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Hei por bem Approvar
provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte
de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro de Paulo Affonso, que
com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do
Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do
Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de
passageiros e mercadorias pela estrada de ferro de Paulo Affonso, a que se
refere o Decreto n. 8484 desta data
I
Passageiros
Art. 1º Os passageiros
pagarão os preços da tabella n. 1 correspondentes á classe de suas
passagens.
Art. 2º A venda de
bilhetes de passagem cessará 5 minutos antes da partida do trem. Nas
estações terminaes os passageiros só poderão entrar nos respectivos carros
depois do toque da campa, que terá logar 10 minutos pelo menos antes da
partida do trem.
Art. 3º Ninguem poderá
viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe, e estes só dão direito á
passagem no trem, dia e classe até á estação nelles mencionados.
Art. 4º Os passageiros sem
bilhete, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que
tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos, pagarão o
preço de sua passagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo seu
conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua
procedencia.
Art. 5º Os que excederem o
trajecto a que tiverem direito ou viajarem em classe superior á indicada
no seu bilhete portador de passe de outro trem, pagarão a differença de
sua passagem, e neste caso o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete
supplementar, que indique a somma percebida.
No caso de dolo flagrante, o
passageiro incurso neste artigo e no precedente ficará sujeito ás penas
comminadas no art. 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.
Art. 6º Os passes serão
nominaes e intransferiveis; e os seus portadores não poderão viajar em
carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a
differença correspondente.
Art. 7º Os bilhetes
singelos são válidos unicamente no dia e trem para que foram comprados, e
considerar-se-hão vencidos, si o passageiro não effectuar a viagem no trem
para que foram elles vendidos, ou si ficar em qualquer estação antes
daquella nelles designada, só podendo nos dous casos effectuar a viagem
depois de comprar novo bilhete.
Art. 8º Os bilhetes de ida
e volta serão válidos em qualquer trem ordinario de passageiros durante 60
horas, contadas de hora da partida do trem de ida á hora da partida do
trem de volta.
Art. 9º Para volta,
passado o prazo de 60 horas, ainda servirá o bilhete de que trata o artigo
antecedente, restituindo, porém, o passageiro a differença de preço, isto
é, considerando como singela e sem abatimento a viagem em cada
sentido.
Como nos bilhetes singelos, si o
passageiro não encetar a viagem ou ficar em qualquer estação
intermediaria, considerar-se-ha vencido o direito á viagem, ou ao resto da
viagem no sentido em que fôr ella começada.
Art. 10. As crianças
menores de 3 annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratis.
As de 3 até 8 annos pagarão meia
passagem, e deverão ser accommodadas duas em cada assento, si necessario
fôr.
Estas ultimas só poderão viajar
sós apresentando autorização escripta de seus pais ou tutores.
Art. 11. E' prohibido ao
passageiro:
§ 1º Passar de um carro para
outro, estando o trem em movimento.
§ 2º Viajar nas varandas dos
carros ou debruçar-se para fóra.
§ 3º Viajar em carros do 1ª
classe estando descalços.
§ 4º Entrar ou sahir dos carros
estando o trem em movimento.
§ 5º Entrar ou sahir para outro
logar que não seja a plataforma da estação e porta para esse fim
designada.
§ 6º Entrar ou sahir sem ser pela
portinhola que o guarda designar.
§ 7º Fumar nas salas de espera
emquanto ahi permanecerem senhoras.
Art. 12. A entrada dos
trens é interdicta:
§ 1º A's pessoas embriagadas e
indecentemente vestidas.
§ 2º Aos portadores de armas
carregadas, materiaes inflammaveis, ou objeclos cujo odor possa incommodar
aos passageiros.
Art. 13. O passageiro
deve:
§ 1º Não incommodar aos seus
companheiros de viagem.
§ 2º Não damnificar os
carros.
§ 3º Apresentar ao empregado do
trem seu bilhete ou passe, sempre que lhe fôr pedido.
§ 4º Restituir ao empregado
especialmente encarregado deste serviço o seu bilhete ou passe ao concluir
a sua viagem, ou si ficar em qualquer estação intermediaria.
§ 5º Respeitar o presente
regulamento e o regulamento approvado pelo Decreto n. 1930 de 26 de Abril
de 1857.
Art. 14. Os passageiros
têm direito:
§ 1º A ser transportados pelo
trem e na classe e logar a que lhes dá direito o seu bilhete.
§ 2º A reclamar providencias ao
chefe de trem sempre que fôr incommodado pelos seus companheiros de
viagem.
§ 3º A esperar que o
comportamento de todos os empregados da estrada para com elle seja
regulado por promptidão, civilidade e maneiras attenciosas.
§ 4º A poderem levar comsigo, nos
carros em que viajarem, uma mallinha ou necessario de viagem, ou outro
quaesquer embrulho com objectos de seu uso e cujo volume permitta poder
ser accommodado embaixo do seu logar, sem causar incommodo aos outros
passageiros.
§ 5º A fazerem transportar livre
de frete como bagagem: para a 1ª classe até o peso de 50 kilogrammas, não
excedendo o volume a 100 decimetros cubicos; para a 2ª classe até o peso
de 25 kilogrammas, não excedendo o volume a 50 decimetros cubicos.
Pelo excedente destes pesos a
estrada cobrará os fretes da tabella n. 2.
Esta condição não se estende aos
objectos preciosos que pagarão 1/2% ad valorem.
§ 6º A pedir passagem durante a
viagem, de 2ª para a 1ª classe, pagando a differença de preço contando da
estação em que se der a passagem ou da precedente, si esta passagem se
effectuar entre duas estações.
§ 7º A fumar nos carros em que
não houver expressa designação de ser isto prohibido.
Art. 15. Os passageiros
com passe terão direito ao transporte gratis de sua bagagem como os de
passagem inteira.
Art. 16. O menores que
pagarem meia passagem terão direito ao transporte gratis de sua bagagem
até metade da que corresponde a uma passagem inteira.
Art. 17. Ninguem poderá
transportar comsigo nos carros mais que uma arma de fogo, a qual deve ser
apresentada ao chefe da estação para verificar si está descarregada. Esta
disposição não comprehende os agentes de força publica, conduzindo presos
ou viajando em diligencia official.
Art. 18. O preço dos
bilhetes de passagens será arrecadado, sem excepção, na estação de partida
e no acto da emissão do bilhete.
Art. 19. O passageiro que
infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados
da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação,
restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver
começado a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$000 a 50$000
(art. 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857); e no caso de
recusar-se a pagal-a, ou si depois desta satisfeita não corrigir-se, o
conductor e entregará chefe da estação mais proxima para remettel-o á
autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito.
Art. 20. Os doentes que
viajarem deitados e os alienados, devem ser acompanhados por pessoas que
os vigiem e delles cuidem.
Serão, com as pessoas que os
acompanharem, transportados em carros separados, cobrando-se a taxa dupla
por passageiros, nunca menos, porém, de metade da lotação completa do
carro.
Art. 21. Em caso algum o
passageiro affectado de molestia reconhecidamente contagiosas poderá tomar
logar nos carros destinados aos demais passageiros.
Este passageiro ficará sujeito ás
mesmas prescripções, quanto a carro separado e preço, que os de que trata
o artigo antecedente.
Art. 22. Os cadaveres
serão transportados em wagons de carga fechadas, pagando-se por este
transporte os preços da tabella n.14.
Art. 23. Terão passagens
gratuitas:
§ 1º Os menores de tres annos
conduzidos ao collo.
§ 2º Tangedores de gado de
qualquer especie, na razão de uma passagem de 2ª classe por cada
wagon.
Neste caso os passes serão de ida
e volta, devendo os tangedores de gado acompanhar os animaes no mesmo
trem, e regressar dentro do prazo de tres ou quatro dias, pagando a
importancia de meia passagem.
Art. 24. A
estrada póde conceder bilhetes de assignatura para ida e volta
diariamente, entre pontos determinados nos trens ordinarios de
passageiros, com os seguintes abatimentos sobre a tarifa
geral.
| Por um
mez................................................................................................................ |
30% |
| Por tres
mezes........................................................................................................... |
40% |
| Por seis
mezes........................................................................................................... |
50% |
Estes bilhetes podem comprehender
os domingos e são intransferiveis.
Art. 25. Será licito á
estrada em casos especiaes, como sejam missas, festas ou regosijos
publicos:
§ 1º Vender bilhetes de ida e
volta pelo preço de bilhetes simples, e estes pela metade da importancia
daquelles.
§ 2º Prorogar até o prazo de
cinco dias a validade destes bilhetes sem augmentar-lhes o preço.
Art. 26. A estrada póde
igualmente conceder carros especiaes para passageiros nos trens ordinarios
quando pedidos com antecedencia de 6 horas nas estações terminaes, e 18
horas nas estações terminaes, e 18 horas nas outras estações.
O frete destes carros será
calculado pela tabella n. 1 applicada ao numero de passageiros que os
occupar, não podendo, porém, esse frete ser menor da metade do
correspondente á lotação completa do carro pedido.
Si o carro fôr fretado por
inteiro, far-se-ha um abatimento de 25% no frete, correspondente á lotação
completa.
A familia ou pessoas que se
reunirem no carro especial poderão transportar cães gratuitamente.
Art. 27. O frete do carro
especial deve ser pago no acto do pedido, e si até á hora da partida de
trem as pessoas para quem foi o carro fretado não houveram nelle tomado
logar, perderá o concessionario todo o direito a qualquer restituição,
podendo, além disso, a estrada dispor do carro.
Igualmente a nenhuma restituição
terá o concessionario direito, si só em parte se utilisar dos logares
tomados.
O concessionario, que antes da
partida do trem avisar ao agente da estação que dispensa o carro fretado,
terá direito a rehaver metade do frete pago.
O passageiros que, de mais do que
o numero declarado no pedido, forem pelo concessionario admittidos no
carro fretado, pagarão suas passagens como qualquer outro passageiro.
A disposição deste artigo, quanto
a pedidos, pagamento prévio do frete, restituição ou não de parte do
frete, se applica ao aluguel de carros para doentes e alienados.
Art. 28. A estrada póde
conceder trens especiaes de passageiros quando pedidos com antecedencia de
18 horas, na estação de Piranhas, e de 48 horas, nas demais estações.
O preço de um trem especial de
passageiros com um carro de 1ª ou de 2ª classe, á vontade, e um wagon
fechado para a bagagem, será calculado á razão de 2$000 por kilometro;
fazendo se um abatimento de 25% quando a viagem fôr de ida e volta.
O preço de um trem especial de
passageiros em um carro ou mixto de 1ª e 2ª classe e bagagem, será
calculado á razão de 3$000 por kilometro; fazendo-se um abatimento de 25%
quando a viagem fôr de ida e volta.
Si estes trens forem pedidos com
maior numero de carros ou wagons para bagagens, o preço dos carros
excedentes será calculado pela tabella n. 1, applicada á lotação
correspondente a esses carros, e os wagons excedentes pela tabella n.
14.
O frete minimo de um trem
especial é de 70$000 para a viagem em um sentido e 105$000 para a viagem
de ida e volta.
O frete é pago no acto da
concessão.
Art. 29. Os trens
especiaes que, calculada a viagem á razão de 25 kilometros por hora, ou
por demora em caminho, quando isto não fôr motivado pela estrada, não
chegarem á estação do destino antes da 6 horas da tarde, ou que houverem
de viajar, total ou parcialmente, entre as 6 horas da tarde e 6 horas da
manhã, custarão mais 20$000 por cada hora comprehendida entre as 6 horas
da tarde e 6 da manhã.
Art. 30. Os trens
especiaes de ida e volta poderão ter uma demora até 2 horas na estação
terminal de ida; além desse prazo ao frete do trem augmentar-se-ha 10$000
por cada hora de demora até mais 10 horas além daquellas duas.
Findo este segundo prazo a
estrada disporá do trem, perdendo o concessionario todo o direito ao
mesmo, salvo o caso de ajuste prévio para maior demora e sob a mesma base
a 10$000 por hora, convindo á estrada.
Art. 31. Os pedidos para
trens especiaes serão feitos por escripto e assignados, indicando-se o
numero de carros de cada especie, a estação, de partida e de chegada, e o
dia e hora da partida.
As concessões destes trens serão
tambem por escripto e assignados pelo agente da estação, contendo as
mesmas indicações, a hora da partida e importancia do frete pago.
Art. 32. Conceder-se-hão
gratuitamente 15 minutos de demora para a partida do trem da estação
inicial, findos os quaes cobrar-se-hão 10$000 por cada meia hora que
exceder.
Si depois de duas horas de espera
não se apresentarem as pessoas para as quaes houver sido o trem fretado,
considerar-se-ha este como rejeitado e o concessionario só terá direito a
receber metade do frete pago.
Igual direito a receber metade do
frete terá o concessionario, si até a hora marcada para a partida mandar
aviso dispensando o trem; si, porém, o aviso fôr feito seis ou mais horas
antes da hora fixada para a partida, a restituição será de dous terços do
frete pago.
Art. 33. Os trens
especiaes não preferem a marcha de horario dos trens da tabella, antes
ficam dependentes do horario destes.
Art. 34. No frete total
calculado pelas regras precedentes para os trens especiaes, será licito á
estrada conceder abatimento até 50% para os trens de recreio quando
consistirem de cinco ou mais carros.
II
Bagagens e encommendas
Art. 35. A não ser o
pequeno volume que o passageiro tem direito a levar no seu carro, toda a
bagagem dos passageiros será despachada e seguirá pelo mesmo trem que
elle, devendo para isto ser apresentada a despacho entre 45 e 15 minutos
antes da partida do trem.
As bagagens ficam sujeitas aos
fretes da tabella n. 2.
A estrada responde pela bagagem
despachada em caso de perda ou avaria; não é, porém, responsavel pelos
objectos que o passageiro levar comsigo no seu carro.
