Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.482, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.482, DE 15 DE ABRIL DE 1882

Approva provisoriamente o regulamento para o serviço do trafego e construcção da estrada de ferro de Paulo Affonso.

    Hei por bem Approvar provisoriamente o regulamento para o serviço do trafego e construcção da estrada de ferro de Paulo Affonso, que com este baixa, assignado por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Regulamento para o serviço do trafego e construcção da estrada de ferro de Paulo Affonso a que se refere o decreto desta data

CAPITULO I

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESTRADA

    Art. 1º A direcção geral de todo o serviço da estrada e a administração do trafego serão exercidas por um director, de livre nomeação do Governo, mas escolhido de preferencia entre os Engenheiros nacionaes mais habilitados.

    Art. 2º O serviço da estrada abrange as tres seguintes divisões:

    I. Administração central e trafego.

    II. Via permanente e edificios.

    III. Locomoção e officinas.

I. Administração central e trafego

    Art. 3º O director tem especialmente a seu cargo a 1ª divisão, e superintende as outras duas, cujos chefes lhe são immediatamente subordinados.

    Art. 4º A administração central e trafego comprehendem:

    O expediente geral;

    A caixa;

    A contabilidade geral;

    A estatistica geral;

    O estudo e interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento do trafego;

    A decisão das reclamações;

    Os ajustes ou contratos entre a estrada de ferro e os particulares;

    O arquivo central;

    O almoxarifado;

    O serviço telegraphico;

    O movimento dos trens;

    O serviço das estações.

    Art. 5º O director terá sob as suas ordens:

    § 1º Um secretario, ao qual incumbe especialmente a recepção e expedição da correspondencia official e ordens de serviço; o lançamento dos contratos ou ajustes; o assentamento dos empregados e o archivo central.

    § 2º Um guarda-livros, que terá a seu cargo a contabilidade geral e a escripturação da receita e despeza, a organização dos balanços, a verificação arithmetica das folhas de pagamentos, contas de fornecimentos e outros documentos de despeza, antes de serem submettidos ao - pague-se - do director.

    § 3º Um thesoureiro, ao qual incumbe recolher e escripturar diariamente a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada; receber na Thesouraria de Fazenda a importancia das prestações necessarias ao serviço da mesma estrada; entregar na Thesouraria de Fazenda a renda da estrada; effectuar por si ou por seus auxiliares, devidamente autorizados, o pagamento dos empregados e dos jornaleiros, das contas de fornecimento e empreitadas, das indemnizações e quaesquer despezas da estrada em trafego; examinar, rubricar e escripturar os documentos comprovativos das despezas.

    § 4º Um almoxarife, que terá a seu cargo a arrecadação, guarda e fornecimento dos objectos de consumo necessarios ao serviço da estrada.

    § 5º Um inspector do trafego, que terá a seu cargo a inspecção constante do serviço dos trens e estações; velar pela prompta transmissão dos telegrammas; dirigir a construcção e inspeccionar a conservação das linhas telegraphicas e manter em condições regulares os respectivos apparelhos.

    § 6º Um contador, que terá a seu cargo a verificação dos documentos de receita, inclusive bilhetes de passageiros; velar na fiel interpretação das tarifas; organizar o serviço estatistico do movimento de passageiros, bagagens e mercadorias; determinar os coefficientes de utilisação dos trens e carros; examinar amiudadas vezes a escripturação das estações e armazens; velar pela fiel arrecadação da receita do trafego, e escriptural-a nos livros competentes; devendo observar no que fôr applicavel a esta estrada o Regulamento provisorio approvado por Portaria de 14 de Outubro do anno passado em vigor na Estrada de Ferro D. Pedro II.

    Art. 6º Além dos empregados de que trata o artigo antecedente, a 1ª divisão terá mais o pessoal constante da tabella I, annexa ao presente regulamento.

    Art. 7º Ao director compete especialmente:

    § 1º Organizar e propôr ao Governo as tarifas e instrucções regulamentares de transporte.

    § 2º Interpretal-as nos casos de duvidas sobre a applicação de suas disposições ou classificação de generos.

    § 3º Adoptar quaes providencias que promovam o desenvolvimento do trafego.

    § 4º Celebrar quaesquer contratos, incluindo os ajustes com as companhias de estradas de ferro, para o estabelecimento de trafego reciproco, permutas e uso commum das estações.

    § 5º Resolver as reclamações.

    § 6º Examinar semestralmente, por si ou por pessoa de sua confiança, a escripturação do almoxarifado e dos depositos da via permanente e da locomoção, dando balanço ao material existente e providenciando acerca do destino do que fôr considerado imprestavel.

    § 7º Organizar o horario dos trens e determinar a formação, composição, marcha e emprego util destes.

    § 8º Expedir os regulamentos de signaes e de policia dos trens e estações e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados da 1ª divisão.

    § 9º Classificar as estações segundo a importancia, movimento e renda de cada uma, e fixar o pessoal e material das mesmas.

    § 10. Estabelecer o modo de serviço e a escripturação de cada uma das estações e respectivos armazens.

