Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.453, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.453, DE 11 DE MARÇO DE 1882

Approva provisoriamente o regulamento para o serviço da construcção e trafego do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco e estrada de ferro do Recife a Caruarú.

    Hei por bem Approvar provisoriamente o regulamento para o serviço da construcção e trafego do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco e estrada de ferro do Recife a Caruarú, que com este baixa, assignado por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Regulamento para o serviço da construcção e trafego do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco e da estrada de ferro do Recife a Caruarú, a que se refere o decreto desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Art. 1º Os serviços do prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco e da estrada de ferro do Recife a Caruarú e seus ramaes, tanto em trafego, como em construcção e estudos, ficam reunidos sob uma mesma direcção.

    Art. 2º Os serviços abrangem as seguintes divisões:

    1ª Administração central.

    2ª Construcção.

    3ª Trafego.

    4ª Locomoção.

    5ª Conservação.

    Art. 3º Todos os serviços ficam directamente subordinados a um director engenheiro em chefe.

CAPITULO II

DO DIRECTOR ENGENHEIRO EM CHEFE

    Art. 4º Ao director engenheiro em chefe incumbe:

    § 1º A direcção de todos os serviços.

    § 2º A organização dos regulamentos e instrucções.

    § 3º A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada em trafego ou em construcção e estudos.

    § 4º As composições com as companhias de estradas de ferro em communicação para o estabelecimento do trafego mutuo, permutas, uso commum de estações etc.

    § 5º A decisão das reclamações, duvidas, contestações, desapropriações e indemnizações.

    § 6º O estabelecimento e a classificação das estações.

    § 7º A interpretação das tarifas.

    § 8º Fazer os ajustes, encomendas e contratos, mediante concurrencia publica, e uma vez que se destinem aos serviços de custeio, e para um unico exercicio financeiro.

    Todos os mais ajustes ou contratos deverão ser préviamente autorizados pelo Ministro ou sujeitos á sua approvação.

    § 9º Autorizar as despezas dentro dos creditos votados.

    § 10. A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.

    § 11. A nomeação de todos os empregados da estrada que, pelo presente regulamento, não competir ao Ministro.

    § 12. Propor ao Ministro os empregados que devem ser por este nomeados.

    § 13. Demittir, suspender, multar e propor a demissão dos empregados, de accôrdo com o estatuido neste regulamento.

    Art. 5º Ao director engenheiro em chefe passam, em inteiro vigor e nos mesmos termos e sentido, todos os deveres e attribuições que pelo contrato de 19 de Junho de 1876, entre o Governo e o empreiteiro deste prolongamento, e pelas Instrucções de 26 de Fevereiro de 1876, foram mandadas vigorar no mesmo prolongamento em 19 de Maio do mesmo anno e já competiam ao engenheiro chefe do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco.

CAPITULO III

DA PRIMEIRA DIVISÃO

    Art. 6º A primeira divisão comprehende:

    § 1º O expediente geral.

    § 2º A contabilidade geral.

    § 3º A caixa sua escripturação.

    § 4º O estudo das tarifas.

    § 5º O archivo central.

    § 6º O almoxarifado.

    Art. 7º O pessoal da primeira divisão compõe-se de:

    1 secretario.

    1 contador.

    1 guarda-livros.

    1 thesoureiro.

    1 fiel de thesoureiro.

    1 escripturario.

    1 almoxarife.

    2 amanuenses.

    1 despachante.

    1 porteiro.

    1 continuo.

    Art. 8º Ao secretario incumbe:

    § 1º O expediente geral.

    § 2º O lançamento dos contratos e ajustes.

    § 3º O assentamento dos empregados.

    § 4º O registro das nomeações e licenças.

    § 5º O inventario dos proprios da estrada.

    § 6º A organização das estatisticas geraes.

    § 7º A organização dos quadros do pessoal.

    § 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 1ª divisão.

    Art. 9º O secretario será auxiliado pelo escripturario e por um amanuense.

    Art. 10. Ao contador incumbe:

    § 1º A contabilidade geral da receita e despeza.

    § 2º Os balanços, discriminação, conferencia e coordenação dos respectivos documentos.

    § 3º O exame arithmetico de todas as contas, folhas de pagamento e certificados. Estes serviços serão regulados por instrucções especiaes approvadas pelo Ministro.

    Art. 11. Ao guarda-livros incumbe:

    § 1º A escripturação da receita e despeza, tanto ordinarias como extraordinarias e eventuaes.

    § 2º Auxiliar o contador nas suas funcções e com elle assignar as conferencias das contas, folhas de pagamento e certificados.

    Art. 12. A caixa fica sob a guarda e responsabilidade do thesoureiro, ao qual incumbe:

    § 1º Receber e escripturar diariamente no livro da caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.