Art. 36. Entende-se por
encommendas pequenos volumes de carga, fruta, peixe, lacticinios e outros
generos semelhantes, e apresentados entre 45 e 15 minutos antes da partida
do trem.
Esses objectos ficam sujeitos aos
fretes da tabella n. 2.
Art. 37. Não serão aceitos
como bagagem ou encommendas:
§ 1º Quaesquer substancias de
conducção perigosa.
§ 2º Volumes de mais de um metro
cubico ou pesando mais de 150 kilogrammas.
§ 3º Volumes cujo embarque ou
desembarque demande grande demora.
Art. 38. Nenhum volume de
bagagem, encommenda ou carga poderá conter dinheiro, papeis de valor ou de
importancia, ou objectos preciosos.
Por conta e risco do passageiro
ou remettente que infringir esta disposição correm todos os riscos, e
descoberta a infracção ficará este sujeito ao pagamento do despacho,
registro e frete correspondente ao valor encontrado e mais a uma multa de
50$000.
Esses objectos e valores serão
expedidos e registrados de accôrdo com as disposições adiante
estabelecidas neste regulamento.
Art. 39. Quando o frete
calculado da bagagem ou encommenda fôr inferior a 200 réis, cobrar-se-ha
esta ultima quantia.
Admittir-se-ha, porém,
assignaturas para a remessa diaria de pequenos volumes de encommenda, e
nesse caso o minimo de frete cobrado poderá descer até 40 réis.
Art. 40. A estrada não é
obrigada a attender ás reclamações por avaria, troca ou falta de volumes
de bagagem ou encommendas quando estas reclamações forem feitas depois de
45 minutos da chegada do trem ou depois de entregues os volumes.
Art. 41. As bagagens e
encommendas que não forem reclamadas dentro do prazo de 45 minutos
contados depois da chegada do trem ficam sujeitas a um imposto de estadia
na razão de 100 réis por kilogramma e por dia de demora.
Art. 42. As bagagens e
encommendas devem ser bem acondicionadas e em volumes que não se prestem
facilmente a ser violados.
Na falta desta condição o
transporte se fará a inteiro risco do passageiro ou remettente, e sem a
menor responsabilidade da estrada, o que se declarará no boletim de
despacho.
III
Volumes, papeis de importancia e objectos preciosos
Art. 43. O dinheiro,
papeis de valor ou de importancia e os objectos preciosos serão expedidos
em volumes especiaes registrados e sob completa responsabilidade da
estrada.
Art. 44. Pelo transporte
destes volumes se cobrará o frete da tarifa n. 2 e mais como registro uma
taxa de 1/2% do valor declarado. O minimo da importancia cobrada por esse
registro será 500 réis.
Estes objectos devem ser
cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trem de passageiros.
Art. 45. O dinheiro
amoedado, as lojas, as pedras e outros metaes devem estar acondicionados
em saccos, caixas ou barris.
Os saccos devem ser de panno
forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem
remendados.
A boca desses saccos será fechada
por meio de corda ou cordel inteiriço, e nó coberto com sinete em lacre ou
chumbo, e as extremidades mantidas por sinete igual sobre uma ficha
solta.
As caixas ou barris serão fortes
e pregados ou arqueados com solidez, não devendo apresentar indicio algum
de abertura encoberta nem de fractura.
As caixas serão fortemente
ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz com tantos sinetes
em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para attestar a
inviolabilidade do volume.
Os barris serão amarrados com a
corda inteiriça collocada em cruz passando sobre a tampa e fundo e fixada
com sinete em lacre ou chumbo.
Art. 46. O papel moeda, as
notas de Banco, as apolices e as acções de companhias e outros
papeis-valores e os papeis de importancia devem ser apresentados em saccos
ou caixões, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel
ou panno encerrado, garantido com cordel forte, posto em cruz o sinete em
lacre nos nós.
Todavia esses objectos podem ser
aceitos em envoltorios de papel fechado com cinco sinetes em lacre,
comtanto que em relação á solidez e acondicionamento esses volumes nada
deixem a desejar.
Art. 47. Os endereços
devem ser directamente escriptos sobre os volumes e não cosidos,
collocados ou pregados, afim de que não possam encobrir vestigios de
abertura ou fractura, podem tambem ser escriptos sobre etiqueta pendente e
presa ao volume por meio de cordel.
A declaração do valor será no
endereço por extenso.
As iniciaes, legendas, armas,
firmas sociaes ou nomes de estabelecimentos, quando impressos nos saccos,
caixas, barris ou pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.
Os sinetes feitos com moeda são
formalmente prohibidos.
Art. 48. As expedições
desta especie devem ser apresentadas a despacho e registro pelo menos uma
hora antes da marcada para a partida do trem, sem o que não seguem por
elle.
Art. 49. A
responsabilidade da administração por esses objectos consiste em
entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios
de violação indemnizar o que de menos se encontrar no conteúdo em relação
ao valor declarado para o despacho e registro.
Art. 50. A nota de
expedição deve, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor
por extenso e sobre lacre, sinete igual aos dos volumes.
IV
Mercadorias e cargas em geral
Art. 51. As mercadorias e
cargas em geral seguirão pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr
posterior ao despacho de mercadorias, ou entrega do wagon carregado, de 4
ou mais horas uteis (6 da manhã ás 6 horas da tarde), o que não tira á
administração o direito de fazer seguir a mercadoria, etc., antes de
esgotado aquelle prazo minimo.
Art. 52. Ficam exceptuados
da precedente disposição:
§ 1º Os generos que por natureza,
a juizo da administração, não puderem ser demorados mas estações, os quaes
sendo apresentados até uma hora antes da partida de cada trem mixto ou de
cargas, nelle serão transportados.
§ 2º A polvora, vitriolo,
agua-raz, phosphoros e em geral as substancias inflammaveis ou perigosas,
para as quaes só haverá uma remessa em dia certo da semana e em wagons
especiaes, não podendo esses generos ser depositados na estação, e havendo
para sua apresentação e embarque um prazo de duas horas antes da partida
do respectivo trem.
Sempre que o remettente tiver de
expedir esses generos em quantidade que exija mais da metade da lotação de
um wagon, deverá avisar ao agente das estações com 12 horas de
antecedencia.
Art. 53. O transporte de
armas poderá ser recusado sempre que o Governo assim o entender
conveniente á segurança publica.
Art 54 Nenhum volume de
carga, mercadoria, bagagem ou encommenda poderá conter materiais
inflammaveis, e as pessoas que esconderem essas materias ou não fizerem
menção de sua existencia nos volumes que apresentarem a despacho ou
comsigo levarem, incorrerão na multa de 50$, e ficarão sujeitas á
responsabilidade judicial, si convier á administração proceder contra
ellas, e sempre que houver desastre ou accidente motivado por essas
materias, ficando em qualquer caso os volumes sujeitos á apprehensão, e as
materias inflammaveis inutilisadas.
Art. 55. Feita a menção de
que trata o artigo precedente, devem as materias inflammaveis ser
immediatamente retiradas dos volumes e da estação, mesmo quando a isso
formalmente se opponha o remettente ou passageiro.
Art. 56. A pauta annexa
classifica as mercadorias e cargas pelas tabellas das tarifas a cujos
fretes ficam sujeitas.
Art. 57. A tabella n. 3 se
applica aos generos destinados principalmente á exportação, como assucar,
café, algodão, fumo, couros seccos e outros semelhantes, comprehendendo
tambem os generos fabricados no paiz, não classificados nas outras
tabellas.
Art. 58. A tabella n. 4 se
applica aos generos alimenticios de primeira necessidade, como farinha,
arroz, feijão, milho e legumes.
Art. 59. A tabella n. 5 se
applica ao cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de
ferro, tubos de ferro e outros metaes e ferragens em geral destinados á
construcção, e bem assim ás machinas e utensilios para agricultura, o sal,
couros salgados, e os generos da tabella n. 14 em quantidade menor de uma
tonelada.
Art. 60. A tabella n. 6 se
applica aos generos de importação não mencionados em outras tabellas,
louça tanto em gigos como em caixões e os vidros ordinarios, petroleo,
aguaraz, aguardente e outros espiritos, si forem de importação e não
estiverem classificados nas outras tabellas.
Art. 61. A tabella n. 7 se
applica aos objectos de grande volume e pouco peso, como mobilias, caixões
com chapéos e outros semelhantes, quer sejam de exportação ou importação,
e os objectos frageis de grande responsabilidade, como pianos, vidros e
todos os mais classificados nesta tabella.
Art. 62. A tabella n. 8 se
apllica á polvora e outras substancias inflammaveis, como phosphoros,
vitriolo e fogos artificiaes.
Art. 63. As madeiras
pagarão pelas tabellas 12 e 13.
No despacho das madeiras
observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Madeira de comprimento até 2
1/2 metros será despachada na quantidade que se apresentar, cobrando-se do
frete de um wagon (tarifa n. 12) sómente a parte correspondente áquelle
peso verificado.
§ 2º De mais de 2 1/2 metros até
4m despacha-se pelo peso de 4 1/2 toneladas (wagon) embora não
se complete o carregamento.
§ 3º De mais de 4 metros até
8m despacha-se pelo peso de 9 toneladas (2 wagons) ou um wagon
grande que corresponde a dous wagons da tarifa.
§ 4º De mais de 8 metros até
12m despacha-se pelo peso de 13 1/2 toneladas ou tres wagons da
tarifa.
§ 5º De mais de 12 metros, só
precedendo ajuste e ficando livre á administração direito de recusa.
Art. 64. As peças
metallicas de 3 metros a 3,5 de comprimento ficam sujeitas a um augmento
de 50 % nos fretes das respectivas tarifas.
Exceptuam-se os trilhos,
columnas, tubos e peças de travejamento metallicos, os quaes só excedendo
de 8m de comprido é que ficam sujeitos áquelle augmento.
Art. 65. Não serão
transportados os volumes ou peças, cujas pontas excedam em plano a caixa
dos wagons destinados ao seu transporte, e em altura a altura de wagon
fechado.
Tambem não serão transportadas as
peças ou volumes de mais de 4 1/2 toneladas, salvo si puderem ser
descarregados em um wagon grande e de modo que o peso fique uniformemente
distribuido em todo o comprimento do wagon e não exceda a lotação
deste.
Art. 66. Serão
gratuitamente transportados, porém sem responsabilidade da administração,
as sementes de canna de assucar e os saccos, caixas e barris usados, em
retorno, destinados ao transporte de assucar e café.
Art. 67. Considerar-se-ha
effectuada a recepção e entrega de generos quando depositados elles nos
logares para isto destinados, e que serão, conforme os mesmos generos
permittirem, a plataforma da estação, o proprio wagon de transporte ou
outro qualquer ponto junto da estação que melhor commodo offereça ao
embarque e desembarque da carga.
Art. 68. A carga e
descarga de trilhos e seus accessorios, columnas, travejamento e carros de
ferro, materias inflammaveis e mercadorias taxadas pelas tarifas 12, 13 e
14 serão feitas pelo remettente ou destinatario: esse serviço poderá ser
feito pela administração mediante uma taxa addicional de 2$ pela carga e
1$500 pela descarga de wagons.
Art. 69. Para qualquer
estação onde não houver guindaste, a administração poderá recusar os
volumes pesando mais de 800 kilogrammas.
Para as estações onde houver
guindaste poderá recusar os volumes pesando mais do que a lotação do
guindaste.
Em qualquer carro os volumes de
mais de tres metros cubicos só serão aceitos precedendo ajuste e sendo
possivel o transporte no material da estrada.
Art. 70. Para o
carregamento e descarga dos objectos que o devem ser por conta do
remettente ou destinatario se permittirá a este o uso dos guindastes
mediante uma taxa addicional de 500 réis por tonelada ou fracção de
tonelada, e sempre sob as vistas de empregado da estrada.
Para cada carro essa concessão
fica dependente das conveniencias do serviço da estrada, não aproveitando
ao remettente ou destinatario para eximir-se da estadia ou armazenagem o
facto de ser ella negada ou retardada.
Os objectos descarregados com os
guindastes devem logo ser retirados pelo destinatario para que não
embaracem a circulação nem atravanquem o logar. Semelhantemente, os
objectos a carregar por meio de guindaste não podem ser accumulados junto
destes, nem os wagons em que elles devam ser carregados demorados na
linha, impedindo o movimento e manobras de trens e wagons.
Art. 71. O remettente ou
destinatario, quando usar dos guindastes, fica responsavel pelas avarias
nestes causadas pela impericia ou imprudencia de seu pessoal.
V
Animaes
Art. 72. O frete de
animaes é taxado pelas tabellas 9, 10 e 11, sendo os animaes mencionados
nestas duas ultimas tabellas embarcados e desembarcados pelo pessoal ou á
custa dos remettentes ou destinatarios.
Seguirão em geral em trens de
carga e sómente em trens de passageiros ou mixtos quando nelles houver
logar e si o seu embarque não causar demora na partida do trem.
Art. 73. Deverão os
animaes se apresentados a despacho nos logares apropriados para o seu
embarque 15 minutos antes da partida do trem de passageiros ou mixto, e
uma hora antes da partida do trem de cargas.
Art. 74. Os animaes em
quantidade possivel de abatimento no respectivo frete devem ser
annunciados com antecedencia de 24 horas; não obstante, a estrada os
poderá receber antes, sempre que isto fôr possivel.
Art. 75. Com excepção dos
porcos, carneiros, cabras e cães amordaçados em numero não excedente a 5,
e as capoeiras de gallinhas, patos e outras aves ou pequenos animaes,
serão os animaes embarcados e desembarcados pelo pessoal do dono ou seus
agentes.
Para esse embarque, quando a
expedição fôr de um ou mais wagons, se dará um prazo de duas horas por
wagon, contado da entrega do wagon, findas as quaes será retirado o wagon
e não podendo novamente ser fornecido senão pagando o remettente uma
indemnização de 5$ por wagon. Semelhantemente para o desembarque se dará
um prazo de meia hora por wagon, finda a qual será elle descarregado pelo
pessoal da estrada ou por jornaleiros que para esse fim tomar na occasião,
pagando neste caso o destinatario as despezas feitas.