    § 11. Regular o modo pratico pelo qual tenha de ser desempenhado cada um dos serviços da 1ª divisão, designando os livros, modelos e processos de escripturação que devem ser adoptados, e distribuindo o pessoal pertencente á mesma divisão.

    Art. 8º A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios financeiros, sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pela Thesouraria de Fazenda, onde se procederá á tomada de contas aos responsaveis pelas sommas arrecadadas e despendidas, de conformidade com o Decreto n. 2548 de 10 de Março de 1860.

    Art. 9º O thesoureiro será auxiliado por um fiel, que será nomeado pelo director, sobre proposta do mesmo thesoureiro, e terá a seu cargo, além do trabalho que lhe fôr distribuido no escriptorio, os pagamentos na linha, estações e officinas, sendo responsavel pelas quantias que receber para os mesmos pagamentos.

    Paragrapho unico. O fiel substituirá o thesoureiro, que será em todo o caso responsavel pelas operações da caixa.

    Art. 10. O pagamento do pessoal será feito nos logares do trabalho, ou nas proximidades, em dias certos e préviamente annuciados.

    Art. 11. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração central, ou, excepcionalmente por ordem do director, em qualquer outro ponto da estrada.

    Comprehendem-se neste ultimo caso as indemnizações por damnos causados, perdas de mercadorias e outras dessa natureza, as quaes serão satisfeitas na estação remettente, ou na destinataria, á vontade do interessado.

    Art. 12. Nenhum pagamento será effectuado sem o - pague-se - ou ordem escripta do director, que deverá ter conhecimento immediato de quaesquer irregularidades ou faltas encontradas nos documentos.

    Art. 13. Dentro da competente verba da Lei do orçamento, as despezas da estrada em trafego serão deduzidas da receita bruta, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes, ou provierem de obras novas e augmento de material fixo e rodante.

    As despezas mencionadas na segunda parte do presente artigo só poderão ser ordenadas pelo Ministro.

    Art. 14. O director enviará á Secretaria de Estado e á Thesouraria de Fazenda, até o dia 20 de cada mez, a synopse da receita e despeza realizadas no mez anterior.

    Art. 15. Em caso algum o systema da contabilidade central dos pagamentos e liquidações apartar-se-ha do que prescreve a legislação de Fazenda.

    As contas ou folhas de pagamentos, que não forem satisfeitas até o encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas á Thesouraria de Fazenda para o competente processo e liquidação.

    Art. 16. O director verificará uma vez por mez, pelo menos, e em dias indeterminados, a caixa geral e respectiva escripturação.

    Art. 17. O almoxarife será auxiliado por um fiel, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e será incumbido da acquisição dos objectos, que em pequena quantidade forem necessarios á estrada, recebendo para este fim mensalmente do Thesoureiro até á quantia de 1:000$000, da qual prestará contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.

    Art. 18. Os fornecimentos de qualquer natureza ás diversas divisões só poderão ser feitos pelo almoxarifado em virtude de ordem do director e á vista de requisições escriptas assignadas ou rubricadas pelos chefes de serviço e mediante recibo destes ou de seus respectivos prepostos.

    Art. 19. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem escripta do director, e pela hasta publica, ou concurrencia. Sómente quando fôr esta impossivel ou quando se tratar de objectos de valor diminuto proceder-se-ha por fórma diversa.

    Art. 20. O almoxarife enviará mensalmente ao director uma relação da quantidade e valor dos objectos remettidos a cada divisão do serviço da estrada; e, em cada trimestre, uma nota do material em ser.

    E' responsavel pela quantidade e qualidade dos objectos existentes no deposito, até que tenham sahida.

    Art. 21. Todas as requisições que o almoxarife receber serão colleccionadas e encadernadas, e escripturados nos livros competentes tanto os pedidos como as entradas e sahidas dos objectos.

    Art. 22. Ao valor dos objectos fornecidos pelo almoxarifado, e para o calculo do custeio de cada secção da estrada, se addicionará uma porcentagem, fixada pelo director, para cada especie de serviço, e destinada á indemnização das despezas geraes do mesmo almoxarifado.

    Art. 23. O contador remetterá diariamente ao thesoureiro uma nota, para servir de contra-prova da renda da estrada arrecadada no dia ou dias anteriores nas estações, mencionando as differenças encontradas nas respectivas folhas.

    Art. 24. O mesmo contador apresentará ao director até o dia 15 de cada mez uma demonstração de toda a renda e movimento do trafego no mez anterior, discriminada por estações e verbas de receita, acompanhada de um balancete demonstrando a receita arrecadada, as importancias que ficaram por cobrar e os saldos a debito das estações.

    Art. 25. O guarda-livros organizará até o dia 5 de cada mez a synopse da receita arrecadada e despeza effectuada no mez antecedente, e o director, depois de examinar e conferir, a remetterá ao Governo e á Thesouraria de Fazenda.

    Art. 26. Até o dia 25 de cada mez o mesmo guarda-livros organizará a demonstração da receita e despeza da estrada pertencentes ao mez antecedente, sendo a receita discriminada por verbas de rendimento e a despeza por divisões e serviços, separando-se a importancia do pessoal da do material.

