Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.354, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.354, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1881
Dá novo Regulamento á Repartição dos Telegraphos.
Convindo dar á Repartição Geral dos Telegraphos uma organização correspondente ao impulso que tem tido no Imperio o serviço telegraphico, Hei por bem Determinar que d'ora em diante na direcção do mesmo serviço aquella Repartição se reja pelo Regulamento que com este baixa assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Regulamento para a Repartição Geral dos Telegraphos
CAPITULO I
DAS LINHAS TELEGRAPHICAS E CONDUCTORES ELECTRICOS
Art. 1º As linhas telegraphicas no Imperio pertencem ao dominio do Estado, e são destinadas ao serviço da administração publica e dos particulares.
§ 1º Serão todas construidas por prepostos immediatos da Directoria Geral dos Telegraphos, e em condições taes que possam satisfazer ao estatuido no art. 4º da Convenção o art. I do Regulamento internacionaes, segundo a revisão de Londres.
§ 2º Não serão sujeitas á policia municipal, e ao Governo compete exclusivamente fazel-as inspeccionar, e punir as respectivas infracções pelos meios definidos neste regulamento.
Art. 2º E' tambem da exclusiva competencia do Governo a concessão para o estabelecimento de quaesquer communicações por meio de conductores electricos.
§ 1º Todos os conductores electricos serão assentados de conformidade com a disposição do § 1º do art. 1º; devendo, porém, ter o fio o diametro indicado pelo concessionario, quando houver menos de 10 kilometros de extensão.
§ 2º Os conductores electricos pertencentes a estradas de ferro, a companhias, e, em geral, a particulares, serão estabelecidos pela Repartição dos Telegraphos e custeados a expensas dos respectivos concessionarios, mediante ajuste com a Directoria.
§ 3º Taes conductores terão a denominação de linhas particulares, para se distinguirem das do Estado.
Art. 3º Será organizado um plano geral de rêde telegraphica para todo o Imperio, ao qual se subordinarão as linhas de qualquer natureza divididas em duas categorias; a saber: de 1ª e de 2ª ordem, comprehendendo as primeiras - as que ligarem a Côrte com as capitaes das provincias e com as estações de fronteira, e bem assim as que forem empregadas conforme dispoem os arts. 4º da Convenção e I do Regulamento internacionaes; e as segundas - os ramaes que naquellas se entroncarem, e as linhas que da Côrte, das capitaes de provincias, ou de qualquer outro logar se irradiarem em diversas direcções.
§ 1º As linhas de 2ª ordem poderão passar á de 1ª ordem logo que no seu desenvolvimento se ligarem a outro ponto por onde passe linha de 1ª ordem.
Art. 4º Todas as linhas telegraphicas das estradas de ferro do Estado ficam sujeitas á Directoria Geral dos Telegraphos, constituindo systema uniforme e subordinado á rêde de que trata o art. 3º.
§ 1º Fica a cargo da Directoria dos Telegraphos a construcção e conservação destas linhas, e bem assim a dos apparelhos, e a habilitação do pessoal.
§ 2º Os telegraphistas ficam sujeitos ás respectivas administrações, ás quaes têm de prestar serviço.
Art. 5º As despezas da construcção e do custeio das linhas telegraphicas de 1ª ordem, correrão por conta dos cofres geraes, e dos auxilios que as Assembléas Provinciaes, as Camaras Municipaes ou os particulares quizerem prestar.
§ 1º Emquanto não estiverem terminadas as linhas de 1ª ordem, só se construirão de 2ª, si as provincias ou mais interessados se offerecerem para concorrer com as quantias necessarias á sua construcção e se responsabilisarem pelas despezas de conservação.
§ 2º As linhas de 2ª ordem deverão ser construidas de modo que satisfaçam o preceito do art. 4º da Convenção internacional.
Art. 6º Em todos os pontos do litoral onde o exigirem as conveniencias do commercio e da navegação, haverá mastros de signaes de bandeiras e se estabelecerão os apparelhos semaphoricos adoptados pelas convenções internacionaes. Si nesses pontos não houver estação telegraphica estabelecer-se-hão apparelhos que os communiquem com as estações mais proximas.
Paragrapho unico. A estas estações de semaphoras é applicavel o que se acha determinado nos arts. LVIII e LIX do Regulamento internacional.
Art. 7º São isentos da fiscalisação da Directoria Geral dos Telegraphos, unicamente os conductores electricos collocados dentro dos limites da propriedade particular.
Paragrapho unico. Todo e qualquer conductor que atravessar propriedade de terceiro ou via publica, e principalmente que percorrer centros de população, será comprehendido na disposição deste artigo e na do art. 2º
Art. 8º As companhias que estabelecerem linhas são obrigadas, conforme o que resolver o Governo na respectiva concessão, ou a dar á Repartição Geral dos Telegraphos um fio parallelo para as communicações geraes, ou a collocar um fio de communicação com a estação telegraphica que designar a Directoria; salvo casos especiaes, em que o Governo julgue conveniente prescindir de qualquer desses fios, ouvido o director geral.
Paragrapho unico. Aos concessionarios de estradas de ferro, ou quaesquer companhias já possuidoras de linhas telegraphicas, antes da promulgação do Regulamento da Repartição dos Telegraphos (28 de Dezembro de 1870), serão indemnizados os fios, que se collocarem em virtude deste artigo.
CAPITULO II
DA REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS E SEU PESSOAL
Art. 9º A Repartição Geral dos Telegraphos constará de:
1º Directoria Geral com uma secretaria, secção de contabilidade, arrecadação do material, aula telegraphica e archivo technico.
2º Districtos de linhas telegraphicas servidos por engenheiros chefes de districto de 1ª e 2ª classe, engenheiros ajudantes, inspectores, feitores, guarda-fios e trabalhadores.
3º Estações guarnecidas por chefes de serviço, telegraphistas, adjuntos e estafetas.
4º Officina com chefe, ajudante, officiaes, operarios e aprendizes.
Da Directoria
Art. 10. A Directoria se comporá de um director geral e um vice-director nomeados por decreto e escolhidos d'entre os engenheiros habilitados praticamente na construcção de linhas telegraphicas, manipulação de apparelhos, verificação das condições electricas de quaesquer conductores, e no lançamento, concertos e restauração de cabos immersos; devendo além disso, ser versados, pelo menos, nas linguas franceza, ingleza e allemã, sendo o vice-director proposto pelo director geral.
§ 1º O director será substituido em seus impedimentos pelo vice-director e este por um engenheiro chefe de districto, designado pelo Governo sobre proposta do director.
§ 2º A Directoria Geral dos Telegraphos é immediatamente subordinada ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com quem directamente se entenderá em tudo quanto fôr concernente a este ramo de serviço publico.
Art. 11. São attribuições do director geral:
§ 1º Dirigir a Repartição.
§ 2º Propor ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os melhoramentos que exigir o serviço a seu cargo.
§ 3º Inforrnar e esclarecer o Governo sobre todas as questões relativas á telegraphia, quer sendo consultado, quer ex officio.
§ 4º Examinar e fiscalisar por si mesmo, ou por empregados de sua confiança, todo o serviço telegraphico conforme as prescripções deste regulamento e fazer correições nos districtos durante quatro mezes do anno pelo menos.
§ 5º Redigir e assignar os contratos que se fizerem na Repartição.
§ 6º Presidir aos exames dos alumnos da aula de telegraphia.
§ 7º Distribuir o pessoal da Repartição pelas differentes linhas e estações, e removel-o de uma para outras sempre que o exigirem as necessidades do serviço.
§ 8º Suspender e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.
§ 9º Admoestar, reprehender e suspender os que dependerem de nomeação do Governo, nos casos marcados neste regulamento.
§ 10. Apresentar ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até ao fim de Fevereiro de cada anno, o orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado de tabellas explicativas do balanço da receita e despeza do exercicio anterior.
§ 11. Ordenar e fiscalisar o dispendio das quantias autorizadas para o serviço telegraphico e a arrecadação das rendas da Repartição, prestando e fazendo prestar contas de tudo nos prazos marcados.
§ 12. Examinar os projectos de contratos e as propostas para construcção e conservação de linhas telegraphicas, e interpor seu parecer.
§ 13. Apresentar ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas 45 dias, pelo menos, antes da abertura da Assembléa Geral Legislativa, o relatorio circumstanciado do estado da Repartição e de tudo quanto nella houver occorrido.
§ 14. Deferir juramento e dar posse a todos os empregados da Repartição.
§ 15. Expedir instrucções para a boa marcha do serviço.
§ 16. Fiscalisar a assiduidade e bom procedimento dos empregados.
§ 17. Conceder licenças aos mesmos empregados com vencimentos até 15 dias, e sem elles até 30 dias no maximo, dentro do anno.
§ 18. Propor o numero de estações e de empregados, conforme o desenvolvimento das linhas ou as necessidades do serviço telegraphico.
§ 19. Fazer as nomeações que forem de sua competencia.
§ 20. Chamar á Côrte os diversos chefes de districto, sempre que entender necessario ouvil-os a bem do serviço.
§ 21. Providenciar, nos casos imprevistos que não admittam demora, sobre qualquer occurrencia, e autorizar nos mesmos casos as despezas indispensaveis; dando de tudo conta justificada immediatamente ao Ministerio da Agricultura.
§ 22. Proceder, com os engenheiros-chefes de districto, ou com empregados de sua escolha, á determinação das posições astronomicas e á construcção da carta geodesica da rêde telegraphica.
§ 23. Representar ao Governo Imperial sempre que fôr necessario para a execução do que se acha, ou fôr determinado em convenções e regulamentos internacionaes, e em quaesquer concessões de linhas telegraphicas.
§ 24. Fiscalisar e inspeccionar todas as especies de linhas inclusive as immersas, quer sejam cabos submarinos, quer linhas subterraneas.
§ 25. Cortar e inutilisar todos os conductores electricos não autorizados.
§ 26. Inteirar o Governo de todas as occurrencias que perturbem ou possam perturbar a regularidade do serviço telegraphico, afim de proceder-se contra os culpados.
§ 27. Abrir, rubricar e encerrar os livros da Repartição; podendo, no caso de affluencia de trabalho, incumbir este serviço ao vice-director.
§ 28. Executar e fazer executar todas as disposições deste reguIamento e as ordens ou instrucções do Governo concernentes ao serviço a seu cargo.
Art. 12. São attribuições do vice-director:
§ 1º Desempenhar as funcções do director geral, na falta ou impedimento deste.
§ 2º Conferir as folhas de pagamento mensaes, rubricando-as e marcando os descontos que devam ter os empregados, já por faltas, já em virtude de multas impostas.
§ 3º Determinar, com sciencia do director geral, a remessa de fundos para occorrer as despezas nas linhas e estações; autorizando o respectivo pagamento.
§ 4º Fiscalisar o ensino de telegraphia theorico e pratico.
§ 5º Fazer parte da commissão que tem de examinar os alumnos da aula de telegraphia, e julgar as provas dos pretendentes á matricula.
§ 6º Rubricar os pedidos para o fornecimento aos districtos e ás estações.
Da secretaria, contabilidade e arrecadação do material
Art. 13. Os serviços de escripturação e contabilidade, bem como a nomeação e funcções do respectivo pessoal, executar-se-hão de conformidade com as disposições do capitulo VIII.