Para o embarque e desembarque de
animaes em pequena quantidade se dará o tempo strictamente necessario,
procedendo a administração a esse serviço por conta do dono ou
destinatario, quando vencido esse tempo.
Art. 76. Para o transporte
de porcos, carneiros, cabras e outros animaes semelhantes haverá uma vez
por semana no trem um wagon apropriado onde elles possam seguir
soldos.
Fóra disto só fretando-se wagon
ou remettendo-se estes animaes amarrados ou engaiolados.
Art. 77. Os cães só serão
recebidos amordaçados quando assim se tornar preciso.
Art. 78. Nas expedições de
animaes por wagon deverão estes ser embarcados durante a noite, si o trem
tiver de sahir antes das 8 horas da manhã.
Art. 79. Os animaes
bravios só serão recebidos quando bem e seguramente engaiolados.
Art. 80. A administração
só responde pelos extravios dos animaes, correndo os mais riscos por conta
do expeditor, salvo culpa provada do pessoal da estrada.
Art. 81. Os animaes não
classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para os animaes com
os quaes tiverem mais analogia.
VI
Carros
Art. 82. Os carros,
carroças, carrinhos de mão, wagons e locomotivas desmontadas são
carregados e descarregados por conta do expeditor.
Para o embarque e desembarque se
dará o tempo que fôr razoavel.
Art. 83. Todo o carro ou
carroça, e os wagons e locomotivas não reclamados no prazo de 24 horas,
depois da chegada do trem, pagará 500 réis de estadia por cada dia por
cada dia excedente.
VII
Armazenagem, estadia
Art. 84. As mercadorias e
cargas, transportadas pela via ferrea, podem permanecer nos armazens e
depositos, livres de armazenagem ou estadia, por 48 horas contadas da
chegada do trem, quando diversamente não disponha este regulamento. Além
desse prazo e até 90 dias ficam ellas sujeitas ás seguintes taxas de
armazenagem ou estadia applicada a cada 10 kilogrammas:
10
réis por cada um dos 10 primeiros
20 » » » » » 20
seguintes
60 » » » » » 60
ultimos
Passados os 90 dias
proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do regulamento geral,
qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.
Os objectos de facil
deterioração, não sendo de prompto reclamados, serão vendidos antes de se
damnificarem, procedendo a administração, depois de deduzir a importancia
que lhe fôr devida, como nos artigos acima mencionados do regulamento
geral.
Os prazos marcados neste artigo
não se entendem para as materias inflammaveis, estas ficam sujeitas ás
disposições adiante fixadas.
Art. 85. Para carga e
despacho das mercadorias, etc. cujo carregamento houver de ser feito pelo
pessoal do remettente e não havendo disposição especial neste regulamento,
se concederá 24 horas, findas as quaes pagará o remettente uma taxa, por
cada wagon e por dias até seis dias:
10$000
por cada um dos primeiros dois dias
15$000 » » » » seguintes » »
20$000 » » » » ultimos » »
Passados os seis dias
considerar-se-ha o wagon como não utilisado, pagando o remettente uma
multa de 90$, para o que fará deposito dessa quantia na agencia da estação
no acto de se lhe entregar o wagon.
Art. 86. Para a descarga
dos mesmos objectos de que trata o precedente artigo se concederá os
mesmos prazos nas mesmas condições e taxas mencionadas neste artigo, não
havendo disposição especial neste regulamento, fazendo porém a estrada a
descarga por conta do destinatario, e pelo que custar, quando passado o
prazo maximo de seis dias além das 24 horas concedidas livres.
Art. 87. Para os generos
que permanecerem fóra dos armazens por não carecerem de abrigo, e não
havendo disposição em contrario neste regulamento, nenhuma taxa se cobrará
de armazenagem até 30 dias e nenhuma responsabilidade por elles caberá á
administração.
Passados os 30 dias serão esses
generos vendidos em leilão na porta da estação e o seu producto posto á
disposição de quem de direito, depois de descontadas todas as despezas
feitas.
Art. 88. A entrega das
mercadorias pagando frete por wagon, será feita dentro do wagon, e si, por
affluencia do serviço, a administração precisar do carro, poderá mandar
fazer a descarga, cobrando-a do consignatario de accôrdo com os preços
neste regulamento fixados, independentemente da taxa de armazenagem.
Art. 89. As bagagens e
encommendas que não forem reclamadas até 45 minutos depois da chegada do
trem, ficam desde então sujeitas á armazenagem, cuja taxa será de 10 réis
por kilogramma e por dia.
Art. 90. Na determinação
de qualquer prazo para a cobrança da armazenagem, estadia, etc., serão
contados os dias santificados e feriados, salvo o que seguir á recepção
sendo esta feita na vespera.
Art. 91. As mercadorias,
bagagens e encommendas e cargas em geral que forem deixadas nas estações
sem despacho, ficarão sem responsabilidade alguma da administração, porém
desde então sujeitas á armazenagem e mais prescripções do art. 85.
Art. 92. Os wagons pedidos
para cargas, etc., por wagon, quando passadas as 24 horas e não forem
utilisados pelo concessionario, poderão ser utilisados pela administração
si delles precisar sem embargo da estadia até então.
Art. 93. Vencido o prazo
maximo de estadia de qualquer objecto, será elle vendido em leilão na
porta da estação e o seu producto posto á disposição de quem de direito,
depois de descontadas as despezas e o mais que se dever á estrada.
VIII
Recebimento
Art. 94. Para o
recebimento de bagagens, encommendas, frutas, aves e outros pequenos
animaes em capoeira, e outros artigos semelhantes, os escriptorios em
todos as estações estarão abertos uma hora antes da partida do primeiro
trem, e fechar-se-hão 15 minutos antes da partida do ultimo trem.
Art. 95. Para o
recebimento de mercadorias, cargas e animaes estarão os escriptorios
abertos em todas as estações das 8 horas da manhã ás 4 horas da tarde,
todos os dias uteis.
Art. 96. Nenhuma carga,
para a qual se exige nota de expedição, poderá ser recebida pelos
empregados da estrada, si não vier acompanhada dessa nota.
Si o remettente não souber
escrever poderá a nota ser cheia pelo empregado da estrada.
Art. 97. As mercadorias
taxadas pela tabella n. 10 quando em quantidade superior a 20, as taxadas
pela tabella n. 11 quando em quantidade superior a 10, e as taxadas pela
tarifa 14, quando em quantidade superior a 5, as remessas de objectos que
exijam wagons grandes, os machinas de officinas e estabelecimentos
industriaes, devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho.
Estas mercadorias não serão
recolhidas debaixo de coberta, mas ficam sujeitas quanto á armazenagem ás
mesmas condições das outras.
Art. 98. As mercadorias e
quaesquer objectos entregues á estrada serão conferidos na estação de
partida e na chegada, á medida que forem sendo recebidos, verificando-se
as marcas, a quantidade e qualidade dos volumes, a natureza da mercadoria,
o peso, o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias.
A pesagem dos volumes submettidos
a despacho deve em geral ser feita pelo pessoal do remettente ou do
consignatario sob as vistas dos empregados da estrada.
Art. 99. Na estação da
partida será a nota de expedição registrada em resumo no livro
competente.
Art. 100. Por cada
despacho (menos os de bagagem e encommendas que serão gratuitos) cobrará a
estrada a taxa de 100 réis, na qual está comprehendido o valor de duas
notas de expedição que serão entregues ao remettente para enchel-as.
Art. 101. Si depois de
feito o despacho de qualquer expedição, e antes de embarcado, o remettente
quizer alterar a consignação ou retirar o objecto, a administração
annullará o despacho feito, recolhendo-se os documentos já entregues ao
remettente e restituindo-se a este o frete pago menos a taxa de
despacho.
Si o objecto já estiver embarcado
só se poderá dar a alteração de consignação, a menos que da descarga não
resulte embaraço para o serviço da estrada.
Sendo permittida a descarga será
esta feita a expensas do remettente, o qual além disso deverá indemnizar a
estrada da despeza feita com o carregamento.
Em qualquer caso, para que o
objecto siga viagem, torna-se preciso novo despacho e portanto pagamento
de nova taxa de despacho.
Quando se tratar de mercadorias
despachadas por wagon, e que depois de ser este posto á disposição do
remettente elle quizer retirar a mercadoria, ficará mais sujeito a pagar
uma indemnização de 10$000 por wagon, mesmo não tendo ainda principiado a
carregal-o, e já estando o wagon carregado, e entregue á estrada, só será
isso permittido sendo possivel e devendo então o remettente descarregal-o
em seis horas.
lX
Entrega
Art. 102. A entrega das
bagagens, verduras, encommendas, frutas, aves e pequenos animaes em
capoeira, começará, no mais tardar, 15 minutos depois da chegada do trem e
terminará á hora de fechar-se a estação.
Art. 103. A entrega das
mercadorias e todas as mais cargas em geral começará ás 8 horas da manhã e
terminará ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis.
Art. 104. O destinatario é
obrigado a passar recibo das mercadorias, valores, etc., na nota da
expedição.
Art. 105. O destinatario
tem direito de antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado
externo dos volumes; só se permittindo o exame do conteúdo si o volume
apresentar indicios de violação ou avaria.
Nos casos de avaria o
destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de
tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume
formar um todo tal que a avaria de uma parte delle importe perda de valor
para o todo.
Sendo, porém, a avaria apenas
parcial, deve elle retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno
causado.
Art. 106. Nos casos de
demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob
pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que
houver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um
todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilise.
Art. 107. 0 transporte em
retorno de todo objecto recusado pelo destinatario é sujeito a todas as
taxas de frete, despacho e despezas accessorias.
Art. 108. Si antes de
feita a entrega da mercadoria ao destinatario se verificar que o frete
cobrado na estação de procedencia ou indicado para ser cobrado na de
chegada, é inferior ao realmente devido, ou se deixou de cobrar ou indicar
para se cobrar alguma taxa devida, a administração póde reter a mercadoria
até que o remettente ou destinatario satisfaça o que fôr devido.
Semelhantemente se restituirá ao
remettente a importancia dos erros que para mais se commetterem no calculo
do frete e taxas.
Art. 109. A mercadoria só
será entregue á vista da nota de expedição em poder do destinatario; e si
este allegar tel-a perdido, ou a não houver recebido, deverá o remettente
solicitar da estação de partida cópia authentica da outra via da nota ou
do registro, que lhe será passada e pela qual pagará 100 réis de taxa. Só
á vista dessa cópia se fará a entrega da mercadoria, contando-se em todo o
caso todo o tempo de armazenagem, descontado unicamente da demora que
provier da estrada em passar a cópia pedida.
Art. 110. As bagagens e
encommendas serão entregues a seus donos ou destinatarios á vista dos
boletins de despacho.
Si o passageiro ou destinatario
allegar perda desse boletim, o agente da estação, depois de verificar si a
bagagem ou encommenda pertence ao reclamante, fazendo este adduzir provas
concludentes, poderá entregal-a, si não houver reclamação em contrario e
mediante recibo e testemunho de pessoa fidedigna que conheça o individuo
como o proprio.
X
Acondicionamento e marcas
Art. 111. Os volumes devem
trazer marca ou endereço bem legivel, e além disso o nome da estação de
destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques
ordinarios inherentes ao transporte por estradas de ferro.
Art. 112. Poderá ser
recusado o recebimento de qualquer mercadoria por motivo de
acondicionamento:
§ 1º Si a mercadoria estiver tão
mal acondicionada dentro dos envoltorios, que haja probabilidade de não
chegar a seu destino sem perda ou avaria.
§ 2º Si, exigindo a mercadoria um
envoltorio qualquer para resguardar de perda ou avaria, ou para evitar que
damnifique outras mercadorias, fôr apresentada sem envoltorio.
§ 3º Si no acto do recebimento a
mercadoria apresentar indicios de já estar avariada. A falta de
acondicionamento ou o mau acondicionamento poderá ser reparado pelo
remettente no proprio recinto da estação, dando-se-lhe para isso um prazo
de 24 horas, livres de armazenagem, findo o qual, permanecendo ella na
estação, ficará sujeita á taxa de armazenagem; em caso algum, porém, com
responsabilidade da estrada.
A administração devidamente
autorizada pelo remettente poderá prover aos defeitos do
acondicionamento.
Art. 113. Mesmo sem os
requisitos de perfeito acondicionamento poderá a mercadoria ser expedida
com declaração feita nas notas de expedição pelo empregado da estrada, de
que segue sem responsabilidade da administração, si com isso concordar o
remettente ou seu preposto, e desde que não haja inconveniente para as
outras cargas que no mesmo wagon tinham de ser embarcadas.
Art. 114. A' bagagem e
encommendas se applicam todas as precedentes disposições relativas ao
acondicionamento.
XI
Boletins de bagagem, encommendas e notas de expedição
Art. 115. Da bagagem ou
encommenda despachada dar-se-ha ao apresentante um boletim, no qual se
declarará a estação de partida e de destino, o numero e peso de volumes, o
frete e um numero de ordem.
Art. 116. As mercadorias e
todas as mais cargas serão apresentadas com notas de expedição, feitas em
duas vias, assignadas pelo remettente ou seu preposto, nas quaes se
mencione o nome do remettente e do destinatario, a marca e endereço dos
volumes, sua quantidade, peso ou cubo, segundo o modo do despacho, o modo
de acondicionamento, natureza do conteúdo, estação de partida e de
destino.
Estas indicações servem de base
para o calculo do frete, e mais tarde para regular a indemnização no caso
de perda, falta ou avaria.
Art. 117. Verificada a
exactidão da nota o empregado da estrada nella lançará os numeros das
tarifas, o frete pago ou a pagar, as taxas accessorias cobradas ou a
cobrar, e feito isso visará essas notas, aguardando a 1ª via e entregando
a 2ª ao remettente para ser apresentada pelo destinatario no acto da
entrega da mercadoria, etc.
