Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.510, DE 6 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.510, DE 6 DE MAIO DE 1882
Approva provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e cargas pela estrada de ferro do Paraná.
Hei por bem Approvar provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e cargas pela estrada de ferro do Paraná, que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e cargas pela estrada de ferro do Paraná, a que se refere o decreto desta data.
PASSAGEIROS
Art. 1º Os passageiros pagarão os preços das tarifas ns. 1 e 2 correspondentes á classe de suas passagens.
Art. 2º A venda dos bilhetes nas estações começa 30 minutos e cessa 5 minutos antes da partida dos trens.
Art. 3º Nenhum passageiro poderá viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe, dado por um agente da administração.
Art. 4º Os passes só poderão ser concedidos em serviço do Governo ou da estrada de ferro e não são transferiveis; os seus portadores não podem viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.
Art. 5º A companhia poderá conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta com valor por oito dias, abatendo 25 % da importancia total das suas passagens.
§ 1º Os bilhetes de viagem singela são válidos unicamente no dia e trem para que forem comprados: e os de ida e volta em qualquer trem ordinario de passageiros, durante os oito dias.
§ 2º Si o passageiro, munido do bilhete singelo, ou de ida e volta, parar em uma estação áquem do termo da sua viagem indicado no bilhete, terá de comprar novo bilhete para continuar a viagem. Si na volta quizer utilisar-se do bilhete de volta, parando em uma estação intermedia, terá de comprar novo bilhete para a primeira parte da viagem de volta ou para a segunda, conforme quizer se utilisar do bilhete de volta para a segunda ou para a primeira parte da viagem.
Art. 6º A companhia poderá emittir bilhetes de assignatura para ida e volta diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinarios de passageiros, com as seguintes deducções sobre a tarifa geral:
Para um mez 30 %
» tres mezes 40 %
» seis mezes 50 %
Estes bilhetes poderão comprehender ou não os domingos e dias santos, á vontade do assignante, e são intransferiveis, excepto os de 2ª classe para criados de uma mesma pessoa, inscrevendo esta no bilhete e no acto da assignatura os nomes dos que delle se servirão.
Art. 7º A companhia tem o direito de tomar qualquer dos bilhetes ou passes de que tratam os arts. 4º e 6º, quando não forem apresentados pelas pessoas, ás quaes foram concedidos, cobrando o duplo da passagem; nos casos de reincidencia, os bilhetes ou passes serão considerados de nenhum valor e os assignantes nenhum direito terão á indemnização.
Paragrapho unico. O viajante que recusar-se a exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da estrada, é considerado embarcado sem bilhete e como tal sujeito ás determinações do art. 10.
Art. 8º A familia ou pessoas que se reunirem para comprar ou occupar um compartimento de qualquer classe, poderão levar comsigo cães gratuitamente.
Art. 9º A companhia poderá recusar trem especial.
Si o conceder, porém, cobrará a taxa correspondente á lotação completa de dous carros de 1ª classe e um de 2ª; e mais a taxa correspondente á respectiva lotação, com desconto de 20 % por cada carro que fôr preciso além daquelle numero.
Art. 10. Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos, pagarão o preço de sua viagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia. Os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete, pagarão a differença de sua passagem, e nesse caso o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete supplementar que indique a somma percebida, e no caso de terem procedido de má fé ficarão igualmente sujeitos á multa de 10$ a 20$000.
Art. 11. As companhias lyricas, dramaticas ou equestres, collegios, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporadas em numero superior a 10 pessoas, gozarão do abatimento de 50 % em seus bilhetes; e de igual abatimento no frete da tarifa n. 3 pelo transporte da respectiva bagagem, quando não exijam que chegue a seu destino dentro de 24 horas, contadas da entrega.
Art. 12. As crianças menores de 3 annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratis. As de 3 até 12 annos pagarão meia passagem e terão direito a um logar separado; mas, em um mesmo compartimento, dous menores não poderão occupar senão o logar de um adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira.
Art. 13. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e só poderão ser transportados em compartimento separado, pagando a lotação respectiva com o abatimento de 25 %.
