Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.394, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.394, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Empreza de Carros Transporte Brazileiro - e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Empreza de Carros Transporte Brazileiro -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 28 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Dezembro do anno findo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar, e Approvar seus estatutos, mediante as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8394 desta data
I
Ao § 9º do art. 13 faça-se a seguinte substituição - em vez de um quarto, diga-se-um oitavo.
II
Ao art. 2º acrescente-se no fim:
§ No caso de dissolver-se a companhia, antes de se achar realizado todo o valor nominal das acções emittidas, cada acção beneficiaria só terá direito á parte do capital que competir a qualquer outro.
III
No art. 16 supprimam-se os palavras finaes - e podem ser reeleitos.
IV
Ao art. 21 addite-se - nenhum membro da administração fará parte da mesma assembléa geral.
V
O art. 39 fica assim - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
VI
No art. 40 substituam-se as palavras - póde ser - por esta - será, e acrescente-se no fim - ou letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham garantia do Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da - Empreza de Transporte Brazileiro
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU OBJECTO E CAPITAL
Art. 1º A companhia anonyma organizada por estes estatutos, com séde nesta capital, denomina-se - Empreza de Transporte Brazileiro, e tem por objecto o serviço de diligencias na cidade e seus arrabaldes.
Art. 2º As diligencias são construidas conforme o systema privilegiado por dez annos pelo Decreto n. 8134 de 11 de Junho ultimo.
O privilegio é cedido gratuitamente á companhia pelos concessionarios Francisco Ferreira de Moraes e seu comparte Joaquim Alves Ferreira, os quaes, na qualidade de incorporadores da mesma companhia, terão 250 acções beneficiarias inscriptas repartidamente em nome delles com as entradas feitas.
Art. 3º A companhia terá uma ou mais cocheiras nos pontos convenientes: e quando lhe permittirem seus recursos, montará officina para o fabrico e reparo do material.
Art. 4º Comprehendem-se mais no circulo de suas operacões:
1º O serviço de carros de outro qualquer systema;
2º A compra e venda de animaes, por conta propria ou alheia;
3º A venda de diligencias do systema privilegiado a emprezas ou individuos a quem a companhia conceder o uso dellas.
Art. 5º A companhia durará 30 annos, prazo prorogavel pela assembléa geral dos accionistas com approvação do Governo; e só poderá ser dissolvida nos casos do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 6º O capital social é de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma emittidas em uma unica serie.
Art. 7º Trinta dias depois de eleita a administração, os accionistas farão a primeira entrada de 20 % do valor das acções subscriptas. As outras entradas serão de 10 %, realizadas com intervallos de 30 dias, até o computo de 50 %.
Os restantes 50 % entrarão mediante chamadas especiaes, como e quando o exigirem os interesses da companhia.
Art. 8º Para as entradas prescriptas no artigo antecedente, sem distincção, precederá annuncios pelas folhas publicas. O annuncio será publicado tres vezes, com intervallos de tres dias.
§ 1º Os que não realizarem as entradas nos dias prefixos incorrerão em commisso, isto é, serão excluidos da companhia, perdendo para esta as entradas que anteriormente houverem feito.
§ 2º Serão relevados do commisso os que no prazo de 30 dias provarem justo impedimento a juizo do director-gerente; mas nesse caso pagarão pela demora o juro legal da importancia das entradas.
Art. 9º Das quantias entradas dar-se-hão recibos aos accionistas e só quando completo o capital expedir-se-hão os titulos das acções. Os recibos e titulos serão firmados pelo director-gerente.
Art. 10. As acções são transferiveis por termo nos livros de registro da companhia.
Os termos serão assignados pelos transferentes e adquirentes; e mencionarão o preço das transferencias.
Paragrapho unico. As transferencias só haverão logar depois de realizados 30 % do valor das acções.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A companhia é administrada por um Director-gerente e um conselho fiscal de tres membros.
Da gerencia
Art. 12. O director-gerente é eleito pela assembléa geral; serve por dous annos e póde ser reeleito.
§ 1º A eleição póde recahir em quem não seja accionista, mas o eleito só entrará em exercicio depois de haver transferido á companhia, a titulo de caução, 100 acções de sua legitima propriedade. Essas acções serão inalienaveis durante sua gestão e até á approvação das contas respectivas.