    § 2º Receber na Thesouraria de Fazenda de Pernambuco, á vista de requisição do director engenheiro em chefe ao inspector da mesma Thesouraria, a importancia das prestações necessarias aos diversos serviços da estrada.

    § 3º Entregar na mesma Thesouraria a renda da estrada, o saldo das quantias recebidas e a importancia de direitos, impostos e multas dos empregados.

    § 4º Effectuar, por si ou por seu fiel, devidamente autorizado, todos os pagamentos da estrada, excepto os que, por força de contratos já existentes e outros que se fizerem, houverem de ser realizados em outra repartição publica.

    Art. 13. O thesoureiro será auxiliado pelo seu fiel, ao qual principalmente incumbe os pagamentos a fazerem-se ao longo da estrada em construcção.

    Art. 14. O pagamento do pessoal será mensalmente feito nos logares do trabalho ou suas proximidades.

    Art. 15. Os fornecimentos, contas e quaesquer outras despezas serão pagos na administração central ou, quando o director engenheiro em chefe julgar conveniente, em qualquer outro ponto.

    Art. 16. Nenhum pagamento se fará sem que o respectivo documento haja sido conferido pela contadoria e nelle tenha o director engenheiro em chefe lançado o - pague-se - ou dado ordem escripta.

    Art. 17. O director engenheiro em chefe verificará, uma vez por mez, pelo menos, e em dias incertos, a caixa e a escripturação geral.

    Art. 18. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional ou pela Thesouraria de Fazenda de Pernambuco, onde se procederá á tomada de contas dos responsaveis pelos dinheiros arrecadados e despendidos de conformidade com o Decreto n. 2548 de 10 de Março de 1860.

    Art. 19. Em caso algum o systema de contabilidade central dos pagamentos e liquidações apartar-se-ha do que prescrever a legislação de Fazenda.

    As contas ou folhas de pagamento que não forem satisfeitas até ao encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas á Thesouraria de Fazenda para o competente processo de liquidação.

    Art. 20. O director engenheiro em chefe enviará mensalmente á Thesouraria de Fazenda a synopse da receita e despeza do trafego, e da despeza por conta dos creditos especiaes, tudo relativo ao mez anterior.

    Art. 21. O almoxarife tem a seu cargo a arrecadação, guarda, conservação e fornecimento dos materiaes e objectos de consumo necessarios aos diversos serviços da estrada.

    Art. 22. Os objectos e materiaes necessarios aos serviços serão fornecidos ás divisões em vista de pedidos, rubricados pelo director engenheiro em chefe e mediante recibo de empregados das mesmas divisões devidamente autorizados.

    Art. 23. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director engenheiro em chefe, e em concurrencia publica; e quando se tratar de acquisições de pequeno valor permittir-se-ha outra fórma de fornecimento.

    Art. 24. O almoxarife será auxiliado por um amanuense, quando assim o exigir.

    Art. 25. Para a compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, receberá o almoxarife mensalmente do thesoureiro até á quantia de 500$, em virtude de ordem do director engenheiro em chefe, passando recibo e devendo prestar contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.

    Art. 26. O almoxarife apresentará mensalmente ao director engenheiro em chefe uma relação da quantidade e valor dos fornecimentos feitos ás divisões, e em cada trimestre uma nota do material e objectos em ser, e seu valor.

    Art. 27. O almoxarife é responsavel pela quantidade e qualidade dos materiaes e objectos existentes nos depositos, até que tenham sahida.

    Art. 28. Todas as requisições que o almoxarife receber serão colleccionadas e escripturadas nos livros competentes, tanto as entradas como as sahidas dos objectos e materiaes.

    Art. 29. O director engenheiro em chefe examinará semestralmente, por si ou por empregados que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço ao material existente, providenciando acerca do destino do que fôr considerado imprestavel e encerrando definitivamente as contas do almoxarifado até á data em que se ultimar aquelle balanço.

CAPITULO IV

DA SEGUNDA DIVISÃO

    Art. 30. A segunda divisão comprehende:

    § 1º A organização das explorações e estudos para o traçado das duas estradas e seus ramaes.

    § 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para a execução das obras.

    § 3º A fiscalisação de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção e estudos.

    § 4º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas.

    § 5º A organização dos certificados para pagamento das obras e serviços executados relativamente á construcção.

    § 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 2ª divisão.

    § 7º A escripturação technica das despezas de construcção e do custo das obras.

    § 8º O apuramento das quantidades de obras e serviços feitos na construcção.

    Art. 31. O pessoal da segunda divisão comprehende:

    1 primeiro engenheiro.

    4 chefes de secção.

    5 ajudantes de 1ª classe.

    5 ditos de 2ª classe.

    6 conductores de 1ª classe.

    10 ditos de 2ª classe.

