Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.433, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.433, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882

Approva, com modificações os estatutos da Companhia de seguros maritimos, fluviaes e terrestres - Commercial do Pará, e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos, fluviaes e terrestres - Commercial do Pará, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Outubro do anno passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8433 desta data

I

    Ao art. 9º acrescenta-se - ou de falta de observancia de qualquer das disposições dos estatutos.

II

    Nos arts. 22, 26, 27, 36, 38, 42 e 48, em vez de - commissão de exame - diga-se - commissão fiscal.

III

    No art. 26 acrescente-se - A directoria se reunirá, pelo menos, uma vez cada mez e em dia préviamente annunciado.

IV

    O art. 36 fica substituido pelo seguinte: - E' autorizada a direcção para pagar ao segurado todas as perdas e damnos, até ao valor do seguro constante da apolice, para o que lhe são conferidos os poderes necessarios, inclusive o de transigir, procedendo, porém, de accôrdo com a commissão fiscal, sempre que o seguro exceder do valor de 1:000$000.

V

    O paragrapho unico do art. 39 substitua-se pelo seguinte: Excepto quando se tratar de quaesquer alterações destes estatutos, augmento do fundo capital e de dissolução da companhia; para os quaes será necessaria a presença de accionistas que representem metade do capital.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Estatutos da Companhia de seguros - Commercial do Pará

TITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia de seguros - Commercial, inaugurada na cidade de Belém, capital da Provincia do Pará, na qual terá sua séde, destina-se:

    § 1º A fazer seguros contra todos os riscos de fogo, raios e suas consequencias, menos sobre dinheiro.

    § 2º A fazer seguros contra todos os riscos maritimos e fluviaes sómente sobre mercadorias.

    Art. 2º Será representada por tres directores eleitos á pluralidade de votos e por maioria relativa, em assembléa geral dos accionistas: a ella compete a geral administração, gerindo em tudo na conformidade dos presentes estatutos.

    Art. 3º O fundo capital da companhia é de 1.500:000$, dividido em 1.500 acções do valor nominal de 1:000$ cada uma; mas poderá ser elevado ao dobro, por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial.

    Este augmento do fundo capital dividir-se-ha pela mesma fórma em acções de igual valor, as quaes serão vendidas em leilão, levando-se ao fundo de reserva o lucro que provier desta operação.

    Do capital de 10 % correspondente á primeira chamada, logo que fôr realizado, serão empregados 80 % em titulos da divida publica geral ou provincial.

    Art. 4º O prazo da duração da companhia será até 31 de Dezembro de 1901, podendo ser prorogado, si assim o entenderem os accionistas em assembléa geral, e o Governo Imperial o permittir.

    Art. 5º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, como preceitúa o n. 3 do § 17 do art. 5º do Regulamento de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 6º Haverá um fundo de reserva destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital social, ou a substituil-o, o qual compor-se-ha das sommas correspondentes a 30 % deduzidos da receita liquida até attingir elle a 5ª parte do capital nominal da companhia: sempre que attingir a este computo será reduzido a 10 %.

    Comporá tambem o fundo de reserva o lucro que produzir a venda das novas acções, de que trata o art. 3º, ou tambem as quantias que, nos termos destes estatutos, cahirem em commisso.

    Paragrapho unico. No primeiro anno não haverá dividendos: toda a receita que produzir, deduzidas as despezas, será levada a fundo de reserva. O dividendo, emquanto este fundo não attingir a 300:000$, não excederá de 25 % do capital realizado durante o anno, indo o saldo da receita a fundo de reserva.

    Art. 7º O accionista que não effectuar a sua entrada dentro do prazo marcado pela direcção será excluido, de conformidade com o disposto nos arts. 12 e 18.

    A importancia das acções realizar-se-ha em prestações, devendo a primeira ser de 10 % e as outras da porcentagem que as circumstancias da companhia exigirem.

    As chamadas serão feitas por annuncios publicados nas gazetas de maior circulação por tres vezes e entre ellas deverão mediar pelo menos 30 dias.

