Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.399, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.399, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882
Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestes - Previdente.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres Previdente, devidamente, representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 28 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Dezembro do anno proximo findo, Hei por bem Approvar a reforma dos seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8399 desta data
I
O art. 15 fica assim redigido:
O fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial que tenham a mesma garantia daquella, em bilhetes do Thesouro os em lettras de estabelecimentos do creditos garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.
II
No art. 35 fica supprimida a emenda feita.
III
No art. 39 substituam-se as palavras - precedendo autorização do conselho fiscal - por estas - de accôrdo com o conselho fiscal.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882.- Manoel Alves de Araujo.
Reforma dos estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestres - Previdente
A saber:
Substitutivo ao art. 8º
O capital social, fixado em 5.000:000$, passa a ser representado por 25.000 acções, cada uma do valor de 200$ ; dividindo-se a respectiva emissão em duas series iguaes de 2.500:000$ cada serie.
Fica assim reduzido a 12,500 o numero das acções da primeira serie já emittida, cujos titulos serão recolhidos e substituidos por cautelas ou certificados; entendendo-se que duas acções da primitiva emissão perfazem uma acção do valor nominal de 200$, com a entrada realizado de 10 %.
Emendas ao art. 9º
Onde diz - 25.000 acções - diga-se 12.500 acções.
Additivo ao paragrapho unico do art. 12
Acrescente-se á parte final do § - ou ainda em cauções de apolices do divida publica e de letras hypothecarias garantidas, nunca acima do preço par, e fazendo-se sempre uma prudente reducção no valor por que estiverem cotadas na bolsa.
Substitutivo ao art. 15
A importancia do fundo de reserva poderá ser convertida em apolices da divida publica, ou ter o emprego que parecer seguro e conveniente, a juizo da directoria, de accôrdo com o conselho fiscal.
Emenda ao art. 18
Onde diz - 200 acções - diga-se 100 acções.
Emenda ao art. 19
Onde diz - 20 acções - diga-se 10 acções.
Art. 23
Elimine-se este artigo; passando a ser 23 o art. 24, e rectificando-se a numeração dos seguintes.
Substituitivo ao paragrapho unico do art. 28
A mesa da assembléa geral compor-se-ha de um presidente, um secretario e um escrutador: sendo aquelle eleito por acclamação ou por escrutinio secreto - si assim fôr reclamado, e estes nomeados pelo presidente. Consideram-se incompativeis os membros da administração, os empregados da companhia e os seus agentes.
Additivo ao art. 29
Depois das palavras - tres dias - accrescente-se - successivos.
Emenda ao art. 31
Em vez de - Janeiro ou Fevereiro - diga-se - Março ou Abril.
Emenda ao art. 33
No periodo final, onde diz - contando-se um voto por cada grupo completo de 20 acções - diga-se - contando-se um voto por grupo, completo de 10 acções.
Emenda ao §1º do art. 33
Onde diz - 20 acções - diga-se 10 acções.
Substitutivo ao § 2º do art. 33
As decisões serão geralmente tomadas per capita; mas, sempre que cinco accionistas o requererem, serão tomadas por meio de votação secreta, ou nominal, em que cada accionista concorra com o numero de votos a que tiver direito.
Nas eleições e questões pessoaes a fórma da votação será sempre por escrutinio secreto.
Art. 35. Fica restabelecido este artigo nos mesmos termos em que se achava redigido, antes da modificação, a que se refere o Decreto n. 5027, de 24 de Julho de 1872, apenas com um additamente ao periodo final, a saber:
«No caso de empate na eleição da directoria e do conselho fiscal, preferirá o candidato que tiver maior numero de acções e em igualdade de condições decidirá a sorte.»
«Os membros do conselho fiscal e da directoria podem ser reeleitos; e quando o não sejam servirão até que os novos eleitos se apresentem para tomar posse.»
Emenda ao art. 38
Onde diz - 100 acções - diga-se - 50 acções
Additivo e emenda ao art. 39
Passa a ser o § 7º o seguinte:
Realizar a venda de quaesquer titulos e valores de propriedade da companhia, precedendo autorização do conselho fiscal.
O actual § 7º passa a ser 8º
Substitutivo á primeira parte do art. 40.
A directoria reunir-se-ha todos os dias uteis para attender ao expediente e tomar deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia.
Substitutivo aos arts. 12 e 43
As funcções de director cessam nos casos previstos na primeira parte do art. 26 e ainda por ausencia não justificada por mais de quinze dias, renuncia, ou impedimento mesmo justificado, porém maior de 60 dias.
Em qualquer deste casos, os outros membros da directoria o participarão ao conselho fiscal, e este de accôrdo com a directoria, designará um accionista capaz de preencher convenientemente a vaga, até á época da eleição, sendo-lhe applicavel todo o disposto no art. 38.
Passa a ser art. 42 o seguinte:
Não podem exercer conjunctamente o cargo de director pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio, e socios de uma mesma firma.
Art. 44
Supprima-se este artigo, rectificando-se a numeração dos seguintes.
Rio de Janeiro, 6 de Outubro de 1882. - Os directores, Joaquim Augusto d'Affonseca Franco. - Joaquim Moreira da Silva - Erico A. Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 174 Vol. 1 pt II (Publicação Original)