Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.447, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.447, DE 11 DE MARÇO DE 1882

Approva a reforma dos estatutos da Companhia de fiação e tecidos de Pernambuco.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de fiação e tecidos de Pernambuco, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Janeiro ultimo, hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos.

    Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Reforma de alguns artigos e paragraphos dos estatutos da Companhia de fiação e tecidos de Pernambuco.

CAPITULO I

A COMPANHIA

    Art. 2º Ficam pertencendo á companhia todos os direitos, privilegios e isenções outorgados a Antonio Valentim da Silva Barroca, e á Pernambuco, Barroca & Comp., pela Lei Provincial n. 1000, de 13 de Junho de 1870, e pelo contrato celebrado entre aquelle e a Presidencia da provincia em 5 de Fevereiro de 1872, assim como a Lei Provincial n. 1596, de 21 de Junho de 1881.

    Art. 3º e seus paragraphos supprimidos.

CAPITULO II

CAPITAL, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 4º O capital da companhia de 300:000$ que era fica elevado a 600:000$, divididos em acções de 1:000$ cada uma, emittidas conforme as necessidades della; preferindo-se os que já forem accionistas.

    Art. 5º Os fins da companhia são a introducção, desenvolvimento e exploração da industria textil e accessorias na actual fabrica da Passagem da Magdalena, bem assim em qualquer outra que tenha de estabelecer-se.

    Art. 6º A duração da companhia será de 30 annos, contados de 20 de Outubro de 1875, data em que foram approvados os primeiros estatutos.

CAPITULO 111

DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES

    Art. 9º As acções possuidas por firmas commerciaes ou corporações, unicamente poderão ser representadas por um de seus procuradores ou socios.

    Art. 10 § 6. Os accionistas ausentes podem fazer-se representar por procuração em todos os actos da companhia, excepto quando se tratar da eleição da mesa da assembléa geral, directoria e commissão fiscal.

    Art. 11 § 2º Os que exercerem empregos estipendiados pela companhia.

    Art. 15. As acções desta companhia são nominaes, e as transferencias serão feitas por termos lavrados em livro especial, os quaes serão organizados pelas partes e pela directoria: bem assim, por esta, as transferencias das mesmas.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 16. A assembléa geral é a reunião de todos ou da metade e mais um dos accionistas representados por si ou por seus procuradores, salvo o caso do art. 18, e presidida pela respectiva mesa.

    Paragrapho unico. Será préviamente convocada e funccionará no logar mais conveniente para sua reunião.

    Art. 17. Para ter logar a reunião da assembléa geral se fará convocação por annuncios repetidos tres vezes nos jornaes de mais circulação desta cidade.

    Art. 18. Si no dia e hora marcados não se tiverem reunido accionistas que representem dous terços do capital realizado ou numero designado no art. 16, far-se-ha nova convocação pela fórma do animo precedente com a declaração de que a sessão terá logar com qualquer numero de accionistas que comparecerem.

    Art. 20 paragrapho unico. Na reunião ordinaria serão apresentados pela directoria o inventario e balanço das operações da companhia, precedidos de parecer da commissão fiscal, para então serem submettidos á approvação da assembléa geral, a qual entretanto poderá nomear outra commissão especial para examinal-os de novo, si isto julgar necessario.

    Art. 24 § 7º A autorizar a directoria a emittir as acções que faltam para completar o capital, conforme o art. 4º, e a contrahir emprestimos com juros para o levantamento de uma ou mais fabricas.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 30. A administração da companhia será incumbida a uma directoria composta de tres membros, e do gerente que será membro adjunto sem voto.

    Art. 32. A directoria será eleita pela assembléa geral, bem como a commissão fiscal.

    Durará dous annos, e seus membros escolherão entre si um secretario e um thesoureiro.

    Art. 33. As vagas que apparecerem na directoria serão suppridas pelos immediatos em votos, comtanto que não exerçam cargo algum na companhia; e, na falta, a directoria chamará qualquer socio possuidor de cinco ou mais acções.

    Art. 34 § 1º Reunir-se uma vez por mez, e extraordinariamente as vezes que forem precisas.

    § 4º Nomear gerente e ajudante, e marcar-lhes os respectivos ordenados.

    § 10. Arbitrar os dividendos semestraes ou annuaes, em face dos lucros verificados.

    § 19. Assignar as apolices desta companhia.

    Art. 35. A directoria considerar-se-ha legalmente constituida achando-se presentes dous de seus membros.

