Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.373, DE 7 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.373, DE 7 DE JANEIRO DE 1882
Concede a G. Kemp e J. Whyte, ou á companhia que organizarem, privilegio para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro do systema Riggenback entre a raiz da serra da Tijuca, no ponto terminal dos trilhos da Companhia de carris, de S. Christovão e o alto da Boa Vista, com dous ramaes de linhas ferreas de carris partindo deste ultimo ponto.
Attendendo ao que me requereram G. Kemp e J. Whyte, Hei por bem Conceder-lhes, ou á companhia que organizarem, privilegio por 50 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro do systema Riggenback entre a raiz da Serra da Tijuca no ponto terminal dos trilhos da Companhia de carris de S. Christovão, e o alto da Boa Vista, com dous ramaes de linhas ferreas de carris partindo deste ultimo ponto e terminando, o primeiro (do norte) nas immediações do alto da cascata grande, e o segundo (do sul nas vertentes da Serra do lado do mar no ponto que fôr julgado mais conveniente á vista dos respectivos estudos, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8373 desta data
I
E' concedido a G. Kemp e J. Whyte, ou á companhia que organizarem, privilegio por 50 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a raiz da serra da Tijuca, no ponto terminal dos trilhos da Companhia de S. Christovão, e o alto da Boa Vista, com dous ramaes de linhas ferreas de carris a partir deste ultimo ponto, o primeiro (do norte) desenvolvendo-se pelos terrenos da margem esquerda do valle principal até as immediações do alto da Cascata Grande, e o segundo, subindo a margem direita do valle principal, atravessando parte da floresta do Estado, até ás vertentes da Serra do lado do mar no ponto que o Governo julgar mais conveniente á vista dos estudos que lhe serão apresentados.
Além do privilegio o Governo Imperial concede os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada e dos ramaes e de suas dependencias.
2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas e instrumentos, e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto os concessionarios não apresentarem no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade.
Cessará o favor, ficando os concessionarios sujeitos á restituição dos direitos que teriam de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que elles alienaram por qualquer titulo objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios e pagamento dos respectivos direitos.
4º Direito de preferencia em igualdade de condições para a construcção dos prolongamentos ou ramaes das linhas ferreas que fazem objecto da presente concessão.
II
Si as estradas que fazem objecto da presente concessão tiverem de ser construidas por companhia, será esta organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante ou domicilio legal no Imperio e lhe serão applicaveis todas as estipulações expressas nas presentes clausulas.
As duvidas e questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
III
Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes contados da data da approvação dos respectivos estudos e proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos os da linha principal até o prazo de dezoito mezes contados da mesma data e os dos ramaes até um anno depois.
IV
Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo e da Illma. Camara Municipal na parte que lhe competir; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido aos concessionarios com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e outro ficará archivado no mesmo Ministerio.
V
Até oito mezes contados da data da presente concessão serão apresentados ao Governo os estudos da estrada e dos ramaes, os quaes constarão dos seguintes documentos:
I. Planta geral das linhas concedidas e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala de 1 por 1.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de vinte metros, pelo menos, para cada lado, as matas, terrenos pedregosos, as divisas das propriedades particulares e as terras devolutas.
Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 200 para as alturas, e de 1 por 2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as platafórmas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.
2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares.
3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.
O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive typo da estrada de ferro.
Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.
II. Projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100;
A relação dos viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra;
A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte;
A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões;
As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;
Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.
VI
Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas dos concessionarios, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.
O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.
Os estudos serão considerados approvados si até o fim de tres mezes o Governo não tiver exigido alguma modificação.
Os concessionarios não poderão, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados. Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, poderão fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.
VII
A estrada será construida segundo o systema Riggenback, e nas melhores condições de curvatura e declividade que o terreno permitttir.
Será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,000.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
Na construcção das linhas ferreas de carris seguir-se-ha o que está estabelecido no Regulamento de 26 de Dezembro de 1874.