§ 2º O eleito que não entrar em exercicio dentro de 15 dias, na fórma do § 1º, perde o cargo.
§ 3º O vencimento do director-gerente é de 500$ por mez, salvo o disposto no art. 14 § 1º; mas poderá ser augmentado pela assembléa geral na conformidade do art. 35 § 5º
§ 4º Ao director-gerente é vedado exercer qualquer emprego ou funcções estranhas á gerencia da companhia: pena de perder o cargo.
Art. 13. São attribuições do director-gerente:
1º Regular e dirigir todos os serviços da empreza, sua escripturação e contabilidade; e formular para esse fim as instrucções e regimentos necessarios;
2º Nomear e demittir todos os empregados;
3º Assignar todos os documentos, correspondencia e titulos expedidos em nome da companhia;
4º Arrecadar a renda e fazer todos os pagamentos e despezas; depositando os saldos disponiveis em Banco que o conselho fiscal designar;
5º Contratar todos os fornecimentos necessarios ao consumo e serviços da empreza;
6º Fazer todos os outros contratos que pelo conselho fiscal forem autorizados;
7º Demandar e ser demandado em nome da companhia, com poderes especiaes para transigir no Juizo de Paz, no contencioso, ou extrajudicialmente; e para esse fim constituir procuradores, guardado o disposto no art. 18 § 7º;
8º Representar a companhia perante todas as autoridades, e em todos os actos e circumstancias em que ella deva intervir ou figurar como pessoa juridica, com a mesma clausula do numero antecedente;
9º Convocar a assembléa geral nas épocas prescriptas, e extraordinariamente quando o entender a bem dos interesses da empreza, quando o determinar o conselho fiscal e quando o requererem accionistas que representem um quarto do fundo social;
10. Organizar os balanços e contas que, com o seu relatorio, devem ser apresentados ao conselho fiscal, no fim de cada anno civil;
11. Executar as deliberações da assembléa, e as que competirem ao conselho fiscal;
12. E em geral praticar todos os actos de administração comprehendidos na natureza da gerencia, guardados estes estatutos.
Art. 14. O director-gerente é substituido pelo presidente do conselho fiscal.
§ 1º O substituto perceberá o vencimento do art. 12 § 3º, durante a substituição, excepto nos casos de molestia do gerente ou ausencia por motivo de serviço.
§ 2º O impedimento que se prolongar além de 60 dias acarreta a perda do cargo.
Art. 15. Vagando o cargo por morte, renuncia ou outro motivo, será logo provido pela assembléa geral convocada ad hoc.
Paragrapho unico. O novo nomeado servirá pelo tempo que faltar para completar o biennio do art. 12.
Do conselho fiscal
Art. 16. Os membros do conselho fiscal são eleitos annualmente pela assembléa em sua sessão ordinaria, d'entre os accionistas possuidores de 50 acções; servem gratuitamente e podem ser reeleitos.
Art. 17. Os membros do conselho escolherão entre si o presidente e o secretario.
Art. 18. São attribuições do conselho:
1º Autorizar:
(a) O estabelecimento da officina de que trata o art. 3º
(b) As operações de que trata o art. 4º, ns. 1 e 2.
(c) As chamadas de capital de que trata o art. 7º
(d) Os contratos a que se refere o art. 13, n. 6, inclusive os de compra de immoveis equivalentes.
2º Renunciar á perda do cargo de director-gerente nas hipotheses dos arts. 12 §§ 2º e 4º, e 14 § 2º
3º Designar o Banco da companhia.
4º Determinar a convocação extraordinaria da assembléa geral.
5º Dar parecer sobre o relatorio, balanços e contas do director-gerente.
6º Julgar dos casos do art. 14 § 1º, em que o director-gerente não haja de soffrer desconto nos vencimentos, por ausencia no serviço ou molestia.
7º Determinar o procedimento a seguir nas demandas e quaesquer outras questões ou reclamações, cujo objecto comprehender-se no circulo de suas attribuições exclusivas, com plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
8º Fiscalisar em geral os actos da gerencia, e para esse fim requisitar do director os esclarecimentos e documentos necessarios, prestando-lhe o auxilio de que careça. Mas, não poderá revogar as medidas por elle estabelecidas no exercicio de suas attribuições proprias.
