Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.448, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.448, DE 11 DE MARÇO DE 1882
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Alimentação Publica, e autoriza-a para funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Alimentação Publica, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Janeiro ultimo, Hei por bem Autorizal-a para funccionar, e Approvar os seu estatutos com as alterações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Alterações a que se refere o decreto n. 8448 desta data
I
Art. 2º Acrescente-se no fim:
§ No caso de dissolver-se a companhia antes de se achar realizado o valor nominal das acções emittidas, cada acção beneficiaria só terá direito á parte do capital que competir a qualquer outra.
II
Art. 14:
§ 4º Acrescente-se no fim: - com dependencia da approvação da assembléa geral, em sua primeira reunião, ou dentro do maximo que fôr autorizado pela mesma assembléa.
§ 6º Onde se lê - immediata fiscalisação - diga-se - immediata applicação.
III
Art. 17. Supprimam-se as palavras - e que não residam em distancia maior de legua e meia da cidade. - O resto como está.
IV
Art. 23. 2ª parte Accrescente-se no fim - nenhum membro da administração póde tomar parte nos trabalhos da mesa.
V
Art. 24. Depois da palavra - pupillos - acrescente-se - e os curadores por seus curatelados.
VI
Art. 25. Acrescente-se no fim - mas nenhum accionista poderá ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
VII
Art. 27. Onde se lê - um quinto - diga-se - um decimo - e acrescente-se no fim o seguinte - no caso da directoria recusar fazer a reunião da assembléa geral extraordinaria requerida por accionistas representantes de um decimo das acções emittidas, ou si a convocar de modo que a reunião tenha logar depois do prazo marcado no art. 21, os accionista que tiverem requerido a reunião poderão fazel-a, declarando o motivo nos respectivos annuncios.
VIII
Art. 28. Fica substituido pelo seguinte:
As reuniões ordinarias, não obstante estar estabelecido o tempo em que se farão, serão convocadas com 30 dias de antecedencia por annuncios publicados nas folhas de maior circulação, expedindo-se, além disso, aviso aos accionistas, assignado pelo director secretario.
IX
Art. 29. Supprima-se no principio a palavra - relativa - e depois da phrase - art. 25 - substitua-se a redacção pela seguinte: - e do mesmo modo se procederá na eleição dos directores e membros do conselho fiscal - eliminando-se todo o resto do artigo. - Acrescente-se ainda - no caso de na eleição dos directores ou membros do conselho fiscal, nenhum dos candidatos obter maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os dous mais votados, e o que reunir maior votação será o eleito.
X
Art. 32. No fim acrescente-se:
§ 1º O mesmo fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial que tenham garantia do Estado, em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo.
§ 2º Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
XI
Art. 38. Substitua-se a ultima parte deste artigo pelo seguinte: - o Governo, ou a Illma Camara Municipal, tem o direito de, sempre que o entender necessario, fiscalisar o serviço da empreza.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da Companhia de transporte de carnes verdes, denominada - Alimentação Publica
capitulo i
DA COMPANHIA, SEU NOME, SÉDE, CAPITAL E FINS
Art. 1º A companhia organizada em virtude da autorização conferida a Manoel Gonçalves Pacheco, por conveniencia do publico em geral, pelo Decreto n. 8369 de 7 de Janeiro deste anno, com séde na capital do Imperio, denomina-se - Alimentação Publica - e tem por objecto o serviço de transporte de carnes verdes do deposito sito á rua do Senador Euzebio para os açougues existentes nesta cidade e suburbios, por meio de carroças, ou outros quaesquer systemas de conducção que a experiencia aconselhar como melhor e mais economico.
Art. 2º As carroças que tiverem de ser empregadas no serviço de que se trata, serão construidas de conformidade com o privilegio concedido a Manoel Gonçalves Pacheco pelo Decreto n. 8272 de 8 de Outubro do anno passado.
