Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.375, DE 14 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.375, DE 14 DE JANEIRO DE 1882

Dá providencias sobre a Estatistica.

    Hei por bem, na conformidade dos arts. 1º § 3º e 5º § 3º do Regulamento annexo ao Decreto n. 4670 de 14 de Janeiro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Todos os documentos colligidos para organização da Estatistica Policial, Judiciaria e Penitenciaria em virtude od Regulamento annexo ao Decreto n. 7001 de 17 de Agosto de 1878, serão enviados pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça á 3ª Directoria da dos Negocios do Imperio, para serem alli executados pela Secção de Estatistica os serviços de que trata o Decreto n. 8341 de 17 do mez findo com referencia ao Regulamento annexo ao Decreto n. 4676 de 14 de Janeiro de 1871.

    Art. 2º A remessa dos documentos necessarios para organização da Estatistica Policial, Judiciaria e Penitenciaria, será directamente feita de ora em diante pelas autoridades competentes á referida Directoria, cessando portanto a dita remessa á Secretaria da Justiça.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 38 Vol. 1 pt II (Publicação Original)