Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.484, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.484, DE 15 DE ABRIL DE 1882

Approva provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro de Paulo Affonso.

     Hei por bem Approvar provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro de Paulo Affonso, que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro de Paulo Affonso, a que se refere o Decreto n. 8484 desta data

I

Passageiros

    Art. 1º Os passageiros pagarão os preços da tabella n. 1 correspondentes á classe de suas passagens.

    Art. 2º A venda de bilhetes de passagem cessará 5 minutos antes da partida do trem. Nas estações terminaes os passageiros só poderão entrar nos respectivos carros depois do toque da campa, que terá logar 10 minutos pelo menos antes da partida do trem.

    Art. 3º Ninguem poderá viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe, e estes só dão direito á passagem no trem, dia e classe até á estação nelles mencionados.

    Art. 4º Os passageiros sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos, pagarão o preço de sua passagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia.

    Art. 5º Os que excederem o trajecto a que tiverem direito ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete portador de passe de outro trem, pagarão a differença de sua passagem, e neste caso o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete supplementar, que indique a somma percebida.

    No caso de dolo flagrante, o passageiro incurso neste artigo e no precedente ficará sujeito ás penas comminadas no art. 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.

    Art. 6º Os passes serão nominaes e intransferiveis; e os seus portadores não poderão viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.

    Art. 7º Os bilhetes singelos são válidos unicamente no dia e trem para que foram comprados, e considerar-se-hão vencidos, si o passageiro não effectuar a viagem no trem para que foram elles vendidos, ou si ficar em qualquer estação antes daquella nelles designada, só podendo nos dous casos effectuar a viagem depois de comprar novo bilhete.

    Art. 8º Os bilhetes de ida e volta serão válidos em qualquer trem ordinario de passageiros durante 60 horas, contadas de hora da partida do trem de ida á hora da partida do trem de volta.

    Art. 9º Para volta, passado o prazo de 60 horas, ainda servirá o bilhete de que trata o artigo antecedente, restituindo, porém, o passageiro a differença de preço, isto é, considerando como singela e sem abatimento a viagem em cada sentido.

    Como nos bilhetes singelos, si o passageiro não encetar a viagem ou ficar em qualquer estação intermediaria, considerar-se-ha vencido o direito á viagem, ou ao resto da viagem no sentido em que fôr ella começada.

    Art. 10. As crianças menores de 3 annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratis.

    As de 3 até 8 annos pagarão meia passagem, e deverão ser accommodadas duas em cada assento, si necessario fôr.

    Estas ultimas só poderão viajar sós apresentando autorização escripta de seus pais ou tutores.

    Art. 11. E' prohibido ao passageiro:

    § 1º Passar de um carro para outro, estando o trem em movimento.

    § 2º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra.

    § 3º Viajar em carros do 1ª classe estando descalços.

    § 4º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento.

    § 5º Entrar ou sahir para outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para esse fim designada.

    § 6º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar.

    § 7º Fumar nas salas de espera emquanto ahi permanecerem senhoras.

    Art. 12. A entrada dos trens é interdicta:

    § 1º A's pessoas embriagadas e indecentemente vestidas.

    § 2º Aos portadores de armas carregadas, materiaes inflammaveis, ou objeclos cujo odor possa incommodar aos passageiros.

    Art. 13. O passageiro deve:

    § 1º Não incommodar aos seus companheiros de viagem.

    § 2º Não damnificar os carros.

    § 3º Apresentar ao empregado do trem seu bilhete ou passe, sempre que lhe fôr pedido.

    § 4º Restituir ao empregado especialmente encarregado deste serviço o seu bilhete ou passe ao concluir a sua viagem, ou si ficar em qualquer estação intermediaria.

    § 5º Respeitar o presente regulamento e o regulamento approvado pelo Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857.

    Art. 14. Os passageiros têm direito:

    § 1º A ser transportados pelo trem e na classe e logar a que lhes dá direito o seu bilhete.

    § 2º A reclamar providencias ao chefe de trem sempre que fôr incommodado pelos seus companheiros de viagem.

    § 3º A esperar que o comportamento de todos os empregados da estrada para com elle seja regulado por promptidão, civilidade e maneiras attenciosas.

    § 4º A poderem levar comsigo, nos carros em que viajarem, uma mallinha ou necessario de viagem, ou outro quaesquer embrulho com objectos de seu uso e cujo volume permitta poder ser accommodado embaixo do seu logar, sem causar incommodo aos outros passageiros.

    § 5º A fazerem transportar livre de frete como bagagem: para a 1ª classe até o peso de 50 kilogrammas, não excedendo o volume a 100 decimetros cubicos; para a 2ª classe até o peso de 25 kilogrammas, não excedendo o volume a 50 decimetros cubicos.

    Pelo excedente destes pesos a estrada cobrará os fretes da tabella n. 2.

    Esta condição não se estende aos objectos preciosos que pagarão 1/2% ad valorem.

    § 6º A pedir passagem durante a viagem, de 2ª para a 1ª classe, pagando a differença de preço contando da estação em que se der a passagem ou da precedente, si esta passagem se effectuar entre duas estações.

    § 7º A fumar nos carros em que não houver expressa designação de ser isto prohibido.

    Art. 15. Os passageiros com passe terão direito ao transporte gratis de sua bagagem como os de passagem inteira.

    Art. 16. O menores que pagarem meia passagem terão direito ao transporte gratis de sua bagagem até metade da que corresponde a uma passagem inteira.

    Art. 17. Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais que uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está descarregada. Esta disposição não comprehende os agentes de força publica, conduzindo presos ou viajando em diligencia official.

    Art. 18. O preço dos bilhetes de passagens será arrecadado, sem excepção, na estação de partida e no acto da emissão do bilhete.

    Art. 19. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$000 a 50$000 (art. 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857); e no caso de recusar-se a pagal-a, ou si depois desta satisfeita não corrigir-se, o conductor e entregará chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito.

    Art. 20. Os doentes que viajarem deitados e os alienados, devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem e delles cuidem.

    Serão, com as pessoas que os acompanharem, transportados em carros separados, cobrando-se a taxa dupla por passageiros, nunca menos, porém, de metade da lotação completa do carro.

    Art. 21. Em caso algum o passageiro affectado de molestia reconhecidamente contagiosas poderá tomar logar nos carros destinados aos demais passageiros.

    Este passageiro ficará sujeito ás mesmas prescripções, quanto a carro separado e preço, que os de que trata o artigo antecedente.

    Art. 22. Os cadaveres serão transportados em wagons de carga fechadas, pagando-se por este transporte os preços da tabella n.14.

    Art. 23. Terão passagens gratuitas:

    § 1º Os menores de tres annos conduzidos ao collo.

    § 2º Tangedores de gado de qualquer especie, na razão de uma passagem de 2ª classe por cada wagon.

    Neste caso os passes serão de ida e volta, devendo os tangedores de gado acompanhar os animaes no mesmo trem, e regressar dentro do prazo de tres ou quatro dias, pagando a importancia de meia passagem.

    Art. 24. A estrada póde conceder bilhetes de assignatura para ida e volta diariamente, entre pontos determinados nos trens ordinarios de passageiros, com os seguintes abatimentos sobre a tarifa geral. 

    
Por um mez................................................................................................................ 30%
Por tres mezes........................................................................................................... 40%
Por seis mezes........................................................................................................... 50%

    Estes bilhetes podem comprehender os domingos e são intransferiveis.

    Art. 25. Será licito á estrada em casos especiaes, como sejam missas, festas ou regosijos publicos:

    § 1º Vender bilhetes de ida e volta pelo preço de bilhetes simples, e estes pela metade da importancia daquelles.

    § 2º Prorogar até o prazo de cinco dias a validade destes bilhetes sem augmentar-lhes o preço.

    Art. 26. A estrada póde igualmente conceder carros especiaes para passageiros nos trens ordinarios quando pedidos com antecedencia de 6 horas nas estações terminaes, e 18 horas nas estações terminaes, e 18 horas nas outras estações.

    O frete destes carros será calculado pela tabella n. 1 applicada ao numero de passageiros que os occupar, não podendo, porém, esse frete ser menor da metade do correspondente á lotação completa do carro pedido.

    Si o carro fôr fretado por inteiro, far-se-ha um abatimento de 25% no frete, correspondente á lotação completa.

    A familia ou pessoas que se reunirem no carro especial poderão transportar cães gratuitamente.

    Art. 27. O frete do carro especial deve ser pago no acto do pedido, e si até á hora da partida de trem as pessoas para quem foi o carro fretado não houveram nelle tomado logar, perderá o concessionario todo o direito a qualquer restituição, podendo, além disso, a estrada dispor do carro.

    Igualmente a nenhuma restituição terá o concessionario direito, si só em parte se utilisar dos logares tomados.

    O concessionario, que antes da partida do trem avisar ao agente da estação que dispensa o carro fretado, terá direito a rehaver metade do frete pago.

    O passageiros que, de mais do que o numero declarado no pedido, forem pelo concessionario admittidos no carro fretado, pagarão suas passagens como qualquer outro passageiro.

    A disposição deste artigo, quanto a pedidos, pagamento prévio do frete, restituição ou não de parte do frete, se applica ao aluguel de carros para doentes e alienados.

    Art. 28. A estrada póde conceder trens especiaes de passageiros quando pedidos com antecedencia de 18 horas, na estação de Piranhas, e de 48 horas, nas demais estações.

    O preço de um trem especial de passageiros com um carro de 1ª ou de 2ª classe, á vontade, e um wagon fechado para a bagagem, será calculado á razão de 2$000 por kilometro; fazendo se um abatimento de 25% quando a viagem fôr de ida e volta.

    O preço de um trem especial de passageiros em um carro ou mixto de 1ª e 2ª classe e bagagem, será calculado á razão de 3$000 por kilometro; fazendo-se um abatimento de 25% quando a viagem fôr de ida e volta.

    Si estes trens forem pedidos com maior numero de carros ou wagons para bagagens, o preço dos carros excedentes será calculado pela tabella n. 1, applicada á lotação correspondente a esses carros, e os wagons excedentes pela tabella n. 14.

    O frete minimo de um trem especial é de 70$000 para a viagem em um sentido e 105$000 para a viagem de ida e volta.

    O frete é pago no acto da concessão.

    Art. 29. Os trens especiaes que, calculada a viagem á razão de 25 kilometros por hora, ou por demora em caminho, quando isto não fôr motivado pela estrada, não chegarem á estação do destino antes da 6 horas da tarde, ou que houverem de viajar, total ou parcialmente, entre as 6 horas da tarde e 6 horas da manhã, custarão mais 20$000 por cada hora comprehendida entre as 6 horas da tarde e 6 da manhã.

    Art. 30. Os trens especiaes de ida e volta poderão ter uma demora até 2 horas na estação terminal de ida; além desse prazo ao frete do trem augmentar-se-ha 10$000 por cada hora de demora até mais 10 horas além daquellas duas.

    Findo este segundo prazo a estrada disporá do trem, perdendo o concessionario todo o direito ao mesmo, salvo o caso de ajuste prévio para maior demora e sob a mesma base a 10$000 por hora, convindo á estrada.

    Art. 31. Os pedidos para trens especiaes serão feitos por escripto e assignados, indicando-se o numero de carros de cada especie, a estação, de partida e de chegada, e o dia e hora da partida.

    As concessões destes trens serão tambem por escripto e assignados pelo agente da estação, contendo as mesmas indicações, a hora da partida e importancia do frete pago.

    Art. 32. Conceder-se-hão gratuitamente 15 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-hão 10$000 por cada meia hora que exceder.

    Si depois de duas horas de espera não se apresentarem as pessoas para as quaes houver sido o trem fretado, considerar-se-ha este como rejeitado e o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.

    Igual direito a receber metade do frete terá o concessionario, si até a hora marcada para a partida mandar aviso dispensando o trem; si, porém, o aviso fôr feito seis ou mais horas antes da hora fixada para a partida, a restituição será de dous terços do frete pago.

    Art. 33. Os trens especiaes não preferem a marcha de horario dos trens da tabella, antes ficam dependentes do horario destes.

