Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.480, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.480, DE 15 DE ABRIL DE 1882
Concede permiss*o a Francisco Rodrigues Ar*as para explorar mineraes na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu a Francisco Rodrigues Ar*as, Hei por bem Conceder-lhe permiss*o para explorar ouro, cobre e outros mineraes nos municipios de Campos e S. Jo*o da Barra, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido a fa*a executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61* da Independencia e do Imperio
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8480 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Francisco Rodrigues Ar*as para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorar jazidas de ouro, cobre e outros mineraes nos municipios de Campos e S. Jo*o da Barra, da Provincia do Rio de Janeiro.
II
As explora**es poder*o ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos, por meio de sondagens, cavas, po*os, galerias ou a c*o aberto, n*o poder*o ser executadas sem autoriza**o escripta dos proprietarios. Si esta, por*m, lhe f*r negada, poder* ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fian*a prestada pelo concessionario, que responder* pela indemniza**o de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concess*o de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandar* por editaes intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposi**o e requererem o que julgarem necessario a seu direito.
III
O Presidente da provincia conceder* ou negar* o supprimento requerido * vista das raz*es expendidas pelos proprietarios ou * revelia destes, declarando os fundamentos de sua decis*o, da qual poder*o os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, por*m, s*mente ser* recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concess*o do supprimento da licen*a, proceder-se-ha immediatamente * avalia**o da fian*a, de que trata a clausula 2a, ou da indemniza**o dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros que ser*o nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Si houver empate, ser* decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia. Si es terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro ser* nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo, o concessionario ser* obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fian*a ou pagamento da importancia em que f*r arbitrada a indemniza**o, sem o que n*o lhe ser* concedido o supprimento da licen*a.
V
A indemniza**o de que trata a clausula antecedente ser* devida ainda quando as explora**es forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Ser* igualmente obrigado a restabelecer * sua custa e curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito, pela necessidade dos trabalhos da explora**o. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, n*o poder* fazer sem licen*a deste, que poder* ser supprida mediante indemniza**o, na f*rma estabelecida na clausula 4*.
VII
Si dos trabalhos da explora**o resultar a forma**o de pantanos ou estagna**o de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhan*a, o concessionario ser* obrigado a dessecar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, po*os e galerias no territorio desta concess*o n*o ter*o logar:
1* Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo, na ultima hypothese, s*mente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento n*o poder* ser supprido pela Presidencia da provincia;
2* Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;
3* Nas povoa**es.
IX
O concessionario far* levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposi**o das camadas mineraes, e remetter* as ditas plantas por intermedio da Presidencia da provincia * Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, acompanhadas:
1* De amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terra;
2* De uma descrip**o minuciosa da possan*a das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessario * minera**o, com designa**o dos proprietarios, das edifica**es nelles existentes e do uso ou emprego a que s*o destinados.
Outrosim indicar* qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da minera**o e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autoriza**o para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle indicados, si provar ter a faculdade precisa para, por si ou por meio de companhia que organizar, manter os trabalhos da minera**o no estado exigido pela possan*a das minas.
Na hypothese de n*o ser-lhe concedida a lavra das minas, como descobridor destas ter* direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhe ser* pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concess*o da lavra ser*o estabelecidas condi**es que o Governo entender convenientes no interesse, quer da minera**o em geral, quer do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 432 Vol. 1 pt II (Publicação Original)