Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.471, DE 24 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.471, DE 24 DE MARÇO DE 1882
Approva os estatutos da Sociedade - Fraternidade Açorianna.
Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade - Fraternidade Açoriana, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Dezembro do anno findo: Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Sociedade - Fraternidade Açoriana
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FlNS DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade - Fraternidade Açoriana, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, compõe-se de naturaes do Archipelago Açoriano, salvo as excepções dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 4º
§ 1º Os socios deverão ter residencia no Imperio do Brazil, e o seu numero será illimitado, sem distincção de sexo e idade, nem de occupação, comtanto que seja honesta.
§ 2º As mulheres poderão fazer parte da sociedade; mas os seus direitos limitam-se ao soccorro e protecção devidos aos socios em geral e conforme o merecimento de sua classificação.
§ 3º A sociedade durará o prazo de 40 annos, que poderá ser prorogado si a assembléa geral, com approvação do Governo, assim o determinar. No caso, porém, de resolver-se a dissolução, será esta realizada conforme as disposições dos arts. 76 e 77.
Art. 2º A sociedade tem por fins:
§ 1º Acoroçoar a moralidade e a instrucção, e praticar a beneficencia e a philantropia.
§ 2º Proporcionar trabalho aos socios que o não tiverem e delle careçam como meio de subsistencia.
§ 3º Prestar aos socios necessitados, quando enfermos, presos ou invalidos, os soccorros que lhes são garantidos nestes estatutos.
§ 4º Fundar um gabinete de leitura, para sua instrucção e recreio.
§ 5º Prestar ao socio o apoio moral da sua influencia collectiva, em tudo quanto possa dignamente contribuir para o seu adiantamento e bem estar pessoal.
§ 6º Praticar a caridade compativel com os recursos da associação, creando meios especiaes para o seu regular exercicio.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 3º Para ser admittido socio é mister:
§ 1º Que tenha occupação honesta de onde tire os meios de subsistencia.
§ 2º Gozar o conceito de homem trabalhador, não ter o vicio da embriaguez e habitos desordeiros, nem haver sofrido pena de condemnação por crime contra a vida, a honra ou a propriedade.
Art. 4º A' admissão deve proceder proposta feita por socio de qualquer classe, a qual conterá o nome, idade, estado civil, occupação e residencia do proposto, bem assim a formal declaração de estar elle isento das maculas indicadas no paragrapho precedente.
§ 1º A proposta deverá ser remettida ao conselho administrativo, a quem compete exclusivamente a admissão ou rejeição do proposto.
Art. 5º Dividem-se os socios em fundadores, activos, auxiliares, remidos, benemeritos, bemfeitores, honorarios e presidentes honorarios.
§ 1º São fundadores, todos os que tiverem assignado o livro de comparecimento á sessão da assembléa geral, que fòr expressamente convocada para a discussão e votação dos presentes estatutos.
§ 2º São activos, os que, além da joia de entrada, ficarem obrigados ao pagamento de mensalidades.
§ 3º São auxiliares, os que, sujeitos a mesma obrigação dos socios activos, residirem fòra do municipio neutro.
§ 4º São remidos, os que pagarem por uma só vez a quantia de 100$000.
§ 5º São benemeritos, os que tiverem prestado à sociedade os relevantes serviços de que trata o art. 67.
§ 6º São bemfeitores, os individuos de qualquer nacionalidade, que fizerem á sociedade donativos superiores, a juizo do conselho.
§ 7º São honorarios, os individuos de qualquer nacionalidade, que tiverem prestado á sociedade serviço pessoaes e gratuitos, a juizo do conselho.
§ 8º São presidentes honorarios, os individuos de qualquer nacionalidade que tiverem prestado relevantes serviços a Portugal, e especialmente ás ilhas dos Açores.
Art. 6º Os socios activos e auxiliares dos dous sexos contribuirão no acto da entrada com a joia de 10$ e a mensalidade de 1$, paga adiantada.
Art. 7º Os socios fundadores pagarão a joia de 15$ e a mensalidade estabelecida no paragrapho procedente, excepto no 1º anno, que será de 2$, paga por trimestres.