Art. 14. E' expressamente prohibido a qualquer passageiro:
1º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;
2º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
3º Viajar nos carros de 1a classe, estando descalços, de chinellos ou tamancos;
4º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;
5º Entrar ou sahir por outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para esse fim designada;
6º Entrar ou sahir, sem ser pela portinhola que o guarda designar;
7º Fumar nas salas de espera, enquanto ahi permanecerem senhoras.
Art. 15. A entrada dos trens é interdicta:
1º A's pessoas embriagadas e indecentemente vestidas;
2º Aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis, ou objecto cujo odôr possa incommodar aos passageiros.
Art. 16 Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais do que uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está carregada. Esta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo acompanhando presos ou recrutas.
Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções, e, depois de advertido pelos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
Si a infracção fôr commettida durante a viagem o passageiro incorrerá na multa de 20$ a 50$, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou si depois desta satisfeita não corrigir-se, o conductor o entregará ao chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito.
Bagagens, encommendas e valores
Art. 18. As encommendas e bagagens, e os objectos cujo peso não exceder a 100 kilogrammas ou 2 metros cubicos de volume, e que forem transportados pelos trens de passageiros, pagarão pela tarifa n. 3, sendo seus fretes satisfeitos no acto da inscripção.
Taes volumes devem ser apresentados a despacho pelo menos 20 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-os e serão registrados.
Art. 19. Os passageiros não poderão levar comsigo, nos carros em que viajarem, senão pequenos volumes que caibam debaixo dos bancos dos carros, e não incommodem aos demais viajantes, a juizo do chefe da estação ou da pessoa encarregada da policia do trem. Esses volumes não serão considerados como bagagem, e por elles nenhuma responsabilidade terá a administração da estrada.
Art. 20. Os volumes de bagagem ou encommendas poderão ser recusados nos trens de passageiros desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas ou o seu volume de 2 metros cubicos.
Art. 21. A bagagem registrada, conduzida pelo trem de passageiros, deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria. A que não fôr reclamada áquelle dia ficará na estação, pagando de armazenagem 100 réis por dia, por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas. A companhia não se responsabilisa pelos riscos provenientes da natureza ou especie dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 22 Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem direito de reclamar da administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados na razão de 1$ por kilogramma. Si a indemnização tiver logar por damno ou avaria, na razão da somma fixada no presente artigo, a bagagem ficará, pertencendo á companhia.
Art. 23. Estas disposições não comprehendem os objectos preciosos, cujos valores forem declarados, ou os volumes cujo conteúdo fôr conhecido, os quaes serão pagos, aquelles pelos respectivos valores e estes por arbitramento.
Art. 24. Para o despacho de pequenos volumes de encommenda fica estabelecido o peso de um kilogramma para pagamento de frete de 200 rs., que será o minimo admittido.
Deve constar nas encommendas o nome do consignatario e o da estação destinataria.
Art. 24 bis. O dinheiro em papel ou em metal, as joias e metaes preciosos, titulos ao portador e outros quaesquer valores semelhantes, serão sujeitos á taxa de 1/2 % ad valorem e deverão estar bem acondicionados em caixas ou saccos, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado.
Taes volumes devem ser fechados por meio de sinete em lacre, sendo estes em numero sufficiente para assegurar a sua inviolabilidade (tres pelo menos).
Mercadorias
Art. 25. As mercadorias depositadas nas estações, para serem despachadas, deverão ser acompanhadas de uma nota assignada pelo remettente, na qual estejam declaradas a data da entrega, a natureza da mercadoria, o numero, marca e acondicionamento dos volumes e os nomes e endereços do remettente e consignatario.
§ 1º Os agentes da companhia não despacharão mercadoria alguma sem ter verificado a exactidão desta nota.
§ 2º Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel, e além disto o nome da estação do destino (ficando isentos os generos ensaccados, em surrões ou jacás quando em quantidade superior a 10 volumes) e ser acondicionados do modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transito por estrada de ferro.
Art. 26. As mercadorias que, misturadas com outras, possam damnifical-as, serão transportadas em wagon especial.
