Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.504, DE 29 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.504, DE 29 DE ABRIL DE 1882
Approva os estatutos da Sociedade de Soccorros Mutuos Marques de Pombal.
Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade de Soccorros Mutuos Marquez de Pombal, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do de Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em 29 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o lmperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Sociedade de Soccorros Mutuos Marquez de Pombal
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade de Soccorros Mutuos Marquez de Pombal fundada em 29 de junho de 1881 nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, onde terá a sua séde, compõe-se de illimitado numero de socios de ambos os sexos, de 15 a 50 annos de idade e de qualquer nacionalidade, e tem por fim:
§ 1º Commemorar no dia 8 de Maio de cada anno, da fórma mais conveniente e a favor dos cofres sociaes, o anniversario e centenario do Marquez de Pombal.
§ 2º Beneficiar seus socios, quando enfermos e necessitados.
§ 3º Soccorrer os que por invalidos ficarem impossibilitados de adquirir pelo trabalho meios de subsistencia.
§ 4º Concorrer para o transporte do socio que por enfermidade necessitar retirar-se de capital ou do Imperio e não tenha recursos para o fazer.
§ 5º Concorrer para as despezas dos funeraes dos socios pobres.
§ 6º Estabelecer pensão ás viuvas e, na falta desta, aos filhos legitimos, ou legitimados, dos socios que fallecerem em estado de pobreza em vida não tenham recebido soccorros da sociedade.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 2º Para ser socio desta sociedade é nescessario:
§ 1º Achar-se no estado de perfeita saude e não ter defeito physico, que possa para o futuro servir para allegar molestia ou impossibilidade para o trabalho.
§ 2º Ser de reconhecida moralidade e não estar envolvido em processo criminal.
Art. 3º Para ser admittido ao gremio social é necessario proceder proposta datada e assignada por um socio que se ache no gozo de seus direitos; essa proposta deverá conter: o nome, idade, estado, nacionalidade, profissão e residencia do proposto.
Art. 4º As senhoras só serão admittidas, sendo propostas por seus maridos, quando casadas, e por seus pais ou irmãos, quando solteiras, ficando responsavel em tudo e por tudo o proponente.
Art. 5º Os menores só poderão ser admittidos, sendo filhos de socio e propostos por seus pais, ficando estes obrigados á satisfação de todos os compromissos sociaes dos propostos.
Art. 6º As propostas para admissão do socios serão enviadas ao 1º secretario, e, logo que sejam recebidas, serão remettidas á commissão de syndicancia, afim de dar parecer acerca do proposto, até á 1ª sessão, em que será lido, discutido e votado.
Art. 7º O candidato approvado deverá satisfazer a importancia da sua entrada, no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe fôr communicada a sua admissão por officio do 1º secretario, ficando sem effeito a approvação daquelle que dentro desse prazo não realizar a sua entrada.
CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS
Art. 8º Os socios serão assim classificados: fundadores, contribuintes, remidos, benemeritos, benemeritos graduados, bemfeitores, bemfeitores-graduados e honorarios.
§ 1º São fundadores: os que se inscreveram e satisfizeram a respectiva contribuição até 31 de Agosto de 1881.
§ 2º São contribuintes: os que, tendo sido propostos e approvados, satisfizerem a respectiva entrada e contribuirem com a mensalidade designada nestes estatutos.
§ 3º São remidos: os que satisfizerem as disposições do art. 10 § 5º e arts. 11 e 12; e os fundadores que até 31 de Dezembro de 1881 tenham proposto 40 socios, e que estes hajam pago a respectiva entrada, caso não optem pelo titulo de benemerito.
§ 4º São benemeritos:
1º Os socios de que se compõe a commissão iniciadora;
2º Os que propuzerem 40 candidatos que tenham pago a respectiva entrada;
3º Os que servirem com assiduidade no conselho, por espaço de tres annos consecutivos ou intercalados, não faltando a mais de quatro sessões em cada anno;
4º Os que prestarem relevantes serviços á sociedade, como sejam: donativos pecuniarios, moveis, etc., e cujos valores sejam estimados em mais de 200$000;
5º Os que em qualquer beneficio que a sociedade promover passarem, por uma ou mais vezes, bilhetes na importancia de 600$000, uma vez que tenham entrado com a respectiva importancia.
§ 5º São benemeritos-graduados os benemeritos que satisfizerem qualquer das disposições do paragrapho anterior.
§ 6º São bemfeitores os benemeritos-graduados que preencham alguma das disposições do § 4º deste artigo.
§ 7º São bemfeitores-graduados os bemfeitores que satisfizerem tambem alguma das disposições do paragrapho anteriormente citado.
§ 8º São socios honorarios todos os que, estranhos á sociedade, prestarem serviços em prol do augmento e prosperidade da mesma.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 9º E' dever de todo socio:
§ 1º Contribuir no acto da sua entrada para a sociedade, e dentro do prazo marcado no art. 7º, com a quantia de 5$000, importancia da entrada, do diploma e do trimestre que estiver correndo.