    Art. 27. A verificação dos documentos de receita, inclusive bilhetes de passageiros e dados estatisticos, far-se-ha diariamente no escriptorio do trafego, de modo que, em caso algum, os documentos de uma semana deixem de estar verificados, emmassados e archivados na seguinte.

    Art. 28. As estações da estrada de ferro serão de tres classes.

    A classificação será feita ou alterada pelo director, que dará conhecimento ao Ministro dos motivos que a justifiquem.

    Art. 29. O pessoal das estações e paradas constará do que para cada uma das classes é indicado na tabella I.

    Art. 30. O serviço das estações comprehende:

    Movimento de trens e vehiculos;

    Policia de transporte de passageiros;

    Recebimento, guarda e expedição de bagagens e mercadorias;

    Policia da estação e suas dependencias;

    Emprego e conservação dos apparelhos telegraphicos;

    Inspecção, asseio e conservação dos edificios e do material empregado no serviço da estação.

    Paragrapho unico. Todos estes serviços serão definidos em instrucções especiaes.

    Art. 31. Nenhum serviço, qualquer que seja a secção a que pertença, será executado nas estações sem conhecimento prévio dos agentes.

    Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios que por estes forem exigidos, uma vez que d'ahi não provenha manifesto prejuizo ao trafego da estrada.

    Art. 32. O numero dos conductores de trem, de conferentes e telegraphistas será fixado pelo director e approvado pelo Ministro.

    Art. 33. O director poderá admittir nas estações e escriptorios, quando a affluencia de trabalho o exigir e precedendo autorização do Ministro, auxiliares que vencerão diarias até 3$000.

    Estes auxiliares serão despedidos logo que cessar o motivo da admissão.

    Terão preferencia para a readmissão quando hajam procedido bem no serviço.

II. Via permanente e edificios

    Art. 34. A via permanente comprehende todos os trabalhos de construcção, reconstrucção, reparo e conservação da linha em trafego e de seus edificios.

    Será immediatamente dirigida por um Engenheiro residente, a quem incumbe:

    § 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

    Para este fim o mesmo Engenheiro terá exclusivamente a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e d'arte, e bem assim os edificios, encanamentos e quaesquer obras accessorias de consolidação e segurança.

    § 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor.

    § 3º Auxiliar com o pessoal sob suas ordens a conservação das linhas telegraphicas.

    § 4º Preparar os projectos das obras da estrada e fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.

    § 5º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.

    § 6º Dirigir o escriptorio technico do serviço da linha, fazendo conservar em boa ordem os desenhos dos trabalhos executados e os instrumentos de engenharia ahi existentes, dos quaes enviará pelo menos annualmente uma relação ao director.

    Art. 35. O Engenheiro residente será auxiliado nos trabalhos de escriptorio por um escripturario e um desenhista, e nos trabalhos da linha por um mestre de linha para cada secção de 25 kilometros.

    Terá as turmas de conservação e reparação da via permanente, obras d'arte e edificios, que forem indispesaveis para manter em boas condições toda a estrada e suas dependencias.

    Art. 36. As attribuições do pessoal da via permanente serão reguladas por instrucções organizadas pelo Engenheiro residente e approvadas pelo director, tendo-se em consideração não só a responsabilidade e natureza do serviço de cada um nos casos ordinarios e extraordinarios, mas tambem a guarda, fornecimento, conservação e restituição de todo o material e utensilios que lhe forem confiados, e bem assim a vigilancia e policia da linha.

    Art. 37. Haverá para o serviço da linha, nos logares onde convier, um ou mais depositos com o indispensavel para os supprimentos occurrentes em cada trimestre. Estes depositos ficarão sob a guarda dos empregados que o Engenheiro residente designar.

    Art. 38. As obras de conservação e reparos ordinarios serão feitos por administração. As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do director, por administração ou por empreitada, e, no caso que lhes fôr applicavel, pela mesma fórma prescripta para as obras da estrada em construcção. Em todo o caso, os trabalhos, quando contratados, serão executados por series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.

    Art. 39. O Engenheiro residente organizará, para o serviço dos reparos e obras novas da estrada em trafego, uma tabella de serie de preços, que será revista annualmente e approvada pelo Ministro.

    Art. 40. O Engenheiro residente apresentará ao director, até o dia 15 de cada mez, relatorio succinto das principaes occurrencias havidas na via permanente durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependecias, do custo e quantidade do material consumido e discriminação dos pontos em que fôr empregado e da despeza kilometrica de conservação.

    Até o dia 31 de Janeiro apresentará ao mesmo director relatorio dos trabalhos do anno antecedente, e orçamento com discriminação das verbas, para os annos civil e financeiro seguintes.

III. Locomoção e officinas

    Art. 41. A repartição da locomoção e officinas abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso, conservação e reparos do material rodante.

    Art. 42. Será dirigida por um chefe a quem incumbe:

    § 1º Manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, wagões, tanques alimentadores e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda.

    § 2º Administrar as officinas de construcção e reparo da estrada, os depositos de combustivel e os de sobresalentes do material.

    § 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção.

    § 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenha adoptar na construcção e reparos do trem rodante.

    § 5º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas do trem rodante e accessorios, quer sejam executados nas officinas da estrada, quer em outras, e bem assim as especificações e condições geraes que devam acompanhar os mesmos planos.