Art. 27. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos seguintes casos:
1º Si o genero estiver tão mal acondicionado, que haja probabilidale de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria;
2º Si reconhecer-se no acto da entrega que já está deteriorado;
3º Si verificar-se que o peso é inferior ao indicado na nota, ou que a marca e numero são inexactos;
4º Si faltarem alguns volumes.
Entretanto, o remettente poderá reparar os defeitos da carga e neste caso a companhia fará a remessa, substituindo-se por outra a nota apresentada, si fôr necessario.
Art. 28. Emquanto a carga não fôr reparada, ou retirada, si o remettente não quizer mais envial-a, poderá demorar-se 24 horas na estação, se a responsabilidade por parte da companhia, sujeitando-se depois á armazenagem.
Art. 29. A companhia poderá igualmente expedir a carga no estado em que fôr entregue, dando o remettente ao agente da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da mesma carga, e allivie a companhia da responsabilidade das avarias
Art. 30. As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo e os generos cujo valor importar em menos de que o respectivo frete, serão despachados depois de pago o frete; e a companhia não será responsavel pelo estado em que chegarem ao seu destino os de facil deterioração.
Art. 31. A companhia não se responsabilisa pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como a deterioração de frutas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação ou esgoto de liquidos, etc.
Igualmente não será responsavel por avarias de outra qualquer natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação, antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos envolucros, procedente de negligencia de seus empregados.
Art. 32. Os expeditores devem declarar si as suas mercadorias são frageis, ou si devem ser preservadas de humidade: em fala do que a companhia não responde por avarias desta especie.
Art. 33. Pela armazenagem das cargas que ficarem nas estações, por não terem sido retiradas pelos seus respectivos consignatarios, no prazo de 48 horas depois de avisados, quando conhecidos, da chegada das mesmas cargas, cobrará a companhia os seguintes direitos:
1$500 por tonelada metrica por dia nos primeiros 10 dias immediatos ao prazo acima marcado; 3$000, por tonelada por dia, nos dias seguintes.
Art. 34. Nenhuma despeza de armazenagem poderá a companhia cobrar pela demora das cargas em suas estações, antes de serem expedidas, salvo si essa demora fôr motivada pelo remettente ou consignatario. Neste caso perceberá a companhia 1$500 por tonelada metrica e por cada dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter sido effectuado o embarque e aquelle em que fôr.
Art. 35. As massas indivisas, que pesarem mais de 2.000 até 3 000 kilogrammas, ou cujo volume fôr superior de 2 até 3 metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 15$ por volume; as que pesarem mais de 3.000 ate 5.000 kilogrammas, ou cujo volume fôr superior de 3 até 5 metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 20$ por volume.
O transporte de massas indivisas de peso excedente a 5 toneladas metricas, ou de volume superior a 5 metros cubicos, ou que necessitem de emprego de material especial, não é obrigatorio. - porém, quando aceitas, os preços e condições de transporte serão regulados por mutuo accôrdo entre a companhia e o remettente.
Art. 36. O transporte das materias inflammaveis ou explosivas se fará sómente em trens exclusivamente de mercadorias e em dias determinados.
Art. 37. As mercadorias taxadas segundo os preços da tarifa n. 7 devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho.
A carga será feita pelos remettentes, e a descarga pelos consignatarios ou á custa destes pela companhia, si dentro de 24 horas de avisados não se effectuarem elles.
Pela descarga que neste caso se fizer cobrará a companhia 2$ por carro. Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta.
Por todos os materiaes ou objectos, qualquer que seja sua natureza, que forem descarregados nos pateos das estações, a administração não cobrará armazenagem alguma dentro do prazo de cinco dias; si, porém, findo este prazo não forem retirados da estação, pagarão a taxa diaria de 2$ por tonelada.
Art. 38. Os animaes e madeiras taxadas segundo os preços das tarifas 7, 9 e 10, serão transportados sem demora quando completarem a lotação dos carros proprios para este transporte, ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos carros. No caso contrario os animaes e madeiras poderão ser demorados até que haja lotação.
