Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.468, DE 24 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.468, DE 24 DE MARÇO DE 1882

Autoriza a contratar com a Companhia de navegação a vapor o serviço das linhas entre o Rio de Janeiro e Buenos-Ayres, e entre os portos do Desterro e Laguna.

    Usando da autorização conferida pelo paragrapho unico do art. 7º da Lei n. 3017 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem Autorizar a celebração de contrato com a Companhia Nacional de navegação a vapor para o serviço das linhas de paquetes entre os portos do Rio de Janeiro e Buenos-Ayres, e entre os do Desterro e Laguna, na Provincia de Santa Catharina, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8468 desta data

I

    A Companhia Nacional de navegação a vapor obrigar-se-ha:

    Art. 1º A manter uma linha de paquetes por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e os de Montevidéo e Buenos-Ayres; fazendo nesta linha tres viagens redondas por mez, sendo uma gratuita, e devendo em duas destas viagens levar seus paquetes até o porto de Buenos-Ayres.

    Paragrapho unico. O numero destas viagens será elevado até a quatro, si o Governo o determinar, sendo nesta hypothese tres subvencionadas e uma gratuita.

    Art. 2º A fazer o abatimento de 10:000$ na subvenção annual de 90:000$, que actualmente recebe pelo serviço da linha intermediaria a seu cargo, em virtude do contrato approvado pelo Decreto n. 5627 de 9 de Maio de 1874.

    Art. 3º A fazer em todas as viagens deste contrato, quer na ida, quer na volta, escala nos portos de Santos, Paranaguá, Antonina, S. Francisco, Santa Catharina, Rio Grande, Porto Alegre e Montevidéo, devendo na quarta viagem fazer, além daquella, as escalas de Iguape e Cananéa.

    O transporte das malas do correio e dos passageiros e suas bagagens entre os portos do Rio Grande e Porto Alegre será feito por vapores especiaes á custa da companhia, e o de S. Francisco pela linha fluvial.

    Art. 4º A estabelecer e manter, sem subvenção dos cofres publicos, uma linha de paquetes a vapor, entre o porto do Desterro e o da Laguna, na Provincia de Santa Catharina, fazendo nella tres viagens por mez.

    Art. 5º A transportar gratuitamente nestas duas linhas 640 immigrantes com suas bagagens, e a dar transporte gratuito, com comedorias, ao fiscal da navegação subvencionada, quando viajar em serviço de seu cargo, e aos empregados do Correio que forem em commissão de exame das administrações postaes nas provincias e ao que fôr incumbido de acompanhar as malas da correspondencia.

    Art. 6º A conceder 192 passagens, gratuitas, de primeira classe, que serão distribuidas por todas as linhas actualmente a seu cargo, cabendo, porém, quatro a cada uma das tres viagens da linha que ora lhe é adjudicada.

    Art. 7º A transportar gratuitamente, em cada uma destas viagens, as sementes, mudas de plantas e os objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus do Imperio; e bem assim na linha de Mato Grosso, o primeiro machinismo completo destinado ao primeiro engenho central que se estabelecer do mesmo nome, e, durante o prazo do presente contrato, até 20 toneladas de productos agricolas, que forem enviados de Corumbá ao Rio de Janeiro.

    Art. 8º A transportar, tambem gratuitamente, os dinheiros pertencentes aos Thesouros Nacional e Provinciaes, correndo, porém, por conta dos respectivos Governos os riscos de embarque e desembarque.

    Os commandantes dos vapores não serão obrigados a contar o dinheiro, e cessará sua responsabilidade logo que entregarem os respectivos volumes com os sellos ou envoltorios intactos.

    Art. 9º A fazer o abatimento de 25 % nos preços das passagens e fretes que tiverem de ser pagos pelos Governos Geral e Provinciaes e nos das passagens de immigrantes.

    Art. 10. A entrar para o Thesouro Nacional com a quota de 1/2 % da subvenção que lhe é concedida, para remunerar o serviço da fiscalisação das linhas subvencionadas.

