Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.452, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.452, DE 11 DE MARÇO DE 1882

Altera as clausulas 3ª e 39ª das annexas ao Decreto n. 8373 de 7 de Janeiro de 1882.

    Attendendo ao que Me requereram G. Kemp e J. Whyte, concessionarios da estrada de ferro da Tijuca ao alto da Boa-Vista, Hei por bem Substituir as clausulas 3ª e 39ª das annexas ao Decreto n. 8373 de 7 de Janeiro de 1882 pelas que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8452 desta data

I

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação dos respectivos estudos, e proseguirão, sem interrupção, devendo ficar concluidos os da linha principal até ao prazo de 18 mezes, contados da mesma data. Quanto aos ramaes, o do norte, em toda a sua extensão, e o do sul sómente até ao açude da Floresta Nacional, deverão ficar concluidos dentro de um anno depois do prazo marcado para conclusão da linha principal, proseguindo os trabalhos deste ultimo ramal logo que o Governo o julgar conveniente.

II

    Para garantia da fiel observancia e exacto cumprimento das condições com que foi feita a concessão de que trata o Decreto n. 8373 de 7 de Janeiro do corrente anno, os concessionarios depositarão no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contrato, a quantia de 5:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica, ficando entendido que o deposito feito em dinheiro não vence juro algum. Esta caução será completada á medida que della forem deduzidas as multas, e reverterá para o Estado si caducar a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 294 Vol. 1 pt II (Publicação Original)