Art. 8º Aos socios activos compete exercerem os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo reeleição ou impossibilidade justificada.
Art. 9º Os socios auxiliares têm por obrigação aceitar o encargo de agentes da sociedade nos districtos de sua residencia, quando para essa missão forem legalmente habilitados.
Art. 10. O socio eleito ou reeleito para o cargo de membro effectivo do conselho, pagará a joia de 5$, em beneficio do cofre de caridade.
Art. 11. Todo socio, de qualquer classe que seja, quando mudar de residencia ou de nome, dará disso participação por escripto ao 1º secretario.
Art. 12. Todo socio tem o dever de cumprir e diligenciar que se cumpram, na sua integra, os presentes estatutos.
Art. 13. São direitos dos socios:
§ 1º Ser soccorrido eventualmente ou com uma pensão pelo modo estabelecido nestes estatutos.
§ 2º Ser auxiliado material e moralmente conforme os recursos da sociedade.
§ 3º Ser defendido, quando accusado em Juizo por delictos de pequena gravidade.
§ 4º Ter medico nos casos de enfermidade e a prestação temporaria de que trata o § 2º do art. 48.
§ 5º Enterro modesto e suffragio religioso, si morrer em condições de miseria.
§ 6º Remir as suas mensalidades quando lhes aprouver, de conformidade com o disposto no art. 71.
§ 7º Dirigir ao conselho os seus requerimentos, e quando não fôr attendido recorrer á assembléa geral.
Art. 14. Perde o direito de socio:
§ 1º O que deixar de pagar a cotisação mensal excedente a um semestre vencido.
§ 2º O que se tornar vicioso, turbulento ou refractario ao trabalho do qual tire os meios de subsistencia, depois de ter sido admoestado por mais de uma vez e não se corrigir.
§ 3º O que por informações inexactas for admittido na sociedade fóra das condições exigidas no art. 1º, §§ 1º e 2º do art. 3º
§ 4º O que fôr sentenciado por crime contra a vida, a honra ou a propriedade. O rigor, porém, desta medida não se estende às pessoas de sua familia.
Art. 15. O socio desligado da sociedade por qualquer das causas mencionadas no artigo antecedente, não terá direito a reclamação ou indemnização alguma.
Art. 16. Os socios auxiliares têm os mesmos direitos dos socios activos, com a differença, porém, de que não poderão ser eleitos para nenhum cargo effectivo da administração central, pelo facto sómente de residirem fóra do municipio, onde a sociedade tem a sua representação official.
CAPITULO III
DO CAPITAL, RECEITA E DESPEZA
Art. 17. O capital da sociedade é indeterminado e será constituido:
§ 1º Das joias dos socios.
§ 2º Das remissões.
§ 3º Dos legados feitos á sociedade em qualquer especie e sem applicação determinada.
§ 4º Dos beneficios promovidos pela sociedade.
§ 5º Do excedente da receita e despeza.
§ 6º De tudo quanto possa ser accumulado sem prejuizo dos soccorros de compromisso, nem da porcentagem devida ao cofre de caridade.
Art. 18. As quantias destinadas a formar o capital da sociedade serão exclusivamente empregadas em apolices da divida publica nacional do juro de 6 % ao anno.
Art. 19. Emquanto o capital não attingir á quantia de 50:000$, que será convertida em apolices, não poderão ser concedidas pensões; entretanto a sociedade prestará os soccorros eventuaes garantidos no art. 48.
Art. 20. A receita consiste:
§ 1º Na renda do capital.
§ 2º Nas mensalidades dos socios.
§ 3º Nos donativos voluntarios.
§ 4º Na metade do producto liquido dos beneficios que a sociedade promover.
§ 5º Nas quantias provenientes do diploma que cada socio recebe pagando 1$000.
Art. 21. A despeza consiste:
§ 1º Nas pensões concedidas a socios necessitados ou a suas familias.
§ 2º Nos soccorros eventuaes prestados conforme o direito estabelecido ou as circumstancias extraordinarias.
§ 3º Na acquisição de obras de incontestavel merito litterario para o gabinete de leitura.
§ 4º No aluguel do edificio em que a sociedade funccionar e no pagamento ao pessoal retribuido e mais despezas eventuaes.
