Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.342, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.342, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881

Approva provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro do Natal á Nova Cruz, Provincia do Rio Grande do Norte.

    Hei por bem Approvar provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro do Natal á Nova Cruz, Provincia do Rio Grande do Norte, que com este baixam, assignados por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio; Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Instrucções regulamentares

Passageiros

    Art. 1º Os passageiros de 1ª e 2ª classe pagarão as taxas da tabella 1.

    Art. 2º As crianças menores de tres annos e conduzidas ao collo terão passagem gratuita; as menores de oito annos que se accommodarem duas em cada logar pagarão meia passagem, devendo ser acompanhadas.

    Art. 3º Os viajantes só terão entrada nos carros quando estiverem munidos de um bilhete ou passe de circulação em fórma, fornecido por um funccionario da administração para isso autorizado.

    Art. 4º A distribuição dos bilhetes acaba cinco minutos antes da hora fixada para a partida dos trens.

    Art. 5º Os bilhetes devem ser conservados para serem entregues ou apresentados aos empregados dos trens sempre que por estes forem exigidos.

    Art. 6º Os bilhetes só dão direito á passagem no trem do dia, classe e até á estação nelles indicada.

    Art. 7º Os passes concedidos em serviços do Governo Imperial ou Provincial ou da companhia são intransferiveis, e seus portadores não podem viajar em carros de classe superior á designada nelles sem pagar a differença correspondente.

    Art. 8º A administração tem o direito de tomar qualquer dos passes de que trata o artigo antecedente, quando apresentados por outras pessoas que não sejam as nelles indicadas, cobrando o duplo da passagem; nos casos de reincidencia os passes serão considerados de nenhum valor.

    Art. 9º Os passageiros sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados ou que tenham carimbos de outro dia ou trem, pagarão o preço de sua viagem contada do ponto de partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia.

    Art. 10. Os passageiros que excederem ao trajecto a que tiverem direito pagarão viagem addicional.

    Art. 11. Os viajantes em classe immediatamente superior á indicada em seu bilhete pagarão uma viagem addicional de 2ª classe; si porém um viajante de 2ª classe viajar em 1ª, pagará uma viagem addicional de 1ª classe, sendo estas entre os mesmos pontos indicados no cartão que apresentar.

    Art. 12. O passageiro que desembarcar em estação anterior á designada em seu bilhete deve fazer entrega deste bilhete ao chefe da estação, não tendo direito a indemnização alguma, e só poderá continuar a viajar munindo-se de novo bilhete.

    Art. 13. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e terão de pagar quatro passagens de 1ª classe.

    Art. 14. E' expressamente prohibido a qualquer viajante.

    1º Viajar em carro de classe superior á que designar o seu bilhete, salvo si préviamente houver pago a differença da passagem;

    2ª Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;

    3º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;

    4º Viajar nos carros de 1ª classe, estando descalços;

    5º Entrar e sahir dos carros estando o trem em movimento.

    Art. 15. A entrada dos trens é vedada: 1º, as pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas; 2º, aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis ou objectos cujo odor possa incommodar os viajantes.

    Art. 16. Ninguem póde transportar comsigo nos trens mais de uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si se acha descarregada.

    Esta disposição não se applica aos agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo.

    Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da companhia, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.

    Si a infracção fôr commettido durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$ a 50$ e; no caso de recusar-se a pagal-a, ou si, depois desta satisfeita, não corrigir-se, o chefe do trem o entregará ao agente da estação principal mais proxima, para remettel-o á autoridade policial, que procederá como fôr de direito.

Bagagens

    Art. 18. Os passageiros podem transportar, livre de frete e sob sua unica responsabilidade, um volume com roupa, artigos de toilette ou objectos de uso durante o trajecto, cujo peso não exceda de 15 kilogrammas e possa ser collocado por baixo de seu logar, sem incommodar os demais viajantes. Esta concessão não se estende aos objectos preciosos.

    Os menores que pagarem meia passagem não têm direito ao transporte gratuito de bagagens.

    Art. 19. Toda a bagagem que não se achar nas condições do artigo precedente será despachada e conduzida em carro separado, para o que será entregue nas agencias 20 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a, e pagará, no acto do despacho, as taxas da tabella 2ª A bagagem pelos trens mixtos pagará pela tabella 2ª

    Art. 20. O minimum de um despacho de bagagem é de 400 réis.

    Art. 21. Aos volumes de bagagem cujo peso exceder de 100 kilogrammas póde ser recusado transporte pelo trem de passageiros.

    Art. 22. A bagagem submettida a despacho deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria; a que não fôr reclamada naquelle dia ficará por conta e risco de quem pertencer, pagando de armazenagem 100 réis por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    A bagagem que a pedido ou por negligencia do expedidor deixar de ser registrada no dia de sua entrega na estação, fica suiejta ás mesmas condições de armazenagem.

    Art. 23. Os volumes apresentados de tarde poderão ser despachados mediante o pagamento da taxa addicional de 100 réis por cada um.

    Art. 24. Os volumes de facil deterioração despachados ou não, que não forem reclamados no logar proprio, poderão ser vendidos, e deduzido da importancia da venda o que fôr devido á companhia, será o excedente recolhido ao cofre á disposição da parte competente.

Animaes

    Art. 25. O transporte de animaes far-se-ha pelo trem de cargas e mixtos, pagando frete pela tarifa respectiva.

    Art. 26. O despacho terá logar antes da partida dos trens que os conduzirem.

    Art. 27. Os animaes devem ser retirados á chegada dos trens; caso não sejam; serão remettidos para uma cocheira por conta do consignatario sem responsabilidade da companhia.

    Art. 28. As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves, em gaiola ou caixão engradados, estão sujeitos ás mesmas condições do despacho e recebimento de animaes.

    Art. 29. A administração deverá ser préviamente avisada pelo expedidor que tiver de transportar grande numero de animaes afim de ser effectuado o transporte.

Mercadorias

    Art. 30. O despacho de mercadorias principiará ás 7 horas da manhã e finalisará ás 4 horas da tarde, e a entrega começará ás 6 horas da manhã e terminará ás 5 da tarde.

    Art. 31. Os volumes apresentados a despacho que não estiverem em boas condições de acondicionamento podem ser recusados ou aceitos, sob responsabilidade do remettente, declarado na nota de expedição e isto quando não resulte damno ás outras mercadorias.

    Art. 32. Depois de effectuado o despacho das mercadorias, será fornecido á parte um recibo, á vista do qual serão as mesmas retiradas nas estações do destino.

    Art. 33. Quando em quaesquer volumes forem encontradas junto a outros objectos materias inflammaveis que não tenham sido manifestadas serão estas inutilisadas, pagando o expedidor 50$ de multa, e para garantia desta serão apprehendidos os outros objectos e vendidos, entregando-se o producto á parte, depois de deduzida a multa.

    Art. 34. Quando no acto de conferencia fôr encontrado em algum volume genero de natureza diversa da indicada no despacho, com o fim de ser cobrada a taxa inferior á devida, se cobrará pelo peso de todo o volume o duplo da tabella relativa ao genero de taxa mais elevada que o mesmo volume contiver.

    Art. 35. Quando um volume contiver generos sujeitos a differentes taxas cobrar-se-ha o frete de todo o volume pela taxa mais elevada.

    Art. 36. As massas indevisas que tiverem mais de 200 kilogrammas pagarão a taxa addicional de 500 réis por cada 100 kilogrammas de excesso até uma tonelada.

    Exceptuam-se da taxa addicional os generos das tabellas 11 e 12.

    Art. 37. Nenhum despacho de um ou de mais volumes pagará menos de 400 réis, que é considerado minimum da inscripção para um qualquer transporte.

Despachos especiaes

    Art. 38. As pedras e metaes preciosos em bruto e em obra e o dinheiro serão despachados pela taxa que fôr convencionada, não excedendo 1/2 % ad valorem.

