Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.402, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.402, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882
Concede garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 500:000$ á companhia que o Commendador Francisco de Paula Mayrink organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Maroim, da Provincia de Sergipe.
Attendendo ao que Me requereu o Commendador Francisco de Paula Mayrink, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizar a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 500:000$, que fôr effectivamente empregado na construcção de um engenho central e suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna, no municipio de Maroirn, da Provincia de Sergipe, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, e as que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8402 desta data
I
O engenho terá capacidade para moer diariamente 200.000 kilogrammas de canna, e fabricar, durante a safra de 100 dias, 1.000.000 de kilogrammas de assucar, no minimo.
II
Todas as obras estarão concluidas no prazo de um anno, contado do dia em que tiverem começo, na fórma do art. 19 § 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.
III
Si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio, o pagamento dos juros que forem devidos se effectuará na Delegacia do Thesouro em Londres, de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 7º e 16 do Regulamento supracitado.
IV
No contrato que celebrar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em virtude desta concessão, se declarará que o concessionario e a companhia que elle organizar ficam sujeitos ás clausulas do citado regulamento, e que á companhia são concedidos os favores nelle mencionados.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 188 Vol. 1 pt II (Publicação Original)