Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.361, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.361, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1881

Approva os estatutos da Associação de Soccorros Mutuos Vasco da Gama.

    Attendendo ao que representou a directoria da Associação de Soccorros Mutuos Vasco da Gama, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não serão postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Estatutos da Associação de Soccorros Mutuos Vasco da Gama

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A sociedade denominada Vasco da Gama é uma associação de soccorros mutuos, installada em 11 de Julho de 1880 na cidade do Rio de Janeiro, onde tem sua séde, sendo sua duração indeterminada. Compõe-se de illimitado numero de socios, de ambos os sexos, de 10 a 50 annos, sem distincção de nacionalidade, de condição livre, de bom comportamento, no estado de perfeita saude, possuindo meios decentes de subsistencia e isentos de crimes, uma vez que residam na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes ou em Nictheroy em áreas percorridas por linhas de carris urbanos, e tem por fim:

    § 1º Beneficiar seus associados no caso de molestia, e estabelecer-lhes pensão quando por avançada idade, molestia ou defeito physico ficarem impossibilitados de adquirir os meios de subsistencia.

    § 2º Concorrer com um auxilio para seu transporte para fóra da Côrte ou do Imperio, quando sua molestia assim o exigir.

    § 3º Concorrer para a despeza do funeral do socio.

    § 4º Festejar o dia 11 de Julho, em homenagem ás glorias do immortal heróe Vasco da Gama, descobridor das Indias, com um espectaculo em beneficio dos cofres sociaes.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

    Art. 2º Para ser admittido a fazer parte da sociedade é necessario preceder proposta, datada e assignada por qualquer socio effectivo, que se ache no gozo de seus direitos, devendo a proposta conter o nome, naturalidade, idade, estado, occupação e residencia do proposto.

    Art. 3º As senhoras, além das exigencias do art. 2º, só serão admittidas sendo propostas por seus pais, maridos, irmãos ou filhos; e os menores de 21 annos, apresentando por escripto permissão de seus pais ou tutores, os quaes se responsabilisarão por todas as obrigações pecuniarias dos propostos.

    Art. 4º Logo que a proposta fôr remettida á secretaria, será numerada e despachada pelo presidente, que a enviará á commissão de syndicancia para emittir o seu parecer, que será devolvido por intermedio do secretario, no prazo de oito dias, afim de ser discutida e votada na primeira sessão.

    Art. 5º Approvada a proposta, o 1º secretario communicará por escripto ao candidato, para que este faça o pagamento da respectiva joia e diploma, estabelecido nos arts. 7º e 9º, no prazo de 30 dias, contados da data da approvação, sob pena de ficar ella sem effeito.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS

    Art. 6º Os socios serão classificados da seguinte fórma:

    § 1º 1ª classe; fundadores, os tres que tiveram a idéa de fundar esta sociedade e cujos nomes constam da acta da installação.

    § 2º 2ª classe; installadores, os que se achavam inscriptos no acto da installação da sociedade a 11 de Julho de 1880.

    § 3º 3ª classe; incorporadores, os admittidos por meio de propostas, antes da approvação destes estatutos pela assembléa geral.

    § 4º 4ª classe; effectivos, os admittidos tambem por proposta depois de approvados estes estatutos pela assembléa geral.

    § 5º 5ª classe; benemeritos, os de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes que prestarem serviços relevantes á sociedade, taes como proporem 40 socios que tenham pago a respectiva joia e diploma; servirem na administração por espaço de tres annos consecutivos ou intercalados, uma vez que não faltem em cada anno a mais de cinco sessões, offertarem donativos ou objectos no valor de 200$000.

    § 6º 6ª classe; bemfeitores, os da 5ª classe que prestarem serviços avaliados no dôbro ou mais dos marcados no § 5º deste artigo.

    § 7º 7ª classe; honorarios, os que, sendo estranhos á sociedade, trabalharem pelo seu augmento e prosperidade, os medicos, pharmaceuticos e advogados que prestarem gratuitamente á sociedade os serviços de sua profissão. Este titulo será concedido pelo conselho, com approvação da assembléa geral.