    § 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, á recepção do material encommendado, ordenado todas as experiencias necessarias, e acompanhar pessoalmente quando lhe fôr ordenado, ou fazer acompanhar por pessoa de sua confiança, a construcção do mesmo material.

    § 7º Organizar toda a contabilidade e estatistica da locomoção, officinas e depositos.

    Art. 43. As officinas da estrada de ferro comprehenderão:

    § 1º As dependencias do serviço de tracção, abastecimento d'agua, depositos de machinas, carros e wagões.

    § 2º As officinas de reparos de machinas.

    § 3º As officinas de reparos e construcção de carros e wagões.

    § 4º Os armazens e depositos de supprimentos e sobresalentes.

    Art. 44. Os depositos de supprimento deverão conter o indispensavel para tres mezes. Esta restricção não comprehende os sobresalentes.

    Art. 45. A contabilidade da locomoção abrange a do material rodante e seus accessorios, a das officinas e depositos de supprimentos.

    Será organizada por fórma que se conheça: para as machinas, carros e wagões - os reparos que tiverem experimentado, seu consumo, despeza kilometrica e o percurso feito, desde sua acquisição até que se considerem inutilizados: para as officinas - o trabalho util das machinas e apparelhos, e os reparos.

    Art. 46. Toda a escripturação e contabilidade da locomoção serão feitas de conformidade com os livros e modelos propostos pelo chefe e approvados pelo director, e deverão ser classificados por series e natureza dos serviços a que se destinem.

    Art. 47. Tanto quanto fôr possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até o emprego dos menos importantes objectos de consumo.

    Art. 48. Conservar-se-ha, com o maior cuidado, um inventario descriptivo de todo material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção ou por pessoa que este designar.

    Art. 49. Todos os serviços e attribuição de cada uma das classes de empregados da locomoção devem ser regulados por instrucção organizadas pelo chefe da locomoção e approvadas pelo director. Nestas instrucções ter-se-ha muito em vista, no que lhes forem concernentes, não só as relações dos empregados entre si e a natureza do serviço, mas tambem e especialmente os casos de accidentes, cujas causas conhecidas deverão ser enumeradas, tanto quanto fôr possivel, com indicação dos meios de prevenil-os.

    Art. 50. O chefe da locomoção remetterá ao director, até o dia 15 de cada mez, relatorio succinto do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior.

    O relatorio será acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classe de cada vehiculo.

    Relatorios e quadros synopticos serão apresentados ao director até o dia 31 de Janeiro, comprehendendo as occurrencias do anno anterior, na fórma acima indicada, e o orçamento, com a discriminação das verbas, para os annos financeiro e civil seguintes.

    Art. 51. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares mediante ajuste prévio entre o interessado e o director. Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas.

    O produto destes trabalhos será levado á conta da receita eventual da estrada.

    Art. 52. O director examinará, ao menos uma vez por semestre, as officinas e material que ahi se achar; e, por si ou por empregado de sua confiança, dará balanço a tudo o que pertencer ao serviço da locomoção.

CAPITULO II

DA CONSTRUCÇÃO

    Art. 53. As obras de construcção da estrada ficarão a cargo do director, que, para as explorações e estudos, administração e respectiva execução será auxiliado pelo seguinte pessoal technico para cada subdivisão de 40 a 60 kilometros de obras em construcção ou 80 a 100 kilometros em estudos:

    1 chefe de secção.

    2 Engenheiros de 1ª classe.

    4 Engenheiros de 2ª classe.

    Nos casos em que as construcções ou estudos não attinjam aquella extensão ou seu multiplo, o director proporá ao Ministro a reducção ou augmento do pessoal, conforme fôr necessario.

    Poderá igualmente o director augmentar o mesmo quadro com auxiliares extranumerarios, em casos de grande affluencia de trabalhos ou difficuldades das obras, precedendo autorização do Ministro.

    Art. 54. Ao director, como Engenheiro em chefe, incumbe:

    § 1º Organizar as explorações e estudos necessarios para a construcção dos ramaes, determinando o traçado definitivo.

    § 2º Organizar os projectos de execução e orçamento das obras.

    § 3º Dirigir e fiscalisar todos os trabalhos e serviços relativos á construcção.

    Art. 55. As explorações e estudos de qualquer ramal só terão começo depois de ordenados pelo Ministro.

    Art. 56. As explorações e estudos constarão:

    § 1º Do exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada; tendo por fim especial determinar approximadamente os pontos obrigados de passagem, e obter os dados e informações que possam decidir da escolha dos valles que devam ser estudados.

    § 2º Do traçado de uma linha de ensaio, tão approximada quanto possa ser da diretriz definitiva, medindo-se as distancias com a possivel exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, mas tambem o rumo magnetico de cada uma.

    § 3º Do nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada.

    § 4º Da construcção das plantas e perfil da linha estudada, e da organização do projecto, orçamento e memoria descriptiva.

    § 5º Do levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para determinar a configuração do terreno em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado da linha estudada.

    § 6º Da determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados na linha estudada, ou nas proximidades dentro de seis kilometros para cada lado; e bem assim de todas as confluencias de rios e de todos os povoados.

