Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.439, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.439, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Engenho Central de Itaborahy, e autoriza-a para funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Engenho Central de Itaborahy, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 11 de Janeiro ultimo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar, e Approvar seus estatutos, com as modificações que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8439 desta data
I
No art. 7º supprimam-se as palavras - director geral. O mais como está.
II
No art. 8º, em vez de - director geral - diga-se - gerente; alterando-se igualmente o § 6º do mesmo artigo, o § 6º do art. 9º, os arts. 13, 18 e 19, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e art. 30.
III
Fica supprimido o § 5º do art. 8º
IV
Ao art. 10 acrescente-se: - o preposto do gerente será pessoa ilegível sua confiança, o qual poderá ser accionista e terá as attribuições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º
V
No art. 18 diga-se - gerente, em vez de - director geral; e no fim - 1/5, em vez de - 1/3.
VI
Acrescente-se no fim do § 4º o seguinte: - A porcentagem destinada ao fundo de reserva será convertida em apolices da divida publica, geral ou provincial, quando estas gozarem dos privilegios daquellas, em bilhetes do thesouro, em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da Companhia-Engenho Central de Itaborahy
DO FIM, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º O fim da companhia é o estabelecimento de um engenho central de fabricar assucar e aguardente de canna no municipio de Itaborahy, Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 2º A séde da companhia é no municipio de Itaborahy.
Art. 3º O prazo da companhia é de 33 annos, si antes não houver perda de duas terças partes do capital realizado, em cujo caso se realizará a dissolução da companhia.
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital da companhia é de 350:000$, divididos em 1.750 acções de 200$ cada uma; este capital poderá ser elevado a 600:000$ por emissão de acções ou titulos de obrigações de preferencia que não excedam aos fundos do capital realizado e prazo de duração da companhia, precedendo approvação do Governo.
Art. 5º O valor das acções será realizado dentro de seis mezes em prestações, cada uma das quaes não excederá de 25 % do respectivo valor.
Art. 6º A falta de pagamento de qualquer prestação no prazo marcado importa a perda das prestações anteriores em favor da companhia.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A administração dos negocios da companhia compete a um director geral ou gerente e a um conselho fiscal composto de tres membros.
Art. 8º Pertence ao director geral:
§ 1º Superintender com plenos poderes de procurador em causa propria a parte technica e economica da fabrica e suas dependencias.
§ 2º Nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia; marcar-lhes de accôrdo com o conselho fiscal os respectivos ordenados; definir-lhes os deveres e velar no cumprimento das obrigações de cada um.
§ 3º Manter sempre em dia uma escripturação clara e minuciosa.
§ 4º Assignar toda a correspondencia e documentos da companhia e bem assim celebrar quaesquer contratos e ajustes para tudo quanto fôr util e necessario aos interesses da mesma.
§ 5º Convocar a assembléa geral extraordinaria quando o julgar conveniente ou quando fôr deliberado por voto unanime do conselho fiscal, e ainda quando para um fim determinado fôr isso requerido por accionistas que representem pelo menos um terço do capital da companhia.
§ 6º Convocar o conselho fiscal sempre que julgar conveniente ouvil-o.
Paragrapho unico. O director geral não fica inhibido de empregar-se em negocios estranhos á companhia, e terá uma retribuição annual fixada pelo conselho fiscal.
Art. 9º Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Fixar a época da realização das prestações das acções e obrigações, annunciando-a com antecedencia de 15 dias.
§ 2º Determinar a convocação da assembléa geral quando por voto unanime o julgue conveniente.
§ 3º Examinar sempre a escripturação quando o julgue necessario.
§ 4º Reunir-se extraordinariamente quando o julgue conveniente ou quando fôr solicitado pelo gerente.
§ 5º Fixar, de accôrdo com o gerente, os ordenados dos empregados e o preço das cannas.
§ 6º Emittir á assembléa geral ordinaria o seu parecer acerca do relatorio, balanços e conta do director geral, para o que deve ser por este habilitado em tempo.
Paragrapho unico. São incompativeis para o cargo do conselho fiscal o pessoal estipulado a qualquer titulo pela companhia.
Art. 10. O gerente e no impedimento deste o seu preposto assistirá com voto consultivo a todas as reuniões e deliberações no conselho fiscal.
Paragrapho unico. A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas do gerente desonera este e os membros do conselho fiscal de sua responsabilidade para com a companhia.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral é a reunião dos accionistas convocada e constituida na fórma destes estatutos.
Art. 12. A assembléa geral julgar-se-ha constituida estando presentes accionistas que possuam e representem mais de metade do capital realizado.
