Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.398, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.398, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882
Approva os novos estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres-Nova Permanente.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres Nova Permanente, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 28 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Dezembro do anno findo, Hei por bem Approvar seus estatutos.
Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestres - Nova Permanente
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SÉDE, FINS, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º A Companhia denominada Nova Permanente, já existente e funccionando, é uma sociedade anonyma com a séde no Rio de Janeiro, podendo estabelecer agencias dentro e fóra do Imperio.
Art. 2º O fim da companhia é realizar, sob as clausulas estabelecidas nas apolices respectivas, operações de seguros sobre riscos maritimos e fluviaes, cambio maritimo e bem assim sobre riscos de inundação, de incendio produzido pelo fogo, pelo raio ou explosão de gaz e pelo damno originado dos meios preventivos empregados com o fim de impedir ou atalhar os progressos dos incendios.
Art. 3º Os riscos em cada navio ou predio não poderão exceder a 3 % o capital emittido e só com acquiescencia do conselho fiscal poderá a directoria eleval-os a 5 %.
§ 1º Exceptuam-se do limite fixado: as Alfandegas e trapiches alfandegados ou não, nos quaes o maximo dos riscos poderá ser de seis por cento do capital emittido e nove por cento, precedendo, quanto aos ultimos limites, assentimento do conselho fiscal.
§ 2º No edificio principal da Alfandega da Côrte e nos armazens da doca de D. Pedro II poderá a directoria, obtida a approvação do conselho fiscal, tomar riscos naquelle até quinze por cento desde que os valores em que recahir o seguro estiverem depositados em differentes armazens que não se achem immediatamente proximos uns dos outros, não podendo comtudo o seguro exceder a 100:000$000 ou 120:000$000 si fôr café ensaccado, em cada armazem.
Art. 4º O prazo de duração da companhia será de trinta annos contados da data do decreto que approvar os presentes estatutos, podendo ser prorogado si a assembléa geral, expressamente convocada para este fim, assim o resolver e fôr approvado pelo Governo Imperial.
Antes, porém, da época referida considerar-se-ha a companhia dissolvida e entrará em immediata liquidação desde que soffrer prejuizos que absorvam o fundo de reserva e metade do capital social; bem como poderá ser dissolvida:
1º Verificando-se alguma das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo do Commercio;
2º Resolvendo-o a assembléa geral dos accionistas por mais de metade das acções emittidas e sendo expressamente convocada para este fim com antecipação nunca menor de trinta dias.
Art. 5º A liquidação da companhia far-se-ha de accôrdo com o que dispõe o Codigo Commercial.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6º O capital da companhia é de 4.000:000$ dividido em duas series de 2.000:000$ cada uma, sendo cada serie representada por 10.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma.
§ 1º As 10.000 acções da 1ª serie com o capital realizado de 10 % ou 200:000$, serão emittidas e entregues aos actuaes accionistas de conformidade com o art. 46.
§ 2º As acções da 2ª serie só poderão ser emittidas quando e pelo modo que fôr determinado pela assembléa geral, observando-se entretanto o disposto no art. 8º
§ 3º O capital poderá ser augmentado si a assembléa geral, constituida por dous terços das acções emittidas, assim o resolver e o Governo approvar.
Art. 7º A companhia, já constituida para todos os effeitos legaes, continuará a funccionar com 10 % realizado do capital emittido.
Paragrapho unico. Si este fundo fôr desfalcado, em virtude de prejuizos que já tenham absorvido os lucros annuaes e o fundo de reserva, será reconstituido por meio de novas chamadas.
Art. 8º As entradas do capital serão feitas por chamadas nunca excedentes a 10 % com intervallo de uma a outra, pelo menos, de 20 dias e precedendo aviso de oito dias.
Paragrapho unico. O aviso a que se refere este artigo, será feito por annuncio nas folhas diarias desta capital.
CAPITULO III
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 9º As acções ou cautelas serão nominativas, assignadas pelo presidente do conselho fiscal e dous directores, e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representa, bem como da importancia de prestações pagas.
Art. 10. A transferencia das acções só poderá effectuar-se no livro competente da companhia, precedendo approvação da directoria e conselho fiscal, por termo assignado pelo cedente e cessionario ou procuradores, com poderes especiaes para o acto, e por um dos directores.
Paragrapho unico. Não são transferiveis as acções que não tiverem dez por cento do seu valor nominal realizado.
Art. 11. Só poderá ser accionista da companhia pessoa idonea de reconhecido credito e préviamente approvada pela directoria e conselho fiscal.
Paragrapho unico. Nenhum accionista poderá possuir mais de 100 acções, salvo os actuaes accionistas, que pela disposição do art. 46 lhes pertence maior numero.