    12 auxiliares, sendo 4 de 1ª, 4 de 2ª e 4 de 3ª classe.

    1 escripturario.

    4 desenhistas, sendo um de 1ª e tres de 2ª classe.

    1 continuo.

    Art. 32. Ao 1º engenheiro incumbe a direcção immediata do escriptorio technico da construcção das duas estradas e seus ramaes.

    A cargo do referido escriptorio ficam:

    § 1º O delineamento do projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.

    § 2º A organização e desenho dos projectos de obras.

    § 3º Os calculos de cubação e orçamento das obras projectadas.

    § 4º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas.

    § 5º A organização dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.

    § 6º A organização dos elementos para a parte dos relatorios do director engenheiro em chefe, referente á construcção e estudos.

    § 7º A escripturação technica da segunda divisão.

    § 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 2ª divisão.

    Art. 33. Aos chefes das secções incumbe:

    § 1º Fiscalisar a execução das obras e mais serviços da sua secção.

    § 2º Dar aos empreiteiros, de accôrdo com as indicações do director engenheiro em chefe, as ordens de serviço que forem precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalisação.

    § 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção.

    Art. 34. Os chefes das secções apresentarão ao director engenheiro em chefe, até ao dia 10 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior, e até ao dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior.

    Art. 35. Para a execução das obras e fornecimento em grande escala de materiaes destinados á construcção, preferir-se-ha o systema de empreitadas ou concurrencia.

    Art. 36. Os estudos e obras além de Garanhuns o além de Caruarú, assim como dos ramaes, não poderão ser executados sem que preceda ordem especial do Ministro.

    Art. 37. Dada essa ordem para os estudos, o director engenheiro em chefe os mandará executar e organizar o orçamento das obras, e redigirá as condições dos contratos, especificações e tabellas de preços, submettendo, em seguida, tudo á approvação do Ministro, a quem cabe exclusivamente resolver sobre os contratos que se tiverem de celebrar para a construcção das mesmas obras.

CAPITULO V

DA TERCEIRA DIVISÃO

    Art. 38. A terceira divisão comprehende o movimento dos trens, o serviço telegraphico das estações e suas dependencias, e tudo o que concerne á arrecadação da receita do trafego nas duas estradas e seus ramaes.

    Art. 39. O pessoal da terceira divisão comprehende:

    1 chefe do trafego.

    1 escripturario.

    2 amanuenses.

    Agentes de estação.

    Fieis de estação.

    Telegraphistas.

    Conductores do trem.

    1 continuo.

    Art. 40. Ao chefe do trafego incumbe:

    § 1º Executar as ordens do director engenheiro em chefe relativas á organização do horario dos trens e formação, composição, marcha e emprego util destes.

    § 2º Fiscalisar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director engenheiro em chefe expedir para signaes, movimento, policia e segurança dos trens e estações, attribuições dos empregados do trafego ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego.

    § 3º Estabelecer o serviço e a escripturação das estações e das respectivas dependencias.

    § 4º Velar na fiel applicação das tarifas e organizar o serviço estatistico de passageiros e mercadorias.

    § 5º Examinar ou fazer examinar, ao menos trimestralmente e em dias indeterminados, a escripturação, serviço, objectos de uso e dependencias de cada uma das estações.

    § 6º Fazer escripturar a receita e despeza da divisão do trafego, á vista dos documentos remettidos pelas estações, os quaes serão devidamente classificados e recolhidos á contadoria geral com demonstração minuciosa da receita e despeza.

    § 7º Receber, processar e apresentar ao director engenheiro chefe as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

    § 8º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da terceira divisão.

    Art. 41. O chefe do trafego remetterá diariamente no thesoureiro e ao contador uma nota, para servir de contra-prova, da receita da estrada, arrecadada no dia ou dias anteriores nas estações, mencionando as differenças encontradas nas respectivas folhas.

    Até ao dia 10 de cada mez apresentará ao director engenheiro chefe um relatorio de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os quadros estatisticos da receita, despeza e movimento; e até ao dia 31 de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior, acompanhado dos sobreditos quadros e do orçamento da despeza provavel com o trafego em cada um dos semestres dos annos civil e financeiro seguintes.

    Art. 42. A verificação dos documentos da receita, inclusive bilhetes de passageiros e dados estatisticos, far-se-ha diariamente no escriptorio do trafego, de modo que em caso algum os documentos de uma semana deixem de estar verificados, emmassados e remettidos á contadoria na semana seguinte.

    Art. 43. O producto da receita das estações será diariamente remettido pelos respectivos agentes ao thesoureiro, que lhes passará recibo.

    Art. 44. As estações serão classificadas em quatro classes.

    Art. 45. O serviço das estações comprehende:

    § 1º Formação e expedição dos trens.

    § 2º Policia e transporte de passageiros.