CAPITULO IV
OBRIGAÇÃO E PHILANTROPIA
Art. 22. A sociedade tem dous cofres distinctos para fins especiaes e que se denominam: - COFRE DE COMPROMISSO E COFRE DE CARIDADE.
§ 1º O primeiro cofre é expressamente destinado a soccorrer os socios ou suas familias: recolhe o producto de todos os ramos de receita especificados no art. 20, custeia a despeza geral da sociedade, paga as pensões concedidas e obriga-se por todos os soccorros eventuaes relativos a obrigação.
§ 2º O segundo cofre tem por fim beneficiar o maior numero possivel de infelizes, sem distincção de nacionalidade, nos casos manifestamente reconhecidos de miseria por desamparo humano ou invalidez para o trabalho.
§ 3º O cofre de caridade é isento de qualquer despeza, e sua renda provém:
1º Da contribuição correspondente a 10 %, tirada da receita bruta, semestralmente realizada.
2º Das joias relativas ao cargo de membro effectivo do conselho.
3º Dos donativos feitos pelos socios com expressa declaração.
4º Dos effeitos da generosidade particular, quando não determine a sua applicação.
§ 4º O cofre de caridade não poderá accumular saldos, e quando aconteça sobrar qualquer quantia no fim do anno social, será ella dividida em quinhões iguaes e estes distribuidos por certo numero de familias ou viuvas pobres, devendo ser preferidas as que durante o anno decorrido não tiverem recebido soccorro algum pecuniario da sociedade.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. A administração da sociedade reside em um conselho de 21 membros eleitos annualmente pela assembléa geral, na fórma do art. 52.
Nesta conformidade cumpre-lhe:
§ 1º Reunir-se na 1ª dominga que se seguir à sua eleição, e sob a presidencia do mais votado dos antigos membros, eleger, de entre os seus componentes, o presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e mordomo de beneficiencia; bem assim as commissões designadas nestes estatutos e no regimento interno.
§ 2º Fiscalisar a renda e despeza da sociedade e applicar os seus fundos conforme determina o art. 18.
§ 3º Organizar o regimento interno e velar na observancia delle e dos estatutos.
§ 4º Examinar e julgar os balancetes da thesouraria no fim de cada trimestre ou quando julgar preciso.
§ 5º Resolver a respeito dos requerimentos e das representações ou queixas que lhe forem dirigidas.
§ 6º Approvar ou rejeitar as propostas para socios honorarios e bemfeitores.
§ 7º Julgar dos serviços relevantes prestados á sociedade e conferir os titulos de benemerencia.
§ 8º Considerar como auxiliares os socios activos que mudarem de residencia para fóra da capital do Imperio.
§ 9º Dispensar da cotização mensal por tempo determinado ao socio que o requerer e justificar circumstancia attendivel.
§ 10. Suspender a pensão quando entender que a sua continuação é indevida em face da lei social.
§ 11. Suspender os direitos do socio que se achar em atrazo de mensalidade, na fórma do § 1º do art. 14, ou eliminal-o, bem como ao que estiver incurso nos §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo.
§ 12. Votar o encerramento da discussão, quando, sob proposta de um dos seus membros effectivos, julgar a materia sufficientemente discutida.
§ 13. Contratar medico para visitar os socios enfermos, bem como advogado para patrocinar os detentos e autorizar os honorarios que convencionalmente forem estipulados.
§ 14. Nomear commissões de um ou mais membros, do seu seio ou fóra delle, para funccionarem na Còrte ou em outro qualquer logar do Imperio para fins uteis á sociedade.
§ 15. Nomear empregados, marcar-lhes obrigações, estipular-lhes vencimentos e demittil-os, quando julgar conveniente.
§ 16. Representar ou fazer representar a sociedade em todos os actos officiaes em que deva comparecer, e advogar os interesses della, quer em Juizo, quer fóra delle.
§ 17. Finalmente, compete ao conselho a direcção e execução de todos os negocios da sociedade, que não forem expressamente incumbidos á assembléa geral; providenciar em todos os casos não previstos nestes estatutos e promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da sociedade.