    Art. 39. Madeira em tóros rectilineos, falquejada ou serrada em pranchões ou em taboas amarradas, despacha-se calculando o peso de cada peça pelo modo seguinte:

    Mede-se o maior diametro horizontal ou largura em centimetros, o maior diametro vertical ou altura em centimetros, o comprimento total em metros; multiplicam-se estas tres dimensões, divide-se o producto por 100 e a unidade da tarifa.

    No despacho da madeira observar-se-ha o seguinte:

    1º Qualquer porção de madeira, tendo esta de comprimento até 2m,50, será despachada, pelo peso que se verificar, conforme o calculo acima.

    2º Si o madeira tiver mais de 2m,50 até 5 metros só, não poderá ser despachada por peso inferior a 6 toneladas.

    3º A madeira que exceder a 5m,00 e tiver até 10m,00 de comprimento não poderá ser despachada por peso inferior a 10 toneladas.

    4º A madeira que exceder a 10 metros só poderá ser despachada mediante ajuste prévio com a administração.

    A carga e descarga serão feitas pelos expedidores ou consignatarios, ou pela estrada á razão de 1$ por tonelada para carga e 200 rs. por tonelada para descarga, devendo esta ser effectuada dentro de 24 horas, á partida e chegada do trem.

    Art. 40. As madeiras designadas nos §§ 2º e 3º, quando não tiverem o peso de 6 toneladas no primeiro caso e 10 no segundo, poderão ser despachadas pagando a taxa correspondente ao peso que se verificar pela medição no caso de sujeitar-se o remettente á demora que possa haver até que se apresente carga da mesma qualidade para complemento da lotação dos carros.

    Art. 41. Madeiras curvas:

    Despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente, mas as dimensões para o calculo serão tomadas no espaço rectangular que occupar a carga nos wagons.

    Art. 42. Caibros, varas, ripas, moirões, taboas soltas e peças de pequena secção de madeira curva ou rectilinea, despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente.

    Art. 43. Mobilia paga quando encaixotada ou engradada, as taxas da tabella C 6. A mobilia não engradada paga pela tabella 5.

    O peso da mobilia será calculado nunca menos de 200 kilogrammas para um metro cubico ou 1/5 de tonelada; o mesmo calculo da madeira dividido por 5. A mobilia envernizada ou contendo vidros ou vidraças será despachada pela tarifa 8.

    Quando não venha engradada ou encaixotada, a administração não assume, por avaria que possa haver, responsabilidade alguma.

    Art. 44. Caixas, bahús, pipas e barricas vazias, banheiros e obras de folha de Flandres engradadas, calcular-se-ha o peso do mesmo modo que se calcula o da madeira, dividido por 5.

    Art. 45. Lenha, calcular-se-ha o peso do mesmo modo que o da madeira, tomando-se as dimensões do volume occupado no carro.

    Art. 46. Tijolos, telhas, parallelipipedos e semelhantes serão despachados calculando-se o peso de 10 dos de maiores dimensões da remessa.

    Art. 47. Carreta e vehiculos para estradas de ferro despacham-se, desmontados, pela tabella 11: carros para estradas de ferro rebocados despacham-se convencionalmente.

    Art. 48. Locomotivas desmontadas despacham-se convencionalmente.

    Art. 49. Os cadaveres serão transportados nos wagons de cargas cobertos, pagando pelos trens de cargas ou mixtos cinco passagens de 2ª classe.

    Art. 50. Os animaes ferozes ou bravios só poderão ser transportados pelos trens de cargas por taxa convencional e unicamente quando estiverem acondicionados com toda segurança.

Armazenagem

    Art. 51. As mercadorias poderão ser conservadas livres de armazenagem 48 horas nas estações do interior, depois das chegadas dos trens que as conduzirem.

    Art. 52. As mercadorias que não tiverem sido reclamadas no prazo marcado pagarão de armazenagem de cada 10 kilogrammas e dia de demora, nos 10 primeiros dias, 20 réis, nos 20 seguintes, 50 réis, e nos seguintes, até completar 90, 100 réis.

    Art. 53. Pela armazenagem paga se dará recibo de talão impresso.

    Art. 54. Passados 90 dias de armazenagem, serão as mercadorias vendidas em leilão publico pela administração da estrada, e o producto, depois de feita a deducção do que fôr devido, entrará para a caixa, onde ficará á disposição do consignatario.

    Art. 55. Exceptuam-se da disposição anterior as mercadorias de facil deterioração, as quaes, não sendo de prompto reclamadas, serão vendidas antes de se damnificarem, procedendo a administração da estrada, depois de deduzir a importancia que lhe fôr devida, como no final da mesma disposição.

    Art. 56. A administração não se responsabilisa pelas avarias que occorrerem nos generos das tarifas 12 e 13, por ficarem elles expostos ao tempo.

    Art. 57. Si taes generos não forem retirados dentro de um mez, serão vendidos, e, deduzida a importancia devida á estrada, proceder-se-ha para o restante como no final do art. 24.

Indemnizações

    Art. 58. A estrada não se responsabilisa por esgoto de liquido ou diminuição de peso dos objectos conduzidos a frete, salvo provando-se malversação.

    Tambem não se responsabilisa pelos estragos produzidos por força maior, como sejam: incendios, rebelliões, desmoronamentos, etc., etc.

    Igualmente não responde pela avaria dos generos encaixotados ou enfardados, salvo mostrando-se na caixa ou involucro signaes exteriores de estragos devidos a culpa ou negligencia dos empregados; nem tão pouco se responsabilisa pelo estado em que chegarem a seu destino os de facil deterioração.

    Art. 59. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem direito de reclamar da administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados na razão de 5$ por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    Si a indemnização tiver logar por damno ou avaria e na razão da somma fixada no presente artigo, a bagagem ficará pertencendo á companhia.

    Art. 60. No caso de extravio, falta ou damno de qualquer volume de mercadorias por culpa provada do pessoal ou do serviço da estrada, terá o consignatario direito a ser indemnizado do prejuizo que soffrer na importancia que justificar, por documentos.

    Quando não puder demonstrar este valor de modo satisfactorio, ou quando a mercadoria fôr de valor incerto, essa indemnização nunca poderá ser superior a 5$ por 10 kilogrammas, salvo a disposição do art. 62.

    Art. 61. A companhia sómente se responsabilisa pelos damnos ou perdas nos transportes de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados foram elles extraviados ou maltratados durante a viagem ou excedida a lotação dos respectivos carros.

    Nesse caso não será, porém, obrigada a indemnização superior á seguinte:

    

Para animaes de montaria 100$000
Bois, vaccas, etc 50$000
Bezerros, carneiros, cães e porcos  10$000
Aves e pequenos animaes 1$000
salvo sómente a disposição do art. 62.  

    Art. 62. A estrada responsabilisa-se nas condições dos arts. 60 e 61 pelos valores dos animaes e bem assim pelos valores declarados e quaesquer objectos de transporte, sempre que, além dos fretes, tiver sido paga a taxa addicional de seguro de 2 % ad valorem. O minimum deste seguro é de 1$ por expedição.

    Art. 63. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega dos volumes ao consignatario o agente da estação fará declaração circumstanciada em a nota de expedição que tem de entregar.

    Art. 64. As reclamações em caso de excesso de frete, extravio, falta ou avaria de volumes serão feitas pelo consignatario ou remettentes, em modelo impresso que lhes será fornecido pela agencia, por cujo intermedio irão convenientemente informados ao escriptorio central, onde aguardarão despacho.

    A nota da expedição acompanhará a reclamação.

Telegrapho

    Art. 65. Pela transmissão de telegrammas particulares de uma para qualquer das outras estações cobrar-se-ha a taxa de 1$00 por 26 palavras, addicionando-se 500 réis por cada 10 palavras mais.

    § 1º As taxas serão pagas ao agente da estação da procedencia, na occasião em que o remettente apresentar o telegramma.

    § 2º Têm preferencia aos telegrammas particulares os que forem relativos ao serviço da estrada, os do Governo Geral e os do Governo Provincial.