    § 3º Recebimento, guarda e entrega de bagagens, encommendas e mercadorias.

    § 4º Recebimento e expedição de telegrammas e o emprego e inspecção dos apparelhos telegraphicos, ficando a sua conservação a cargo da 4ª divisão.

    § 5º Policia das estações e suas dependencias.

    § 6º Inspecção e asseio dos edificios e material das estações.

    Art. 46. Serviço algum, a qualquer secção que pertença, será feito nas estações e na linha comprehendida entre as respectivas agulhas sem conhecimento prévio do agente da estação.

    Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios de que dispuzerem e que por esses chefes forem exigidos a bem do serviço, uma vez que d'ahi não provenha manifesto prejuizo ao serviço da estação.

    Art. 47. Aos conductores de trem compete a conducção e policia dos trens em marcha.

CAPITULO VI

DA QUARTA DIVISÃO

    Art. 48. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso e reparação do material rodante.

    Art. 49. O pessoal da quarta divisão compõe-se de:

    1 chefe da locomoção.

    1 escripturario.

    1 amanuense.

    1 armazenista.

    1 desenhista, de 2ª classe.

    Machinistas.

    Foguistas.

    Mestres, contra-mestres.

    1 continuo.

    Art. 50. Ao chefe da locomoção incumbe:

    § 1º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, wagons, tanques, alimentadores e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda.

    § 2º Administrar as officinas de construcção e reparação e suas dependencias, os depositos de combustivel e de sobresalentes do material.

    § 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção.

    § 4º Estudar e promover, depois de approvadas pelo director engenheiro chefe, as modificações que forem convenientes no trem rodante.

    § 5º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante.

    § 6º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas do trem rodante e accessorios, quer sejam executadas nas officinas da estrada, quer em outras officinas, e bem assim as especificações e condições geraes que devem acompanhar os mesmos planos.

    § 7º Assistir por si ou por seus auxiliares á recepção do material encommendado, ordenando todas as experiencias necessarias.

    § 8º Fazer executar as encommendas das outras divisões, mediante requisição dos respectivos chefes, rubricada pelo director engenheiro chefe.

    § 9º Organizar e fiscalisar a contabilidade e estatistica da locomoção, officinas e depositos, fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da quarta divisão.

    Art. 51. Sem prejuizo do serviço da estrada poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem solicitados e autorizados pelo director engenheiro chefe.

    Para execução desses trabalhos precederá sempre ajuste feito entre as partes e o director engenheiro chefe.

    O producto desses trabalhos será recolhido como renda eventual da estrada.

    Art. 52. A contabilidade da locomoção abrange a do material rodante e seus accessorios, a das officinas e suas dependencias e a dos depositos de supprimento.

    Será organizada por fórma que se conheça para as locomotivas, carros e wagões, os reparos que tiverem experimentado, seu consumo, despeza kilometrica e o percurso feito desde sua acquisição até que se considerem inutilisados: para as officinas, o trabalho util das machinas, apparelhos e os reparos para os depositos, as quantidades entradas, sahidas e em ser.

    Art. 53. Conservar-se-ha com todo o cuidado um inventario descriptivo de todo o material rodante e fixo em serviço e em deposito, material das officinas, combustivel, etc., a cargo da 4ª divisão. Esse inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção, ou por empregado por elle designado.

    Art. 54. O chefe da locomoção apresentará ao director engenheiro chefe, até ao dia 10 de cada mez, um relatorio succinto do estado do material rodante e das officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior.

    Esse relatorio será acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo, natureza dos reparos do trem rodante, construcções novas especificadas pelo numero e classe de cada locomotiva e vehiculo, ou obra nova.

    Até ao dia 31 de Janeiro de cada anno apresentará ao mesmo director um relatorio circumstanciado, acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, tudo relativo ao anno anterior, e o orçamento da despeza provavel para os annos financeiro e civil seguintes.

CAPITULO VII

DA QUINTA DIVISÃO

    Art. 55. A quinta divisão comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e construcção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas nas partes das estradas em trafego e a conservação da linha telegraphica.

    Art. 56. O pessoal da quinta divisão compõe-se de:

    1 engenheiro residente.

    1 conductor para cada trecho de 50 a 60 kilometros.

    1 mestre de linha para cada trecho de 25 a 30 kilometros.

    2 amanuenses.

    Art. 57. Ao engenheiro residente incumbe:

    § 1º Manter a linha nas melhores condições de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

    Para esse fim o engenheiro residente terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação da linha telegraphica.

    § 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor e as instrucções do director engenheiro chefe.

    § 3º Fazer escripturar as despezas da divisão por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente conservação, reparação ou reconstrucção do que fôr obra nova.

    § 4º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.

    § 5º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da sua divisão.

    Art. 58. As obras de conservação e reparos ordinarios serão feitas por administração.