Art. 12. Os accionistas da companhia são solidariamente responsaveis pelo valor das entradas do capital não realizadas das acções que possuirem.
Art. 13. O accionista que não effectuar as entradas a que se refere o art. 8º, nas épocas annunciadas, perderá, em beneficio da companhia, o direito ás acções cujas entradas não realizar, bem como a quaesquer prestações que sobre ellas tenha anteriormente feito.
§ 1º Exceptuam-se os casos em que occorrem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante a directoria e conselho fiscal, dentro do prazo de 60 dias, contados do ultimo annuncio para se realizarem as entradas, e sujeitando-se o justificante á multa de 5 % do valor das entradas que dever
§ 2º As acções cahidas em commisso serão de novo emittidas, salvo resolução em contrario tomada pela assembléa geral dos accionistas.
§ 3º A pena de commisso imposta neste artigo nunca poderá isentar o accionista impontual da responsabilidade que lhe tocar para com os credores da companhia.
Art. 14. No caso de morte ou fallencia de algum accionista poderá a directoria, ouvido o conselho fiscal, vender em leilão ou por intermedio de corretor as acções respectivas, ficando o producto depositado na companhia, para ser entregue a quem de direito.
Art. 15. O accionista que se ausentar da praça do Rio de Janeiro sem deixar aqui valores conhecidos que se prestem a garantir o cumprimento da obrigação imposta ao art. 8º, ou que não faça parte de alguma firma commercial, será obrigado a deixar quem o represente e assuma, por termo, todo a responsabilidade do accionista ausente.
§ 1º Os representantes a que se refere este artigo deverão ter as condições exigidas pelo art. 11.
§ 2º Ausentando-se algum accionista sem preencher as formalidades aqui preceituadas, poderá a directoria proceder conforme se acha estatuido no art. 15.
Art. 16. Qualquer pessoa nacional ou estrangeira ou associação, achando-se comprehendida nos casos do art. 11, poderá ser accionista e com o direito de representação pela seguinte fórma:
1º As firmas sociaes, por um dos socios;
2º As mulheres, por seus maridos;
3º As viuvas e solteiras, sui juris, por procurador;
4º Os interdictos, por seus curadores;
5º As sociedades ou corporações, por um director-gerente ou preposto;
6º Os ausentes ou impedidos, por seus procuradores.
Paragrapho unico. Os documentos comprobativos desta representação vigorarão nas assembléas geraes, bem como para qualquer outro effeito, salvo o direito que compete á directoria e conselho fiscal de verificar si os poderes foram ou não cassados.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A administração dos negocios da companhia pertencerá a uma directoria composta de tres membros.
Paragrapho unico. A eleição da directoria será feita em assembléa geral dos accionistas, annualmente, á maioria relativa de votos que o accionista possuir e decidindo a sorte no caso de empate.
Art. 18. Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e quando não o sejam, servirão até que os novos eleitos se apresentem para tomar posse.
Paragrapho unico. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director:
1º Pai e filho;
2º Sogro e genro;
3º Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
4º Os socios ostensivos de uma mesma firma.
Art. 19. Poderá ser eleito director o accionista que possuir qualquer numero de acções livres e desembaraçadas de qualquer onus ou penhor, comtanto que no acto de tomar posse do cargo possua cincoenta acções, das quaes não poderá dispor emquanto durar a respectiva gestão e não forem approvadas as contas de sua gerencia.
Paragrapho unico. Não poderá exercer o cargo de director o accionista que directa ou indirectamente fôr agente ou correspondente de outras companhias, ou emprezas anonymas e particulares, de seguros de qualquer natureza, nacional ou estrangeira, dentro ou fóra do Imperio.
Art. 20. No impedimento por mais de 30 dias, renuncia, verificando-se a hypothese contida na 1ª parte do art. 15, ou falta de qualquer membro da directoria, esta, de accôrdo com o conselho fiscal, chamará um accionista que exercerá as funcções de director até á primeira reunião da assembléa geral, na qual a vaga será definitivamente provida.
Paragrapho unico. Nos casos a que se refere este artigo será observado o que se acha disposto no artigo anterior.
Art. 21. Os directores perceberão como honorario a quantia de 3:600$ por anno, cada um, e a gratificação que a assembléa geral determinar, sob proposta do conselho fiscal.
Art. 22. São attribuições da directoria:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e represental-a em Juizo ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos poderes.
§ 2º Fixar, ouvindo o conselho fiscal, a época das entradas que os accionistas tiverem de realizar.
§ 3º Nomear e demittir todos os empregados da companhia e marcar-lhes os vencimentos.
§ 4º Nomear demittir, de accôrdo com o conselho fiscal, os agentes da companhia e fixar-lhes a porcentagem ou vencimentos.