    § 7º Da reunião de dados sobre a riqueza e população das localidades que tiverem de ser atravessadas ou servidas pelo prolongamento ou ramal.

    § 8º De quaesquer outras informações ou estudos especialmente exigidos ou ordenados pelo Ministro.

    Art. 57. Terminados os estudos e explorações para a construcção de obras, o director remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para qualquer de suas partes ou secções, os seguintes documentos exigidos pelo art. 21 § 1º do Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874.

    § 1º A planta geral da linha ferrea na escala de 1:4.000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, e bem assim, em zona de 80 metros, pelo menos, de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisões de propriedade particular, as terras devolutas e as minas.

    § 2º O perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:4.000 para as distancias horizontaes; indicando a extensão e cotas dos declives.

    § 3º Perfis transversaes na escala de 1:200 em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    § 4º Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200.

    § 5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com as principaes dimensões, posição na linha, systema de contrucção e quantidade de obras.

    § 6º Tabella da quantidade de excavação para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação approximada.

    § 7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividade e suas extensões.

    § 8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    § 9º Orçamento geral do custo da nova linha com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidades, si estes não estiverem determinados, e bem assim das despezas de exploração e estudos preliminares.

    § 10. Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.

    Art. 58. Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorizada a construcção das obras, que não terá começo emquanto não fôr expressamente ordenado pelo mesmo Ministro.

    Art. 59. As obras serão executadas por empreitadas e series de preços, salvo si o Ministro determinar que sejam feitas por administração.

    Art. 60. Logo que fôr ordenada qualquer obra, o director receberá propostas para a execução, annunciando pela imprensa que o fará dentro de prazo não inferior a 15 dias.

    As empreitadas terão por base os estudos feitos, que poderão ser examinados na Secretaria de Estado, onde deverão ficar archivados.

    As empreitadas comprehenderão uma ou mais leguas de 6.600. metros, conforme fôr annunciado, ou deliberar o Ministro.

    Em todo o caso abrangerão apenas a preparação do leito, incluidos ou não edificios e obras d'arte.

    Art. 61. Recebidas as propostas, serão, depois de examinadas e devidamente informadas pelo director, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo, lavrando-se o contrato na Secretaria de Estado.

    Art. 62. Os contratos das obras terão por base os desenhos de execução que os acompanharem, ou a que se referirem, e as unidades de preços, especificações e condições geraes de execução que forem organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro; as quaes serão revistas, sempre que se tratar de novos contratos, attendendo-se aos preços correntes, facilidades e vantagens proporcionadas pelo Governo, distancias e local das obras.

    Emquanto as novas unidades de preços e condições geraes, a que se refere este artigo, não forem approvadas, nenhuma obra de prolongamento poderá ser contratada. O Ministro poderá estabelecer a concurrencia sobre as unidades de preço approvadas.

    Art. 63. Na primeira organização de series de preços e condições geraes o director terá em vista as condições locaes, que estudará com cuidado, guiando-se pela experiencia das construcções anteriores, e attenderá sobretudo ao seguinte:

    § 1º O recebimento provisorio ou definitivo de qualquer obra será feito pelo director; e só este poderá passar os certificados necessarios ao pagamento devido ao empreiteiro.

    § 2º As medições parciaes ou finaes serão feitas em presença do empreiteiro ou seu preposto, salvo si, avisado com a devida antecedencia, não comparecer.

    § 3º O empreiteiro tem direito a que se proceda a segunda medição final, e si o requerer dentro dos cinco dias decorridos da data em que se lhe houver dado aviso por escripto da conclusão da primeira.

    § 4º O director decidirá sem recurso todas as contestações que se derem com o empreiteiro nas medições parciaes.

    § 5º Das duvidas que ocorrerem por occasião das medições e ajustes finaes das obras e contas, poderá o empreiteiro recorrer para o Ministro, o qual, á vista de novo exame, a que julgue conveniente mandar proceder por Engenheiros ou peritos de sua escolha, decidirá sem mais recurso.

    § 6º Para serem entregues a caução e o saldo final, o director remetterá ao Ministro a conta corrente entre a estrada e o empreiteiro, acompanhada da cópia de todos os documentos justificativos.

    Art. 64. As despezas feitas com a construcção, salvo a disposição do art. 69, serão pagas directamente pela Thesouraria de Fazenda, á vista dos certificados do serviço feito, passados pelo director, ou pelo thesoureiro da estrada, em casos excepcionaes, e á requisição do mesmo director.

    Art. 65. Haverá um escriptorio technico, que ficará sob as ordens immediatas de um chefe de secção, para a preparação dos projectos e verificação de trabalhos, além dos que, pela natureza e distancia das explorações, tiverem de ser organizados para os estudos preliminares.

    Art. 66. Haverá no escriptorio technico os desenhistas e auxiliares necessarios, com autorização do Ministro: e bem assim um pequeno deposito de instrumentos de Engenharia e accessorios de desenho, sob a guarda de um dos auxiliares.

    Estes objectos serão escripturados em livro especial.

    Art. 67. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos organizados pelo director. Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e estudos, serão escripturados com methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou concluida, e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isto aconteça.