CAPITULO IV

DAS JOIAS, DIPLOMAS, MENSALIDADES E REMISSÕES

    Art. 7º Os socios fundadores, installadores e incorporadores são dispensados do pagamento de joia, e os effectivos pagarão a de 5$000.

    Art. 8º Todos os socios, menos os honorarios, pagarão a mensalidade de 1$000 em trimestres adiantados.

    Art. 9º Os socios fundadores, installadores, incorporadores e effectivos pagarão 1$ pelo seu diploma; os benemeritos 2$; e os bemfeitores 10$000.

    Art. 10. Todo o socio poderá remir-se das mensalidades pela fórma seguinte:

    § 1º Os fundadores e installadores, entrando em qualquer tempo para os cofres sociaes com a quantia de 20$000.

    § 2º Os encorporadores, entrando com a quantia de 100$, levando-se-lhes em conta metade das mensalidades pagas nos primeiros 10 annos de sua inscripção.

    § 3º Os effectivos, entrando com 130$, levando-se-lhes em conta metade das mensalidades, que tiverem pago em 15 annos, contados da data de sua inscripção.

    Art. 11. Não se effectuará a remissão marcada no art. 10, si o socio não tiver pago as mensalidades do trimestre em que a requerer, assim como não se poderá remir o socio que tiver recebido soccorros da sociedade.

    Art. 12. O socio bemfeitor ficará isento do pagamento de mensalidades logo que satisfaça a importancia do diploma e das mensalidades dos trimestres em que lhe foi concedida essa distincção.

    Art. 13. O socio honorario não é obrigado a contribuição alguma, não tendo tambem direito ás beneficencias, salvo o caso de indigencia, em que gozará de uma pensão mensal, a juizo do conselho, a qual jámais excederá á designada no art. 45, primeira parte.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 14. E' dever de todo o socio, além do que lhes está prescripto nos arts. 7º, 8º e 9º, o seguinte:

    § 1º Observar os presentes estatutos.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, não podendo recusar-se a elles, salvo si apresentar motivos justificaveis, entre os quaes molestia ou reeleição.

    § 3º Comparecer ás assembléas geraes e a quaesquer reuniões da sociedade, conduzindo-se com dignidade e respeito, sendo moderado nas discussões.

    § 4º Concorrer com tudo que estiver ao seu alcance para o engrandecimento da sociedade.

    § 5º Participar por escripto ao 1º secretario quando mudar de residencia.

CAPITULO VI

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 15. Todo o socio, excepto os honorarios, tem direito:

    § 1º Aos soccorros garantidos nestes estatutos, uma vez que estejam quites com a sociedade, quer em suas mensalidades, quer em valores a que se tenha obrigado.

    § 2º A propor por escripto ao conselho as medidas que julgar convenientes a bem dos interesses sociaes, e a dirigir-lhe qualquer queixa ou representação a bem dos seus direitos.

    § 3º A requerer a convocação da assembléa geral extraordinaria, quando o julgar indispensavel a bem de seus direitos e interesses sociaes, devendo esta convocação ser reclamada do presidente, por meio de requerimento assignado por 30 ou mais socios quites, no qual se declarará os motivos para que se deseja a reunião, a qual não poderá ser recusada e deverá realizar-se dentro do prazo de 15 dias, sob pena dos requerentes a convocarem.

    § 4º A ausentar-se para logar onde não possa ser soccorrido pela sociedade, ficando por isso dispensado de pagar as respectivas mensalidades, comtanto que faça a devida communicação por escripto ao 1º secretario. Neste caso só terá direito aos soccorros garantidos nestes estatutos tres mezes depois de participar o seu regresso, e ter pago um trimestre de suas mensalidades.

    § 5º A votar e ser votado; exceptuando-se os que estiverem recebendo soccorros da sociedade, os que não estiverem no gozo de seus direitos sociaes; os menores de 21 annos, salvo si forem emancipados, e as socias em geral. Podem votar mas não ser votados os que não souberam ler nem escrever e os empregados da sociedade.