Art. 24. Os membros do conselho, qualquer que seja o cargo que occuparem, perdem-o:
§ 1º Por ausencia, recusa, despedida ou fallecimento.
§ 2º Por falta de comparecimento a tres sessões seguidas, salvo caso de força maior, devidamente justificado em tempo.
Art. 25. O conselho administrativo não poderá julgar-se legalmente constituido sem que estejam presentes, pelo menos, onze de seus membros. Celebrará as suas sessões quinzenalmente, na secretaria da sociedade, e as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 26. Vago o cargo de membro effectivo do conselho por qualquer das circumstancias declaradas no art. 24, será preenchido pelo supplente mais votado, o qual entrará em exercicio logo que tenha cumprido o disposto no art. 10.
Art. 27. Ao presidente compete:
§ 1º Convocar as assembléas geraes e presidir as sessões do conselho.
§ 2º Assignar as actas das sessões do conselho, os diplomas de socios e a correspondencia com as autoridades.
§ 3º Rubricar os livros da sociedade, os cheques para levantamento de quantias depositadas em Banco ou em outro qualquer estabelecimento de credito, bem como todos os documentos relativos a despezas extraordinarias.
§ 4º Assignar com o secretario todas as ordens de despeza, pensões e soccorros, sejam estes de obrigação ou de philantropia.
§ 5º Exercer autoritariamente a faculdade que lhe é permittida pela disposição do art. 49.
§ 6º Manter a ordem nas discussões, dirigir os trabalhos, explicar a materia, conceder a palavra aos que a pedirem e chamar á ordem os que della se apartarem.
§ 7º Dar por suspensos os trabalhos de qualquer sessão, depois que tenha esgotado inutilmente todos os meios suasorios para manter a ordem na discussão.
§ 8º Apresentar á assembléa geral, na primeira sessão ordinaria de cada anno, um relatorio do estado da sociedade, de todos os seus actos durante o anno findo e um orçamento de receita e despeza para o anno seguinte; fazer menção especial dos individuos que por seus serviços e donativos bem tiverem merecido da sociedade e o louvor devido nos socios benemeritos e bemfeitores, que se tiverem assignalado por actos de dedicação e caridade; apontar qualquer inconveniente regulamentar encontrado na pratica administrativa, bem como as medidas que julgar necessarias ao progresso da sociedade, afim de ser tudo remettido com o balanço geral á respectiva commissão de contas, para dar parecer.
§ 9º O relatorio de que trata o paragrapho precedente deverá ser préviamente apresentado ao conselho, para o approvar e assignar.
Art. 28. O presidente é substituido pelo vice-presidente, e em sua falta pelo conselheiro de idade mais provecta.
Art. 29. Ao vice-presidente competem todas as attribuições do presidente em seus impedimentos, sejam estes momentaneos ou prolongados.
Art. 30. Ao 1º secretario compete:
§ 1º A redacção e leitura das actas e expediente das sessões do conselho.
§ 2º Assignar com o presidente todas as ordens de despezas, pensões e soccorros, as actas das sessões, os diplomas de socios e as communicações com as autoridades.
§ 3º Assignar os convites destinados aos socios, a correspondencia, e ter a seu cargo a secretaria e seu archivo.
§ 4º Fazer o registro geral dos socios com a designação de classe, nome, idade, naturalidade, estado civil, occupação, residencia, e todas as observações uteis para reconhecimento de sua identidade.
§ 5º Archivar todos os papeis concernentes á sociedade e dar prompta direcção a toda a correspondencia.
Art. 31. Ao 2º secretario compete substituir o 1º, quando impedido, e coadjuval-o nos arranjos da secretaria.
Art. 32. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Assignar com o presidente e secretario os diplomas do socio.
§ 2º Inteira responsabilidade dos dinheiros, titulos e objectos do valor pertencentes á sociedade que estiverem sob sua guarda.
§ 3º Cobrar, no principio de cada mez, a contribuição mensal dos socios.
§ 4º Receber a importancia das joias, remissões, diplomas, juros das apolices e outras quantias que por qualquer titulo pertençam á sociedade.