    Art. 34. No frete total calculado pelas regras precedentes para os trens especiaes, será licito á estrada conceder abatimento até 50% para os trens de recreio quando consistirem de cinco ou mais carros.

II

Bagagens e encommendas

    Art. 35. A não ser o pequeno volume que o passageiro tem direito a levar no seu carro, toda a bagagem dos passageiros será despachada e seguirá pelo mesmo trem que elle, devendo para isto ser apresentada a despacho entre 45 e 15 minutos antes da partida do trem.

    As bagagens ficam sujeitas aos fretes da tabella n. 2.

    A estrada responde pela bagagem despachada em caso de perda ou avaria; não é, porém, responsavel pelos objectos que o passageiro levar comsigo no seu carro.

    Art. 36. Entende-se por encommendas pequenos volumes de carga, fruta, peixe, lacticinios e outros generos semelhantes, e apresentados entre 45 e 15 minutos antes da partida do trem.

    Esses objectos ficam sujeitos aos fretes da tabella n. 2.

    Art. 37. Não serão aceitos como bagagem ou encommendas:

    § 1º Quaesquer substancias de conducção perigosa.

    § 2º Volumes de mais de um metro cubico ou pesando mais de 150 kilogrammas.

    § 3º Volumes cujo embarque ou desembarque demande grande demora.

    Art. 38. Nenhum volume de bagagem, encommenda ou carga poderá conter dinheiro, papeis de valor ou de importancia, ou objectos preciosos.

    Por conta e risco do passageiro ou remettente que infringir esta disposição correm todos os riscos, e descoberta a infracção ficará este sujeito ao pagamento do despacho, registro e frete correspondente ao valor encontrado e mais a uma multa de 50$000.

    Esses objectos e valores serão expedidos e registrados de accôrdo com as disposições adiante estabelecidas neste regulamento.

    Art. 39. Quando o frete calculado da bagagem ou encommenda fôr inferior a 200 réis, cobrar-se-ha esta ultima quantia.

    Admittir-se-ha, porém, assignaturas para a remessa diaria de pequenos volumes de encommenda, e nesse caso o minimo de frete cobrado poderá descer até 40 réis.

    Art. 40. A estrada não é obrigada a attender ás reclamações por avaria, troca ou falta de volumes de bagagem ou encommendas quando estas reclamações forem feitas depois de 45 minutos da chegada do trem ou depois de entregues os volumes.

    Art. 41. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas dentro do prazo de 45 minutos contados depois da chegada do trem ficam sujeitas a um imposto de estadia na razão de 100 réis por kilogramma e por dia de demora.

    Art. 42. As bagagens e encommendas devem ser bem acondicionadas e em volumes que não se prestem facilmente a ser violados.

    Na falta desta condição o transporte se fará a inteiro risco do passageiro ou remettente, e sem a menor responsabilidade da estrada, o que se declarará no boletim de despacho.

III

Volumes, papeis de importancia e objectos preciosos

    Art. 43. O dinheiro, papeis de valor ou de importancia e os objectos preciosos serão expedidos em volumes especiaes registrados e sob completa responsabilidade da estrada.

    Art. 44. Pelo transporte destes volumes se cobrará o frete da tarifa n. 2 e mais como registro uma taxa de 1/2% do valor declarado. O minimo da importancia cobrada por esse registro será 500 réis.

    Estes objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trem de passageiros.

    Art. 45. O dinheiro amoedado, as lojas, as pedras e outros metaes devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris.

    Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem remendados.

    A boca desses saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, e nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, e as extremidades mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.

    As caixas ou barris serão fortes e pregados ou arqueados com solidez, não devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta nem de fractura.

    As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para attestar a inviolabilidade do volume.

    Os barris serão amarrados com a corda inteiriça collocada em cruz passando sobre a tampa e fundo e fixada com sinete em lacre ou chumbo.

    Art. 46. O papel moeda, as notas de Banco, as apolices e as acções de companhias e outros papeis-valores e os papeis de importancia devem ser apresentados em saccos ou caixões, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerrado, garantido com cordel forte, posto em cruz o sinete em lacre nos nós.

    Todavia esses objectos podem ser aceitos em envoltorios de papel fechado com cinco sinetes em lacre, comtanto que em relação á solidez e acondicionamento esses volumes nada deixem a desejar.

    Art. 47. Os endereços devem ser directamente escriptos sobre os volumes e não cosidos, collocados ou pregados, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura, podem tambem ser escriptos sobre etiqueta pendente e presa ao volume por meio de cordel.

    A declaração do valor será no endereço por extenso.

    As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes de estabelecimentos, quando impressos nos saccos, caixas, barris ou pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.

    Os sinetes feitos com moeda são formalmente prohibidos.

    Art. 48. As expedições desta especie devem ser apresentadas a despacho e registro pelo menos uma hora antes da marcada para a partida do trem, sem o que não seguem por elle.

    Art. 49. A responsabilidade da administração por esses objectos consiste em entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios de violação indemnizar o que de menos se encontrar no conteúdo em relação ao valor declarado para o despacho e registro.

    Art. 50. A nota de expedição deve, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor por extenso e sobre lacre, sinete igual aos dos volumes.

IV

Mercadorias e cargas em geral

    Art. 51. As mercadorias e cargas em geral seguirão pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr posterior ao despacho de mercadorias, ou entrega do wagon carregado, de 4 ou mais horas uteis (6 da manhã ás 6 horas da tarde), o que não tira á administração o direito de fazer seguir a mercadoria, etc., antes de esgotado aquelle prazo minimo.

    Art. 52. Ficam exceptuados da precedente disposição:

    § 1º Os generos que por natureza, a juizo da administração, não puderem ser demorados mas estações, os quaes sendo apresentados até uma hora antes da partida de cada trem mixto ou de cargas, nelle serão transportados.

    § 2º A polvora, vitriolo, agua-raz, phosphoros e em geral as substancias inflammaveis ou perigosas, para as quaes só haverá uma remessa em dia certo da semana e em wagons especiaes, não podendo esses generos ser depositados na estação, e havendo para sua apresentação e embarque um prazo de duas horas antes da partida do respectivo trem.

    Sempre que o remettente tiver de expedir esses generos em quantidade que exija mais da metade da lotação de um wagon, deverá avisar ao agente das estações com 12 horas de antecedencia.

    Art. 53. O transporte de armas poderá ser recusado sempre que o Governo assim o entender conveniente á segurança publica.

    Art 54 Nenhum volume de carga, mercadoria, bagagem ou encommenda poderá conter materiais inflammaveis, e as pessoas que esconderem essas materias ou não fizerem menção de sua existencia nos volumes que apresentarem a despacho ou comsigo levarem, incorrerão na multa de 50$, e ficarão sujeitas á responsabilidade judicial, si convier á administração proceder contra ellas, e sempre que houver desastre ou accidente motivado por essas materias, ficando em qualquer caso os volumes sujeitos á apprehensão, e as materias inflammaveis inutilisadas.

    Art. 55. Feita a menção de que trata o artigo precedente, devem as materias inflammaveis ser immediatamente retiradas dos volumes e da estação, mesmo quando a isso formalmente se opponha o remettente ou passageiro.

    Art. 56. A pauta annexa classifica as mercadorias e cargas pelas tabellas das tarifas a cujos fretes ficam sujeitas.

    Art. 57. A tabella n. 3 se applica aos generos destinados principalmente á exportação, como assucar, café, algodão, fumo, couros seccos e outros semelhantes, comprehendendo tambem os generos fabricados no paiz, não classificados nas outras tabellas.

    Art. 58. A tabella n. 4 se applica aos generos alimenticios de primeira necessidade, como farinha, arroz, feijão, milho e legumes.

    Art. 59. A tabella n. 5 se applica ao cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de ferro, tubos de ferro e outros metaes e ferragens em geral destinados á construcção, e bem assim ás machinas e utensilios para agricultura, o sal, couros salgados, e os generos da tabella n. 14 em quantidade menor de uma tonelada.

    Art. 60. A tabella n. 6 se applica aos generos de importação não mencionados em outras tabellas, louça tanto em gigos como em caixões e os vidros ordinarios, petroleo, aguaraz, aguardente e outros espiritos, si forem de importação e não estiverem classificados nas outras tabellas.

    Art. 61. A tabella n. 7 se applica aos objectos de grande volume e pouco peso, como mobilias, caixões com chapéos e outros semelhantes, quer sejam de exportação ou importação, e os objectos frageis de grande responsabilidade, como pianos, vidros e todos os mais classificados nesta tabella.

    Art. 62. A tabella n. 8 se apllica á polvora e outras substancias inflammaveis, como phosphoros, vitriolo e fogos artificiaes.

    Art. 63. As madeiras pagarão pelas tabellas 12 e 13.

    No despacho das madeiras observar-se-ha o seguinte:

    § 1º Madeira de comprimento até 2 1/2 metros será despachada na quantidade que se apresentar, cobrando-se do frete de um wagon (tarifa n. 12) sómente a parte correspondente áquelle peso verificado.

    § 2º De mais de 2 1/2 metros até 4m despacha-se pelo peso de 4 1/2 toneladas (wagon) embora não se complete o carregamento.

    § 3º De mais de 4 metros até 8m despacha-se pelo peso de 9 toneladas (2 wagons) ou um wagon grande que corresponde a dous wagons da tarifa.

    § 4º De mais de 8 metros até 12m despacha-se pelo peso de 13 1/2 toneladas ou tres wagons da tarifa.

    § 5º De mais de 12 metros, só precedendo ajuste e ficando livre á administração direito de recusa.

    Art. 64. As peças metallicas de 3 metros a 3,5 de comprimento ficam sujeitas a um augmento de 50 % nos fretes das respectivas tarifas.

    Exceptuam-se os trilhos, columnas, tubos e peças de travejamento metallicos, os quaes só excedendo de 8m de comprido é que ficam sujeitos áquelle augmento.

    Art. 65. Não serão transportados os volumes ou peças, cujas pontas excedam em plano a caixa dos wagons destinados ao seu transporte, e em altura a altura de wagon fechado.

    Tambem não serão transportadas as peças ou volumes de mais de 4 1/2 toneladas, salvo si puderem ser descarregados em um wagon grande e de modo que o peso fique uniformemente distribuido em todo o comprimento do wagon e não exceda a lotação deste.

    Art. 66. Serão gratuitamente transportados, porém sem responsabilidade da administração, as sementes de canna de assucar e os saccos, caixas e barris usados, em retorno, destinados ao transporte de assucar e café.

    Art. 67. Considerar-se-ha effectuada a recepção e entrega de generos quando depositados elles nos logares para isto destinados, e que serão, conforme os mesmos generos permittirem, a plataforma da estação, o proprio wagon de transporte ou outro qualquer ponto junto da estação que melhor commodo offereça ao embarque e desembarque da carga.

    Art. 68. A carga e descarga de trilhos e seus accessorios, columnas, travejamento e carros de ferro, materias inflammaveis e mercadorias taxadas pelas tarifas 12, 13 e 14 serão feitas pelo remettente ou destinatario: esse serviço poderá ser feito pela administração mediante uma taxa addicional de 2$ pela carga e 1$500 pela descarga de wagons.

    Art. 69. Para qualquer estação onde não houver guindaste, a administração poderá recusar os volumes pesando mais de 800 kilogrammas.

    Para as estações onde houver guindaste poderá recusar os volumes pesando mais do que a lotação do guindaste.

    Em qualquer carro os volumes de mais de tres metros cubicos só serão aceitos precedendo ajuste e sendo possivel o transporte no material da estrada.

    Art. 70. Para o carregamento e descarga dos objectos que o devem ser por conta do remettente ou destinatario se permittirá a este o uso dos guindastes mediante uma taxa addicional de 500 réis por tonelada ou fracção de tonelada, e sempre sob as vistas de empregado da estrada.

    Para cada carro essa concessão fica dependente das conveniencias do serviço da estrada, não aproveitando ao remettente ou destinatario para eximir-se da estadia ou armazenagem o facto de ser ella negada ou retardada.

    Os objectos descarregados com os guindastes devem logo ser retirados pelo destinatario para que não embaracem a circulação nem atravanquem o logar. Semelhantemente, os objectos a carregar por meio de guindaste não podem ser accumulados junto destes, nem os wagons em que elles devam ser carregados demorados na linha, impedindo o movimento e manobras de trens e wagons.

