Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.395, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.395, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Fabrica Central de Pojuca - e autoriza-a a funccionar.

        Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Fabrica Central de Pojuca -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 28 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Novembro proximo passado, Hei por bem Autorizal-a funccionar, e Approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8395 desta data

I

    Ao art. 10 addite-se: - A quota destinada ao fundo de reserva será convertida em apolices da divida publica, em bilhetes do Thesouro ou em letras de estabelecimentos de credito real, que tenham garantia do Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

II

    No art. 12 elimine-se a palavra - imprevistas.

III

    No § 2º do art. 29 in fine, acrescente-se: - os quaes ficam dependentes da approvação da assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Estatutos da Companhia denominada «Fabrica Central de Pojuca»

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

    Art. 1º A sociedade que iniciou suas operações na praça da Bahia, sob a firma Vandesmet & Comp., fica definitivamente constituida sob a fórma anonyma, com a denominação - Fabrica Central de Pojuca - e terá sua séde e escriptorio na casa da propria fabrica, situada em terreno proprio entre o rio Catú e o riacho Caboclo.

    Art. 2º O seu fim é fabricar e vender assucar, aguardente e liquidos alcoolicos, e fazer quaesquer explorações compativeis com esta industria, segundo a experiencia indicar como uteis e proveitosas á sociedade.

    Art. 3º Para conseguir os seus fins e objectos applicará a companhia os machinismos, haveres, vantagens, direitos, acções, regalias e privilegios de qualquer natureza que pertenciam áquella fabrica central, até hoje representada pelo Engenheiro Felix Vandesmet, sob a firma de F. Vandesmet & Comp., visto passar para a actual companhia todo o activo e passivo daquella firma, que fôr verificado na respectiva liquidação.

    Art. 4º A duração da companhia será de 20 annos, a contar da data da approvação definitiva dos presentes estatutos, com registro na Junta Commercial; podendo prorogar-se a sua duração, por deliberação da assembléa geral dos seus accionistas e approvação do Governo Imperial.

    Art. 5º Antes de findar-se o prazo de 20 annos, marcado no art. 4º, não se liquidará a companhia, salvo os casos de perda de metade ou mais do capital realizado, ou algum daquelles em que por lei tem logar a dissolução das companhias ou sociedades anonymas.

CAPITULO II

DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 6º O capital da companhia é de 300:000$, dividido em 300 acções de 1:000$ cada uma, podendo elevar-se até 500:000$; achando-se actualmente subscripto na somma de 261:000$ pelos seguintes accionistas:

    

Felix Vandesmet, Engenheiro....................................................................................... 106:000$000
Conselheiro José Antonio Saraiva................................................................................ 32:000$000
Coronel José Freire de Carvalho.................................................................................. 34:000$000
Dr. José Augusto Chaves............................................................................................. 20:000$000
Dr. Antonio Ferreira Velloso........................................................................................ 12:000$000
Guilherme de Meirelles Vianna..................................................................................... 22:000$000
Coronel José Antonio Sepulveda de Vasconcellos........................................................ 23:000$000
Francisco Baptista Corrêa Lima................................................................................... 12:000$000

    Art. 7º As mais acções necessarias para preencher o capital não serão distribuidas senão em virtude de deliberação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 8º A acquisição de uma ou mais acções, por qualquer titulo que seja, obriga de pleno direito ás disposições dos presentes estatutos e a todas as deliberações da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 9º Sempre que se tenha de transferir qualquer acção, por morte, fallencia, divida ou outro qualquer motivo, será ella offerecida á companhia, que a poderá tomar collectivamente si nenhum dos seus socios a quizer.

    Art. 10. Dos lucros liquidos verificados annualmente, depois de pagos os juros devidos pelo fornecimento do capital tomado por emprestimo, deduzir-se-ha quantia equivalente a 10% da divida para amortização desta, e depois de feita esta deducção, do que restar deduzir-se-ha 5% para a creação de um fundo de reserva.