Art. 13. A assembléa geral julgar-se-ha constituida com qualquer numero de accionistas presentes cinco dias depois que deixarem de comparecer á primeira reunião o numero determinado no artigo antecedente: a directoria fará publicar esta disposição sempre que fizer a convocação da assembléa geral.
Art. 14. Reunidos os accionistas elegerão na occasião um presidente para dirigir os trabalhos da reunião, o qual designará d'entre os accionistas presentes dous para servirem de 1º e 2º secretarios.
Art. 15. As votações podem ser nominaes ou por escripto; em ambos os casos se fará chamada nominal, e cada accionista declarará o seu voto, ou escreverá em cedula indicando exteriormente o numero de votos.
Art. 16. As decisões e resoluções da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos presentes, os quaes serão contados um voto por cinco acções; nenhum accionista porém terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Paragrapho unico. Os accionistas não poderão votar por procuração na eleição do director geral e membros do conselho fiscal.
Art. 17. Os procuradores, que só poderão ser os accionistas, exhibirão procuração ou autorização por escripto devidamente reconhecida pelo tabellião. O pai, tutor ou marido não precisam de procuração para representar o filho menor, o tutelado e a mulher.
Art. 18. A assembléa reune-se ordinariamente em 31 de Dezembro de cada anno e extraordinariamente quando fôr deliberado pelo conselho fiscal, ou quando o entender o director geral ou sempre que fôr requerido para um fim determinado por accionistas que representem pelo menos um terço do capital realizado.
Paragrapho unico. A' assembléa geral devem ser presentes os balanços e contas e todos os esclarecimentos necessarios.
Art. 19. As convocações da assembléa geral são feitas pelo director geral e na falta deste pelo conselho fiscal.
Art. 20. A assembléa geral é sempre convocada por annuncios em uma folha diaria da Côrte com antecedencia de 20 dias pelo menos, devendo ser expressamente indicado o objecto da reunião.
Art. 21. A assembléa geral extraordinaria não póde propôr, discutir ou votar materia estranha ao assumpto da convocação.
Art. 22. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger de quatro em quatro annos o director geral ou gerente e os membros do conselho fiscal.
§ 2º Conhecer e deliberar sobre as contas e relatorio do director geral e parecer do conselho fiscal.
§ 3º Conceder poderes extraordinarios ao director geral; autorizar a emissão de acções ou obrigações de preferencia nos termos destes estatutos.
§ 4º Fazer divisão dos lucros na fórma da concessão feita pelo Governo Geral a José Pereira Sodré por Decreto n. 7585 de 3 de Janeiro de 1880, e contrato assignado pelo mesmo em 22 de Janeiro do referido anno; e autorizar o seu pagamento, devendo porém retirar dos lucros liquidos realizados annualmente 10 % para formação do fundo de reserva que será exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o. Esta deducção cessará logo que a importancia do fundo chegar á metade do capital.
§ 5º Tomar dentro das prescripções destes estatutos as resoluções ou providencias convenientes á melhor marcha da administração.
Art. 23. As actas da assembléa geral serão assignadas pela mesa e depois lidas e approvadas em sessão seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. As contestações que possam occorrer na companhia e com a mesma, quaesquer que sejam, serão, sempre que fôr possivel, decididas amigavelmente por arbitros nomeados um por cada parte.
Art. 25. Serão preferidos os accionistas para os empregos da companhia e contratar fornecimentos de canna e mais objectos para a moagem.
Art. 26. A companhia prestará aos fornecedores de cannas todos os auxilios que puder para renovação das especies de canna, agentes fertilisadores, tratados praticos de cultura, etc.
Art. 27. A companhia aceitará os filhos de lavradores adherentes para ensinar-lhes o processo aperfeiçoado do fabrico de assucar e alcool.
Art. 28. As disposições das leis vigentes, embora não especificadas nestes estatutos, obrigam a companhia na parte que lhe sejam applicaveis.
Art. 29. Na conformidade dos arts. 295 e 296 do Codigo Commercial, estes estatutos serão sujeitos á approvação do Governo Geral e devidamente registrados, praticando-se do mesmo modo com as alterações que de futuro forem feitas.
Art. 30. (Transitorio) A assembléa geral que approva estes estatutos confere ao director geral e ao conselho fiscal da companhia a faculdade de a representar, solicitando do Governo Imperial a sua sancção, dando-lhes para esse fim e para aceitar quaesquer modificações da parte do Governo todos os poderes, inclusive os de procuradores em causa propria.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 256 Vol. 1 pt II (Publicação Original)