    Art. 71. O remettente ou destinatario, quando usar dos guindastes, fica responsavel pelas avarias nestes causadas pela impericia ou imprudencia de seu pessoal.

V

Animaes

    Art. 72. O frete de animaes é taxado pelas tabellas 9, 10 e 11, sendo os animaes mencionados nestas duas ultimas tabellas embarcados e desembarcados pelo pessoal ou á custa dos remettentes ou destinatarios.

    Seguirão em geral em trens de carga e sómente em trens de passageiros ou mixtos quando nelles houver logar e si o seu embarque não causar demora na partida do trem.

    Art. 73. Deverão os animaes se apresentados a despacho nos logares apropriados para o seu embarque 15 minutos antes da partida do trem de passageiros ou mixto, e uma hora antes da partida do trem de cargas.

    Art. 74. Os animaes em quantidade possivel de abatimento no respectivo frete devem ser annunciados com antecedencia de 24 horas; não obstante, a estrada os poderá receber antes, sempre que isto fôr possivel.

    Art. 75. Com excepção dos porcos, carneiros, cabras e cães amordaçados em numero não excedente a 5, e as capoeiras de gallinhas, patos e outras aves ou pequenos animaes, serão os animaes embarcados e desembarcados pelo pessoal do dono ou seus agentes.

    Para esse embarque, quando a expedição fôr de um ou mais wagons, se dará um prazo de duas horas por wagon, contado da entrega do wagon, findas as quaes será retirado o wagon e não podendo novamente ser fornecido senão pagando o remettente uma indemnização de 5$ por wagon. Semelhantemente para o desembarque se dará um prazo de meia hora por wagon, finda a qual será elle descarregado pelo pessoal da estrada ou por jornaleiros que para esse fim tomar na occasião, pagando neste caso o destinatario as despezas feitas.

    Para o embarque e desembarque de animaes em pequena quantidade se dará o tempo strictamente necessario, procedendo a administração a esse serviço por conta do dono ou destinatario, quando vencido esse tempo.

    Art. 76. Para o transporte de porcos, carneiros, cabras e outros animaes semelhantes haverá uma vez por semana no trem um wagon apropriado onde elles possam seguir soldos.

    Fóra disto só fretando-se wagon ou remettendo-se estes animaes amarrados ou engaiolados.

    Art. 77. Os cães só serão recebidos amordaçados quando assim se tornar preciso.

    Art. 78. Nas expedições de animaes por wagon deverão estes ser embarcados durante a noite, si o trem tiver de sahir antes das 8 horas da manhã.

    Art. 79. Os animaes bravios só serão recebidos quando bem e seguramente engaiolados.

    Art. 80. A administração só responde pelos extravios dos animaes, correndo os mais riscos por conta do expeditor, salvo culpa provada do pessoal da estrada.

    Art. 81. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.

VI

Carros

    Art. 82. Os carros, carroças, carrinhos de mão, wagons e locomotivas desmontadas são carregados e descarregados por conta do expeditor.

    Para o embarque e desembarque se dará o tempo que fôr razoavel.

    Art. 83. Todo o carro ou carroça, e os wagons e locomotivas não reclamados no prazo de 24 horas, depois da chegada do trem, pagará 500 réis de estadia por cada dia por cada dia excedente.

VII

Armazenagem, estadia

    Art. 84. As mercadorias e cargas, transportadas pela via ferrea, podem permanecer nos armazens e depositos, livres de armazenagem ou estadia, por 48 horas contadas da chegada do trem, quando diversamente não disponha este regulamento. Além desse prazo e até 90 dias ficam ellas sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem ou estadia applicada a cada 10 kilogrammas:

           10 réis por cada um dos 10 primeiros

           20 » » » » » 20 seguintes

           60 » » » » » 60 ultimos

    Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do regulamento geral, qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.

    Os objectos de facil deterioração, não sendo de prompto reclamados, serão vendidos antes de se damnificarem, procedendo a administração, depois de deduzir a importancia que lhe fôr devida, como nos artigos acima mencionados do regulamento geral.

    Os prazos marcados neste artigo não se entendem para as materias inflammaveis, estas ficam sujeitas ás disposições adiante fixadas.

    Art. 85. Para carga e despacho das mercadorias, etc. cujo carregamento houver de ser feito pelo pessoal do remettente e não havendo disposição especial neste regulamento, se concederá 24 horas, findas as quaes pagará o remettente uma taxa, por cada wagon e por dias até seis dias:

           10$000 por cada um dos primeiros dois dias

           15$000 » » » » seguintes » »

           20$000 » » » » ultimos » »

    Passados os seis dias considerar-se-ha o wagon como não utilisado, pagando o remettente uma multa de 90$, para o que fará deposito dessa quantia na agencia da estação no acto de se lhe entregar o wagon.

    Art. 86. Para a descarga dos mesmos objectos de que trata o precedente artigo se concederá os mesmos prazos nas mesmas condições e taxas mencionadas neste artigo, não havendo disposição especial neste regulamento, fazendo porém a estrada a descarga por conta do destinatario, e pelo que custar, quando passado o prazo maximo de seis dias além das 24 horas concedidas livres.

    Art. 87. Para os generos que permanecerem fóra dos armazens por não carecerem de abrigo, e não havendo disposição em contrario neste regulamento, nenhuma taxa se cobrará de armazenagem até 30 dias e nenhuma responsabilidade por elles caberá á administração.

    Passados os 30 dias serão esses generos vendidos em leilão na porta da estação e o seu producto posto á disposição de quem de direito, depois de descontadas todas as despezas feitas.

    Art. 88. A entrega das mercadorias pagando frete por wagon, será feita dentro do wagon, e si, por affluencia do serviço, a administração precisar do carro, poderá mandar fazer a descarga, cobrando-a do consignatario de accôrdo com os preços neste regulamento fixados, independentemente da taxa de armazenagem.

    Art. 89. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas até 45 minutos depois da chegada do trem, ficam desde então sujeitas á armazenagem, cuja taxa será de 10 réis por kilogramma e por dia.

    Art. 90. Na determinação de qualquer prazo para a cobrança da armazenagem, estadia, etc., serão contados os dias santificados e feriados, salvo o que seguir á recepção sendo esta feita na vespera.

    Art. 91. As mercadorias, bagagens e encommendas e cargas em geral que forem deixadas nas estações sem despacho, ficarão sem responsabilidade alguma da administração, porém desde então sujeitas á armazenagem e mais prescripções do art. 85.

    Art. 92. Os wagons pedidos para cargas, etc., por wagon, quando passadas as 24 horas e não forem utilisados pelo concessionario, poderão ser utilisados pela administração si delles precisar sem embargo da estadia até então.

    Art. 93. Vencido o prazo maximo de estadia de qualquer objecto, será elle vendido em leilão na porta da estação e o seu producto posto á disposição de quem de direito, depois de descontadas as despezas e o mais que se dever á estrada.

VIII

Recebimento

    Art. 94. Para o recebimento de bagagens, encommendas, frutas, aves e outros pequenos animaes em capoeira, e outros artigos semelhantes, os escriptorios em todos as estações estarão abertos uma hora antes da partida do primeiro trem, e fechar-se-hão 15 minutos antes da partida do ultimo trem.

    Art. 95. Para o recebimento de mercadorias, cargas e animaes estarão os escriptorios abertos em todas as estações das 8 horas da manhã ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis.

    Art. 96. Nenhuma carga, para a qual se exige nota de expedição, poderá ser recebida pelos empregados da estrada, si não vier acompanhada dessa nota.

    Si o remettente não souber escrever poderá a nota ser cheia pelo empregado da estrada.

    Art. 97. As mercadorias taxadas pela tabella n. 10 quando em quantidade superior a 20, as taxadas pela tabella n. 11 quando em quantidade superior a 10, e as taxadas pela tarifa 14, quando em quantidade superior a 5, as remessas de objectos que exijam wagons grandes, os machinas de officinas e estabelecimentos industriaes, devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho.

    Estas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta, mas ficam sujeitas quanto á armazenagem ás mesmas condições das outras.

    Art. 98. As mercadorias e quaesquer objectos entregues á estrada serão conferidos na estação de partida e na chegada, á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade e qualidade dos volumes, a natureza da mercadoria, o peso, o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias.

    A pesagem dos volumes submettidos a despacho deve em geral ser feita pelo pessoal do remettente ou do consignatario sob as vistas dos empregados da estrada.

    Art. 99. Na estação da partida será a nota de expedição registrada em resumo no livro competente.

    Art. 100. Por cada despacho (menos os de bagagem e encommendas que serão gratuitos) cobrará a estrada a taxa de 100 réis, na qual está comprehendido o valor de duas notas de expedição que serão entregues ao remettente para enchel-as.

    Art. 101. Si depois de feito o despacho de qualquer expedição, e antes de embarcado, o remettente quizer alterar a consignação ou retirar o objecto, a administração annullará o despacho feito, recolhendo-se os documentos já entregues ao remettente e restituindo-se a este o frete pago menos a taxa de despacho.

    Si o objecto já estiver embarcado só se poderá dar a alteração de consignação, a menos que da descarga não resulte embaraço para o serviço da estrada.

    Sendo permittida a descarga será esta feita a expensas do remettente, o qual além disso deverá indemnizar a estrada da despeza feita com o carregamento.

    Em qualquer caso, para que o objecto siga viagem, torna-se preciso novo despacho e portanto pagamento de nova taxa de despacho.

    Quando se tratar de mercadorias despachadas por wagon, e que depois de ser este posto á disposição do remettente elle quizer retirar a mercadoria, ficará mais sujeito a pagar uma indemnização de 10$000 por wagon, mesmo não tendo ainda principiado a carregal-o, e já estando o wagon carregado, e entregue á estrada, só será isso permittido sendo possivel e devendo então o remettente descarregal-o em seis horas.

lX

Entrega

    Art. 102. A entrega das bagagens, verduras, encommendas, frutas, aves e pequenos animaes em capoeira, começará, no mais tardar, 15 minutos depois da chegada do trem e terminará á hora de fechar-se a estação.

    Art. 103. A entrega das mercadorias e todas as mais cargas em geral começará ás 8 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis.

    Art. 104. O destinatario é obrigado a passar recibo das mercadorias, valores, etc., na nota da expedição.

    Art. 105. O destinatario tem direito de antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado externo dos volumes; só se permittindo o exame do conteúdo si o volume apresentar indicios de violação ou avaria.

    Nos casos de avaria o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte delle importe perda de valor para o todo.

    Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deve elle retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.

    Art. 106. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que houver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilise.

    Art. 107. 0 transporte em retorno de todo objecto recusado pelo destinatario é sujeito a todas as taxas de frete, despacho e despezas accessorias.

    Art. 108. Si antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de procedencia ou indicado para ser cobrado na de chegada, é inferior ao realmente devido, ou se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa devida, a administração póde reter a mercadoria até que o remettente ou destinatario satisfaça o que fôr devido.

    Semelhantemente se restituirá ao remettente a importancia dos erros que para mais se commetterem no calculo do frete e taxas.

    Art. 109. A mercadoria só será entregue á vista da nota de expedição em poder do destinatario; e si este allegar tel-a perdido, ou a não houver recebido, deverá o remettente solicitar da estação de partida cópia authentica da outra via da nota ou do registro, que lhe será passada e pela qual pagará 100 réis de taxa. Só á vista dessa cópia se fará a entrega da mercadoria, contando-se em todo o caso todo o tempo de armazenagem, descontado unicamente da demora que provier da estrada em passar a cópia pedida.

    Art. 110. As bagagens e encommendas serão entregues a seus donos ou destinatarios á vista dos boletins de despacho.

    Si o passageiro ou destinatario allegar perda desse boletim, o agente da estação, depois de verificar si a bagagem ou encommenda pertence ao reclamante, fazendo este adduzir provas concludentes, poderá entregal-a, si não houver reclamação em contrario e mediante recibo e testemunho de pessoa fidedigna que conheça o individuo como o proprio.

X

Acondicionamento e marcas

    Art. 111. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel, e além disso o nome da estação de destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estradas de ferro.

