Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.432, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.432, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1882

Approva, com modificações, os estatutos da companhia de seguros maritimos - Phenix de Porto Alegre, e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos - Phenix de Porto Alegre, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 19 de Dezembro do anno findo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar, e Approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8432 desta data

I

    No art. 11 acrescente-se:

    O fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial, quando estas tiverem os privilegios daquellas, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

II

    Ao art. 13 addite-se o seguinte:

    §. Resolvendo a assembléa geral a dissolução da companhia em alguns dos casos acima declarados, elegerá uma commissão especial de tres accionistas com plenos poderes para proceder á liquidação, marcando-lhes uma remuneração pelo seu trabalho.

    Com a nomeação dos liquidantes cessam os poderes da directoria, que é obrigada a prestar-lhes todos os esclarecimentos necessarios.

    Da assembléa geral, que póde exonerar os liquidantes e nomear outros, fica dependente o direito de approvar as contas da liquidação.

III

    Ao § 2º do art. 27 acrescente-se:

    Os quaes ficarão dependentes da approvação da assembléa geral.

IV

     No art. 35, em vez de - 15 accionistas, leia-se - 30; additando-se-lhe - comtanto que cada um delles represente pelo menos cinco acções.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Estatutos da Companhia de seguros maritimos, Phenix de Porto Alegre -, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul

TITULO I

DA COMPANHIA, SEU CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º A sociedade commanditaria de seguros maritimos, Barão de Cahy & Comp., estabelecida na cidade de Porto Alegre, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e cujo contrato se acha registrado na Junta Commercial da mesma cidade, se converterá em 1 de Janeiro de 1882, em sociedade anonyma com o titulo de Companhia de seguros maritimos - Phenix de Porto Alegre - e será regida por estes estatutos.

    Art. 2º A companhia terá uma directoria de tres membros accionistas, que a representará em Juizo e fóra delle, com plenos e illimitados poderes, exercendo livre e geral administração.

    Art. 3º O capital da companhia será o mesmo da sociedade Barão de Cahy & Comp. 500:000$, que se dividirão em 500 acções de 1:000$ cada uma.

    Art. 4º Os socios da firma Barão de Cahy & Comp., em 31 de Dezembro de 1881, terão direito a tantas acções quantas forem precisas para preencher o capital que tiverem na sociedade.

    Art. 5º Nas acções da companhia se mencionará a entrada de 10 % em dinheiro realizada na sociedade Barão de Cahy & Comp.

    Art. 6º Os accionistas que forem socios da firma Barão de Cahy & Comp., em 31 de Dezembro de 1881, são obrigados a continuar na companhia, com o deposito que tinham naquella sociedade de 20 % sobre o valor de suas acções representados em titulos ou em dinheiro, vencendo estes os mesmos juros que pagar o estabelecimento, onde se depositarem os fundos da companhia. Os que para o futuro adquirirem acções, por transferencia, no acto de assignal-as, são obrigados ao deposito em titulos á escolha da directoria, ou em dinheiro que vencerá os juros referidos.

    Art. 7º O capital de 50:000$, em dinheiro, pela primeira entrada de 10 %, se conservará sempre intacto. Quando fôr elle desfalcado por perdas nos contratos de seguros, a directoria fará nova chamada para preencher aquella somma de 50:000$000.

    Art. 8º As chamadas não poderão ser superiores a 10 %, nem serão exhibidas com intervallo menor de 30 dias. Os accionistas que não effectuarem as suas entradas com a devida pontualidade nos prazos marcados pela directoria, deixarão de ser considerados como taes, e perderão, em beneficio do fundo de reserva da companhia, as quantias com que tiverem anteriormente entrado e o deposito que se achar realizado, podendo a directoria dispor das acções que cahirem em commisso. Exceptuando-se todavia os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante a directoria.

    A pena de commisso não livra o accionista da responsabilidade até o valor de suas acções.

    Art. 9º Dos lucros liquidos de cada anno, provenientes de operações effectivamente concluidas, se tirarão 10 % para fundo de reserva e a somma precisa para o devidendo que não excederá de 30 % ao anno do capital realizado em dinheiro: o restante se addicionará ao mesmo fundo de reserva. Depois que este attingir a 100:000$, nenhuma importancia mais será retirada para elle dos lucros liquidos, que se dividirão integralmente pelos accionistas. Será reputado lucro liquido o que ficar de todo o rendimento da companhia, deduzidas as despezas, as avarias e os sinistros pagos, os premios de seguros não vencidos, o honorario e a commissão da directoria, e a commissão de todos os agentes, como os ordenados de empregados.

    Art. 10. O fundo de reserva, ao qual devem ser sempre accumulados os seus juros, é destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital. Só depois delle esgotado, se tomarão do capital realizado e na fórma do art. 7º as quantias precisas para pagamento das mesmas perdas.

    Art. 11. O capital em dinheiro da companhia, o fundo de reserva e mais valores della, serão depositados em conta corrente nos bancos que offerecerem vantagens e segurança.