    Art. 66. Os telegrammas serão recebidos em todas as estações, tanto nos dias uteis como nos santificados ou de festa nacional durante o tempo em que estiverem abertas as estações, e serão transmittidos sem demora.

    § 1º Devem conter os nomes das estações de destino, o das pessoas a quem são dirigidos, logar de residencia do destinatario, com indicação da rua e numero da casa.

    § 2º Devem ser escriptos de modo que possam ser lidos facilmente e dirigidos com clareza.

    § 3º Os telegrammas em lingua nacional ou estrangeira devem ser escriptos de modo que possa entender-se distinctamente lettra por lettra.

    § 4º Não devem conter observações, rasuras, palavras emendadas ou inutilisadas por meio de riscos.

    § 5º E' prohibido o uso de cifras secretas.

    Art. 67. Os telegrammas de mais de cem palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittir outros mais breves, embora escriptos posteriormente.

    Art. 68. Muitos telegrammas successivos do mesmo remettente para o mesmo ou differentes destinatarios só poderão ser aceitos quando não houver outros tetegrammas a transmittir.

    Art. 69. E' prohibida a transmissão de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e bons costumes.

    Art. 70. Tudo o que o communicante escrever em sua minuta para ser transmittido entra na contagem das palavras.

    § 1º Conta-se como uma qualquer palavra que não tenha mais de sete syllabas; a que contiver maior numero será contada como duas.

    § 2º Toda palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada, de conformidade com o disposto no paragrapho anterior. Si, porém as partes de que ella se compuzer forem escriptos separadamento ou mesmo reunidas pelo traço de uma serão contadas como outras tantas palavras.

    § 3º Todo o caracter alphabetico ou numero isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostrophe será contada como uma palavra.

    § 4º Os numeros escriptos em algarismos contam-se por tantas palavras quantas forem as series de cinco algarismos que contiver e mais um pelo excedente.

    § 5º Será contado como uma só palavra o numero que tiver menos de cinco algarismos.

    § 6º As virgulas, pontos e traços de divisão serão contados como outros tantos algarismos.

    § 7º Os algarismos escriptos por extenso serão contados pelo numero de palavras empregadas para as exprimir.

    § 8º Cada palavra sublinhada será contada como duas palavras.

    § 9º Os signaes de accentuação não serão contados

    Art. 71. Entram na contagem das palavras:

    A direcção, a assignatura, as indicações relativas ao modo de remessa do telegramma, o reconhecimento da assignatura, os pedidos de repetição para conferencia, de avisos de recepção e as palavras, resposta paga para palavras; os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., etc., os titulos, sobrenomes particulares e qualificações.

    Art. 72. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes acrescentados no interesse do serviço do telegrapho.

    Igualmente não serão taxadas a data, a hora da apresentação do telegramma, assim como o logar e procedencia, senão quando o communicante as escrever na minuta e exigir a transmissão.

    Art. 73. Mediante a taxa addicional de 500 réis, que será paga com a dos telegrammas, a administração da estrada se encarregará de fazel-o chegar com a possivel brevidade ao logar a que se destinar, comtanto que este não diste mais de um quarto de legua das estações. Fóra desses pontos e para outros quaesquer será remettido o telegramma pelo Correio, sem pagamento da taxa addicional, ficando a despeza do sello comprehendida na taxa do telegramma.

    Art. 74. O telegramma poderá ficar na estação do destino até que o destinatario venha procural-o.

    Art. 75. Para a execução das disposições precedentemente indicadas deverá o communicante fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma do seguinte modo: Pela estrada - Pelo Correio - na estação.

    Art. 76. Ao empregado da estrada incumbido da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não é permittido encarregar-se das respostas ou de outro telegramma a transmittir.

    Art. 77. Na ausencia do destinatario, os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, criados ou hospedes, salvo si o communicante designar na minuta um delegado especial. A pessoa que receber o telegramma em nome do destinatario deverá assignar o recibo, indicando esta circumstancia.

    Art. 78. Os telegrammas que devem ser procurados na estação do destino, só serão entregues ao proprio destinatário ou á pessoa por elle competentemente autorizada.

    Art. 79. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras. Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração - Resposta paga para - Palavras - antes da assignatura do communicante.

    Art. 80. Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará a restituição da taxa. Si o numero de palavras fôr maior, o excesso será pago pela pessoa que apresentar a resposta.

    Art. 81. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro de 48 horas, que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita ao pagamento da taxa.

    Art. 82. O communicante póde exigir da estação do destino a repetição integral de seu telegramma, pelo que pagará a mesma taxa deste; si quizer simples aviso de recepção pagará 10 % da taxa.

    Art. 83. O telegramma, antes de começar a transmissão, póde ser retirado, restituindo-se ao communicante, sem que elle tenha direito á restituição da taxa paga.

    Art. 84. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ao destinatario deve ser feito por novo telegramma, que será sujeito á taxa, a qual será restituida si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.

    Art. 85. O communicante tem direito á restituição da taxa nos seguintes termos:

    (a) Quando o telegramma não chegar a seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.

    (b) Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer o fim a que é destinado.

    (c) Quando o telegramma, pelo qual se tiver cobrado a taxa addicional, chegar á casa do destinatario com demora maior de uma hora depois da recepção na estação do destino.

    Art. 86. Nos casos ordinarios a transmissão dos telegrammas far-se-ha segundo a ordem de sua apresentação na estação.

    Art. 87. Os telegrammas do Governo e das autoridades, embora apresentados posteriormente aos dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro logar.

    Art. 88. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o mais rigoroso segredo sobre os telegrammas.

    São-lhes applicaveis pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e pela divulgação dos segredos, as leis que garantem os segredos das cartas confiadas ao Correio.

Disposições geraes

    Art. 89. No calculo dos fretes as fracções de kilometros e de 15 kilogrammas pagarão por kilometro e 15 kilogrammas; as de tonelada metrica (1.000 kilogrammas), si excederem de meia, serão contadas por unidades, e por meia unidade, si forem inferiores áquella.

    Na importancia total do frete de um despacho as fracçõs menores de 20 réis serão contadas como 20 réis, e qualquer distancia menor de seis kilometros será contada como seis kilometros, e as mercadorias que não puderem ser misturadas com outras, sem que as damnifiquem, só serão transportadas pelo frete de um wagon (6.000 kilogrammas).

    Art. 90. Desde que um expedidor necessitar de um wagon para a carga completa de mercadorias deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e 48 horas si o pedido fôr de dous ou mais wagons.

    O expeditor fica sujeito á multa de 5$ por wagon si as mercadorias não forem remettidas na estação no dia convencionado. A importancia desta multa é depositada no acto da requisição: será porém restituida si as mercadorias forem entregues no tempo estipulado. A administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá dispor dos wagons. O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expedidor o dia e hora em que os wagons estarão á sua disposição. Nas estações intermediarias os wagons serão carregados pelos trabalhadores do expeditor dentro do prazo que lhe fôr fixado.

    A administração poderá fazer o serviço de carga e descarga no caso de negligencia por parte dos expedidores ou consignatarios ou por convenio, cobrando além do frete a taxa de 4$ por carga de wagon e 2$ por descarga.

    Art. 91. Nenhum expeditor de um ou mais wagons de mercadorias póde exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos wagons.

    O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da estrada de ferro pelos seus agentes na carga ou descarga das mercadorias.

    Art. 92. Nas paradas só serão recebidas mercadorias nos trens que ahi pararem, sendo despachadas nas estações a que se destinarem, ou nas mais proximas, si forem designadas a outras paradas. Quer em um quer em outro caso, deverão ser acompanhadas dos interessados, ou a estes entregues nas respectivas paradas. Na falta de quem as receba, serão conduzidas á estação mais proxima, d'onde só seguirão seu destino, mediante novo despacho naquelles termos. Os dias e horas das passagens dos trens são affixados nas ditas estações.

    Art. 93. A administração não se obriga a transportar objectos de um peso superior a 1.000 kilogrammas ou que exijam a conservação de um ou mais wagons sobre a linha principal nas estações onde não houver linha de desvio.