CAPITULO VII

DAS PENAS DOS SOCIOS

    Art. 16. O socio que se retirar para fóra dos logares indicados no final do art. 1º sem fazer a competente participação não gozará do direito que lhe confere o § 4º do art. 15.

    Art. 17. O socio que participar ausencia, e não a effectuar, ou o que tendo-se ausentado com participação não communicar o seu regresso dentro do prazo de 30 dias, não terá direito aos soccorros sociaes, sem que satisfaça o disposto no § 4º do art. 15.

    Art. 18. O socio que se atrazar em mais de seis mezes de mensalidades será considerado como tendo renunciado os direitos de socio, mas si porventura quizer saldar o seu debito, uma vez que não exceda de um anno, o poderá fazer si estiver nas condições prescriptas no art. 1º, e si provar perante o conselho, com parecer da commissão de syndicancia, que foi forçado a atrazar-se por motivos independentes de sua vontade; não tendo porém direito aos soccorros da sociedade senão seis mezes depois de quitar-se.

    Art. 19. O socio que promover o descredito da sociedade, ou injuriar a qualquer membro da administração no exercicio de suas funcções, será, pela primeira vez admoestado pelo conselho; pela segunda, suspenso dos seus direitos de socio por tres mezes; e na reincidencia eliminado da sociedade. A eliminação e a perda do direito de socio só será decretada pela assembléa geral.

    Art. 20. Perde o direito de socio:

    § 1º O que extraviar dinheiros ou objectos pertencentes á sociedade.

    § 2º O que por informações inexactas fôr admittido ao gremio social.

    § 3º O que estiver comprehendido na ultima parte do art. 19.

    Art. 21. O socio que espontaneamente se despedir, ou o que fôr eliminado da sociedade, não terá direito a haver quantia ou objecto algum com que tenha entrado para ella, salvo o que estiver comprehendido na disposição do § 2º do art. 20, o qual receberá integralmente a importancia da joia e mensalidades que houver pago.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 22. A assembléa geral é a reunião de todos os socios quites, e effectuar-se-ha ordinariamente tres vezes por anno, e extraordinariamente sempre que o bem social o exija, ou quando fôr requerida, na fórma do § 3º do art. 15.

    Art. 23. A reunião das assembléas geraes ordinarias será:

    § 1º A primeira, no 2º domingo de Janeiro de cada anno, para ser apresentado pelo presidente o relatorio, balanço geral e mappas de todo o movimento do anno findo em 31 de Dezembro; e proceder-se á eleição da commissão de exame de contas e mais actos administrativos.

    § 2º A segunda, 15 dias depois da primeira, para ser discutido e votado o parecer da commissão de exame de contas, tratar-se de tudo o mais que fôr submettido á sua decisão, e eleger-se o conselho administrativo.

    § 3º A terceira, oito dias depois da segunda, para dar posse aos novos eleitos, a qual funccionará com qualquer numero de socios, uma vez que esteja presente a maioria dos eleitos e não se podendo tratar senão do acto da posse.

    Art. 24. Não será considerada assembléa legalmente constituida a reunião menor de 40 socios quites, assim como a que não fôr convocada de conformidade com as disposições destes estatutos, e annunciada no jornal de maior circulação pelo menos com tres dias de antecedencia.

    Art. 25. Si no dia marcado para a reunião e uma hora depois da designada, não achar-se presente numero legal, será novamente convocada para oito dias depois, e nesse dia funccionará com o numero de socios que comparecer.

    Art. 26. Na assembléa geral convocada extraordinariamente, só se tratará do objecto que tiver motivado a sua convocação e funccionará como dispõem os arts. 24 e 25.

    Art. 27. A assembléa geral será presidida pelo presidente da sociedade, até o acto da acclamação ou eleição do respectivo presidente, que designará d'entre os socios presentes dous para servirem de secretarios, não podendo esta escolha recahir em socios que façam parte da administração ou sejam empregados da sociedade, o que tambem se observará quanto á nomeação do presidente da assembléa.

CAPITULO IX

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 28. A sociedade será administrada por um conselho composto de 21 membros, eleitos annualmente na segunda assembléa geral ordinaria.