    As construcções novas, reconstrucções ou reparos importantes serão feitas por empreitada.

    Só em casos excepcionaes e urgentes poderão taes obras ser executadas por administração.

    Art. 59 O engenheiro residente apresentará ao director engenheiro chefe, até ao dia 10 de cada mez, um relatorio succinto das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, linha telegraphica, custo e quantidade do material consumido, discriminação dos pontos em que fôr empregado, e da despeza kilometrico, da conservação.

    Até ao dia 31 de Janeiro de cada anno apresentará, ao mesmo director engenheiro chefe um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno antecedente e despeza da conservação e o orçamento provavel para os annos civil e financeiro seguintes.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL E DAS LICENÇAS

    Art. 60. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento e as vantagens nelle mencionadas.

    Art. 61. Emquanto o contrario não fôr resolvido pelo Poder Legislativo, todos os empregados serão considerados em commissão temporaria.

    Art. 62. O director engenheiro chefe será nomeado por decreto.

    Serão nomeados por portaria, do Ministro, e sob proposta do director engenheiro chefe: o 1º engenheiro, os chefes do trafego e da locomoção, a engenheiro residente, o thesoureiro, guarda-livros, contador e secretario, os chefes de secção e os ajudantes de 1ª classe.

    Serão nomeados pelo director engenheiro chefe todos os mais empregados.

    Para a nomeação do fiel de thesoureiro precederá proposta deste.

    Art. 63. Cada um dos chefes de serviço poderá admittir, ou despedir, os feitores, cabos de turmas, cantoneiros, guardas, serventes, operarios, guarda-freios e jornaleiros do serviço a seu cargo, sujeitando, porém, seus actos a approvação do director engenheiro chefe.

    Art. 64. As horas de trabalho serão fixadas pelos chefes dos respectivos serviços com approvação do director engenheiro chefe.

    Art. 65. Todo o trabalho do pessoal subalterno, executado fóra das horas do serviço ordinario marcado pelo director engenheiro chefe, será retribuido com um accresimo, que poderá attingir, conforme a duração e intensidade do mesmo serviço, até ao duplo do respectivo salario.

    Art. 66. Nos casos de affluencia de serviço, para o qual seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director engenheiro chefe admittir extraordinariamente salarios auxiliares, sujeitando o seu acto á approvação do Ministro.

    Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia de serviço.

    Art. 67. Si o augmento de serviço tiver pelo desenvolvimento de qualquer das duas estradas caracter permanente o engenheiro chefe proporá ao Ministro o indispensavel augmento nos quadros fixos.

    Art. 68. Sómente serão concedidas gratificações extraordinarias como premio, ou recompensa, de provado e notavel zelo, actos de coragem, e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes estiverem imminentes, procedimento irreprehensivel ou notaveis melhoramentos propostos e adoptados no serviço de que estiver incunibido o empregado.

    Taes gratificações só poderão ser autorizadas pelo Ministro sobre proposta do director engenheiro chefe.

    Art. 69. O Thesoureiro, o fiel do thesoureiro, o almoxarife prestarão, na Thesouraria de Fazenda, de Pernambuco, fiança no valor : o primeiro de 10:000$; o segundo de 5:000; e o terceiro de 2:500$000.

    A fiança, só poderá ser levantada depois que o empregado deixar o serviço e se lhe houver passado carta de quitação.

    Art. 70. O director engenheiro chefe será substituido em suas faltas e impedimentos pelo 1º engenheiro, chefe de trafego, o chefe de secção mais antigo, engenheiro residente e chefe da locomoção na ordem que aqui se acham designados.

    Si o impedimento se prolongar por mais de 30 dias o Ministro nomeará quem interinamente substitua o director engenheiro chefe.

    Art. 71. No impedimento, ou falta, dos demais empregados o director engenheiro chefe designará quem substitua o empregado impedido ou em falta; si, porém, esse impedimento, ou falta, não exceder de oito dias, a substituição se fará ex officio, com a accumulação do emprego o pela fórma seguinte:

    § 1º O primeiro engenheiro, pelo engenheiro mais graduado do escriptorio technico da 2ª divisão.

    § 2º O chefe do trafego, pelo da locomoção, e vice-versa.

    § 3º O engenheiro residente, pelo conductor mais graduado da 5ª divisão, ou em igualdade de graduação pelo mais antigo.

    § 4º O chefe de secção, pelo ajudante mais graduado da secção, ou em igualdade de graduação pelo mais antigo.

    § 5º O secretario, pelo escripturario da 1ª divisão.

    § 6º O thesoureiro, pelo seu fiel.

    § 7º O contador, pelo guarda-livros, designando, porém, logo o director engenheiro chefe um empregado para com o mesmo guarda-livros fazer assignar as conferencias.

