Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.374, DE 14 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.374, DE 14 DE JANEIRO DE 1882

Approva, com a modificação abaixo indicada, as alterações ultimamente feitas nos estatutos do «Banco Commercial do Rio de Janeiro».

    Attendendo ao que Me requereu o conselho director do «Banco Commercial do Rio de Janeiro», e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 24 de Dezembro proximo passado, Approvar as alterações ultimamente feitas nos estatutos do mesmo Banco, supprimindo-se, porém, na do art. 10 as palavras - sem responsabilidade do Banco.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Alterações a que se refere o decreto supra

Artigos dos estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro actualmente em vigor e que são alterados pelos que lhes ficam em frente, de accôrdo com a resolução da assembléa geral de 10 de Agosto de 1881.

ARTIGO 2º

    O seu fundo capital é de 12.000:000$000 em 60.000 acções de 200$000, divididas em tres series de 20$000 cada uma.

    As 28.160 actualmente emittidas ficam reduzidas a 20.000 com o valor já realizado de 200$000, constituindo a primeira serie.

    A reducção se fará proporcionalmente ao capital entrado de cada accionista.

    Os accionistas de menos de uma acção inclusive receberão a importancia respectiva ao par.

    A emisssão de 2ª e 3ª series de acções se fará no todo ou em parte, precedendo autorização da assembléa geral pedida pela administração do Banco de accôrdo com a commissão fiscal, preferindo-se sempre os accionistas na proporção das accões que possuirem; e qualquer premio que se obtiver será applicado ao fundo de reserva do Banco.

ARTIGO 6º

    Todos os semestres, dos lucros liquidos do Banco relativos ás operações respectivas a cada um, que a administração resolver sejam distribuidos, se deduzirá de 6 até 10% para fundo de reserva, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas, o qual não excederá de 9% ao anno do capital realizado, devendo qualquer sobra ser conservada sob o titulo de lucros suspensos até que sua importancia com a do fundo de reserva attinja e se conserve sempre na razão da terça parte do capital realizado, depois do que se dividirão todos os lucros.

    Si até então e mesmo depois, em qualquer semestre, a importancia dos lucros liquidos não fôr sufficiente para fazer o dividendo na dita razão de 9% ao anno, se retirará dos lucros suspensos, até onde elles permittirem, o que fôr necessario para completal-o.

    Não se distribuirá dividendo emquanto se der desfalque no capital realizado.

ARTIGO 9º, § 5º

    Comprar e vender por conta propria metaes preciosos, titulos da divida publica interna ou externa do Imperio (que poderá tambem subscrever) e acções de companhias accreditadas cujo capital esteja todo realizado.

ARTIGO 9º, § 6º

    Fazer emprestimos sob penhor de ouro, prata ou diamantes, de apolices da divida publica geral e provincial, de acções de companhias acreditadas que tenham cotação real e cujo capital esteja todo realizado, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas e armazens alfandegados ou particulares.

    A importancia dos titulos descontados em que houver uma só firma resistente na cidade do Rio de Janeiro, a das notas promissorias e a do capital das acções compradas de outras companhias, nunca excederá á terça parte do capital realizado do Banco, nem á quarta parte os emprestimos a curto prazo sobre hypothecas de predios urbanos, sitos na cidade do Rio de Janeiro.

ARTIGO 10, ultima parte

    Assim, mais, não serão tambem admittidos como cauções, titulos ou acções de companhias cujo capital não esteja todo realizado, sendo porém licito recebel-os excepcionalmente em pagamento ou reforço de garantia temporariamente sem responsabilidade do Banco, si attendiveis circumstancias isso aconselharem, devendo-se porém aproveitar qualquer ensejo favoravel para dispor desses titulos.

ARTIGO 20, 2ª Parte

    Podem votar na assembléa geral os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, e os prepostos de corporações, uma vez que os representados estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.

Substituido por:

    O seu fundo capital é de 12.000:000$000 em 60.000 acções de 200$000, divididas em tres series de 20.000 cada uma, das quaes já foram emittidas 20.000 da 1ª serie e 5.000 da 2ª, constituindo o capital realizado de 5.000:000$000.

    A emissão das accões restantes da 2ª serie e da 3ª se fará no todo ou em parte precedendo autorização da assembléa geral pedida pela administração do Banco de accôrdo com a commissão fiscal, preferindo-se sempre os accionistas na proporção das acções que possuirem; e qualquer premio que se obtiver será applicado ao fundo de reserva do Banco.

    Todos os semestres, dos lucros liquidos do Banco relativos ás operações respectivas a cada um, que a administração resolver sejam distribuidos, se deduzirá de 6 a 10% para fundo de reserva, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas, o qual não excederá de 12% ao anno, devendo qualquer sobra ser conservada sob o titulo de lucros suspensos, emquanto sua importancia com a do fundo de reserva não attingir á quinta parte do capital realizado, depois do que se poderá dividir todos os lucros.

    Não se distribuirá dividendo emquanto se der desfalque no capital realizado.

    Comprar e vender por conta propria metaes preciosos, e bem assim comprar, vender e subscrever titulos da divida publica, interna ou externa do Imperio, acções e titulos de companhias e emprezas, letras hypothecarias e obrigações de preferencia (debentures).

    Fazer emprestimos sob penhor de ouro, prata ou diamantes, de apolices da divida publica geral e provincial, titulos e acções de companhias e emprezas acreditadas que tenham cotações real e, pelo menos, metade do capital realizado, bem como sob letras hypothecarias e obrigaições de preferencia (debentures), de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas e armazens alfandegados ou particulares.

    A importancia dos titulos descontados em que houver uma só firma residente na cidade do Rio de Janeiro, a das notas promissorias, a de acções, letras hypothecarias e titulos de preferencia comprados de outras companhias e emprezas não excederá á metade do capital realizado do Banco, nem á quarta parte os emprestimos a curto prazo sobre hypothecas de predios urbanos, sitos na cidade do Rio de Janeiro.

    Assim, mais, não serão tambem admittidos como cauções, titulos ou acções de companhias e emprezas, cujo capital não esteja, pelo menos, metade realizado, sendo, porém, licito recebel-os excepcionalmente em pagamento ou reforço de garantia temporariamente sem responsabilidade do Banco, si attendiveis circumstancias isso aconselharem; devendo-se, porém, aproveitar qualquer ensejo favoravel para dispor desses titulos.

    Podem votar na assembléa geral os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores, sendo accionistas, uma vez que os representados estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.

    Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1881. - Está conforme. - Joaquim Alvaro d'Armada, 1º secretario da assembléa geral.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 35 Vol. 1 pt II (Publicação Original)