    Art. 94. O transporte de objectos que reclamarem o emprego de um material especial não é obrigatorio.

    Art. 95. O transporte de materiaes inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas, como logos artificiaes, etc., ou de volume, cujo envolucro possa occasionar incendio, não póde ter logar pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris ou caixões de madeira competentemente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias, sem que a companhia se responsabilise por qualquer avaria, salvo malversação provada por parte do pessoal da companhia. Este regulamento não terá força emquanto só houver trens mixtos em trafego.

    Art. 96. A polvora e outras substancias de grande perigo só podem ser transportadas acondicionadas em duplos envolucros de madeira ou caixas de cobre devidamente fechadas.

    Art. 97. Em relação ao volume a carga dos wagons abertos não póde exceder ás devidas dimensões.

    Art. 98. Os saccos vazios, usados e destinados ao transporte pela estrada de ferro de generos produzidos no paiz, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação, são conduzidos gratuitamente sem responsabilidade da administração. Estes artigos ficam sujeitos á armazenagem por occasião da demora.

    Art. 99. No caso de perda do conhecimento de despacho de mercadorias, bagagem, etc., o recebedor, depois de justificar sua identidade, poderá receber seus objectos, mediante um recibo pelo mesmo firmado.

    Art. 100. A administração não responde pelos objectos depositados em seus armazens antes de serem elles submettidos a despachos.

    Art. 101. A administração tem o direito de abrir os volumes todas as vezes que suspeitar que se faça uma falsa declaração de seu conteúdo.

    Art. 102. Nas estações do interior poderão ser fornecidos saccos vasios para transporte de assucar, mediante a taxa de 20 réis por cada 10 kilogrammas.

    Art. 103. As mercadorias sujeitas a deteriorarem-se, pagarão o seu frete, qualquer que seja a tarifa por que forem transportadas, sempre no acto da inscripção.

    Art. 104. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados e que não tiverem endereço ou marca intelligivel podem ser recusados, ou transportados sem responsabilidade da companhia, fazendo-se esta declaração nos respectivos conhecimentos.

    Art. 105. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos consignatarios ou seus delegados, salvo os casos especificados nas presentes instrucções e para os quaes esta responsabilidade está definida.

    Art. 106. Em caso de perda ou damno da mercadoria, salvo os casos de que trata este regulamento, a administração é responsavel unicamente por valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros que de suas entregas serão esperados.

    Art. 107. As malas do Correio e seus conductores serão transportados gratuitamente, e bem assim os dinheiros do Thesouro Nacional ou Provincial por conta e risco do Governo.

    Dinheiros assim enviados devem ser em volumes devidamente lacrados.

    Art. 108. As concessões de trens especiaes para passageiros, cargas a animaes, etc., etc., poderão ser feitas pela administração e por preços e condições convencionados.

    Art. 109. A importancia dos fretes dos trens e carros especiaes é paga no acto da requisição.

    A administração não restitue a importancia destes transportes quando não se effectuarem por vontade ou negligencia dos que os tiverem requisitado.

    Art. 110. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessárias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

TARIFAS

DE

PASSAGENS E MERCADORIAS MENCIONADAS NESTE REGULAMENTO

________

1

As passagens

    Serão divididas em primeira e segunda classe, a 1ª classe, por 6 kilometros, 600 réis, diminuindo até 480 réis, segundo a distancia do transporte. A 2ª classe por 6 kilometros 300 réis, diminuindo do mesmo modo até 240 réis, não incluindo o imposto geral.

2

Bagagens e encommendas

    Cada 15 kilogrammas por 6 kilometros 45 réis.

3

Productos do paiz principalmente para e exportação

    Taes como café, assucar, algodão, fumo, couros, etc., cada 15 kilogrammas por 6 kilometros 25 réis, com a reducção de 10% de S. José, inclusive as estações de S. José até Estivas, 15% de Estivas até Penha e 20% da Penha até Nova Cruz.

4

Productos alimenticios

    Taes como feijão, milho, arroz, farinha, queijos, toucinho, carne, etc., cada 15 kilogrammas, por 6 kilometros, 10 réis.

5

Productos de importação

    Não mencionados nas tarifas precedentes, cada 15 kilogrammas, por 6 kilometros, 30 réis.

6

    Objectos de grande volume e pequeno peso importados ou exportados, como sejam caixas de chapéo, mobilia, etc., da maneira seguinte: 200 kilogrammas por cada metro cubico.

    200 kilogrammas por 6 kilometros, 600 réis.

7

A. Ovos, verdura, aves, leite, frutas Por 10 kilogrammas........................................................ 6 rs.
B. Pequenos animaes, etc. em capoeiras Cada 6 kilometros.................................................. 30 rs.

8

Mercadorias que precisam cuidado especial e inflammaveis, como polvora. Cada 15 kilogrammas, por 6 kilometros......................................................................................... 90 rs.

9

Cavallos, mulas, jumentos, bois, vaccas e bezerros. Por cada cabeça, em 6 kilometros.............................................................................................................................. 550 rs.

10

Carneiros, cães açaimados e animaes pequenos, porcos. Cada animal, por 6 kilometros.............................................................................................................................. 50 rs.

11

Vehiculos de duas ou quatro rodas, estrume, feno e outras materias agricolas semelhantes. Por cada vehiculo e carro cheio respectivamente, por 6 kilometros.............. 1$200

12

Cal, asphalto, cimento, material de construcção, madeiras, por metro cubico, ou 1.000 kilogrammas, e dormentes, cada dúzia, por 6 kilometros........................................... 450 rs.

13

Machinas agricolas, carvão de pedra e tijolos, cada 1.000 kilogrammas, por 6 kilometros.............................................................................................................................. 240 rs.

14

Barris vazios (pipas vazias)  
6 » 50 kilometros.............................................................................. 1$000
50 » 100  » 2$000
100 » 150  » 2$500