Art. 118. Essas notas
serão do tamanho exactamente segundo o modelo que a estrada estabelecer.
Como se deprehende do art. 101, a estrada terá notas de expedição para
fornecer ao remettente: não obstante, porém, se aceitarão as que forem
apresentadas desde que sejam do tamanho e exactamente do modelo daquellas,
dando-se ao remettente outras em paga daquellas.
Art. 119. Cada nota
constitue uma expedição e não póde conter senão o nome de um remettente e
de um destinatario e uma só estação de destino.
Art. 120. Os valores e os
objectos segurados não podem ser mencionados nem na mesma nota nem
juntamente com objectos não segurados; para elles se fará nota
especial.
Art. 121. As notas de
expedição não devem apresentar rasuras, correcções ou entrelinhas.
As que estiverem nesse caso serão
recusadas.
XII
Medição, calculo do frete e pagamento das taxas
Art. 122. Quando as
mercadorias forem de grande volume em relação ao peso, medir-se-ha tambem
o volume, e si este corresponder a mais de quatro decimetros cubicos por
kilogramma, tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual
á quarta parte do de decimetros cubicos achados.
Art. 123. O frete da
madeira, em toros, em peças esquadrilhadas, falquejadas, lavradas ou
serradas em taboado ou em dormente, calcula-se pelo seu peso real.
Art. 124. Quando já se
conhecer o peso da madeira poder-se-ha para novos despachos dispensar as
pesadas, multiplicando aquelle peso pelo volume da madeira
resultante da multiplicação de tres dimensões tomadas em decimetros.
Art. 125. O frete de
caibros roliços, ripas, ripões, moirões e estacas, para cerca, varas e
lenha, calcula-se tomando-se para peso em kilogramma o numero resultante
da multiplicação das tres dimensões do feixe tomadas em decimetros e
abrangendo as partes mais salientes do mesmo feixe.
Art. 126. As medidas dos
volumes dos objectos despachados a volume, serão sempre as do
parallelipipedo que os abranger completamente; d'onde resulta que,
para os objectos que não forem rectilineos e de secção rectangular
constante, o volume que se tem de tomar para o calculo do frete é o da
figura limitada por faces planas perpendiculares entre si, abrangendo
completamente o objecto.
Art. 127. O peso de
tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel,
calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da
expedição.
Art. 128. O peso do
carvão mineral, linhito, areia, barro e outros artigos semelhantes, a
granel, calcula-se na razão de 1.300 kilogrammas por metro cubico; e o do
carvão de madeira na razão de 400 kilogrammas por metro cubico.
Art. 129. As medidas
lineares serão tomadas em decimetros: toda a fracção de decimetro
contar-se-ha por um decimetro.
Art. 130. O frete a cobrar
pelos objectos transportados pela estrada é calculado pelo peso bruto do
volume, seja qual fôr o seu conteúdo.
Art. 131. No calculo do
frete e das taxas accessorias as fracções de 20 rs. são arredondadas para
20 rs. Nenhum frete ou taxa cobrada será inferior a 200 rs.; exceptua-se o
frete de encommendas em assignaturas, a taxa de despacho, a de registro e
a de seguro, para as quaes diversamente se preceitua neste
regulamento.
As fracções de pesos são contadas
por kilogrammas (menos para as bagagens e encommendas que o serão por 1
kilogramma) e as de volume por 10 decimetros cubicos.
Assim todo o peso (menos o das
bagagens e encommendas) comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será
contado como 10 kilogrammas, entre 10 e 20, por 20, e assim por diante:
semelhantemente todo o volume entre 0 e 10 decimetros cubicos será contado
como 10 decimetros cubicos, entre 10 e 20 como 20, e assim
seguidamente.
Art. 132. O frete é pago
no acto de despacho ou de aluguel de carro ou trem, e as outras taxas na
estação em que se verificar o serviço a que ellas correspondem.
As expedições, porém, de qualquer
estação do interior para a de Piranhas podem ser feitas com fretes pagos
ou a pagar nesta. Si, entretanto, a mercadoria fôr sujeita a prompta
deterioração ou de valor insignificante, deve o frete ser pago no acto do
despacho.
Essa faculdade se applica ao
transporte de animaes quando em quantidade que encha um wagon.
Art. 133. A importancia
das passagens, e do frete de bagagens, encommendas e animaes será paga no
acto da emissão dos bilhetes ou do despacho.
Art. 134. As mercadorias
depositadas nas estações para serem expedidas, e cujos fretes não forem
logo pagos, ficam sujeitas a armazenagem, mas sem responsabilidade da
administração.
XIII
Materiaes nocivos e perigosos
Art. 135. O transporte da
dynamite, da nitroglycerina, do algodão-polvora e dos fulminantes, de modo
algum póde ter logar, salvo quando expressamente destinados ás obras da
estrada.
Art. 136. O transporte de
polvora em grande quantidade póde ser recusado nos casos de segurança
publica, quando o Governo assim o entender.
Igual disposição se applica ás
armas de fogo e mais artigos bellicos.
Art. 137. A polvora e mais
materiaes explosivos, os fogos de artificio, o alcool, o phosphoro, o
collodio, o ether, as essencias e outras materias analogas, não podem
ficar depositados nas estações ou armazens de deposito.
Art. 138. As materias
nocivas ou perigosas só serão admittidas a despacho e transporte uma vez
por semana e em dia certo fixado pela administração da estrada.
Todavia, as mechas chimicas
(phosphoros que se acharem nas condições de envoltorio abaixo indicadas) e
os pequenos pacotes, as amostras em geral, em quantidade não superior a 8
kilogrammas, podem ser expedidos todos os dias.
Art. 139. Os volumes
encerrando substancias venenosas, perigosas, explosiveis ou inflammaveis
devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo e são submettidos ás
seguintes condições de acondicionamento:
1ª Polvora, estopim e outras
substancias semelhantes. Em caixas ou barris, hermeticamente fechados e
protegidos exteriormente por envoltorio solido;
2ª Fogos de artificio. Em caixas
de taboas unidas de um centimetro de espessura pelo menos;
3ª Mechas chimicas (phosphoros).
Em caixa de taboas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos
a arrumação no interior bem apertada;
4ª Espoletas, capsulas
fulminantes, carbo-azotina, cartucho de retro-carga. Em bocetas ou saccos
e tudo dentro de caixas de taboas bem unidas, e de um centimetro de
espessura, pelo menos;
5ª Phosphoro cromo, sulphureto de
carbono. Em vasos de paredes bem fortes, estanques, cheios d'agua e
empalhados;
6ª Materias causticas,
inflammaveis e explosivas. Em vasos de paredes bem fortes e estanques,
empalhados e fixados em cestas ou caixões;
7ª Materias venenosas. Em vasos
fechados, empalhados e encaixotados.
Art. 140. As substancias
nocivas ou perigosas devem formar expedição á parte e fazem objecto de
nota especial de expedição.
Não podem além disso ser
comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.
XIV
Responsabilidade
Art. 141. A administração
da estrada declina toda responsabilidade por perda, falta ou avaria nos
seguintes casos:
§ 1º Quando provierem de caso
fortuito ou força maior.
§ 2º Quando não tiverem sido
verificados á chegada da mercadoria e antes da sua aceitação ou retirada
pelo destinatario.
§ 3º Quando os envoltorios não
apresentarem exteriormente indicio de violencia ou fractura.
§ 4º Quando forem ulteriores á
recusa do destinatario, do que se lavrará auto.
§ 5º Quando a mercadoria fôr, por
sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou
parcial, como: combustão espontanea, effervescencia, evaporação,
vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.
§ 6º Quando a mercadoria por mau
acondicionamento ou qualquer defeito observado pelos empregados do
despacho houver sido, não obstante, despachada a pedido do remettente,
declarando o empregado na nota de expedição: «Segue sem responsabilidade
da administração da estrada.»
Art. 142. A administração
não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em
caminhos de ferro ou demora da viagem, acarreta para os animaes vivos.
Art. 143. No caso de
extravio e provada a culpa dos empregados da estrada a indemnização não
poderá exceder a:
80$ para animaes de montaria;
50$ » bois e vaccas,
etc.;
6$ » bezerros e
vitelas;
4$ » carneiros,
cabras e porcos;
2$ » cães
acorrentados;
1$ » aves e
pequenos animaes engaiolados.
Art. 144. Quando a
mercadoria fôr acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a
administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que a
vigilancia tinha por fim evitar.
Art. 145. A administração
não se responsabilisa pelo damno que da arrumação nos wagons e
armazens, carregamento e descarga, possa resultar para a mobilia não
encaixotada.
A mobilia desencapada, sómente
encapada ou mesmo engradada, seguirá por conta e risco do remettente,
respondendo a administração unicamente pelo extravio.
Art. 146. A estrada não é
responsavel pelo estado da mobilia encaixotada, louça, vidros, crystaes ou
quaesquer objectos frageis encaixotados ou embarricados, desde que
entregue os volumes sem signaes de terem sido violados, ou de terem
soffrido choque ou pressão que pudesse damnificar o conteúdo.
Art. 147. Quando o
carregamento e descarga são feitos pelo remettente ou pelo destinatario, a
administração não responde pelos riscos ou perdas resultantes daquellas
operações ou de suas consequencias.
Art. 148. Quando a
mercadoria fôr, por sua natureza, susceptivel de soffrer, por influencia
atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada de
ferro, quebra em peso ou medida, a administração não responde pela
differença em peso ou medida.
Art. 149. Quando o
carregamento fôr feito pelo remettente a administração não responde pelo
numero de volumes indicados nas notas de expedição.
Art. 150. A administração
não responde pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos
nos volumes de bagagem ou encommendas.
Art. 151. Salvas as
prescripções dos artigos precedentes (142 a 151), ou outras disposições
expressas neste regulamento e no regulamento geral, a administração se
responsabiliza pelos objectos que lhe forem confiados para serem
transportados ou ficarem depositados em seus armazens.
Essa responsabilidade começa do
momento do pagamento do frete e recepção do genero e termina no acto da
entrega do mesmo genero ao destinatario ou a seu correspondente ou
preposto.
XV
Seguro e indemnização
Art. 152. Os remettentes e
os passageiros têm a faculdade de segurar na propria estrada a sua
fazenda, declarando no acto do despacho o valor segundo o qual querem ser
indemnizados em caso de perda ou avaria, não excedendo de 1:000$000.
Neste caso cobrar-se-ha, além do
frete e demais taxas, uma taxa de seguro de 2% sobre o valor declarado. O
minimo da importancia dessa taxa será de 1$000.
A declaração de valor das
mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação terá desde que não
fôr paga a taxa de seguro.
Art. 153. Em caso de perda
total se pagará ao segurado o valor integral declarado; si, porém, a perda
fôr parcial, só terá elle direito a uma quota proporcional á perda
effectiva. Do mesmo modo em caso de avaria a indemnização será paga
proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
Em caso algum a indemnização póde
exceder o damno realmente soffrido pelo segurado em consequencia da perda
ou avaria, e será, neste caso, reduzida a importancia do damno.
Art. 154. Quanto aos
objectos ou mercadorias, não seguros, a administração não é responsavel
pela indemnização senão até á importancia de 500 réis por kilogramma de
mercadoria e cargas em geral e de 1$ por kilogramma de bagagem ou
encommenda perdida ou avariada, sem que em caso algum a indemnização possa
ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou
avariada.
No caso em que uma mercadoria
etc., desencaminhada fôr depois achada, a administração affixará aviso na
estação, e o destinatario terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a
entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização, que já lhe houver
sido paga. A mercadoria, etc. avariada fica pertencendo á estrada.
Art. 155. Quando a
mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou
inutilize, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.
Art. 156. As clausulas de
irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade não podem ser
invocadas pela administração si se provar dolo por parte do seu pessoal.
Nesse caso as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo
Commercial.
XVI
Arbitramento
Art. 157. O arbitramento
nos casos em que, segundo este regulamento, deva ter logar, será feito por
dous arbitros escolhidos, um pela administração e outro pela parte, salvo
si ambos concordarem na escolha de um só arbitro. Da decisão dos arbitros
não haverá recurso.
Art. 158. O arbitramento
será reduzido a auto assignado pelos arbitros, pelo agente da
estação em que elle se verificar e pela parte reclamante.
Art. 159. A quantia
arbitrada para indemnização, em caso algum, poderá exceder os limites
acima fixados neste regulamento para cada caso de indemnização.
Sempre, pois, que o arbitramento
exceder esses limites a administração só pagará até os mesmos limites.
Art. 160. Dispensa-se o
arbitramento nos casos em que elle houver logar, sempre que a
administração e a parte chegarem a accôrdo sobre o valor da
indemnização.
Esse accôrdo deve ser reduzido a
auto assignado pelo director da estrada e pela parte reclamante, e terá a
mesma validade que o arbitramento.
Art. 161. Recusando-se a
parte ao arbitramento, a administração requererá judicialmente um
arbitramento que continuará sujeito aos mesmos limites, e remoção da
mercadoria para um deposito publico ou a sua venda em leilão.
Art. 162. A vistoria ou
arbitramento amigavel deve ser feito dentro das 48 horas depois da
descarga; passado esse prazo, só prevalecerá a decisão da
administração.
O arbitramento judicial só terá
logar si, proposto o amigavel pela administração dentro das referidas 48
horas, fôr elle recusado pela parte.
Art. 163. Si os arbitros
não chegarem a accôrdo quanto á avaliação do prejuizo e á responsabilidade
da administração, nomearão elles um desempatador, que decidirá por uma das
duas opiniões ou como entender, entre essas duas opiniões.
Art. 164. Os arbitros têm
por missão não só vistoriar e avaliar o damno, mas tambem si houve culpa
da administração nesse damno, ou si elle é inherente á natureza da
mercadoria, ou si provém do acondicionamento da carga em dasaccôrdo com o
estabelecido neste regulamento.