O privilegio acima mencionado é cedido gratuitamente pelo inventor, o qual na qualidade de incorporador da companhia terá 200 acções beneficiarias com todas as entradas feitas, em compensação do trabalho e despezas que fizer com a organização da companhia.
Art. 3º A companhia durará 40 annos, podendo esse prazo ser prorogado precedendo approvação do Governo, e dissolvida nos casos previstos no art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 4º O capital da companhia será de 100:000$, divididos em 1.000 acções de 100$ cada uma.
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Art. 5º Trinta dias depois de eleita a administração os accionistas farão a primeira entrada de 20 % do valor das acções que subscreverem e as outras de 10 % realizadas com intervallo de 30 dias até o computo de seu valor.
Art. 6º Para as entradas prescriptas no artigo antecedente precederão annuncios nas folhas publicas com intervallos de tres dias e por tres vezes.
§ 1º Os accionistas que não realizarem as entradas nos dias fixados incorrerão em commisso, isto é, serão excluidos da companhia, perdendo para esta as entradas feitas.
§ 2º Serão alliviados da pena de commisso os que no prazo de 30 dias provarem justo impedimento, mas pagarão pela móra o juro legal da importancia das entradas.
Art. 7º Das quantias entradas dar-se-hão recibos aos accionistas, e só quando completo o valor de cada acção se expedirão os titulos respectivos.
Art. 8º As acções serão transferiveis por termo nos livros de registro da companhia. Os termos serão assignados pelos transferentes e compradores e mencionarão o preço da venda.
Paragrapho unico. As transferencias só poderão ser realizadas depois de effectuados 30 % do valor das acções.
Art. 9º A companhia comprehende no circulo das suas operações o seguinte:
1º O serviço de carroças e carros, para o transporte de carnes e mercadorias, de qualquer systema;
2º A compra e venda de animaes de todas as especies por conta propria ou alheia;
3º A venda de carroças do systema privilegiado á empreza ou individuos a quem conceder o uso dellas.
Art. 10. A companhia terá uma ou mais cocheiras para guarda das carroças, animaes e objectos de seu trafego.
capitulo ii
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 11. A companhia será dirigida por uma directoria de tres membros e um gerente: aquella eleita annualmente pela assembléa geral e este escolhido pela directoria, devendo possuir uns e outros 10 ou mais acções inscriptas nos livros de registro da companhia. Exceptua-se desta regra a directoria escolhida pelos incorporadores da companhia, cujos poderes durarão cinco annos, contados da data da installação da companhia.
Art. 12. Não poderão ser conjunctamente directores, accionistas que forem sogro, genro, cunhados, ou parentes por consanguinidade até segundo gráo, ou socios de uma mesma firma social.
Art. 13. No caso de fallecimento, impedimento ou resignação de um ou mais directores serão suas vezes preenchidas pelo supplente mais votado, procedendo-se á eleição de um membro si algum dos da installação fallecer, ou resignar o logar antes de findo o prazo fixado no art. 11, 2ª parte.
Art. 14. Incumbe á directoria:
1º Promover por todos os meios a seu alcance a prosperidade da companhia.
2º Nomear d'entre os seus membros seu presidente, secretario e thesoureiro, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as deliberações da directoria; ao segundo lavrar as actas em livro proprio e fazer o expediente; ao terceiro receber e pagar, para o que terá em sua guarda um livro de receita e despeza, e outro para os recibos.
3º Designar d'entre os accionistas possuidores de 10 ou mais acções o que deve ser nomeado gerente, o qual tomará a seu cargo o erviço do movimento das carroças, carros, cocheira, animaes, compra de ferragens, etc., marcando-lhe provisoriamente os seus vencimentos.
4º Nomear sob promessa do gerente os empregados que forem necessarios e fixar os seus salarios.
5º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.
6º Fazer recolher a um Banco, Caixa Economica ou casa commercial acreditada, as quantias que não tiverem immediata fiscalisação.
7º Fechar as contas no fim do anno social, e fazer dividendo dos lucros liquidos.
8º Apresentar á assembléa geral o balanço do anno findo e o relatorio da marcha e occurrencias dos negocios e interesses sociaes.