LISTA ALPHABETICA DE GENEROS

A
Generos N. da tarifa
Abanos de pennas ou ventarolas 6
Ditos de palha 6
Abelhas, pelo trem de passageiros 2
Aboboras 7 A
Açafates e semelhantes 6
Açafrão 6
Achas de lenha 11
Acidos mineraes 8
Aço 5
Aduellas 12
Agua para beber 5
Dita de Colonia e flor de laranja 5
Ditas medicinaes 8
Agua-raz 8
Aguardente 5
Agulhas 5
Alabastro em bruto 8
Dito em obra 8
Alcool 5
Alambiques e pertenças 13
Alcatifas 8
Alcatrão 12
Aletria 5
Alfazema 5
Alfinetes 5
Algodão em rama 3
Alhos 7 A
Almofadas 6
Almofarizes 5
Alpiste 3
Alvaiade 5
Amendoas 5
Amendoim 5
Ancoras e ancoretas vazias 14
Angico (resina) 5
Anil 5
Aniagem 5
Animaes empalhados ou embalsamados 6
Animaes pequenos ou passaros em gaiola 7 B
Animaes ferozes (taxa convencional).  
Animaes de sella 9
Anzóes 5
Aparadores 8
Arados 13
Arame 5
Araras 7 B
Araruta 4
Archotes 5
Arcos de ferro ou madeira 5
Arções para sellins 5
Ardozia, areia, argilla 12
Argolas de metal 5
Arma de fogo 5
Armações para chapéos de sol 5
Ditas para igreja 8
Ditas para loja 8
Armamento 8
Armarios 8
Ditos ordinarios sem vidros 6
Ancinhos 5
Arroz 4
Artigos de folha de Flandres, não classificados 6
Ditos em pacotilhas, não classificados 5
Ditos de luxo, não classificados 8
Arbustos 6
Ditos pelo trem de passageiros 2
Asphalto 12
Assucar 3
Assucareiro de metal 5
Ditos de folha de Flandres 5
Aves engaioladas 7 B
Azeite doce 5
Dito de mamona, peixe, e outros 5
Azulejo  5
Azarcão  5
B
Bacalhau 4
Bacias de metal 5
Ditas de folhas de Flandres ou de barro do paiz 8
Baêta 5
Bagagem pelo trem de passageiros 2
Dita pelo trem de cargas 2
Bahús vazios 6
Balaios 6
Balanças 5
Balas de chumbo ou ferro 5
Baldes 5
Babriros 5
Balões 5
Bambinella 5
Bambús 6
Bananas 7 A
Bancos envernizados 8
Ditos de ferro ou madeira ordinaria 8
Bandeira de estopa 6
Dita de portas 6
Bandejas de prata, 1/2% ad valorem.  
Ditas diversas 8
Banha para cabello 5
Dita de porco 4
Banguês 5
Banheiros 6
Brabante 5
Dito de balêa 5
Barricas e barris vazios 14
Barro 12
Barrotes 12
Batatas 7 A
Baionetas 5
Bebidas alcoolicas não classificadas 5
Bejús 3
Bengalas 5
Benjoim 8
Berços 6
Bestas 9
Bestas de estimação 9
Bezerros 9
Bigornas 5
Bigornas 5
Bilhares ou bagatellas 8
Bilros 5
Biscoutos 5
Bitume 5
Boiões vazios 5
Bois 9
Bolachas 5
Bolsas de viagem vazias 6
Bolas de bilhar ou bagatellas 8
Bonecos 6
Bombas 13
Boneco 6
Borracha 3
Baunilha 3
Borra de vinho, azeite ou vinagre 5
Botijas vazias 5
Botões de ouro ou de prata, 1/2 % ad valorem.  
Ditos diversos 5
Breu 12
Bridas 5
Brinquedos 6
Brochas para pintar ou caiação 5
Bronze em objecto de arte 8
Dito em bruto 5
Bules de metal 5
Barras de ferro 8
Bustos 8
C
Cabeçadas 5
Cabeções para animaes 5
Cabellos 6
Cabidos envernizados 8
Ditos de ferro ou madeira 8
Ditos de arame 5
Caça 7 A
Cachimbos 5
Cacau 3
Cabritos 10
Cadaveres (convenção).  
Cadeados 5
Cadeiras 8
Ditas ordinarias 8
Cães amordaçados 10
Café em grão 3
Dito moido 7 A
Caibros especial
Caixas de rapé de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem.  
Ditas ordinarias 5
Ditas de guerra 8
Ditas vazias, de madeira 6
Ditas de folha ou papelão 5
Caixão de defunto, vazio 6
Dito com defunto (convencional).  
Dito vazio 6
Caixilho com vidros 8
Dito sem vidros 6
Cal 12
Calçado 5
Caldeiras e seus pertences 5
Camas envernizadas 8
Ditas ordinarias usadas 6
Ditas de ferro 5
Ditas de lona 5
Camphora 5
Campainha 5
Canna da India 6
Dita de assucar 3
Candeeiros 8
Canivetes 5
Canella 3
Cantas de ouro ou prata, 1/2% ad valorem.  
Ditas de madrepérola ou marfim 5
Cangalhas 5
Canôas 6
Canos de cobre, chumbo, ferro ou zinco 12
Ditos de barro 12
Capachos 6
Capoeiras vazias 6
Capotes 5
Capim 11
Carnaúba (cera) 5
Carne secca ou salgada 4
Dita fresca 4
Carrinhos de mão 6
Carros, carroças, carrocinhas de mão e carros de quatro rodas 11
Carneiros 10
Carrinhos de criança 8
Caroços de algodão 3
Carros para estrada de ferro, desmontados 11
Ditos rebocados (convenção).  
Carroças desmontadas 6
Cartas para jogar 5
Carteiras 5
Carvão 13
Cascas de árvore para tintura 5
Cassarolas 5
Castanhas 4
Castiçaes de ouro ou prata, 1/2% ad valorem.  
Ditos de metal, madeira ou vidro 8
Cavallos 9
Cebolas ou cebolinhas 3
Centeio 3
Cera em bruto 5
Dita em obra 5
Cerveja 5
Dita nacional 3
Cevada 4
Chá 5
Chales 5
Chaleiras 5
Champagne 8
Chapas de ferro, zinco para cobrir casas 12
Ditas para fogão 5
Chapéos 6
Ditos de sol 5
Chapellaria (artigos não classificados) 5
Charutos 8
Chifre em bruto 6
Dito em obra 6
Chocolate 5
Chouriços 5
Chumbo em bruto 12
Dito de munição ou em obra não classificada 8
Cigarros 8
Ditos nacionaes 8
Cilha 5
Cilhões 5
Cimento 12
Coatys 10
Cobertores 5
Cobre velho em bruto ou em folha 5
Dito em obras não classificadas 5
Côcos 4
Ditos para tirar agua 5
Cochonilha 3
Coelhos 7 B
Cofre de ferro ou madeira 6
Cognac 5
Coke 13
Colchas 5
Colchetes 5
Colchões e pertencentes 6
Coldres 5
Colheres de ouro e de prata, 1/2 % ad valorem.  
Ditas de metal 5
Ditas de madeira 5
Colla 5
Cominhos 3
Confeitos 5
Conservas em latas, nacional 5
Ditas em latas não classificadas 5
Consolos 8
Copos de vidro 8
Ditos de folha ou madeira 5
Cordas de instrumentos 5
Ditas de embira e outras ao paiz 5
Correame para tropa 8
Correntes de ferro ou de metal 5
Cortiça 6
Cumieiras e outras semelhantes 12
Couros seccos 3
Ditos salgados 3
Ditos trabalhados 8
Couves 7 A
Coxins 5
Creosote 8
Cré 5
Crina 5
Crinolina 5
Cubos, pinos e raios para rodas 5
Cubos para distillação 14
Crystal 8
Cuias 6
Cutilaria (artigos não classificados) 5
Cylindros de ferro ou metal 5
Cravo da lndia 5
D
Dados 8
Dedaes de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem.  
Ditos ordinarios 5
Dominós 8
Diamantes e outras pedras preciosas, 1/2 % ad valorem.  
Dinheiro, 1/2 % ad valorem.  
Dobradiças 5
Doces estrangeiros 5
Ditos do paiz 3
Dormentes de madeira 12
Ditos do ferro 12
Dragonas 5
Drogas 5
E
Eixos 5
Elasticos 5
Embira 6
Encerados 5
Encommendas 2
Enxadas 5
Enxergões 6
Enxofre 5
Equipamento militar não classificado 5
Ervilhas em latas 5
Ditas do paiz 4
Escada de mão 6
Escaleres 6
Escarradeiras 5
Escovas 5
Espadas 8
Espanadores 6
Espartilhos 5
Especiarias não classificadas 8
Espelhos 8
Espermacete 5
Espeto de ferro para cozinha 5
Espingardas 8
Espiritos não classificados importados 5
Espoletas 8
Esquifes 6
Esponjas 6
Esporas de ouro ou de prata, 1/2 % ad valorem.  
Ditas de metal 5
Escumadeiras 5
Essencias não classificadas 5
Estacas 12
Estampas 8
Estanho em bruto 12
Dito em obra 5
Estantes 8
Estatuas 8
Esteiras da lndia 6
Ditas do paiz 6
Estojos e instrumentos cirurgicos e mathematicos 8
Estopa 5
Estribos de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem  
Ditos de metal 5
Estrume 11
Extractos não classificados 5
F
Facas 5
Facões 5
Faxinas 11
Farello 4
Farinha de trigo, milho ou mandioca 4
Favas 4
Fazendas não classificadas 5
Fechaduras 5
Ferrolhos 5
Feijão 4
Filtro 5
Ferro 11
Dito bruto para fundição 13
Dito em barra, batido 5
Dito velho 5
Ferragens ordinarias não classificadas 5
Ferraduras 5
Ferro não classificado 5
Ferramenta de marceneiro 5
Ferro de engommar 5
Figos seccos 5
Ditos frescos 7 A
Fios 5
Fitas 5
Flôres artificiaes 8
Ditas naturaes 8
Flôr de canna ou outras para enchimento 6
Fogareiros 5
Fogos artificiaes 8
Fogões de ferro 5
Folhas medicinaes 5
Ditas de cobre, chumbo ou estanho, etc 5
Folles 13
Forjas portateis 12
Fôrmas para assucar 5
Formicidas 8
Fornalhas e fornos de ferro 12
Ditas de engenho 12
Fouces 5
Frangos 7 A
Frascos 5
Freios 5
Frigideiras 5
Frutas enfeitadas 5
Ditas seccas 5
Ditas frescas 7 A
Flechas 5
Fumo do paiz 3