    Art. 11. A ceder os vapores empregados nestas linhas, por fretamento ou venda, quando forem exigidos pelo Governo Imperial, pelo preço que fôr convencionado, devendo este, no caso de desaccôrdo, ser fixado por arbitros. Na hypothese de fretamento para o serviço de guerra, correrá por conta do Governo o premio do seguro pelo risco de guerra, continuando a companhia a correr o risco maritimo.

    Em qualquer destas hypotheses, os vapores exigidos pelo Governo serão substituidos por outros nos condições estipuladas no artigo seguinte e dentro do prazo de 12 mezes.

    Art. 12. A adquirir dous vapores novos para o serviço desta linha, os quaes deverão ser apresentados dentro do prazo de doze mezes, no qual poderá fazer o serviço com vapores fretados.

    Estes vapores serão construidos com os melhores materiaes empregados geralmente segundo os melhores modelos; terão accommodações arejadas para cincoenta passageiros pelo menos, de ré, espaço sufficiente, debaixo de coberta, para duzentos passageiros de convez, com capacidade para receberem 400 toneladas inglezas de carga, e calado não excedente a nove pés com o carregamento completo e marcha nunca inferior a doze milhas por hora.

    Estas condições serão préviamente verificadas por uma commissão de profissionaes, nomeada pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e presidida pelo fiscal da navegação subvencionada.

    Art. 13. A ter a bordo destes navios, assim como em todos quantos forem empregados nas linhas de que tratam estas clausulas, os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros, numero de officiaes, de machinistas, foguistas e praças de equipagem, que forem ou tiverem sido marcadas no acto do recebimento dos navios pelo Governo, ficando a cargo do fiscal da navegação a fiscalisação da fiel observancia desta clausula.

    Terão tambem tantas cintas de salvação quantas forem as pessoas de sua lotação, e bem assim o numero de embarcações menores correspondente a mesma lotação.

    Nestes navios haverá sempre ambulancias com os medicamentos e instrumentos mais necessarios, e logar reservado para os doentes.

    Art. 14. A transportar gratuitamente as malas do Correio. Os commandantes dos paquetes serão obrigados a recebel-as e entregal-as nas estações competentes, passando recibo e exigindo-o das mesmas estações, ou das pessoas por ellas autorizadas.

    A Repartição do Correio deverá ter sempre promptas malas de correspondencia, de modo que não seja retardada a sahida dos vapores; e quando por sua falta haja demora, soffrerá a multa comminada na clausula

    Art. 15. A ter sempre um navio de sobresalente, não se para fazer a viagem gratuita a que se obriga, mas tambem para substituir qualquer dos outros empregados nesta linha.

    Art. 16. A organizar a estatistica do movimento dos passageiros e cargas transportados nos paquetes, de accôrdo com o modelo que pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas fôr adoptado, e bem assim a remetter, pelo menos semestralmente, a demonstração approximada da receita e despeza de cada uma das escalas.

II

    A companhia fica sujeita ás seguintes multas:

    1ª De quantia igual á subvenção si não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    2ª De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem começada fôr interrompida, salvo si a interrupção fôr causada por força maior, caso em que a companhia só terá direito á quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor tiver percorrido.

    3ª De 500$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao que fôr marcado quer para a partida, quer para a chegada dos paquetes, do ou no porto do Rio de Janeiro, salvo caso de força maior.

    4ª De 100$000 a 500$000 pela demora na entrega e recebimento das malas do Correio e pelo extravio ou máo acondicionamento das ditas malas a bordo.

    5ª De 250$000 de cada hora que antecipar ou retardar a partida de seus paquetes, nos portos de escala, salvo no caso de ser necessario aproveitar a maré, precedendo, porém, autorizacão escripta do Presidente da provincia ou da autoridade mais graduada do porto em que se achar o paquete.

    6ª De 100$000 a 500$000 pela inobservancia de qualquer das clausulas do contrato que celebrar de accôrdo com as deste decreto, e para as quaes não haja pena especial.

    O prazo de 12 horas será contado sómente quando a demora fôr maior de tres horas.