§ 5º Resolver sobre o commisso das acções, nos termos do art. 14.
§ 6º Resolver sobre a idoneidade dos novos accionistas, de conformidade com o art. 11.
§ 7º Autorizar, dos lucros liquidados, os dividendos semestraes, precedendo approvação do conselho fiscal.
§ 8º Apresentar á assembléa geral ordinaria que se verificar de Janeiro a Fevereiro, um relatorio circumstanciado das operações da companhia, acompanhado do balanço geral, demonstração da conta de lucros e perdas e bem assim do parecer do conselho fiscal acerca do mesmo relatorio e contas.
§ 9º Escolher, de accôrdo com o conselho fiscal, o estabelecimento bancario a que deverão ser recolhidos os dinheiros e valores da companhia, os quaes em parte deverão ser convertidos em titulos da divida publica geral e provincial, ouvido o mesmo conselho.
§ 10. Nomear, ouvindo o conselho fiscal e nos termos do art. 20, o accionista que tiver de substituir o director impedido por falta ou renuncia.
§ 11. Tomar em commum, e por maioria de votos, as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia, do que será lavrada a competente acta.
§ 12. Ouvir o conselho fiscal nos casos expressos nos presentes estatutos, sempre que se tratar de objecto importante, ou quando o mesmo conselho entender conveniente.
§ 13. Organizar os regulamentos que forem precisos e bem assim as tabellas dos premios de todos os seguros, ouvido o conselho fiscal.
§ 14. Prover a bem da companhia em todos os casos urgentes e não previstos, ouvido o conselho fiscal.
Art. 23. Para deliberar basta a presença de dous directores si os seus pareceres forem concordes, aliás será necessaria a presença dos tres.
Paragrapho unico. Todos os actos da directoria serão sempre authenticados com a assignatura de dous directores.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. A fiscalisação dos negocios da companhia será confiada a um conselho fiscal composto de cinco membros eleitos pela assembléa geral ordinaria, annualmente, d'entre os accionistas possuidores, pelo menos, de 10 acções, das quaes os eleitos não poderão dispor emquanto se conservarem no exercicio do cargo.
§ 1º Na primeira reunião que celebrar, o conselho fiscal elegerá o seu presidente e secretario, podendo funccionar para todos os effeitos com tres de seus membros.
§ 2º O conselho fiscal fará lavrar acta das suas resoluções, que será assignada pelos membros presentes.
Art. 25. No caso de renuncia, morte, fallencia ou ausencia por mais de seis mezes, os membros restantes chamarão para preencher a vaga um accionista com as condições requeridas para os eleitos, e este servirá até á primeira assembléa em que a vaga será definitivamente provida.
Art. 26. Ao conselho fiscal compete.
§ 1º Examinar e fiscalisar a escripturação e administração da companhia, velando pela stricta execução dos estatutos e das resoluções da assembléa geral.
§ 2º Convocar a directoria á conferencia sempre que o julgar de interesse para a companhia.
§ 3º Dar o seu parecer sobre o relatorio e contas annuaes, que lhe apresentar a directoria, e bem assim, sobre os assumptos em que fôr por ella consultado tanto nos casos expressos nos presentes estatutos como nos que aqui forem omittidos.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas no registro da companhia 30 dias antes da data em que a assembléa se verificar.
Art. 28. A mesa da assembléa será sempre composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação ou por escrutinio secreto si assim fôr reclamado, e estes nomeados pelo presidente com approvação da assembléa.
§ 1º Antes da organização da mesa, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo presidente e secretario do conselho fiscal.
§ 2º Os membros da directoria não poderão fazer parte da mesa e bem assim os empregados estipendiados da companhia e seus agentes.
Art. 29. A assembléa geral só poderá constituir-se com accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte das acções emittidas e com este numero resolverá sobre qualquer assumpto, salvo augmento de capital, reforma de estatutos e dissolução da companhia, em que será mister acharem-se representadas mais de metade das acções emittidas.
Art. 30. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos obrigam a todos quer presentes quer ausentes ou dissidentes.
Art. 31. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral quer possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenham dado em penhor mercantil.
Art. 32. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação da assembléa geral até uma hora depois da annunciada, far-se-ha nova convocação para d'ahi a oito dias, e nesta se deliberará com o numero que estiver presente, inserindo-se esta disposição no annuncio respectivo.
§ 1º Nesta segunda reunião só se poderá tratar do objecto que tiver motivado a primeira convocação.
§ 2º Nos casos exceptuados no art. 29, quando tiver de verificar-se segunda assembléa nos termos deste artigo, só se poderá deliberar achando-se representado pelo menos um terço das acções emittidas.