    Art. 112. Poderá ser recusado o recebimento de qualquer mercadoria por motivo de acondicionamento:

    § 1º Si a mercadoria estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios, que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria.

    § 2º Si, exigindo a mercadoria um envoltorio qualquer para resguardar de perda ou avaria, ou para evitar que damnifique outras mercadorias, fôr apresentada sem envoltorio.

    § 3º Si no acto do recebimento a mercadoria apresentar indicios de já estar avariada. A falta de acondicionamento ou o mau acondicionamento poderá ser reparado pelo remettente no proprio recinto da estação, dando-se-lhe para isso um prazo de 24 horas, livres de armazenagem, findo o qual, permanecendo ella na estação, ficará sujeita á taxa de armazenagem; em caso algum, porém, com responsabilidade da estrada.

    A administração devidamente autorizada pelo remettente poderá prover aos defeitos do acondicionamento.

    Art. 113. Mesmo sem os requisitos de perfeito acondicionamento poderá a mercadoria ser expedida com declaração feita nas notas de expedição pelo empregado da estrada, de que segue sem responsabilidade da administração, si com isso concordar o remettente ou seu preposto, e desde que não haja inconveniente para as outras cargas que no mesmo wagon tinham de ser embarcadas.

    Art. 114. A' bagagem e encommendas se applicam todas as precedentes disposições relativas ao acondicionamento.

XI

Boletins de bagagem, encommendas e notas de expedição

    Art. 115. Da bagagem ou encommenda despachada dar-se-ha ao apresentante um boletim, no qual se declarará a estação de partida e de destino, o numero e peso de volumes, o frete e um numero de ordem.

    Art. 116. As mercadorias e todas as mais cargas serão apresentadas com notas de expedição, feitas em duas vias, assignadas pelo remettente ou seu preposto, nas quaes se mencione o nome do remettente e do destinatario, a marca e endereço dos volumes, sua quantidade, peso ou cubo, segundo o modo do despacho, o modo de acondicionamento, natureza do conteúdo, estação de partida e de destino.

    Estas indicações servem de base para o calculo do frete, e mais tarde para regular a indemnização no caso de perda, falta ou avaria.

    Art. 117. Verificada a exactidão da nota o empregado da estrada nella lançará os numeros das tarifas, o frete pago ou a pagar, as taxas accessorias cobradas ou a cobrar, e feito isso visará essas notas, aguardando a 1ª via e entregando a 2ª ao remettente para ser apresentada pelo destinatario no acto da entrega da mercadoria, etc.

    Art. 118. Essas notas serão do tamanho exactamente segundo o modelo que a estrada estabelecer. Como se deprehende do art. 101, a estrada terá notas de expedição para fornecer ao remettente: não obstante, porém, se aceitarão as que forem apresentadas desde que sejam do tamanho e exactamente do modelo daquellas, dando-se ao remettente outras em paga daquellas.

    Art. 119. Cada nota constitue uma expedição e não póde conter senão o nome de um remettente e de um destinatario e uma só estação de destino.

    Art. 120. Os valores e os objectos segurados não podem ser mencionados nem na mesma nota nem juntamente com objectos não segurados; para elles se fará nota especial.

    Art. 121. As notas de expedição não devem apresentar rasuras, correcções ou entrelinhas.

    As que estiverem nesse caso serão recusadas.

XII

Medição, calculo do frete e pagamento das taxas

    Art. 122. Quando as mercadorias forem de grande volume em relação ao peso, medir-se-ha tambem o volume, e si este corresponder a mais de quatro decimetros cubicos por kilogramma, tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quarta parte do de decimetros cubicos achados.

    Art. 123. O frete da madeira, em toros, em peças esquadrilhadas, falquejadas, lavradas ou serradas em taboado ou em dormente, calcula-se pelo seu peso real.

    Art. 124. Quando já se conhecer o peso da madeira poder-se-ha para novos despachos dispensar as pesadas, multiplicando aquelle peso pelo volume da madeira resultante da multiplicação de tres dimensões tomadas em decimetros.

    Art. 125. O frete de caibros roliços, ripas, ripões, moirões e estacas, para cerca, varas e lenha, calcula-se tomando-se para peso em kilogramma o numero resultante da multiplicação das tres dimensões do feixe tomadas em decimetros e abrangendo as partes mais salientes do mesmo feixe.

    Art. 126. As medidas dos volumes dos objectos despachados a volume, serão sempre as do parallelipipedo que os abranger completamente; d'onde resulta que, para os objectos que não forem rectilineos e de secção rectangular constante, o volume que se tem de tomar para o calculo do frete é o da figura limitada por faces planas perpendiculares entre si, abrangendo completamente o objecto.

    Art. 127. O peso de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da expedição.

    Art. 128. O peso do carvão mineral, linhito, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão de 1.300 kilogrammas por metro cubico; e o do carvão de madeira na razão de 400 kilogrammas por metro cubico.

    Art. 129. As medidas lineares serão tomadas em decimetros: toda a fracção de decimetro contar-se-ha por um decimetro.

    Art. 130. O frete a cobrar pelos objectos transportados pela estrada é calculado pelo peso bruto do volume, seja qual fôr o seu conteúdo.

    Art. 131. No calculo do frete e das taxas accessorias as fracções de 20 rs. são arredondadas para 20 rs. Nenhum frete ou taxa cobrada será inferior a 200 rs.; exceptua-se o frete de encommendas em assignaturas, a taxa de despacho, a de registro e a de seguro, para as quaes diversamente se preceitua neste regulamento.

    As fracções de pesos são contadas por kilogrammas (menos para as bagagens e encommendas que o serão por 1 kilogramma) e as de volume por 10 decimetros cubicos.

    Assim todo o peso (menos o das bagagens e encommendas) comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será contado como 10 kilogrammas, entre 10 e 20, por 20, e assim por diante: semelhantemente todo o volume entre 0 e 10 decimetros cubicos será contado como 10 decimetros cubicos, entre 10 e 20 como 20, e assim seguidamente.

    Art. 132. O frete é pago no acto de despacho ou de aluguel de carro ou trem, e as outras taxas na estação em que se verificar o serviço a que ellas correspondem.

    As expedições, porém, de qualquer estação do interior para a de Piranhas podem ser feitas com fretes pagos ou a pagar nesta. Si, entretanto, a mercadoria fôr sujeita a prompta deterioração ou de valor insignificante, deve o frete ser pago no acto do despacho.

    Essa faculdade se applica ao transporte de animaes quando em quantidade que encha um wagon.

    Art. 133. A importancia das passagens, e do frete de bagagens, encommendas e animaes será paga no acto da emissão dos bilhetes ou do despacho.

    Art. 134. As mercadorias depositadas nas estações para serem expedidas, e cujos fretes não forem logo pagos, ficam sujeitas a armazenagem, mas sem responsabilidade da administração.

XIII

Materiaes nocivos e perigosos

    Art. 135. O transporte da dynamite, da nitroglycerina, do algodão-polvora e dos fulminantes, de modo algum póde ter logar, salvo quando expressamente destinados ás obras da estrada.

    Art. 136. O transporte de polvora em grande quantidade póde ser recusado nos casos de segurança publica, quando o Governo assim o entender.

    Igual disposição se applica ás armas de fogo e mais artigos bellicos.

    Art. 137. A polvora e mais materiaes explosivos, os fogos de artificio, o alcool, o phosphoro, o collodio, o ether, as essencias e outras materias analogas, não podem ficar depositados nas estações ou armazens de deposito.

    Art. 138. As materias nocivas ou perigosas só serão admittidas a despacho e transporte uma vez por semana e em dia certo fixado pela administração da estrada.

    Todavia, as mechas chimicas (phosphoros que se acharem nas condições de envoltorio abaixo indicadas) e os pequenos pacotes, as amostras em geral, em quantidade não superior a 8 kilogrammas, podem ser expedidos todos os dias.

    Art. 139. Os volumes encerrando substancias venenosas, perigosas, explosiveis ou inflammaveis devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo e são submettidos ás seguintes condições de acondicionamento:

    1ª Polvora, estopim e outras substancias semelhantes. Em caixas ou barris, hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido;

    2ª Fogos de artificio. Em caixas de taboas unidas de um centimetro de espessura pelo menos;

    3ª Mechas chimicas (phosphoros). Em caixa de taboas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos a arrumação no interior bem apertada;

    4ª Espoletas, capsulas fulminantes, carbo-azotina, cartucho de retro-carga. Em bocetas ou saccos e tudo dentro de caixas de taboas bem unidas, e de um centimetro de espessura, pelo menos;

    5ª Phosphoro cromo, sulphureto de carbono. Em vasos de paredes bem fortes, estanques, cheios d'agua e empalhados;

    6ª Materias causticas, inflammaveis e explosivas. Em vasos de paredes bem fortes e estanques, empalhados e fixados em cestas ou caixões;

    7ª Materias venenosas. Em vasos fechados, empalhados e encaixotados.

    Art. 140. As substancias nocivas ou perigosas devem formar expedição á parte e fazem objecto de nota especial de expedição.

    Não podem além disso ser comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.

XIV

Responsabilidade

    Art. 141. A administração da estrada declina toda responsabilidade por perda, falta ou avaria nos seguintes casos:

    § 1º Quando provierem de caso fortuito ou força maior.

    § 2º Quando não tiverem sido verificados á chegada da mercadoria e antes da sua aceitação ou retirada pelo destinatario.

    § 3º Quando os envoltorios não apresentarem exteriormente indicio de violencia ou fractura.

    § 4º Quando forem ulteriores á recusa do destinatario, do que se lavrará auto.

    § 5º Quando a mercadoria fôr, por sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como: combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.

    § 6º Quando a mercadoria por mau acondicionamento ou qualquer defeito observado pelos empregados do despacho houver sido, não obstante, despachada a pedido do remettente, declarando o empregado na nota de expedição: «Segue sem responsabilidade da administração da estrada.»

    Art. 142. A administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminhos de ferro ou demora da viagem, acarreta para os animaes vivos.

    Art. 143. No caso de extravio e provada a culpa dos empregados da estrada a indemnização não poderá exceder a:

    80$ para animaes de montaria;

    50$ » bois e vaccas, etc.;

     6$ » bezerros e vitelas;

     4$ » carneiros, cabras e porcos;

     2$ » cães acorrentados;

     1$ » aves e pequenos animaes engaiolados.

    Art. 144. Quando a mercadoria fôr acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.

    Art. 145. A administração não se responsabilisa pelo damno que da arrumação nos wagons e armazens, carregamento e descarga, possa resultar para a mobilia não encaixotada.

    A mobilia desencapada, sómente encapada ou mesmo engradada, seguirá por conta e risco do remettente, respondendo a administração unicamente pelo extravio.

    Art. 146. A estrada não é responsavel pelo estado da mobilia encaixotada, louça, vidros, crystaes ou quaesquer objectos frageis encaixotados ou embarricados, desde que entregue os volumes sem signaes de terem sido violados, ou de terem soffrido choque ou pressão que pudesse damnificar o conteúdo.

    Art. 147. Quando o carregamento e descarga são feitos pelo remettente ou pelo destinatario, a administração não responde pelos riscos ou perdas resultantes daquellas operações ou de suas consequencias.

    Art. 148. Quando a mercadoria fôr, por sua natureza, susceptivel de soffrer, por influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada de ferro, quebra em peso ou medida, a administração não responde pela differença em peso ou medida.

    Art. 149. Quando o carregamento fôr feito pelo remettente a administração não responde pelo numero de volumes indicados nas notas de expedição.

    Art. 150. A administração não responde pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem ou encommendas.

    Art. 151. Salvas as prescripções dos artigos precedentes (142 a 151), ou outras disposições expressas neste regulamento e no regulamento geral, a administração se responsabiliza pelos objectos que lhe forem confiados para serem transportados ou ficarem depositados em seus armazens.

    Essa responsabilidade começa do momento do pagamento do frete e recepção do genero e termina no acto da entrega do mesmo genero ao destinatario ou a seu correspondente ou preposto.

XV

Seguro e indemnização

    Art. 152. Os remettentes e os passageiros têm a faculdade de segurar na propria estrada a sua fazenda, declarando no acto do despacho o valor segundo o qual querem ser indemnizados em caso de perda ou avaria, não excedendo de 1:000$000.