Da aula telegraphica
Art. 14. A Repartição dos Telegraphos terá uma aula para preparar telegraphistas, dividida em theorica e pratica; a 1ª será regida por um engenheiro-ajudante, e a 2ª por um telegraphista, escolhidos pelo director geral.
§ 1º As materias do ensino theorico abrangerão: arithmetica, principios geraes de algebra e geometria, e de physica e chimica applicadas ás leis e theorias da electricidade, do magnetismo e electro-magnetismo em suas relações com a telegraphia; desenho e elementos de mecanica applicada á construcção dos apparelhos.
§ 2º O ensino pratico constará de exercicios diarios de escripta telegraphica, manipulação dos apparelhos, arranjo de baterias, processos de verificação do estado das linhas, maneira de assentir apparelhos, e sempre que fôr possivel, alguma pratica da officina; e escripturação do estação quanto aos praticantes mais habilitados.
Art. 15. O curso da aula será de dous annos e no fim de cada um haverá exame presidido pelo director geral, sendo examinadores o vice-director, uma pessoa nomeada pelo director geral e dous telegraphistas, tambem por este designados.
§ 1º Nestes exames haverá só duas classificações: uma de approvação e outra de reprovação.
§ 2º O alumno que fôr approvado no exame final, receberá o titulo do telegraphista adjunto que lhe dará direito ás vantagens declaradas neste regulamento.
Art. 16. Ninguem poderá matricular-se na aula de telegraphia sem ter sido approvado em exame de grammatica portugueza, calligraphia e noções geraes de arithmetica; sendo, porém, dispensados dessa prova, menos na parte relativa a calligraphia os que apresentarem certidão de approvação das ditas materias pelas commissões de exame de instrucção pubIica legalmente autorizadas.
§ 1º Só se admittirão alumnos no prazo que decorrer de 15 a 30 de Abril de cada anno.
§ 2º Nas provincias serão admittidos até quatro praticantes, precedendo approvação nos exames preparatorios acima indicados, e aos quaes os chefes de districto darão o necessario ensino nas estações de primeira ordem e depois de devidamente habilitados serão propostos á directoria, afim de serem aproveitados, facilitando-se-lhes os meios de obterem os respectivos titulos.
§ 3º Sem diploma passado competentemente nenhum praticante perceberá as vantagens declaradas neste regulamento.
Art. 17. Haverá na Repartição para uso da aula de telegraphia uma collecção dos apparelhos necessarios para se demonstrarem todas as leis e proposições concernentes á electricidade, do magnetismo e do electro-magnetismo.
§ 1º Haverá tambem uma collecção de diversas especies de apparelhos já conhecidos e dos que se forem introduzindo como melhoramento, afim de serem convenientemente experimentados.
§ 2º Ter-se-ha, além disso, uma collecção completa de todos os isoladores e utensilios usados para construcção de linhas telegraphicas.
Do archivo technico
Art. 18. O archivo technico será dirigido por um chefe com dous ou mais auxiliares.
§ 1º O chefe será nomeado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do director geral, d'entre os que em concurso tiverem exhibido provas de perfeito desenhista e habilitações de engenheiro geographo.
§ 2º Os auxiliares serão nomeados pelo director geral d'entre os adjuntos cujas habilitações em desenho e topographia tiverem sido reconhecidas em exame.
Art. 19. Ao chefe do archivo technico compete:
§ 1º Executar, por si e com os seus auxiliares, todos os trabalhos de desenhos que lhe forem determinados pelo director geral, quer de plantas geodesicas e topographicas, quer de machinas, apparelhos ou de projectos.
§ 2º Ter sob a sua guarda e inventariado todo o archivo technico, comprehendendo não só mappas e cartas, mas tambem livros e jornaes technicos, relatorios, memorias, estudos, mappas meteorologicos, estatisticos e outros trabalhos desta natureza.
§ 3º Fazer lançamento do estado das linhas, sua conductibilidade e seu isolamento depois de conferido pelas notas que remetterem os chefes de districto e estacionarios, e bem assim de todos os estudos e exames de cabos immersos a que se proceder.
§ 4º Desenhar plantas e traçar nivelamentos, conforme os cadernos de campo.
§ 5º Registrar os accidentes atmosphericos que actuarem sobre as linhas, principalmente temporaes e trovoadas, mencionando seus effeitos e marcando a sua frequencia ou repetição nas diversas localidades.
§ 6º Ter em dia os mappas do serviço das linhas.
§ 7º Computar as observações meteorologicas e magneticas dos observatorios que se estabelecerem nas principaes estações, deduzindo regras que permittam avisar os portos e os pontos, onde se acham estabelecidos signaes semaphoricos da approximação do temporal.
§ 8º Investigar igualmente as leis para as variações magneticas.
§ 9º Coordenar todos os trabalhos topographicos remettidos pelos engenheiros-chefes de districto, exigindo logo o preenchimento de quaesquer lacunas.
§ 10. Fazer estudos sobre a duração dos materiaes empregados nas linhas em condições diversas, em vista das observações feitas nas localidades pelos chefes de districto.
§ 11. Apresentar á Directoria o pedido das obras, periodicos e mappas, que se devam adquirir para a bibliotheca e o archivo.
§ 12. Fazer igualmente o pedido dos objectos necessarios ao expediente do archivo technico.
§ 13. Calcular a taxa proporcionalmente às distancias, para tarifa.
§ 14. Organizar conforme instrucções do director, os modelos dos diversos mappas e diarios de serviço para estatistica technica.
Dos districtos
Art. 20. As linhas telegraphicas serão divididas em districtos de 1ª e 2ª ordem, conforme a sua extensão, não podendo aquelles conter mais de mil kilometros de linha; e segundo a sua categoria ficarão com as respectivas estações a cargo de engenheiros-chefes de 1ª ou de 2ª classe, auxiliados por engenheiros-ajudantes, inspectores, feitores, guarda-fios e trabalhadores.
§ 1º Os engenheiros serão nomeados por accesso em virtude de portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do director geral d'entre os inspectores de 1ª classe.
§ 2º O engenheiro-chefe de districto poderá ter por auxiliar um engenheiro-ajudante, quando irradiarem diversas linhas de um só ponto, ou se tiver de proceder a prolongamento de linhas.
§ 3º Exceptuam-se as linhas telegraphicas da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro, as quaes não terão chefes de districto e ficarão sob a immediata fiscalisação da Directoria.
Art. 21. Compete ao engenheiro-chefe de districto:
§ 1º Dirigir o serviço, por cuja boa marcha é responsavel, quer no tocante ás estações, quer no que diz respeito ás linhas; percorrendo estas e examinando aquellas, sempre que fôr necessario, ou lh'o determinar o director.
§ 2º Proceder aos estudos de exploração.
§ 3º Estudar os melhoramentos de direcção das linhas.
§ 4º Levantar as plantas e fazer nivelamentos dos caminhos, pontes, aterrados, esgotos, deseccamento de terrenos e mais serviços de Engenharia.
§ 5º Rubricar e dar andamento aos pedidos de material e utensilios de qualquer natureza.
§ 6º Admittir e despedir os guarda-fios auxiliares, e propor ao director a nomeação e demissão dos effectivos.
§ 7º Remetter mensalmente um diario minucioso do serviço, acompanhado de relatorio das occurrencias havidas.
§ 8º Proceder á triangulada e levantamento de plantas, conforme as instrucções que Ihe forem dadas pelo director geral.
§ 9º Exercer, depois de competentemente autorizado, as funcções de Juiz commissario, marcando, nas cartas topographicas que levantar, os rumos das propriedades particulares para cadastro.
§ 10. Auxiliar o director na execução dos trabalhos geodesicos e em todos os que forem necessarios para construcção da carta telegraphica.
§ 11. Observar e fazer cumprir as disposições relativas á contabilidade e escripturação quer do seu districto, quer das estações nelle comprehendidas.
§ 12. Proceder aos estudos sobre as madeiras de construcção e outros trabalhos que lhe encarregar o director.
§ 13. Fiscalisar e verificar todos os serviços a cargo dos engenheiros-ajudantes, dos inspectores e dos guarda-fios.
Art. 22. Os inspectores serão de nomeação do director geral e dividir-se-hão em tres classes:
§ 1º Salvo os casos de accesso por promoção dos inspectores de 2ª classe que mostrarem-se habilitados, só poderão ser nomeados para 1ª classe os formados em escola autorizada, nacional ou estrangeira, de mathematicas, physica, chimica, mecanica, topographia e geodesia, com habilitações especiaes de telegraphia, tanto de apparelhos, como de construcção de linhas e immersão de cabos.
§ 2º Para a 2ª classe os de 3ª que tiverem habilitações do agrimensor e exame da aula telegraphica.
§ 3ª Para a 3ª classe os que tiverem sido bons feitores e constructores de linhas, sabendo manipular apparelhos telegraphicos.
§ 4º Não se nomeará, além disto, nenhum inspector sem prévio exame dos conhecimentos de telegraphia, que exigir a respectiva classe, prestado perante o engenheiro, um telegraphista e um empregado designado pelo director geral.
§ 5º Poderá passar a inspector de 1ª classe o de 2ª que fazer exames de engenheiro geographo na Escola Polytechnica.
§ 6º Os inspectores de 1ª ou de 2ª classe poderão ser designados pelo director para servirem de chefes de districto, onde não sejam necessarias habilitações especiaes de engenheiros; preferindo-se, porém, a substituição prevista no art. 26, § 6º
Art. 23. Ao inspector incumbe:
§ 1º Auxiliar o engenheiro-chefe do districto tanto na conservação, como na construcção das linhas.
§ 2º Percorrer as linhas de sua secção, pelo menos duas vezes por mez.
§ 3º Fiscalisar o serviço dos guarda-fios de modo que estejam sempre limpas as picadas e em bom estado os postes, examinando isoladores, emendas dos fios e guarda-raios, cada um de per si.
§ 4º Verificar o isolamento das linhas e dos cabos.
§ 5º Examinar os apparelhos, utensilios e ferramentas do serviço da linha; confrontando-os com os inventarios.
§ 6º Verificar o acondicionamento e estado do material de reserva das linhas.
§ 7º Communicar ao engenheiro-chefe e promover a indemnização do material extraviado pelos guarda-fios e trabalhadores.
§ 8º Dirigir os guarda-fios e as turmas de trabalhadores, na conservação e construcção das linhas.
§ 9º Numerar os postes, indicando as suas qualidades e os terrenos em que estiverem fincados e fazer disso um mappa com referencias á planta das linhas.
§ 10. Examinar o estado dos postes, isoladores e fios e mandar os guarda-fios substituirem os estragados.
§ 11. Arrecadar o material tirado das linhas que ainda possa servir ou ser vendido.
§ 12. Prevenir o fornecimento de material para substituições.
§ 13. Cuidar do plantio de madeiras de lei onde sejam necessarias para postes.
§ 14. Velar sobre a boa conservação dos acantonamentos, onde forem precisos, e dos pastos para animaes dos guarda-fios.
§ 15. Escolher e propor ao engenheiro-chefe e na falta deste ao director geral, os trabalhadores que estiverem no caso de obter nomeação de guarda-fios ou de feitores.
Art. 24. Os guarda-fios serão propostas e nomeados nos termos do § 15 do art. 23, do § 6º do art. 21 e do § 19 do art. 11, e devem saber lidar com as ferramentas proprias do serviço telegraphico e de roça; compete-lhes:
§ 1º Trazer as linhas sempre limpas de mato, de modo que nenhum corpo estranho de qualquer natureza toque nos fios ou isoladores.