9º Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir e determinar o emprego do fundo da reserva, nos termos dos arts. 36 a 38 e 40.
10. Suspender o director-gerente por actos de manifesta fraude, e determinar a immediata convocação da assembléa para resolver sobre o caso.
Art. 19. O conselho reune-se em sessão ordinaria uma vez por quinzena, em dias prefixos e em sessão extraordinaria sempre que o entender o presidente, ou requerer algum de seus membros ou o gerente.
§ 1º Dous votos conformes constituem deliberação.
§ 2º O presidente não tem voto de qualidade.
§ 3º Das sessões lavrar-se-hão actas circumstanciadas.
§ 4º Ao director-gerente é licito assistir ás sessões, em que terá voto meramente consultivo.
Art. 20. O presidente é substituido pelo secretario, este pelo terceiro membro e este por algum accionista que o primeiro designar.
Paragrapho unico. A substituição prescripta ha logar quando o presidente substituir o director-gerente.
Disposições communs
Art. 21. Não podem fazer parte da administração (art. 11) ascendentes e descendentes affins nos mesmos gráos, irmãos e cunhados, membros da mesma socidade ou communhão, contratantes e fornecedores da empreza.
Paragrapho unico. Eleitos os que assim forem impedidos, é nulla a eleição no todo e será renovada. O impedimento superveniente exclue da administração:
1º O mais moderno;
2º O menos votado.
Art. 22. Das deliberações administrativas:
1º Que contenham medidas geraes;
2º Que tiram interesses individuaes: cabem recursos para a assembléa geral, em sua subsequente reunião.
O recurso será interposto: no 1º caso, pelo administrador divergente ou vencido; no 2º caso, pela parte que se julgar lesada.
O recurso não suspensivo.
Art. 23. Os prazos fixados nos arts. 12 e 16 não tiram á assembléa o direito de revogar em qualquer tempo o mandato conferido aos administradores.
A revogação será motivada, e desta dar-se-ha cópia ao administrador destituido.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL.
Art. 24. A assembléa geral é constituida por accionistas, como taes inscriptos 30 dias antes da reunião e cujas acções representem um terço do capital social.
Paragrapho unico. Comtudo, si no dia marcado não houver numero legal, convocar-se-ha segunda reunião que terá logar com qualquer numero.
Art. 25. A assembléa geral reune-se:
1º Em sessão ordinaria, nos primeiros oito dias do mez de Fevereiro de cada anno;
2º Em sessão extraordinaria, sempre que fôr competentemente convocada.
Art. 26. A assembléa é convocada:
1º Pelo director-gerente, em todos os casos;
2º Pelo presidente do conselho fiscal, em caso de recusa do gerente;
3º Pelos accionistas que requererem a convocação, na fórma do art. 13 n. 9, em caso de igual recusa.
Art. 27. A convocação é feita por tres annuncios, publicados pela imprensa, com intervallo de cinco dias entre o primeiro annuncio e o da reunião.
Os annuncios devem declarar o objecto da convocação; e na hypothese do art. 26 n. 3, inserir o requerimento dos accionistas e o despacho do gerente, ou declaração de que este recusa despachar.
Art. 28. Havendo numero legal o presidente do conselho fiscal declarará aberta a sessão e fará eleger por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa.
Este ultimo nomeará dous secretarios, encarregados do expediente e da acta, e assim ficará constituida a mesa.
Em seguida proceder-se-ha: 1º, á leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior; 2º, á leitura e destino do expediente; 3º, á discussão do objecto dado para ordem do dia; 4º, á de outros assumptos, na fórma do art. 34.
Art. 29. O presidente da assembléa regula o serviço, dirige a discussão e votação, e póde suspender ou adiar a sessão.
Art. 30. As deliberações são tomadas por maioria relativa de votos, e assim tambem feitas as eleições.
§ 1º Os votos são contados por cabeças ou por acções.
Cada dezena de acções ou fracção de dezena dá direito a um voto até o maximo de 10 votos por accionistas.
