Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.486, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.486, DE 15 DE ABRIL DE 1882

Concede garantia do juros de 6 % ao anno sobre o capital de 1.000:000$ á companhia que o Dr. Possidonio de Carvalho Moreira organizar para o estabelecimento de dous engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Pilar o Camaragibe, da Provincia das Alagôas.

    Attendendo ao que Me requereu o Dr. Possidonio de Carvalho Moreira, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizar a garantia de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.000:000$ que fôr effectivamente empregado na construcção de dous engenhos centraes e suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna, por meio de apparelhos e processos os mais aperfeiçoados, nos municipios de Pilar e de Camaragibe, da Provincia das Alagôas, sendo 500:000$ para cada engenho, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, e as que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça e executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8486 desta data

I

    Cada um dos engenhos centraes terá capacidade para moer diariamente 200.000 kilogrammas de canna e fabricar, durante a safra de 100 dias, 1.000.000 de kilogrammas de assucar, no minimo.

II

    A companhia deverá, dentro do prazo fixado no art. 19 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, e de conformidade com o disposto no mesmo artigo, apresentar o plano e orçamento dos dous engenhos centraes, que serão construidos em condições de funccionar regularmente dentro de 18 mezes, contados do começo das obras.

III

    Si a companhia fôr organizada, ou o capital levantado fóra do Imperio, os juros serão pagos na Delegacia do Thesouro em Londres.

IV

    O concessionario e a companhia, que elle organizar, sujeitam-se a todas as clausulas do citado regulamento, as quaes se consideram parte integrante do contrato em relação a todos os direitos e obrigações.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 522 Vol. 1 pt II (Publicação Original)