    Art. 29. São deveres do conselho administrativo:

    § 1º Reunir-se em sessão preparatoria para eleger a directoria composta de um presidente, um vice-presidente, 1º e 2º secretarios, um thesoureiro, um procurador e as commissões permanentes de que trata o art. 39.

    § 2º Reunir-se ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que os interesses sociaes assim o exigirem, não podendo porém fazer sessão sem que estejam presentes, pelo menos, 11 conselheiros.

    § 3º Executar e fazer executar, cumprir e fazer cumprir, os presentes estatutos, não consentindo que sejam demoradas as beneficencias ou pensões aos socios, uma vez que estejam elles no caso de as receber; suspender as mesmas logo que tenha conhecimento de que estão sendo dadas contra o que prescrevem estes estatutos.

    § 4º Ouvir as queixas dos socios e julgal-as como fôr de justiça.

    § 5º Autorizar as beneficencias de que tratam os arts. 44, 45 e 46, e as despezas sociaes que forem justas, as quaes serão pagas pelo thesoureiro, depois de despachadas pelo presidente.

    § 6º Tomar conhecimento dos serviços prestados á sociedade conforme o que dispoem, o art. 6º e seus paragraphos, mandando passar os diplomas aos socios que estiverem comprehendidos nessas disposições, logo que elles tenham entregue ao thesoureiro a importancia designada no art. 9º

    § 7º Tomar contas ao thesoureiro no fim de cada trimestre, ou em outra qualquer occasião que julgar conveniente; approval-as ou regeital-as, depois de submettidas ao exame da commissão de finanças e discutidas á vista do parecer desta.

    § 8º Observar que o thesoureiro não conserve em seu poder quantia maior de 600$, ordenando-lhe que o excedente seja recolhido em nome da sociedade a um banco da confiança do conselho, até ser convertido em apolices ou retirado por sua ordem.

    § 9º Suspender qualquer de seus membros que não cumpra com zelo e dignidade as attribuições a seu cargo.

    § 10. Accusar o thesoureiro ou qualquer socio perante as justiças do paiz, quando defraudem dinheiros ou bens da sociedade.

    § 11. Convocar as assembléas geraes extraordinarias todas as vezes que o bem social o exigir.

    § 12. Organizar e submetter á approvação da assembléa geral um regulamento interno para regular as suas sessões e as da assembléa geral, bem como para discriminar os deveres da directoria e os das commissões.

    § 13. Providenciar sobre todos os casos que não estejam previstos nestes estatutos.

    Art. 30. Os membros do conselho perdem os respectivos logares, nos seguintes casos:

    § 1º Quando faltarem a tres sessões seguidas, ou oito intercaladas, sem ser por molestia ou ausencia participada.

    § 2º Quando se ausentarem da Côrte por mais de tres mezes.

    § 3º Quando se acharem em debito de mensalidades ou de qualquer procedencia.

    § 4º Quando requererem beneficencia.

    Art. 31. Serão supplentes de conselheiro os socios immediatos em votos, os quaes serão chamados na ordem de sua votação para tomar assento no conselho nas vagas dadas, de conformidade com o que determinam os paragraphos do art. 30, ou por fallecimento de algum conselheiro.

CAPITULO X

DOS DEVERES DA DIRECTORIA

    Art. 32. O presidente da sociedade é o fiel observador e executor das disposições contidas nestes estatutos; e para a boa execução dellas cumpre-lhe:

    § 1º Presidir as sessões do conselho, e da assembléa geral sómente até á nomeação da respectiva mesa, dirigir a ordem dos trabalhos na fórma determinada nestes estatutos; dar destino ao expediente; estabelecer e esclarecer a maneira da discussão e votação.

    § 2º Manter a ordem em todas as sessões, suspendendo-as ou adiando-as, quando se acharem tumultuosas e não forem attendidas as suas observações a tal respeito.

    § 3º Rubricar os livros da sociedade depois de numerados e abertos os termos pelo 1º secretario, com a declaração do mister a que são destinados.