§ 2º Manter constantemente roçado o caminho ao longo das linhas, de sorte que possa ser facilmente percorrido.
§ 3º Cercar os postes sempre que seja preciso.
§ 4º Lavar duas vezes por anno os isoladores com agua doce.
§ 5º Pintar, sempre que fôr necessario, os fios, as peças de ferro dos isoladores e os postes.
§ 6º Substituir os isoladores deteriorados, recolhendo-os á próxima estação, e os postes estragados por outros em perfeito estado.
§ 7º Emendar as linhas, examinar e consolidar qualquer concerto.
§ 8º Percorrer o seu districto depois de qualquer temporal ou forte trovoada afim de ser reparado qualquer estrago.
Art. 25. Os guarda-fios são immediatamente subordinados aos inspectores e engenheiro-chefe do districto, devendo acompanhal-os sempre que assim lhes fôr ordenado.
§ 1º A extensão de linha marcada para o serviço de cada guarda-fio será dependente das condições locaes.
§ 2º A cada guarda-fio se fará entrega da porção de linha que convier, segundo as circumstancias, limpa e em perfeito estado.
Do pessoal das estações
Art. 26. As estações telegraphicas serão servidas por telegraphistas de 1ª, 2ª ou 3ª classe e adjuntos; os de 1ª classe poderão ser promovidos a chefes de serviço, comtanto que tenham dirigido estações durante tres annos, pelo menos, e exhibido conhecimentos de mathematicas elementares.
§ 1º Serão nomeados por portaria do Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, mediante proposta do director geral: os chefes de serviço e os telegraphistas das tres classes, sempre por accesso; sendo os de 3ª tirados da classe dos adjuntos.
§ 2º Constituem a classe dos adjuntos os alumnos approvados na aula telegraphica, servindo-lhes de titulo de nomeação o diploma assignado pelo director geral.
§ 3º Os telegraphistas das diversas classes e os adjuntos serão distribuidos pelas estações, conforme as exigencias do serviço e segundo as ordens das estações e a classe dos empregados.
§ 4º Chefes de serviço só se admittirão nas estações de 1ª ordem, e isso mesmo quando avultar consideravelmente o trabalho.
§ 5º Nas diversas estações servirá de chefe o telegraphista de categoria mais elevada, e no caso de haver mais de um da mesma categoria, o mais apto designado pelo director geral.
§ 6º Os telegraphistas de 1ª classe só poderão servir em estação de 3ª ordem, si tiverem de exercer as funcções de inspector e fiscal de estações e linha, quando assim o exigir a boa observação destas.
Art. 27. Poderão receber diplomas de adjuntas as mulheres e filhas dos telegraphistas que exhibirem em exame as habilitações requeridas no art. 14.
Paragrapho unico. As adjuntas poderão ser propostas e nomeadas telegraphistas, nos termos deste regulamento, mórmente quando forem viuvas ou orphãs de telegraphistas.
Art. 28. Os telegraphistas de qualquer classe que estiverem encarregados de estação devem:
§ 1º Trazer em dia todo o serviço da estação a seu cargo, tanto no que diz respeito aos telegrammas, como á escripturação de sua competentecia.
§ 2º Manter a estação no maior estado de asseio, os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e funccionando perfeitamente, todas as pertenças da estação convenientemente tratadas e aptas para os respectivos fins.
§ 3º Despachar com promptidão os telegrammas, quer na transmissão pelos apparelhos, quer na remessa aos seus destinos.
§ 4º Distribuir o serviço pelos subordinados, quando haja mais telegraphistas ou adjuntos na estação a seu cargo, e fiscalisar o serviço de cada um.
§ 5º Nas estações de primeira ordem em que houver fiel, auxilial-o no desempenho das respectivas funcções.
§ 6º Fazer por escripto os pedidos de material de que carecer o serviço telegraphico da estação, e submettel-os ao chefe do districto.
§ 7º Trazer inventariados todos os objectos e pertenças da estação.
§ 8º Admittir e despedir os estafetas com approvação da Directoria Geral na Côrte, e dos chefes de districto nas provincias.
Da officina
Art. 29. Haverá para o concerto e fabrico de apparelhos uma officina immediatamente subordinada á Directoria e dirigida por chefe nomeado, sobre proposta do director geral, por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O chefe da officina, além das habilitações de mecanica pratica, que o tornem capaz de construir um apparelho com toda a perfeição, deverá ter estudos de mathematicas sufficientes para comprehender as theorias dos apparelhos electicos, e proceder á rectificação dos instrumentos geodesicos e de physica, principalmente na parte relativa á electricidade e magnetismo.
Art. 30. Ao chefe da officina incumbe:
§ 1º Fiscalisar todo o serviço da officina, distribuindo o trabalho por seus subordinados, dirigindo e examinando as obras por elles feitas e julgando das suas habilitações.
§ 2º Propor a nomeação e a demissão dos empregados da officina, e apresentar ao director geral, quando convenha contratar operarios, as clausulas dos respectivos ajustes.
§ 3º Admittir aprendizes que possuam já alguns principios e pratica dos trabalhos em que tenham de se industriar.
§ 4º Admoestar os aprendizes que forem menos exactos no cumprimento de seus deveres e despedir os que não se corrigirem.
§ 5º Fazer o pedido ao respectivo encarregado, de todo o material de que carecer, recebel-o e dar ao mesmo encarregado as informações necessarias para o bom andamento e harmonia do respectivo serviço.
§ 6º Providenciar sobre o prompto e perfeito concerto dos apparelhos devolvidos das estações, dando conta á Directoria dos estragos devidos á ignorancia ou malevolencia para serem indemnizados pelo culpado.
§ 7º Executar todas as construcções de apparelhos e instrumentos que exijam perfeição, quer no tocante á execução mecanica, quer na combinação rigorosa de seus elementos.
§ 8º Fazer apromptar todos os apparelhos indispensaveis para verificação e experiencias, e construir apparelhos para o serviço das estações.
§ 9º Velar sobre o perfeito fabrico da ferramenta.
§ 10. Informar ao director geral sobre as habilitações dos operarios e propor melhoramento de vencimentos em favor daquelles que se tiverem distinguido por seu aproveitamento e proceder exemplar.
§ 11. Tomar o ponto dos operarios afim de ser organizada e assignada por elle a respectiva féria mensal.
§ 12. Apresentar á Directoria semanalmente uma nota do serviço feito, a qual possa ser confrontada com a caderneta do trabalho diario de cada operario.
§ 13. Examinar e marcar todos os apparelhos entregues ao serviço.
§ 14. Sujeitar á competente rubrica e fornecer ao encarregado do material, em duplicata, a conta assignada dos concertos ou das obras feitas para fóra, afim de ser cobrada a respectiva importancia.
§ 15. Entregar as obras ou objectos concertados ao encarregado do material, mediante recibo.
§ 16. Organizar estatisticas annuaes e fazer annualmente relatorio dos trabalhos executados na officina.
§ 17. Proceder á verificação dos apparelhos.
§ 18. Estudar as alterações das baterias.
§ 19. Verificar o gráo de resistencia eletríca dos isoladores, e si o fio telegraphico recebido na Repartição se acha nas condições prescriptas.
Art. 31. O chefe da officina é responsavel pela qualidade dos productos fabricados sob suas vistas e direcção, pelas machinas e por todo o material da officina.
Paragrapho unico. No exercicio de suas funcções deve o chefe da officina occupar-se da construcção e concerto:
1º Dos apparelhos de telegraphia e electricidade applicada;
2º De instrumentos mathematicos;
3º De apparelhos e instrumentos de physica, de modo que possa a officina prestar-se a occorrer ás necessidades dos observatorios, dos gabinetes de physica, das commissões de Engenharia, estradas de ferro e quaesquer estabelecimentos do Estado.
Art. 32. O ajudante do chefe da officina, os officios e operarios, serão nomeados pelo director geral, sobre proposta do mesmo chefe.
§ 1º Ao ajudante compete fazer as vezes do chefe em sua falta ou impedimento.
§ 2º O numero dos officiaes e dos operarios e aprendizes, será tambem proposto pelo chefe da officina e approvado pelo director geral, conforme as exigencias do serviço.
Art. 33. Em caso de urgencia de serviço poderá a Directoria fazer trabalhar a officina em dias santos e á noite, abonando gratificações proporcionaes ao tempo addicional.
Paragrapho unico. Quanto ás horas de trabalho ordinario da officina e ao que se refere ao trabalho extraordinario, seguir-se-ha o que a respeito se acha estabelecido para os Arsenaes.
capitulo iii
DAS ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS
Art. 34. As estações telegraphicas serão consideradas de 1ª, 2ª, ou 3ª ordem, conforme a respectiva importancia, a saber:
De 1ª ordem, as em que houver serviço permanente;
De 2ª ordem, as de serviço de horario, e cujo rendimento seja pelo menos igual á despeza;
De 3ª ordem, as de horario que, tendo renda inferior á despeza, forem estabelecidas por méra conveniencia do serviço.
§ 1º Em geral nas estações de 3ª ordem não haverá mais de um telegraphista, podendo ser designado para este logar, quando fôr necessario, um inspector ou feitor de linha da secção em que se achar a estação.
§ 2º A estação central será na capital do Imperio, e della se irradiarão todas as linhas; para facilitar o despacho dos telegrammas haverá uma ou mais estações auxiliares, segundo as necessidades do serviço.
§ 3º A essa estação serão subordinadas as estações da Imperial Quinta, as urbanas e suburbanas, permanente ou provisoriamente creadas, para serviço official.
§ 4º Será tambem de 1ª ordem a da Praça do Commercio, destinada a dar aviso aos respectivos assignantes, de todo o movimento de navios entrados e sahidos do porto.
§ 5º A' estação da Praça do Commercio ficarão subordinadas as estações da linha de Cabo Frio e as outras estações maritimas proximas á Côrte, inclusive a da fortaleza de Santa Cruz, as do Castello, da Babylonia e quaesquer onde haja mastro de signaes ou se empreguem semaphoras.
Art. 35. No serviço feito por estações de 1ª ordem (art. 3º deste regulamento) funccionarão apparlehos do systema Morse, conforme o art. III do Regulamento internacional.
§ 1º No serviço que se fizer pelas de 2ª ordem poderá o director geral empregar os apparelhos que entender convenientes, inclusive os telephonicos.
§ 2º E' applicavel nas estações de 1ª ordem ou de serviço permanente, o que dispõe o art. I do Regulamento internacional, e cumpre á Directoria Geral dos Telegraphos providenciar de modo que se executem cabalmente os tres paragraphos do mesmo artigo.
§ 3º O serviço das estações se fará conforme o que se acha prescripto nos diversos paragraphos do art. IV do Regulamento internacional, segundo a sua categoria, e em todas ellas se empregarão as designações do art. V do mesmo Regulamento internacional.
capitulo iv
DOS TELEGRAMMAS
Art. 36. Os telegrammas se classificarão pela ordem seguinte:
De força maior;
De serviço publico;
De serviço especial da Repartição;
Do commercio e particulares.
§ 1º De força maior serão considerados todos aquelles que não são avisos ou previnem da occurrencia de qualquer desastre, como temporaes, incendios e damnos de qualquer propriedade em terra ou mar, perigo de vida, perturbação da ordem publica, e as communicações em resposta das providencias dadas.