    Art. 72 O substituto do director engenheiro chefe não poderá accurnular funcções, mesmo nas mais curtas substituições.

    Art. 73. Nas substituições ex officio, com accumulação de funcções, o empregado que substituir outro continuará a perceber unicamente os vencimentos e vantagens de seu proprio cargo.

    Nas substituições por nomeação e sem accumulação o empregado que substituir outro perceberá, além de seus vencimentos vantagens, a parte dos vencimentos que se descontar ao substituido, comtanto que, em caso algum, essa parte reunida áquelles vencimentos exceda ao vencimento que a tabella annexa marca para o cargo que elle fôr desempenhar.

    Art. 74. Aos engenheiros, conductores e auxiliares da construcção, quando em serviço de campo, mandará o director engenheiro chefe abonar uma quantia para cavalgadura, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido com desconto na razão de 10 % calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito abono.

    Art. 75. O provimento dos logares que vagarem será feito, tanto quanto possivel, por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade.

    Art. 76. Serão nomeados, independente de accesso, o director engenheiro chefe, o 1º engenheiro, os chefes do trafego e da locomoção, o engenheiro residente, o contador, o secretario, o thesoureiro e o seu fiel, e o porteiro.

    Art. 77. As licenças aos empregados por molestia, impedimento, ou outro qualquer motivo serão concedidas até 30 dias pelo director engenheiro chefe e as de maior prazo pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo, sempre que fôr possivel, audiencia do director engenheiro chefe.

    Em caso algum será concedida licença com vencimentos integraes e sim conforme as seguintes regras;

    § 1º Provada a molestia, poderá ser a licença até tres mezes sómente com dous terços dos vencimentos; de tres a seis mezes sómente com i metade, de seis a novo mezes sem vencimentos.

    § 2º Os prazos marcados no § 1º são maximos dentro do anno, quer se trate de uma licença quer de mais de uma que o empregado pedir ou obtiver, devendo, portanto, os prazos destas ser sommados.

    § 3º Findo o prazo maximo para as licenças, o empregado não poderá obter nova licença sem voltar ao exercicio do cargo e nelle permanecer por tempo, pelo menos igual ao da ultima licença gozada.

    § 4º As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas ao empregado que, pelo menos, tiver seis mezes de serviço na estrada.

    Art. 78. O empregado só poderá entrar no gozo dá licença dentro do prazo e satisfeitas as formalidades prescriptas pelas leis e avisos do Ministerio da Agricultura.

    Art. 79. O empregado licenciado deve apresentar ao secretario a sua portária de licença já com o - cumpra-se - do director engenheiro chefe e do seu chefe immediato, afim de ser ella registrada, e se fazer o assentamento da data em que principiar o gozo da mesma licença.

    Nenhum vencimento se pagará ao empregado sem que elle haja apresentado, ou mandado apresentar a sua licença a registro.

    Art. 80. O empregado perderá as gratificações sempre que faltar ao serviço, e tambem o ordenado quando as faltas não forem justificadas.

    Ao director engenheiro chefe compete o julgamento sobre as justificações das faltas.

    Art. 81. No caso de faltas interpoladas será o desconto correspondente aos dias em que ellas se derem ; no caso de faltas seguidas serão tambem descontados os domingos, dias santificados e feriados comprehendidos no seu periodo.

    Art. 82. O empregado que sem causa justificada faltar seguidamente ao serviço por mais de oito dias será considerado demittido.

    Art. 83. As faltas commettidas pelos empregados, além das penas estabelecidas na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade ou reincidencia, com advertencia simples, reprehensão em ordem de serviço, multa, correspondente até um mez de vencimentos e gratificações, suspensão até dous mezes, demissão simples, demissão a bem do serviço publico.

    Art. 84. O director engenheiro chefe poderá impor qualquer das penas designadas no art. 83 ao pessoal de sua nomeação ou ao da dos chefes de serviços, e as penas de advertencia, reprehensão, multa até um mez e suspensão até 30 dias aos de nomeação do Ministro.

    Art. 85. Os chefes de serviço poderão impôr as penas de advertencia ou suspensão até tres dias ao pessoal sob suas ordens, e mais a de reprehensão, multa até tres dias, ou demissão aos agentes e operarios de sua nomeação ou escolha.

    Em qualquer caso haverá recurso para o director engenheiro chefe.

CAPITULO IX

DAS ENCOMMENDAS DO MATERIAL E DE COMBUSTIVEL

    Art. 86. O material metallico fixo, ou o material rodante, quando não fôr construido nas officinas das estradas, será encommendado pelo Ministro, á vista de requisição do director engenheiro chefe.

    Art. 87. A requisição de que trata o artigo precedente deve ser acompanhada de desenhos, ou indicações minuciosas, especificações para o fabrico, designação das fabricas, nota do custo provavel e das épocas do fornecimento.