    § 4º Examinar o estado dos trabalhos da secretaria e thesouraria, providenciando sobre as faltas e irregularidades que encontrar, de accôrdo com os respectivos chefes.

    § 5º Autorizar as despezas que forem de urgencia e não excederem á quantia de 100$000.

    § 6º Mandar passar as certidões requeridas; dar sciencia aos interessados das deliberações tomadas a respeito de qualquer requerimento, proposta ou representação feitas.

    § 7º Despachar todos os papeis que não dependerem da deliberação do conselho, ordenando que sejam cumpridas as deliberações tomadas.

    § 8º Ordenar a entrega das beneficencias, sómente nos casos de que tratam os arts. 43 e 48, logo que qualquer socio as reclame e tenha direito a recebel-as, dando conta ao conselho em sua primeira reunião.

    § 9º Organizar e apresentar á assembléa geral na sua primeira reunião ordinaria um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos e occurrencias do anno social, acompanhado do balanço geral do thesoureiro e mappas especiaes de todo o movimento da sociedade durante o anno.

    § 10. Nomear commissões para representar a sociedade quando fôr convidada para assistir a qualquer acto solemne.

    § 11. Mandar convocar a assembléa geral extraordinaria, como determina o § 3º do art. 15.

    Art. 33. Ao vice-presidente competem as mesmas attribuições do presidente, no impedimento deste.

    Art. 34. Ao 1º secretario compete:

    § 1º Substituir o presidente na falta do vice-presidente, nomeando quem substitua o 2º secretario, que passará a occupar o logar de 1º.

    § 2º Fazer a leitura das actas e do expediente, redigir e assignar toda a correspondencia da sociedade.

    § 3º Matricular em livro especial os socios sem distincção de sexo, pela ordem chronologica de suas entradas, á vista das notas que lhe serão fornecidas pelo thesoureiro de 15 em 15 dias, devendo da matricula constar com clareza o nome, idade, estado, naturalidade, occupação, residencia do socio, nome do proponente e a data da entrada do associado.

    § 4º Registrar em livro proprio os nomes dos socios que receberem beneficencias e a respectiva quantia, e igualmente os dos que, estando no caso de os receberem, prescindirem dellas.

    § 4º Conservar na melhor ordem o archivo da sociedade, pelo qual será o unico responsavel, e ter em dia toda a escripturação a seu cargo.

    § 6º Annunciar por ordem e em nome do presidente, e fazer pela mesma fórma constar por meio de avisos aos membros do conselho, o dia e hora das sessões.

    § 7º Fazer os pedidos de livros e tudo o que fôr necessario para a escripturação e expediente da sociedade.

    § 8º Inventariar em livro especial os moveis, apolices, e tudo o mais que pertencer á sociedade e constituir o seu capital.

    § 9º Expedir com toda a promptidão possivel, por intermedio dos agentes do thesoureiro, tudo o que fôr de expediente da secretaria e da thesouraria.

    § 10. Passar as certidões que forem requeridas depois de despachadas pelo presidente; cobrando de cada uma a quantia de 2$ que entregará ao thesoureiro mediante recibo, para ser escripturada como receita.

    Art. 35. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Redigir e registrar as actas, as quaes deverão conter em resumo claro tudo que se tiver passado nas sessões a que ellas se referirem.

    § 2º Coadjuvar o 1º secretario em tudo o que fôr preciso, substituindo-o nos seus impedimentos temporarios, menos quando tenha de assumir as funcções de presidente.

    Art. 36. Ao thesoureiro compete:

    § 1º Ter sob sua guarda e immediata responsabilidade todos os dinheiros, titulos, moveis e tudo o mais que pertencer á sociedade.

    § 2º Mandar proceder, por meio de um ou mais agentes de sua inteira confiança e responsabilidade, á cobrança das joias de entradas, diplomas, mensalidades e remissões, dando aos mesmos agentes uma porcentagem nunca maior de 10 %.

    § 3º Recolher a um estabelecimento bancario, com as cautelas do § 8º do art. 29, todas as quantias que fôr recebendo e que forem excedentes das despezas da sociedade, até que o conselho autorize a convertel-as em apolices.