§ 5º Pagar o que fór autorizado por documento assignado pelo presidente e secretario, ou sómente por aquelle, quando a despeza se houver de effectuar nos casos urgentes e excepcionaes de que trata o art. 49.
§ 6º Fazer rubricar pelo presidente os documentos de que trata o § 3º do art. 27.
§ 7º Empregar em apolices da divida publica as quantias destinadas para fundação do capital, precedendo autorização do conselho administrativo.
§ 8º Recolher em um estabelecimento bancario, que pelo conselho fôr designado, qualquer quantia que tenha em seu poder, superior a 500$000.
§ 9º Dar por escripto ou verbalmente todos os esclarecimentos, que lhe forem exigidos a respeito da thesouraria.
§ 10. Apresentar ao conselho, no fim de cada trimestre, o balancete da receita e despeza havida nesse periodo, e no fim do anno social um balanço geral, com os documentos comprobatorios dos dispendios feitos pelos dous cofres.
§ 11. Ter em ordem os documentos passados pelos soccorridos, e a escripturação da thesouraria feita com a clareza precisa.
Art. 33. Ao mordomo de beneficencia compete:
§ 1º Informar-se e dar ao conselho conhecimento das circumstancias dos individuos que recorrerem á philantropia da sociedade; bem assim das necessidades dos socios que tiverem requerido pensão ou soccorro constantes do compromisso social.
§ 2º Coadjuvar o thesoureiro na extracção dos recibos mensaes, coordenação das contas, documentos e tudo quanto pertencer ao archivo da thesouraria.
Art. 34. O 2º secretario, thesoureiro e mordomo de beneficencia, em seus impedimentos, são substituidos pelos seus supplentes.
CAPITULO VI
COMMISSÕES AUXILIADORAS
Art. 35. O conselho poderá nomear commissões de um até cinco membros, residentes fóra da Côrte, para o fim especial de:
§ 1º Agenciar o maior numero de socios que lhe seja possivel, de accôrdo com o disposto no art. 1º e §§ 1º e 2º do art. 3º
§ 2º Cobrar dos mesmos as respectivas joias e mensalidades estabelecidas no art. 6º, e receber os donativos pecuniarios ou de qualquer especie obtidos da philantropia particular ou da generosidade dos socios.
Art. 36. O socio ou socios commissionados para o encargo do que trata o artigo precedente têm por dever:
§ 1º Indicar ao conselho os socios residentes nos seus districtos que carecerem de soccorros, para serem attendidos com a possivel urgencia, devendo essa resolução ser precedida da mais rigorosa syndicancia, afim de obstar, quanto possivel, que a beneficencia seja desvirtuada na sua applicação.
§ 2º Informar ao conselho si os donativos de que trata o § 2º do artigo precedente foram feitos no interesse da communhão social, ou exclusivamente dos soccorridos pela humanidade da associação.
§ 3º Prestar contas no fim de cada trimestre do anno civil e entrar para o cofre social com as quantias que tiver recebido, remettendo a relação dos socios admittidos até á ultima data, afim de que sejam inscriptos e classificados no registro de incorporação e se dê conveniente brevidade na expedição dos respectivos diplomas.
Art. 37. Aos membros das commissões auxiliadoras que no desempenho do seu prestimoso encargo se distinguirem por serviços considerados importantes, a juizo do conselho, será concedido o direito de perceberem um quarto mais da pensão marcada aos socios de sua classe, podendo, entretanto, optarem pela remissão de suas mensalidades.
CAPITULO VII
PENSÕES E SOCCORROS
Art. 38. Logo que o capital da sociedade attinja á importancia marcada no art. 19, poderão ser concedidas até 20 pensões a socios necessitados, tendo preferencia legal os que forem sobrecarregados de familia; mas esta excepção sómente prevalecerá quando o numero dos requerentes em geral e no pleno gozo de seus direitos tiver excedido o limite das pensões concedidas pelas forças do capital.
Si, porém, os socios comprehendidos no direito da preferencia tambem excederem em numero do limite marcado, entrarão em sorteio, que será realizado, em presença dos interessados, pelo conselho administrativo; e neste caso o que a sorte decidir terá força de lei.