Dito estrangeiro 5
Fôrmas diversas 5
G
Gaiolas vazias 6
Galheteiros 5
Gallinhas 7 A
Gallos 7 A
Ganços 7 A
Gamellas 5
Garrafas de crystal ou vidro fino 8
Ditas ordinarias 6
Gaiolas com passarinhos 7 B
Garrafas vazias 8
Geléas 5
Garfos de metal 5
Ditos de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem.  
Gato (animal) 10
Gelo 5
Genebra 5
Generos de importação não classificados  5
Ditos alimenticios de 1a necessidade 4
Gesso 5
Gelatina 5
Gengibre 5
Gigos vazios 6
Giz 12
Globos de vidro ou louça 6
Ditos geographicos 6
Goiabada 5
Gomma-arabica e outras não classificadas 5
Dita de mandioca e outras do paiz 5
Grades para a lavoura 5
Granadas 8
Granadeiras 8
Graxa para calçado 5
Dita animal 5
Grelhas de ferro 5
Guano 11
Guardas-roupa 8
Guindastes 12
Guaraná 5
Guitarras 8
Generos de exportação não classificados 3
H
Harpas 8
Herva-doce 5
Herva-mate 5
Hervas medicinaes e outras não classificadas 5
Hortaliça em conserva 7 A
Ditas frescas em trem de passageiros 2
Ditas ditas em trem de carga 7 A
I
Imagens 8
Impressos 5
Incenso 5
Inhame e outras raizes semelhantes 7 A
Instrumentos de cirurgia, engenharia, optica, musica e outros semelhantes 8
Ditos uteis á lavoura 11
Ditos idem 13
J
Jacázes vazios 6
Jumentos 9
Joias, 1/2 % ad valorem.  
Jardineiras 8
Jarras e jarros de porcelana ou louça fina 8
Ditas ordinarias 8
Jogos de damas, dominós, xadrez e outros 8
Juncos da India 6
Ditos do paiz para esteiras 6
Jabotas 5
K
Kagado 7 B
Kaleidoscopio 8
Kerozene 8
Kirch 5
L
Lã em bruto 6
Dita em obras não classificadas 6
Lacre 5
Lages em bruto 12
Ditas preparadas 12
Lambazes 5
Lamparinas 5
Lampeões 5
Latão em obra não classificada 5
Dito em bruto ou velho 5
Lavatorio 8
Legumes em conserva 7 A
Ditos frescos em trem de passageiros 2
Ditos frescos em trem de carga 7 A
Lebres 7 B
Leite em conserva 5
Dito fresco 7 A
Leitões 10
Lenha 11
Lentilhas 4
Leques 8
Licores 5
Limalha de ferro 5
Limas de aço 5
Linguas seccás ou salgadas 5
Ditas frescas 5
Linguiças 5
Linhas para costura 5
Linhaça 5
Leiteiras 6
Livros 5
Lavatorios de ferro ou de madeira ordinaria 6
Lixa 5
Lombo de porco salgado 5
Lona 5
Loros 5
Louça de luxo 8
Dita commum 8
Dita do paiz 3
Dita preparada 8
Locomotivas (convencional).  
Ditas desmontadas (idem).  
M
Macaco de ferro 5
Dito animal 7 B
Macarrão e outras massas 5
Machados 5
Machinas de copiar cartas 5
Ditas de costura 8
Ditas de photographia 8
Ditas de descaroçar algodão 13
Ditas de fazer farinha 13
Ditas de fazer tijolos 13
Ditas não classificadas 13
Madeira lavrada, serrada ou bruta 12
Dita para tinturaria 12
Malas de viagem, vazias 6
Malhos para ferreiro 5
Mamona 5
Mangas de vidro 8
Mandioca 3
Manteiga 5
Manteigueiras de metal, louça ou vidro 5
Mappas ou manuscriptos 8
Madreperola 8
Marfim 8
Marmore em bruto 12
Dito em trabalho 8
Marrecas 7 A
Marroquim 5
Martellos 5
Mascaras 6
Medicamentos não classificados 5
Medidas diversas 5
Mel de abelha 5
Dito do paiz 3
Mesas de ferro 6
Ditas envernizadas 8
Ditas ordinarias 6
Milho 4
Mochos envernizados 8
Ditos ordinarios 8
Mobilia 8
Ditas ordinarias ou em mão estado 6
Modelos 8
Moldes 8
Moendas para engenho 13
Moinho para café 13
Ditos para lavoura 13
Moirões 12
Molas 5
Molduras 8
Moitões 5
Moringas de barro 8
Mós 12
Musicas 8
N
Navalhas 5
Nozes 3
Noiras 12
Naphta 8
Nitratos 8
O
Objectos preciosos de arte. 1/2 % ad valorem.  
Ditos de arte de luxo ou metal 8
Ditos de grande responsabilidade 8
Ditos manufacturados não classificados 5
Ditos de carpinteiro desmontados 5
Obreias 5
Oleados 5
Oleos de cabelleireiro 8
Ditos de qualquer qualidade não classificados 5
Oratorios 8
Orgãos 8
Ornamentos para igreja 8
Opas 8
Ostras em conservas 5
Ditas frescas 5
Ourinóes 5
Ouro, 1/2 % ad valorem.  
Ovas frescas 5
Ditas seccas ou salgadas 5
Ovos 5
P
Padiola 6
Paios 3
Palha de coqueiros e palmeiras 13
Dita do Chile 6
Panellas 5
Pacas 7 B
Pallas para bonets 6
Palanques 6
Pão 4
Palha de trigo, canna e outras 11
Paliteiros de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem.  
Ditos diversos 5
Palitos 5
Panacus 6
Pandeiros 8
Palmas do qualquer qualidade 5
Papelão 5
Parafusos 5
Pás 5
Passas 5
Passaros empalhados 8
Pastas de papel ou papelão 5
Patronas 8
Pavios 5
Pavões 7 B
Patos 7 B
Peanha 5
Pedras de afiar ou amolar 12
Ditas calcareas de cantaria e outras para calçamento 12
Ditas litographicas 8
Ditas de filtrar 8
Peixe fresco 3
Dito salgado ou secco 4
Pelle em bruto 3
Ditas preparadas 3
Peneiras de arame 5
Ditas de cabello ou seda 5
Pendulas para relogio 8
Peneiras de palha do paiz 3
Pennas para escrever 5
Ditas para enchimento 5
Pentes 5
Perfumarias 8
Perolas, 1/2 % ad valorem.  
Perús 7 A
Pesos para balança 5
Petrechos de caça 8
Ditos bellicos 8
Petroleo (bruto) 8
Pez 12
Phosphoros 8
Pianos 8
Piassava 11
Picaretas 5
Pimenta 5
Pipas vazias 14
Pistolas 8
Platina, 1/2 % ad valorem.  
Plumas 6
Poltrona 6
Polvora 8
Polvorinho 5
Porcelana 8
Porcos 10
Pinceis 5
Pomadas para cabello 5
Pombas 7 B
Portas, portões, portadas finas 12
Ditas ordinarias 12
Porteiras de madeira ou de ferro 12
Potassa 5
Potes de barro 6
Pranchões 12
Prata, 1/2 % ad valorem.  
Prateleiras envernizadas 8
Ditas ordinarias 5
Pregos 5
Prensas para algodão e outras não classificadas 13
Pratos de folha ou chumbo 5
Presuntos 4
Prelos 5
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 5
Q
Quadros 8
Queijos 4
Quinquilharias 6
Quilhas de jogo 5
R
Rabecas 8
Raios pinos e cubos para rodas 5
Raizes alimenticias 4
Rapaduras 4
Ratoeiras 5
Realejos 8
Rapé 5
Raspas de pontas de veado 5
Redes 5
Redomas de vidro 8
Regoas 5
Relogios 8
Ditos de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem.  
Rendas 8
Resinas não classificadas 5
Retortas 5
Ditas para gaz 5
Retretes 6
Retratos 8
Ripas 12
Rodas para carro ou carroça 5
Rolhas 6
Rodetes 5
Roupa 5
S
Sabão 5
Dito nacional 3
Sabonete 5
Sacca-rolhas 5
Saccas de algodão e outras do paiz 3
Sagú 3
Salames 3
Sal ordinario 4
Dito refinado 4
Salitre 5
Sanguesugas 5
Sapatos 3
Ditos importados 5
Sapé 3
Sebo nacional 3
Dito estrangeiro 5
Sedas 8
Setins e suas pertenças 5
Sementes 5
Serpentinas de vidro, crystal, bronze, etc. 8
Ditas para alambiques 8
Sinos 5
Sipó 6
Soda 5
Sofás 8
Sovelas e instrumentos de sapateiro 5
Soadores para sellins 5
Suspensorios 5
Solas 5
T
Tabaco estrangeiro 5
Dito nacional 3
Taboado em pequenas quantidades 12
Dito em grandes quantidades 12
Taboleiros envernizados com vidraça 8
Ditos ordinarios 6
Taboletas 6
Taboas de gamão 8
Tachas 13
Tacos para bilhar ou bagatella 8
Tamancos 3
Tamboretes de musica 8
Ditos para engenho 13
Tamborete de luxo 8
Dito ordinario 6
Tanques para engenho 13
Tapioca 4
Tapetes 8
Tartaruga em obras não classificadas 8
Tecidos 5
Telhas de barro 12
Ditas de vidro 8
Ditas metallicas 12
Tijolos 13
Ditos de barro 13
Ditos de louça 5
Ditos para limpar facas 5
Tinta de qualquer qualidade 5
Tinteiros 5
Torcidas 5
Torneiras 5
Toucadores 8
Toucados para senhora 5
Toucinho 4
Transparentes para janellas 6
Travesseiros 6
Trem de cozinha 5
Dito de dita usado 5
Tumulos 8
Typos 5
Tinas 6
Trapos 5
Trilhos para estrada de ferro (ajuste) 12
U
Unguentos 5
Unhas de animaes 3
Urucú 4
Urnas 8
Utensilios ordinarios para casa de familia 5
Uvas seccas 3
Ditas frescas 7 A
V
Vaccas 9
Varas 11
Varandas de ferro 5
Vassouras 5
Velas 5
Ditas nacionaes 3
Velludo 8
Venezianas 5
Verniz 6
Verduras 7 A
Ditas em trem de carga 2
Vidros ordinarios 8
Ditos de grande responsabilidade 8
Vigas 12
Vinagre 5
Vinho 5
Dito nacional 3
Vitelas 9
Vitriolo 8
X
Xaropes 5
Xergas para animaes 5
Z
Zabumbas 8
Zinco em bruto ou em folha 12
Dito em obra 5