    Art. 12. O anno administrativo decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Os dividendos serão pagos em Janeiro de cada anno.

    Art. 13. A companhia durará por espaço de 20 annos, tendo principio no dia 1 de Janeiro de 1882, e só poderá ser dissolvida antes ao findar o prazo si porventura seus prejuizos absorverem mais de um terço de seu capital, ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e nos do art. 35 e seguintes do Regulamento n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

TITULO II

DO FIM DA COMPANHIA E SUAS OPERAÇÕES

    Art. 14. A companhia tem por fim segurar:

    § 1º Todos os riscos, perdas, avarias, ainda que simples, ou particulares, resultantes de successo do mar ou de navegação interior, abalroação fortuita e quaesquer outros, com excepção dos provenientes de commercio illicito ou de contrabando e os demais designados no art. 686 do Codigo do Commercio.

    § 2º Os navios nacionaes ou estrangeiros que se empregarem em qualquer trafego licito que estejam surtos no porto, ancorados ou em concertos, em aprestos de partida ou em viagem, em portos nacionaes ou estrangeiros.

    § 3º As embarcações pequenas que se applicarem ao trafego dos portos e rios, empregadas nas descargas ou em transportes de productos.

    § 4º O carregamento integral ou parcial de qualquer embarcação ou ainda de volumes.

    § 5º Os fretes de quaesquer navios.

    § 6º Dinheiro em ouro ou moeda-papel, por vapores ou navios de vela.

    § 7º Os contratos de seguros em sua totalidade ou em parte.

    § 8º Tudo emfim que póde ser objecto de seguro maritimo.

    Art. 15. Os seguros serão feitos de conformidade com as disposições do Codigo e costumes geraes do commercio, devendo a apolice de cada seguro conter essencialmente as clausulas que exige o art. 667 do mesmo Codigo.

    Art. 16. A companhia não poderá segurar em cada viagem por navio de vela e carga valor superior a 40:000$ (inclusive aquelle que tiver tomado no casco do mesmo navio) e por vapor e carga mais de 20:000$ devendo ser resegurado pela directoria o excedente dos contratos de seguro ás sommas limitadas.

    Art. 17. Todas as questões entre seguradores e segurados serão decididas por arbitros nomeados a aprazimento das partes e nos casos de discordia pelo Juizo do Commercio.

TITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 18. São accionistas todos os socios da firma Barão de Cahy & Comp., em 31 de Dezembro de 1881, e os cessionarios reconhecidos segundo as formulas aqui descriptas.

    Art. 19. A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da companhia não se estende a mais do que o valor de suas acções.

    Art. 20. E' permittido aos accionistas traspassar, vender ou ceder as suas acções, si a directoria reconhecer que os cessionarios offerecem as precisas garantias, ficando então os cedentes desonerados de sua responsabilidade e os cessionarios reconhecidos accionistas.

    Art. 21. A transferencia das acções deverá ser feita por termo em um livro para isso destinado, assignando-o o cedente e o cessionario que podem ser representados por procuradores com poderes especiaes.

    Art. 22. Fallecendo qualquer accionista, os seus herdeiros terão o direito de apresentar um novo accionista em substituição áquelle, sujeitando-se á determinação do art. 20.

    Art. 23. Os accionistas se obrigam por si ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes estatutos, concordando desde já que, qualquer contestação entre si acerca de seu interesse na companhia, será decidida por arbitros.

TITULO IV

DA DIRECTORIA

    Art. 24. A primeira directoria de tres accionistas será eleita pela maioria dos socios da firma Barão de Cahy & Comp. depois de approvados estes estatutos, e assumirá o exercicio de suas funcções a 1 de Janeiro de 1882. Tambem serão eleitos pelos socios dessa firma tres supplentes para servirem na vaga, impedimento, ou renuncia dos directores.

    Art. 25. Para preencher os logares dos membros da directoria, fallecidos, ou impedidos por mais de 30 dias, ou que resignarem o cargo, serão chamados os supplentes pela ordem da votação.

    Art. 26. Os membros da directoria ao entrar em exercicio depositarão na companhia 10 acções, cada um; estas acções serão inalienaveis, emquanto durarem suas respectivas funcções e até seis mezes depois que cessar o seu exercicio do logar.

    Art. 27. A' directoria compete:

    § 1º Assignar as acções da companhia, os balanços e qualquer peça ou documento, nos quaes ella se faça representar.

    § 2º Nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os vencimentos.

    § 3º Confeccionar o regimento interno para a marcha das transacções da companhia.

    § 4º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente, quando o julgar a bem da companhia.

    § 5º Apresentar na primeira reunião annual da assembléa um balanço e um relatorio do estado da companhia.

    § 6º Nomear agentes nas localidades em que entender conveniente estabelecer agencias, marcando-lhes as devidas commissões.

    § 7º Propor a reforma ou a alteração nos presentes estatutos quando as julgar convenientes.

    § 8º Tudo quanto fôr a bem da companhia, e não se oppuzer ao seu fim e ás regras estabelecidas nestes estatutos.