    Art. 11. Além das deducções do artigo antecedente serão mais deduzidos dos lucros liquidos 10%, sendo 5% em favor do Engenheiro F. Vandesmet e 5% para os dous outros directores.

    Art. 12. O restante do lucro liquido, depois das deducções dos dous artigos precedentes, será distribuido aos accionistas, ouvido o conselho fiscal, de conformidade com o disposto no art. 34 destes estatutos; não se fará, porém, dividendos emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas imprevistas, não fôr restabelecido.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 13. São accionistas da companhia os mencionados no art. 6º e todos os individuos que vierem a possuir uma ou mais acções, e que como taes tiverem sido inscriptos nos seus livros e registros, mas não o poderão ser sem consentimento de todos os accionistas actuaes.

    Art. 14. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e a acquisição de uma ou mais acções, pela fórma prescripta nestes estatutos, dá direito ao seu possuidor, tanto sobre os lucros realizados pela companhia, como sobre os bens e haveres que esta possuir e venha a adquirir até sua extincção e liquidação final.

    Art. 15. São direitos do accionista:

    § 1º Receber os dividendos que lhe tocarem no prazo determinado, e os que não forem pagos por demora dos interessados em recebel-os não dão direito a juros contra a companhia.

    § 2º Fazer parte da assembléa geral dos accionistas, decidindo, propondo, deliberando e votando quando lhe parecer conveniente aos interesses da companhia e á sua administração.

    § 3º Poder ser eleito director, membro do conselho fiscal ou outro qualquer cargo, salvo as disposições a respeito.

    Art. 16. As mulheres casadas, que forem accionistas, serão representadas por seus maridos; e os menores, ou os a estes equiparados, por seus pais, tutores e curadores.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha annualmente no dia 15 de Setembro, na séde da companhia.

    Além da sessão ordinaria, haverá sessões extraordinarias todas as vezes que a directoria ou o conselho fiscal julgarem conveniente convocar, por deliberação espontanea, ou em virtude de requisição escripta e assignada por accionistas, representando pelo menos metade do capital realizado.

    Art. 18. Para haver sessão é preciso o comparecimento de accionistas, que representem pelo menos metade do capital realizado; e si no dia marcado não se reunir, o presidente da assembléa geral convocará, com 10 dias de antecedencia, declarando nos seus annuncios ou avisos que a sessão se effectuará, qualquer que seja o numero de accionistas presentes. Tratando-se, porém, da reforma de qualquer artigo destes estatutos, será necessario que a reunião represente dous terços do capital.

    Art. 19. Nas reuniões ordinarias se deliberará não só a respeito dos relatorios da directoria, conselho fiscal, mas tambem acerca de qualquer medida de natureza urgente, procedendo-se igualmente á eleição dos directores, de tres accionistas para conselho fiscal, presidente e secretario da assembléa geral, o podendo ser eleito um só fiscal, emquanto o numero dos accionistas não exceder de 10.

    Art. 20. Os possuidores de 10 a 19 acções terão um voto, de 20 a 29 dous votos, de 30 a 39 tres votos, de 40 ou mais, quatro votos, e nenhum poderá ter mais. Os de menos de 10 acções poderão assistir ás sessões, mas não terão voto.

    Art. 21. A eleição dos directores, conselho fiscal, presidente e secretario, será feita annualmente por maioria relativa de votos, por escrutinio secreto, podendo ser eleito membro do conselho fiscal qualquer accionista de 10 acções pelo menos.

    Art. 22. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger os directores, conselho fiscal, presidente e secretario, de conformidade com o art. 21.

    § 2º Julgar as contas da administração, approvando-as ou impugnando-as.

    § 3º Resolver sobre tudo quanto possa interessar á companhia, e não couber nas attribuições da directoria e conselho fiscal.

    § 4º Proceder a qualquer reforma nos estatutos, a qual só terá vigor depois da approvação do Governo Imperial.

