Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.370, DE 7 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.370, DE 7 DE JANEIRO DE 1882

Approva, com modificações, os estatutos da Sociedade Jockey Club de Nova Friburgo e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Jockey Club de Nova Friburgo, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 31 de Dezembro do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Outubro do mesmo anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8370 desta data

I

    No art. 31, § 2º in fine, acrescente-se - não se admittem votos por procurador para os membros da mesa.

II

    No mesmo artigo - nenhum membro da administração fará parte da mesa da assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1882. - José Antonio Saraiva.

Estatutos da Sociedade Jockey Club de Nova Friburgo

TITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A sociedade Jockey Club, fundada em Nova Friburgo aos 15 de Outubro de 1880, tem por fim promover, por meio de corridas, o melhoramento da raça cavallar, e sua duração será de dez annos, a contar da data da approvação destes estatutos.

    Paragrapho unico. Poderá a sociedade prolongar a sua duração, si, antes de terminados os dez annos, assim fôr resolvido em assembléa geral.

    Art. 2º A sociedade compor-se-ha de socios fundadores, effectivos e benemeritos.

    Art. 3º Os socios fundadores, signatarios dos presentes estatutos, depois de entrarem com a quantia de 300$ para a caixa da associação, têm direito á direcção exclusiva da associação durante tres annos; findo esse prazo gozarão dos mesmos direitos que os socios effectivos, conservando todavia o titulo de socios fundadores.

    Paragrapho unico. Todo o socio fundador terá direito a dous cartões de entrada na archibancada especial nos dias de corridas.

    Art. 4º São socios effectivos os que pagarem a quantia de 300$ em uma só prestação.

    Art. 5º São socios benemeritos os que tiverem prestado relevantes serviços à sociedade, ou concorrido com um donativo de 500$ pelo menos.

    § 1º Os socios benemeritos gozarão dos mesmos direitos que os effectivos.

    § 2º Para ser concedido esse titulo é preciso proposta da directoria em assembléa geral e approvação desta em escrutinio secreto, por maioria de votos presentes.

    Art. 6º Os socios effectivos têm direito de tomar parte em todas as questões sujeitas á assembléa, geral, de votar e serem votadas para os cargos da associação; de entrar em todas as privanças e dependencias do Prado e de dous logares na archibancada especial em dias de corridas.

    Art. 7º As pessoas que desejarem fazer parte da associação, como socios effectivos, deverão:

    1º Requerel-o por escripto a directoria;

    2º Esse requerimento deverá ser sustentado por um socio fundador ou effectivo;

    3º A admissão poderá effectuar-se, si, em escrutinio secreto, obtiver o requerimento os dous terços dos votos em seu favor.

    Art. 8º Qualquer pedido à admissão de socio effectivo será apresentado pela directoria á primeira assembléa geral, que seguir-se ao aviso, pedindo com antecedencia de 15 dias, pelo menos, a reunião da assembléa dos socios; indicando-lhes os nomes das pessoas que podem para ser admittidas e o do socio por quem é sustentado seu requerimento.

    Art. 9º A pessoa cujo pedido á admissão como socio fôr rejeitado por duas vezes, não poderá ser apresentada terceira em caso algum.

    Art. 10. Em caso de obito de um socio, o seu herdeiro (ou herdeiros), o seu legatario (ou legatarios), não herdará nenhum dos direitos do fallecido, perante a associação.

    Paragrapho unico. Terá o herdeiro tão sómente o direito de tomar parte na assembléa geral na época da liquidação final da associação, gozando nessa occasião dos direitos do fallecido.

    Art. 11. No caso de liquidação final da associação, os socios, reunidos em assembléa geral, nomearão uma commissão, que será encarregada da liquidação dos haveres da associação, o producto será repartido pelos socios, proporcionalmente ás suas respectivas entradas, sob a vigilancia da directoria.

    Paragrapho unico. Essa liquidação dever-se-ha fazer dentro dos seis mezes que seguirem-se á dissolução da sociedade.

    Art. 12. A directoria poderá, sob a apresentação de um socio, conceder cartões que darão entrada em todas as dependencias do Prado nos dias de corridas.

    O preço desses cartões será marcado pela directoria.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 13. A sociedade será administrada por uma directoria composta de:

    Um presidente.

    Um vice-presidente.

    Um secretario.

    Um thesoureiro.

    E um conselho composto de seis membros.

    Haverá um conselho fiscal composto de tres membros.

    Art. 14. A' directoria compete:

    1º Representar a sociedade e administral-a da maneira mais conveniente e satisfazer o fim social, e a conservação, melhoramento e augmento dos bens sociaes, podendo adquirir titulos de divida publica para o fundo da sociedade, bem como alienar esses titulos para o melhoramento da sociedade.