Art. 39. O numero de pensões poderá augmentar si as necessidades do compromisso social assim o exigirem; mas sempre na proporção correspondente ao augmento progressivo do capital demonstrado por balanço no fim de cada anno social.
Art. 40. Os socios que, por circumstancias precarias forem obrigados a inscrever-se no numero dos pensionistas da sociedade, perceberão uma mensalidade que regulará de 10$ a 20$000.
Sendo:
1º De 20$ para os socios benemeritos;
2º De 15$ para os socios bemfeitores, fundadores e todos os que tiverem exercido por um ou mais annos o cargo de conselheiro.
3º De 10$ para os socios remidos e das mais classes contribuintes.
Art. 41. Por fallecimento do socio são considerados herdeiros da pensão:
1º A viuva, sendo pobre e comportando-se honestamente.
2º As filhas e filhos legitimos, quando della careçam e em quanto não attingirem á maioridade civil.
Art. 42. A pensão será prestada em uma só vida.
Art. 43. Os legatarios do socio fallecido em pobreza, sendo tambem socios contribuintes ou remidos, podem accumular duas pensões: uma que lhes é devida por direito de herança e a outra por direito pessoalmente adquirido.
Si, porém, acontecer o caso previsto na 2ª parte do art. 38 terão direito livre á pensão herdada, ficando a outra dependente do que a sorte decidir.
Art. 44. A pensão será dividida em partes iguaes pelos herdeiros que o socio deixar, sendo filhos ou filhas, cujas quotas irão caducando á proporção que os pensionistas deixarem de as perceber.
Art. 45. Para que os herdeiros do socio fallecido tenham direito á pensão que lhes compete na conformidade do art. 41, é necessario que o mesmo socio tenha pertencido á sociedade durante um anno, pelo menos, e que se prove authenticamente que não era maior de 50 annos na época de sua admissão.
Art. 46. Fallecendo qualquer socia, á qual são igualmente applicaveis as condições do artigo precedente, só têm direito á pensão os filhos ou filhas.
Art. 47. Os socios que forem pensionistas da sociedade perdem o direito a soccorros de outra qualquer ordem, excepto os concedidos no § 5º dos arts. 2º e 13.
Art. 48. Os socios têm direito garantido de protecção e soccorro nas condições e circumstancias declaradas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 13.
São esses direitos:
§ 1º Consulta medica gratuita ao socio que della necessitar.
§ 2º Visita gratuita do facultativo da sociedade quando o socio a exigir e a gravidade da molestia o impedir de sahir de casa; neste caso perceberá a beneficencia de 15$, si a requerer, a qual lhe será dada em uma prestação adiantada, e cessará logo que se restabelecer.
§ 3º Enterro modesto pago pela sociedade.
§ 4º Suffragio religioso em beneficio da alma.
§ 5º Defesa adequada nos casos de prisão por crimes afiançaveis, comtanto que a prisão não seja motivada pelo uso de armas prohibidas, por embriaquez, rixa ou contenda em que o preso fôr aggressor.
§ 6º Procurar trabalho para os socios que o pedirem e delle carecerem.
Art. 49. Nos casos do socio fallecer em indigencia ou soffrer prisão que possa ser relevada, o presidente providenciará como fór razoavel e independentemente, podendo mandar despender no 1º caso até á quantia de 50$ e no 2º até 20$, levando o facto ao conhecimento do conselho na primeira sessão, para ser lavrado na respectiva acta.
Art. 50. O socio que estiver quite com a sociedade tem direito ao soccorro eventual ou á pensão seis mezes depois que tiver pago a joia de entrada, observadas as condições que regulam a materia.
CAPITULO VIII
PROCESSO ELEITORAL
Art. 51. Constituida a assembléa geral ordinaria, o presidente completará a mesa nomeando dous escrutadores para coadjuvarem os secretarios na apuração dos votos.
Art. 52. Cada socio, que será chamado pela ordem de assignatura no livro de presença, apresentará uma cedula com tres nomes quando se tratar da eleição da commissão de contas, e com 21 quando se tratar da do conselho.
Art. 53. Feita a apuração das cedulas recebidas, os mais votados serão os eleitos e supplentes os immediatos em votos.