§ 2º Contribuir tambem, ainda que receba beneficencia dos cofres sociaes, com a mensalidade de 1$000, paga sempre em trimestres adiantados.
§ 3º Observar os presentes estatutos e o regimento interno.
§ 4º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo o caso de molestia ou de reeleição.
§ 5º Comparecer a todas as reuniões das assembléas geraes.
§ 6º Concorrer com sua pessoa e meios a seu alcance para tudo quanto fôr a bem dos interesses geraes da sociedade.
§ 7º Conduzir-se com dignidade e respeito quando se achar nas reuniões da sociedade e ser moderado nas discussões.
§ 8º Participar por escripto a mudança de residencia.
§ 9º O socio que remir-se pagará, além das quantias estipuladas nestes estatutos, mais 1$000 pelo respectivo diploma.
§ 10. O socio que tenha estado ausente, quando quizer remir-se, pagará as mensalidades que por aquelle motivo lhe tiverem sido dispensadas.
§ 11. Os socios titulares são obrigados a tirar o competente diploma, pelo qual pagarão 2$000.
CAPITULO V
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 10. Todo socio, excepto o honorario, tem direito:
§ 1º Aos soccorros estipulados nestes estatutos, quando tenham mais de 12 mezes de socios.
§ 2º A indemnizar a sociedade de todas as quantias que della tiver recebido, devendo para isto achar-se em estado de perfeita saude, quando queira remir-se.
§ 3º A votar e ser votado para os cargos administrativos, exceptuando-se:
1º As senhoras e os menores;
2º Os que não se acharem quites;
3º Os que estiverem percebendo qualquer beneficencia;
4º Os que estiverem pronunciados.
§ 4º Poderão votar, mas não ser votados, os que não souberem ler, nem escrever, e os que forem empregados retribuidos da sociedade.
§ 5º Poderão remir-se de suas mensalidades, pagando no acto da entrada, além do que está marcado no § 1º do art. 9º, mais a quantia de 150$000.
Art. 11. Os socios fundadores poderão remir-se das mensalidades em qualquer tempo, si não tiverem recebido beneficencia, com a quantia de 75$000.
Art. 12. Os socios contribuintes poderão remir-se das mensalidades, si não tiverem recebido beneficencia, com a quantia estipulada no § 5º do art. 10; levando-se-lhe, porém em conta metade das mensalidades que tiverem pago.
Art. 13. Os socios titulares formam um corpo consultivo, que será convocado pelo conselho quando este julgar que os deve consultar sobre qualquer assumpto de interesse social, e nessas sessões terão elles voto, mas sómente sobre os pontos da consulta.
Art. 14. Todo o socio effectivo, varão e de maior idade, estando quite, e na occasião não recebendo beneficencia, tem direito a expender sua opinião e votar nas assembléas geraes em todas as questões que lhe forem affectas.
Art. 15. Quando qualquer socio entender que o conselho lhe falta á justiça ou que tenha infringido estes estatutos, poderá pedir a convocação da assembléa geral extraordinaria por meio de requerimento assignado por dez socios, todos quites, expondo com documentos comprobatorios os motivos da injustiça ou infracção commettida. Esta reunião da assembléa não poderá ser negada, nem espaçada por mais de 15 dias. Si a convocação requerida fôr recusada, poderão fazel-a os signatarios do requerimento, declarando o motivo.
Art. 16. Todo o socio póde propor ao conselho medidas em beneficio da sociedade, para o que terá assento nas sessões em que se discutir a sua proposta, tomará parte na discussão; devendo, porém, retirar-se logo que se fôr proceder á votação, que será por escrutinio secreto, e na qual não tomará parte.
Art. 17. O socio honorario poderá passar a effectivo, requerendo ao conselho, o qual ouvirá a commissão de syndicancia, na fórma do art. 6º, e, sendo approvada a effectividade, pagará sómente a importancia do diploma, que neste caso será de benemerito, e ficará obrigado ao pagamento de mensalidades, salvo si remir-se.
Art. 18. O socio que se retirar da Côrte ou da cidade de Nitheroy ficará dispensado do pagamento de mensalidades durante sua ausencia, si participar por escripto ao 1º secretario e emquanto estiver ausente, não tendo direito a soccorro algum senão tres mezes depois de communicar o seu regresso, e o que deverá fazer dentro de 30 dias de sua chegada. O socio que tiver recebido ajuda de custo só terá direito aos soccorros da sociedade seis mezes depois do seu regresso.
Art. 19. Qualquer socio poderá desligar-se da sociedade, mandando participação por escripto ao conselho.
CAPITULO VI
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 20. Não terá direito a soccorro algum o socio que no acto de requerer não apresentar documento que prove estar quite, nem tão pouco aquelle que, estando quite, não tenha 12 mezes de socio.