VIII
Os concessionarios serão responsaveis pela boa conservação das matas do Estado nos limites do espaço cujo gozo lhes fôr permittido, obrigando-se a substituir por novas as arvores que morrerem, a executar as suas obras de modo que nem os encanamentos publicos de aguas soffram damno algum, nem estas sejam turvadas por quaesquer residuos provenientes do serviço da estrada ou de suas dependencias, e não poderão impedir que se façam em qualquer tempo as obras necessarias á passagem das aguas destinadas ao abastecimento ou a fins industriaes ou agricolas, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
Da mesma sorte executarão todas as obras d'arte e farão todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas pluviaes, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo.
Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, os concessionarios, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terão nesse caso o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possam perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados de modo a não embaraçar a circulação de carros e carroças.
Os cruzamentos de nivel terão, sempre que o Governo o exigir, cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o mesmo Governo reconhecer essa necessidade.
IX
Os concessionarios empregarão materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirão sempre as prescripções da arte, de modo que obtenham construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre os concessionarios e o Governo. Os concessionarios serão obrigados a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas, de ensaios, etc.
Nas superstructuras dos viaductos as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego de ferro fundido em longerações não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, segundo o programma que fôr approvado pelo Governo e que será organizado á vista dos respectivos projectos.
As despezas destas experiencias correrão por conta dos concessionarios.
X
Os concessionarios construirão todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente, sem perigo para a segurança publica, e com as convenientes commodidades para os passageiros.
XI
O Governo reserva o direito de fazer executar pelos concessionarios, ou por conta delles durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XII
O material rodante (locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.
XIII
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro e dos seus ramaes, correrão exclusivamente e sem excepção por conta dos concessionarios.
XIV
Os concessionarios serão obrigados a cumprir na parte que lhes fôr applicavel as disposições dos Regulamentos de 26 de Abril de 1857 e 26 de Dezembro de 1874, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para a segurança e policia das estradas de ferro e carris urbanos, uma vez que as novas condições não contrariem as clausulas da presente concessão.
XV
Os concessionarios serão obrigados a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa dos mesmos concessionarios. No caso de interrupção do trafego, excedente de oito dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta dos concessionarios.
XVI
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que os concessionarios são obrigados a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se os mesmos concessionarios pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, são obrigados a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XVII
Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá outra estrada de ferro na mesma direcção da linha principal que faz objecto da presente concessão, dentro da zona de um kilometro para cada lado do traçado definitivo, salvo si se dirigir a pontos terminaes diversos e não receber passageiros e cargas na zona acima determinada.
Fica entendido que estas disposições não se referem a linhas de carris de ferro de tracção animada para transporte de passageiros e cargas e que tambem se dirijam a pontos terminaes diversos, a respeito das quaes os concessionarios não terão o direito de fazer reclamações.
Em relação aos ramaes o privilegio concedido comprehende sómente o direito exclusivo que aos concessionarios fica reservado para a construcção de linhas ferreas de carris entre os pontos extremos dos mesmos ramaes.
XVIII
A fiscalisação da estrada e seus ramaes, e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal nomeado pelo Governo e por elle pago, ao qual compete velar pelo fiel cumprimento das presentes clausulas.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XIX
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir dos concessionarios a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa dos mesmos concessionarios.
XX
Um anno depois da terminação dos trabalhos os concessionarios entregarão ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada e ramaes, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXI
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder 60% dos preços actuaes dos meios ordinarios da conducção entre os pontos extremos da linha concedida.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos e sempre que o Governo entender conveniente.
XXII
Os concessionarios poderão fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si os concessionarios fizerem transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXIII
Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer empregados publicos que apresentarem passes - dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço publico, observando-se a este respeito as prescripções em vigor do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou as que para o futuro forem expedidas pelo mesmo Ministerio.
No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas percorridas pelas linhas dos concessionarios, ou em suas immediações, tambem terão passagem gratuita os bombeiros e agentes policiaes, independente de exhibição de passes -
Ficam á disposição do Governo todos os meios de transporte dos concessionarios para a conducção de tropas e material de guerra, mediante um abatimento de 30% na tarifa.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, os concessionarios porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará aos concessionarios o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
Serão transportados com o abatimento de 20% sobre os preços que pagarem os particulares os materiaes que se destinarem a obras publicas quaesquer.