    2º Organizar os programmas das corridas e designar os dias das mesmas; nomear todos os empregados necessarios, e marcar lhes os vencimentos.

    3º Fazer no codigo das corridas as alterações que julgar convenientes, comtanto que sejam approvadas em sessão pelos dous terços, pelo menos, dos votos presentes.

    4º Gerir o fundo social e dar-lhe a mais conveniente e proveitosa applicação ao fim social, fazendo para isso as necessarias despezas ou contratos.

    Art. 15. Compete mais à directoria:

    Julgar sem recurso todas as duvidas ou questões que se suscitarem a respeito de corridas, fazendo applicação das disposições respectivas.

    Quando, porém, tiver de decidir-se sobre a exclusão absoluta ou temporaria de um proprietario de cavallo, de um jockey ou de um cavallo, esta exclusão só poderá ser pronunciada quando votada em sessão pelos dous terços dos votos presentes.

    Art. 16. A directoria apresentará todos os annos á assembléa geral, reunida no anniversario da sociedade, não só o balancete das corridas durante o anno findo, como o balanço de todas as transacções e despezas feitas, e do estado financeiro da sociedade, com o juizo e parecer do conselho fiscal.

    Art. 17. A directoria será eleita de dous em dous annos, e findo o seu mandato poderá ser reeleita.

    Paragrapho unico. Ficam resalvados os direitos do art. 3º.

Do presidente

    Art. 18. Ao presidente compete:

    Presidir ás sessões da directoria e ás assembléas geraes, convocar estas, mantendo nellas a ordem, e suspendel-as, adial-as ou encerral-as, marcando a ordem das discussões, nomear as commissões extraordinarias para os casos imprevistos e assignar ou rubricar todos os papeis.

    § 1º O presidente será substituido em todos os seus impedimentos temporarios, até 12 mezes, pelo vice-presidente.

    § 2º Quando, porém, o cargo ficar vago por morte, renuncia ou ausencia de mais de 12 mezes, a assembléa geral elegerá quem o substitua.

Do vice-presidente

    Art. 19. Ao vice-presidente compete:

    Comparecer a todas as sessões da directoria; substituir o presidente em seus impedimentos temporarios, presidindo em sua falta às sessões e ás assembléas geraes.

    § 1º O vice-presidente, em seus impedimentos temporarios até 12 mezes, será substituido pelo membro mais velho do conselho, e no caso de morte, renuncia ou ausencia de mais de 12 mezes, por eleição.

Do secretario

    Art. 20º Ao secretario compete:

    Dirigir o expediente da secretaria, dando conta à directoria; ter sob sua guarda os livros e dependencias da secretaria, minutar as actas de todas as sessões, tanto da directoria como da assembléa geral, annunciar as sessões; fazer o relatorio annual da marcha da sociedade e o de cada dia de corridas; organizar annualmente o quadro geral dos socios, declarando quaes os fallecidos e aquelles que, tendo incorrido nas penas do art. 35, receberam suas respectivas entradas; assignar com o presidente as actas das sessões e communicações officiaes, e com o presidente e o thesoureiro diplomas que se expedirem; rubricar todos os cartões do ingresso nos dias de corridas, e receber as inscripções dos cavallos para as corridas, conforme o programma que fôr préviamente publicado. Em seus impedimentos até 12 mezes será substituido pelo membro mais moço do conselho e, no caso de vaga, por eleição.

Do thesoureiro

    Art. 21. Ao thesoureiro compete:

    Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os fundos da sociedade e arrecadar tudo quanto possa pertencer á mesma; fazer todas as despezas autorizadas pela directoria ou assembléa, fiscalisar tudo quanto fôr relativo à caixa e economia da sociedade; organizar depois de cada corrida um balancete de toda a receita e despeza da mesma, e no fim de cada anno social um balancete geral do estado da sociedade. Em seus impedimentos, até 12 mezes, será substituido pelo membro do conselho eleito pela directoria e no caso de vaga por eleição.

Do conselho

    Art. 22. Aos membros do conselho compete:

    Tomar parte em todas as sessões da directoria, fiscalisar e dirigir, por meio de uma commissão de tres membros escolhida d'entre si, os serviços em dias de corridas, bem como os de conservação dos bens da sociedade, conservação e melhoramento da respectiva raia do Prado e suas dependencias, fazendo para isso em sessão as prepostas que entenderem.