Art. 21. Todo o socio que se deixar atrazar no pagamento de suas mensalidades por seis mezes se reputará desligado da sociedade; si, porém, quizer solver o seu debito, lhe será permittido, si estiver nas condições exigidas no art. 2º, devendo o pagamento ser feito integralmente; não tendo, porém, direito a soccorro algum senão seis mezes depois de ter realizado o pagamento.
Art. 22. Perdem os direitos de socio e jámais poderão fazer parte da sociedade:
§ 1º O que, abandonando os meios de vida com que se inscreveram na sociedade, não se derem a outra occupação honesta.
§ 2º Os que directa ou indirectamente promoverem o descredito ou a ruina da sociedade.
§ 3º Os que forem condemnados por crime contra a honra ou contra a propriedade.
§ 4º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da sociedade que lhe tenha sido ou não confiado, e que para os haver fôr necessario recorrer a Juizo.
§ 5º Os que tiverem sido admittidos ao gremio social sem as condições exigidas no art. 2º, uma vez que isso se verifique dentro de dous annos.
§ 6º Os que tiverem communicado ausencia e conservarem-se nos logares designados no art. 59.
§ 7º Os que receberem ajuda para passagem e não realizarem a viagem, salvo si participarem ao conselho os motivos por que não effectuaram a viagem, isto no prazo de 30 dias, contados da data em que tiverem recebido a respectiva importancia, o que o conselho julgará como fôr de justiça.
§ 8º Os socios que perturbarem a ordem dos trabalhos nas sessões do conselho ou da assembléa geral, com desordens, provocações ou alaridos, e que não se corrigirem depois de duas vezes chamados á ordem, serão suspensos de seus direitos por tres mezes.
Art. 23. O socio que se desligar, ou fôr desligado da sociedade, perde todo e qualquer direito a indemnização, salvo alguma quantia que tenha emprestado á sociedade.
CAPITULO VII
DO GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 24. O poder superior da sociedade reside na assembléa geral dos socios. Ella superintende e fiscalisa em ultima instancia todos os serviços e negocios da sociedade; resolve e ordena tudo que julgar de interesse para a mesma, sempre de conformidade com as disposições destes estatutos.
Art. 25. O regimen e administração immediata e directa da sociedade são delegados pela assembléa geral dos socios a um conselho, composto de 21 membros, que funccionará por um anno.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. A assembléa geral regularmente constituida representa o primeiro poder social. Fazem parte della todos os socios que estiverem quites ou se quitarem até á abertura da mesma e estiverem nas condições prescriptas nestes estatutos.
Art. 27. A assembléa geral terá um presidente e dous secretarios eleitos annualmente pela assembléa. No caso de impedimento ou vaga, será substituido o presidente por quem fôr na occasião acclamado, o 1º secretario pelo 2º e este por um socio que tenha assento e voto na assembléa, o qual será designado pelo presidente da assembléa.
Art. 28. O presidente e os dous secretarios formam a mesa da assembléa geral, á qual compete dirigir os trabalhos da assembléa. O presidente preside ás sessões, regula as discussões, e nomeia os escrutadores e quaesquer commissões extraordinarias o 1º secretario lê o expediente e coadjuva o presidente na direcção dos trabalhos. O 2º secretario redige a minuta das actas das sessões.
Art. 29. Nenhum membro do conselho, ou da commissão fiscal, poderá ser eleito para a mesa da assembléa geral.
Art. 30. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na 2ª, 3ª 4ª domingas do mez de Julho de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que os negocios sociaes o exijam, e quando requerida na fórma do art. 15. Em quaesquer dos casos, será convocada por annuncios com cinco dias de antecedencia, designando-se o objecto do que tem de tratar-se.
Art. 31. A ordem do dia da 1ª sessão será sempre:
§ 1º Leitura e votação da acta da sessão anterior.
§ 2º Apresentação do relatorio e contas do conselho administrativo do anno social.
§ 3º Eleição por escrutinio de uma commissão, composta de cinco membros, que se denominará -commissão fiscal -, á qual compete examinar e dar parecer acerca das contas, relatorio e actos administrativos apresentados.
§ 4º Apresentação de propostas ou resoluções de interesse para a sociedade, as quaes, sendo de reconhecida utilidade, serão discutidas e votadas na segunda sessão ordinaria, uma vez que não sejam contrarias aos estatutos.
Art. 32. A ordem do dia da segunda sessão ordinaria será sempre, depois da leitura e votação da acta da sessão antecedente, e da leitura, discussão e votação das propostas apresentadas na primeira se são, e constará da eleição da mesa da assembléa geral e do conselho administrativo, havendo para isso duas urnas, uma para se depositarem as cedulas e outra para serem guardados os recibos, que apresentarem os votantes, relativos ao pagamento do ultimo trimestre, para provarem que estão quites, sendo nomeados quatro escrutadores, dous para cada urna.
Art. 33. Na terceira sessão ordinaria se procederá à leitura da acta da segunda sessão, á do termo da eleição e da acta da sessão preparatoria. Em seguida será a posse da mesa da assembléa e do conselho administrativo, e a entrega dos diplomas aos socios titulares.