§ 2º Os de serviço publico são:
Os da Casa Imperial.
Os de qualquer autoridade em exercicio.
Devem ser assignados e trazer a declaração de serviço publico e o caracter official do signatario.
Serão enviados directamente ao estacionario em officio fechado.
§ 3º Os de serviço especial da Repartição comprehendem as ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao telegrapho.
Art. 37. Têm pleno vigor em relação a todos os telegrammas que se passarem pelas linhas do Imperio as disposições da Convenção internacional estatuidas:
1º Pelo art. 1º, reconhecendo a toda e qualquer pessoa o direito de transmittir telegrammas.
2º Pelo art. 2º, garantindo o segredo dos telegrammas.
3º Pelo art. 7º, vedando os telegrammas contrarios á segurança do Estado, ás leis do paiz, á ordem publica, á moral e aos bons costumes.
4º Pelo art. 8º, reconhecendo a cada governo o direito de suspender em determinados casos as communicações telegraphicas.
Art. 38. Na reducção dos telegrammas vigorarão igualmente as disposições do Regulamento internacional, estatuidas pelos arts. VI a XV inclusivamente, e bem assim o art. 6º da Convenção internacional, que admitte os telegrammas em cifra ou em linguagem secreta.
Art. 39. A transmissão dos telegrammas será tambem regulada segundo as disposições do citado Regulamento internacional, constantes dos arts. XXVIII a XLII, sob as seguintes designações:
Signaes de transmissão;
Ordem de transmissão;
Modo de proceder;
Recepção e repetição ex-officio;
Direcção a dar-se aos telegrammas;
Interrupções das communicações telegraphicas e transmissões por ampliação;
Suspensão da transmisão e censura.
Art. 40. Na entrega dos telegrammas seguir-se-ha o que se contém nos arts. XLIII e XLIV do Regulamento internacional.
Art. 41. As disposições do mesmo Regulamento estatuidas nos arts. XLV a LIX inclusive, concernentes aos telegrammas especiaes, servirão para todos os que são ahi especificados; a saber:
Telegrammas privados urgentes;
Respostas pagas;
Telegrammas cotejados;
Aviso de recepção;
Telegrammas com a declaração faça seguir;
Telegrammas multiplos;
Telegrammas com destino a localidades não servidas pela rêde internacional;
Telegrammas semaphoricos.
Paragrapho unico. Nas devidas circumstancias tem applicação o disposto no art. LX e bem assim o que foi estatuido no art. 9º da Convenção.
Art. 42. Os telegrammas de serviço do proprio telegrapho (§ 3º do art. 36) serão expedidos de conformidade com o que dispoem os arts. LXI e LXII do Regulamento internacional.
Art. 43. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante 18 mezes, segundo prescreve o § 2º do art. LXIII do Regulamento internacional.
§ 1º Mensalmente se inutilisarão em todas as estações os originaes, cópias e documentos respectivos, queimando os que entrarem no 19º mez.
§ 2º Serão todavia exceptuados os originaes dos telegrammas de serviço publico que se conservarão no archivo da Repartição.
Art. 44. Sómente se darão cópias dos telegrammas nos termos do art. LXIV do Regulamento interncional.
Capitulo V
DA CONSTRUCÇÃO DE LINHAS
Art. 45. A construcção das linhas telegraphicas do Estado será sempre feita sob a immediata direcção e responsabilidade do director geral dos telegraphos, e poderá effectuar-se:
§ 1º Por administração, com pessoal da Repartição dos Telegraphos e fornecimento de material adquirido pela mesma.
§ 2º Por empreitadas totaes de secções de linhas, ou linhas inteiras com material fornecido pelo proprio empreiteiro ou sem elle.
§ 3º Por empreitadas parciaes, já de abertura dos caminhos ou collocação dos postes e fios, já de fornecimentos de materiaes.
Art. 46. Não se estabelecerá linha alguma sem estudos prévios, que constarão de:
§ 1º Planta e nivelamento do caminho que tem de seguir a linha, preferindo-se sempre o mais curto ou mais transitavel entre os pontos obrigados.
Essa planta deve ser acompanhada do caderno de campo e conter: triangulada dos pontos salientes, posição das collinas e morros determinados por visadas aos seus contornos, dos pantanos, lagôas e campos, das capoeiras que exigem serviço de fouce e matas virgens que demandam machado, dos terrenos cultivados com arvoredo ou com cultura annua, e finalmente a qualidade do terreno e limites das propriedades.
§ 2º Informações indispensaveis para a construcção, como qualidades das madeiras de construcção, que se podem obter, seu preço, postas no logar, quantidade de trabalhadores que se póde obter, e seus salarios, preços de mantimento, meios de transporte, seu custo; si podem ser obtidos em qualquer época ou si com preferencia em certas estações do anno.
§ 3º Quaes os valores legaes dos arvoredos fructiferos, dos cafeeiros e de quaesquer plantas cultivadas que porventura tenham de ser indemnizadas.
§ 4º Si ha no trajecto da linha estudada ou nas vizinhanças, matas devolutas, afim de que se possa reservar para fornecimento de postes.
§ 5º Indicação de logar por onde se possa encurtar a linha, dependendo, porém, de construcção de estradas e outras obras d'arte.
Art. 47. Na construcção de qualquer linha observar-se-hão as seguintes regras:
1ª Quando tiverem de acompanhar estradas onde haja arvoredo alto, passarão pelo lado de barlavento dos ventos reinantes.
2ª Passando ao lado de estradas de ferro, as linhas tomarão o lado de sotavento e os potes serão fincados sem distancia tal que cahidos não alcancem o mais proximo trilho.
Havendo banhados ou pantanos, os postes serão fincados nos taludes da estrada.
3ª Nenhum direcção de linha será marcada junto á estrada de ferro sem haver combinação por escripto com o respectivo engenheiro-chefe.
4ª Evitar-se-hão travessias de estradas uma vez que não obriguem as linhas a grandes curvas; e quando não se possa deixar de atravessal-as se providenciará para que alli haja postes solidos e se cortem angulos.
5ª Quando se tenham de atravessar sitios cultivados se obterá dos donos, declaração escripta de que se sujeitam aos preços de arvoredo estipulados no logar, caso não os cedam gratuitamente.
6ª Os encarregados do serviço vedarão os estrados inuteis de plantações.
Art. 48. Uma vez approvado o plano e ordenada a construcção de qualquer linha, o engenheiro-chefe de districto dará providencias para o fornecimento de postes, avisando os que se comprometteram a contribuir com auxilios afim de realizal-os.
Art. 49. Depois balisará a linha e ajustará de empreitada a abertura das picadas, e si isso não fôr exequivel, procederá a este serviço com uma turma de trabalhadores, marcando logo com varas altas os logares dos postes, afim de que se possa proceder á distribuição.
Art. 50. A picada e demarcação será levada até ao fim do trecho cuja construcção se começar, e no caso que alinha seja extensa, o engenheiro do districto que proceder aos estudos levará a picada até o fim tendo préviamente providenciado sobre o fornecimento de postes e dando a outro engenheiro as instrucções pelas quaes se possa guiar, para ir executando o serviço da linha.
Nas picadas serão cortadas todas as arvores que possam cahir sobre a linha e damnifical-a.
Art. 51. A turma de construcção será dividida em duas: a primeira seguirá adiante com o numero de homens necessarios para abrir covas, e a outra para pregar os isoladores e fincar postes.
Art. 52. Si o material não tiver sido distribuido pela linha mas sim reunido em differentes pontos, o chefe do serviço o mandará pòr nos competentes logares, prevenindo os convenientes meios de transporte.
Art. 53. Conforme a natureza do terreno, o serviço de abrir covas avançará um a dous kilometros, depois voltará toda a gente a fincar os postes e seguirá depois para a nova porção de linha.
Art. 54. A outra parte da turma de construcção virá atrás distribuindo e collocando o fio; o chefe desse serviço deverá ter todo o cuidado em que sejam feitas com perfeição as emendas, e que a linha não seja esticada além do que permitte a resistencia do fio debaixo da temperatura ambiente.
Art. 55. Terminado o esticamento do ultimo lanço do dia, se telegraphará para a ultima estação, a qual experimentará logo a resistencia electrica e o isolamento da linha.
Art. 56. Cada uma das turmas terá seus meios de transporte proprios, tanto para o material como para o mantimento.
Art. 57. Qualquer chefe de serviço, seja engenheiro de districto, inspector ou feitor, terá comsigo um caderno de lançamento diario do serviço que se fizer com a minuciosidade possivel. Concluido um trecho serão esses cadernos remettidos á Directoria, afim de estabelecer a relação entre orçamento e despeza effectuada.
Art. 58. Concluida qualquer secção da linha telegraphica, o inspector a percorrerá numerando os postes, observando si os isoladores estão limpos e quaesquer occurrencias, e levando os guardas em sua campainha para indicar-lhes as respectivas obrigações.
Por esta occasião dará a cada guarda a ferramenta necessaria para a conservação da linha e o material de sobresalente para occorrer aos concertos, pelos quaes os responsabilisará.
Art. 59. Não se inaugurará estação alguma sem que esteja completamente guarnecida e os empregados bem industriados no serviço.
Art. 60. O material a empregar deverá ser sempre o mais perfeito, determinado o director geral em suas instrucções:
1º As dimensões com as qualidades dos postos, e as distancias em que deverão ser empregados;
2º A fórma e condições dos isoladores de modo que tenham sempre solidez necessaria para supportar a tracção das linhas, (ilegível) nos pontos fixos retel-as sem rebentar; construcção tal que ainda quando atacados por insectos, e quaesquer corpos estranhos não percam a sua efficacia; e isolamento superior a 100 milhões de unidades de mercurio (de Siemens).
Art. 61. O fio para as linhas aereas será de ferro macio fabricado com carvão de madeira e revestido de uma camada de zinco; devendo ter as seguintes qualidades:
Superficie lisa sem estrias, rachas nem farpas;
A massa no interior perfeitamente homogenea;
Fractura de côr cinzenta clara e apparencia perfeita;
Flexivel e tenaz, podendo ser dobrado e desdobrado em uma só ponta em angulo recto pelo menos 20 vezes, e quando enrolado em diversas voltas unidas sobre fio do mesmo diametro deve manter-se inteiriço sem quebrar nem rachar, e sem ter a elasticidade de mola;
Supportar durante um quarto de hora um peso de 1.462 kilogrammas por centimetro quadrado, sem soffrer augmento permanente de extensão;
Supportar sem rebentar pelo menos 4.386 kilogrammas á razão de centimetro quadrado de secção.
Art. 62. O revestimento de zinco será solido e preencherá as seguintes condições:
1ª Não descascar em escamas, sendo o fio enrolado em voltas unidas sobre outro de igual diametro.
2ª Cobrir o fio por igual de modo que supporte quatro immersões de um minuto cada uma em uma solução de uma parte de sulphato de cobre em cinco parte d'agua, sem se revestir de uma cada uniforme de cobre.
3ª Ser inteiramente liso.
Art. 63. Todo o fornecimento de fio será sujeito á verificação de sua qualidade antes de ser empregado nas linhas e nenhuma compra se fará que não esteja nas condições acima declaradas.
Art. 64. Para construcção de uma linha se escolherá sempre fio de dimensões que convenham á sua extensão, a saber: para linhas que não excedam de 200 kilometros e que não haja probabilidade de serem prolongadas se poderá empregar fio de tres millimetros de diametro; para distancias de 400 kilometros sem prolongamento, o de quaro millimetros; e para distancias superiores ou que tenham probabilidade de prolongamento, de cinco millimetros de accôrdo com o art. I do Regulamento internacional.
