Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.436, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.436, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882
Concede autorização á American Telegraph and Cable Company para estabelecer communicações telegraphicas entre a cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, e os Estados-Unidos.
Hei por bem Conceder á American Telegraph and Clabe Company permissão para estabelecer communicações telegraphicas entre a cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, e o ponto mais conveniente do litoral dos Estados-Unidos, ligando-os por meio de um ou mais cabos submarinhos, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8436 desta data
I
O Governo Imperial concede á American Telegraph and Cable Company permissão para communicar telegraphicamente, por meio de um ou mais cabos submarinhos, a cidade da Fortaleza, capital da Provincia do Ceará, com qualquer ponto do litoral dos Estados-Unidos da America do Norte, podendo a mesma communicação telegraphica ser directa ou indirecta.
II
No ponto de emersão na cidade da Fortaleza, os referidos cabos serão ligados ás linhas terrestres do Estado, garantindo o Governo Imperial á American Cable Company o direito exclusivo de transmittir todos os telegrammas entregues nas estações das linhas telegraphicas do Estado, destinados aos Estados-Unidos ou provenientes deste paiz.
III
Será de 20 annos a duração da presente concessão, compromettendo-se o Governo Imperial a não fazer durante este prazo outra qualquer concessão para lançamento de cabos telegraphicos, entre quaesquer pontos do Brazil, com destino aos Estados-Unidos da America do Norte.
IV
A immersão do primeiro dos cabos de que trata esta concessão deverá estar concluida dentro de um anno da publicação do decreto.
V
As interrupções das communicações telegraphicas, garantidas pela presente concessão, que excederem de seis mezes em qualquer tempo, importarão em abandono da concessão, salvo caso de força maior, devidamente justificada.
VI
A companhia sujeita-se ás disposições telegraphicas das Convenções Internacionaes a que o Brazil adherir, mas unicamente em relação ao serviço que tiver de ser feito com o concurso das linhas telegraphicas do Imperio.
VII
A companhia obriga-se a não fazer ajustes ou contratos com qualquer individuo ou empreza, pelos quaes possa ser prejudicado o serviço telegraphico ou alterada a tarifa além do maximo estabelecido.
VIII
A tarifa será estabelecida de accôrdo com o Governo Imperial, ficando fixado como marimo de taxa entre o Brazil e os Estados-Unidos o valor actual da taxa do cabo entre o Brazil e a Europa, podendo dentro deste limite variar, com aviso prévio de um mez, pelo menos, conforme as circumstancias o exigirem; devendo-se ter sempre em vista favorecer as communicações para os pontos mais remotos da America do Sul.
IX
A companhia deverá entrar em accôrdo com a administração dos telegraphos do Brazil para regularizar o serviço, remover quaesquer obstaculos, para ajuste de contas, attender ás reclamações, mediante a approvação do Governo Imperial.
O Governo tornará extensivos á companhia todos os favores concedidos a outras emprezas da mesma natureza.
X
O Governo Imperial compromette-se a estender as linhas telegraphicas do Estado até á cidade de Belém, no Pará, pedindo o necessario credito ao Poder Legislativo, afim de que a companhia possa transmittir para essa cidade os seus telegrammas e d'ahi recebel-os, mediante a taxa que fôr estabelecida pelo Governo.
XI
O Governo Imperial procurará garantir, por accôrdos internacionaes, a neutralidade do cabo submarinho.
XII
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas por arbitros.
Si as partes contratantes não concordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Si não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
Fica entendido que todas as questões da empreza, quer com o Governo, quer com particulares, assim como todos os seus actos praticados no Brazil, serão julgados e decididos de conformidade com a legislação do Imperio e nos Juizos e Tribunaes brazileiros.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 251 Vol. 1 pt II (Publicação Original)