Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.475, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.475, DE 15 DE ABRIL DE 1882
Approva os estatutos da Sociedade - União Paraense.
Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade - União Paraense, - e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Agosto de 1881, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Sociedade - União Paraense
SECÇÃO I
DA SOCIEDADE
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º A sociedade denominada União Paraense, com séde na capital do Imperio, compor-se-ha de todas as pessoas que a ella forem admittidas na conformidade dos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade tem por fim pugnar pelos interesses da Provincia do Pará, concorrendo para o seu melhoramento e prosperidade, e promover o bem estar dos seus socios.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 3º Os socios são effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.
Art. 4º São socios effectivos os que, residindo na séde da sociedade, tomarem parte activa nos seus trabalhos.
Paragrapho unico. Serão considerados socios fundadores os que se inscreverem nos registros da sociedade até subirem á approvação do Governo Imperial os presentes estatutos.
Art. 5º São socios correspondentes os que, residindo fóra da séde da sociedade, se encarregarem dos negocios da mesma nos logares da sua residencia.
Art. 6º São socios honorarios os que, não podendo tomar parte directa nos trabalhos da sociedade, lhe prestarem serviços de qualquer natureza.
Art. 7º Os serviços a que allude o artigo anterior, quando relevantes, darão direito ao titulo de benemerito.
Art. 8º Serão socios effectivos sómente os filhos da Provincia do Pará e os estranhos que nella tenham interesses vinculados.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 9º As condições para admissão dos socios, uma vez respeitados os requisitos do capitulo 2º, são da exclusiva apreciação do conselho administrativo, com excepção da classe dos benemeritos, sobre que só poderá pronunciar-se a assembléa geral mediante proposta daquelle.
Art. 10. Nenhum socio será admittido senão precedendo proposta ao conselho administrativo, assignada por tres membros da sociedade.
§ 1º Apresentada qualquer proposta nas condições acima, será, depois de aberta e lida em sessão daquelle conselho, affecta ao conhecimento da commissão de syndicancia.
§ 2º Informada a proposta pela commissão de syndicancia, será submettida á apreciação e votação do mesmo conselho, sendo rejeitada a que não reunir dous terços dos votos presentes.
§ 3º As propostas relativas a socios benemeritos serão igualmente sujeitas á apreciação do conselho administrativo, que as fará suas para submettel-as á decisão da assembléa geral, si assim resolve a maioria dos membros presentes.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 11. São direitos dos socios:
§ 1º Tomar parte nos trabalhos da sociedade, votar e ser votado para os differentes cargos da mesma.
§ 2º Gozar dos beneficios que a sociedade dispensar de accôrdo com os fins da sua instituição.
§ 3º Propor á assembléa geral as reformas convenientes aos estatutos da sociedade.
Art. 12. São deveres dos socios:
§ 1º Zelar os interesses da sociedade e a religiosa observancia dos seus estatutos.
§ 2º Contribuir para o fundo social com as quotas marcadas nestes estatutos.
CAPITULO V
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Art. 13. Os fundos da sociedade compor-se-hão:
§ 1º Das contribuições a que são obrigados os socios na fórma dos arts. 14 e 15.
§ 2º Nos donativos que sob qualquer titulo receber a sociedade.
Art. 14. Nenhum socio será inscripto nos registros da sociedade nem receberá o competente diploma sem o pagamento prévio da joia de 12$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se da presente disposição os socios benemeritos e honorarios, que são isentos de contribuição obrigatoria.
Art. 15. Os socios effectivos e correspondentes entrarão para os fundos da sociedade com a mensalidade de 2$000.
Art. 16. Nenhuma contribuição extraordinaria poderá recahir sobre os socios, salvo motivo grave sujeito á deliberação da assembléa geral, precedendo proposta do conselho administrativo.
Art. 17. Os fundos da sociedade, deduzida a sua despeza annual, serão convertidos em apolices da divida publica ou titulos que igual garantia offerecerem, a juizo do conselho administrativo.
SECÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPITULO I
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 18. A assembléa geral, na qual tomarão parte todos os socios effectivos e correspondentes, reunir-se-ha ordinariamente no 1º de Junho de cada anno, e extraordinariamente quando assim o exigirem os interesses da sociedade.
Art. 19. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral podem ser aventados, além dos que lhes competem pelos presentes estatutos, quaesquer assumptos que digam respeito ao bem da sociedade; nas extraordinarias, porém, limitar-se-hão os trabalhos aos fins da sua convocação.
Art. 20. A assembléa geral, cujas resoluções serão soberanas nos limites das suas attribuições, funccionará, quando convocada pela primeira vez, com o numero de socios nunca menor de 25; não comparecendo nessa convocação o numero fixado, far-se-ha segunda, declarando-se nos annuncios que a assembléa geral se constituirá com qualquer numero.
Paragrapho unico. Não será tomada resolução alguma sobre a conveniencia de qualquer alteração nos estatutos da sociedade senão pela maioria dos membros inscriptos nos registros desta; no caso, porém, de não haver essa maioria na primeira e segunda convocações, far-se-ha a terceira, declarando-se nos annuncios que a assembléa geral deliberará com os socios que comparecerem.
Art. 21. Installada a assembléa geral sob a presidencia de um membro eleito por acclamação, o qual nomeará os auxiliares que julgar necessarios, passar-se-ha em seguida a proceder á eleição do presidente e secretarios que devem dirigir os respectivos trabalhos.
Não podem fazer parte da mesa da assembléa os membros do conselho administrativo, nem os empregados retribuidos da sociedade.
CAPITULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 22. O conselho administrativo da sociedade compor-se-ha do presidente, secretario, thesoureiro e mais nove membros, todos eleitos em uma sessão ordinaria da assembléa geral.