9º Facilitar o exame da escripturação e do archivo aos membros do conselho fiscal, todas as vezes que forem exigidos.
Art. 15. O gerente nomeado por uma directoria não poderá ser admittido senão quando desempenhar mal os seus deveres, ou praticar actos que o tornem suspeito junto á administração.
capitulo iii
DO GERENTE
Art. 16. Incumbe ao gerente:
1º Dirigir o movimento das cocheiras procedendo sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da directoria;
2º Propôr a nomeação dos empregados que forem necessarios;
3º Prestar á directoria e á commissão fiscal as explicações e informações que forem exigidas, indicando as medidas que o serviço reclamar;
4º Escripturar, sob a immediata fiscalisação do secretario, os lucros da companhia, de modo com clareza se possa conhecer, em qualquer tempo, a marcha e o estado dos negocios;
5º Inspeccionar diariamente o estado do material rodante e movel, de modo a não haver interrupção no serviço, por deterioração ou estragos;
6º Comprar no mercado a forragem necessaria ao sustento dos animaes, apresentando as respectivas contas á directoria.
capitulo iv
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 17. Na assembléa geral de cada anno se elegerá uma commissão fiscal de tres accionistas que tenham suas, pelo menos, 10 acções e que não residam em distancia maior de legua e meia da cidade, sendo relator o que fôr mais votado.
As funcções da commissão fiscal durarão regularmente um anno; porém a seu respeito dá-se a excepção do art. 18, ultima parte.
Art. 18. Por fallecimento, impedimento, ou resignação de algum, ou alguns dos membros da commissão fiscal, serão suas vezes preenchidas pelos supplentes mais votados.
Art. 19. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa dos accionistas do principio de cada anno um relatorio sobre a gestão da directoria, emittindo seu parecer a respeito, examinando a escripturação e documentos de modo a realizar um trabalho que seja a expressão da verdade, indicando as medidas que parecerem necessarias á boa marcha dos negocios.
Art. 20. Os serviços da commissão fiscal serão gratuitos.
capitulo v
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa será constituida pelos possuidores de uma ou mais acções, inscriptas nos registros da companhia 45 dias antes da reunião para que forem convocados.
Não será, porém, essa restricção applicavel á primeira da assembléa geral, si esta tiver logar antes de decorrerem 45 dias da publicação do decreto que approvar os estatutos.
Art. 22. A assembléa geral poderá funccionar achando-se representado ao menos metade do capital realizado.
Não se verificando esta condição, convocar-se-ha outra reunião para 30 dias depois, e nella se poderá deliberar com qualquer numero de acções representadas.
Quando, porém, se tratar de prorogação da duração, ou dissolução da companhia, reforma ou modificação de qualquer disposição dos estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada pelo menos metade das acções emittidas.
Art. 23. Ao accionista que tendo voto não puder comparecer, é facultado fazer-se representar por outro accionista, a quem por procuração, ou por carta, confira poderes especiaes.
Esta faculdade, porém, é negada quando se tratar da eleição da directoria e membros da commissão fiscal.
Art. 24. Nos casos em que se admitte representação, tambem serão admittidos os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, e os prepostos pelas firmas ou corporações que representarem.
Art. 25. Os votos serão contados na razão de um por cada acção.
Art. 26. A assembléa se reunirá ordinariamente em 15 de Janeiro de cada anno para eleger a directoria e a commissão fiscal com tres supplentes para cada uma, para tomar em consideração o relatorio da directoria, o balanço do anno antecedente e o parecer da commissão fiscal.
Si nessa reunião não puder a assembléa deliberar sobre todas as materias sujeitas á sua resolução, a sessão poderá ser prorogada, ou adiada, comtanto que não se espace por mais de oito dias.
Art. 27. Extraordinariamente se reunirá a assembléa quando fôr convocada pela directoria ou commissão fiscal, ou por accionistas que representem um quinto do capital realizado, devendo nos dous ultimos casos ser communicado á directoria o motivo da convocação.