    Art. 28. A directoria póde constituir procuradores para ser representada a companhia em Juizo ou fóra delle.

    Art. 29. Cada um director tomará toda a administração dos negocios da companhia por espaço de quatro mezes no anno, procedendo em tudo de harmonia e combinação com os outros directores; e em caso de impedimento até 30 dias, a sua substituição será regulada por accôrdo entre todos os directores e pelo modo que fôr designado no regimento.

    Art. 30. A' assignatura de qualquer director em todos os negocios da companhia precederão as palavras - o director.

    Art. 31. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando fôr preciso, para tomar conhecimento das operações realizadas na semana anterior e deliberar naquillo que fôr conveniente por maioria de votos.

    Art. 32. A directoria perceberá annualmente como remuneração de seus serviços a quantia de 1:500$ e a commissão de 5 % dos lucros liquidos antes de retirado o fundo de reserva.

    Estas quotas serão repartidas em partes iguaes pelos tres directorcs e pagas depois de dado o balanço.

    Art. 33. A eleição para substituição de directores se fará do modo seguinte:

    No fim do 1º anno se procederá á eleição por meio de uma lista que deve conter dous nomes dos tres directores em exercico, e um novo.

    No fim do 2º anno por lista de dous nomes, sendo um dos directores que tiverem completado dous annos de exercicio, e outro novo.

    No fim do 3º anno e nos seguintes proseguirá a renovação annual pela 3ª parte, excluindo-se sempre o mais antigo. A eleição, porém, dos tres supplentes dos directores se fará annualmente.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 34. Constituirão assembléa geral os accionistas, que, representados por si, ou como procuradores de outros, estejam inscriptos nos registros da companhia, pelo menos 30 dias antes da sua reunião ordinaria ou extraordinaria.

    Art. 35. Para haver assembléa geral basta que se achem presentes 15 accionistas. Quando a reunião tiver por objecto a reforma de estatutos, deliberação sobre a responsabilidade dos directores, exoneração dos mesmos e dissolução da companhia, é necessario que a assembléa geral esteja representada pelo menos por dous terços do valor das acções emittidas.

    Art. 36. Todavia não se reunindo accionistas em numero sufficiente, nos termos do artigo antecedente, será de novo convocada a assembléa geral com antecipação de cinco dias e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros presentes.

    Art. 37. A assembléa geral será presidida por um presidente eleito por acclamação e terá dous secretarios, que, nomeados por acclamação, tambem sob proposta do presidente, serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.

    Art. 38. Dos accionistas com firmas sociaes só um dos socios poderá votar ou ser votado, porém todos podem propor e discutir.

    Art. 39. Os votos serão contados da maneira seguinte: cada acção dá direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de dez votos, seja qual fôr o numero de acções que represente por si e por outrem.

    Art. 40. Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de directores, supplentes e membros da commissão de exame de contas.

    Art. 41. A' assembléa geral compete:

    § 1º Deliberar sobre tudo que fôr de interesse da companhia.

    § 2º Alterar ou reformar os estatutos com approvação do Governo.

    § 3º Deliberar sobre a responsabilidade dos directores.

    § 4º Exonerar os membros da directoria, quando estes solicitarem ou fôr conveniente á companhia, elegendo immediatamente quem os substitua.

    § 5º Julgar as contas annuaes.

    § 6º Eleger os membros da directoria, da commissão de exame de contas e os tres supplentes dos directores.

    Art. 42. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente até o dia 10 de Janeiro de cada anno, a começar de 1883, e extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando um numero de accionistas, cujas acções formem pelo menos um terço do capital da companhia, requerer a sua reunião declarando a materia de que nella se deve tratar.

    § 2º Quando a directoria julgar necessario ou quando fôr requerido pela commissão de contas.

    Art. 43. Nas sessões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    Art. 44. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois, da apresentação do relatorio e balanço da companhia, procederá a mesma assembléa á eleição de uma commissão composta de tres accionistas para exame de contas.

    A esta commissão serão franqueados todos os livros e o cofre da companhia sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda de 20 dias, afim de que esta, assim informada, delibere sobre a gestão dos negocios da companhia, e proceda logo depois á eleição ou substituição dos membros da directoria.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 45. A companhia, a quem passa em 1 de Janeiro de 1882, sendo approvados estes estatutos, todo o activo e passivo da sociedade Barão de Cahy & Comp., é responsavel pelos contratos de seguro desta, effectuados até 31 de Dezembro de 1881.

    Art. 46. A escripturação da companhia, que é um seguimento da sociedade Barão de Cahy & Comp., se fará nos livros desta, mediante a approvação da Junta do districto.

    Art. 47. Os actuaes socios solidarios da firma Barão de Cahy & Comp. ficam autorizados a impetrar a approvação destes estatutos e aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer nelles, salva a hypothese de alteração profunda de suas principaes disposições.

    Porto Alegre, 14 de Setembro de 1881. (Seguem-se as assinaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 217 Vol. 1 pt II (Publicação Original)