    § 4º Entregar a quem competir as quantias precisas para beneficencias, enterros e mais despezas da sociedade, uma vez que ellas estejam legalmente autorizadas.

    § 5º Apresentar ao conselho, no fim de cada trimestre, um balancete documentado de toda a receita e despeza, e no fim do anno um balanço geral, para acompanhar o relatorio do presidente.

    § 6º Dar, verbalmente ou por escripto, todas as informações que o conselho lhe exigir relativamente á thesouraria.

    § 7º Ter os livros precisos para a escripturação da thesouraria, afim de que as commissões de finanças e contas possam verificar a exactidão da receita e despeza.

    § 8º Cumprir os despachos e ordens legaes que lhe forem dadas pelo presidente, pelo conselho ou pela assembléa geral.

    Art. 37. Ao procurador compete:

    § 1º Tratar do funeral dos socios que fallecerem, quando forem feitos directamente pela sociedade.

    § 2º Desempenhar com zelo todas as commissões para que fôr eleito ou nomeado.

    § 3º Coadjuvar as commissões em casos extraordinarios.

    § 4º Representar a sociedade em Juizo, quando para isso fôr autorizado pelo conselho.

CAPITULO XI

DAS COMMISSÕES

    Art. 38. A commissão de exame de contas, eleita como determinam o art. 51 e seus paragraphos, tem por dever examinar com toda a attenção o relatorio do presidente e as contas do thesoureiro, a escripturação da sociedade, e todos os actos administrativos, dando parecer sobre elles, bem como sobre qualquer proposta ou requerimento que seja legalmente submettido ao seu exame.

    Art. 39. Além da commissão de exame de contas, haverá mais tres permanentes com a denominação: 1ª de syndicancia, 2ª de beneficencia, 3ª de finanças. As 1ª e 2ª serão compostas de seis membros cada uma e a 3ª de tres, todos eleitos annualmente pelo conselho, na fórma do § 1º do art. 29, sendo relator o mais votado.

    Art. 40. Compete á commissão de syndicancia:

    § 1º Syndicar si as pessoas propostas para o gremio social que residirem dentro dos limites marcados no final do art. 1º satisfazem as condições exigidas no mesmo art. 1º e no 2º

    § 2º Verificar si com effeito se ausentam os socios que fizerem a communicação exigida no § 4º do art. 15, bem assim si as participações de regresso são feitas em devido tempo.

    § 3º Dar cumprimento a toda syndicancia que lhe fôr ordenada pelo presidente ou pelo conselho.

    Art. 41. A' commissão de beneficencia compete:

    § 1º Distribuir as beneficencias aos socios que as reclamarem, quando estejam no caso de as receber, uma vez que a sua residencia ou estada seja nos limites especificados no final do art. 1º

    § 2º Informar, por escripto, ao conselho sobre as queixas ou representações que os enfermos fizerem com relação ás beneficencias.

    § 3º Requisitar, quando julgar indispensavel, que sejam os enfermos examinados por um medico.

    § 4º Suspender as beneficencias que julgar estarem sendo mal e indevidamente recebidas, dando por escripto conta ao conselho, motivando as razões que teve.

    § 5º Dar no fim de cada mez um relatorio das quantias despendidas com beneficencias e de todas as occurrencias que se deram durante o mez.

    Art. 42. A' commissão de finanças compete:

    § 1º Examinar e dar parecer minucioso sobre as contas e balancetes do thesoureiro, devendo para isso rever toda a escripturação a fim de verificar si a receita e despeza estão de accôrdo.

    § 2º Apresentar ao conselho as medidas que julgar convenientes aos interesses sociaes.

    § 3º Indicar a quantia que o thesoureiro deve ter em caixa, afim de que o conselho possa dar cumprimento ao disposto no § 8º do art. 28.