III

    Para os fins convenientes, fica estabelecida em 1.238 milhas a distancia entre o porto do Rio de Janeiro e o de Buenos-Ayres, e o preço de cada milha em 2$747.

IV

    A interrupção do serviço contratado, por mais de um mez, em todo ou em partes destas linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção. Mas no caso de abandono do serviço, e contrato que a companhia tiver celebrado caducará, ficando além disso a mesma companhia obrigada a pagar ao Governo metade da subvenção annual que receber. Entendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, não havendo força maior.

V

    Os vapores que a companhia adquirir serão nacionalisados brazileiros e isentos de qualquer imposto de transmissão de propriedade e de matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações praticar-se-ha o mesmo que se pratica com as dos navios de guerra nacionaes, o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

VI

    No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da companhia, ser-lhe-ha permittido, com licença prévia do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, fretar outro vapor nas condições exigidas na clausula ; e quando de todo não puder obter vapor que as reuna, nas que mais se lhes approximarem.

VII

    E' prohibido á companhia, sob pena de caducar o contrato que celebrar, commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação de que se incumbir; não se entende esta prohibição aos respectivos accionistas.

VIII

    Será permittido aos passageiros de 3ª classe levar sua mata-lotagem, fazendo-se neste caso reducção nos preços das passagens, uma vez que não façam cozinha a bordo, e tomem suas refeições á hora designada para os demais passageiros e no logar para isso destinado.

IX

    Os paquetes empregados nestas linhas serão vistoriados de quatro em quatro mezes, sem prejuizo das vistorias exigidas pela legislação vigente.

    Este exame far-se-ha no navio completamente descarregado, no porto do Rio de Janeiro na presença do Fiscal da navegação subvencionada, e no do Desterro na do funccionario que para este fim fôr designado pelo Presidente da provincia.

X

    A partida dos vapores dos portos iniciaes das linhas de que tratam estas clausulas só poderá ser demorada ou transferida por ordem por escripto do Governo Imperial, Presidentes de provincias ou das Legações Imperiaes nas Republicas Oriental e Argentina, por motivo de alta conveniencia da administração publica.

XI

    Os dias de sahida dos paquetes, a demora nos portos e o prazo para a conclusão da viagem redonda serão fixados em tabella organizada de accôrdo com a companhia pela Directoria Geral dos Correios, na qual se attenderá principalmente á conveniencia de fazer-se coincidir estas viagens com a chegada dos paquetes transatlanticos.

    Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora não é obrigatorio; podendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação do prazo, sempre que as conveniencias da navegação autorizarem este alistamento.

XII

    O Governo Imperial obrigar-se-ha a pagar mensalmente á Companhia Nacional de navegação por vapor a subvenção de 6:666$666 pelo serviço de cada uma das duas viagens remuneradas de que falla o art. 1º da clausula 1ª, effectuando-se o pagamento no Thesouro Nacional, á vista de attestado do Fiscal da navegação rubricado pelo Director Geral dos Correios e á requisição do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

XIII

    O contrato vigorará pelo prazo de cinco annos, contado do dia 1 de Julho do corrente anno, no qual começará tambem o serviço, e valerá por igual prazo si noventa dias antes de sua terminação qualquer das partes contratantes não manifestar á outra sua resolução de dal-o por findo.

    Em todo caso, quando o Governo resolver contratar de novo o serviço desta linha, a companhia terá preferencia em igualdade de circumstancias.

    O prazo dos contratos celebrados com a companhia para o serviço das differentes linhas de navegação por vapor, a seu cargo, fica prorogado até a terminação do que a companhia celebrar em virtude deste decreto.

XIV

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula ou sobre a intelligencia do contrato, a questão sera resolvida por arbitros.

    Si as partes contratantes não accordarem no mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu; estes começarão os trabalhos por designar o terceiro, cujo voto será definitivo. Não havendo accôrdo sobre este terceiro arbitro, cada uma indicará um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 381 Vol. 1 pt II (Publicação Original)