Art. 23. Ao conselho administrativo, que funccionará mensalmente, além das attribuições já assignaladas nestes estatutos, compete:
§ 1º A direcção economica da sociedade, provendo ás necessidades que occorrerem, para o seu regular andamento.
§ 2º A policia da sociedade e a fiscalisação da conducta de seus membros.
§ 3º Dar conveniente applicação aos fundos da sociedade, decidir sobre a conveniencia das respectivas despezas e fixar o seu quantum.
§ 4º Applicar as penas consignadas nestes estatutos, precedendo defesa do accusado, ao qual ficará salvo o direito de appellar para a assembléa geral de qualquer decisão nesse sentido.
Art. 24. O presidente, secretario e thesoureiro, quando impedidos, serão substituidos por um dos membros do conselho, nomeado por maioria de votos; e os demais membros substituidos, por nomeação do conselho d'entre os membros inscriptos nos registros da sociedade até á reunião da assembléa geral.
CAPITULO III
DO PRESIDENTE, SECRETARIO E THESOUREIRO
Art. 25. Ao presidente do conselho compete:
§ 1º Representar a sociedade em todos os seus actos e perante as autoridades do paiz, não tomando, porém, a iniciativa de acto algum, além dos de mero expediente, sem prévia audiencia e resolução do conselho administrativo.
§ 2º Ordenar a convocação das sessões da assembléa geral e do conselho administrativo, de accôrdo com os estatutos, e fazer executar as respectivas resoluções.
§ 3º Ordenar a convocação da assembléa geral quando requerida por tres ou mais socios.
§ 4º Assignar os diplomas dos socios e mais papeis da sociedade.
§ 5º Organizar e apresentar á assembléa geral um relatorio de todas as occurrencias relativas á marcha da sociedade durante a sua administração.
Art. 26. Ao secretario do conselho compete:
§ 1º Todo o expediente ou correspondencia da sociedade.
§ 2º A redacção das actas das sessões do conselho, a sua publicação e transcripção no livro competente.
§ 3º A confecção e expedição dos diplomas dos socios, que serão tambem por elle assignados.
§ 4º A organização de um relatorio, que apresentará annualmente ao presidente do conselho, sobre os negocios a seu cargo.
§ 5º A conservação do archivo da sociedade.
Art. 27. Ao thesoureiro, que em seus impedimentos será substituido pelo membro do conselho administrativo que por este fôr designado, compete:
§ 1º A cobrança e guarda de todo o dinheiro pertencente á sociedade emquanto esta lhe não der o conveniente destino.
§ 2º Fazer as despezas autorizadas na fórma dos estatutos.
§ 3º Ter em boa ordem a escripturação da receita e despeza da sociedade.
§ 4º Organizar e apresentar ao conselho administrativo as contas correntes relativas a cada trimestre.
§ 5º Organizar o balanço annual que deverá ser submettido á approvação da assembléa geral em todas as sessões ordinarias.
CAPITULO IV
DAS COMMISSÕES
Art. 28. Haverá as seguintes commissões eleitas em todas as sessões ordinarias da assembléa geral:
1ª De syndicancia, á qual compete informar sobre a idoneidade dos candidatos a admissão na sociedade e sobre quaesquer factos relativos á policia e fiscalisação da mesma.
2ª De contas, á qual incumbe examinar as contas e balanços apresentados pelo thesoureiro e consultar sobre quaesquer medidas relativas á economia da sociedade.
3ª De legislação, á qual pertence a redacção de todas as resoluções adoptadas pela assembléa geral ou pelo conselho administrativo.
4ª De reforma de estatutos, á qual devem ser affectas quaesquer propostas relativas á reforma dos presentes estatutos, antes de serem submettidas ao conhecimento da assembléa geral.
Art. 29. Além das commissões mencionadas no artigo anterior poderão ser nomeadas outras, de caracter transitorio, para quaesquer fins.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. A sociedade terá logar apropriado para celebração de suas sessões e conservação do seu archivo.
Art. 31. Todos os cargos da sociedade são re-elegiveis, mas não accumulativos.
Art. 32. Nenhum socio poderá votar ou ser votado para os cargos da sociedade sem estar quite das suas mensalidades ou de posse do competente diploma.
Art. 33. O conselho administrativo, ex officio ou mediante denuncia de qualquer socio, applicará as penas de advertencia, multa de 10$ até 50$ e eliminação dos registros da sociedade, segundo a gravidade do delicto, aos socios e funccionarios que se mostrarem remissos no cumprimento de seus deveres ou perderem as indispensaveis condições de moralidade, salvo sempre o recurso do § 4º do art. 23.
Art. 34. A sociedade prestará soccorros, quando os seus recursos o permittirem, aos socios que, por indigencia, delles carecerem.
Art. 35. A sociedade terá os livros necessarios para a sua escripturação com os termos de abertura e encerramento feitos pelo presidente.
Art. 36. A sociedade celebrará, no dia 15 de Agosto de cada anno, uma sessão solemne exclusivamente destinada a commemorar o anniversario da sua installação e da adhesão da Provincia do Pará á causa da independencia do Brazil.
Art. 37. As eleições a que se tiver de proceder, na fórma destes estatutos, serão feitas por escrutinio secreto, sendo as respectivas cedulas recebidas pelo presidente da assembléa geral e apuradas por dous escrutadores por elle nomeados.
Art. 38. A dissolução da sociedade, salvas as disposições das leis em vigor, só poderá ser decretada pela assembléa geral, quando estejam presentes dous terços dos membros inscriptos nos registros da sociedade, salvo si, feitas duas convocações, não tiver comparecido esse numero, porque então poderá deliberar na terceira com qualquer numero.
Rio de Janeiro, 24 de Março de 1881. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 409 Vol. 1 pt II (Publicação Original)