XXIV
Logo que os dividendos excederem de 12% o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.
XXV
O serviço de transporte de passageiros, bagagens e cargas será regulado por um horario provisorio approvado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que será executado pelo tempo de seis mezes, contado do principio da abertura da linha ao mesmo serviço.
Durante este tempo os concessionarios poderão alterar o horario no sentido de maior ou menor frequencia no movimento dos carros, dando aviso ao publico pelos jornaes mais lidos e outros meios de publicidade das alterações que fizerem, com antecedencia, pelo menos, de 48 horas.
Findos os seis primeiros mezes os concessionarios apresentarão o seu horario definitivo, que sendo approvado pelo Governo, não poderá soffrer alteração alguma no sentido de diminuir a frequencia de transporte na linha ou linhas sem approvação do mesmo Governo.
Em qualquer tempo este terá o direito de exigir maior numero de viagens, si o julgar conveniente á commodidade publica.
XXVI
O Governo terá o direito de resgatar esta concessão depois de decorridos 15 annos desta data.
O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6% de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
Findo o prazo do privilegio reverterão para o dominio da Illma. Camara o material fixo e rodante desta empreza, sem direito a indemnização alguma, excepto as propriedades immoveis e de raiz.
XXVII
Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro, seus prolongamentos e ramaes e dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXVIII
Os concessionarios não poderão alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.
Poderão, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a alguma companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contrato referentes ao custeio da estrada.
XXIX
Os concessionarios obrigam-se a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.
XXX
Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão decididas por arbitramento sem recurso algum.
Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que no caso de empate decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo; cada um dos arbitros nomeados dará o seu parecer e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXI
Os concessionarios pagarão á Illma. Camara Municipal pelos terrenos de sua propriedade que occuparem, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e farão acquisição dos que forem precisos para os fins da sua empreza.
XXXII
Os concessionarios não poderão mudar o nivelamento das ruas e praças, sem autorização da Illma. Camara Municipal.
As despezas feitas com as alterações do referido nivelamento correrão por conta dos mesmos concessionarios.
Todas as obras d'arte e as que digam respeito ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas, para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.
XXXIII
Os concessionarios são responsaveis pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, si por qualquer circumstancia deixarem de funccionar as linhas concedidas, ficando para isto sujeito á Illma. Camara o seu material fixo e rodante.
XXXIV
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção e reconstrucção dos calçamentos das ruas e praças que forem atravessadas pelas linhas concedidas, nenhum embaraço será opposto pelos concessionarios, nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego que fôr indispensavel; sendo além disso obrigados a collocar os trilhos á proporção que o mesmo calçamento progredir.
XXXV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impor multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro na reincidencia.
XXXVI
Si fôr excedido algum dos prazos marcados nas presentes clausulas ou si os concessionarios se recusarem a cumprir as obrigações que resultam das mesmas clausulas e do respectivo contrato depois da applicação das multas acima referidas, caducará a presente concessão, salvo o caso de força maior devidamente provado perante o Governo Imperial com a audiencia da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXXVII
A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade.
Feita a competente intimação aos concessionarios, o Governo Imperial reassumirá o direito de conceder a linha que é objecto das presentes clausulas a quem julgar conveniente; não podendo os concessionarios reclamar indemnização por qualquer titulo que seja; e devendo remover os trilhos dentro do prazo de tres mezes, contados da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Governo, á custa dos mesmos concessionarios.
XXXVIII
Os prazos marcados nas clausulas 3ª e 5ª só podem ser prorogados mediante o pagamento de uma multa de duzentos mil réis por mez de prorogação concedida, salvos os casos de força maior justificados perante o Governo e só por elle julgados.
XXXIX
Para garantia da fiel observancia e exacto cumprimento das condições com que é feita esta concessão os concessionarios depositarão no Thesouro Nacional, antes da assignatura do respectivo contrato, a quantia de dez contos de réis em dinheiro ou titulos da divida publica, ficando entendido que o deposito feito em dinheiro não vence juro algum. Esta caução será completada á medida que della forem deduzidas as multas, e reverterá para o Estado si caducar a concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1882. - José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 23 Vol. 1 pt II (Publicação Original)