Dentro dos povoados se poderá empregar fio de tres millimetros.
Quando houver um meio de isolar com segurança os fios, de modo que se possa contar com longa duração das linhas subterraneas, serão estas empregadas em logares de difficil conservação, como: mangues, pantanos, comoros de arêa movediça e terrenos alagadiços ou despovoados.
Art. 65. Quando se torne necessaria a applicação de cabos submarinos, attender-se-ha principalmente á condição de duração e da força isolante do envoltorio, assim como de sua acção sobre o conductor.
Art. 66. Emquanto os cabos immersos forem dependentes de eventualidades cuja remoção ainda se não possa garantir, evitar-se-hão o mais que fôr possivel; e, quando o seu emprego seja inevitavel, serão encommendados a estabelecimentos que dêm segurança de sua boa qualidade.
CAPITULO VI
SEGURANÇA DAS LINHAS
Art. 67. No caso de guerra, perturbação da ordem publica e mesmo simples presumpção de perturbação, tomar-se-hão as seguintes medidas extraordinarias para segurança das linhas:
1ª Os guarda-fios servirão a cavallo e armados, e estarão em permanente vigia ao longo das linhas.
2ª Poder-se-lhes-ha dar como auxiliares um ou mais trabalhadores igualmente armados e a cavallo.
3ª As autoridades civis ou militares terão um ou mais guardas ou soldados de policia ás ordens para avisar os guarda-fios e coadjuval-os, si fôr preciso, nos promptos reparos para restabelecimento das communicações, ou na repressão de projectos de aggressão contra as linhas.
4ª Dado o caso de repetidos córtes de linha, no logar onde isto se der a autoridade providenciará para que se ronde com força sufficiente.
5ª A autoridade intimará a todos os proprietarios, por cujas terras passarem as linhas, que a bem da segurança publica, empreguem por sua parte toda a vigilancia pela conservação das mesmas linhas.
6ª Nos logares onde haja estação, compete á autoridade requisitar um ou mais empregados com apparelhos volantes para ter communicação immediata com a estação ou estações proximas.
7ª Estas medidas se estenderão a todas as linhas, cujo serviço permanente se torne indispensavel a bem da segurança publica.
Art. 68. Nenhuma autoridade embaraçará os guarda-fios ou telegraphistas no serviço a seu cargo, e quando qualquer delles tenha de ser preso, nos casos em que a lei o permitte, a autoridade competente deverá entender-se previamente, sempre que fôr possivel, com o respectivo chefe, para dar as providencias necessarias, afim de que o empregado sujeito á prisão seja logo substituido e não se interrompa por esta causa o serviço da linha.
Art. 69. As autoridades civis ou militares dos logares por onde passar qualquer linha, ou houver estações ou trabalho telegraphico, deverão prestar todos os auxilios que lhes forem requisitados pelos respectivos empregados, e que dependerem dellas para o bom desempenho do serviço.
CAPITULO VII
MATERIA CORRECCIONAL E PENAL
Art. 70. Quando o vice-director e os engenheiros-chefes de districto commetterem faltas no exercicio de suas funcções, o director geral levará o facto ao conhecimento do Governo, para providenciar como fôr de justiça.
Art. 71. Si, porém, as faltas forem praticadas por qualquer outro empregado do serviço telegraphico, é o director geral competente para:
1º Reprehendel-o particular ou publicamente.
2º Impôr-lhe multas ou descontos de vencimentos até um mez, sem suspensão do exercicio do emprego.
3º Rebaixar de graduação, passando á posição inferior os que dependerem de sua nomeação.
4º Propôr o rebaixamento da graduação ou a demissão dos que forem de nomeação do Governo.
5º Demittir o que fôr de sua nomeação.
Art. 72. Os engenheiros-chefes nos respectivos districtos podem impôr aos seus subordinados as penas do § 1º e multa igual á quota dos vencimentos até oito dias; dando, porém, logo parte ao director geral, a quem exporão por escripto as razões em que se tiverem fundado.
Da imposição da pena de multa na hypothese deste artigo poderá o empregado multado recorrer no prazo de 10 dias para a Directoria Geral, a qual, tomando conhecimento do facto e de suas circumstancias, decidirá o recurso, mandando, no caso de dar-lhe provimento, restituir a multa.
Art. 73. O empregado que deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado por tres a oito dias, pagará uma multa igual á somma dos vencimentos dos dias em que as faltas se tiverem dado.
Art. 74. Si as faltas excederem de oito dias sem que durante ellas tenha solicitado e obtido licença, ou justificado impedimento de molestia, será logo suspenso de todos os seus vencimentos, até 30 dias; findos os quaes o empregado remisso será demittido pelo director, si isto couber em suas faculdades, ou proposta por elle sua demissão ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 75. O empregado curioso que ler ou tentar ler telegramma sem necessidade, soffrerá a multa correspondente a 15 dias de vencimentos.
Art. 76. O que se reconhecer que distrahiu em proveito proprio as rendas ou quaesquer quantias da Repartição Telegraphica, será logo demittido e entregue á autoridade competente para fazel-o processar e punir, na conformidade da legislação em vigor a respeito dos exactores da Fazenda Publica.
Art. 77. O empregado que não attender ao chamado da manhã, conservar a estação com falta de asseio e descuidar-se das baterias, consumir maior quantidade de material do que fôr necessario, estragar apparelhos ou material, abandonar o serviço nas horas de trabalho ou demorar sem causa justificada a transmissão de telegrammas nos casos e que não haja maior transtorno; e, bem assim, qualquer empregado que não fizer a remessa dos mappas mensaes, das contas que lhe cumpre prestar e dar informações exigidas por seus superiores; o que faltar ao respeito a estes devido, e o que deixar de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos de que fôr incumbido, ou lhe competirem, soffrerá a pena de multa correspondente aos vencimentos de oito dias a um mez.
Na reincidencia a multa poderá ser elevada até 150$, conforme a gravidade do caso, e pela terceira vez será demittido o culpado e punido com um mez de prisão.
Art. 78. O empregado que transmittir telegrammas offensivos da moral publica e bons costumes, ou que ponham em perigo a tranquillidade publica ou a segurança individual, ou envolvam injuria ao destinatario, será incontinenti suspenso e pagará multas ascendentes desde 50$ até 100$, segundo a gravidade do caso.
Na reincidencia será demittido e punido com um a dous mezes de prisão, além da multa de 100$ a 200$000.
Art. 79. O que demorar a transmissão de despachos ou recados, causando transtorno ou prejuizo ao serviço publico ou ao particular, será pela primeira vez multado em 100$ até 200$, e na reincidencia incorrerá na pena de prisão de um a tres mezes.
Art. 80. O empregado que violar o segredo dos telegrammas será punido com as penas do art. 164 do Codigo Criminal.
Si a violação do segredo fôr determinada por affeição, odio ou contemplação, ou para promover interesse seu pessoal, se lhe imporão as penas do art. 129, § 9º, 1ª hypothese, do Codigo Criminal.
Art. 81. O que falsificar, por qualquer modo, algum despacho ou recado, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras que invertam o seu sentido, será demittido logo que fôr descoberto o crime e entregue á autoridade competente para ser processado e punido com as penas dos arts. 167 e 168 do Codigo Criminal.
E' permittido ao Juiz do processo mandar proceder a exame no original do telegramma e nos respectivos registros para averiguar tão sómente o facto criminoso arguido.
O exame se fará no edificio da estação onde estiver o original e registros, com aviso prévio do chefe e com a sua assistencia ou de quem legalmente o substituir.
Este exame só poderá ser ordenado quando a pessoa que expediu o telegramma e o destinatario se recusarem a ministrar os documentos de que consta o crime.
Art. 82. Sempre que o culpado fôr remettido ao Juizo competente para ser processado, deverá acompanhar o officio de remessa um termo, do qual conste o crime praticado e suas circumstancias.
Este termo será assignado pelo director, si o crime fôr praticado em qualquer das estações do municipio da Côrte, ou pelo engenheiro do districto, si fôr commettido em alguma das outras estações, e por duas testemunhas. O director fará além disto colligir todas as provas do crime e as enviará á respectiva autoridade, sem prejuizo das diligencias que esta é obrigada a fazer para o descobrimento da verdade.
Art. 83. E' prohibido a qualquer pessoa:
1º Plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas, ou fazer qualquer cultura obstruindo o caminho de serviço dos guarda-fios;
2º Atar animaes aos postes;
3º Fazer covas em logares d'onde as chuvas possam levar terras que estraguem os postes, impeçam o transito dos guardas ou obstruam os esgotos feitos para segurança da linha;
4º Vedar de qualquer modo o escoamento da linha;
5º Depositar materiaes ou quaesquer objectos, quer na linha, quer em logar d'onde possam correr para ella;
6º Fazer queimadas nas proximidades das linhas, de modo que possam estragal-as;
7º Jogar qualquer objecto sobre os fios ou causar-lhes damno de qualquer modo.
Penas: multas de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas.
Na reincidencia a multa será elevada até 200$000.
Art. 84. Incumbe ás autoridades policiaes impedir, dentro dos limites territoriaes de sua jurisdicção, a pratica dos actos de que trata o artigo antecedente.
Art. 85. E' tambem prohibido:
1º Derribar postes, quer tenham sido fincados, quer sejam nativos;
2º Destruir qualquer obra ou serviços feitos nas linhas;
3º Cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas;
4º Cortar os fios;
5º Quebrar os isoladores;
6º E em geral causar de qualquer modo damno aos postes, fios, isoladores e apparelhos dos telegraphos.
Os infractores destas disposições incorrerão nas penas do art. 178 do Codigo Criminal.
Art. 86. Si os actos, de que faz menção o artigo antecedente, forem praticados por descuido, negligencia ou involuntariamente, aos seus autores se imporá a pena de prisão por cinco a 30 dias.
Art. 87. Si os actos definidos no citado art. 85 forem praticados com a intenção de perturbar ou interromper o serviço do telegrapho, serão os delinquentes punidos com as penas de prisão por um a seis annos e de multa de 5 a 20 % do mal causado.
Si a interrupção do serviço se consummar em caso de rebellião, sedição, insurreição ou de guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as communicações e ordens da autoridade publica relativas áquelles factos, soffrerão os delinquentes penas dobradas, sem prejuizo das penas da cumplicidade, em que possam incorrer.
Art. 88. Incorrerá tambem nas penas do art. 87, segundo a hypothese occurrente, a pessoa que Perturbar a transmissão de telegrammas ou interceptal-os por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho.
Art. 89. Qualquer pessoa que impedir o transito dos guarda-fios por qualquer modo, será punida com a multa de 50$ a 100$ e prisão de um a dous mezes, conforme a gravidade do facto.
Art. 90. E' tambem prohibido depositar materiaes inflammaveis a menos de 50 braças de distancia de qualquer linha, sob pena de 50$ de multa, além de responder o infractor, civil e criminalmente, por qualquer damno causado.
Art. 91. Aos donos ou consignatarios de navios que fundearem ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado por boias, será applicada a multa de 50$000.
Si, porém, agarrarem a cabo immerso e o puxarem, pagarão a multa de 200$ além da indemnização do damno causado, salvo o caso de força maior provado em Juizo.