Si fôr reconhecido o mau
acondicionamento ou si o damno provier da propria natureza da mercadoria,
não terá logar a indemnização.
Si, reconhecidas estas
attenuantes em favor da administração, ao mesmo tempo que a culpa desta no
facto que produziu o damno, só se pagará metade da indemnização
arbitrada.
Art. 165. Aos arbitros se
dará conhecimento deste regulamento.
XVII
Deveres dos empregados
Art. 166. No desempenho de
suas funcções os empregados têm obrigação de tratar com urbanidade todos
que tiverem negocio com a estrada.
Art. 167. Deverão dar aos
passageiros, remettentes e destinatarios todas as informações que estes
lhe pedirem e facilitarão, quanto possivel, o cumprimento das formalidades
a preencher.
Devem em caso de necessidade
encher as notas de expedição.
Art. 168. Nenhum agente ou
empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda
por elle não resalvada.
Art. 169. Todo o documento
fornecido pela estrada e que fôr depois, por qualquer titulo, apresentado,
si se achar viciado, será retido; e o apresentante ou quem do vicio se
quizer utilizar será passivel de uma multa de 50$000 a 100$000, segundo a
gravidade do caso, a juizo do director da estrada. Nesse caso a entrega da
mercadoria reclamada será sustada até decisão do mesmo director.
XVIII
Disposições geraes
Art. 170. Os casos de
embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados ou
entregues á estrada, para serem transportados ou já transportados, e ainda
não entregues a seus destinatarios, serão regulados pelas disposições do
Decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851, no que estas forem
applicaveis.
Art. 171. Os
objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações e
depositos da estrada sem que esta seja indemnizada do que lhe fôr devido
por frete, armazenagem e todas as mais despezas.
Art. 172. Quando o embargo
ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos,
não poderão esses generos ficar depositados nas estações.
Art. 173. Os transportes
por conta do Governo Geral ou dos Governos Provinciaes ficam sujeitos ás
mesmas condições que os transportes ordinarios.
Art. 174. As cargas,
mercadorias, etc., que tiverem transporte gratuito, ficam sujeitas ao
pagamento das taxas de despacho, seguro, registro, carregamento e
descarga, armazenagem ou estadia, e a todas as despezas emfim com exclusão
unicamente do frete propriamente dito.
Art. 175. A cobrança
integral das taxas de despacho, seguro, registro, armazenagem, estadia e
todas as mais despezas, menos o frete propriamente dito, terá logar para
as mercadorias e quaesquer objectos que tiverem transporte com abatimento
em virtude deste regulamento ou de qualquer contrato ou concessão no qual
se ache estabelecida a clausula de abatimento de frete.
Art. 176. O envolucro dos
objectos, mercadorias, etc. entra no calculo do volume e do peso para
pagamento dos fretes e mais taxas e despezas.
Art. 177. Em casos muito
especiaes de legitimo impedimento do remettente ou destinatario, quando se
provar não poderem elles encarregar a outrem de fazer as suas vezes,
poderá a estrada conceder abatimento até de 50% sobre a taxa de
armazenagem ou estadia.
Art. 178. Todo o
remettente que precisar de wagons deverá pedil-os com 24 horas de
antecedencia ao chefe da estação, onde devam ser embarcadas as cargas ou
animaes.
A estrada não se obriga sempre a
satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar
menor possivel qualquer demora além desse prazo.
Esses pedidos não serão recebidos
quando se tratar de wagons que a estrada não possua ou não estejam em
estado de serviço.
Art. 179. As pessoas que
estragarem os carros, estações ou apparelhos da estrada, serão
responsaveis pelo damno causado: e si fôr este intencional, proceder-se-ha
judicialmente contra o delinquente.
Art. 180. Os objectos não
designados nas tarifas e plantas e para os quaes não haja disposição
especial neste regulamento ficam sujeitos á tarifa correspondente aos
previstos que com elles tiverem maior analogia.
Art. 181. Nas estações ou
paradas onde não houver desvio poderá a estrada recusar o estacionamento
de wagons para carga ou descarga.
XIX
Telegrapho
Art. 182. Os telegrammas
serão aceitos em todas as estações da estrada de ferro, tanto nos dias
uteis como santificados e feriados.
Art. 183. Os telegrammas
dividem-se nas seguintes classés, que representam a ordem da
transmissão:
1ª Telegramma urgente em serviço
urgente da estrada.
2ª Dito dito do Governo
Geral.
3ª » » » Governo
Provincial.
4ª » ordinario em serviço da
estrada.
5ª » urgente
particular.
6ª »
ordinario do Governo Geral.
7ª » » do Governo
Provincial.
8ª » das autoridades.
9ª » ordinario
particular.
Art. 184. Os telegrammas
devem:
§ 1º Ser escriptos pelo proprio
expedidor, com tinta preta e de modo que possam ser lidos facilmente
lettra por lettra.
§ 2º Não conter abreviaturas,
rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas.
§ 3º Indicar o nome da estação do
destino e o nome e residencia do destinatario.
Art. 185. E' prohibida a
aceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á
segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes, ou prejudicial
á segurança e interesses da estrada.
Art. 186. Só ao Governo ou
á administração da estrada é permittido o uso de cifras secretas.
Art. 187. Os telegrammas
de mais de cem palavras podem ser recusados ou retardados para se
transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.
Art. 188. Muitos
telegrammas de um mesmo expedidor, para o mesmo ou diversos destinatarios,
só podem ser aceitos quando não houver outros telegrammas a
transmittir.
Art. 189. A apresentação
de telegramma é certificada por um boletim entregue ao expedidor, e que
deverá ser exhibido em caso de reclamação.
Art. 190. Nos casos
ordinarios a transmissão dos telegrammas será feita na ordem de sua
apresentação na estação, respeitadas as precedencias fixadas no art.
183.
Art. 191. A estrada
aceitará despachos para se transmittirem cópias por outras linhas,
preferindo as linhas do Estado, salvo si o expedidor expressamente
designar outra.
Art. 192. A administração
se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o
serviço particular, por tempo indeterminado, no caso em que o julgue
conveniente, em vista de urgencia do serviço da estrada ou do Governo.
Art. 193. O telegramma,
antes de começar a ser transmittido, póde ser retirado, restituindo-se ao
communicante a taxa com desconto de 10%. Principiada a transmissão póde
ella ser interrompida a pedido do communicante e retirado o telegramma;
nesse caso, porém, sem direito á restituição da taxa.
Art. 194. Os telegrammas
serão entregues ao destinatario na estação do destino ou na casa do
destinatario quando esta não distar mais de um kilometro da estação de
destino; e mediante pagamento da despeza que se fizer, a estrada se
encarregará de fazer chegar o telegramma, com a possivel brevidade, á casa
do destinatario quando esta ficar além de um kilometro da estação de
destino; e nunca a mais de cinco kilometros.
No caso de não ser encontrada com
facilidade a pessoa a quem são dirigidos, ficarão os telegrammas guardados
na estação de destino, sem que haja direito de exigir-se da estrada
restituição da taxa, ou desta e das despezas quando o destinatario resida
a mais de um kilometro.
Para as distancias além de cinco
kilometros da estação de destino serão os telegrammas enviados pelo
Correio, para o que pagará o communicante a taxa de 100
réis.
Art. 195. O segredo dos
telegrammas é inviolavel.
As unicas pessoas que podem tomar
conhecimento delles ou requerer cópia são o proprio que os assignou e
aquelle a quem são dirigidos.
A nota de reservado, portanto,
collocada no telegramma entende-se com o destinatario.
Art. 196. Na contagem de
palavras observar-se-hão as seguintes regras.
§ 1º Tudo que o communicante
escrever entra na contagem das palavras.
§ 2º Conta-se como uma qualquer
palavra que não tenha mais de dez lettras; o excedente é contado como
outras tantas palavras, quantos forem os grupos de dez lettras ou fracção
de dez lettras.
§ 3º Toda a palavra composta,
escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade
com o disposto no paragrapho precedente. Si, porém, forem escriptas
separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas por traço
de união, serão contadas como outras tantas palavras.
§ 4º Todo o caracter alphabetico
ou numerico isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostropho,
será contado como uma palavra.
§ 5º Os numeros em algarismos
contam-se como tantas palavras quantas forem as series seguidas de cinco
algarismos que contiverem e mais uma palavra pelo excedente.
§ 6º Os numeros por extenso serão
contados pelo numero de palavras realmente empregadas no despacho para
exprimil-os.
§ 7º As virgulas, pontos e traços
de divisão ou união serão contados como outros tantos algarismos.
§ 8º Os signaes de accentuação
não são contados.
Art. 197. Entram na
contagem das palavras:
§ 1º A direcção, a assignatura,
as indicações a respeito do modo de remessa do telegramma ao destinatario
além de um kilometro da estação, e o reconhecimento da assignatura quando
revestida dessa formalidade.
§ 2º Os pedidos de repetição para
a conferencia, essa repetição e as palavras - Resposta paga ....
palavras.
§ 3º Os nomes proprios de
pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e
qualificações se contam como tantas palavras quantas forem necessarias
para exprimil-os.
Art. 198. Não serão
taxados quaesquer signaes ou palavras acrescentados pela estação
remettente no interesse do serviço telegraphico.
Igualmente não serão taxados a
data, hora da apresentação do telegramma e logar de procedencia, senão
quando o communicante o inscrever na minuta e exigir a transmissão.
Art. 199. A taxa é de
1$000 por telegramma até 20 palavras entre duas estações quaesquer, seja
qual fôr a distancia, addicionando-se 500 réis por dezena ou fracção de
dezena, de palavras ascendentes.
A taxa é paga na estação de
partida no acto de ser apresentado o telegramma.
Art. 200. Pagam taxa dupla
os telegrammas:
§ 1º Em lingua estrangeira.
§ 2º Os que hajam de ser
repetidos a pedido do communicante.
§ 3º Os telegrammas urgentes.
Art. 201. As redacções de
jornaes, casas commerciaes e emprazas que fizerem despeza mensal, maior de
100$000, terão direito á restituição de 20% das taxas que houverem pago no
mez em que se der aquelle excesso, o que deve ser provado com os
boletins.
Art. 202. O mesmo
telegramma dirigido pelo mesmo communicante a mais de um destinatario
pagará, além da taxa da tarifa para um destinatario, mais metade da metade
da mesma taxa por cada um dos outros destinatarios.
Art. 203. O mesmo
telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a
cada uma destas.
Art. 204. Todas as taxas,
sem distincção, serão pagas no acto da apresentação do telegramma na
estação de partida.
Art. 205. O communicante
póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o
numero de palavras.
Neste caso a minuta do telegramma
deve ter a declaração - Resposta paga para... palavras, antes da
assignatura do communicante.
Si a resposta tiver menor numero
de palavras do que o designado no telegramma, não se fará restituição
alguma.
Si a resposta contiver maior
numero de palavras, o excesso será considerado como um novo telegramma,
que deverá ser pago pela pessoa que o apresentar.
Art. 206. A resposta para
ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem
á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Passado esse prazo,
ficará sujeita ao pagamento da taxa.
Não se restituirá ao communicante
o que houver pago para a resposta, si esta deixar de ser apresentada ou o
fôr passado aquelle prazo.
Art. 207. O telegramma
póde ficar na estação de destino até que o destinatario o procure.
Para a execução das disposições
indicadas neste artigo e no art. 195, deverá o communicante fazer as
respectivas declarações na minuta do telegramma do modo seguinte:
Pela estrada - Pelo Correio - Na
estação. - Na falta de taes declarações será o telegramma expedido pelo
Correio.
Art. 208. Ao empregado da
estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do
destinatario não é licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma
a transmittir, recebendo a taxa respectiva.
Art. 209. Na ausencia do
destinatario o telegramma será entregue em sua casa a pessoa de sua
familia, empregado, criado ou hospede, salvo si o communicante designar na
minuta pessoa especial.
Art. 210. O destinatario
ou quem por elle receber o telegramma deve assignar o recibo.
Art. 211. Os telegrammas
que tiverem de ser procurados na estação do destino serão entregues só ao
proprio destinatario ou á pessoa por elle competentemente autorizada.
Art. 212. O pedido para
que o telegramma expedido não seja enviado ou entregue ao destinatario, só
póde ser feito pelo proprio communicante e por novo telegramma, sujeito á
taxa, que será restituida si o pedido não chegar a tempo de ser
satisfeito.
Art. 213. O communicante
tem direito á restituição da taxa que houver pago, nos seguintes
casos:
§ 1º Quando o telegramma não
chegar ao seu destino por qualquer causa devida ao serviço do
telegrapho.
§ 2º Quando o telegramma enviado
ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que
era destinado.
Art. 214. Os telegrammas
em lingua estrangeira devem ser escriptos com caracteres romanos.
Art. 215. O communicante
póde pedir que a estação de destino lhe dê aviso de ter recebido o
telegramma transmmittido.
Por esse aviso simples pagará
elle 10% de taxa de um telegramma simples.
Palacio do Rio de Janeiro, 15 de
Abril de 1882.- Manoel Alves de Araujo.