CAPITULO XII

DAS BENEFICENCIAS

    Art. 43. Todo o socio, seis mezes depois de ter realizado o pagamento de sua joia de admissão, tem direito a ser beneficiado com a quantia de 20$ mensaes em duas prestações adiantadas de 15 em 15 dias, provando estar enfermo e impossibilitado de trabalhar, a qual lhe será abonada da data em que o respectivo pedido fôr entregue na secretaria, e cessará logo que o socio se restabeleça. Si o socio fôr benemerito, a beneficencia será de 25$ e si fôr bemfeitor será de 30$000.

    Art. 44. Para ser beneficiado é necessario que o socio se ache enfermo, o que provará com attestado medico, declarando por escripto ao presidente a rua o numero da sua residencia ou estada, juntando o recibo que prove estar quite.

    Art. 45. A beneficencia marcada no art. 43 poderá ser dada por uma só vez ao socio que provar ter necessidade de retirar-se para algum logar fóra dos limites especificados no final do art. 1º

    Art. 46. Todo o socio que, por molestia, desastre, ou avançada idade, ficar impossibilitado de trabalhar e de haver os meios de subsistencia ou como tal fôr julgado pelo conselho á vista de attestados medicos, terá uma pensão de 15$ mensaes paga depois de vencida; si o socio fôr benemerito será a pensão de 20$, e si fôr bemfeitor, de 25$, cessando ella logo que desappareça a causa que motivou a pensão.

    Art. 47. O socio que, por molestia, provar necessidade de retirar-se para fóra da Côrte, apresentando attestado do seu medico, confirmado por um da confiança da sociedade, terá direito a receber a quantia de 30$, si fôr para qualquer ponto da Provincia do Rio de Janeiro; a quantia de 50$, si fôr para fóra da mesma provincia, e a de 80$, si fôr para fóra do Imperio; não tendo direito a receber mais soccorros da sociedade sem ter decorrido para os do primeiro caso tres mezes, para os do segundo cinco mezes o para os do terceiro oito mezes, contados da data do recebimento da beneficencia extraordinaria.

    Art. 48. Fallecendo qualquer socio quite a sociedade fornecerá á sua familia, ou a qualquer interessado competentemente autorizado, a quantia de 50$ para o auxilio do enterro, si o exigir até o prazo de quatro dias. Si o socio porém não tiver familia, nem pessoa que por ella se interesse, ou si a tendo não seja julgada competente, a sociedade se encarregará de fazer o enterro, no qual só poderá despender a mesma quantia.

    Art. 49. Não terão direito a nenhum dos soccorros estabelecidos nos artigos antecedentes:

    § 1º Os socios que, além da joia e do diploma, não tiverem pago seis mezes de mensalidades.

    § 2º Os socios que não se acharem quites com as suas mensalidades, sendo considerados taes os que deverem menos de um mez.

    § 3º Os socios que se acharem em debito de qualquer quantia ou bilhetes de beneficio.

    Art. 50. Emquanto a sociedade não possuir um capital superior a 10.000$, não serão concedidos os soccorros estipulados nestes estatutos.

CAPITULO XIII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 51. Para a eleição da commissão de exame de contas e actos administrativos se observará o seguinte:

    § 1º Logo que findar a primeira parte dos trabalhos da 1ª assembléa geral ordinaria, o presidente, nomeando dous escrutadores, em acto continuo mandará proceder pelo respectivo secretario á chamada dos socios presentes pela ordem em que se acharem inscriptos no livro de presenças, depositando cada um na urna uma cedula contendo cinco nomes com o rotulo «Commissão de exame de contas». Haverá 1ª, 2ª e 3ª chamadas.

    § 2º Finda a ultima chamada, nenhum socio será mais admittido a votar, devendo o presidente encerrar o livro de presenças. Feita a contagem das cedulas o verificado que estas estão em numero igual ao dos votantes que acudiram á chamada, proceder-se-ha á apuração dos votos. Si houver maior numero de cedulas que o de votantes, proceder-se-ha a novo escrutinio.

    § 3º Não será contado o voto que na cedula se achar trocado, errado e incompleto, nem tão pouco o que se achar riscado.

    § 4º Na cedula em que forem encontrados mais de cinco nomes, serão apurados sómente os cinco primeiros e regeitados os outros.