Art. 92. Os guardas-fios, operarios ou trabalhadores que antes de findo o prazo de seu contrato abandonarem o serviço ou se tornarem negligentes no cumprimento de suas obrigações, incorrerão na pena comminada no art. 69 da Lei n. 2827 de 15 de Março de 1879.
São applicadas aos casos deste artigo as disposições dos arts. 73, 74, 75, 76 e 77 da citada lei.
O processo para a imposição da pena será o que se acha estabelecido no art. 83 da mesma lei.
Art. 93. Si qualquer pessoa estranha á Repartição, a quem fôr imposta uma multa, recusar pagal-a, o director geral, o chefe de districto ou encarregado de estação, que a tiver imposto, remetterá á autoridade policial mais proxima um termo lavrado e assignado na conformidade do art. 82, afim de que esta proceda como fôr de direito.
Art. 94. Para a imposição das multas decretadas contra pessoas estranhas á Repartição dos Telegraphos, o empregado competente para impol-as terá a autoridade que têm os fiscaes das Camaras Municipaes para as multas por infracção de posturas.
Art. 95. Com a declaração das multas impostas e estranhos, competentemente assignada na fórma do artigo antecedente, dos arts. 82, 83 e 85, ellas serão cobradas administrativamente.
Art. 96. No caso da imposição da pena de multa a pessoas que não tenham meios de satisfazel-a, será a dita pena substituida pela de prisão na fórma do Codigo.
Art. 97. Os crimes, de que tratam os arts. 85, 87 e 88, serão processados e julgados na conformidade da Lei n. 562 de 2 de Junho de 1850 e dos respectivos regulamentos.
Art. 98. Em todos os delictos, de que trata este capitulo, cabe acção publica criminal.
Art. 99. Cessa a isenção do serviço militar, concedida pela Lei da conscripção aos empregados da Repartição dos Telegraphos, desde que forem demittidos ou deixarem o serviço telegraphico.
Art. 100. Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão si as autoridades a quem a administração telegraphica recorre, em virtude das disposições deste regulamento, são activas e diligentes em satisfazer essas requisições procedendo conforme á lei; achando-as em negligencia poderão impôr-lhes a multa de 50$ a 100$000.
Art. 101. No caso de se apresentar queixa da Directoria dos Telegraphos contra autoridades remissas, os Juizes mandarão responsabilisar essa autoridade que deixou de cumprir as obrigações impostas por este regulamento, impondo-lhes multa de 100$ a 200$, e, no caso de maior culpa, prisão de um a tres mezes.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA, CONTABILIDADE E ARRECADAÇÃO DO MATERIAL
Da Secretaria
Art. 102. A Secretaria dos Telegraphos ficará a cargo de um secretario que será nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por proposta do director geral; exigindo-se para esse cargo o conhecimento de alguma lingua estrangeira, principalmente a ingleza ou allemã.
Art. 103. Terá a seu cargo:
§ 1º Escrever e registrar toda a correspondencia da Directoria com o Governo, com os empregados subalternos e com qualquer outro sobre serviço da Repartição.
§ 2º Minutar e assignar os officios que forem indicados pela Directoria.
§ 3º Archivar as informações de requerimentos, com declaração da materia destes.
§ 4º Passar certidões e authenticar as cópias que forem extrahidas.
§ 5º Registrar todas as encommendas de material feitas ao estrangeiro, com as datas das requisições e outros esclarecimentos que a ellas se refiram; fornecendo ao encarregado do material uma cópia desse registro para o fim de que trata o § 2º do art. 151.
§ 6º Escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela Directoria, não concernentes á contabilidade.
§ 7º Colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente a seu cargo; organizando o indice não só destas como da correspondencia recebida.
Art. 104. O secretario é responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos que tiverem entrado na Secretaria, e não consentirá que saia della nenhum papel de qualquer natureza, sem pedido de empregado que assignará no protocollo a respectiva carga.
Art. 105. Auxiliarão o secretario, sob requisição sua, os escripturarios que o director geral julgar necessarios.
Art. 106. O secretario será substituido em suas faltas e impedimentos pelo empregado que fôr designado pelo director geral.
Da contabilidade
Art. 107. A secção de contabilidade da Repartição Geral dos Telegraphos compôr-se-ha do seguinte pessoal:
| 1 | chefe. |
| 1 | contador. |
| 1 | caixa. |
| 1 | fiel. |
| 12 | escripturarios (sendo 6 - 1os e 6 - 2os). |
| 1 | porteiro. |
| 2 | continuos. |
Art. 108. O chefe da contabilidade será nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo proposta do director geral, e preferindo-se para este cargo o que provar possuir conhecimentos de contabilidade e escripturação por partidas dobradas, conhecer alguma lingua estrangeira, e ter além disso servido como telegraphista com reconhecida aptidão.
Art. 109. Compete-lhe;
§ 1º Distribuir e fiscalisar todos os serviços que pertençam ou tenham relação com a contabilidade da Repartição e escripturação das estações telegraphicas.
§ 2º Formular as instrucções e organizar os modelos para melhor execução do serviço de contabilidade e escripturação; submettendo-os previamente á approvação do director geral.
§ 3º Examinar todos os pedidos de supprimento de dinheiro dos chefes de serviço, verificando si estão conformes, e submettel-os ao vice-director.
§ 4º Conferir as contas correntes mensaes dos responsaveis; informando á Directoria sobre o estado da responsabilidade de cada um.
§ 5º Informar á Directoria quando algum chefe de serviço ou encarregado de arregadação de taxa se achar em atraso; indicando os casos em que deve ser suspensa a remessa de fundos, ou adoptada outra providencia que acautele os interesses da Fazenda Nacional.
§ 6º Fazer indemnizar pelos empregados da Repartição, e por meio de descontos em seus vencimentos, as quotas provenientes de erros e differenças contra a Fazenda Nacional, que forem encontrados nos documentos de receita e despeza que processarem.
§ 7º Escripturar os livros - Diario e Razão - e organizar os orçamentos de receita e despeza da Repartição.
§ 8º Apresentar á Directoria no primeiro dia util de cada mez uma demonstração resumida das operações de receita e despeza, relativas ao mez anterior, segundo a escripturação e os documentos existentes na Repartição; indicando o saldo que houver em caixa.
§ 9º Fiscalisar o pagamento do sello e de qualquer outro imposto, cuja cobrança deva ser feita pela Repartição dos Telegraphos.
§ 10. Assignar os conhecimentos que accusarem o recebimento dos balancetes mensaes remettidos pelas estações.
§ 11. Fazer os pedidos dos objectos necessarios ao expediente da secção de contabilidade.
Art. 110. O chefe da contabilidade será substituido em suas faltas e impedimentos pelo contador, e na falta deste pelo empregado que fôr designado pelo director geral.
Art. 111. O contador será nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do director geral; devendo recahir a nomeação em quem saiba contabilidade e escripturação, e preferindo-se o que conhecer alguma lingua estrangeira.
Art. 112. Incumbe-lhe:
§ 1º Escripturar mensalmente por estações os livros concernentes á renda arrecadada, depois da conferencia de que trata o § 7º.
§ 2º Conferir as contas de fornecimentos feitos á arrecadação do material, confrontando-as com os pedidos rubricados pelo vice-director.
§ 3º Organizar a folha mensal dos vencimentos do pessoal da Directoria, Secretaria, secção de contabilidade, arrecadação do material, archivo-technico, arrecadação, officina e engenheiros, que deve ser remettida ao Thesouro para o devido pagamento.
§ 4º Assignar as guias para o recolhimento de dinheiros á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional.
§ 5º Indicar ao chefe da contabilidade quaes os titulos e documentos sujeitos ao sello e a qualquer outro imposto; designando a importancia que cada um deve pagar, e fazer a respectiva averbação.
§ 6º Conferir e processar as facturas do material encommendado directamente do estrangeiro, fornecendo nota para o respectivo pagamento.
§ 7º Mandar verificar todos os talões, mappas e demonstrações de renda, revendo os calculos e cotejando-os entre si, afim de dar conta á Directoria de quaesquer erros que forem encontrados.
§ 8º Fazer examinar e registrar os balancetes mensaes das estações; accusando o seu recebimento por meio dos conhecimentos especificados no § 10 do art. 109.
§ 9º Mandar processar todas as contas de despeza da Repartição, verificando a exactidão e legalidade dos documentos que as instruem e confrontando-as com as tabellas de unidades de preços que devem ser enviadas pelos chefes de districto.
§ 10. Mandar fazer o assentamento das nomeações dos empregados, mencionando as commissões de forem encarregados e as penas que lhes forem impostas.
Art. 113. O contador será substituido em suas faltas e impedimentos pelo empregado que o director geral designar.
Art. 114. O caixa será nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do director geral, e prestará fiança idonea perante a Directoria Geral do Contencioso da Fazenda Nacional, na fórma da legislação em vigor.
Art. 115. Compete-lhe:
§ 1º Receber e guardar não só as quantias adiantadas pelo Thesouro para pagamento das despezas da Repartição, como quaesquer outras que lhe devam ser entregues.
§ 2º Receber igualmente o producto das taxas arrecadadas pelas estações da Côrte, depois de conferidos os respectivos balancetes; e assim tambem o das multas impostas, o valor das obras feitas pela officina para particulares ou emprezas, das vendas de objectos inserviveis e de quaesquer outras especies de renda.
§ 3º Effectuar o pagamento do vencimento mensal dos empregados que não forem pagos no Thesouro Nacional ou nas respectivas estações telegraphicas, em vista de recibos rubricados pelo vice-director; e na mesma conformidade o da féria da officina, que deverá ser organizada e assignada pelo respectivo chefe.
§ 4º Fazer a remessa de fundos, autorizada pela Directoria, aos chefes de serviço, para occorrerem ás despezas nas linhas e ao supprimento de deficits ás estações; e bem assim effectuar o pagamento dos saques por aquelles feitos para o mesmo fim, depois de aceitos pelo vice-director.
§ 5º Effectuar o pagamento das contas e facturas de fornecimento de material, depois de conferidas, e de quaesquer outras despezas autorizadas pela Directoria.
§ 6º Fazer as entradas de dinheiro na Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, em vista das guias de que trata o § 4º do art. 112.
§ 7º Recolher igualmente até ao fim do semestre addicional os saldos de adiantamentos que tiver recebido, de conformidade com o disposto no art. 120 e seu paragrapho.
§ 8º Escripturar e ter em dia um livro, do qual constem minuciosamente todas as entradas e sahidas de dinheiro.
Art. 116. O fiel do caixa será nomeado pelo director geral, por proposta do mesmo caixa, ao qual prestará fiança e ficará immediatamente subordinado; devendo a escolha para esse cargo recahir de preferencia em quem já tiver servido satisfactoriamente como telegraphista.
Art. 117. Os escripturarios serão nomeados por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do director geral, a qual deverá recahir sempre em telegraphistas que tenham prestado bons serviços, ou que já occuparem logar de amanuense.
Art. 118. D'entre os escripturarios que forem nomeados serão designados pelo director geral os que devem auxiliar o secretario, segundo o disposto no art. 105, e aquelle que deverá ter a seu cargo o archivo geral da Repartição.
Paragrapho unico. O numero de escripturarios poderá ser augmentado por proposta do director geral, quando as exigencias do serviço o reclamarem.