    Art. 8º Os sinistros que sobrevierem á companhia serão pagos pela receita ou premios dos seguros que se forem realizando; quando não cheguem, lançar-se-ha mão da reserva em numerario, e quando ainda fôr insufficiente observar-se-ha o disposto no art. 51, procedendo-se de sorte que a companhia reserve sempre preenchidos 10 % do seu capital. Quando, porém, os prejuizos da companhia chegarem a um quarto do capital, a directoria suspenderá suas operações e immediatamente convocará a assembléa geral para resolver si ella deve liquidar.

    Attingindo os prejuizos da companhia a dous terços do capital, proceder-se-ha á respectiva liquidação, a qual se fará conformidade com as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 9º As apolices de seguro e mais actos da companhia só serão válidos e obrigatorios quando assignados por dous directores indistinctamente: a assignatura delles não induz responsabilidade alguma pessoal, além da que têm como socios e da que emanar da inexecução ou excesso do mandato como gestores da companhia.

    Art. 10. A direcção regulará os riscos de seguros que tomar da fórma seguinte:

    § 1º Terrestre sobre cada predio inclusive mercadorias, moveis e qualquer outro valor até á quantia de 150:000$000. Nos trapiches ou armazens alfandegados e semelhantes, com as cautelas precisas, tendo em vista a natureza e trafego a que se destina, o risco tomado poderá estender-se até 150:000$000.

    § 2º Na Alfandega poderá elevar-se até á somma de 500:000$000.

    § 3º Poderá a companhia tomar seguros de generos em ser, sem determinação do logar, procedendo para isso a direcção com a maior prudencia.

    § 4º Maritimo sobre cada navio á vela até á quantia de 75:000$ e a vapor até 150:000$ no maximo.

    § 5º São dispensadas de pagar o premio do seguro terrestre no 7º anno as pessoas que, durante seis consecutivos, conservarem o seguro nesta companhia sem o menor sinistro, e por quantia sempre igual.

titulo ii

DOS ACCIONISTAS

    Art. 11. E' accionista quem possuir uma ou mais acções; porém nenhum poderá ser por mais de vinte, precedendo em todo caso approvação da commissão creada pelo art. 22.

    Art. 12. A falta de pontual entrega das entradas no caso de chamadas posteriores dentro do tempo annunciado pela direcção, importa a exclusão do accionista, que por este facto deixa vagas suas acções, ficando responsavel pelos prejuizos respectivos e riscos tomados até á data da exclusão.

    Art. 13. Si a impontualidade do accionista nas chamadas posteriores provier de impossibilidade reconhecida pela commissão a que se refere o art. 22, se venderão suas acções e liquidada sua conta, lhe será restituido o saldo, si o tiver.

    Art. 14. Os accionistas têm direito a exigir da direcção qualquer esclarecimento relativo á marcha dos negocios da companhia.

    Art. 15. Quando o accionista fôr residente fóra desta cidade, deverá nomear pessoa idonea que o represente e responda pelas entradas que tenha de fazer, para o que assignará na companhia um termo de responsabilidade pelo seu constituinte; si dentro dos trinta dias depois da intimação não satisfazer ao que exige este artigo, nem transferir suas acções, ser-lhe-ha applicavel o disposto no art. 18.

    Não podem ser fiadores os membros da direcção. Esta fiança póde ser prestada por accionista idoneo, que nunca será responsavel por mais de 40 acções, inclusive as que possuir, ou titulos da divida publica e acções de estabelecimentos bancarios da praça, competentemente annotados, do que se lavrará termo em livro proprio.

    Art. 16. Tem direito o accionista de vender ou ceder suas acções; mas só poderá fazer precedendo approvação da direcção, a quem compete conhecer si o cessionario tem idoneidade de responder pelos damnos que possam sobrevir; o necessario não terá voto, nem poderá ser votado em assembléa geral senão passados seis mezes da data das transferencias.

    Art. 17. O accionista transferente tem recurso para a assembléa geral, quando entender que a direcção lhe não faça justiça, rejeitando o seu preposto.