ESTRADA DE FERRO DE PAULO AFFONSO
| NUMERO DAS TABELLAS |
TARIFAS |
POR KILOMETRO |
| 1 |
Passagens de 1ª e 2ª classe e de ida e volta |
|
| 2 |
Encommendas e bagagem excedentes á permittida gratis. O peixe
fresco, ostras, caça, verdura e frutas, gelo, carne fresca, pão,
leite e ovos (não sendo nenhum volume recebido por menos de 200
réis) terá um abatimento de 50% |
500 |
| 3 |
Generos destinados principalmente á exportação, como café,
assucar, algodão, fumo, couros seccos e outros semelhantes,
comprehendendo tambem os generos fabricados no paiz, não
classificados nas outras tabellas, por tonelada (19,25 réis por
arroba e por legua) |
200 |
| 4 |
Generos alimenticios de primeira necessidade, como farinha,
arroz, feijão, milho, legumes e raizes alimenticias, por tonelada
(9,63 réis por arroba e por legua) |
100 |
| 5 |
Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de
ferro, tubos de ferro e outros metaes, ferragens em geral destinados
a construcção; e bem assim as machinas e utensilios para a
agricultura, sal, couros salgados e os generos da tabella n. 15 em
quantidade menor de uma tonelada, por tonelada (13,48 réis por
arroba e por legua) |
140 |
| 6 |
Generos de importação não mencionados nas outras tabellas, louça
tanto em gigos como em caixões e os vidros ordinarios, petroleo,
agua-raz e outros espiritos, si forem de importação e não estiverem
classificados nas outras tabellas, por tonelada (28,88 réis por
arroba e por legua) |
300 |
| 7 |
Objectos de grande volume e pouco peso como mobilia, caixões com
chapéos e outros semelhantes, quer sejam de exportação ou
importação, e os objectos frageis de grande responsabilidade, como
pianos, espelhos, vidros e todos os mais classificados nesta tabella
por tonelada (57,78 réis por arroba e por legua) |
600 |
| 8 |
Polvora e outras substancias inflammavois ou explosivas, como
phosphoros, vitriolo e fogos artificiaes, por tonelada (77,03 réis
por arroba e por legua) |
800 |
| 9 |
Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, pavões, araras,
papagaios e quaesquer outras aves domesticas ou silvestres, gatos,
leitões, porcos da India, coelhos, macacos, kagados, pacas, tatús,
coatys, etc. e quaesquer outros animaes pequenos, por tonelada
(36,59 réis por arroba e por legua) |
380 |
| 10 |
Bezerros, carneiros, cabras, porcos, cães amordaçados e outros
quadrupedes semelhantes, por cabeça |
10 |
| 11 |
Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos, por cabeça
|
50 |
| 12 |
Madeiras serradas, lavradas ou brutas não comprehendidas nas
outras tabellas, por carro |
200 |
| 13 |
Caibros e varas até 9m do comprimento, por dous
carros unidos |
300 |
| 14 |
Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro,
betumes, pedras de construcção e peças de madeira pequenas de menos
de 4m,5 de comprimento, como ripas, moirões e achas de
lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e de
valor insignificante em relação ao volume, por carro |
150 |
| 15 |
Carro ou carroça de qualquer especie, por cada um e mais 50%
para os de 4 rodas |
130 |
| 16 |
Carros de estrada de ferro, rebocados, cada um |
120 |
| 17 |
Locomotivas ou tenders, rebocados, cada um |
800 |
ESTRADA DE FERRO DE PAULO AFFONSO
Pauta
| A |
TABELLA |
| Abacaxis ou ananaz |
2 |
| Abanos de pennas ou ventarolas |
7 |
| Abanas de palha |
6 |
| Abelha |
2 |
| Abobora |
4 |
| Açafates e semelhantes |
7 |
| Açafrão |
6 |
| Acidos mineraes |
7 |
| Aço |
6 |
| Aduellas |
5 |
| Agua para beber |
4 |
| Agua de Colonia e flôr de laranja |
6 |
| Aguas medicinaes |
6 |
| Agua-raz |
6 |
| Agua ardente |
3 |
| Agulhas |
6 |
| Alabastro em bruto |
6 |
| Alabastro em obra |
7 |
| Alcool |
3 |
| Alambiques e pertences |
5 |
| Alcatifas |
6 |
| Alcatrão |
5 |
| Aletria |
4 |
| Alfazema |
6 |
| Alfinetes |
6 |
| Algodão em rama |
3 |
| Alho |
4 |
| Almofarizes |
6 |
| Almofadas |
7 |
| Alpiste |
6 |
| Alvaiade |
6 |
| Amendoas |
6 |
| Amendoim |
3 |
| Ananaz ou abacaxis |
2 |
| Ancoras e ancoretas vazias |
6 |
| Angico (rezina) |
3 |
| Aniagem |
3 |
| Anil |
6 |
| Animaes empalhados ou embalsamados |
7 |
| Animaes pequenos engaiolados |
9 |
| Animaes ferozes - Taxa convencional. |
|
| Animaes de sella |
11 |
| Aniz |
3 |
| Anzóes |
6 |
| Aparadores |
7 |
| Arado |
5 |
| Arame |
6 |
| Araruta |
4 |
| Archotes |
6 |
| Arcos de ferro ou madeira |
5 |
| Arções para sellins |
6 |
| Ardosia, arêa, argilla |
14 |
| Argolas de metal |
6 |
| Armas de fogo |
6 |
| Armações para chapéos de sol |
6 |
| Armações para
igreja.................................................................................................................... |
7 |
| Armações para lojas |
7 |
| Armamento |
6 |
| Armario |
7 |
| Armarios ordinarios sem vidro |
3 |
| Arreios |
6 |
| Arroz |
4 |
| Artigos de folha de Flandres não classificados |
3 |
| Artigos de pacotilha não classificados |
6 |
| Artigos de luxo não classificados |
7 |
| Arbustos |
7 |
| Asphalto |
14 |
| Assucar |
3 |
| Assucareiro de folha de Flandres |
3 |
| Assucareiro de metal |
5 |
| Aves engaioladas |
9 |
| Azeito doce |
6 |
| Azeito de mamona, peixe e outros |
6 |
| Azulejos |
6 |
| B |
|
| Bacalháo |
4 |
| Bacias de metal |
6 |
| Bacias de folha de Flandres, de barro do paiz |
3 |
| Baeta |
6 |
| Bagagem pelo trem de passageiros |
2 |
| Bagagem pelo trem de cargas |
6 |
| Bahús vazios |
6 |
| Balaios |
7 |
| Balanças |
6 |
| Balas de chumbo ou de ferro |
6 |
| Baldes |
6 |
| Babeiras |
6 |
| Balões |
7 |
| Bambinellas |
6 |
| Bambús |
13 |
| Bananas |
4 |
| Bancos envernizados |
7 |
| Bancos de ferro ou madeira ordinaria |
6 |
| Bandeiras de estofo |
6 |
| Bandeiras de portas |
7 |
| Bandejas de prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Bandejas diversas |
6 |
| Banha para cabello |
6 |
| Banha do porco |
4 |
| Banguês |
15 |
| Banheiras |
7 |
| Barbante |
6 |
| Barbatanas de balêa |
6 |
| Barricas e barris vazios |
6 |
| Barro |
14 |
| Barrotes |
12 |
| Batatas |
4 |
| Baunilha |
6 |
| Baionetas |
6 |
| Bebidas espirituosas não classificadas |
6 |
| Bejús |
4 |
| Bengalas |
7 |
| Benjamim |
6 |
| Berços |
7 |
| Bestas |
11 |
| Bezerros |
10 |
| Bigornas |
5 |
| Bilhares ou bagatellas |
7 |
| Bilros |
6 |
| Biscoutos |
4 |
| Bitume |
14 |
| Boiões vazios |
6 |
| Bois |
11 |
| Bolaxa |
4 |
| Bolças de viagem vazias |
6 |
| Bolas de bilhar ou bagatellas |
6 |
| Bonecos |
7 |
| Bombas |
6 |
| Bonets |
6 |
| Borracha |
6 |
| Borra de vinho, azeite ou vinagre |
6 |
| Botijas vazias |
3 |
| Botões de ouro ou de prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Botões diversos |
6 |
| Breu |
5 |
| Bridas |
6 |
| Brinquedos |
7 |
| Broxas para pintar ou caiar |
6 |
| Bronze em objectos de arte |
6 |
| Bronze em bruto |
5 |
| Bules de metal |
6 |
| Burras de ferro |
6 |
| Bustos |
7 |
| C |
|
| Cabeçadas |
6 |
| Cabeções para animaes |
6 |
| Cabello |
7 |
| Cabides envernizados |
7 |
| Cabides de ferro ou madeira |
6 |
| Cabos |
6 |
| Cabos de arame |
10 |
| Cabrito |
5 |
| Caças |
2 |
| Cacáo |
3 |
| Cachimbo |
6 |
| Cadeados |
6 |
| Cadeiras |
7 |
| Cadeiras ordinarias |
5 |
| Cães amordaçados |
10 |
| Café em grão |
3 |
| Café moido |
4 |
| Caibros |
13 |
| Caixão de defunto vazio |
7 |
| Caixas de rapé de ouro ou de prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Caixas ordinarias |
6 |
| Caixas (de guerra) |
7 |
| Caixas vazias de madeira, folha ou papelão |
7 |
| Caixilhos com vidros |
7 |
| Caixilhos sem vidros |
5 |
| Caixões vazios |
7 |
| Cal |
14 |
| Calçado |
6 |
| Cadeiras e seus pertences |
5 |
| Camas envernizadas |
6 |
| Camas ordinarias, usadas |
3 |
| Camas de ferro |
6 |
| Camas de lona |
3 |
| Camphora |
6 |
| Companhia |
6 |
| Canna da India |
6 |
| Canna de assucar |
4 |
| Candieiro |
6 |
| Canivetes |
6 |
| Canella |
6 |
| Canetas de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Canetas de madreperola, marfim |
6 |
| Cangalhas |
5 |
| Canôa em um ou dous wagons |
12 ou 13 |
| Canos de cobre, chumbo, ferro ou zinco |
5 |
| Canos de barro |
14 |
| Capachos |
6 |
| Capoeiras vazias |
5 |
| Capotes |
6 |
| Capim |
14 |
| Carnauba |
6 |
| Carne secca ou salgada |
4 |
| Carne fresca |
2 ou 4 |
| Caroços de algodão |
3 |
| Carneiros |
10 |
| Carrinho de mão |
5 |
| Carros, carroças e carrocinha de mão |
15 |
| Carros de quatro rodas, mais 50%. |
|
| Carrinhos de crianças |
2 |
| Carros para estrada de ferro desmontados |
5 |
| Carros rebocados |
16 |
| Carroças desmontadas |
5 |
| Cartas para jogar |
6 |
| Carteiras |
6 |
| Carvão |
14 |
| Cascas de arvores para cortume |
14 |
| Cassarolas |
6 |
| Castanhas |
6 |
| Castiçaes de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Castiçaes de metal, madeira ou vidro |
6 |
| Cebollas ou cebollinhas |
4 |
| Centeio |
4 |
| Cêra em bruto |
3 |
| Cêra em obra |
7 |
| Cerveja |
6 |
| Cerveja nacional |
3 |
| Cevada |
4 |
| Chá |
3 |
| Chales |
6 |
| Chaleiras |
6 |
| Champanha |
6 |
| Chapas de ferro, zinco para cobrir casa |
5 |
| Chapas para fogão |
5 |
| Chapéos |
7 |
| Chapéos de sol |
6 |
| Chapelaria (artigos não classificados) |
6 |
| Charutos |
6 |
| Chifres em bruto |
3 |
| Chifres em obra |
6 |
| Chocolate |
3 |
| Chouriços |
6 |
| Chumbo em bruto |
5 |
| Chumbo de munição ou obras não classificadas |
6 |
| Cigarros |
6 |
| Cigarros nacionaes |
3 |
| Cilhas |
6 |
| Cilhões |
6 |
| Cimento |
14 |
| Cobertor |
6 |
| Cobre velho, em bruto ou em folha |
5 |
| Cobre em obra não classificado |
6 |
| Côcos |
3 |
| Côcos para tirar agua |
6 |
| Cochonillo |
6 |
| Cofres de ferro ou madeira |
6 |
| Cognac |
6 |
| Coke |
14 |
| Colxas |
6 |
| Colxetes |
6 |
| Colxões e pertences |
7 |
| Coldres |
6 |
| Colheres de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Colheres de metal |
6 |
| Colheres de madeira |
3 |
| Colla |
6 |
| Cominhos |
6 |
| Confeitos |
6 |
| Conservas nacionaes em latas |
3 |
| Conservas estrangeiras em latas |
6 |
| Consolos |
7 |
| Copos de vidro |
6 |
| Copos de folha ou madeira |
3 |
| Cordas de instrumento |
6 |
| Cordas de embira e outras do paiz |
3 |
| Corrêame para tropa |
6 |
| Correntes de ferro ou metal |
6 |
| Cortiça |
7 |
| Couçoeiras |
12 |
| Couros seccos ou salgados |
3 |
| Couros trabalhados |
6 |
| Couves |
4 |
| Coxins |
6 |
| Cré |
6 |
| Creosote |
6 |
| Crina |
3 |
| Crinolina |
6 |
| Cubos, pinas e raios para rodas |
3 |
| Cubos para distillação |
5 |
| Crystal |
7 |
| Cuias |
6 |
| Cutelaria (artigos não classificados) |
6 |
| Cylindros de forro ou metal |
5 |
| Cravo da India |
6 |
| D |
|
| Dados |
6 |
| Dedaes de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Dedaes ordinarios |
6 |
| Diamantes e outras pedras preciosas - 1/2 % ad valorem. |
|
| Dinheiro - 1/2 % ad valorem. |
|
| Dobradiças..................................................................................................................................... |
5 |
| Doces estrangeiros |
6 |
| Doces do paiz |
3 |
| Dormentes de madeira |
14 |
| Dormentes de ferro |
5 |
| Dominós |
6 |
| Dragonas |
7 |
| Drogas |
6 |
| E |
|
| Eixos |
5 |
| Elasticos |
6 |
| Embira |
3 |
| Encerados |
6 |
| Enchadas |
5 |
| Encommendas |
2 |
| Enxergões |
7 |
| Enxofre |
6 |
| Equipamento militar não classificado |
6 |
| Ervilhas em latas |
6 |
| Ervilhas do paiz |
4 |
| Escadas de mão |
5 |
| Escaleres em um ou dous wagons |
12 ou 13 |
| Escarradeiras |
6 |
| Escovas |
6 |
| Espada |
6 |
| Espanadores |
6 |
| Espartilhos |
6 |
| Especiarias não classificadas |
6 |
| Espelhos |
7 |
| Espermacete |
6 |
| Espeto de ferro para cozinha |
6 |
| Espingardas |
6 |
| Espiritos não classificados importados |
6 |
| Espoletas |
7 |
| Esquifes |
7 |
| Esponjas |
7 |
| Esporas de ouro e prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Ilegível.......................................................................................................................................... |
6 |
| Escumadeiras |
5 |
| Essencias não classificadas |
6 |
| Estacas |
14 |
| Estampas |
6 |
| Estanho em bruto |
5 |
| Estanho em obras |
6 |
| Estantes |
7 |
| Estatuas |
7 |
| Esteiras da India |
6 |
| Esteiras do paiz |
3 |
| Estojos e instrumentos, cirurgicos e mathematicos |
7 |
| Estopa |
6 |
| Estribos de ouro e prata - 1/2 % ad valorem. |
|
| Estribos de metal |
6 |
| Estrume |
14 |
| Extractos não classificados |
6 |
| F |
|
| Facas |
6 |
| Facões |
6 |
| Farelo |
5 |
| Farinha de trigo, milho ou mandioca |
4 |
| Faxinas |
14 |
| Favas |
4 |
| Fazendas diversas não classificadas |
6 |
