Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.446, DE 8 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.446, DE 8 DE MARÇO DE 1882
Cassa a autorização concedida á Associação Brazileira - Mutualidade - para funccionar.
Attendendo á representação que Me dirigiram diversos subscriptoros da - Associação Brazileira - Mutualidade - estabelecida nesta Côrte, queixando-se de serem os negocios dessa companhia geridos de modo prejudicial aos interesses dos associados, e contrario não só ás condições e preceitos dos proprios estatutos, mas tambem ás disposições da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860 e Decreto n. 1711 de 19 de Dezembro do dito anno;
Attendendo a que, pelo exame feito nos livros da mesma companhia, de ordem do Governo e em virtude da Minha Imperial Resolução de 24 de Setembro de 1881, tomada sobre Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, ficou provado:
1º Que a sua escripturação resente-se de grandos irregularidades.
2º Que os directores, que têm servido desde a installação da mencionada companhia até o presente, além de outros abusos, adoptaram nas liquidações dos contratos de seguros de vida regras differentes das plantas nos estatutos.
3º Que alteraram completamente, por uma capciosa interpretação do art. 8º dos estatutos approvados pelo Decreto n. 7044 de 12 de Outubro de 1878, a fórma de pagamento do producto de taes liquidações, dando aos interessados titulos - não de renda, - mas de divida da propria companhia, sem determinação do prazo de vencimento, nem obrigação de amortização; não obstante a Minha Imperial Resolução de Consulta de 6 de Setembro de 1878, á vista da qual não podia esse artigo deixar de ser entendido e executado senão de inteiro accôrdo com o art. 9º, e com as clausulas e condições das apolices de seguro que, nos termos do art. 5º dos mesmos estatutos, são partes integrantes delles.
4º Que effectuaram operações não autorizadas, sendo que algumas foram, pelo contrario, explicitamente excluidas pelo citado Decreto n. 7044, e outras nem haviam sido mencionadas no projecto de reforma de estatutos submettido á approvação do Governo Imperial, dando-se assim aos capitaes realizados applicação differente da que deveriam ter.
Considerando que destes e outros actos, que constituem flagrante violação dos estatutos e das disposições legaes em vigor, referentes ao assumpto, teve sempre conhecimento a assembléa geral dos associados, e os approvou;
Considerando que, em taes circumstancias, a Associação Brazileira - mutualidade - incorreu na sancção do § 5º art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, visto como pela approvação dada á gestão dos directores, tornou-se solidaria e responsavel por tudo quanto estes praticaram;
Considerando que, quando assim não fosse, não poderia aproveitar á mesma companhia a deliberação tomada em assembléa geral dos associados, verificada a 27 de Fevereiro proximo findo, porquanto, em vez de tratar de corrigir os alludidos actos e de indemnizar os damnos causados aos subscriptores, como lhe fôra ordenado por Aviso do Ministerio da Fazenda de 10 do dito mez, limitou-se a adoptar providencias que no estado actual da companhia são inefficazes para o effeito de sanar os abusos commettidos e remediar os damnos causados;
Considerando, finalmente, que não só pelo exame da commissão de inquerito, como pela determinação constante do citado Aviso de 10 de Fevereiro, se preencheram as formalidades prescriptas pelo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860:
Hei por bem, na conformidade dos arts. 35 § 5º e 36, ultima parte, do mesmo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, Cassar a autorização para funccionar, que á supramencionada - Associação Brazileira - Mutualidade - foi concedida pelo Decreto n. 4987 de 19 de Julho de 1872, e confirmada pelo de n. 7044 de 12 de Outubro de 1878, sem prejuizo de quaesquer outras penas em que tenha incorrido pelos factos acima indicados e os mais de que tratam os relatorios da commissão de inquerito.
Martinho Alvares da Silva Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 8 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martinho Alvares da Silva Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 271 Vol. 1 pt II (Publicação Original)