Art. 39. A companhia poderá recusar, por anffluencia de mercadorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte das tarifas 7, 9 e 10.
Art. 40. Toda a inscripção de mercadorias, bagagem, dinheiro, joias, animaes e cascos vazios, é feita dando-se ao expeditor um conhecimento que será exigido no acto da entrega dos objectos.
Art. 41. As mercadorias de qualquer natureza remettidas para as estações afim de serem expedidas pelos trens de carga, e cujos despachos não forem pagos dentro de 12 horas, ficam sujeitas ás armazenagens previstas, a menos que tenha de ser pago o frete na estação destinataria.
Art. 42. Os artigos sujeitos a se deteriorarem poderão ser vendidos no fim de oito dias, ou antes, sendo isto indispensavel, e no caso de serem recusados pelos destinatarios ou serem estes desconhecidos pela companhia, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.
Art. 43. Em caso de perda ou damno das mercadorias (salvo os casos do art. 31), a companhia não se responsabilisa senão pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros que de sua entrega eram esperados; e isto mesmo sómente quando, na fórma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expeditor direito a esta indemnização.
Animaes
Art. 44. Os animaes serão transportados pelos trens de cargas e mixtos, e pagarão pelas tarifas respectivas.
Art. 45. Os animaes de sella ou para viagem, os de carro, os cães amordaçados, poderão ser transportados pelos trens de viajantes, pagando taxa dupla da indicada nas mesmas tarifas.
Art. 46. Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos 30 minutos antes da partida do trem de passageiros, e 40 minutos antes da hora indicada para a partida dos trens de mercadorias.
Art. 47. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens por seus donos ou consignatarios; e, caso o não sejam, remettidos para logar conveniente para serem tratados por conta e risco daquelles a quem pertencerem.
Art. 48. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas pelo menos.
Art. 49. Os animaes perigosos serão igualmente sujeitos a uma taxa convencional entre a companhia e o remettente, assim como aquelles cujos valores declarados forem superiores a 500$000.
Art. 50. As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves em gaiolas ou caixões engradados estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento de animaes, e pagarão pelas tarifas em que estão classificados, sendo transportados pelos trens de carga ou mixto, e pelo duplo nos trens de passageiros.
As aves designadas na tarifa n. 8 serão taxadas por peso.
Art. 51. Os animaes de cangalhas, bois, porcos, cabras, carneiros, etc., serão transportados nos trens de mercadorias.
Art. 52. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tarifas feitas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.
Disposições geraes
Art. 53. O systema metrico admittido no Imperio pela Lei n. 1157 de 26 de Junho de 1862 será exclusivamente adoptado nas estradas de ferro.
A tonelada metrica, cujo peso é de 1.000 kilogrammas, corresponde a 68 arrobas, duas libras, seis onças, tres oitavas e 14,4 grãos do antigo systema de pesos e medidas.
O kilogramma corresponde a duas libras, duas onças, seis oitavas e 6(ilegível) ,13 grãos.
O metro cubico corresponde a 94 palmos cubicos approximadamente
O metro linear corresponde a quatro palmos e 4,36 pollegadas.
Art. 54. Tanto nos trens de viajantes, como nos de mercadorias, as fracções de peso serão contadas por centesimos da tonelada ou por 10 kilogrammas. Assim todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fosse 10 kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas como si fosse 20 kilogrammas, etc., etc; do mesmo modo as fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos, assim como as fracções menores do 20 rs. serão contadas como 20 rs. quando não houver duas ou mais parcellas para sommar; em caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente á somma e não a cada parcella.
Art. 55. E' expressamente prohibido á companhia fazer ajustes particulares com o fim de conceder a um ou outros remettentes quaesquer reducções das tarifas approvadas.
Art. 56. A companhia é obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza, e sem favorecer a um mais que a outro individuo, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados; salvas as excepções declaradas nestas instrucções.
Art. 57. Os volumes, animaes ou outras quaesquer cargas, entregues á estrada de ferro, serão inscriptos na estação de partida e na estação de chegada, em registros especiaes á medida que forem recebidos, mencionando-se a estação de destino, nome dos remettentes e dos consignatarios, marcas, qualidades dos volumes, especie de mercadorias, frete pago ou por pagar.