| Fechaduras |
5 |
| Ferrolhos |
5 |
| Feijão |
4 |
| Feltro |
5 |
| Ferro |
4 |
| Ferragens ordinarias não classificadas |
15 |
| Ferraduras |
5 |
| Ferramenta de marceneiros |
5 |
| Ferro bruto para fundição |
4 |
| Ferro em barra batido |
15 |
| Ferro velho |
4 |
| Ferro de engommar |
16 |
| Figos seccos |
6 |
| Figos frescos |
6 |
| Fios |
2 |
| Fitas |
6 |
| Flechas |
7 |
| Flôres artificiaes |
7 |
| Flôres naturaes |
2 |
| Flôr de canna e outras para enchimento |
7 |
| Fogareiro |
6 |
| Fogos artificiaes |
8 |
| Fogões de ferro |
6 |
| Folhas medicinaes |
6 |
| Folhas do cobre, chumbo, estanho, etc |
5 |
| Folles |
5 |
| Forjas portateis |
5 |
| Fôrmas para assucar |
5 |
| Fôrmas diversas |
5 |
| Fornalhas e fornos de ferro |
6 |
| Fornalhas de engenho |
5 |
| Fouces |
5 |
| Frangos |
9 |
| Frascos |
7 |
| Freios |
6 |
| Frigideiras |
6 |
| Frutas enfeitadas |
6 |
| Frutas seccas |
2 ou 4 |
| Fumo do paiz |
3 |
| Fumo estrangeiro |
6 |
| G |
|
| Gaiolas vazias |
7 |
| Gaiolas com passarinhos |
2 |
| Galheteiros |
6 |
| Gallinhas |
9 |
| Gansos |
9 |
| Gamellas |
3 |
| Gallo |
9 |
| Garfos de metal |
6 |
| Garrafas de crystal ou vidros finos |
7 |
| Garrafas
ordinarias....................................................................................................................... |
6 |
| Garrafões vazios |
7 |
| Gatos engaiolados (animal) |
9 |
| Gatos do ferro |
5 |
| Gelatina |
6 |
| Geléas |
6 |
| Gelo |
2 |
| Genebra |
6 |
| Generos de importação não classificados |
6 |
| Generos de exportação não classificados |
3 |
| Generos alimenticios de primeira necessidade |
4 |
| Gesso |
6 |
| Gengibre |
6 |
| Gigo (cascos vazios) |
7 |
| Giz |
6 |
| Globos de vidro ou louça |
7 |
| Globos geographicos |
6 |
| Goiabada |
3 |
| Gomma arabica e outras não classificadas |
6 |
| Gomma de mandioca e outras do paiz |
3 |
| Grades para a lavoura |
5 |
| Granadas |
6 |
| Granadeira |
6 |
| Graxa para calçado |
6 |
| Graxa para animal |
5 |
| Grelhas de ferro |
6 |
| Guano |
14 |
| Guarda-roupa |
7 |
| Guindastes |
5 |
| Guaraná |
6 |
| Guitarras |
7 |
| H |
|
| Harpas |
7 |
| Herva-doce |
6 |
| Herva-mate |
3 |
| Hervas medicinaes e outras não classificadas |
6 |
| Hortaliças em
conserva................................................................................................................ |
6 |
| Hortaliças frescas |
2 ou 4 |
| I |
|
| Imagens |
7 |
| Impressos |
6 |
| Incenso |
6 |
| Inhame e outras raizes semelhantes |
4 |
| Instrumentos de cirurgia e engenharia, optica, musica e outros
semelhantes |
7 |
| Instrumentos uteis á lavoura |
5 |
| J |
|
| Jaboty |
9 |
| Jacás vazios |
5 |
| Jardineiras |
6 |
| Jarras e jarros de porcellana ou louça fina |
7 |
| Jarras e jarros ordinarios |
6 |
| Jogos de dama, dominó, xadrez e outros |
6 |
| Jotas - 1/2 % ad valorem |
|
| Junco da India |
3 |
| Junco do paiz para esteiras |
5 |
| K |
|
| Kágado |
9 |
| Kadeidoscopio |
7 |
| Kerosene |
6 |
| Kirsch |
6 |
| L |
|
| Lã em bruto |
3 |
| Lã em obra não classificada |
6 |
| Lacre |
6 |
| Lagos em bruto |
14 |
| Lages preparadas |
5 |
| Lambazes |
6 |
| Lamparinas |
6 |
| Lampeões |
7 |
| Lanternas |
7 |
| Lapis |
6 |
| Latas em obra não classificadas |
6 |
| Latas em bruto ou velhas |
5 |
| Lavatorios |
7 |
| Lebres |
9 |
| Lavatorios de ferro, ou madeira, ordinarios |
3 |
| Legumes em conserva |
6 |
| Legumes frescos |
4 |
| Legumes em conserva |
6 |
| Leite fresco |
2 ou 4 |
| Leitões |
9 |
| Lenha |
14 |
| Lentilhas |
6 |
| Lemes |
7 |
| Licôres |
6 |
| Limalha de ferro |
5 |
| Limas de aço |
5 |
| Linguas seccas ou salgadas |
4 |
| Linguas frescas |
2 ou 4 |
| Linguiças |
4 |
| Linha para costura |
6 |
| Linhaça |
6 |
| Liteiras |
15 |
| Livros |
6 |
| Lixa |
5 |
| Locomotivas desmontadas |
5 |
| Locomotiva rebocada |
17 |
| Lombo de porco salgado |
4 |
| Lona |
6 |
| Lôros |
6 |
| Louças finas |
7 |
| Louças ordinarias |
6 |
| Lousa preparada |
5 |
| Lousa para escrever |
5 |
| Luvas |
7 |
| M |
|
| Macacos de ferro |
5 |
| Macaco (animal) |
9 |
| Macarrão e outras massas alimenticias |
4 |
| Machados |
5 |
| Machinas de copiar cartas |
6 |
| Machinas de costura |
7 |
| Machinas photographicas |
7 |
| Machinas de descaroçar algodão |
5 |
| Machinas de fazer farinha |
5 |
| Machinas de fazer tijolos |
5 |
| Machinas não classificadas |
6 |
| Madeira lavrada, cerrada ou bruta |
12 |
| Madeira curta até quatro metros |
14 |
| Madeira para tinturaria |
6 |
| Madreperola |
7 |
| Malas de viagem vazias |
7 |
| Malhas para ferreiros |
5 |
| Mamona |
3 |
| Manga de vidro |
7 |
| Mandioca |
4 |
| Manteiga |
4 |
| Mangueiras de metal, louças ou vidro |
6 |
| Mappas e manuscriptos |
7 |
| Marfim |
6 |
| Marmore em bruto |
5 |
| Marmore trabalhado |
6 |
| Marrecos |
9 |
| Marroquim |
6 |
| Martellos |
5 |
| Mascaras |
7 |
| Medicamentos não classificados |
6 |
| Medidas diversas |
6 |
| Mel de abelhas |
6 |
| Mel do paiz |
3 |
| Mel de fumo |
3 |
| Mesas de ferro |
6 |
| Mesas envernizadas |
7 |
| Mesas ordinarias |
3 |
| Milho |
4 |
| Mochos envernizados |
7 |
| Mochos ordinarios |
3 |
| Mobilia |
7 |
| Mobilia ordinaria ou em máo estado |
3 |
| Modelos |
6 |
| Moendas para engenho e pertences |
5 |
| Moinho para café |
6 |
| Moinho para a lavoura |
5 |
| Moirões |
14 |
| Moitões |
5 |
| Molas |
5 |
| Moldes |
5 |
| Molduras |
7 |
| Moringues de barro |
5 |
| Mós |
5 |
| Musicas |
6 |
| N |
|
| Naphta |
8 |
| Navalhas |
6 |
| Nitratos |
6 |
| Noras |
5 |
| Nozes |
6 |
| O |
|
| Objectos preciosos d'arte - 1/2 % ad valorem |
|
| Objectos d'arte de luxo ou metal |
7 |
| Objectos de grande responsabilidade |
7 |
| Objectos manufacturados não classificados |
6 |
| Objectos de carpinteiro desmontados |
6 |
| Obras de cabelleireiro |
7 |
| Obreias |
6 |
| Oleados |
6 |
| Oleos de qualquer qualidade não classificados |
6 |
| Oratorios |
7 |
| Orgão |
7 |
| Ornamentos para igreja |
7 |
| Ostras |
14 |
| Ostras em conserva |
6 |
| Ostras frescas |
2 ou 4 |
| Ouro - 1/2 % ad valorem |
|
| Ovas frescas |
2 ou 4 |
| Ovas seccas ou salgadas |
4 |
| Ovos |
4 |
| P |
|
| Pacas engaioladas |
9 |
| Padiola |
7 |
| Paios |
6 |
| Palanques |
7 |
| Palhas de coqueiro ou palmeira |
3 |
| Palhas do Chile |
6 |
| Palhas de trigo, canna e outras |
14 |
| Palas para bonets |
6 |
| Paliteiros de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem |
|
| Paliteiros diversos |
6 |
| Palitos |
6 |
| Panacús........................................................................................................................................ |
3 |
| Pandeiros |
7 |
| Panellas |
6 |
| Panno do paiz de qualquer qualidade |
6 |
| Pão |
4 |
| Papel de qualquer qualidade |
6 |
| Papelão |
6 |
| Parafusos |
5 |
| Pás |
5 |
| Passas |
6 |
| Passaros empalhados |
7 |
| Pastas de papel ou papelão |
6 |
| Patos engaiolados ou soltos |
9 |
| Patronas |
6 |
| Pavios |
6 |
| Pavões |
9 |
| Peanhas |
6 |
| Pedras de afiar ou amolar |
5 |
| Pedras calcareas de cantarias e outras para calçamento |
14 |
| Pedras de filtrar |
6 |
| Pedras lithographicas |
6 |
| Peixe fresco |
2 ou 4 |
| Peixe salgado ou secco |
4 |
| Pelles em bruto |
3 |
| Pelles preparadas |
6 |
| Pendulas para relogio |
6 |
| Peneiras de arame, cabello ou seda |
6 |
| Peneiras de palha do paiz |
3 |
| Pennas para escrever |
6 |
| Penhas para enchimento |
6 |
| Pentes |
6 |
| Perfumarias |
7 |
| Perolas - 1/2 % ad valorem |
|
| Perús |
9 |
| Pesos para balança |
5 |
| Petrechos de caça |
6 |
| Petrechos bellicos |
6 |
| Petroleo |
6 |
| Pez |
5 |
| Phosphoros |
8 |
| Pianos |
7 |
| Piassava |
3 |
| Picaretas |
5 |
| Pimenta |
6 |
| Pipas vazias |
6 |
| Pistolas |
6 |
| Pixes |
6 |
| Platina - 1/2 % ad valorem |
|
| Plumas |
7 |
| Poltronas |
7 |
| Polvora |
8 |
| Polvorinho |
6 |
| Pomada para o cabello |
7 |
| Pombos engaiolados |
9 |
| Porcelana |
7 |
| Porcos |
10 |
| Portas, portões, portadas finas |
7 |
| Portas ordinarias |
5 |
| Porteiras de madeira ou ferro |
5 |
| Potassa |
6 |
| Potes de barro do paiz |
3 |
| Pranchões (1 ou 2 canos) |
12 ou 13 |
| Prata - 1/2 % ad valorem |
|
| Prateleiras envernizadas |
7 |
| Prateleiras ordinarias |
3 |
| Pratos de madeira, folha, estanho, etc. |
3 |
| Pregos |
5 |
| Prelos |
6 |
| Prensas para algodão e outras não classificadas |
5 |
| Presuntos |
6 |
| Productos chimicos e preparações pharmaceuticas |
6 |
| Q |
|
| Quadros |
7 |
| Queijos |
4 |
| Quilhas de jogo |
7 |
| Quinquilherias |
6 |
| R |
|
| Rabecas e rabecões |
7 |
| Raios, pinas e cubos para rodas |
3 |
| Raizes alimenticias |
4 |
| Rapaduras |
4 |
| Rapé |
6 |
| Raspas de ponta de veado |
6 |
| Ratoeiras |
6 |
| Realejos |
7 |
| Redes |
6 |
| Redomas de vidro |
7 |
| Reguas |
6 |
| Relogios |
7 |
| Relogios de ouro ou prata - 1/2 % ad valorem |
|
| Rendas |
6 |
| Resmas não classificadas |
6 |
| Retortas |
6 |
| Retortas para gaz |
14 |
| Retratos de familia |
7 |
| Retretes |
5 |
| Ripas |
14 |
| Rodas para carros ou carroças |
5 |
| Rodas e rodetes para machinas |
5 |
| Rolhas |
7 |
| Roupa |
6 |
| S |
|
| Sabão |
6 |
| Sabão nacional |
3 |
| Sabonetes |
6 |
| Saca-rolhas |
6 |
| Saccas de algodão e outras do paiz |
3 |
| Sagú |
4 |
| Salames |
6 |
| Sal
ordinario.................................................................................................................................. |
4 |
| Sal refinado |
6 |
| Salitre |
6 |
| Sanguesugas |
6 |
| Sapatos |
3 |
| Sapé |
14 |
| Sebo |
3 |
| Sedas |
6 |
| Selins e pertences |
6 |
| Sementes |
6 |
| Serpentinas de vidro, crystal, bronze, atc |
7 |
| Serpentinas para alambiques |
5 |
| Sinos |
6 |
| Sipó |
14 |
| Soda |
6 |
| Sofás |
7 |
| Sola |
3 |
| Sovelas e instrumentos de sapateiro |
6 |
| Suadores para sellins |
6 |
| Suspensorios |
6 |
| T |
|
| Tabaco estrangeiro |
6 |
| Tabaco nacional |
3 |
| Taboado em pequena quantidade |
5 |
| Taboado em grande quantidade |
12 |
| Taboleiros envernizados e com vidraça |
7 |
| Taboleiros ordinarios |
3 |
| Taboletas |
7 |
| Taboas do gamão |
6 |
| Tachos |
5 |
| Tacos para bilhar ou bagatella |
7 |
| Talhas de barro para agua |
6 |
| Tamancos |
3 |
| Tambores de musica |
7 |
| Tambores para engenhos |
5 |
| Tamboretes de luxo |
7 |
| Tamboretes ordinarios |
3 |
| Tanques para engenhos |
5 |
| Tapetes |
6 |
| Tapioca |
4 |
| Tartaruga em obras não classificadas |
7 |
| Tecidos |
6 |
| Telhas de barro |
14 |
| Telhas de vidro |
6 |
| Tela metallica |
7 |
| Tigelas |
6 |
| Tijolos de barro |
14 |
| Tijolos de marmore ou louça |
6 |
| Tijolos para limpar facas |
6 |
| Tinas vazias |
5 |
| Tinta do qualquer qualidade |
6 |
| Tinteiros |
6 |
| Torcidas |
6 |
| Torneiras |
6 |
| Toucadores |
7 |
| Toucadores para senhoras |
7 |
| Toucinho |
4 |
| Touros |
11 |
| Transparentes para janellas |
6 |
| Trapos |
14 |
| Travesseiros |
7 |
| Trem de cozinha |
6 |
| Trem de cozinha usado |
3 |
| Trilhos para estrada de ferro |
5 |
| Tubos para encanamento |
5 |
| Tumulos |
7 |
| Typos |
6 |
| U |
|
| Unguento |
6 |
| Unhas de animaes |
3 |
| Urnas |
7 |
| Urucú |
6 |
| Utensilios ordinarios para casa de familia |
3 |
| Uvas seccas |
6 |
| V |
|
| Vaccas |
11 |
| Varas |
13 |
| Varandas de ferro |
6 |
| Vassouras |
6 |
| Velas |
6 |
| Velas nacionaes |
3 |
| Velludo |
6 |
| Venesianas |
7 |
| Verduras |
2 ou 4 |
| Verniz |
6 |
| Vidros ordinarios |
6 |
| Vidros de grande responsabilidade |
7 |
| Vigas |
13 |
| Vinagre |
6 |
| Vinho |
6 |
| Vitellas |
10 |
| Vitriolo |
8 |
| X |
|
| Xaropes |
6 |
| Xergas para animaes |
6 |
| Z |
|
| Zabumbas |
7 |
| Zarcão |
6 |
| Zinco em bruto ou em folha |
5 |
| Zinco em obras |
6 |
TABELLA N. 1
Preço das passagens
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| |
1ª classe |
2ª classe |
1ª classe |
2ª classe |
1ª classe |
2ª classe |
1ª classe |
2ª classe |
1ª classe |
2ª classe |
1ª classe |
2ª classe |
1ª classe |
2ª classe |
| Piranhas........ |
2$000 |
1$000 |
3$000 |
1$500 |
3$900 |
1$900 |
5$000 |
2$500 |
6$000 |
3$000 |
7$400 |
3$700 |
8$500 |
4$200 |
| Olhos d'agua. |
........... |
............ |
$900 |
$100 |
1$900 |
$900 |
3$000 |
1$500 |
4$000 |
2$000 |
5$400 |
2$700 |
6$500 |
3$200 |
| Talhado......... |
........... |
............ |
.......... |
.......... |
$900 |
$400 |
2$000 |
1$000 |
3$000 |
1$500 |
4$400 |
2$200 |
5$500 |
2$700 |
| Pedra............ |
........... |
............ |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
1$100 |
$500 |
2$100 |
1$000 |
3$500 |
1$700 |
4$600 |
2$300 |
| Sinimbú......... |
........... |
