Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.449, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.449, DE 11 DE MARÇO DE 1882

Concede permissão a John Vetson e Charles Paul Mackie para lavrarem ouro e outros mineraes na comarca do rio das Mortes, Provincia de Minas Geraes.

      Attendendo ao que Me requereram John Vetson e Charles Paul Mackie, Hei por bem Conceder-lhes permissão para lavrarem ouro e outros mineraes na comarca do rio das Mortes, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8449 desta data

I

    Ficam concedidas a John Vetson e Charles Paul Mackie 100 datas mineraes de 141,760 braças quadradas (686.070 metros quadrados) no municipio de S. João d'El-Rei, cuja a exploração foi concedida por Decreto n. 7379 de 12 de Julho de 1879 ao primeiro dos ditos concessionarios, e bem assim no restante territorio da comarca do rio das Mortes, na Provincia de Minas Geraes, para lavrarem jazidas de ouro e outros mineraes e pelo prazo de 50 annos.

II

    Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas e apresentarão a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição e as da verificação por conta dos concessionarios.

III

    A medição e demarcação dos terrenos concedidos, ainda depois de verificada, não dará direito aos concessionarios para lavrar a mina, emquanto não provarem perante o Governo terem empregado effectivamente o capital correspondente á 10:000$ por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos contados da presente data, si os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderão o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para perfazel-a.

V

    Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada e portanto incluida na quantia proporcional de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o desenvolvimento ou reconhecimento das minas.

    2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo.

    3ª Da compra dos terrenos em que demorarem as datas mineraes.

    4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.

    5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias, regulares e constantes da mina para qualquer povoação ou vice-versa, que estes individuos fizerem, logo que estejam concluidos os edificios para a sua residencia no logar da mineração.

    6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes e facilitar o transporte dos produtos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza.

    7ª Da acquisição de animaes, barcos e carroças, e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos.

    8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo os concessionarios, ou quem os representar, qualquer direito a indemnização.

VII

    Os concessionarios ficam obrigados:

    1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra que tiverem de fazer.

    Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalhos.

    Fica entendido que os concessionarios não poderão fazer cavas, poços ou galerias para a lavra do mineral de sua concessão sob os edificios particulares e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    3º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4m, 84) de terreno mineral na fórma do que dispõe o n. 1, § 1º, do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2% do producto liquido da mineração.

    4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

    5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhadores da mineração, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.

    6º A dar conveniente direcção ás aguas canalizadas para os trabalhos da lavra ou que brotarem das minas e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro.

    Si o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, os concessionarios pedirão préviamente o seu consentimento.

    Si este lhes fôr negado, requererão ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios, para, dentro de prazo razoavel, que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição, e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou, á sua revelia, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

    Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação, de que trata a clausula 7ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos propreitarios, por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios.

    Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.

    Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo, os concessionarios serão obrigados a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.

    7º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração.

    Além destes relatorios, serão obrigados a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas da diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º

    Nos outros casos o Governo poderá impor multa de 200$ a 2:000$000.

    8º A remetter ao Governo amostras de ouro ou de qualquer outro mineral, de cada camada que descobrirem e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que encontrarem nas explorações.

VIII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    Os concessionarios serão obrigados a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão, e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e logares de trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo não poderão os concessionarios dividir as datas mineraes que lhes forem concedidas e por sua morte seus representantes são obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

    Tambem não poderão lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.

X

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando de encetar os trabalhos preparatorios e da mineração especificados nas presentes clausulas dentro de cinco annos, contados desta data;

    2º Por abandono da mina;

    3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias, sem causa do força maior, devidamente provada;

    Nesta ultima hypothese, a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XI

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$ o 2: 000$000.

XII

    Os concessionarios poderão transferir esta concessão só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.

XIII

    Si, porém, os concessionarios organizarem uma companhia fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos que lhe competem, esta será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação.

XIV

    A decisão arbitral será dada por um Juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoa reconhecidamente qualificada, e a sorte decidirá entre elles.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 287 Vol. 1 pt II (Publicação Original)