Art. 54. A apuração se verificará confrontando-se o numero de cedulas recolhidas na urna com o dos votantes.
Art. 55. Não se admittirá mais nenhuma lista logo que principiar a apuração; e das recebidas, qualquer que esteja viciada ou contenha nome illegivel, será inutilisada.
Art. 56. No caso de empate na precedencia dos eleitos, decidirá a sorte.
Art. 57. São prohibidos os votos por procuração.
Art. 58. Todos os socios podem votar e ser votados, com excepção dos honorarios e dos bemfeitores, que não forem contribuintes.
Art. 59. Os membros effectivos do conselho não podem ser eleitos para a commissão de contas, nem para nenhum cargo da assembléa geral.
CAPITULO IX
COMMISSÕES PERMANENTES
Art. 60. A commissão de contas tem a seu cargo examinar os documentos da receita e despeza, verificar a regularidade da escripturação de contabilidade, e dar parecer a respeito dos actos do conselho administrativo, do balanço geral e das contas por este apresentadas a assembléa geral.
Paragrapho unico. Esta commissão é eleita na fórma do art. 52; tem mais o dever de examinar detidamente os balancetes trimestraes apresentados pelo thesoureiro, e o direito de ser consultada e ouvida nas questões mais graves de finanças.
Art. 61. A commissão de beneficencia se comporá de sete membros, entrando neste numero o mordomo de beneficencia, que será o seu relator. Será eleita pelo conselho, na 1ª sessão posterior á em que este tomar posse, e se dividirá em duas turmas de tres membros, que funccionarão alternadamente, substituindo-se de 60 em 60 dias.
Paragrapho unico. A' commissão compete averiguar minuciosamente das circumstancias, e condições dos socios que pedirem soccorros e protecção à sociedade, e desempenhar com a maior solicitude todas as mais attribuições que lhe competem, dando de tudo um parecer por escripto ao conselho para este deliberar como fôr mais justo.
CAPITULO X
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 62. A assembléa geral da Sociedade - Fraternidade Açoriana - é, com excepção dos socios honorarios e dos bemfeitores que não forem contribuintes, a reunião de todos os demais socios que estiverem quites até ao ultimo dia do mez em que ella se realizar. Installada a assembléa geral pelo presidente da associação, será acclamado para presidil-a quaIquer socio, que convidará outros dous para servirem de secretarios.
A escolha para presidente e secretarios da assembléa geral não póde recahir em socios que sejam membros da administração ou empregados da sociedade.
Art. 63. As reuniões da assembléa geral ordinaria deverão ser convocadas:
A primeira na ultima dominga do mez de Janeiro de cada anno, para apresentação do relatorio, balanço do anno social e eleição da commissão de contas.
A segunda na ultima dominga do mez de Fevereiro, para ser discutido e votado o parecer da commissão de contas, e em seguida proceder-se á eleição do conselho administrativo.
A convocação será feita por annuncios nos jornaes de maior circulação, com antecipação de oito dias, pelo menos.
Art. 64. A assembléa geral fìcará legalmente constituida:
§ 1º Achando-se no local das sessões, nos dia e hora annunciados, um terço dos socios residentes na Côrte.
Si uma hora depois da marcada não reunir-se esse terço, ficará constituida estando presentes 50 socios.
§ 2º Si na primeira convocação não se reunirem 50 socios, far-se-ha segunda com intervallo nunca menor de oito dias.
Si meia hora depois da designada nos annuncios não estiverem presentes 50 socios, abrir-se-ha a sessão com o numero que houver comparecido, nunca inferior a 30.
Art. 65. Nas reuniões da assembléa geral extraordinaria não será permittido tratar de assumptos alheios aos da convocação, a qual poderá ser feita pelo presidente ou conselho quando os interesses da sociedade o exijam; e tambem quando requerida por 25 socios, numero este que deverá comprehender cinco ou mais membros effectivos do conselho, si fôr para a concessão do titulo de presidente honorario.
Quando a convocação requerida fôr recusada poderá ser feita pelos signatarios do requerimento, declarando o motivo.
