Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.419, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.419, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882
Concede permissão a Henriques Marque Lisboa e ao Dr. Frederico Marinho de Azevedo para explorar mineraes no municipio de Nova Friburgo, da Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereram Henrique Marques Lisboa e o Dr. Frederico Marinho de Azevedo, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem mineraes no municipio de Nova Friburgo, com excepção de freguezia de S. João Baptista do mesmo municipio, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8419 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos contados desta data, a Henrique Marques Lisboa e ao Dr. Frederico Marinho de Azevedo para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorarem mineraes no municipio de Nova Friburgo, da Provincia do Rio de Janeiro, com excepção da freguezia de S. João Baptista, onde sómente poderão fazer trabalhos nos terrenos de sua propriedade.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos, por meio da sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.
Si esta, porém, lhes fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento de licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança, de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidido por um 5º arbitro, nomeado pelo presidente da Provincia.
Si os terrenos pertencerem ao Estado, o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo, concessionarios serão obrigados a effectuar, no prazo de oito dias, o deposito da fiança, ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização de que trata a clausula antecedente será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade dos concessionarios ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Serão igualmente obrigados a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiverem de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços e galerias no territorio desta concessão não terão logar: 1º, sob os edificios e 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia; 2º, nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles; 3ª, nas povoações.
IX
Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, acompanhadas: 1º, de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º, de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular, necessarios á mineração, com designação dos proprietarios das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim, indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrirem nos logares por elles indicados, si provarem ter a faculdade precisa para, por si ou por meio de companhia que organizarem, manterem os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.
Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas como descobridores destas terão direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, o qual lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado ou dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 203 Vol. 1 pt II (Publicação Original)