Art. 34. As sessões da assembléa geral não poderão durar mais de tres horas, contadas daquella em que começar a mesma sessão, podendo este prazo ser prorogado, por proposta de qualquer socio, quando approvada pela maioria dos presentes. Si as materias de que se tratar em cada uma das reuniões ordinarias ou extraordinarias não puderem ser tratadas ao tempo marcado para a sessão, e na prorogação, si a houver, poderá o presidente adiar a sessão e marcar o dia seguinte para a continuação dos trabalhos, até ficarem concluidos, de sorte que não fiquem nunca para a segunda sessão as materias designadas para a primeira, e nem para a terceira as designadas para a segunda.
Art. 35. A assembléa geral convocada extraordinariamente se tratará do fim para que fôr convocada.
Art. 36. Ao presidente da assembléa geral compete convocação da assembléa, por si directamente ou pelo 1º secretario da mesma assembléa, mas sómente quando pelo conselho ou pelo presidente delli, ou no caso do art. 15.
Art. 37. Para que a assembléa geral se possa constituir legalmente é preciso que se achem reunidos 42 socios pelo menos. Si na primeira convocação não comparecer esse numero, o presidente da assembléa fará nova convocação com as mesmas formalidades da primeira, e então a assembléa geral considerar-se-ha constituida com qualquer numero de socios que comparecer, do que se fará expressa declarações nos annuncios.
Art. 38. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com estes estatutos, têm força de lei fiscal e todos os socios as devem acatar.
Paragrapho unico. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes.
Art. 39. E' da exclusiva competencia da assembléa geral decretar a eliminação dos socios comprehendidos nas disposições do art. 22.
CAPITULO IX
DA ELEIÇÃO
Art. 40. Nas eleições a que tem de proceder-se annualmente na 1ª e 2ª assembléas geraes ordinarias, observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Logo que findarem os trabalhos designados nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 31 e 1ª, 2ª e 3ª parte dos do art. 32, o presidente da assembléa nomeará dous socios para escrutadores, os quaes tomarão assento na mesa, e em seguida se procederá ao recebimento das cedulas, as quaes serão depositadas na urna dos proprios votantes á proporção que forem sendo chamados pelo 1º secretario. A chamada será feita pelo livro de presenças, segundo a ordem da inscripção, não podendo votar, embora esteja assignado, o que estiver comprehendido nas excepções do art. 10 § 3º.
§ 2º Concluida a primeira chamada, se procederá á segunda para attender aos socios que deixaram de votar na primeira; finda porém esta, terminará o recebimento das cedulas, as quaes deverão conferir com o numero dos votantes, seguindo-se logo a apuração.
§ 3º As cedulas conterão: as da primeira eleição os nomes de cinco socios que devem compor a - commissão fiscal -; as da segunda: uma contendo os nomes para presidente, 1º e 2º secretarios da assembléa geral, e a outra contendo 21 nomes para o conselho administrativo, devendo nesta ser distinctamente indicado o nome do socio que deve occupar o logar de thesoureiro.
§ 4º Das cedulas que contiverem mais nomes do que o numero exigido no paragrapho antecedente se apurarão sómente os 21 primeiros, eliminando-se os que excederem. Serão porém válidas e apuradas as que contiverem menor numero do que o marcado.
§ 5º E' da attribuição da assembléa geral decidir sobre a validade da eleição ou sobre qualquer duvida que appareça, assim tambem sobre os protestos que forem apresentados.
§ 6º Não serão apuradas as cedulas que não forem manuscriptas, bem assim não serão aceitos protestos depois de proclamados os eleitos.
Art. 40. Terminado todo o processo eleitoral, o presidente proclamará os eleitos pela maioria relativa da votação e o 1º secretario lavrará o competente termo, que será assignado pela mesa, declarando nele o resultado da eleição. O mesmo secretario dirigirá a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma, um officio com a declaração dos votos que tiver obtido e o cargo para que houver sido eleito, designando nos dos conselheiros o dia e hora em que deve effectuar-se a sessão preparatoria, o que lhe será communicado pelo presidente.
Art. 41. Serão supplentes dos conselheiros todos os immediatos em votos, os quaes serão chamados nos seguintes casos:
§ 1º Por falta de comparecimento do proprietario a tres sessões seguidas, não sendo motivadas por molestia ou ausencia participada.
§ 2º Por despedida, suspensão ou fallecimento.
§ 3º Por atrazo no pagamento de mensalidades por mais de tres mezes.
CAPITULO X
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 42. A administração da sociedade é representada por um conselho de 21 membros, e compete-lhe:
§ 1º Eleger, tres dias depois de empossado e d'entre seus membros, uma directoria, composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios e procurador, e assim tambem as commissões permanentes. Presidirá a esta eleição o mais votado do conselho, servindo de secretarios os dous immediatos em votos. Lavrar-se-ha uma acta, que será lida e votada na mesma sessão, sendo assignada por todos os conselheiros presentes.