As remessas serão feitas pela ordem da inscripção no registro da estação de partida, salvos os casos de preferencia por objecto de serviço publico.
Art. 58. A companhia não poderá fazer directa ou indirectamente com empreza de transporte de viajantes ou de mercadorias por terra ou por agua, sob denominação ou fórma alguma, arranjos ou convenções quaesquer, aqui não autorizados; salvo si fôr para esse fim autorizada pelo Governo Imperial.
Haverá sempre a mais completa igualdade entre as diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.
Art. 59. A companhia não poderá exigir em nenhum caso taxa alguma addicional por carregar ou descarregar os wagões, ou por armazenagem, além da que fica estipulada nas presentes instrucções.
Art. 60. Desde que um expeditor necessitar de um wagon para carga completa da sua mercadoria, deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e de 48 horas si o pedido fôr para dous ou mais wagões.
O expeditor fica sujeito á multa de 5$ por wagon si a mercadoria não fôr remettida á estação no dia convencionado. A importancia desta multa é depositada no acto da requisição. A administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá dispor dos wagões.
O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expeditor do dia e hora em que os wagões ficaram á sua disposição.
Nas estações intermedias os wagões serão carregados pelos trabalhadores do expeditor dentro do prazo que lhe fôr fixado; e quando o expeditor ou consignatario, por negligencia, não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pela administração, cobrando esta, neste caso, além do frete, 2$ por carga de wagon, e igual somma pela descarga.
Art. 61. Nenhum expeditor de um ou mais wagões de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos wagões.
O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da estrada de ferro, na carga ou descarga das mercadorias.
Art. 62. Nas estações intermedias as mercadorias só serão recebidas para serem transportadas nos trens que alli pararem. Os dias e horas das passagens dos trens serão affixados nas ditas estações.
Art. 63. O transporte de objectos que exigirem o emprego de material especial não é obrigatorio.
Art. 64. O transporte de materias inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras sabstancias perigosas ou de volume cujo envolucro possa occasionar incendio, não póde ter logar pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris ou caixões de madeira competentemente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias em dias determinados pela companhia.
Art. 65. Os saccos vazios que tenham servido e sejam destinados ao transporte pela estrada de ferro, de generos produzidos no paiz, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação, são conduzidos gratuitamente, sem responsabilidade da companhia. Si, porém, estes objectos não forem retirados dentro do prazo de 48 horas depois da chegada á estação, pagarão os consignatarios ou destinatarios a seguinte armazenagem por unidade ou fracção de 10 kilogrammas e por dia:
Pelos primeiros 30 dias, 100 réis.
De 30 a 90 dias, 200 réis.
Art. 66. Os objectos que no fim de 90 dias não forem retirados das estações ou armazens da estrada de ferro, serão vendidos pela administração em hasta publica, por conta e risco de quem pertencer, para pagamento das despezas a que estiverem sujeitos, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.
Art. 67. A administração tem o direito de abrir os volumes todas as vezes que suspeitar falsa declaração do seu conteúdo.
Em taes casos cobrar-se-ha o frete duplo dos volumes não manifestados.
Si, porém, esses objectos forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expeditor pagará a multa de 100$ a 200$000.
Art. 68. Si a remessa da bagagem ou mercadoria se compuzer de varios volumes, o frete será contado por um só, como o peso de todos os outros. Esta concessão só terá logar, si os volumes se acharem reunidos em um só envolucro debaixo do nome de um só destinatario.
Art. 69. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus delegados, salvo os casos especificados nas presentes instrucções, e para as quaes esta responsabilidade está definida.
Art. 70. Toda a reclamação tendo por fim a restituição de uma taxa indevidamente paga ou indemnização de perda e avaria deve ser immediatamente dirigida ao chefe da estação.