    Neste caso cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, uma taxa de seguro de 2% sobre o valor declarado. O minimo da importancia dessa taxa será de 1$000.

    A declaração de valor das mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação terá desde que não fôr paga a taxa de seguro.

    Art. 153. Em caso de perda total se pagará ao segurado o valor integral declarado; si, porém, a perda fôr parcial, só terá elle direito a uma quota proporcional á perda effectiva. Do mesmo modo em caso de avaria a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.

    Em caso algum a indemnização póde exceder o damno realmente soffrido pelo segurado em consequencia da perda ou avaria, e será, neste caso, reduzida a importancia do damno.

    Art. 154. Quanto aos objectos ou mercadorias, não seguros, a administração não é responsavel pela indemnização senão até á importancia de 500 réis por kilogramma de mercadoria e cargas em geral e de 1$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que em caso algum a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.

    No caso em que uma mercadoria etc., desencaminhada fôr depois achada, a administração affixará aviso na estação, e o destinatario terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização, que já lhe houver sido paga. A mercadoria, etc. avariada fica pertencendo á estrada.

    Art. 155. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.

    Art. 156. As clausulas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade não podem ser invocadas pela administração si se provar dolo por parte do seu pessoal. Nesse caso as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.

XVI

Arbitramento

    Art. 157. O arbitramento nos casos em que, segundo este regulamento, deva ter logar, será feito por dous arbitros escolhidos, um pela administração e outro pela parte, salvo si ambos concordarem na escolha de um só arbitro. Da decisão dos arbitros não haverá recurso.

    Art. 158. O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitros, pelo agente da estação em que elle se verificar e pela parte reclamante.

    Art. 159. A quantia arbitrada para indemnização, em caso algum, poderá exceder os limites acima fixados neste regulamento para cada caso de indemnização.

    Sempre, pois, que o arbitramento exceder esses limites a administração só pagará até os mesmos limites.

    Art. 160. Dispensa-se o arbitramento nos casos em que elle houver logar, sempre que a administração e a parte chegarem a accôrdo sobre o valor da indemnização.

    Esse accôrdo deve ser reduzido a auto assignado pelo director da estrada e pela parte reclamante, e terá a mesma validade que o arbitramento.

    Art. 161. Recusando-se a parte ao arbitramento, a administração requererá judicialmente um arbitramento que continuará sujeito aos mesmos limites, e remoção da mercadoria para um deposito publico ou a sua venda em leilão.

    Art. 162. A vistoria ou arbitramento amigavel deve ser feito dentro das 48 horas depois da descarga; passado esse prazo, só prevalecerá a decisão da administração.

    O arbitramento judicial só terá logar si, proposto o amigavel pela administração dentro das referidas 48 horas, fôr elle recusado pela parte.

    Art. 163. Si os arbitros não chegarem a accôrdo quanto á avaliação do prejuizo e á responsabilidade da administração, nomearão elles um desempatador, que decidirá por uma das duas opiniões ou como entender, entre essas duas opiniões.

    Art. 164. Os arbitros têm por missão não só vistoriar e avaliar o damno, mas tambem si houve culpa da administração nesse damno, ou si elle é inherente á natureza da mercadoria, ou si provém do acondicionamento da carga em dasaccôrdo com o estabelecido neste regulamento.

    Si fôr reconhecido o mau acondicionamento ou si o damno provier da propria natureza da mercadoria, não terá logar a indemnização.

    Si, reconhecidas estas attenuantes em favor da administração, ao mesmo tempo que a culpa desta no facto que produziu o damno, só se pagará metade da indemnização arbitrada.

    Art. 165. Aos arbitros se dará conhecimento deste regulamento.

XVII

Deveres dos empregados

    Art. 166. No desempenho de suas funcções os empregados têm obrigação de tratar com urbanidade todos que tiverem negocio com a estrada.

    Art. 167. Deverão dar aos passageiros, remettentes e destinatarios todas as informações que estes lhe pedirem e facilitarão, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.

    Devem em caso de necessidade encher as notas de expedição.

    Art. 168. Nenhum agente ou empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda por elle não resalvada.

    Art. 169. Todo o documento fornecido pela estrada e que fôr depois, por qualquer titulo, apresentado, si se achar viciado, será retido; e o apresentante ou quem do vicio se quizer utilizar será passivel de uma multa de 50$000 a 100$000, segundo a gravidade do caso, a juizo do director da estrada. Nesse caso a entrega da mercadoria reclamada será sustada até decisão do mesmo director.

XVIII

Disposições geraes

    Art. 170. Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados ou entregues á estrada, para serem transportados ou já transportados, e ainda não entregues a seus destinatarios, serão regulados pelas disposições do Decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851, no que estas forem applicaveis.

    Art. 171. Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações e depositos da estrada sem que esta seja indemnizada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e todas as mais despezas.

    Art. 172. Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão esses generos ficar depositados nas estações.

    Art. 173. Os transportes por conta do Governo Geral ou dos Governos Provinciaes ficam sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinarios.

    Art. 174. As cargas, mercadorias, etc., que tiverem transporte gratuito, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de despacho, seguro, registro, carregamento e descarga, armazenagem ou estadia, e a todas as despezas emfim com exclusão unicamente do frete propriamente dito.

    Art. 175. A cobrança integral das taxas de despacho, seguro, registro, armazenagem, estadia e todas as mais despezas, menos o frete propriamente dito, terá logar para as mercadorias e quaesquer objectos que tiverem transporte com abatimento em virtude deste regulamento ou de qualquer contrato ou concessão no qual se ache estabelecida a clausula de abatimento de frete.

    Art. 176. O envolucro dos objectos, mercadorias, etc. entra no calculo do volume e do peso para pagamento dos fretes e mais taxas e despezas.

    Art. 177. Em casos muito especiaes de legitimo impedimento do remettente ou destinatario, quando se provar não poderem elles encarregar a outrem de fazer as suas vezes, poderá a estrada conceder abatimento até de 50% sobre a taxa de armazenagem ou estadia.

    Art. 178. Todo o remettente que precisar de wagons deverá pedil-os com 24 horas de antecedencia ao chefe da estação, onde devam ser embarcadas as cargas ou animaes.

    A estrada não se obriga sempre a satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar menor possivel qualquer demora além desse prazo.

    Esses pedidos não serão recebidos quando se tratar de wagons que a estrada não possua ou não estejam em estado de serviço.

    Art. 179. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da estrada, serão responsaveis pelo damno causado: e si fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra o delinquente.

    Art. 180. Os objectos não designados nas tarifas e plantas e para os quaes não haja disposição especial neste regulamento ficam sujeitos á tarifa correspondente aos previstos que com elles tiverem maior analogia.

    Art. 181. Nas estações ou paradas onde não houver desvio poderá a estrada recusar o estacionamento de wagons para carga ou descarga.

XIX

Telegrapho

    Art. 182. Os telegrammas serão aceitos em todas as estações da estrada de ferro, tanto nos dias uteis como santificados e feriados.

    Art. 183. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classés, que representam a ordem da transmissão:

    1ª Telegramma urgente em serviço urgente da estrada.

    2ª Dito dito do Governo Geral.

    3ª » » » Governo Provincial.

    4ª » ordinario em serviço da estrada.

    5ª » urgente particular.

    6ª  » ordinario do Governo Geral.

    7ª » » do Governo Provincial.

    8ª » das autoridades.

    9ª » ordinario particular.

    Art. 184. Os telegrammas devem:

    § 1º Ser escriptos pelo proprio expedidor, com tinta preta e de modo que possam ser lidos facilmente lettra por lettra.

    § 2º Não conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas.

    § 3º Indicar o nome da estação do destino e o nome e residencia do destinatario.

    Art. 185. E' prohibida a aceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes, ou prejudicial á segurança e interesses da estrada.

    Art. 186. Só ao Governo ou á administração da estrada é permittido o uso de cifras secretas.

    Art. 187. Os telegrammas de mais de cem palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.

    Art. 188. Muitos telegrammas de um mesmo expedidor, para o mesmo ou diversos destinatarios, só podem ser aceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.

    Art. 189. A apresentação de telegramma é certificada por um boletim entregue ao expedidor, e que deverá ser exhibido em caso de reclamação.

    Art. 190. Nos casos ordinarios a transmissão dos telegrammas será feita na ordem de sua apresentação na estação, respeitadas as precedencias fixadas no art. 183.

    Art. 191. A estrada aceitará despachos para se transmittirem cópias por outras linhas, preferindo as linhas do Estado, salvo si o expedidor expressamente designar outra.

    Art. 192. A administração se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o serviço particular, por tempo indeterminado, no caso em que o julgue conveniente, em vista de urgencia do serviço da estrada ou do Governo.

    Art. 193. O telegramma, antes de começar a ser transmittido, póde ser retirado, restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10%. Principiada a transmissão póde ella ser interrompida a pedido do communicante e retirado o telegramma; nesse caso, porém, sem direito á restituição da taxa.

    Art. 194. Os telegrammas serão entregues ao destinatario na estação do destino ou na casa do destinatario quando esta não distar mais de um kilometro da estação de destino; e mediante pagamento da despeza que se fizer, a estrada se encarregará de fazer chegar o telegramma, com a possivel brevidade, á casa do destinatario quando esta ficar além de um kilometro da estação de destino; e nunca a mais de cinco kilometros.

    No caso de não ser encontrada com facilidade a pessoa a quem são dirigidos, ficarão os telegrammas guardados na estação de destino, sem que haja direito de exigir-se da estrada restituição da taxa, ou desta e das despezas quando o destinatario resida a mais de um kilometro.

    Para as distancias além de cinco kilometros da estação de destino serão os telegrammas enviados pelo Correio, para o que pagará o communicante a taxa de 100 réis.

    Art. 195. O segredo dos telegrammas é inviolavel.

    As unicas pessoas que podem tomar conhecimento delles ou requerer cópia são o proprio que os assignou e aquelle a quem são dirigidos.

    A nota de reservado, portanto, collocada no telegramma entende-se com o destinatario.

    Art. 196. Na contagem de palavras observar-se-hão as seguintes regras.

    § 1º Tudo que o communicante escrever entra na contagem das palavras.

    § 2º Conta-se como uma qualquer palavra que não tenha mais de dez lettras; o excedente é contado como outras tantas palavras, quantos forem os grupos de dez lettras ou fracção de dez lettras.

    § 3º Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade com o disposto no paragrapho precedente. Si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas por traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.

    § 4º Todo o caracter alphabetico ou numerico isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostropho, será contado como uma palavra.

    § 5º Os numeros em algarismos contam-se como tantas palavras quantas forem as series seguidas de cinco algarismos que contiverem e mais uma palavra pelo excedente.

    § 6º Os numeros por extenso serão contados pelo numero de palavras realmente empregadas no despacho para exprimil-os.

    § 7º As virgulas, pontos e traços de divisão ou união serão contados como outros tantos algarismos.

    § 8º Os signaes de accentuação não são contados.

    Art. 197. Entram na contagem das palavras:

    § 1º A direcção, a assignatura, as indicações a respeito do modo de remessa do telegramma ao destinatario além de um kilometro da estação, e o reconhecimento da assignatura quando revestida dessa formalidade.

    § 2º Os pedidos de repetição para a conferencia, essa repetição e as palavras - Resposta paga .... palavras.

    § 3º Os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações se contam como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-os.

    Art. 198. Não serão taxados quaesquer signaes ou palavras acrescentados pela estação remettente no interesse do serviço telegraphico.

    Igualmente não serão taxados a data, hora da apresentação do telegramma e logar de procedencia, senão quando o communicante o inscrever na minuta e exigir a transmissão.

    Art. 199. A taxa é de 1$000 por telegramma até 20 palavras entre duas estações quaesquer, seja qual fôr a distancia, addicionando-se 500 réis por dezena ou fracção de dezena, de palavras ascendentes.

    A taxa é paga na estação de partida no acto de ser apresentado o telegramma.

    Art. 200. Pagam taxa dupla os telegrammas:

    § 1º Em lingua estrangeira.

    § 2º Os que hajam de ser repetidos a pedido do communicante.

    § 3º Os telegrammas urgentes.