    Art. 18. Por morte ou fallencia de qualquer accionista, suas acções se consideram desde logo vagas; a companhia as tomará a si e dentro de 60 dias as levará a hasta publica, guardando em deposito, á ordem de quem de direito pertencer, o producto dellas, depois de deduzida a quota que em proporção lhes tocar de quaesquer prejuizos verificados até á data da morte ou fallencia do accionista.

    Art. 19. Em falta de compradores ás acções, todos os seus encargos e privilegios ficam pertencendo aos demais accionistas e a importancia das entradas realizadas pelo accionista fallido ou fallecido jámais poderá ser restituida e nem quantia alguma sob tal denominação emquanto as acções não forem passadas a outro accionista, que, uma vez que as admitte, assume todas as obrigações e vantagens inherentes ás acções adquiridas.

    Art. 20. Sendo o caso de morte, si os herdeiros do accionsita reunirem as condições necessarias para merecerem a approvação da commissão de qualificação de que trata o art. 22, as acções lhes serão conferidas, si dentro de sessenta dias declararem á companhia que preferem ser accionistas.

    Art. 21. Si entre os herdeiros do accionista houver orphãos, as acções que a este tocarem serão, dentro de sessenta dias, vendidas em leilão, com aviso prévio ao Juiz e ao tutor do menor, recolhida a importancia á Thesouraria de Fazenda ou onde fôr determinado pela autoridade competente.

    Art. 22. O presidente da assembléa geral, os dous secretarios, a commissão de exame de contas e a direcção constituem uma commissão permanente de nove membros, de que é presidente o mesmo da assembléa geral, que terá a seu cargo:

    Reunir duas vezes no anno em qualquer dos ultimos quinze dias do mez de Junho e Dezembro e proceder a uma qualificação dos accionistas da companhia para, no caso de algum haver mudado de circumtancias, fazer-lhes applicar o disposto do art. 23.

    Art. 23. Todo o accionista que fôr julgado pela commissão de qualificação inhabilitado para responder pelo capital de suas acções, deverá prestar uma fiança idonea, a contento da direcção, por termo assignado pelo fiador da mesma fórma que o art. 15 dispõe para os accionistas ausentes; sendo applicavel o disposto no art. 18, si dentro de 30 dias, depois da intimação, não satisfazer o que lhe fôr exigido, nem transferir suas acções.

    § 1º Fica entendido que, emquanto o accionista intimado para satisfazer o disposto neste artigo não o fizer, suas acções não perceberão qualquer dividendo a que por ventura tenha de proceder-se, o qual reverterá em beneficio dos demais accionistas.

    § 2º Destas decisões tem o accionista, si as julgar injustas, o recurso para a assembléa geral, prescripto no art. 17.

titulo iii

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 24. A companhia será administrada por tres directores eleitos em assembléa geral do mez de Janeiro de cada anno, d'entre os que possuirem pelo menos dez acções sob sua responsabilidade propria, ou depositarem nos cofres da companhia, em titulos da divida publica ou de estabelecimentos de credito particulares, aceitos pela commissão do art. 22, uma quantia que, reunida á representada pelas acções que possuir, perfaça 10:000$ e serão responsaveis in solidum, excepto o caso de não co-participação activa ou passiva.

    Art. 25. Vencerá annualmente 1:200$ cada um director e mais 5 % do rendimento liquido dividido igualmente pelos tres.

    Art. 26. Nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno procederá a directoria ao balanço geral, o qual será apresentado á commissão de exame e esta em 10 dias prefixos fará as conferencias, para o que lhe serão franqueados os livros e papeis que exigir, o que feito, a direcção marcará dia para a reunião da assembléa geral que nunca excederá de 30 de Julho a 31 de Janeiro.

    Nessas reuniões serão submettidos á sua approvação os inventarios e balanços da companhia.

    Art. 27. Logo que pela directoria fôr entregue o balanço á commissão de exame, esta procederá ao exame de todas as operações da companhia e na reunião da assembléa apresentará o seu relatorio, emittindo o seu juizo sobre a gestão e moralidade das operações, bem como si os presentes estatutos e deliberações da assembléa geral têm sido fielmente cumpridos: propondo medidas que julgar de interesse á companhia.