§ 2º Celebrar duas sessões por mez, a que devem estar presentes pelo menos 11 de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.
§ 3º Nomear os empregados que forem necessarios para a boa marcha do serviço da sociedade, preferindo sempre os que forem socios, marcar os respectivos vencimentos, podendo demittil-os quando não cumpram os seus deveres.
§ 4º Recommendar á assembléa geral os socios que tiverem prestado serviços á sociedade, afim de que ella, julgando-os, conceda a devida remuneração, na fórma disposta nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 8º; assim tambem das pessoas que se tornarem dignas do titulo de socio honorario.
§ 5º Impor aos socios as penas estabelecidas no capitulo VI, dando conhecimento á assembléa geral das que forem impostas de conformidade com o art. 22 e seus paragraphos.
§ 6º Conceder quaesquer beneficencias, pensões ou ajudas de custo, comprehendidas no capitulo XIII, e suspendel-as quando julgar que foram concedidas indevidamente, ouvindo préviamente os beneficiados com sua defesa e ficando a estes o direito de recorrerem da decisão do conselho para a assembléa geral, que neste caso especial será convocada extraordinariamente, a requerimento do recorrente, no prazo de 15 dias.
§ 7º Propor todos e quaesquer melhoramentos que entender de interesse da sociedade; tomar as medidas que julgar convenientes ao augmento della e promover por todos os meios a sua prosperidade, sem offensa das disposições destes estatutos e das prerogativas da assembléa geral.
§ 8º Proceder a exame nos cofres sociaes quando entender conveniente.
§ 9º Nomear, quando julgar necessario, e quando o rendimento social o permittir, um medico para a sociedade, arbitrando-lhe uma gratificação pelo serviço que prestar, precedendo approvação da assembléa geral.
§ 10. Requisitar do respectivo presidente a convocação da assembléa geral.
§ 11. Providenciar sobre todos os casos urgentes que occorrerem, reunindo-se extraordinariamente para isso.
§ 12. Discutir e votar o relatorio que o presidente tem de apresentar oito dias antes da primeira assembléa geral ordinaria.
§ 13. Discutir e votar as contas que o thesoureiro apresentar em todos os trimestres, ouvindo antes a respectiva commissão.
§ 14. Observar e fazer observar em sua plenitude os presentes estatutos o regulamento interno e as resoluções da assembléa geral que não forem de encontro ás disposições destes estatutos.
§ 15. Suspender qualquer conselheiro ou membro da directoria que não cumpra com zelo e dignidade as attribuições a seu cargo, competindo unicamente á assembléa geral demittil-os.
§ 16. Ouvir e examinar com escrupulosa attenção as representações ou queixas dos associados e deferil-as ou indeferil-as, como fôr de justiça, sempre com recurso para a assembléa geral e tambem para o Governo Imperial, no caso de violencia ou de errada interpretação dos estatutos.
§ 17. Accusar perante as autoridades do paiz a todo e qualquer socio ou empregado que defraudar os cofres da sociedade ou der extravio a objectos pertencentes a ella, podendo para isso delegar seus poderes no procurador.
§ 18. Representar a sociedade em todos os actos, sejam ou não officiaes, ou fazer-se representar por commissão d'entre os seus membros.
§ 19. Confeccionar e approvar um regulamento interno, que estabeleça o modo da discussão, a policia interna e os deveres dos empregados, submettendo-o préviamente á approvação da assembléa geral.
Art. 43. São attribuições do presidente:
§ 1º Dar andamento na falta de reunião do conselho, a todos os negocios que forem precisos para a boa ordem ou interesse da sociedade, de tudo informando ao conselho logo que elle se reuna.
§ 2º Ordenar a entrega das beneficencias logo que tenha participação de algum socio com direito a recebel-a
§ 3º Rubricar os livros da sociedade e todos os papeis apresentados em sessão com a declaração do que fôr vencido, assignar as actas e as petições aos poderes do Estado e os diplomas dos socios.
§ 4º Abrir e presidir as sessões do conselho, tendo sempre o voto de qualidade.
§ 5º Dirigir a ordem dos trabalhos, dar destino ao expediente, esclarecer as questões antes de sobre ellas se proceder a qualquer votação, manter a boa ordem e suspender as sessões quando ellas se tornarem tumultuosas.
§ 6º Prestar séria attenção a todos os actos administrativos, fazendo com que sejam observadas as disposições destes estatutos e as do regimento interno.
§ 7º Confeccionar, para apresentar á assembléa geral ordinaria, na sua primeira reunião, um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos e occurrencias do anno social, no qual proporá as medidas necessarias ao progresso e regular andamento da sociedade.
§ 8º Nomear commissões, quando não se reuna o conselho ou quando não haja tempo de ser este ouvido.
§ 9º Despachar por si só todos os requerimentos e mais papeis que não dependam de deliberação do conselho, e bem assim todas as contas de despezas já autorizadas pelo conselho.