Art. 71. Administração poderá deter os volumes pertencentes aos expeditores que, por falsas declarações, estiverem sujeitos ás multas impostas por este regulamento. Si no prazo de 15 dias não forem pagas as multas devidas, a administração procederá á venda dos objectos detidos, de conformidade com o art. 66. Si o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das referidas multas, a administração cobrará o restante executivamente.
Art. 72. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.
Art. 73. Os agentes da estrada de ferro não podem exigir outros fretes e retribuições de qualquer natureza que não se achem especificados neste regulamento e de accôrdo com as tarifas annexas.
Art. 74. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tarifas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 75. Os perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, pavões, araras, papagaios e quaesquer outras aves domesticas ou silvestres, gatos, leitões, coelhos, porcos da India, macacos, kágados, pacas, tatus, coatys, etc.. e quaesquer outros animaes pequenos só serão transportados estando acondicionados dentro de gaiolas, cestos, capoeiras, barricas ou caixões fechados, e pagarão por peso.
Art. 76. Os cadaveres só serão transportados em carros cobertos, em compartimento separado e pelo respectivo preço da lotação dos compartimentos com o abatimento de 25 %.
Art. 77. Nas estações deverão ser descarregados os wagões de cargas que compuzerem os trens segundo a ordem das suas chegadas, devendo ser recolhidas aos armazens aquellas mercadorias que devam ser obrigadas, e em caso algum poderão demorar-se os wagões carregados, ainda mesmo a pedido dos consignatarios ou destinatarios.
Art. 78. Os volumes cujo frete não attingir a 1$ pagarão esta importancia, sendo livre ao expeditor fazer o despacho por trem de passageiros.
Art. 79. Por cada despacho de mercadorias a peso, animaes ou carros, não se exceptuando os transportes gratuitos, cobrará a companhia a taxa fixa de 100 rs., além da importancia do frete devido.
Pelos recibos em substituição de conhecimentos não apresentados cobrará a companhia a taxa de 200 rs. por cada um.
Art. 80. Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os artigos do Regulamento annexo ao Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857, as 8ª, 9ª e 10ª clausulas do Decreto n. 5912 de 1º de Maio de 1875 e as 7ª, 8ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª das clausulas que baixaram com o Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos exemplares por todas as estações, como determina o art. 36 do referido regulamento.
Art. 81. Todos os empregados das estações e dos trens, e os guardas dos portões e das passagens de nivel, usarão de uniforme apropriado ao serviço da estrada de ferro, devendo cada classe ter distinctivo especial.
Ficam isentos desta obrigação os machinistas, foguistas e serventes.
Art. 82. Por infracção de qualquer das disposições acima mencionadas relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$ a 50$, ou demittidos conforme a gravidade do caso.
Telegrapho electrico
Art. 83. A companhia fica autorizada a cobrar pelo serviço que o telegrapho electrico, por ella estabelecido, prestar aos particulares, as seguintes taxas:
Pela transmissão de um telegramma de 1 a 15 palavras para qualquer das estações da estrada de ferro - 1$000.
Quando o telegramma tiver mais de 15 palavras, as taxas serão augmentadas de 1/5 por cada serie de cinco palavras ou fracção de serie excedente.
§ 1º O communicante poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras; neste caso a minuta do telegramma deverá ter a declaração:
«Resposta paga para.... palavras», antes da assignatura do communicante.
§ 2º Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição da taxa; no caso contrario será o excesso pago pela pessoa que apresentar a resposta.
§ 3º A resposta para ser transmittida deverá ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita ao pagamento da taxa.
Art. 84. Para o endereço do despacho são concedidas de 1 a 12 palavras, que não serão contadas na cobrança da taxa.
As palavras excedentes de 12 serão contadas e taxadas com o conteúdo do despacho. O logar de partida e a data serão transmittidos ex officio.
Art. 85. Os traços de união e os signaes de pontuação não serão contados, mas os outros signaes serão taxados conforme o numero de palavras necessarias para traduzil-as.
Os numeros de 1 a 5 algarismos serão contados por uma palavra; cada algarismo excedente será contado por uma palavra.