ESTRADA DE FERRO IMPERIAL BRAZILEIRA DE NATAL A NOVA-CRUZ

TABELLA DE DISTANCIAS KILOMETRICAS

Tabella de distancias calculadas conforme o art. 89 do regulamento Natal.. 12.000 23.500 40.740 44.900 51.800 60.000 63.500 80.220 86.600 92.000 102.000 120.200 Tabellas de distancias reaes
  12.000 Pitimbú 11.500 28.740 32.900 39.800 48.000 51.500 68.220 74.600 80.000 90.000 108.200  
  24.000 12.000 Cajupiranga.... 7.240 21.400 28.300 36.500 40.000 56.720 63.100 68.500 78.500 96.700  
  41.000 29.000 18.000 S. José 4.160 11.060 19.260 22.760 39.480 45.860 51.260 61.260 79.460  
  45.000 33.000 22.000 6.000 Sapé.. 6.900 15.100 18.600 35.320 41.700 47.100 57.100 75.300  
  52.000 40.000 29.000 12.000 7.000 Baldhúm 8.200 11.700 28.420 34.800 40.200 50.200 68.400  
  60.000 48.000 37.000 20.000 16.000 9.000 Estivas 3.500 20.220 26.600 32.000 42.000 60.200  
  64.000 52.000 40.000 23.000 19.000 12.000 6.000 Goiani-nha..... 16.720 23.100 28.500 38.500 56.700  
  81.000 69.000 57.000 40.000 36.000 29.000 21.000 17.000 Penha. 6.380 11.780 21.780 39.980  
  87.000 75.000 64.000 46.000 42.000 35.000 27.000 24.000 7.000 Pequiry 5.400 15.400 33.600  
  92.000 80.000 79.000 52.000 48.000 41.000 32.000 29.000 12.000 6.000 Curumataú 10.000 28.200  
  102.000 90.000 89.000 62.000 58.000 51.000 42.000 39.000 22.000 16.000 10.000 Lagôa da Montanha 18.200  
  121.000 109.000 97.000 80.000 76.000 69.000 61.000 57.000 40.000 34.000 29.000 19.000 N. Cruz  

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TARIFA N. 1 - DE PASSAGENS

Primeira classe Natal.... $600 1$200 2$000 2$200 2$500 2$900 3$000 3$700 3$900 4$100 4$500 5$100 Segunda classe
  1$200 Pitimbú $600 1$500 1$700 2$000 2$300 2$500 3$300 3$500 3$700 4$000 4$700  
  2$400 1$200 Cajupiranga.... $900 1$100 1$500 1$800 2$000 2$700 3$000 3$200 3$600 4$300  
  4$000 2$900 1$800 S. José $300 $600 1$000 1$200 2$000 3$200 2$500 3$900 3$700  
  4$400 3$300 2$200 $600 Sapé.... $400 $800 1$000 1$800 2$100 2$300 2$800 3$500  
  5$000 3$900 2$900 1$200 $700 Baldhúm $500 $600 1$500 1$700 2$000 2$500 3$200  
  5$700 4$600 3$600 2$000 1$600 $900 Estivas $300 1$100 1$400 1$600 2$100 2$900  
  6$000 5$000 3$900 2$300 1$900 1$200 $600 Goianinha...... $900 1$200 1$500 1$900 2$700  
  7$300 6$400 5$400 3$900 3$500 2$900 2$100 1$700 Penha. $400 $600 1$100 2$000  
  7$800 6$900 6$000 4$400 4$100 3$400 2$700 2$400 $700 Pequiry $300 $800 1$700  
  8$200 7$300 6$400 5$000 4$600 4$000 3$200 2$900 1$200 $600 Curumataú $500 1$500  
  8$900 8$000 7$200 5$800 5$500 4$900 4$100 3$800 2$200 1$200 1$000 Lagôa da Montanha 1$000  
  10$200 9$400 8$500 7$300 7$000 6$400 5$700 5$400 3$900 3$300 2$900 1$900 N. Cruz  

    As passagens de 1ª classe de ida e volta têm um abatimento de 50 %, vigorando entre Natal e S. José, por 24 horas; Natal e Penha, por 48 horas; Natal e Nova-Cruz, por 72 horas.

    Para as outras estações será observado o mesmo horario, proporcionalmente á distancia kilometrica.