    Art. 88. A acquisição de combustivel será realizada, pelo director engenheiro chefe que, com a precisa antecedencia, solicitará do Ministro a ordem de pagamento quando este houver de ser feito no estrangeiro ou no paiz, mas em outra praça que não a de Pernambuco.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 89. O director engenheiro chefe expedirá, logo depois promulgação deste regulamento, as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços. Os regimentos internos serão impressos, colleccionados e remettidos á Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura.

    Art. 90. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão queimados dous annos depois, desde que estejam escripturados nos livros competentes e encerradas pelo director engenheiro chefe as respectivas contas.

    Os livros, contas e recibos serão encerrados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes objectos.

    Art. 91. As tarifas e regulamentos que tenham relação com o publico, só terão execução depois de publicadas com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 92. Exceptuam-se no artigo precedente os casos de interpretação de tarifas ou do decisão nos casos omissos: nesses casos o que fôr decidido pelo director engenheiro chefe terá immediata execução.

    Art. 93. Todos os empregados ao serviço das estações, depositos, trens e via permanente usarão de uniforme escolhido pelo director engenheiro chefe.

    Art. 94. As estatisticas resumidas da estrada serão semestralmente publicadas no Diario Official.

    Art. 95. Os agentes das estações e todos os mais empregados que arrecadarem dinheiros, ou tiverem mercadorias sob sua guarda, prestarão na thesouraria da estrada, fiança, que será fixada pelo director engenheiro chefe á vista da importancia do emprego e correspondente responsabilidade.

    Essa fiança será recolhida na Thesouraria de Fazenda, á vista da guia do director engenheiro chefe, e d'alli será pelo interessado levantada tambem, á vista de guia do mesmo director, na qual se declare estar o empregado quite.

    Art. 93. Só o Ministro e o director engenheiro chefe, ou quem suas vezes fizer, poderão conceder passes gratuitos nos trens das estradas em trafego, para objecto estranho ao serviço das mesmas estradas.

    Nas estatisticas e relatorios far-se-ha menção desses passes.

    Art. 97. Os empregados das estradas, em serviço, e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passe livre.

    Esses passes serão concedidos pelo director engenheiro chefe, ou pelos chefes de serviço, aos empregados sob suas ordens.

    Art. 98. As requisições, ou ordens, para passagens em serviço publico serão satisfeitas sempre que forem passadas por autoridade competente, e a importancia da passagem será levada á conta do Ministerio respectivo, ou da provincia, quando em serviço desta, devendo figurar como renda da estrada.

    Art. 99. Aos empregados encarregados de pagamentos se abonará, para quebras, uma quantia, que será fixada pelo Ministro.

    Art. 100. Até ao ultimo dia de cada mez o director engenheiro chefe remetterá ao Ministro um relatorio succinto dos factos e occurrencias mais notaveis, e do estado das obras o do material, tudo do mez anterior.

    Esses relatorios serão acompanhados de mappas estatisticos da receita e despeza das estradas, discriminando quanto a receita por estações e natureza de transportes ; e quanto á despeza, por cada uma das divisões do serviço das estradas.

    Art. 101. Até ao dia 1º de Março de cada anno remetterá o director engenheiro chefe ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado das obras e do material e quaesquer informações que aproveitem ás estradas e ao Governo.

    Esse relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita e despeza por estações, e por kilometro, na parte em trafego, da despeza com obras, etc., na parte em construcção; de quadros estatisticos para todos os ramos da serviços das estradas, do orçamento das despezas provaveis para os annos civil e financeiro seguintes; dos quadros do pessoal e da relação dos proprios das estradas.

    Art. 102. O director engenheiro chefe providenciará provisoriamente a todos os casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço exigir, representando immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

    Art. 103. O director engenheiro chefe se entenderá directamente com o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, cumprindo-lhe, porém, prestar ao Presidente da provincia quaesquer esclarecimentos que este lhe requisitar e satisfazer as suas determinações no que interessar ao serviço publico.

    Art. 104. Os actuaes empregados do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco serão preferidos, na medida de suas habilitações, na organização do pessoal fixado por este regulamento.

    Aos que continuarem nas mesmas funcções e com os mesmos vencimentos, não se passarão novos titulos de nomeação.

    Art. 105. Os quadros do pessoal fixado neste regulamento só serão preenchidos á medida que as necessidades do serviço o exigirem a juizo do Ministro.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Tabella dos vencimentos do pessoal do prolongamento da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco e estrada de ferro do Recife a Caruará.