Do conselho fiscal

    Art. 23. Ao conselho fiscal compete:

    Fazer o relatorio especial do estado das finanças da sociedade, indicando quaes as providencias a tomar, e tendo para isso o direito de exame da escripturação, archivo e todos os contratos celebrados ou por celebrar, dar parecer sobre os balancetes e balanços antes de sua apresentação á assembléa geral.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 24. As sessões de assembléa geral serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.

    Art. 25. Haverá sessão ordinaria:

    1º Quinze dias antes da sessão anniversaria da sociedade para eleição da directoria.

    2º No anniversario da sociedade, para prestação de contas da directoria, leitura dos relatorios, balancetes e balanços.

    Art. 26. Haverá sessão extraordinaria, quando a directoria o entender necessario, ou quando fôr requerida por 15 socios, declarando-se sempre o fim especial da convocação, correndo neste caso por conta dos requerentes as despezas da convocação.

    Nestas sessões não se tratará de materia estranha á da convocação.

    Art. 27. Haverá sessão solemne no anniversario da sociedade para dar posse a directoria eleita.

    Art. 28. Nenhuma assembléa geral funccionará pela primeira vez sem acharem-se presentes, pelo menos, 15 socios, inclusive a directoria.

    § 1º Na sessão, porém, para prestação de contas da directoria deverão achar-se presentes 10 socios, exclusive a directoria.

    § 2º Não se effectuando qualquer sessão por falta de numero, será de novo convocada para oito dias depois, pelo menos, o funccionará neste caso com qualquer numero de socios presentes.

    Art. 29. A' assembléa geral compete:

    Eleger a directoria, approvar ou não os socios benemeritos, resolver e decidir qualquer proposta apresentada pela directoria, ou em requerimento assignado por 15 socios, pelo menos.

    Art. 30. Nas assembléas geraes será permittido aos socios fallar duas vezes sobre cada assumpto.

    § 1º Os apartes e dialogos são prohibidos.

    § 2º Nas discussões se manterá o devido respeito.

    Si a ordem fôr perturbada, o presidente poderá suspender ou adiar a sessão, fazendo-se dessa occurrencia menção detalhada na acta.

TITULO IV

DAS ELEIÇÕES

    Art. 31. A directoria será eleita de dous em dous annos em sessão ordinaria, que terá logar quinze dias antes da sessão solemne do anniversario da sociedade.

    § 1º Nesta eleição serão eleitos o presidente, o vice-presidente, o secretario, o thesoureiro e os membros do conselho.

    § 2º Nesta eleição serão igualmente eleitos os membros do conselho fiscal, bem como os membros do conselho que tiverem fallecido ou renunciado o cargo, de maneira a estarem em exercicio os seis membros do conselho.

    Art. 32. A eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos presentes.

    Art. 33. Para as vagas que se derem na directoria, na fórma já declarada, se convocará sessão extraordinaria, si faltarem mais de seis mezes para a assembléa geral das eleições.

    TITULO V

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 34. Constituem fundo social da sociedade:

    As entradas dos socios, o producto liquido das corridas, todo e qualquer donativo feito á sociedade, e os juros das quantias que existirem empregadas em titulos da divida publica ou depositadas e bem assim os bens de raiz que possa adquirir.

    TITULO VI

    Art. 35. O socio que houver sido condemnado a uma pena infamante será eliminado da lista dos socios, restituindo-se-lhe a sua entrada pelo valor que ella tiver nessa occasião.

    Art. 36. Nenhuma discussão será admittida sobre a dissolução e liquidação da sociedade, emquanto não estiverem esgotados completamente seus recursos pecuniarios, empregados em titulos ou em moeda corrente. Mesmo neste caso a directoria deverá fazer um appello aos socios afim de, por uma nova contribuição, concorrerem para manter a associação; e só depois de baldado este esforço será submettida à assembléa geral a proposta de sua dissolução e liquidação.

    Art. 37. No caso de serem convocadas assembléas geraes para os casos determinados no art. 29, poderão os socios ser representados por procuradores, igualmente socios, constituidos legalmente e com poderes especiaes para o caso de que tiver de occupar-se a assembléa.

    Os abaixo assignados, socios fundadores, autorizam a directoria nesta data eleita e composta dos Srs. Barão de S. Clemente, presidente; Francisco Clemente Pinto, vice-presidente; Leopoldo Quarré, secretario, e Luiz Euler, thesoureiro; membros do conselho: Augusto Marques Braga, João Luiz Tavares Guerra, José Lourenço Bellieni, Pedro Eduardo Salusse, Dr. Augusto de Souza Brandão e Dr. Ernesto Brasilio de Araujo a requererem ao Governo Imperial a approvação destes estatutos, podendo aceitar as modificações e addicções que for em indicadas pelo mesmo Governo. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 3 Vol. 1 pt II (Publicação Original)