    Art. 201. As redacções de jornaes, casas commerciaes e emprazas que fizerem despeza mensal, maior de 100$000, terão direito á restituição de 20% das taxas que houverem pago no mez em que se der aquelle excesso, o que deve ser provado com os boletins.

    Art. 202. O mesmo telegramma dirigido pelo mesmo communicante a mais de um destinatario pagará, além da taxa da tarifa para um destinatario, mais metade da metade da mesma taxa por cada um dos outros destinatarios.

    Art. 203. O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a cada uma destas.

    Art. 204. Todas as taxas, sem distincção, serão pagas no acto da apresentação do telegramma na estação de partida.

    Art. 205. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.

    Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração - Resposta paga para... palavras, antes da assignatura do communicante.

    Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o designado no telegramma, não se fará restituição alguma.

    Si a resposta contiver maior numero de palavras, o excesso será considerado como um novo telegramma, que deverá ser pago pela pessoa que o apresentar.

    Art. 206. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Passado esse prazo, ficará sujeita ao pagamento da taxa.

    Não se restituirá ao communicante o que houver pago para a resposta, si esta deixar de ser apresentada ou o fôr passado aquelle prazo.

    Art. 207. O telegramma póde ficar na estação de destino até que o destinatario o procure.

    Para a execução das disposições indicadas neste artigo e no art. 195, deverá o communicante fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma do modo seguinte:

    Pela estrada - Pelo Correio - Na estação. - Na falta de taes declarações será o telegramma expedido pelo Correio.

    Art. 208. Ao empregado da estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não é licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma a transmittir, recebendo a taxa respectiva.

    Art. 209. Na ausencia do destinatario o telegramma será entregue em sua casa a pessoa de sua familia, empregado, criado ou hospede, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial.

    Art. 210. O destinatario ou quem por elle receber o telegramma deve assignar o recibo.

    Art. 211. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação do destino serão entregues só ao proprio destinatario ou á pessoa por elle competentemente autorizada.

    Art. 212. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ou entregue ao destinatario, só póde ser feito pelo proprio communicante e por novo telegramma, sujeito á taxa, que será restituida si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.

    Art. 213. O communicante tem direito á restituição da taxa que houver pago, nos seguintes casos:

    § 1º Quando o telegramma não chegar ao seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.

    § 2º Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado.

    Art. 214. Os telegrammas em lingua estrangeira devem ser escriptos com caracteres romanos.

    Art. 215. O communicante póde pedir que a estação de destino lhe dê aviso de ter recebido o telegramma transmmittido.

    Por esse aviso simples pagará elle 10% de taxa de um telegramma simples.

    Palacio do Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1882.- Manoel Alves de Araujo.

ESTRADA DE FERRO DE PAULO AFFONSO

NUMERO DAS TABELLAS TARIFAS POR KILOMETRO
1 Passagens de 1ª e 2ª classe e de ida e volta  
2 Encommendas e bagagem excedentes á permittida gratis. O peixe fresco, ostras, caça, verdura e frutas, gelo, carne fresca, pão, leite e ovos (não sendo nenhum volume recebido por menos de 200 réis) terá um abatimento de 50% 500
3 Generos destinados principalmente á exportação, como café, assucar, algodão, fumo, couros seccos e outros semelhantes, comprehendendo tambem os generos fabricados no paiz, não classificados nas outras tabellas, por tonelada (19,25 réis por arroba e por legua) 200
4 Generos alimenticios de primeira necessidade, como farinha, arroz, feijão, milho, legumes e raizes alimenticias, por tonelada (9,63 réis por arroba e por legua) 100
5 Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de ferro, tubos de ferro e outros metaes, ferragens em geral destinados a construcção; e bem assim as machinas e utensilios para a agricultura, sal, couros salgados e os generos da tabella n. 15 em quantidade menor de uma tonelada, por tonelada (13,48 réis por arroba e por legua) 140
6 Generos de importação não mencionados nas outras tabellas, louça tanto em gigos como em caixões e os vidros ordinarios, petroleo, agua-raz e outros espiritos, si forem de importação e não estiverem classificados nas outras tabellas, por tonelada (28,88 réis por arroba e por legua) 300
7 Objectos de grande volume e pouco peso como mobilia, caixões com chapéos e outros semelhantes, quer sejam de exportação ou importação, e os objectos frageis de grande responsabilidade, como pianos, espelhos, vidros e todos os mais classificados nesta tabella por tonelada (57,78 réis por arroba e por legua) 600
8 Polvora e outras substancias inflammavois ou explosivas, como phosphoros, vitriolo e fogos artificiaes, por tonelada (77,03 réis por arroba e por legua) 800
9 Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, pavões, araras, papagaios e quaesquer outras aves domesticas ou silvestres, gatos, leitões, porcos da India, coelhos, macacos, kagados, pacas, tatús, coatys, etc. e quaesquer outros animaes pequenos, por tonelada (36,59 réis por arroba e por legua) 380
10 Bezerros, carneiros, cabras, porcos, cães amordaçados e outros quadrupedes semelhantes, por cabeça 10
11 Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos, por cabeça 50
12 Madeiras serradas, lavradas ou brutas não comprehendidas nas outras tabellas, por carro 200
13 Caibros e varas até 9m do comprimento, por dous carros unidos 300
14 Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, betumes, pedras de construcção e peças de madeira pequenas de menos de 4m,5 de comprimento, como ripas, moirões e achas de lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e de valor insignificante em relação ao volume, por carro 150
15 Carro ou carroça de qualquer especie, por cada um e mais 50% para os de 4 rodas 130
16 Carros de estrada de ferro, rebocados, cada um 120
17 Locomotivas ou tenders, rebocados, cada um 800