    Art. 23. De todas as deliberações da assembléa geral lavrar-se-ha uma acta, que será assignada pelo presidente, secretario e accionistas presentes, havendo para esse fim um livro especial.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 24. A administração da companhia será exercida por tres accionistas, que terão o titulo de directores, sendo um delles o accionista Felix Vandesmet e dous eleitos, de conformidade com o disposto no art. 21, ficando a caixa a cargo de um dos eleitos.

    Art. 25. Os honorarios do director F. Vandesmet serão de 12:000$ annuaes, pagos em 12 prestações mensaes, além da porcentagem indicada no art. 11, e os dos outros dous directores a estipulada no mesmo artigo.

    Art. 26. Ao director F. Vandesmet compete a direcção technica da fabrica, podendo ser substituido nos seus impedimentos por pessoa habilitada de sua escolha e confiança, mediante consentimento e approvação dos outros dous directores; ficando em tal caso, como no de sua propria administração, responsavel o mesmo F. Vandesmet pelos prejuizos que causar á companhia, por inassiduidade ou descuido seu.

    Art. 27. A responsabilidade do director Felix Vandesmet é garantida á companhia por 50 acções, que não poderá transferir, ou de qualquer fórma alienar, emquanto fizer parte da directoria.

    A responsabilidade de cada um dos outros directores será garantida por 10 acções, que não poderão ser transferidas emquanto elles exercerem os respectivos cargos.

    Art. 28. No caso de fallecimento, retirada ou outro qualquer impedimento que impossibilite o director Felix Vandesmet de proseguir no exercicio de seu cargo, compete á assembléa geral a nomeação de seu successor, que poderá ser estranho á companhia, si não houver accionista habilitado para esse cargo e em tal caso lhe serão fixados os seus honorarios.

    Art. 29. Compete á directoria:

    § 1º Representar a companhia em todas as suas relações commerciaes, assignar a correspondencia, as acções emittidas e suas transferencias, contratos, letras e tudo mais que se tenha de fazer perante o Governo ou particulares.

    § 2º Nomear, admittir, suspender e demittir os empregados da companhia, marcar-lhes os seus deveres e vencimentos.

    § 3º Dirigir, fiscalisar, prover o recebimento, arrecadações, emprego e gastos de dinheiro, generos e valores da companhia.

    § 4º Aceitar e endossar letras que para levantar capitaes e mover fundos se fizerem precisas.

    § 5º Promover a venda dos productos da fabrica na capital, ou em qualquer logar que convenha aos interesses da mesma, escolhendo para esse fim correspondentes de reconhecido credito e abonados, a quem sejam remettidos os referidos productos para os vender, mediante a commissão que fôr ajustada até os limites da do estylo da praça.

    § 6º Passar e dar recibos, quitações e outras remissões por dinheiros pagos á companhia e bem assim defender os seus direitos e reclamações.

    § 7º Instaurar, proseguir, defender, abandonar e ultimar por transacções quaesquer processos judiciaes, concernentes á companhia, assim como fazer composições sobre quaesquer dividas, reclamações e direitos activos e passivos da mesma.

    § 8º Estabelecer uma escripturação por partidas dobradas e conserval-a sempre em dia com clareza na linguagem do paiz e formula do Codigo Commercial.

    Os livros necessarios serão rubricados e sellados, segundo os livros commerciaes.

    § 9º Abrir entre os correspondentes e a companhia uma conta corrente de juros reciprocos, ou recolher a um estabelecimento bancario da capital os dinheiros que excederem á quantia calculada necessaria para as despezas do custeio de cada semana, e fazer, por meio de cheques, saccados sobre o estabelecimento bancario ou ordem sobre o correspondente, os pagamentos de todas as quantias que excederem áquella.

    § 10. Fazer um relatorio com o balanço annual das operações feitas até 31 de Agosto de cada anno, annexando-lhe o inventario de todos os bens que pertencerem á companhia, o qual será impresso, si fôr conveniente, e distribuido aos accionistas com o parecer do conselho fiscal até ao dia 10 de Setembro, para ter logar a reunião em 15 do mesmo mez.