§ 10. Mandar passar as certidões e attestados que forem requeridos pelos socios.
Art. 44. O presidente poderá com quatro membros do conselho requisitar a convocação da assembléa geral extraordinaria, quando o conselho, duas vezes convocado, com o intervallo de tres dias, não se tenha reunido em numero sufficiente para funccionar.
Art. 45. No caso de demittido o presidente ou de seu não comparecimento a tres sessões do conselho, o vice-presidente assumirá a presidencia provisoriamente, ainda mesmo sem o numero exigido no § 2º do art. 42, afim de chamar os respectivos supplentes. Na impossibilidade, porém, de reunir o conselho e completal-o, poderá requisitar a convocação da assembléa geral para esse fim, nos termos do art. 44.
Art. 46. O vice-presidente substitue o presidente em todos os impedimentos, e com todas as attribuições.
Art. 47. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Proceder á leitura das actas e todo o expediente da sociedade que não fôr da competencia da assembléa geral.
§ 2º Assignar as actas das sessões do conselho e todo o expediente do mesmo conselho, excepto o que fôr de privativa competencia do presidente ou da mesa da assembléa geral.
§ 3º Fazer conservar em boa ordem o archivo da sociedade, assim como fazer que esteja sempre em dia a escripturação a seu cargo.
§ 4º Fazer expedir o mais breve possivel os officios e ordens dadas pelo conselho e presidente.
§ 5º Fazer os pedidos de livros e mais objectos que forem precisos para o expediente.
§ 6º Assignar e mandar entregar os diplomas.
§ 7º Passar as certidões e attestados que forem ordenados por despacho do presidente, cobrando por pagina de 33 linhas 1$000, a titulo de emolumentos para o cofre da sociedade, os quaes entregará ao thesoureiro como receita.
§ 8º Presidir as sessões, na falta do presidente e vice-presidente.
Art. 48. Compete ao 2º secretario:
§ 1º Redigir as actas das sessões do conselho, assignal-as e ordenar os registros geraes.
§ 2º Coadjuvar o 1º secretario em tudo o que fôr preciso, substituindo-o em todos os seus impedimentos.
§ 3º Presidir as sessões, na falta do presidente, vice-presidente e 1º secretario.
Art. 49. São obrigações do thesoureiro:
§ 1º Ter sob sua immediata responsabilidade todos os titulos e dinheiros pertencentes á sociedade.
§ 2º Abrir em um estabelecimento bancario, da escolha do conselho, uma conta corrente e nelle recolher, em nome da sociedade, todo o dinheiro a esta pertencente, com excepção da quantia marcada no § 5º, retirando proporcionalmente as quantias necessarias para occorrer ás despezas sociaes, por meio de cheques assignados por elle e pelo presidente do conselho. Logo que o saldo exceda a 5:000$ será convertido em apolices da divida publica, geral ou provincial, quando estas gozarem dos mesmos privilegios daquellas, bilhetes do Thesouro, letras hypothecarias de banco de credito real, que tiverem a garantia do Governo, ficando a escolha de taes titulos ao juizo discricionario do conselho, sendo a compra sempre feita em nome da sociedade. As apolices não poderão ser transferidas sem deliberação da assembléa geral, constituida, pelo menos, com dous terços dos socios quites, em sua totalidade.
§ 3º Nomear, sob sua responsabilidade, os cobradores que julgar necessarios, arbitrando-lhes uma porcentagem, que não excederá de 10 %, paga pela sociedade, preferindo para taes empregos, sempre que fôr possivel, aos socios. Dará conta de tudo ao conselho e obrigará o cobrador a entregar expediente.
§ 4º Apresentar trimensalmente ao conselho um balancete do movimento dos fundos sociaes e bem assim uma relação dos socios em atrazo de mensalidades, e no fim da administração um balanço geral da receita e despeza do anno, afim de ser presente á assembléa geral, com o respectivo relatorio.
§ 5º Ter sempre em seu poder a quantia de 500$000 para acudir a qualquer beneficencia ou a despezas urgentes.
§ 6º Dar verbalmente, ou por escripto, todas as informações que o conselho exigir sobre o estado das finanças da sociedade.
§ 7º Assignar os diplomas e os recibos, mandar proceder á cobrança das joias, diplomas, mensalidades, remissões e outras quaesquer quantias, e cobrar directamente os juros das apolices, com a competente autorização do conselho.
§ 8º Apresentar em devido tempo ás commissões de finanças e fiscal todas as contas, documentos e livros, ministrando tambem quaesquer esclarecimentos por ellas exigidos, para bem formularem o seu parecer.
§ 9º Dar á commissão respectiva as quantias precisas para as beneficencias, e ao procurador as necessarias para enterros e despezas miudas.
§ 10. Pagar as pensões e todas as mais despezas legalmente autorizadas.
§ 11. Fazer com que a escripturação a seu cargo esteja sempre em dia e em boa ordem, afim de que se possa obter facilmente qualquer informação.