    Paragrapho unico. No caso de haver desaccôrdo entre os membros da directoria em materia de votação e que dê logar a empate, ficará adiada para a sessão seguinte, em que estejam presentes todos os directores.

    Art.36. Fica supprimido.

    Art. 37. A directoria receberá pro labore a commissão de cinco por cento dos lucros annualmente verificados, não excedendo de 1:000$ para cada director, tendo o thesoureiro mais 500$, para quebras ou faltas.

CAPITULO VIII

DO GERENTE E AJUDANTE

    Art. 41. O gerente e ajudante prestarão fiança a contento da directoria.

    Art. 42 § 3º Comprar as materias primas, combustivel e tudo que fôr concernente ao bom andamento da fabrica, com sciencia e ordem da directoria.

    § 6º Exercer qualquer attribuição da directoria quando para isso fôr autorizado.

    § 7º Apresentar á directoria, todos os mezes, um balancete da receita e despeza, e bem assim qualquer conta, nota ou esclarecimento que lhe seja pedido.

    § 8º Participar á directoria qualquer occurrencia ou facto extraordinario que tiver logar no exercicio de suas funcções.

    § 12. Ter em boa guarda e sob sua responsabilidade todo o dinheiro que lhe fôr entregue para despezas, assim como os livros da fabrica, emquanto existir o escriptorio na mesma.

    § 15. Permanecer na fabrica durante o tempo do trabalho, salvo quando tenha de se occupar em negocios externos tendentes á mesma, e duas horas nos dias feriados.

    § 16. Propor á directoria a demissão do guarda-livros quando não cumprir seus deveres.

    § 17. Solicitar da directoria o dinheiro necessario para algumas compras de materias primas e combustivel, concertos e para tudo mais que fôr concernente ao custeio da fabrica.

CAPITULO IX

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 44. A quota estabelecida para o fundo de reserva é exclusivamente destinada a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Paragrapho unico. Quando o fundo de reserva attingir á somma de 60:000$, ou a 10 % do capital realizado, a directoria, mediante autorização da assembléa geral dos accionistas, poderá applicar o excedente a dividendos.

    Art. 45. Fica supprimido.

    Art. 46. Fica substituido pelo paragrapho unico deste mesmo artigo.

CAPITULO X

    Art. 48. Eleita a mesa da assembléa geral, proceder-se-ha á eleição dos membros da directoria e da commissão fiscal, sendo a votação em duas listas, contendo cada uma dellas tres nomes, e guardando-se na directoria a disposição do art. 12 destes estatutos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. A fabrica actual e as que se levantarem ficam pertencendo aos accionistas, e todas sujeitas aos onus contrahidos.

    Paragrapho unico. O producto das acções que se emittir, e dinheiros tomados a juros, para o levantamento de uma ou mais fabricas, não poderá ser empregado para fins diversos.

    Art. 50. O dividendo da companhia se fará semestral ou annualmente, tendo em vista os lucros liquidos da companhia.

    Art. 51. Verificado pelos balanços da companhia que os dous terços do capital hajam desapparecido, em consequencia de prejuizos e despezas que não possam ser superadas pelos lucros da mesma companhia, a assembléa geral poderá resolver a liquidação respectiva.

    Para a liquidação será nomeada uma commissão (nunca inferior a tres membros) podendo fazer parte della qualquer dos directores que promoveram na occasião os meios mais acertados para liquidarem, e que estejam de accôrdo com os interessados dos accionistas.

    Art. 52. A alteração ou reforma dos presentes estatutos só poderá ter logar quando requerida por accionistas que representam dous terços do capital da companhia, ou em reunião da assembléa geral, préviamente convocada para esse fim.

    Art. 53. Os presentes estatutos serão postos em execução em 1 de Janeiro proximo, ficando revogados os actuaes por que se rege a companhia.

    Art. 54 55 e 56. Supprimidos.

    Art. Compete ao secretario:

    § 1º Convocar a directoria para as sessões, lavrar as actas e assignal-as com os directores presentes nas sessões em que forem lidas e approvados.

    § 2º Assignar com o gerente toda a correspondencia externa, tendente á fabrica.

    § 3º Lavrar termos de transferencia das acções, assignando-as com a direcção, vendedor e comprador.

    Art. Compete ao ajudante:

    § 1º Empregar-se na escripturação da fabrica, si para isso tiver habilitações, e em tudo mais que seja compativel com o seu cargo, e fôr designado pelo gerente.

    § 2º Substituir o gerente em seu impedimento ou ausencia.

    Approvado em sessão da assembléa geral de 12 de Dezembro de 1881. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 273 Vol. 1 pt II (Publicação Original)