    § 11. Organizar o regimento interno da fabrica, de accôrdo com o disposto nos estatutos, e executal-o provisoriamente, emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

    Art. 30. Todos os actos da directoria de que tratam os paragraphos do artigo antecedente, serão submettidos ao conhecimento do conselho fiscal, e quando approvados por elle serão lançados em um livro de actas de suas sessões, para inteiro cumprimento.

    Art. 31. Os actos de que tratam os §§ 4º e 7º do art. 29 não poderão ser praticados sem prévia autorização da assembléa geral.

    Art. 32. Todas as deliberações, quer da directoria, quer do conselho fiscal, quer da assembléa, geral, serão tomadas por maioria absoluta de votos.

    Art. 33. Ao conselho fiscal compete:

    § 1º Superintender os actos da directoria e exercer sobre elles toda sua attenção e vigilancia, para o que deverão os seus membros reunir-se todas as vezes que assim fôr conveniente.

    § 2º Visitar frequentemente a fabrica, suas dependencias e depositos, e prestar á directoria o auxilio de que esta careça.

    § 3º Examinar a escripturação e caixa, todas as vezes que ao mesmo conselho aprouver.

    § 4º Convocar a assembléa geral sempre que julgar necessario, quando a directoria se recuse a fazel-o, apresentando na reunião os motivos que determinaram a convocação, e o sobre que deva ella resolver.

    § 5º Apresentar annualmente o seu parecer sobre o balanço e contas da companhia para ser impresso, si fôr conveniente, e distribuido com o relatorio da directoria, e propôr qualquer medida que seja em beneficio da companhia.

    Art. 34. O conselho fiscal, em face do movimento e das operações da companhia, de accôrdo com a directoria, e segundo o balanço, autorizará o pagamento do dividendo aos accionistas.

CAPITULO VI

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

    Art. 35. A fabrica central comprará aos lavradores as suas cannas, por contratos feitos com a directoria.

    Art. 36. Si surgirem duvidas acerca do peso e da quantidade das cannas, serão decididas por arbitros sem fórma de processo.

    Art. 37. O risco do acondicionamento e transporte das cannas correrá por conta da fabrica, logo que forem estas depositadas á margem de sua linha ferrea, e por ella será effectuada a carga e descarga dos wagons sem onus para os fornecedores.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. A directoria eleita, desde logo receberá do actual gerente da extincta firma Vandesmet & Comp. a fabrica central de Pojuca, seus accessorios, productos, archivos e tudo quanto existir a ella pertencente, conforme o balanço e respectivo inventario e contas por ella apresentados, cuja exactidão deverá ser verificada pela mesma directoria, a respeito do que se lavrará uma acta no livro de suas sessões.

    Art. 39. Os membros do conselho fiscal serão substituidos em seus impedimentos e faltas pelos immediatos em votos, de sorte que sejam sempre dous a funccionar.

    Art. 40. A directoria, membros do conselho fiscal, e todos os demais empregados da companhia são responsaveis pelas perdas e damnos causados, quando provenham de actos ou omissão em que se manifeste fraude, dolo, malicia ou negligencia de sua parte no exercicio das respectivas funcções.

    Art. 41. A directoria e o conselho fiscal procurarão sempre terminar por meio de arbitros todas as contestações que se suscitarem nos negocios da companhia, e em sua liquidação e partilha de accôrdo com o art. 3º da Lei n. 1530 de 14 de Setembro de 1866 e Decreto n. 3910 de 26 de Junho de 1867.

    Art. 42. O presidente da primeira assembléa geral será provisoriamente eleito por acclamação e chamará um accionista para secretario, passando immediatamente a assembléa a eleger o presidente e secretario effectivos, na fórma do art. 22 destes estatutos.

    Fabrica central de Pojuca, 22 de Outubro de 1881. (seguem-se as assignaturas).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 140 Vol. 1 pt II (Publicação Original)