    Art. 68. O director promoverá amigavel ou judicialmente a acquisição dos terrenos necessarios á construcção do prolongamento da estrada e de seus ramaes.

    Art. 69. Para effectuar o pagamento dos vencimentos do pessoal da direcção dos trabalhos e mais despezas occurrentes haverá, quando o thesoureiro da estrada ou seu fiel não puderem desempenhar esse serviço, um pagador, que será o responsavel pelas quantias que receber da Thesouraria de Fazenda e que sómente as empregará á vista de ordem assignada ou rubricada pelo director.

    O pagador cingir-se-ha ao que em instrucções especiaes fôr preceituado pela Thesouraria de Fazenda, á qual prestará contas na fórma do precitado no Decreto n. 2548 de 10 de Março de 1860. Prestará fiança no valor de 15:000$000, e será responsavel pelas quantias que lhe forem confiadas.

    Art. 70. O escriptorio technico dos trabalhos de construcção ou dos estudos será estabelecido no logar mais proximo e conveniente aos mesmos trabalhos.

CAPITULO III

DAS ENCOMMENDAS DE MATERIAL E DE COMBUSTIVEL

    Art. 71. Todo o material, fixo ou rodante, necessario á construcção das obras do prolongamento, ou ás renovações e augmento da parte da estrada em trafego, quando não fôr construido nas officinas da mesma estrada, será contratado ou encommendado pelo Ministro, á vista de requisições do director, conforme o fim a que se destine, feitas com a necessaria antecedencia.

    Art. 72. As requisições, de que trata o artigo antecedente, serão acompanhadas de desenhos cotados para cada uma das especies de material; de especificações para a construcção de fabrico das respectivas peças; e dos preços correntes ou provaveis do custo de cada encommenda, e da indicação das fabricas em que possa ser feita.

    Art. 73. A acquisição de combustivel será realizada pelo director, que, com a precisa anticipação, solicitará do Ministro a ordem de pagamento. Far-se-ha, sempre que fôr possivel, mediante concurrencia publica.

CAPITULO IV

DO PESSOAL E DAS LICENÇAS

    Art. 74. Competem aos empregados da estrada de ferro de Paulo Affonso os vencimentos marcados nas tabellas annexas a este regulamento.

    Art. 75. Emquanto o contrario não fôr resolvido pelo Poder Legislativo, todos os empregados da estrada serão considerados em commissão temporaria, e só terão direito ás vantagens e vencimentos estabelecidos no presente regulamento.

    Art. 76. Serão nomeados:

    Por decreto, o director.

    Por portaria do Ministro:

    O Engenheiro residente;

    O chefe da locomoção;

    Os chefes de secção e Engenheiros de 1ª classe da construcção;

    O secretario;

    O inspector do trafego;

    O guarda-livros;

    O thesoureiro;

    O contador;

    O almoxarife.

    Por acto do director, precedendo proposta dos chefes de serviço, todos os mais empregados da estrada.

    Art. 77. Cada um dos chefes de serviço poderá admittir os feitores, encarregados de obras, operarios e serventes, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director, o qual é responsavel pelos abusos que não reprimir, commettidos por seus subalternos na admissão ou demissão do pessoal.

    Art. 78. As horas do trabalho serão fixadas pelos chefes dos respectivos serviços, com approvação do director.

    Art. 79. Todo o trabalho do operario, machinista, guarda ou servente, executado fóra das horas do serviço ordinario marcado pelo director, será retribuido com um accrescimo, que poderá attingir, conforme a duração e intensidade do mesmo serviço, até o duplo da respectiva diaria.

    Art. 80. Sómente serão concedidas gratificações extraordinarias, como premios ou recompensa de provado zelo, actos de coragem, e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes estiverem imminentes, procedimento irreprehensivel, ou melhoramentos propostos e adoptados no serviço de que estiver incumbido o empregado.

    Taes gratificações só poderão ser autorizadas pelo Ministro, sobre proposta do director.

    Art. 81. O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelos chefes de serviço na ordem seguinte:

    1º Engenheiro residente;

    2º Chefe da locomoção;

    3º Chefe de secção mais antigo da construcção.

    Si o impedimento se prolongar além de 30 dias, o Governo nomeará quem substitua o director.

    Art. 82. Os chefes de serviço serão substituidos pelos seus immediatos, salvo si o contrario resolver o director.

    Art. 83. Ao empregado que substituir outro em suas faltas ou impedimentos, se abonará a parte dos vencimentos descontada ao substituido, ou que lhe será arbitrada, si este perceber todos os vencimentos.

    Ao empregado que exercer interinamente logar que estiver vago ou do qual o proprietario não perceber os vencimentos, caberão estes integralmente.

    Art. 83. O provimento dos logares que vagarem será por accesso nas respectivas classes, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade.

    Poderão ser nomeados independentemente de accesso os empregados cuja nomeação compete ao Ministro.

    Art. 85. As licenças aos empregados da estrada de ferro por molestia ou impedimentos temporarios serão concedidas até 30 dias, em cada anno, pelo director, e as de maior tempo pelo Ministro.