ESTRADA DE FERRO DE PAULO AFFONSO

Pauta

A TABELLA
Abacaxis ou ananaz 2
Abanos de pennas ou ventarolas 7
Abanas de palha 6
Abelha 2
Abobora 4
Açafates e semelhantes 7
Açafrão 6
Acidos mineraes 7
Aço 6
Aduellas 5
Agua para beber 4
Agua de Colonia e flôr de laranja 6
Aguas medicinaes 6
Agua-raz 6
Agua ardente 3
Agulhas 6
Alabastro em bruto 6
Alabastro em obra 7
Alcool 3
Alambiques e pertences 5
Alcatifas 6
Alcatrão 5
Aletria 4
Alfazema 6
Alfinetes 6
Algodão em rama 3
Alho 4
Almofarizes 6
Almofadas 7
Alpiste 6
Alvaiade 6
Amendoas 6
Amendoim 3
Ananaz ou abacaxis 2
Ancoras e ancoretas vazias 6
Angico (rezina) 3
Aniagem 3
Anil 6
Animaes empalhados ou embalsamados 7
Animaes pequenos engaiolados 9
Animaes ferozes - Taxa convencional.  
Animaes de sella 11
Aniz 3
Anzóes 6
Aparadores 7
Arado 5
Arame 6
Araruta 4
Archotes 6
Arcos de ferro ou madeira 5
Arções para sellins 6
Ardosia, arêa, argilla 14
Argolas de metal 6
Armas de fogo 6
Armações para chapéos de sol 6
Armações para igreja.................................................................................................................... 7
Armações para lojas 7
Armamento 6
Armario 7
Armarios ordinarios sem vidro 3
Arreios 6
Arroz 4
Artigos de folha de Flandres não classificados 3
Artigos de pacotilha não classificados 6
Artigos de luxo não classificados 7
Arbustos 7
Asphalto 14
Assucar 3
Assucareiro de folha de Flandres 3
Assucareiro de metal 5
Aves engaioladas 9
Azeito doce 6
Azeito de mamona, peixe e outros 6
Azulejos 6
B  
Bacalháo 4
Bacias de metal 6
Bacias de folha de Flandres, de barro do paiz 3
Baeta 6
Bagagem pelo trem de passageiros 2
Bagagem pelo trem de cargas 6
Bahús vazios 6
Balaios 7
Balanças 6
Balas de chumbo ou de ferro 6
Baldes 6
Babeiras 6
Balões 7
Bambinellas 6
Bambús 13
Bananas 4
Bancos envernizados 7
Bancos de ferro ou madeira ordinaria 6
Bandeiras de estofo 6
Bandeiras de portas 7
Bandejas de prata - 1/2 % ad valorem.  
Bandejas diversas 6
Banha para cabello 6
Banha do porco 4
Banguês 15
Banheiras 7
Barbante 6
Barbatanas de balêa 6
Barricas e barris vazios 6
Barro 14
Barrotes 12
Batatas 4
Baunilha 6
Baionetas 6
Bebidas espirituosas não classificadas 6
Bejús 4
Bengalas 7
Benjamim 6
Berços 7
Bestas 11
Bezerros 10
Bigornas 5
Bilhares ou bagatellas 7
Bilros 6
Biscoutos 4
Bitume 14
Boiões vazios 6
Bois 11
Bolaxa 4
Bolças de viagem vazias 6
Bolas de bilhar ou bagatellas 6
Bonecos 7
Bombas 6
Bonets 6
Borracha 6
Borra de vinho, azeite ou vinagre 6
Botijas vazias 3
Botões de ouro ou de prata - 1/2 % ad valorem.  
Botões diversos 6
Breu 5
Bridas 6
Brinquedos 7
Broxas para pintar ou caiar 6
Bronze em objectos de arte 6
Bronze em bruto 5
Bules de metal 6
Burras de ferro 6
Bustos 7
C  
Cabeçadas 6
Cabeções para animaes 6
Cabello 7
Cabides envernizados 7
Cabides de ferro ou madeira 6
Cabos 6
Cabos de arame 10
Cabrito 5
Caças 2
Cacáo 3
Cachimbo 6
Cadeados 6
Cadeiras 7
Cadeiras ordinarias 5
Cães amordaçados 10
Café em grão 3
Café moido 4
Caibros 13
Caixão de defunto vazio 7
Caixas de rapé de ouro ou de prata - 1/2 % ad valorem.  
Caixas ordinarias 6
Caixas (de guerra) 7
Caixas vazias de madeira, folha ou papelão 7
Caixilhos com vidros 7
Caixilhos sem vidros 5
Caixões vazios 7
Cal 14
Calçado 6
Cadeiras e seus pertences 5
Camas envernizadas 6
Camas ordinarias, usadas 3
Camas de ferro 6
Camas de lona 3
Camphora 6
Companhia 6
Canna da India 6
Canna de assucar 4
Candieiro 6
Canivetes 6
Canella 6
Canetas de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
Canetas de madreperola, marfim 6
Cangalhas 5
Canôa em um ou dous wagons 12 ou 13
Canos de cobre, chumbo, ferro ou zinco 5
Canos de barro 14
Capachos 6
Capoeiras vazias 5
Capotes 6
Capim 14
Carnauba 6
Carne secca ou salgada 4
Carne fresca 2 ou 4
Caroços de algodão 3
Carneiros 10
Carrinho de mão 5
Carros, carroças e carrocinha de mão 15
Carros de quatro rodas, mais 50%.  
Carrinhos de crianças 2
Carros para estrada de ferro desmontados 5
Carros rebocados 16
Carroças desmontadas 5
Cartas para jogar 6
Carteiras 6
Carvão 14
Cascas de arvores para cortume 14
Cassarolas 6
Castanhas 6
Castiçaes de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
Castiçaes de metal, madeira ou vidro 6
Cebollas ou cebollinhas 4
Centeio 4
Cêra em bruto 3
Cêra em obra 7
Cerveja 6
Cerveja nacional 3
Cevada 4
Chá 3
Chales 6
Chaleiras 6
Champanha 6
Chapas de ferro, zinco para cobrir casa 5
Chapas para fogão 5
Chapéos 7
Chapéos de sol 6
Chapelaria (artigos não classificados) 6
Charutos 6
Chifres em bruto 3
Chifres em obra 6
Chocolate 3
Chouriços 6
Chumbo em bruto 5
Chumbo de munição ou obras não classificadas 6
Cigarros 6
Cigarros nacionaes 3
Cilhas 6
Cilhões 6
Cimento 14
Cobertor 6
Cobre velho, em bruto ou em folha 5
Cobre em obra não classificado 6
Côcos 3
Côcos para tirar agua 6
Cochonillo 6
Cofres de ferro ou madeira 6
Cognac 6
Coke 14
Colxas 6
Colxetes 6
Colxões e pertences 7
Coldres 6
Colheres de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
Colheres de metal 6
Colheres de madeira 3
Colla 6
Cominhos 6
Confeitos 6
Conservas nacionaes em latas 3
Conservas estrangeiras em latas 6
Consolos 7
Copos de vidro 6
Copos de folha ou madeira 3
Cordas de instrumento 6
Cordas de embira e outras do paiz 3
Corrêame para tropa 6
Correntes de ferro ou metal 6
Cortiça 7
Couçoeiras 12
Couros seccos ou salgados 3
Couros trabalhados 6
Couves 4
Coxins 6
Cré 6
Creosote 6
Crina 3
Crinolina 6
Cubos, pinas e raios para rodas 3
Cubos para distillação 5
Crystal 7
Cuias 6
Cutelaria (artigos não classificados) 6
Cylindros de forro ou metal 5
Cravo da India 6
D  
Dados 6
Dedaes de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem.  
Dedaes ordinarios 6
Diamantes e outras pedras preciosas - 1/2 % ad valorem.  
Dinheiro - 1/2 % ad valorem.  
Dobradiças..................................................................................................................................... 5
Doces estrangeiros  6
Doces do paiz 3
Dormentes de madeira 14
Dormentes de ferro 5
Dominós 6
Dragonas 7
Drogas 6
E  
Eixos 5
Elasticos 6
Embira 3
Encerados 6
Enchadas 5
Encommendas 2
Enxergões 7
Enxofre 6
Equipamento militar não classificado 6
Ervilhas em latas 6
Ervilhas do paiz 4
Escadas de mão 5
Escaleres em um ou dous wagons 12 ou 13
Escarradeiras 6
Escovas 6
Espada 6
Espanadores 6
Espartilhos 6
Especiarias não classificadas 6
Espelhos 7
Espermacete 6
Espeto de ferro para cozinha 6
Espingardas 6
Espiritos não classificados importados 6
Espoletas 7
Esquifes 7
Esponjas 7
Esporas de ouro e prata - 1/2 % ad valorem.  
Ilegível.......................................................................................................................................... 6
Escumadeiras 5
Essencias não classificadas 6
Estacas 14
Estampas 6
Estanho em bruto 5
Estanho em obras 6
Estantes 7
Estatuas 7
Esteiras da India 6
Esteiras do paiz 3
Estojos e instrumentos, cirurgicos e mathematicos 7
Estopa 6
Estribos de ouro e prata - 1/2 % ad valorem.  
Estribos de metal 6
Estrume 14
Extractos não classificados 6
F  
Facas 6
Facões 6
Farelo 5
Farinha de trigo, milho ou mandioca 4
Faxinas 14
Favas 4
Fazendas diversas não classificadas 6
Fechaduras 5
Ferrolhos 5
Feijão 4
Feltro 5
Ferro 4
Ferragens ordinarias não classificadas 15
Ferraduras 5
Ferramenta de marceneiros 5
Ferro bruto para fundição 4
Ferro em barra batido 15
Ferro velho 4
Ferro de engommar 16
Figos seccos 6
Figos frescos 6
Fios 2
Fitas 6
Flechas 7
Flôres artificiaes 7
Flôres naturaes 2
Flôr de canna e outras para enchimento 7
Fogareiro 6
Fogos artificiaes 8
Fogões de ferro 6
Folhas medicinaes 6
Folhas do cobre, chumbo, estanho, etc 5
Folles 5
Forjas portateis 5
Fôrmas para assucar 5
Fôrmas diversas 5
Fornalhas e fornos de ferro 6
Fornalhas de engenho 5
Fouces 5
Frangos 9
Frascos 7
Freios 6
Frigideiras 6
Frutas enfeitadas 6
Frutas seccas 2 ou 4
Fumo do paiz 3
Fumo estrangeiro 6
G  
Gaiolas vazias 7
Gaiolas com passarinhos 2
Galheteiros 6
Gallinhas 9
Gansos 9
Gamellas 3
Gallo 9
Garfos de metal 6
Garrafas de crystal ou vidros finos 7
Garrafas ordinarias....................................................................................................................... 6
Garrafões vazios 7
Gatos engaiolados (animal) 9
Gatos do ferro 5
Gelatina 6
Geléas 6
Gelo 2
Genebra 6
Generos de importação não classificados 6
Generos de exportação não classificados 3
Generos alimenticios de primeira necessidade 4
Gesso 6
Gengibre 6
Gigo (cascos vazios) 7
Giz 6
Globos de vidro ou louça 7
Globos geographicos 6
Goiabada 3
Gomma arabica e outras não classificadas 6
Gomma de mandioca e outras do paiz 3
Grades para a lavoura 5
Granadas 6
Granadeira 6
Graxa para calçado 6
Graxa para animal 5
Grelhas de ferro 6
Guano 14
Guarda-roupa 7
Guindastes 5
Guaraná 6
Guitarras 7
H  
Harpas 7
Herva-doce 6
Herva-mate 3
Hervas medicinaes e outras não classificadas 6
Hortaliças em conserva................................................................................................................ 6
Hortaliças frescas 2 ou 4
I  
Imagens 7
Impressos 6
Incenso 6
Inhame e outras raizes semelhantes 4
Instrumentos de cirurgia e engenharia, optica, musica e outros semelhantes 7
Instrumentos uteis á lavoura 5
J  
Jaboty 9
Jacás vazios 5
Jardineiras 6
Jarras e jarros de porcellana ou louça fina 7
Jarras e jarros ordinarios 6
Jogos de dama, dominó, xadrez e outros 6
Jotas - 1/2 % ad valorem  
Junco da India 3
Junco do paiz para esteiras 5
K  
Kágado 9
Kadeidoscopio 7
Kerosene 6
Kirsch 6
L  
Lã em bruto 3
Lã em obra não classificada 6
Lacre 6
Lagos em bruto 14
Lages preparadas 5
Lambazes 6
Lamparinas 6
Lampeões 7
Lanternas 7
Lapis 6
Latas em obra não classificadas 6
Latas em bruto ou velhas 5
Lavatorios 7
Lebres 9
Lavatorios de ferro, ou madeira, ordinarios 3
Legumes em conserva 6
Legumes frescos 4
Legumes em conserva 6
Leite fresco 2 ou 4
Leitões 9
Lenha 14
Lentilhas 6
Lemes 7
Licôres 6
Limalha de ferro 5
Limas de aço 5
Linguas seccas ou salgadas 4
Linguas frescas 2 ou 4
Linguiças 4
Linha para costura 6
Linhaça 6
Liteiras 15
Livros 6
Lixa 5
Locomotivas desmontadas 5
Locomotiva rebocada 17
Lombo de porco salgado 4
Lona 6
Lôros 6
Louças finas 7
Louças ordinarias 6
Lousa preparada 5
Lousa para escrever 5
Luvas 7
M  
Macacos de ferro 5
Macaco (animal) 9
Macarrão e outras massas alimenticias 4
Machados 5
Machinas de copiar cartas 6
Machinas de costura 7
Machinas photographicas 7
Machinas de descaroçar algodão 5
Machinas de fazer farinha 5
Machinas de fazer tijolos 5
Machinas não classificadas 6
Madeira lavrada, cerrada ou bruta 12
Madeira curta até quatro metros 14
Madeira para tinturaria 6
Madreperola 7
Malas de viagem vazias 7
Malhas para ferreiros 5
Mamona 3
Manga de vidro 7
Mandioca 4
Manteiga 4
Mangueiras de metal, louças ou vidro 6
Mappas e manuscriptos 7
Marfim 6
Marmore em bruto 5
Marmore trabalhado 6
Marrecos 9
Marroquim 6
Martellos 5
Mascaras 7
Medicamentos não classificados 6
Medidas diversas 6
Mel de abelhas 6
Mel do paiz 3
Mel de fumo 3
Mesas de ferro 6
Mesas envernizadas 7
Mesas ordinarias 3
Milho 4
Mochos envernizados 7
Mochos ordinarios 3
Mobilia 7
Mobilia ordinaria ou em máo estado 3
Modelos 6
Moendas para engenho e pertences 5
Moinho para café 6
Moinho para a lavoura 5
Moirões 14
Moitões 5
Molas 5
Moldes 5
Molduras 7
Moringues de barro 5
Mós 5
Musicas 6
N  
Naphta 8
Navalhas 6
Nitratos 6
Noras 5
Nozes 6
O  
Objectos preciosos d'arte - 1/2 % ad valorem  
Objectos d'arte de luxo ou metal 7
Objectos de grande responsabilidade 7
Objectos manufacturados não classificados 6
Objectos de carpinteiro desmontados 6
Obras de cabelleireiro 7
Obreias 6
Oleados 6
Oleos de qualquer qualidade não classificados 6
Oratorios 7
Orgão 7
Ornamentos para igreja 7
Ostras 14
Ostras em conserva 6
Ostras frescas 2 ou 4
Ouro - 1/2 % ad valorem  
Ovas frescas 2 ou 4
Ovas seccas ou salgadas 4
Ovos 4
P  
Pacas engaioladas 9
Padiola 7
Paios 6
Palanques 7
Palhas de coqueiro ou palmeira 3
Palhas do Chile 6
Palhas de trigo, canna e outras 14
Palas para bonets 6
Paliteiros de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem  
Paliteiros diversos 6
Palitos 6
Panacús........................................................................................................................................ 3
Pandeiros 7
Panellas 6
Panno do paiz de qualquer qualidade 6
Pão 4
Papel de qualquer qualidade 6
Papelão 6
Parafusos 5
Pás 5
Passas 6
Passaros empalhados 7
Pastas de papel ou papelão 6
Patos engaiolados ou soltos 9
Patronas 6
Pavios 6
Pavões 9
Peanhas 6
Pedras de afiar ou amolar 5
Pedras calcareas de cantarias e outras para calçamento 14
Pedras de filtrar 6
Pedras lithographicas 6
Peixe fresco 2 ou 4
Peixe salgado ou secco 4
Pelles em bruto 3
Pelles preparadas 6
Pendulas para relogio 6
Peneiras de arame, cabello ou seda 6
Peneiras de palha do paiz 3
Pennas para escrever 6
Penhas para enchimento 6
Pentes 6
Perfumarias 7
Perolas - 1/2 % ad valorem  
Perús 9
Pesos para balança 5
Petrechos de caça 6
Petrechos bellicos 6
Petroleo 6
Pez 5
Phosphoros 8
Pianos 7
Piassava 3
Picaretas 5
Pimenta 6
Pipas vazias 6
Pistolas 6
Pixes 6
Platina - 1/2 % ad valorem  
Plumas 7
Poltronas 7
Polvora 8
Polvorinho 6
Pomada para o cabello 7
Pombos engaiolados 9
Porcelana 7
Porcos 10
Portas, portões, portadas finas 7
Portas ordinarias 5
Porteiras de madeira ou ferro 5
Potassa 6
Potes de barro do paiz 3
Pranchões (1 ou 2 canos) 12 ou 13
Prata - 1/2 % ad valorem  
Prateleiras envernizadas 7
Prateleiras ordinarias 3
Pratos de madeira, folha, estanho, etc. 3
Pregos 5
Prelos 6
Prensas para algodão e outras não classificadas 5
Presuntos 6
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 6
Q  
Quadros 7
Queijos 4
Quilhas de jogo 7
Quinquilherias 6
R  
Rabecas e rabecões 7
Raios, pinas e cubos para rodas 3
Raizes alimenticias 4
Rapaduras 4
Rapé 6
Raspas de ponta de veado 6
Ratoeiras 6
Realejos 7
Redes 6
Redomas de vidro 7
Reguas 6
Relogios 7
Relogios de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem  
Rendas 6
Resmas não classificadas 6
Retortas 6
Retortas para gaz 14
Retratos de familia 7
Retretes 5
Ripas 14
Rodas para carros ou carroças 5
Rodas e rodetes para machinas 5
Rolhas 7
Roupa 6
S  
Sabão 6
Sabão nacional 3
Sabonetes 6
Saca-rolhas 6
Saccas de algodão e outras do paiz 3
Sagú 4
Salames 6
Sal ordinario.................................................................................................................................. 4
Sal refinado 6
Salitre 6
Sanguesugas 6
Sapatos 3
Sapé 14
Sebo 3
Sedas 6
Selins e pertences 6
Sementes 6
Serpentinas de vidro, crystal, bronze, atc 7
Serpentinas para alambiques 5
Sinos 6
Sipó 14
Soda 6
Sofás 7
Sola 3
Sovelas e instrumentos de sapateiro 6
Suadores para sellins 6
Suspensorios 6
T  
Tabaco estrangeiro 6
Tabaco nacional 3
Taboado em pequena quantidade 5
Taboado em grande quantidade 12
Taboleiros envernizados e com vidraça 7
Taboleiros ordinarios 3
Taboletas 7
Taboas do gamão 6
Tachos 5
Tacos para bilhar ou bagatella 7
Talhas de barro para agua 6
Tamancos 3
Tambores de musica 7
Tambores para engenhos 5
Tamboretes de luxo 7
Tamboretes ordinarios 3
Tanques para engenhos 5
Tapetes 6
Tapioca 4
Tartaruga em obras não classificadas 7
Tecidos 6
Telhas de barro 14
Telhas de vidro 6
Tela metallica 7
Tigelas 6
Tijolos de barro 14
Tijolos de marmore ou louça 6
Tijolos para limpar facas 6
Tinas vazias 5
Tinta do qualquer qualidade 6
Tinteiros 6
Torcidas 6
Torneiras 6
Toucadores 7
Toucadores para senhoras 7
Toucinho 4
Touros 11
Transparentes para janellas 6
Trapos 14
Travesseiros 7
Trem de cozinha 6
Trem de cozinha usado 3
Trilhos para estrada de ferro 5
Tubos para encanamento 5
Tumulos 7
Typos 6
U  
Unguento 6
Unhas de animaes 3
Urnas 7
Urucú 6
Utensilios ordinarios para casa de familia 3
Uvas seccas 6
V  
Vaccas 11
Varas 13
Varandas de ferro 6
Vassouras 6
Velas 6
Velas nacionaes 3
Velludo 6
Venesianas 7
Verduras 2 ou 4
Verniz 6
Vidros ordinarios 6
Vidros de grande responsabilidade 7
Vigas 13
Vinagre 6
Vinho 6
Vitellas 10
Vitriolo 8
X  
Xaropes 6
Xergas para animaes 6
Z  
Zabumbas 7
Zarcão 6
Zinco em bruto ou em folha 5
Zinco em obras 6