CAPITULO XI
FUNDADORES E BENEMERITOS
Art. 66. Os socios fundadores são considerados remidos si, findo o prazo de oito annos, tiverem satisfeito a contribuição mensal, e nunca houverem recebido soccorro pecuniario.
Art. 67. O titulo de socio benemerito será concedido em retribuição de serviços relevantes prestados á sociedade, sendo como taes considerados:
§ 1º A acquisição de 100 socios contribuintes ou 25 remidos para o gremio social, depois que os propostos tiverem satisfeito as condições da sua entrada.
§ 2º O donativo de quantia superior a 500$ inclusive.
§ 3º Serviços pessoaes gratuitos e de excepcional alcance para os interesses da sociedade.
§ 4º O exercicio, por cinco ou mais annos, consecutivos ou alternados, de membro effectivo do conselho, si não tiver faltado a um terço das sessões ordinarias.
Art. 68. Os socios benemeritos ficarão isentos de pagar mensalidades, desde a data em que essa distincção lhes fôr conferida.
Art. 69. Os socios fundadores e benemeritos são membros honorarios do conselho, quando não sejam effectivos; nessa qualidade têm competencia para discutir, mas não têm direito para votar.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 70. Os socios que necessitarem de soccorro da sociedade o communicarão por escripto ao 1º secretario expondo com verdade e singeleza o estado de suas circumstancias. O secretario dará conhecimento do facto ao presidente que providenciará nos limites de suas faculdades si o caso fôr urgente, ou mandará ouvir a commissão de beneficencia que, por seu turno, informará o conselho para este resolver como fôr de justiça.
Art. 71. Os socios que quizerem remir-se da contribuição mensal, poderão fazel-o em qualquer tempo pela quantia determinada nos § 4º do art. 5º; neste caso terão direito ao desconto correspondente a um terço das mensalidades que tiverem pago.
Art. 72. O socio que ausentar-se do Imperio sem o communicar por escripto ao conselho, continuará sujeito ao pagamento de sua contribuição mensal, e na falta desse cumprimento à eliminação da sociedade.
Art. 73. Os socios de qualquer classe não poderão votar nem ser votados em quanto forem pensionistas ou soccorridos pela sociedade. Estão nas mesmas condições os que exercerem emprego retribuido pelo cofre social, e bem assim os socios de menor idade.
Art. 74. O anno social principiará a contar-se do dia 6 de janeiro de 1882.
Art. 75. A sociedade não póderá fazer juncção com qualquer outra, nem fazer ou contrahir emprestimos, sejam quaes forem as vantagens offerecidas.
Art. 76. Si o conselho entender que deva haver alguma manifestação de regozijo para memorar a fundação da sociedade, a poderá fazer no dia 15 de Agosto por ser esta a data em que foi descoberta a primeira ilha do Archipelago Açoirano, denominada «Santa Maria».
Art. 77. Findo o prazo marcado no § 3º do art. 1º, a dissolução da sociedade poderá ser proposta pela maioria do conselho administrativo e decretada pela assembléa geral convocada expressamente para esse fim, onde, depois de discutida a materia, será ella votada em outra sessão na qual se achem representados dous terços, pelo menos, dos socios residentes na Côrte.
Art. 78. Resolvida que seja a dissolução pela assembléa geral, esta nomeará um comissão de cinco membros que reduzirá a dinheiro todos os valores da sociedade (excepto os livros) para serem repartidos com igualdade e precisamente applicados a fins de caridade pelas ilhas do Achipelago Açoriano e pelos hospitaes da Santa Casa da Misericordia e da Beneficencia Portugueza estabelecidos no Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. Os livros pertencentes ao gabinete de leitura, serão escrupulosamente repartidos e offerecidos - metade a uma sociedade litteraria brazileira e a outra metade ao Lyceu Litterario Portuguez.
Art. 79. Os presentes estatutos poderão ser alterados ou reformados por proposta do conselho, approvada pela assembléa geral em sessão expressamente convocada para esse fim, mas sómente depois que tiverem decorrido tres annos, contados da data de sua approvação pelo Governo Imperial.
Approvados em sessão da assembléa geral de 22 de Agosto de 1881. (Seguem-se as assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 390 Vol. 1 pt II (Publicação Original)