Art. 50. E' dever do procurador:
§ 1º Zelar os interesses sociaes, diligenciando, quanto lhe fôr possivel, para o augmento e prosperidade da sociedade.
§ 2º Tratar do funeral do socio, independente de despacho do presidente, devendo ter em vista as disposições destes estatutos a tal respeito.
§ 3º Representar a sociedade em Juizo ou fóra delle, por meio de procuração assignada pela maioria do conselho.
§ 4º Ter sob sua guarda todos os moveis e mais objectos pertencentes á sociedade.
CAPITULO XI
DAS COMMISSÕES PERMANENTES
Art. 51. Haverá tres commissões permanentes, que se denominarão: de finanças, de syndicancia, e de beneficencia, e serão compostas, a 1ª de tres membros, e a 2ª e 3ª de seis membros cada uma, competindo:
Art. 52. A' de finanças:
§ 1º Examinar e dar parecer sobre os balancetes trimensaes do thesoureiro, verificando si tem sido fielmente cumprida a disposição do § 2º do art. 49; chamando, no caso contrario, a attenção do conselho.
§ 2º Dar parecer sobre todas as propostas, indicações, projectos e requerimentos que forem apresentados ao conselho e que não sejam de simples expediente.
§ 3º Propôr todas as medidas que julgar convenientes, não só para maior economia dos dinheiros da sociedade, como para o augmento do seu capital.
Art. 53. A' de syndicancia:
§ 1º Verificar com prudencia e criterio si as pessoas propostas para socios têm os requisitos exigidos nos arts. 2º, 4º e 5º, e dar parecer a tal respeito, por escripto.
§ 2º Syndicar e dar parecer sobre os requerimentos para pensões, e sobre qualquer outro objecto relativo á sociedade, quando o conselho entender dever ouvil-a.
Art. 54. A' de beneficencia:
§ 1º Distribuir as beneficencias aos socios enfermos, logo que receba da secretaria a competente guia.
§ 2º Informar sobre as queixas ou representações que os socios fizerem em relação á falta das beneficencias.
§ 3º Requisitar que os socios enfermos sejam examinados pelo medico de confiança, quando julgar necessario.
§ 4º Propor ao conselho a suspensão de qualquer beneficencia, quando julgar, com fundamento, que ella está sendo indevidamente dada.
CAPITULO XII
DO CAPITAL DA SOCIEDADE E SUA RECEITA
Art. 55. O capital da sociedade será formado dos saldos verificados entre a receita e despeza, o qual será convertido em fundos publicos, na fórma designada no § 2º do art. 49, sendo a sua renda exclusivamente applicada ás pensões estabelecidas no art. 64.
Art. 56. E' receita da sociedade: o producto das entradas, diplomas, mensalidades e remissões dos socios, e o dos beneficios, legados, donativos, juros, quer dos dinheiros depositados, quer das apolices até attingirem ao capital de 100:000$. Dos juros serão pagas as pensões, segundo o determinado no art. 55, e o que exceder da despeza e receita liquida de cada anno será: 50 % para augmentar o fundo permanente e 50 % para a creação do fundo disponivel. Quando estiver completo o capital de 100:000$ os soccorros serão augmentados em proporção do numero de soccorridos, comtanto que esse augmento não exceda de 25 %. As apolices do fundo disponivel poderão ser alienadas quando a receita não chegar para as despezas, comtanto que o conselho seja autorizado para uso por uma assembléa geral constituida especialmente, e na qual se resolva por dous terços pelo menos dos socios presentes.
Art. 57. Emquanto o capital da sociedade não fôr de 10:000$, não serão concedidos os soccorros de que tratam os arts. 58, 60, 61 e 62.
CAPITULO XIII
DOS SOCCORROS
Art. 58. O socio que fôr acommettido de qualquer molestia, que o prive do exercicio da sua occupação, mandando participação por escripto, acompanhada do recibo ou documento authentico que prove estar quite com a sociedade, e que tem falta de recursos para se poder tratar á sua custa, perceberá, durante o tempo de sua enfermidade, a beneficencia de 20$000 mensaes, paga em duas prestações com o intervallo de 15 dias; cessando, porém, logo que se restabeleça. Os socios titulares terão mais 5$000.
Art. 59. As beneficencias serão levadas aos socios, por um membro da commissão de beneficencia, na Côrte e cidade de Nictheroy, no perimetro percorrido por linhas de bonds.
Art. 60. O socio que, por velhice, desastre ou molestia incuravel, ficar impossibilitado de trabalhar para ganhar a sua subsistencia, e uma vez isto provado por attestado medico, gozará de uma pensão mensal de 12$000, sem prejuizo de qualquer outro soccorro, excepto o do art. 58. O socio titular terá mais 3$000.