    Art. 86. Em nenhum caso será concedida licença com todos os vencimentos, e sim conforme as seguintes regras:

    Provada a molestia, o empregado terá direito á licença até seis mezes; sendo com o ordenado por inteiro, ou dous terços dos vencimentos, até tres mezes; e de então em diante sómente com a metade do ordenado, ou um terço dos vencimentos.

    Art. 87. Findo o prazo maximo da licença, nenhum vencimento receberá o empregado, nem poderá obter renovação ou prorogação de licença, sem voltar ao exercicio do cargo, e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao do prazo da ultima licença.

    Art. 88. Ficará sem effeito a licença, si o empregado não começar a gozal-a dentro do prazo de um mez, contado da data em que fôr publicada no Diario Official ou declarada ao interessado.

    Art. 89. Não poderá obter licença o empregado que não tenha entrado no exercicio de seu cargo.

    Art. 90. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto nos vencimentos, conforme as seguintes regras:

    O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento; o que faltar por motivo justificado, sómente a gratificação ou um terço dos vencimentos.

    Art. 91. São motivos justificados:

    1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

    Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a duas em cada mez.

    Art. 92. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas successivas serão descontados tambem nesse periodo os dias feriados.

    Art. 93. Compete ao director, conforme a natureza do serviço, o julgamento sobre a justificação das faltas.

    Não soffrerá desconto o empregado que trabalhar fóra da estrada ou de sua repartição, comtanto que para isso seja autorizado pelo director, e se occupe de serviço da mesma estrada.

    Art. 94. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, considerar-se-ha demittido.

    Art. 95. As faltas commettidas, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo sua gravidade, com as seguintes penas:

    1ª Simples advertencia;

    2ª Reprehensão;

    3ª Multa correspondente até um mez de vencimentos;

    4ª Suspensão até 30 dias;

    5ª Demissão.

    Art. 96. O director poderá impor as penas de advertencia, reprehensão, multa e suspensão até 30 dias e demissão a todos os empregados de sua nomeação; de advertencia, reprehensão, multa e suspensão até oito dias aos de nomeação do Ministro.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 97. As ordens de serviço que additarem ou explicarem as instruções e regimentos internos da estrada de ferro, serão impressas, colleccionadas e remettidas ao Ministro.

    Das referidas instrucções e regimentos, á medida que forem sendo organizados e adoptados, se dará conhecimento ao mesmo Ministro.

    Art. 98. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita da estrada, serão queimados desde que estejam escripturados nos livros competentes, e encerradas pelos chefes da respectiva divisão as contas de cada anno.

    Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.

    Paragrapho unico. Deixarão de ser attendidas as reclamações provenientes de extravio ou damno de mercadorias e bagagens transportadas pela estrada em trafego, si não forem apresentadas dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º do Codigo do Commercio.

    Art. 99. As tarifas, regulamentos e quaesquer instrucções, que aproveitem ao publico, só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias, pelo menos, no recinto das estações.

    As tarifas, depois de approvadas pelo Ministro, serão publicadas no Diario Official e no jornal de maior circulação da capital da provincia.

    Art. 100. Todos os agentes e empregados subalternos da estrada ao serviço das estações, dos trens e via permanente, usarão de uniforme escolhido pelo director.

    Art. 101. Todos os empregados da estrada de ferro deverão communicar sem demora a seus chefes immediatos, e áquelles a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na mesma estrada e suas dependencias.

    Art. 102. O director mandará publicar semestralmente no Diario Official, e no jornal de maior circulação da provincia, estatisticas resumidas da mesma estrada, para cada um dos respectivos ramos de serviço.

    Art. 103. Os empregados de qualquer ordem da estrada de ferro não poderão ser distrahidos para commissões estranhas ao serviço da mesma estrada.

    Art. 104. Os agentes das estações e todos os mais empregados que arrecadarem dinheiros, ou tiverem mercadorias sob sua guarda, prestarão fiança, que será fixada pelo director, á vista da importancia do emprego e correspondente responsabilidade.

    Art. 105. A marcha dos trens de viajantes, seu numero, velocidade, hora de partida e chegada e pontos de parada, serão préviamente approvados pelo Ministro.

    Art. 106. Com excepção do director ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá conceder passes livres na estrada em trafego para objecto estranho ao serviço da mesma estrada.

    Art. 107. O director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada em virtude de ordem do Ministro.

    Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos Engenheiros nacionaes ou estrangeiros, de notoria reputação, que pela primeira vez visitarem a estrada de ferro.

    Art. 108. A todos os empregados encarregados de pagamentos, e ao thesoureiro e pagadores se abonará, para quebras, uma quantia que será fixada pelo Ministro.

    Art. 109. Até o ultimo dia do mez o director apresentará ao Ministro relatorio succinto dos factos e occurrencias mais notaveis, do estado das obras da estrada e do material fixo e rodante, tudo do mez anterior.

    Este relatorio será acompanhado de mappas estatisticos da receita e despeza da estrada em trafego; discriminados, quanto á receita, por estações e natureza de productos transportados, e quanto á despeza, para cada uma das secções do serviço da estrada.

    Até o dia 1º de Março apresentará o director ao Ministro o relatorio geral do anno anterior, em que exporá igualmente, e com desenvolvimento, o estado das obras e material da estrada em trafego, e bem assim o das obras da parte em construcção.