............ |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
1$000 |
$500 |
2$400 |
1$200 |
3$500 |
1$700 |
| Moxotó.......... |
........... |
............ |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
1$400 |
$700 |
2$500 |
1$200 |
| Quixaba........ |
........... |
............ |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
1$100 |
$500 |
Nota. - Os preços das passagens
de ida e volta, tanto de 1ª classe como de 2ª, serão os da presente
tabella com o abatimento de 25 %.
TABELLA N. 2
Encommendas e bagagens, excedentes ás permittidas
gratis
POR KILOGRAMMA
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBA' |
| Piranhas....................................... |
$014 |
$020 |
$027 |
$034 |
$041 |
$051 |
$058 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$006 |
$013 |
$020 |
$027 |
$037 |
$014 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$006 |
$014 |
$021 |
$030 |
$038 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$007 |
$014 |
$024 |
$031 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$007 |
$016 |
$024 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$009 |
$017 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$007 |
TABELLA N. 3
Generos de exportação mencionados nas outras tabellas,
comprehendendo tambem diversos generos fabricados no paiz
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTO' |
QUIXABA |
JATOBA' |
| Piranhas....................................... |
$056 |
$082 |
$108 |
$138 |
$166 |
$204 |
$234 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$026 |
$052 |
$082 |
$110 |
$148 |
$178 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$026 |
$056 |
$084 |
$122 |
$152 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$030 |
$058 |
$096 |
$126 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$028 |
$066 |
$096 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$038 |
$068 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$030 |
TABELLA N. 4
Generos alimenticios de 1ª necessidade
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$028 |
$041 |
$054 |
$069 |
$083 |
$102 |
$117 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$013 |
$026 |
$041 |
$055 |
$074 |
$089 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$013 |
$028 |
$042 |
$061 |
$076 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$015 |
$029 |
$048 |
$063 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$014 |
$033 |
$048 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$019 |
$034 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$015 |
TABELLA N. 5
Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estrada
de ferro, tubos de ferro e outros metaes e ferragens para a
construcção
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$039 |
$057 |
$076 |
$097 |
$116 |
$143 |
$164 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$018 |
$036 |
$057 |
$077 |
$010 |
$125 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$018 |
$039 |
$059 |
$085 |
$106 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$021 |
$041 |
$067 |
$088 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$020 |
$046 |
$067 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$027 |
$048 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$021 |
TABELLA N. 6
Generos de importação não mencionados nas outras tabellas,
e alguns que, sendo de importação, não estiverem classificados em outras
tabellas.
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$084 |
$123 |
$162 |
$207 |
$249 |
$306 |
$351 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$039 |
$078 |
$123 |
$165 |
$222 |
$267 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$039 |
$084 |
$126 |
$183 |
$228 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$045 |
$087 |
$144 |
$189 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$042 |
$099 |
$144 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$057 |
$102 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$045 |
TABELLA N. 7
Objectos de grande volume e pouco peso, os frageis de
grande responsabilidade, quer sejam de exportação como de importação, e
todos os mais classificados nesta tabella.
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$168 |
$246 |
$324 |
$414 |
$498 |
$612 |
$702 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$078 |
$156 |
$246 |
$330 |
$444 |
$534 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$078 |
$168 |
$252 |
$366 |
$456 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$090 |
$174 |
$288 |
$378 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$084 |
$198 |
$288 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$114 |
$204 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$090 |
TABELLA N. 8
Polvora e todas as substancias inflammaveis
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$224 |
$328 |
$432 |
$552 |
$664 |
$816 |
$936 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$104 |
$208 |
$328 |
$440 |
$592 |
$712 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$104 |
$224 |
$336 |
$488 |
$608 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$120 |
$232 |
$384 |
$504 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$112 |
$264 |
$384 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$152 |
$272 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$120 |
TABELLA N. 9
Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas e quaesquer
outros animaes pequenos
POR 10 KILOGRAMMAS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$106 |
$156 |
$205 |
$262 |
$315 |
$388 |
$445 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$049 |
$099 |
$156 |
$209 |
$281 |
$338 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$049 |
$106 |
$160 |
$232 |
$289 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$057 |
$110 |
$182 |
$239 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$053 |
$125 |
$182 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$072 |
$129 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$057 |
TABELLA N. 10
Bezerros, carneiros, cabritos, porcos, cães amordaçados e
outros quadrupedes semelhantes
POR CABEÇA
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
$280 |
$410 |
$540 |
$690 |
$830 |
1$020 |
1$170 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$130 |
$260 |
$410 |
$550 |
$740 |
$890 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$130 |
$280 |
$420 |
$610 |
$760 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$150 |
$290 |
$480 |
$630 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$140 |
$330 |
$480 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$190 |
$340 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$150 |
TABELLA N. 11
Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos
POR CABEÇA
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
1$400 |
2$050 |
2$700 |
3$450 |
4$150 |
5$100 |
5$850 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
$650 |
1$300 |
2$050 |
2$750 |
3$700 |
4$450 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
$650 |
1$400 |
2$100 |
3$050 |
3$800 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
$750 |
1$450 |
2$400 |
3$150 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$700 |
1$650 |
2$400 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$950 |
1$700 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
$750 |
TABELLA N. 12
Madeira serrada, lavrada ou bruta não comprehendida nas
outras tabellas
POR WAGON
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
6$720 |
9$840 |
12$960 |
16$560 |
19$920 |
24$480 |
28$080 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
3$120 |
6$240 |
9$840 |
13$200 |
17$760 |
21$360 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
3$120 |
6$720 |
10$080 |
14$640 |
18$240 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
3$600 |
6$960 |
11$520 |
15$120 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
3$360 |
7$920 |
11$520 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
4$560 |
8$160 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
3$600 |
TABELLA N . 13
Caibros, varas até 9 metros de comprimento
POR DOUS WAGONS UNIDOS
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
8$400 |
12$300 |
16$200 |
20$700 |
24$900 |
30$600 |
35$100 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
3$900 |
7$800 |
12$300 |
16$500 |
22$200 |
26$700 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
3$900 |
8$400 |
12$600 |
18$300 |
22$800 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
4$500 |
8$700 |
14$400 |
18$900 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
4$200 |
9$900 |
14$400 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
5$700 |
10$200 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
4$500 |
TABELLA N. 14
Cal, carvão vegetal, ou mineral, telhas, tijolos e peças
de madeira de 4m,00, capim, estrumes, etc.
POR CARRO
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
4$200 |
6$150 |
8$100 |
10$350 |
12$450 |
15$300 |
17$550 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
1$950 |
3$900 |
6$150 |
8$250 |
11$100 |
13$050 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
1$950 |
4$200 |
6$300 |
9$150 |
11$100 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
2$250 |
4$350 |
7$200 |
9$450 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
2$100 |
4$950 |
7$200 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
2$850 |
5$100 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
2$250 |
TABELLA N. 15
Carro ou carroça ordinaria de qualquer especie cada uma e
mais 50 % para as de 4 rodas
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
3$640 |
5$330 |
7$020 |
8$970 |
10$790 |
13$260 |
15$210 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
1$690 |
3$380 |
5$330 |
7$150 |
9$620 |
11$570 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
1$690 |
3$640 |
5$460 |
7$930 |
9$880 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
1$050 |
3$770 |
6$240 |
8$190 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
1$820 |
4$290 |
6$240 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
2$470 |
4$420 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
1$950 |
TABELLA N. 16
Carros de estrada de ferro rebocados
CADA UM
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
3$360 |
4$920 |
6$180 |
7$280 |
9$960 |
12$240 |
14$040 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
1$500 |
3$120 |
4$920 |
6$600 |
8$880 |
10$680 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
1$560 |
3$360 |
5$040 |
7$320 |
9$120 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
1$800 |
3$480 |
5$760 |
7$560 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
1$680 |
3$960 |
5$760 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
2$280 |
4$080 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
1$800 |
TABELLA N. 17
Locomotivas ou tenders rebocados
CADA UM
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
22$400 |
32$800 |
43$200 |
55$200 |
66$400 |
81$600 |
93$600 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
10$400 |
20$800 |
32$800 |
44$000 |
59$200 |
71$200 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
10$400 |
22$400 |
33$600 |
48$800 |
60$800 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
12$000 |
23$200 |
38$400 |
50$400 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
11$200 |
26$400 |
38$400 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
15$200 |
27$200 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
12$000 |
TABELLA N. 18
Quadro das distancias em kilometros
| ESTAÇÕES |
OLHOS D'AGUA |
TALHADO |
PEDRA |
SINIMBU' |
MOXOTÓ |
QUIXABA |
JATOBÁ |
| Piranhas....................................... |
28 |
41 |
54 |
69 |
83 |
102 |
117 |
| Olhos d'agua................................ |
.............. |
13 |
26 |
41 |
55 |
74 |
89 |
| Talhado......................................... |
.............. |
.............. |
13 |
28 |
42 |
61 |
76 |
| Pedra............................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
15 |
29 |
48 |
63 |
| Sinimbú......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
14 |
33 |
48 |
| Moxotó.......................................... |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
19 |
34 |
| Quixaba........................................ |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
.............. |
15 |
Palacio do Rio de Janeiro em 15
de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo. |