Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.453-A, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.453-A, DE 11 DE MARÇO DE 1882
Estabelece bases para a concessão de linhas telephonicas.
Convindo estabelecer bases geraes para a concessão de linhas telephonicas, Hei por bem Approvar as que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Bases para a concessão de linhas telephonicas, a que se refere o Decreto n. 8453 A desta data
I
E' concedida a F... permissão para construir e explorar por si ou por meio de uma empreza linhas telephonicas na Provincia de...
II
O assentamento das linhas telephonicas será feito de accôrdo com a Repartição dos Telegraphos, precedendo o seu consentimento por escripto, e não podendo o fio dessas linhas passar por cima das linhas do Estado, de modo que por qualquer córte ou ruptura venham a cahir sobre estas.
III
Os fios, quer interiores quer exteriores, e os apparelhos, serão estabelecidos e mantidos com material, á custa e á guarda do concessionario, o qual deverá obter a autorização necessaria dos proprietarios, cujos immoveis tiverem de receber os fios conductores, ou de servir, de outro qualquer modo, para o uso das communicações telephonicas.
IV
O concessionario ou a empreza autorizada removerá as suas linhas sempre que estas embaraçarem o desenvolvimento que se houver de dar no serviço telegraphico do Estado.
O concessionario ou a empreza terá em cada cidade, onde se acha estabelecido o serviço telegraphico, um escriptorio central para o qual convergirão todas as linhas que assentar, podendo estas ser ligadas entre si, mediante accôrdo particulares.
VI
A rede telephonica que comprehender estabelecimentos publicos, ficará separada. Na estação central haverá um secção especial, na qual terminarão sómente os fios da rede telephonica que comprehender os ditos estabelecimentos publicos.
O serviço nesta secção será feito por prepostos da Directoria Geral dos Telegraphos do Estado, retribuidos pelo concessionario.
VII
E' livre o assentamento de linhas privadas que ligarem entre si predios ou estabelecimentos publicos ou particulares sem communicação com qualquer centro telephonico. Poderão estas linhas ser contratadas com a empreza e sómente ella terá o direito de ligal-as ao escriptorio central.
VIII
O concessionario, ou a empreza que organizar, poderá estender os fios para as suas communicações sobre os tectos das casas e bem assim sobre postes fincados nas ruas e estradas, observando as posturas municipaes e salvo a indemnização a que tiverem direito os proprietarios.
IX
A rede telephonica deverá restringir-se aos limites da cidade e dos seus arrabaldes, salvo concessão especial por decreto imperial.
Será submettida á approvação do Governo a tabella das taxas que houverem de ser cobradas pelo serviço telephonico, não devendo exceder a 20$ mensaes a contribuição dos assignantes.
XI
O concessionario fica obrigado a estabelecer gratuitamente o serviço telephonico entre as principaes repartições das capitaes das provincias em que se fizer a concessão.
XII
Pela infracção de qualquer das presentes clausulas, incorrerá o concessionario ou a empreza que o representar na multa de 200$ a 1:000$, ficando além disso sujeito ás multas estabelecidas no regulamento dos telegraphos.
XIII
O serviço da rede telephonica será submettido á fiscalisação do Governo. Para esse fim os prepostos da Directoria Geral dos Telegraphos terão o direito de entrar em qualquer occasião na estação central e de proceder ahi ao exame que julguem conveniente.
XIV
A concessão durará quinze annos, durante os quaes não poderá ser autorizada empreza identica dentro da mesma circumscripção.
Nenhum concessionario poderá transferir a concessão sem ter effectivamente realizado, pelo menos, a collocação de 50 linhas telephonicas, ligadas a uma estação central em cada cidade.
XVI
Caducará a concessão:
1º Si o assentamento das linhas não estiver começado dentro do prazo de seis mezes, contados da publicação do respectivo decreto.
2º Si dentro de um anno contado da mesma data não se tiver concluido o assentamento das linhas.
3º Si fôr verificado o abuso de empregar-se algum dos fios para outro fim que não seja a transmissão da voz.
4º Si depois de estabelecido o serviço fôr interrompido por mais de um mez, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
XVII
Findo o prazo do privilegio todas as linhas exploradas pela empreza reverterão para a Camara Municipal do logar da concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 313 Vol. 1 pt II (Publicação Original)