CATEGORIAS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Director engenheiro chefe 8:000$000 4:000$000 12:000$000
1º engenheiro 5:600$000 2:800$000 8:400$000
Chefe de trafego 4:800$000 2:400$000 7:200$000
Chefe de secção 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Chefe de locomoção 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Engenheiro residente 3:600$000 1:800$000 5:400$000
Ajudante de 1ª classe 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Dito de 2ª dita 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Conductor de 1ª dita 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Dito de 2ª dita 1:600$000 800$000 2:400$000
Secretario 2:009$000 1:000$000 3:000$000
Thesoureiro 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Guarda-livros 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Contador 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Fiel de thesoureiro 1:200$000 600$000 1:800$000
Almoxarife 1:440$000 720$000 2:160$000
Escripturario 1:000$000 500$000 1:500$000
Amannense 560$000 280$000 840$000
Desenhista de 1ª classe 2:200$000 1:100$000 3:330$000
Dito de 2ª dita 1:600$000 800$000 2:400$000
Auxiliar de 1ª dita 1:440$000 720$000 2:160$000
Dito de 2ª dita 1:280$00 640$000 1:920$000
Dito de 3ª dita 720$000 360$000 1:080$000
Agente de estação no Recife (1ª classe) 1:200$000 600$000 1:800$000
Dito idem de 1ª dita 1:200$000 600$000 1:800$000
Dito idem de 2ª dita 960$000 480$000 1:440$000
Dito idem de 3ª dita 720$000 360$000 1:080$000
Dito idem de 4ª dita 480$000 240$000 720$000
Fiel de estação 480$000 240$000 720$000
Telegraphista de 1ª classe 480$000 240$000 720$000
Dito de 2ª dita 360$000 180$000 540$000
Dito de 3ª dita 240$000 120$000 360$000
Coaductar de trem de 1ª classe 1:200$000 600$000 1:800$000
Dito idem de 2ª dita 960$000 480$000 1:440$000
Dito de 3 dita 720$000 360$000 1:080$000
Porteiro 720$000 360$000 1:080$000
Continuo 400$000 200$000 600$000

OBSERVAÇÕES

    1ª O director engenheiro chefe poderá arbitrar a cada um dos empregados da 1ª e 2ª divisão uma diaria: de 1$000 a 3$000 para aquelles e de 1$ a 6$000 para estes; variando segundo a categoria, natureza do serviço e local do emprego.

    Ao director engenheiro chefe caberá o maximo desta ultima diaria emquento se achar na direcção da estrada.

    2ª Os empregados extra-numerarios, que forem admittidos por urgencias do serviço, perceberão os vencimentos e mais vantagens correspondentes aos cargos que forem occupar.

    Esses empregados serão além disso considerados interinos para os effeitos do pagamento de direitos e impostos.

    3ª Para os despachos na Alfandega, de Pernambuco, o director engenheiro chefe ajustará um despachante geral da mesma Alfandega, mediante a retribuição de 1:200$ por anno, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.

    4ª O agente da estação do Palmares perceberá os vencimentos de agente de 1ª classe com o augmento de 20 %; tendo igual augmento o agente da estação do Recife.

    5ª O agente de estação, qualquer que seja a sua categoria, perceberá, emquanto essa estação fôr terminal, os vencimentos de agente de 1ª classe.

    6ª Sempre que fôr possivel, o agente das estações de 3ª e 4ª classes e o fiel das de 2ª classe fará tambem alli o serviço de telegraphista e perceberá por isso a gratificação de um telegraphista de 3ª classe.

    7ª O director engenheiro chefe fixará, de accôrdo com as necessidades do serviço, o numero dos machinistas e foguistas das locomotivas, mestres, contra-mestresaperarios e serventes das officinas, mestres de linha, cabos, feitores, operarios e serventes da conservação, e da construcção e estudos, guardas da barreira, agulhieiros, guardas e serventes das estações e suas dependencias, serventes das diversas divisões e do pessoal, zeladores, carvoeiros, estafetas, apontadores, portamiras, e todo mais pessoal subalterno, e lhes marcará o respectivo ordenado ou salario; o que tudo deve constar de tabellas que remetterá ao Ministro.

    8ª Os chefes de trem, machinistas, mestres e contra-mestres de officinas, mestres de linha, agulheiros e guardas de estação e barreiras, zeladores e apontadores que durante cada trimestre, não incorrerem em multa, nem em falta que, a juizo do director engenheiro chefe, prejudique o serviço de qualquer maneira, terão direito a uma gratificação equivalente no maximo ao ordenado ou salario de 10 dias.

    9ª Emquanto estiverem as duas estradas sob a mesma administração, o chefe do trafego, o secretario, o contador e o guarda-livros terão a gratificação especial de 1:000$000, além dos respectivos vencimentos; o thesoureiro terá a gratificação de 400$000; o almoxarife a de 340$000; o escripturario a de 500$000; os amanuenses a de 360$000 cada um: e o fiel de thesoureiro a de 200$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882.- Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 295 Vol. 1 pt II (Publicação Original)