    Art. 28. Os dividendos serão distribuidos semestralmente quando se elevarem a 1/2 % do capital nominal e delles só poderão fazer parte os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre.

    Si forem inferiores áquella quantia, continuarão na conta de lucros e perdas, afim de serem distribuidos no semestre seguinte.

    Fica entendido que não haverá distribuição de dividendo, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 29. No impedimento ou morte de qualquer director, será a falta substituida pelo respectivo supplente, que sómente será chamado quando o impedimento temporario exceder a dous mezes, em cujo periodo poderão gerir sómente os dous; mas neste caso é indispensavel o accôrdo de ambos para todas as transacções da companhia.

    Art. 30. As transferencias das acções serão feitas por averbamento no verso das mesmas, precedendo approvação da direcção, á vista da qual far-se-ha a verba que será lançada por termo em livro para isso destinado e assignado pelo cedente, cessionario e a direcção.

    Art. 31. A direcção fará regulamentos necessarios, admittirá e demittirá os empregados indispensaveis a quem marcará ordenados, submettendo tudo á approvação da assembléa geral em sua primeira reunião, dando conta ao mesmo tempo em seus relatorios semestraes de todas as occurrencias da companhia.

    Art. 32. A direcção fará lavrar substancialmente em um livro especial as obrigações e encargos dos accionistas, de conformidade com os presentes estatutos, exigindo em seguida a assignatura de cada um delles, com a declaração do numero de acções que subscreveu; no caso de transferencia os cessionarios assignarão da mesma fórma, e este livro terá o mesmo vigor de escriptura publica obrigatoria para cada um dos accionistas.

    Art. 33. As actas das deliberações da assembléa geral serão consideradas como procurações especiaes para a gerencia da direcção, pelo que deverão ser logo lançadas e assignadas para lhe servirem de guia.

    Art. 34. A direcção poderá nomear agentes dentro ou fóra do Imperio, conforme reclamarem os interesses da companhia, mas terá muito em vista o logar e o individuo a quem houver de conferir os precisos poderes para representar de seu delegado, observando-se nas instrucções expedidas a taes agentes as disposições dos estatutos.

    Art. 35. Os agentes de que trata o artigo antecedente perceberão uma commissão estipulada pela direcção, tirada dos premios dos seguros que se realizarem, podendo um só agente accumular os dous ramos de seguro maritimo e terrestre ou separadamente, como melhor julgar a directoria.

    Art. 36. E' autorizada a direcção a pagar ao segurado todas as perdas e damnos até ao valor do seguro constante da apolice, de accôrdo com a commissão de exame, quando exceder de 1:000$, para o que lhe são concedidos os poderes necessarios e até para transigir.

    Art. 37. Os premios de seguros até 100$ serão pagos á vista; de 101 até 400$ podem sel-o em letra a tres mezes, e d'ahi para cima em letra a seis mezes de prazo.

    Art. 38. Nas reuniões ordinarias dos mezes de Janeiro e Junho a directoria apresentará relatorios minuciosos dos negocios da companhia e com elles o parecer da commissão de exame.

titulo iv

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 39. Constitue a assembléa geral a reunião de accionistas que representem pelo menos um sexto do capital.

    Quando se não reunam os accionistas designados na primeira hypothese, far-se-ha com intervallo de tres dias, pelo menos, segunda até terceira convocação, e neste deliberarão os que estiverem presentes á chamada.

    Paragrapho unico. Excepto quando se tratar de qualquer alteração destes estatutos. Em tal hypothese, a alteração será vencida unicamente quando concorram votos unanimes de accionistas que representem metade do capital.

    Art. 40. A mesa da assembléa geral conpor-se-ha de um presidente, de um vice-presidente e de dous secretarios, que serão annualmente eleitos: far-se-ha uma só lista em que se designarão dous nomes para presidentes e abaixo destes outros dous nomes para secretarios: o que dos primeiros obtiver maioria de votos será o presidente e o immediato vice-presidente; e do mesmo modo será 1º secretario o mais votado e 2º o immediato; no caso de empate, a sorte decidirá.