    § 5º Si não fôr possivel concluir-se no mesmo dia a apuração, lavrar-se-ha disso um termo, com todas as declarações necessarias, o qual, depois de assignado por toda a mesa, será, com as cedulas que ficarem por apurar e todas as notas da apuração já tomadas, guardado na urna, a qual será fechada, lacrado e rubricado o seu rotulo por toda a mesa: ficando as chaves com o presidente e escrutadores até ao dia seguinte, em que deverá continuar a apuração.

    § 6º Terminada a apuração, o presidente proclamará os nomes dos eleitos e seus supplentes, lavrando o respectivo secretario no competente livro o termo do resultado da eleição, protestos ou contra-protestos si houverem.

    § 7º O 1º secretario em acto continuo officiará aos eleitos declarando no officio a votação que cada um obteve, sendo o mais votado o relator, e, no caso de igualdade de votos, os eleitos entre si designarão o relator.

    Art. 52. O conselho administrativo será eleito findos os trabalhos da segunda assembléa geral ordinaria, procedendo-se a todas as formalidades do art. 51 e seus paragraphos, devendo cada cedula conter 21 nomes. Concluida a eleição, o 1º secretario officiará a cada um dos conselheiros eleitos declarando o numero de votos que obteve e bem assim marcando o dia e hora em que deve realizar-se a sessão preparatoria. O officio servirá de diploma ao eleito.

CAPITULO XIV

DO CAPITAL DA SOCIEDADE

    Art. 53. O capital da sociedade será composto de tudo quanto ella puder accumular e que possa ser convertido em apolices da divida publica, e bem assim de todos os moveis e objectos que pertencerem á secretaria e thesouraria.

    Art. 54. A receita da sociedade será composta das joias, diplomas, mensalidades, remissões, juros, certidões, donativos, beneficios e do mais que a administração puder obter. Estas verbas serão exclusivamente applicadas ás despezas, sendo todos os saldos que se puderem obter empregados em apolices da divida publica, as quaes não poderão ser vendidas senão para o fim de soccorrer os socios enfermos; isto porém só se fará como ultimo dos recursos de que a sociedade tenha de lançar mão e depois de ser autorizada pela assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para esse fim, e constituida pelo menos com um terço dos socios quites.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 55. A sociedade não poderá contrahir divida alguma nem fazer juncção com outra, embora do mesmo genero, uma vez que tenha de perder o nome, e mesmo conservando-o, só o poderá fazer por deliberação da assembléa geral constituida com dous terços dos socios quites.

    Art. 56. Sendo a sociedade composta de pessoas de ambos os sexos, fica estabelecido que as do sexo feminino não terão voto, podendo, porém, a administração aproveital-as para commissões proprias de senhoras.

    Art. 57. As sessões do conselho serão celebradas na secretaria da sociedade e francas a todos os socios, comtanto que se conservem com a devida decencia e como simples espectadores.

    Art. 58. Os escriptos de qualquer natureza, e os anonymos que forem dirigidos á sociedade em termos menos convenientes, e que contenham palavras offensivas ao decoro da sociedade ou de algum de seus membros, não serão tomados em consideração.

    Art. 59. A sociedade não poderá ser dissolvida, sem que a isso annuam dous terços dos socios quites, reunidos em assembléa geral que para esse fim será expressamente convocada e annunciada, por espaço de oito dias seguidos, nos jornaes de maior circulação.

    Art. 60. Approvada a dissolução da sociedade, serão seus bens vendidos e pagas as despezas que houverem e o saldo que ficar será dividido em partes iguaes pelos socios quites que não tenham recebido beneficencias da sociedade.

    Art. 61. Estes estatutos depois de approvados pelo Governo Imperial constituirão a lei da sociedade, e poderão ser reformados no todo ou em parte á proporção que a pratica fôr demonstrando os defeitos e lacunas que houverem, com excepção dos fins da sociedade especificados no art. 1º que jamais poderão ser modificados e nenhuma alteração porém será posta em vigor sem a approvação do Governo Imperial.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1399 Vol. 2 (Publicação Original)