TABELLA N. 1

Preço das passagens

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
  1ª classe 2ª classe 1ª classe 2ª classe 1ª classe 2ª classe 1ª classe 2ª classe 1ª classe 2ª classe 1ª classe 2ª classe 1ª classe 2ª classe
Piranhas........ 2$000 1$000 3$000 1$500 3$900 1$900 5$000 2$500 6$000 3$000 7$400 3$700 8$500 4$200
Olhos d'agua. ........... ............ $900 $100 1$900 $900 3$000 1$500 4$000 2$000 5$400 2$700 6$500 3$200
Talhado......... ........... ............ .......... .......... $900 $400 2$000 1$000 3$000 1$500 4$400 2$200 5$500 2$700
Pedra............ ........... ............ .......... .......... .......... .......... 1$100 $500 2$100 1$000 3$500 1$700 4$600 2$300
Sinimbú......... ........... ............ .......... .......... .......... .......... .......... .......... 1$000 $500 2$400 1$200 3$500 1$700
Moxotó.......... ........... ............ .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... 1$400 $700 2$500 1$200
Quixaba........ ........... ............ .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... 1$100 $500

    Nota. - Os preços das passagens de ida e volta, tanto de 1ª classe como de 2ª, serão os da presente tabella com o abatimento de 25 %.

TABELLA N. 2

Encommendas e bagagens, excedentes ás permittidas gratis

POR KILOGRAMMA

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBA'
Piranhas....................................... $014 $020 $027 $034 $041 $051 $058
Olhos d'agua................................ .............. $006 $013 $020 $027 $037 $014
Talhado......................................... .............. .............. $006 $014 $021 $030 $038
Pedra............................................ .............. .............. .............. $007 $014 $024 $031
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $007 $016 $024
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $009 $017
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $007

TABELLA N. 3

Generos de exportação mencionados nas outras tabellas, comprehendendo tambem diversos generos fabricados no paiz

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTO' QUIXABA JATOBA'
Piranhas....................................... $056 $082 $108 $138 $166 $204 $234
Olhos d'agua................................ .............. $026 $052 $082 $110 $148 $178
Talhado......................................... .............. .............. $026 $056 $084 $122 $152
Pedra............................................ .............. .............. .............. $030 $058 $096 $126
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $028 $066 $096
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $038 $068
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $030

TABELLA N. 4

Generos alimenticios de 1ª necessidade

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $028 $041 $054 $069 $083 $102 $117
Olhos d'agua................................ .............. $013 $026 $041 $055 $074 $089
Talhado......................................... .............. .............. $013 $028 $042 $061 $076
Pedra............................................ .............. .............. .............. $015 $029 $048 $063
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $014 $033 $048
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $019 $034
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $015

TABELLA N. 5

Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estrada de ferro, tubos de ferro e outros metaes e ferragens para a construcção

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $039 $057 $076 $097 $116 $143 $164
Olhos d'agua................................ .............. $018 $036 $057 $077 $010 $125
Talhado......................................... .............. .............. $018 $039 $059 $085 $106
Pedra............................................ .............. .............. .............. $021 $041 $067 $088
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $020 $046 $067
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $027 $048
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $021

TABELLA N. 6

Generos de importação não mencionados nas outras tabellas, e alguns que, sendo de importação, não estiverem classificados em outras tabellas.

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $084 $123 $162 $207 $249 $306 $351
Olhos d'agua................................ .............. $039 $078 $123 $165 $222 $267
Talhado......................................... .............. .............. $039 $084 $126 $183 $228
Pedra............................................ .............. .............. .............. $045 $087 $144 $189
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $042 $099 $144
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $057 $102
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $045

TABELLA N. 7

Objectos de grande volume e pouco peso, os frageis de grande responsabilidade, quer sejam de exportação como de importação, e todos os mais classificados nesta tabella.

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $168 $246 $324 $414 $498 $612 $702
Olhos d'agua................................ .............. $078 $156 $246 $330 $444 $534
Talhado......................................... .............. .............. $078 $168 $252 $366 $456
Pedra............................................ .............. .............. .............. $090 $174 $288 $378
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $084 $198 $288
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $114 $204
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $090

TABELLA N. 8

Polvora e todas as substancias inflammaveis

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $224 $328 $432 $552 $664 $816 $936
Olhos d'agua................................ .............. $104 $208 $328 $440 $592 $712
Talhado......................................... .............. .............. $104 $224 $336 $488 $608
Pedra............................................ .............. .............. .............. $120 $232 $384 $504
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $112 $264 $384
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $152 $272
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $120

TABELLA N. 9

Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas e quaesquer outros animaes pequenos

POR 10 KILOGRAMMAS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $106 $156 $205 $262 $315 $388 $445
Olhos d'agua................................ .............. $049 $099 $156 $209 $281 $338
Talhado......................................... .............. .............. $049 $106 $160 $232 $289
Pedra............................................ .............. .............. .............. $057 $110 $182 $239
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $053 $125 $182
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $072 $129
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $057

TABELLA N. 10

Bezerros, carneiros, cabritos, porcos, cães amordaçados e outros quadrupedes semelhantes

POR CABEÇA

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... $280 $410 $540 $690 $830 1$020 1$170
Olhos d'agua................................ .............. $130 $260 $410 $550 $740 $890
Talhado......................................... .............. .............. $130 $280 $420 $610 $760
Pedra............................................ .............. .............. .............. $150 $290 $480 $630
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $140 $330 $480
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $190 $340
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $150

TABELLA N. 11

Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos

POR CABEÇA

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 1$400 2$050 2$700 3$450 4$150 5$100 5$850
Olhos d'agua................................ .............. $650 1$300 2$050 2$750 3$700 4$450
Talhado......................................... .............. .............. $650 1$400 2$100 3$050 3$800
Pedra............................................ .............. .............. .............. $750 1$450 2$400 3$150
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. $700 1$650 2$400
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. $950 1$700
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. $750

TABELLA N. 12

Madeira serrada, lavrada ou bruta não comprehendida nas outras tabellas

POR WAGON

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 6$720 9$840 12$960 16$560 19$920 24$480 28$080
Olhos d'agua................................ .............. 3$120 6$240 9$840 13$200 17$760 21$360
Talhado......................................... .............. .............. 3$120 6$720 10$080 14$640 18$240
Pedra............................................ .............. .............. .............. 3$600 6$960 11$520 15$120
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 3$360 7$920 11$520
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 4$560 8$160
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 3$600

TABELLA N . 13

Caibros, varas até 9 metros de comprimento

POR DOUS WAGONS UNIDOS

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 8$400 12$300 16$200 20$700 24$900 30$600 35$100
Olhos d'agua................................ .............. 3$900 7$800 12$300 16$500 22$200 26$700
Talhado......................................... .............. .............. 3$900 8$400 12$600 18$300 22$800
Pedra............................................ .............. .............. .............. 4$500 8$700 14$400 18$900
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 4$200 9$900 14$400
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 5$700 10$200
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 4$500

TABELLA N. 14

Cal, carvão vegetal, ou mineral, telhas, tijolos e peças de madeira de 4m,00, capim, estrumes, etc.

POR CARRO

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 4$200 6$150 8$100 10$350 12$450 15$300 17$550
Olhos d'agua................................ .............. 1$950 3$900 6$150 8$250 11$100 13$050
Talhado......................................... .............. .............. 1$950 4$200 6$300 9$150 11$100
Pedra............................................ .............. .............. .............. 2$250 4$350 7$200 9$450
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 2$100 4$950 7$200
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 2$850 5$100
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 2$250

TABELLA N. 15

Carro ou carroça ordinaria de qualquer especie cada uma e mais 50 % para as de 4 rodas

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 3$640 5$330 7$020 8$970 10$790 13$260 15$210
Olhos d'agua................................ .............. 1$690 3$380 5$330 7$150 9$620 11$570
Talhado......................................... .............. .............. 1$690 3$640 5$460 7$930 9$880
Pedra............................................ .............. .............. .............. 1$050 3$770 6$240 8$190
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 1$820 4$290 6$240
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 2$470 4$420
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 1$950

TABELLA N. 16

Carros de estrada de ferro rebocados

CADA UM

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 3$360 4$920 6$180 7$280 9$960 12$240 14$040
Olhos d'agua................................ .............. 1$500 3$120 4$920 6$600 8$880 10$680
Talhado......................................... .............. .............. 1$560 3$360 5$040 7$320 9$120
Pedra............................................ .............. .............. .............. 1$800 3$480 5$760 7$560
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 1$680 3$960 5$760
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 2$280 4$080
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 1$800

TABELLA N. 17

Locomotivas ou tenders rebocados

CADA UM

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 22$400 32$800 43$200 55$200 66$400 81$600 93$600
Olhos d'agua................................ .............. 10$400 20$800 32$800 44$000 59$200 71$200
Talhado......................................... .............. .............. 10$400 22$400 33$600 48$800 60$800
Pedra............................................ .............. .............. .............. 12$000 23$200 38$400 50$400
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 11$200 26$400 38$400
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 15$200 27$200
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 12$000

TABELLA N. 18

Quadro das distancias em kilometros

ESTAÇÕES OLHOS D'AGUA TALHADO PEDRA SINIMBU' MOXOTÓ QUIXABA JATOBÁ
Piranhas....................................... 28 41 54 69 83 102 117
Olhos d'agua................................ .............. 13 26 41 55 74 89
Talhado......................................... .............. .............. 13 28 42 61 76
Pedra............................................ .............. .............. .............. 15 29 48 63
Sinimbú......................................... .............. .............. .............. .............. 14 33 48
Moxotó.......................................... .............. .............. .............. .............. .............. 19 34
Quixaba........................................ .............. .............. .............. .............. .............. .............. 15

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 462 Vol. 1 pt II (Publicação Original)