§ 2º A votação em eleições é sempre por escrutinio e por acções; nos demais casos, por cabeças, salvo si qualquer accionista exigir que seja por acções.
§ 3º Nesta ultima hypothese a votação póde ser por escrutinio ou por chamada, como decidir a assembléa.
Art. 31. São admittidos a deliberar e a votar na assembléa geral:
1º Os accionistas ou procuradores que sejam accionistas, com a restricção do art. 32;
2º Os representantes legaes dos incapazes e das pessoas juridicas.
3º O condomino, designado pelos outros.
Art. 32. São inadmissiveis nas eleições votos por procuração.
Art. 33. Na votação por acções attende-se ao numero de votos do mandante e do mandatario.
Art. 34. Nas sessões ordinarias discutem-se e votam-se sobre as contas da gerencia, e quaesquer propostas ou indicações; nas extraordinarias é licito apresentar taes propostas ou indicações, mas só se vota sobre o objecto da convocação e os recursos pendentes, interpostos na fórma do art. 22.
Art. 35. Compete á assembléa geral:
1º Conceder a terceiros o uso das diligencias privilegiadas, mediante justa compensação, e autorizar a venda dellas, na fórma do art. 4º n. 3;
2º Eleger em sessão ordinaria o director-gerente, de dous em dous annos, e os membros do conselho fiscal, annualmente;
3º Deliberar sobre o relatorio, balanço e contas da gerencia, que lhes serão presentes com o parecer do conselho fiscal; podendo submettel-os previamente ao exame de commissão especial;
4º Ordenar quaesquer inqueritos, por quaesquer delegados, ainda que não sejam accionistas;
5º Augmentar o vencimento do gerente, até o maximo de 50 % da quantia fixada no art. 12 $ 3º, quando o permittir o estado da empreza e merecel-o aquelle director;
6º Resolver sobre a demissão do gerente, quando suspenso, e em geral sobre a dos administradores, nos termos do art. 23, si o exigir a salvação da empreza;
7º Decidir os recursos do art. 22;
8º Determinar a alienação dos immoveis da empreza, ou da propria empreza; a prorogação do prazo social; a reforma de estatutos, a dissolução da companhia nos termos do Decreto n. 3711, e a fórma de sua liquidação; precedendo approvação do Governo nos casos em que a lei exige;
9º Tomar todas as deliberações que não caibam nas attribuições da administração.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. Dos lucros liquidos em cada semestre deduzir-se hão 5 % para a formação do fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social.
Paragrapho unico. O fundo de reserva é de 100:000$ e será restabelecido sempre que tiver a applicação a que se destina.
Art. 37. Deduzidos os 15 % na fórma do artigo precedente, os lucros restantes serão distribuidos aos accionistas semestralmente.
Todavia, si os dividendos excederem a 12 % do valor das acções, o excesso accrescerá ao fundo de reserva até que fique completo.
Art. 38. Não se fará, porém, distribuição de dividendos em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 39. A responsabilidade de cada accionista é limitada ao valor de suas acções.
Art. 40. O fundo de reserva póde ser empregado em apolices da divida publica geral; em apolices da divida provincial, que gozarem de iguaes privilegios; ou em letras do Thesouro.
Art. 41. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos prescrevem a favor da companhia.
Art. 42. A approvação das contas da gerencia e parecer do conselho, importa quitação geral á administração, com a reserva, porém, do art. 435 do Codigo do Commercio.
Disposição transitoria
Trinta dias depois da data do decreto que approvar estes estatutos, proceder-se-ha á eleição de director-gerente e membros do conselho fiscal, guardadas no mais as disposições que lhes são relativas.
O primeiro director-gerente servirá até á sessão ordinaria da assembléa no anno de 1884 e o primeiro conselho até á da mesma assembléa no anno de 1883.
Os accionistas da Empreza Transporte Brazileiro, assignados na lista adiante junta, aceitam o presente plano de estatutos em quatro capitulos e 42 artigos (além da disposição transitoria supra) e conferem aos incorporadores Francisco Ferreira de Moraes e Joaquim Alves Ferreira os necessarios poderes para impetrarem do Governo Imperial a sua approvação. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 131 Vol. 1 pt II (Publicação Original)