    A falta do presidente será supprida pelo vice-presidente, a de ambos pelo 1º secretario e a de todos pelo 2º; na falta de um ou ambos os secretarios o presidente nomeará d'entre os accionistas presentes quem interinamente exerça as respectivas funcções.

    Para estes cargos não serão eleitos os directores ou quaesquer empregados da companhia.

    Art. 41. Só terá voto em escrutinio secreto o accionista que possuir cinco ou mais acções, contado da seguinte fórma: o que possuir 5 acções, terá um voto; o que possuir 10, dous votos; o que possuir 15, tres, e o que possuir 20, quatro votos.

    Art. 42. Não serão admittidos votos por procuração na eleição dos membros da directoria, conselho fiscal e commissão de contas, e em geral em qualquer votação por escrutinio secreto.

    Exceptuam-se desta regra os procuradores legaes, como por exemplo, o tutor e o curador pelo tutelado ou curatelado, o pai pelo filho ou vice-versa, o marido pela mulher, comtanto que, sommados estes votos com os relativos ás acções que possuir em seu nome, não lhes dê mais de quatro votos. No mesmo caso fica considerado o socio que não terá mais de quatro votos.

    Art. 43. A' assembléa geral ordinaria compete:

    § 1º Eleger a mesa, de accôrdo com o art. 40.

    § 2º Eleger a directoria, que será de tres membros (art. 24).

    § 3º Eleger tres supplentes dos directores, nas mesmas condições do art. 24.

    § 4º Eleger a commissão fiscal de tres accionistas que possuam cinco ou mais acções.

    Art. 44. Nenhum accionista poderá exercer dous cargos ao mesmo tempo, nem os directores e agentes de outras companhias de seguro poderão ser eleitos para os cargos acima.

    Art. 45. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente todas as vezes que a directoria, por maioria de seus membros, o julgar necessario ou quando os accionistas representantes de 100 acções o requeiram com motivo declarado; em qualquer caso será convocada por annuncios nos jornaes com a antecedencia de tres a oito dias.

    Art. 46. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos pelos socios que nella se acharem presentes, na conformidade do art. 39.

    Art. 47. Na sala da assembléa geral da companhia se fixará com antecedencia de oito dias uma tabella dos accionistas maiores de quatro acções.

    Art. 48. A commissão de exame se encarregará de examinar as contas e mais negocios da companhia, cumprindo-lhe apresentar o seu parecer á assembléa geral.

titulo v

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. As acções que vagarem por quaesquer circumstancias dos accionistas ficarão de nenhum effeito, salvas as disposições do art. 18, e á direcção compete substituil-as e dispor dellas como melhor convier, afim de ter sempre o capital preenchido.

    Art. 50. Nas questões entre a companhia e o segurado ou mesmo de natureza diversa, só se recorrerá aos meios judiciaes, quando fôr inefficaz o meio de arbitramento, de conformidade com o disposto pelo Codigo Commercial e pela Lei n. 1350 de 14 de Setembro de 1866.

    Art. 51. Dada a hypothese do art. 8º, de não chegarem os premios dos seguros ou o capital em numerario existente a caixa para pagamento dos sinistros que occorrerem, fica a direcção autorizada a realizar operação de credito em algum estabelecimento bancario para levantar a quantia precisa durante o anno administrativo, fazendo a chamada prevista no mesmo art. 8º

    Art. 52. Os sinistros serão pagos: até 10:000$ em 15 dias da liquidação; d'ahi para cima em quatro mezes, devendo sel-o antes, si não houver falta de recursos promptos.

    Art. 53. Além da entrada mencionada no art. 3º poderá a directoria chamar as que forem necessarias, nos termos do art. 8º Estas novas entradas, porém, serão restituidas aos accionistas, e não se farão dividendos emquanto a restituição se não completar. Os convites para as entradas serão publicados nos jornaes de maior circulação da capital com antecendencia de 15 dias do marcado para a entrada.

    Discutidos e approvados em sessão de 14 de Agosto de 1881. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 225 Vol. 1 pt II (Publicação Original)