    O mesmo relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita e despeza por estações e por kilometro; de quadros estatisticos para todos os ramos de serviço da estrada em trafego; do orçamento das despezas provaveis para os annos civil e financeiro seguintes; do quadro do pessoal, da relação dos pedidos pertencentes, ou ao serviço da estrada, dos instrumentos de Engenharia existentes em todas as secções mencionadas nos arts. 34, § 6º, e 53 e de quaesquer outras informações que aproveitem á estrada e ao Governo.

    Art. 110. O director proverá provisoriamente a todos os casos de omissão do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir; representando immediatamente ao Ministro, para que este providencie.

    Art. 111. O presente regulamento será submettido á approvação do Poder Legislativo, na parte que depender de sua approvação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Tabellas dos vencimentos do pessoal da estrada de ferro de Paulo Affonso a que se refere o Regulamento approvado pelo Decreto n. 8482 desta data

I - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E TRAFEGO

  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Director 5:600$000 2:800$000 8:400$000
1 Secretario 1:600$000 800$000 2:400$000
1 Thesoureiro 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro 800$000 400$000 1:200$000
1 Guarda-livros 1:600$000 800$000 2:400$000
1 Almoxarife 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Fiel do almoxarife 800$000 400$000 1:200$000
1 Inspector do trafego 2:600$000 1:400$000 4:000$000
1 Contador 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 1º escripturario 1:200$000 600$000 1:800$000
2 2os ditos 800$000 400$000 1:200$000
Conductor de trem de 1ª classe 800$000 400$000 1:200$000
Dito de 2ª 700$000 300$000 1:000$000
Estações      
1ª classe      
Agente  1:600$000 800$000 2:400$000
Fiel 1:200$000 600$000 1:800$000
Conferente 800$000 400$000 1:200$000
Telegraphista 800$000 400$000 1:200$000
2ª classe      
Agente 1:100$000 500$000 1:600$000
Telegraphista 700$000 300$000 1:000$000
3ª classe      
Agente 800$000 400$000 1:200$000

OBSERVAÇÕES

    1ª - Além da quantia que o Ministerio da Agricultura fixar para as quebras, todos os empregados encarregados de pagamentos fóra do escriptorio central vencerão mais 3$000 por dia em que se acharem neste serviço.

    2ª - O jornal e numero dos apontadores, feitores, guardas, carregadores, bagageiros e serventes em geral serão fixados pelo director, que lhes abonará de 1$000 a 5$000.

II - VIA PERMANENTE

  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Engenheiro residente 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Escripturario 800$000 400$000 1:200$000
1 Desenhista 1:200$000 600$000 1:800$000
Mestre de linha 1:200$000 600$000 1:800$000

OBSERVAÇÃO

    O numero e jornal de feitores, trabalhadores, operarios e guardas serão fixados, sob proposta do Engenheiro residente, pelo director, que lhes abonará de 1$000 a 5$000. Si forem mestres de officios, e como taes empregados, vencerão, pelo tempo do trabalho, o que fôr ajustado.

III - LOCOMOÇÃO

  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Chefe da locomoção 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Escripturario 800$000 400$000 1:200$000
1 Desenhista 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Armazenista 800$000 400$000 1:200$000

OBSERVAÇÕES

    1ª - Os mestres e contra-mestres de officiaes vencerão de 3$000 a 10$000 diarios, e os operarios, foguistas, serventes e aprendizes perceberão a diaria de 1$000 a 2$000.

    2ª - Os machinistas serão de 1ª e 2ª classes, e seu numero marcado, conforme as necessidades do serviço, pelo director, sobre proposta do chefe da locomoção. Vencerão, quando estiverem em serviço, a seguinte diaria:

    1ª classe de 5$000 a 8$000.

    2ª » de 2$000 a 4$000.

    3ª - Os empregados a que se referem as tabellas I, II, e III, que durante cada trimestre não incorrerem em multas, nem em falta que prejudique o serviço, a juizo do director, por motivo algum, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias.

IV - CONSTRUCÇÃO

  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Chefe de secção 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Engenheiro de 1ª classe 3:200$000 1:600$000 4:800$000
 » de 2ª classe 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Escripturario 800$000 400$000 1:200$000
Desenhista 1:100$000 500$000 1:600$000

OBSERVAÇÕES

    1ª - O director, quando exercer as funcções de Engenheiro chefe, vencerá mais a diaria de 6$000 para despezas de viagem; a cada um de seus ajudantes ou conductores a diaria, que pelo mesmo director fôr fixada, de 2$000 a 6$000, pelos dias em que trabalharem no campo.

    2ª - Os Engenheiros extranumerarios que tiverem de ser admittidos, terão vencimentos não excedentes aos de Engenheiros de 1ª classe, e direito á diaria pelos trabalhos de campo. Os desenhistas poderão ser nomeados ou contratados, conforme a diaria convencionada.

    3ª - Ao pagador ou a qualquer outro empregado do escriptorio se abonará 3$000 mais por dia em que fizer pagamentos no logar dos trabalhos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 436 Vol. 1 pt II (Publicação Original)