§ 3º A ordem da votação será de um voto por cada 10 acções.
Art. 33. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propor o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, e tomar parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 34. A votação das questões sujeitas á discussão será por maioria de votos per capita, e far-se-ha por acções desde que o reclame um accionista.
Art. 35. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver acerca de todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á directoria e conselho fiscal.
§ 2º Reformar os presentes estatutos.
§ 3º Eleger a directoria e o conselho fiscal nas épocas marcadas.
§ 4º Deliberar sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.
§ 5º Destituir, por maioria absoluta de votos presentes, um ou mais membros da directoria, antes da época da eleição, havendo para isso motivos ponderosos e justificados, e devendo para este acto achar-se a assembléa geral representada pela maioria das acções emittidas.
§ 6º Deliberar ácerca do augmento do capital da companhia, dissolução ou prorogação della, nos termos fixados nos presentes estatutos.
§ 7º Deliberar acerca de qualquer proposta iniciada por alguns dos seus membros, pela directoria, ou pelo conselho fiscal.
Art. 36. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria, em cada anno, nos mezes de Janeiro e Fevereiro, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos e bem assim sobre o que fôr proposto e apresentado á discussão.
Paragrapho unico. Esta sessão poderá, em caso de necessidade, durar mais de um dia, adiando-se os trabalhos para outro, com determinação de hora certa.
Art. 37. Haverá tantas reuniões da assembléa geral extraordinaria quantas forem julgadas necessarias pela directoria, requeridas pelo conselho fiscal, ou por accionistas que representem, pelo menos, um decimo das acções emittidas.
Paragrapho unico. Nestas assembléas só poderá tratar-se do assumpto que tiver motivado a sua convocação.
Art. 38. A approvação das contas apresentadas pela directoria, em assembléa geral e sob o parecer do respectivo conselho fiscal, importa plena e geral quitação para a mesma directoria.
Art. 39. As assembléas geraes, quer ordinarias quer extraordinarias, serão convocadas pelo presidente e secretario do conselho fiscal por annuncios publicados nas folhas diarias de maior circulação, e com uma anticipação de oito dias pelo menos.
CAPITULO VII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 40. O fundo de reserva será formado de dez por cento tirados dos lucros liquidos de cada semestre.
§ 1º Emquanto o fundo de reserva não attingir á somma de cem contos de réis, poderá a directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, augmentar a porcentagem fixada nesse artigo.
§ 2º Este fundo é destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
§ 3º O maximo do fundo de reserva será igual á somma total que os accionistas tiverem realizado, e uma vez preenchido cessará a deducção imposta no presente artigo.
§ 4º O fundo de reserva poderá ser convertido em apolices da divida publica geral ou provincial, bilhetes do Thesouro, debentures ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, a juizo da directoria e conselho fiscal.
Os respectivos juros terão a mesma applicação.
Art. 41. Os lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, e depois de feita a deducção a que se refere o art. 42, serão distribuidos aos accionistas em dividendos pagos nos mezes de Janeiro a Fevereiro e de Julho a Agosto.
Art. 42. Si em qualquer semestre os lucros liquidos não permittirem um dividendo na razão de 9 % ao anno, poder-se-há retirar do fundo de reserva o que fôr necessario para completal-o.
Art. 43. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restaurado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 44. Si a assembléa geral o resolver, sob proposta da directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, poderá a companhia estabelecer seguros de vida e bem assim contra accidentes corporaes.
Paragrapho unico. No caso de verificar-se a hypothese a que se refere este artigo, as alterações concernentes e as respectivas tabellas dos premios destes dous ramos de seguros, serão organizadas pela directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, e submettidas, antes de serem postas em vigor, á approvação do Governo Imperial.
Art. 45. Approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial, reunir-se-ha a assembléa geral para proceder á eleição da directoria e conselho fiscal.
Art. 46. As 800 acções do valor nominal de 1:000$ cada uma com 25 % realizado, que constituem o actual fundo da companhia, serão convertidas em 10.000 acções da 1ª serie do valor nominal de 200$, com 10 % realizado, que corresponde ao fundo realizado com que a companhia tem funccionado, recebendo os accionistas em cada acção do valor nominal de 1:000$, que actualmente possuem, 12 1/2 da referida 1ª serie do valor nominal de 200$000.
Art. 57 Continúa a permanecer o actual fundo de reserva da companhia, observadas as disposições do art. 40 e seus paragraphos.
Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1881. - Conde de S. Salvador de Matosinhos. - Visconde de Figueiredo. - Manoel Gonçalves Duarte. - Manoel de Assis Drumond. - Marcellino Martins Garcia.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 164 Vol. 1 pt II (Publicação Original)