Art. 61. O socio que, por gravidade de molestia, justificar com attestado medico a necessidade de retirar-se do Imperio ou da capital, e tiver falta de recursos, terá por uma só vez, como auxilio para seu transporte, o soccorro correspondente a dous mezes de beneficencia, ficando dispensado do pagamento da mensalidade durante a ausencia, assim como privado de qualquer outro soccorro, antes de decorridos seis mezes depois da communicação de seu regresso.
Art. 62. Fallecendo no estado de pobreza qualquer socio que se ache quite, a sociedade fornecerá á sua familia, si o exigir, a quantia de 40$000 para ajuda do funeral, e quando o socio não tenha familia, a sociedade lhe fará o enterro na razão da quantia estipulada; comtanto que o fallecimento não se verifique em qualquer hospital que tenha obrigação de por si fazer o enterro. A familia do socio para ter direito a esta importancia deverá juntar ao requerimento documentos que provem o seu direito, que o fallecido estava quite, que era pobre e a certidão de obito.
Art. 63. O socio que receber a beneficencia designada no art. 58 por 12 mezes consecutivos passará a ser soccorrido com a quantia estipulada no art. 60.
Art. 64. Por fallecimento do socio, que tenha pelo menos tres annos de inscripção social, e que não haja recebido nenhum dos soccorros designados nos arts. 58, 60 e 61, estando quite de suas mensalidades, a sociedade soccorrerá a sua viuva ou filhos legitimos ou legitimados, quando necessitados, ainda mesmo sendo socios, com uma pensão mensal, que dependerá da renda certa do capital, mas que nunca excederá de 10$000. As familias de socios titulares terão mais 2$000.
§ 1º A pensão será concedida á viuva, emquanto conservar-se nesse estado e provar que vive com honestidade e recato proprios de seu estado. Não havendo viuva, a pensão será concedida aos filhos repartidamente: aos varões até á idade de 12 annos, e ás senhoras, emquanto solteiras e honestas, até á idade de 25 annos.
§ 2º Por morte, mudança de estado ou limite de idade dos pensionistas acima, reverterá para a sociedade a pensão que estiverem percebendo.
§ 3º As pensões serão concedidas desde a data em que forem apresentadas as petições legalisadas ao conselho.
§ 4º As socias deixam a pensão, unicamente a seus filhos, si elles forem orphãos de pai e até á idade marcada no § 1º.
Art. 65. Para obter pensão, os pretendentes deverão habilitar-se perante o conselho do seguinte modo: As viuvas participarão á sociedade, no prazo de 30 dias, o fallecimento do socio, requerendo ou dispensando a pensão em beneficio da sociedade, e, caso não o façam nesse prazo, perderão o direito, salvo si por qualquer circumstancia justificavel não o tenham podido fazer nesse prazo. Ao requerimento deverão juntar recibo ou documento, provando que o fallecido estava quite com a sociedade, e certidões de casamento, de obito e de que viviam em companhia de seu marido ou eram por elles alimentadas. Os filhos, além do documento de quite e certidão de obito, deverão apresentar certidão de baptismo, e os legitimados documento de quite, certidão de obito e o titulo de perfilhação.
Art. 66. Si, por fallecimento do socio, a sua viuva ou filhos ficarem com haveres taes que dispensem o soccorro estipulado no art. 64, terão elles comtudo direito ao mesmo soccorro em qualquer tempo que venham a necessitar, uma vez que provem, nessa occasião, que desde o fallecimento do socio até á data em que solicitarem a pensão se conservaram nas condições exigidas nestes estatutos.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 67. As sessões do conselho serão publicas para os socios que a ellas queiram assistir, comtanto que se conservem com a devida decencia e como simples espectadores.
Art. 68. O anno administrativo principia no dia 1º de Julho e finda no dia 30 de Junho.
Art. 69. Os socios que satisfizerem as condições do § 2º do art. 1º terão direito de remir-se.
Art. 70. A sociedade não poderá fazer juncção com qualquer outra, uma vez que tenha de perder seu titulo, e, mesmo conservando-o, só o fará si a isso annuirem dous terços da totalidade dos socios reunidos em assembléa geral para esse fim especialmente convocada.
Art. 71. Além dos casos previstos nos arts. 35 e 36 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860, a sociedade poderá ser dissolvida quando se reconhecer que ella não póde mais preencher seus fins. Esta deliberação, porém, só poderá ser tomada em assembléa geral e quando approvada por dous terços dos socios em geral.
Art. 72. Verificada em qualquer caso a dissolução da sociedade, serão seus fundos repartidos da seguinte maneira: aos socios enfermos uma quarta parte, aos socios invalidos duas quartas partes, e ás viuvas ou filhos dos socios fallecidos uma quarta parte.
Art. 73. Estes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, principiarão a ter vigor, e só poderão ser reformados ou alterados depois de tres annos de sua approvação, ou quando a pratica mostrar que precisam de correcção.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 74. A actual administração provisoria fica autorizada a fazer as despezas necessarias para a constituição legal da sociedade. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 538 Vol. 1 pt II (Publicação Original)