Nestas reuniões não se poderá deliberar sobre assumptos diversos daquelles que especialmente forem declarados como motivos da convocação do aviso respectivo.
Art. 28. As reuniões ordinarias independem de convocação, por terem tempo e logar determinados; as extraordinarias serão convocadas com 30 dias de antecedencia por annuncio publicado nos jornaes de maior circulação.
Além deste meio de circulação necessario aos accionistas, serão dirigidas cartas de aviso pelo secretario da companhia.
Art. 29. As resoluções da assembléa geral serão por maioria relativa dos votos das acções representadas nos termos dos arts. 23, 24 e 25, salvo tratando-se da eleição de director ou directores e membro ou membros da commissão fiscal, porque então se exigirá a maioria dos votos dos accionistas presentes.
Art. 30. As deliberações constarão de actas circumstanciadas em livro para isso destinado, e assignadas pelos accionistas que houverem concorrido á assembléa.
capitulo iv
DOS DIVIDENDOS
Art. 31. Os dividendos e sua distribuição só se farão dos lucros liquidos das operações concluidas no respectivo semestre, conforme o art. 33.
Art. 32. Desde o primeiro anno de effectivo trabalho a companhia retirará annualmente 2 % do lucro liquido para formação do fundo de reserva, o qual é destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.
Art. 33. O lucro liquido da companhia será calculado depois de dividir-se a importancia:
1º Do custo do material movel e semovente;
2º De quaesquer despezas para reparações e melhoramentos precisos;
3º Dos 2 % para fundo de reserva;
4º Dos 2 % para depreciação do material;
5º Dos 2 % para o gerente;
6º Dos 6 % para os tres directores.
capitulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860. O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.
Art. 35. O incorporador da companhia fica autorizado a fazer por conta della as despezas com approvação dos estatutos, impressão dos titulos das acções e tudo mais que fôr necessario para a installação da companhia, incluindo a acquisição dos meios de transporte do objecto que constitue o trafego da companhia.
Art. 36. As contas e balanços da companhia serão fechadas annualmente no dia 31 de Dezembro, para serem apresentados á assembléa geral na reunião ordinaria de 15 de Janeiro.
O anno social será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 37. O incorporador director da companhia Manoel Gonçalves Pacheco fica desde já nomeado presidente da companhia e com poderes para escolher d'entre os subscriptores dos presentes estatutos os dous outros directores e gerente conforme o art. 11, arbitrando-lhes provisoriamente os vencimentos que devem perceber.
Art. 38. No desempenho das obrigações que a companhia contrahe para com o publico, terá em vista concorrer para que a carne verde seja vendida no mercado por preço razoavel, alliviando assim a população dos rigores da carestia de semelhante genero, quer da vendida nos açougues, quer das que possam ser transportadas para a casa dos freguezes, que por esse trabalho pagarão á companhia pequena porcentagem.
A companhia evitará por todos os meios monopolisar-se com prejuizo do publico o abastecimento no mercado de tão importante genero de consumo.
O Governo poderá fiscalisar o serviço da companhia.
Nós abaixo assignados, incorporadores e subscriptores de acções da Companhia de transporte de carnes verdes - Alimentação Publica - autorizada a concorrer ao serviço de que se trata, approvamos os presentes estatutos em todas as suas partes e de novo damos poderes amplos ao presidente e director Manoel Gonçalves Pacheco para aceitar as modificações que o Governo Imperial houver por bem fazer nos seus diversos artigos e requerer approvação dos estatutos.
Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 1882. - Manoel Gonçalves Pacheco. - Paulo Bret. - João Pereira Cardoso Fontes. - José Francisco Ribeiro da Silva. - Manoel Ferreira Pires. - Antonio Gonçalves Leonardo. - Francisco Silveira Machado Soares. - José Custodio Affonso. - Antonio Mendes Valle Quaresma. - Antonio Antunes Garcez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 278 Vol. 1 pt II (Publicação Original)