Art. 119. O porteiro e continuos para o serviço da Secretaria e secção de contabilidade serão nomeados pelo director geral d'entre os entregadores de telegrammas (estafetas) que melhores serviços tiverem prestado.
Movimento de fundos e prestação de contas
Art. 120. Será feito ao caixa pelo Thesouro, mediante aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no começo de cada exercicio, um adiantamento correspondente ás despezas provaveis de um trimestre, cuja somma reunida ao producto das rendas que forem arrecadadas pela Repartição dos Telegraphos, servirá para fazer face a todas as suas despezas no decurso do mesmo exercicio.
Paragrapho unico. Quando esses recursos forem insufficientes para occorrer ás despezas, repetir-se-ha outro adiantamento da quantia necessaria para cobrir o deficit no fim do exercicio, precedendo igualmente aviso do mesmo Ministerio.
Art. 121. Nenhuma despeza não contemplada no orçamento geral da Repartição será effectuada sem abertura de credito especial e consequente adiantamento.
Paragrapho unico. Os adiantamentos que forem feitos nesta conformidade serão liquidados por meio de remessa á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional das contas documentadas da respectiva despeza, recolhendo o caixa o saldo que houver, logo que esteja concluido o serviço que determinou a abertura do credito.
Art. 122. Depois de devidamente processados todos os documentos comprobativos da receita e despeza de cada mez, serão estes remettidos á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional com as competentes tabellas, afim de serem as respectivas importancias convenientemente escripturadas; enviando-se na mesma occasião ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas tabellas demonstrativas da receita arrecadada e despeza effectuada.
§ 1º O importe das contas de despeza remettidas á Contabilidade do Thesouro será creditado á Repartição e encontrado com a renda no decurso do exercicio; levando-se á conta de cada Ministerio a importancia dos telegrammas officiaes que tiverem sido expedidos segundo a tabella e documentos que o demonstrem.
§ 2º No fim do semestre addicional serão definitivamente justificados os adiantamentos que tiverem sido feitos pelo Thesouro, na fórma do art. 120 e seu paragrapho, com a remessa das ultimas contas de despeza; recolhendo o caixa á Thesouraria Geral do mesmo Thesouro o saldo que houver.
Art. 123. As quantias arrecadadas de sello de nomeações ou qualquer outro imposto, serão recolhidas á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional; sendo as do primeiro semestre até 31 de Março do segundo, e as deste até 30 de Setembro do semestre addicional; fazendo-se á Directoria Geral de Contabilidade a devida communicação acompanhada de uma tabella demonstrativa dos respectivos impostos.
Art. 124. Depois de reunidos e conferidos todos os talões e mappas de renda de cada mez, serão elles enviados directamente á Directoria Geral da Tomada de Contas do Thesouro Nacional, afim de que esta, depois do encerramento definitivo do exercicio e em vista dos mesmos talões e dos documentos de despeza remettidos á Directoria de Contabilidade, proceda á devida liquidação e tomada de contas do respectivo caixa.
Art. 125. O ajuste de contas entre a Repartição dos Telegraphos do Imperio e as Administrações telegraphicas estrageiras, será feito sob a immediata e exclusiva responsabilidade da Directoria Geral dos Telegraphos e subordinado ás regras e suas successivas revisões, conforme o Decreto n. 6701 de 1 de estações entre si; podendo, entretanto, a Directoria submeter á apreciação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas qualquer occurrencia relativa a esse assumpto, que ella se julgue incompetente para resolver por si.
Arrecadação da taxa e escripturação da receita e despeza nas estações e districtos
Art. 126. Nas estações telegraphicas cujo rendimento mensal attinja ou exceda á quantia de 1:000$, a arrecadação da receita a despeza ficará á cargo e sob a immediata responsabilidade de um fiel, coadjuvado pelo numero de amanuenses que o desenvolvimento do serviço reclamar.
Paragrapho unico. Nas estações de rendimento inferior ao fixado, caberá ao encarregado da estação auxiliado pelo adjunto ou adjuntos - si os tiver - a cobrança e escripturação referidas.
Art. 127. A' arrecadação da taxa deverá preceder exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado que proceder á cobrança a responsabilidade dos erros que forem encontrados, quer em relação á taxa pertencente á linhas do Estado, quer á arrecadada por conta de outras linhas.
Art. 128. A escripturação das estações na parte relativa á arrecadação da taxa e pagamento das despezas que lhes forem proprias, constará dos talões, mappas, demonstrações, tabellas, livros, balancetes ou quaesquer outros documentos que forem creados e cujos modelos, organizados do director geral, em harmonia com a disposição do § 2º do art. 109.
Art. 129. Dentro dos tres primeiros dias de cada mez, o fiel nas estações a que se refere o art. 126, ou o encarregado nas de que trata o paragrapho unico do mesmo artigo, effectuará o pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal e o de quaesquer outras despezas que pertençam á estação e tiverem sido préviamente autorizadas.
Art. 130. Nos primeiros cinco dias de cada mez, deve ser remettido á Directoria o balancete da receita e despeza do mez anterior, acompanhado de todos os documentos.
Art. 131. Nas estações cujo rendimento fôr superior á despeza deverão ser entregues ao chefe do districto os respectivos saldos, e o recibo desta entrega acompanhará o balancete, de que trata o artigo antecedente.
Art. 132. Quando a receita arrecadada fôr insufficiente para o completo pagamento das despezas da estação, será o deficit supprido pelo chefe do districto á requisição do empregado competente, que se acha indicado no art. 129.
Art. 133. Todos os documentos de despeza das estações que se acharem comprehendidas na disposição do art. 126, deverão ser rubricados, antes do pagamento, pelo encarregado da estação que designará a importancia dos descontos a que estiverem sujeitos, de conformidade com as ordens da Directoria e do chefe do districto.
Art. 134. Para custeio das estações no que concerne ao seu expediente, ficam estabelecidas consignações fixas e proporcionadas á importancia do serviço avaliada conforme a ordem da estação e dentro dos limites: minimo de 10$ e maximo de 50$000.
Paragrapho unico. A consignação será abonada mensalmente, mediante recibos como os de vencimentos, ao encarregado da estação, por conta do qual correrão todas as despezas miudas, compra de objectos de escriptorio e de expediente que não forem de typo impresso; ficando o mesmo encarregado responsavel pela falta de effectivo fornecimento desses objectos.
Art. 135. Os fieis das estações devem ser tirados da classe dos telegraphistas e serão de nomeação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, mediante proposta do director geral; prestarão perante a Directoria da Repartição fiança idonea, calculada sobre o rendimento mensal que tiverem de arrecadar; devendo os de fóra da Côrte ser propostos por indicação dos chefes de districto.
§ 1º Nas estações da Côrte serão elles immediatamente subordinados á secção de contabilidade e entregarão o rendimento á secção de contabilidade e entregarão o rendimento ao caixa, mediante recibo provisorio, nos prazos que forem marcados pelo director geral, dentro de cada mez; e nas de fóra da Côrte ficam immediatamente sujeitos aos chefes de districto, por intermedio dos quaes prestarão contas, na fórma dos arts. 131 e 136.
§ 2º Os amanuenses das estações serão nomeados pelo director geral d'entre os telegraphistas que tiverem bons serviços, e na falta destes d'entre os que tiverem obtido boas notas de applicação na aula telegraphica, confirmadas por approvação nos exames, e auxiliarão os fieis conforme se acha prescripto no art. 126.
Art. 136. Aos chefes de districto compete a immediata fiscalisação de todos os livros e contas das estações, e são responsaveis pela demora no recebimento dos saldos que estas produzirem, de harmonia com o disposto no art. 131.
Art. 137. Quando nas estações ou districtos existirem objectos inserviveis que convenha serem vendidos e não possam ser facilmente recolhidos á arrecadação do material, os chefes de districtos disporão delles, segundo os principios estatuidos no art. 146, e creditarão á Directoria o producto da venda.
Art. 138. Tres mezes antes do começo de cada exercicio, deverão os chefes de districto enviar á Directoria um orçamento da despeza a fazer-se no mesmo exercicio, acompanhado de uma tabella das unidades de preços que servirem de base para organização do mesmo orçamento.
Art. 139. Além de um livro de conta corrente, escripturado segundo os modelos e instrucções da contabilidade, approvados pela Directoria, do qual remetterão cópia mensalmente, deverão os chefes de districto ter os livros necessarios para o lançamento das diversas verbas de receita e das despezas do districto; livros de onde extrahirão as tabellas que devem acompanhar os documentos de receita e despeza de cada mez.
Da arrecadação do material
Art. 140. A arrecadação do material terá o seguinte pessoal:
Um encarregado.
Um ajudante.
Um escrivão.
Quatro amanuenses.
Art. 141. O encarregado do material, seu ajudante e o escrivão, serão nomeados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo proposta do director geral; sendo os amanuenses de nomeação do director geral, e devendo esta recahir sobre telegraphistas ou praticantes já approvados na aula telegraphica.
Art. 142. O encarregado do material é responsavel pela guarda e conservação dos materiaes e mais objectos que lhe forem entregues, e terá a seu cargo:
§ 1º Dar entrada e sahida a todo o material para construcção e conservação das linha; bem como para abastecimento e consumo da officina e das estações.
§ 2º Fazer em tempo o pedido de fornecimento de material de consumo ordinario para que não haja falta no supprimento.
§ 3º Cuidar do embarque e meios de transporte do material destinado para fóra.
§ 4º Arrecadar os apparelhos e mais objectos remettidos pela estações e entregal-os á officina.
§ 5º Levar, no caso de extravio de qualquer objecto, o facto ao conhecimento da Directoria, informando qual o responsavel ou responsaveis pelo extravio, afim de que ella providencie como fôr conveniente.
§ 6º Fazer diariamente a distribuição do material de que carecer a officina e della receber os apparelhos, ferramenta e mais objectos destinados ás linhas e ás estações.
§ 7º Receber do chefe da officina, e entregar a quem pertencerem, as obras feitas ou objectos concertados, effectuando a cobrança do respectivo importe, em vista da conta de que trata o § 14 do art. 30. Quando não seja possivel realizar essa cobrança submetterá a conta, com o recibo da entrega, á Directoria, para que esta requisite o pagamento.
§ 8º Organizar e submetter á rubrica da Directoria a conta em duplicata, de qualquer especie de material telegraphico importado do estrangeiro, que se tenha cedido a outras repartições, a particulares ou emprezas, afim de proceder-se á cobrança pela fórma estabelecida no paragrapho antecedente.
§ 9º Apresentar semestralmente á Directoria um balanço geral das entradas e sahidas, com indicação das quantidades existentes em ser de qualquer especie de material.
Art. 143. Não é licito ao encarregado do material fazer acquisição alguma sem ordem da Directoria, nem effectuar fornecimento a estações ou a chefes de serviço, sem que preceda pedido, devidamente assignado por estes e rubricado pelo vice-director; procedendo do mesmo modo a respeito dos objectos para consumo da propria arrecadação.
Art. 144. Na distribuição do material para a officina attenderá ás especificações feitas pelo respectivo chefe.
Art. 145. O encarregado do material receberá mensalmente uma somma de dinheiro adiantada para pagamento das despezas de carretos, embarques, fretes e acondicionamento de objectos e compra de miudezas, cujo dispendio justificará até o dia 15 do mez seguinte, com a apresentação das respectivas contas documentadas.