Art. 86. O porte dos despachos ao domicilio dos destinatarios é gratuito; mas, quando quem expelir um telegramma quizer que se remettam cópias do despacho a muitos domicilios em um mesmo logar de estação, pagará 500 rs. de porte por cada cópia menos uma.
Até uma distancia de 2 kilometros da estação os despachos serão levados á casa do destinatario por expresso; além daquelle limite serão expedidos pelo Correio.
Art. 87. Quem expedir um telegramma poderá exigir, pagando taxa dupla, que seja repetido para verificação pelo escriptorio do destino.
Si quizer sómente aviso de recepção do destino pagará mais 10 % da taxa.
Art. 88. Si a repetição do telegramma mostrar que houve viciamento na transmissão, não terá logar o pagamento da taxa dupla.
Art. 89. O agente da estação poderá exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas ou pela apresentação de passaportes ou quaesquer outros documentos sufficientes.
Art. 90. Os agentes das estações deverão recusar a expedição ou a entrega dos despachos prejudiciaes á ordem publica, ou offensivos á moral e aos bons costumes.
No caso de duvida deverão dirigir-se ás autoridades policiaes do logar, que decidirão si o telegramma poderá ou não ser enviado.
Art. 91. O despacho expedido simultaneamente a mais de uma estação será sujeito á taxa simples, e por cada uma das outras mais metade da mesma taxa.
Art. 92. A todo despacho levado ao domicilio do destinatario deve ir junto um recibo para ser assignado pela pessoa, a quem o despacho fôr dirigido, ou por algum membro de sua familia ou por qualquer empregado seu. Si nenhuma dessas pessoas fôr encontrada, far-se-ha menção disso no despacho, que voltará ao escriptorio do destino.
Art. 93. Si o telegramma fôr retirado depois de começada a transmissão, não se restituirá a taxa.
Art. 94. A restituição da taxa será feita quando:
1º O despacho fôr entregue ao destinatario com demora de mais de hora e meia depois da recepção, sendo levado por expresso, ou não fôr enviado pelo primeiro Correio depois da recepção;
2º O despacho que fôr entregue tão alterado que não preencha o fim para que foi expedido;
3º A autoridade do logar de destino prohibir a entrega do despacho;
4º Fôr necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si a parte sujeitar-se á demora inevitavel.
Art. 95. Os despachos devem ser feitos com tinta, em linguagem ordinaria e intelli,givel, sem abreviação alguma de palavras, datados e assignados. Os que forem dados de viva voz não serão transmittidos.
Art. 96. Todos os despachos recebidos e transmittidos serão transcriptos integralmente em um livro de registro, com menção da hora do principio e do fim da transmissão e da taxa cobrada, da qual se passará recibo a quem expedir o telegramma.
Art. 97. A minuta do despacho será numerada, e em uma das margens se marcará a hora da entrega no escriptorio de transmissão e a hora de chegada ao destino ou á agencia do Correio
Estas minutas serão archivadas.
Art. 98. Os despachos serão transmittidos segundo a ordem da numeração, salvos os casos de preferencia estabelecidos no art. 100.
Todavia, os despachos de mais de 100 palavras poderão ser recusados ou demorados para cederem a prioridade a outros mais breves, posto que entregues posteriormente.
Art. 99. Os agentes da companhia deverão guardar fielmente o segredo dos despachos.
Art. 100. As precedencias para a expedição dos despachos serão reguladas do modo seguinte:
Em primeiro logar, o serviço da companhia nos casos urgentes em que qualquer demora poderia comprometter a segurança dos trens;
Em segundo logar, o Governo Geral;
Em terceiro logar, o Governo Provincial;
Em quarto logar, o serviço ordinario da companhia;
Em quinto logar, o serviço das autoridades;
Em sexto logar, os particulares.
Art. 101. Por infracção de qualquer das disposições acima, relativas ao serviço do telegrapho electrico, serão os empregados da companhia demittidos ou sujeitos á multa do 30$ a 50$, conforme a gravidade do caso.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de1882. - Manoel Alves de Araujo.
<<ANEXO>>CLBR Ano 1882 Vol. 2 Pág. 577 - Tabela
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 563 Vol. 1 pt II (Publicação Original)