Art. 146. Os objectos da Repartição que não puderem prestar mais serviço e tiverem sido recolhidos á arrecadação, serão vendidos pelo encarregado do material, mediante autorização da Directoria e com as vantagens possiveis a bem da Fazenda Nacional, precedendo concurrencia publica; e em vista da conta assignada pelo mesmo encarregado, mandará a Directoria dar sahida aos objectos no respectivo livro e passar-lhe um conhecimento da entrega da quantia que produzir a venda.
Art. 147. As sobras de qualquer material servirão para compensar as faltas de outro, unicamente no caso de homogeneidade nas especies.
Art. 148. A nomenclatura para especificar o material será invariavel, e adoptada uma unidade para as entradas de certo material, por essa mesma unidade se exprimirão as quantidades sahidas.
Art. 149. O ajudante auxiliará o encarregado do material e o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Paragrapho unico. Compete-lhe de preferencia promover os despachos em geral.
Art. 150. O escrivão é o responsavel pela escripturação da arrecadação do material, a qual deve estar sempre em dia, limpa e asseiada, e constará dos seguintes livros:
1º De inventario de todo o material e objectos a cargo do encarregado;
2º De registro das facturas de todo o material recebido do estrangeiro, com indicação do seu custo reduzido a moeda brazileira;
3º De entrada e sahida de todo o material, extrahido dos diarios em que fôr escripturado o movimento geral da arrecadação;
4º De carga e descarga das estações, das linhas ou districtos, da officina e de diversos.
Art. 151. Compete-lhe além disso:
§ 1º Fazer assentamento de todas as guias de remessa de objectos, archivando os avisos de recebimento no logar do destino.
§ 2º Archivar e ter em boa ordem os pedidos originaes depois de fornecidos, e as facturas de material recebido, depois de conferidas com a cópia do registro de encommendas a que se refere o § 5º do art. 103.
§ 3º Conferir as contas dos fornecedores com as entradas constantes do respectivo livro, para serem pagas.
§ 4º Organizar no fim de cada semestre o balanço geral das entradas e sahidas a que se refere o § 9º do art. 142.
§ 5º Formular a nomenclatura do material, para, depois de approvada pela Directoria, ser impressa e distribuida aos chefes de districto e encarregados de estação.
§ 6º Distribuir aos amanuenses a escripturação dos livros auxiliares e a conferencia e classificação dos objectos que tiverem entrada na arrecadação.
Art. 152. O escrivão será substituido nas suas faltas e impedimentos por um amanuense designado pelo director geral.
Art. 153. Será tambem designado pelo director geral um dos amanuenses da arrecadação do material para fazer a escripturação da officina, ficando immediatamente subordinado ao respectivo chefe.
Art. 154. A escripturação da officina constará dos seguintes livros:
1º De ponto dos operarios, em vista do qual será organizada no fim de cada mez a respectiva féria, que será remettida á secção de contabilidade, afim de ser autorizado o pagamento a que se refere o § 3º do art. 115;
2º De registro de todos os apparelhos telegraphicos, com indicação de seu systema, nome do autor, numeros, datas de entrada e sahida, procedencias e destinos ou outros esclarecimentos que forem convenientes;
3º De assentamento de todo o material e ferramenta entrados;
4º De producção da officina com discriminação da mão de obra e material;
5º Do custo das obras feitas para Repartição;
6º Do custo dos concertos e obras feitas para repartições estranhas, e para particulares ou emprezas.
Paragrapho unico. Além destes livros poderá o director crear outros que entenda necessarios, ou forem propostos pelo chefe da officina.
Art. 155. Para o bom andamento e harmonia do serviço entre a officina e a arrecadação do material, prestar-se-hão os respectivos empregados as informações de que carecerem; procedendo a verificações e balanços sempre que apparecerem duvidas que tornem essa medida necessaria.
CAPITULO IX
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS EMPREGADOS
Art. 156. Os vencimentos dos empregados da Repartição dos Telegraphos serão os da tabella annexa.
§ 1º Ao telegraphista encarregado de estação de 1ª ou 2ª ordem, comprehendido na disposição do paragrapho unico do art. 126, se abonará a gratificação addicional constante da tabella.
§ 2º Ao empregado que substituir outro, accumulando os serviços de ambos, se abonará a gratificação do substituido.
§ 3º Só terá direito á gratificação o que estiver em effectivo exercicio, salvo quando por ordem superior estiver em commissão pela qual não perceba vencimento, ou quando fôr chamado a serviço publico gratuito, obrigatorio por lei.
§ 4º Ao empregado promovido ou removido, e bem assim ao que fôr mandado em serviço para qualquer logar distante, serão abonadas as despezas de transporte.
§ 5º Os que viajarem em serviço terão passagem gratuita nos vapores e transportes do Estado, e nas viagens por terra uma diaria na conformidade da tabella junta.
§ 6º Aos empregados que prestarem serviços extraordinarios, apresentando trabalhos especiaes e importantes sobre geodesia, geologia, mineralogia, botanica ou zoologia, conforme as instrucções recebidas do director geral, serão conferidas gratificações em relação ao merito dos trabalhos, até o limite marcado na tabella.
§ 7º Por serviço extraordinario, quer nas estações, quer nas linhas, na officina e em outras secções de serviço, póde o director geral abonar gratificações conforme a tabella.
Art. 157. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, nomeados por decreto imperial e portarias do Ministro da Agricultura ou do director geral terão direito a ser aposentados com as vantagens e condições prescriptas no regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 158. Si o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, e bem assim o da Marinha, julgarem conveniente, poderão mandar addir á Repartição dos Telegraphos um ou mais officiaes do Exercito ou da Armada, com uma turma de praças para aprenderem telegraphia theoria e pratica.
Art. 159. Os officiaes e soldados admittidos para esse fim ficarão sujeitos ao director geral e observarão as suas ordens e instrucções, e emquanto alli estiveram serão considerados em effectivo serviço do Exercito ou da Armada.
Art. 160. Serão empregados:
§ 1º Em serviço de construcção.
§ 2º Em trabalhos de reconhecimento e de exploração.
§ 3º No manejo dos apparelhos, quer para telegraphar, quer para reconhecimento do estado das linhas e de rigorosa fiscalisação do serviço das estações.
Art. 161. Serão tambem habilitados na officina para procederem aos concertos de apparelhos.
Art. 162. Semestralmente o director geral apresentará ao Ministro da Guerra ou da Marinha um relatorio sobre o precedimento dos ditos officiaes e praças, e os que não se quizerem prestar ao serviço ou nelle se mostrarem remissos serão recolhidos a seus corpor e substituidos por outros.
Art. 163. Os seus vencimentos correrão pelos Ministerios da Guerra e da Marinha, menos as gratificações, quando fizerem trabalhos que aproveitem á Repartição, as quaes serão nesse caso pagas pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 164. Alternadamente um dos officiaes se incumbirá da guarda e verificação do trem telegraphico militar, que será sempre mantido em perfeito estado.
Art. 165. Na officina deverá haver um operario da Repartição da Guerra em serviço effectivo, munido de toda a ferramenta necessaria para poder acompanhar o trem telegraphico em qualquer emergencia.
Art. 166. Os militares destinados para estes estudos serão, durante elles, considerados em serviço effectivo.
Art. 167. São considerados dignos de apreço para serem attendidos pelo Governo os serviços que as autoridades ou particulares prestarem para a construcção e conservação das linhas telegraphicas e para tudo quanto fôr concernente ao desenvolvimento da telegraphia electrica no Brazil.
Art. 168. O director geral providenciará, requisitando do Governo os meios necessarios para a formação de uma collecção de madeiras que em diversos logares melhor resistirem á acção do tempo como postes telegraphicos, e bem assim, para se estabelecer um hervario com exemplares que permittam a sua classificação.
Art. 169. Para execução do artigo antecedente dará o director geral as instrucções necessarias aos inspectores, ou a quem incumbir este serviço, quer quanto aos estudos de campo e anatomicos, quer quanto ás condições de resistencia, vegetação, idade aproveitavel, e os meios mais efficazes de se utilisarem as madeiras.
Art. 170. A Repartição dos Telegraphos terá especial cuidado na collocação das linhas, afim de que não prejudiquem a propriedade particular, e deverá reparar ou indemnizar os damnos causados de qualquer natureza que sejam. A'quelle que se julgar prejudicado pelo estabelecimento de qualquer linha cabe recurso immediato ao Governo.
Art. 171. E' absolutamente vedado a qualquer companhia ou emprezario arrecadar taxa telegraphica sem expressa autorização do Governo, ouvido o director geral.
Art. 172. Serão observadas todas as disposições constantes da Convenção e Regulamento internacionaes annexos ao presente regulamento.
Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.
Tabella dos vencimentos
| Ordenado | Gratificação | Somma | |
| Director geral | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ |
| Vice-director | 5:200$ | 2:600$ | 7:800$ |
| Secretario | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
| Chefe da contabilidade | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
| Contador | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
| Caixa (incluindo 600$ para quebras na gratificação) | 3:200$ | 2:200$ | 5:400$ |
| Fiel do caixa ou das estações | 1:200$ | 800$ | 2:000$ |
| 1º escripturario | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
| 2º escripturario | 1:200$ | 600$ | 1:800$ |
| Porteiro | 1:000$ | 600$ | 1:600$ |
| Continuo | 600$ | 400$ | 1:000$ |
| Encarregado do material | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
| Ajudante do dito | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ |
| Escrivão | 1:200$ | 800$ | 2:000$ |
| Amanuense | 1:000$ | 400$ | 1:400$ |
| Chefe do archivo technico | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
| Auxiliar do dito archivo | 1:200$ | 600$ | 1:800$ |
| Chefe da officina | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
| Ajudante do dito | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ |
| Official da officina | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
| Engenheiro-chefe de districto de 1ª classe | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
| Engenheiro-chefe de districto de 2ª classe | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
| Inspector de 1ª classe | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
| Inspector de 2ª classe | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ |
| Inspector de 3ª classe | 1:200$ | 800$ | 2:000$ |
| Feitor | 800$ | 400$ | 1:200$ |
| Guarda-fio..........................................................até | 400$ | 200$ | 600$ |
| Chefe de serviço | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
| Telegraphista de 1ª classe | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ |
| Telegraphista de 2ª classe | 1:200$ | 600$ | 1:800$ |
| Telegraphista de 3ª classe | 800$ | 400$ | 1:200$ |
| Adjunto...............................................................até | 600$ | 400$ | 1:000$ |
Além dos vencimentos marcados na tabella, só poderão ser abonadas as seguintes gratificações:
Até 1:200$000 annuaes, na conformidade do art.156, § 6º
De 360$000, tambem annuaes, na conformidade do § 1º do art. 156.
Até 3$000 diarios pelo director geral, por serviços extraordinarios segundo o disposto no § 7º do art. 156.
Os estafetas de estações de 1ª ordem perceberão 600$000 annuaes; os de estações de 2ª ordem 360$000, e os de 3ª 240$000, tambem annuaes pro labore.
Os das estações de 1ª ordem vencerão mais 100 réis por telegramma excedente a 10 que entregarem diariamente.
As diarias dos trabalhadores serão determinadas pelos chefes de serviço com approvação do director geral, tendo-se em vista as circumstancias locaes.
As consignações mensaes de que trata o art. 134 e seu paragrapho serão: de 50$000 para as estações de 1ª ordem, de 30$000 para as de 2ª e de 10$000 para as de 3ª.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1347 Vol. 2 (Publicação Original)