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TARIFA N. 1 - DE PASSAGENS, INCLUSIVE O IMPOSTO GERAL

Primeira Classe Natal.. $600 1$400 2$200 2$500 2$800 3$200 3$300 4$100 4$300 4$600 5$000 5$700 Segunda classe
  1$400 Pitimbú $600 1$700 1$900 2$200 2$600 2$800 3$600 3$900 4$100 4$400 5$200  
  2$700 1$400 Cajupiranga... $900 1$300 1$700 2$000 2$200 3$000 3$300 3$600 4$000 4$800  
  4$400 3$200 2$000 S. José $300 $600 1$100 1$400 2$200 2$500 2$800 3$200 4$100  
  4$900 3$700 2$500 $600 Sapé.... $400 $800 1$100 2$000 2$400 2$600 3$100 3$900  
  5$500 4$300 3$200 1$400 $700 Baldhúm $500 $600 1$700 1$900 2$200 2$800 3$600  
  6$300 5$100 4$000 2$200 1$800 $900 Estivas $300 1$300 1$600 1$800 2$400 3$200  
  6$600 5$500 4$300 2$600 2$100 1$400 $600 Goianinha......... $900 1$400 1$700 2$100 3$000  
  8$100 7$100 6$000 4$300 3$900 3$200 2$400 1$900 Penha. $400 $600 1$300 2$200  
  8$600 7$600 6$600 4$900 4$600 3$800 3$000 2$700 $700 Pequiry $300 $800 1$900  
  9$100 8$100 7$100 5$500 5$100 4$100 3$600 3$200 1$400 $600 Curumataú.............. $500 1$700  
  9$800 8$800 8$000 6$400 6$100 5$400 4$600 4$200 2$500 1$800 1$100 Lagôa da Montanha. 1$100  
  11$200 10$400 9$400 8$100 7$900 7$100 6$300 6$000 4$300 3$700 3$200 2$100 N. Cruz  

    As passagens de ida e volta têm o abatimento da tabella anterior e são equivalentes a uma e meia passagem.

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TARIFA N. 2 - DE BAGAGENS E ENCOMMENDAS

Por 15 kilogrammas Natal                         O preço minimo deve ser 400 rs. por qualquer bagagem ou encommenda, conforme o art. 20.
  $090 Pitimbú                        
  $180 $090 Cajupiran-ga                      
  $320 $220 $140 S. José                    
  $340 $250 $160 $045 Sapé                  
  $390 $300 $220 $090 $050 Baldhúm                
  $450 $360 $280 $150 $120 $070 Estivas              
  $480 $390 $300 $170 $140 $090 $045 Goiani-nha            
  $620 $520 $430 $300 $270 $220 $160 $130 Penha          
  $650 $560 $480 $350 $320 $260 $200 $180 $050 Pequiry        
  $690 $600 $520 $390 $360 $320 $240 $220 $090 $045 Curuma-taú      
  $770 $680 $590 $470 $440 $380 $320 $290 $170 $120 $075 Lagôa da Montanha    
  $920 $820 $730 $600 $570 $520 $460 $430 $300 $260 $220 $140 N. Cruz  

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TARIFAS NS. 3 E 4 - DE MERCADORIAS

Sobre productos do pais, taes como, café, assucar, algodão, fumo, couros, etc. - Por 15 kilogrammas. Natal...... $020 $040 $070 $075 $090 $100 $120 $140 $150 $150 $170 $200 Productos alimenticios, taes como, feijão, milho, arroz, farinha, queijo, etc. - Por 15 kilogrammas
  $050 Pitimbú. $020 $050 $055 $070 $080 $090 $120 $130 $130 $150 $180  
  $100 $050 Cajupiranga... $030 $040 $050 $060 $070 $095 $120 $120 $130 $160  
  $150 $120 $070 S. José $020 $020 $030 $040 $070 $080 $090 $100 $130  
  $170 $130 $080 $020 Sapé.. $020 $030 $030 $060 $070 $080 $100 $130  
  $200 $150 $120 $045 $030 Baldhúm $020 $020 $050 $060 $070 $085 $120  
  $220 $170 $130 $070 $060 $030 Estivas $020 $035 $045 $050 $070 $100  
  $230 $180 $140 $080 $070 $040 $020 Goianinha........ $030 $040 $050 $065 $095  
  $270 $230 $190 $130 $120 $100 $070 $060 Penha $020 $020 $040 $070  
  $290 $250 $220 $150 $140 $120 $070 $080 $020 Pequiry $020 $030 $060  
  $320 $290 $230 $170 $160 $140 $020 $100 $040 $020 Curumataú $020 $050  
  $340 $300 $260 $220 $190 $170 $140 $130 $070 $050 $030 Lagôa da Montanha. $030  
  $400 $360 $320 $270 $250 $230 $200 $190 $130 $120 $100 $070 N. Cruz  

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TARIFAS NS. 5 E 6 - DE MERCADORIAS

Todas as mercadorias não incluidas nas tarifas precedentes. - Por 15 kilogrammas. Natal.... 1$200 2$400 4$100 4$500 5$200 6$000 6$400 8$100 8$700 9$200 10$200 12$100 Mercadorias de grande volume e pequeno peso. - Por 200 kilogrammas
  $060 Pitimbú. 1$200 2$900 3$300 4$000 4$800 5$200 6$900 7$500 8$000 9$000 10$900  
  $120 $060 Cajupiranga.... 1$800 2$200 2$900 3$700 4$000 5$700 6$400 6$900 7$900 9$700  
  $220 $150 $090 S. José $600 1$200 2$000 2$300 4$000 4$600 5$200 6$200 8$000  
  $230 $170 $120 $030 Sapé.. $700 1$600 1$900 3$600 4$200 4$800 5$800 7$600  
  $260 $200 $150 $060 $035 Baldhúm $900 1$200 2$900 3$500 4$100 5$100 6$900  
  $300 $240 $190 $100 $080 $045 Estivas $600 2$100 2$700 3$200 4$200 6$100  
  $320 $260 $200 $120 $095 $060 $030 Goianinha........ 1$700 2$400 2$900 3$900 5$700  
  $420 $350 $290 $200 $180 $150 $120 $085 Penha. $700 1$200 2$200 4$000  
  $440 $380 $320 $230 $220 $180 $140 $120 $035 Pequiry $600 1$600 3$400  
  $460 $400 $350 $260 $240 $220 $160 $150 $060 $030 Curumataú 1$000 2$900  
  $520 $450 $400 $320 $290 $260 $220 $200 $120 $080 $050 Lagôa da Montanha. 1$900  
  $620 $550 $490 $400 $380 $350 $320 $290 $200 $170 $150 $095 N. Cruz  

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TARIFAS NS. 7 A E 7 B - DE MERCADORIAS

Ovos, frutas, legumes, aves, etc. - Por 10 kilogrammas Natal... $060 $120 $200 $230 $260 $300 $320 $420 $440 $460 $520 $620 Animaes e pequenos passaros. - Por 10 kilogrammas
  $020 Pitimbú.. $060 $150 $170 $200 $240 $260 $350 $380 $400 $450 $550  
  $020 $020 Cajupiranga.... $090 $120 $150 $190 $200 $290 $320 $350 $400 $490  
  $040 $030 $020 S. José $030 $060 $100 $120 $200 $230 $260 $320 $400  
  $045 $030 $020 $020 Sapé.. $035 $080 $095 $180 $220 $240 $290 $380  
  $050 $040 $030 $020 $020 Baldhúm $045 $060 $150 $180 $220 $260 $350  
  $060 $050 $040 $020 $020 $020 Estivas. $030 $120 $140 $160 $220 $320  
  $060 $050 $040 $020 $020 $020 $020 Goyaninha...... $085 $120 $150 $200 $290  
  $080 $070 $060 $040 $040 $030 $020 $020 Penha. $035 $060 $120 $200  
  $090 $075 $060 $050 $040 $035 $030 $020 $020 Pequiry $030 $080 $170  
  $090 $080 $070 $050 $050 $040 $030 $030 $020 $020 Curumataú $050 $150  
  $100 $090 $080 $060 $060 $050 $040 $040 $020 $020 $020 Lagôa da Montanha. $095  
  $120 $120 $100 $080 $080 $070 $060 $060 $040 $030 $030 $020 N. Cruz  

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TARIFA N. 8 - DE MERCADORIAS

Mercadorias que precisam cuidado especial - Por 15 kilogrammas Natal                        
  $180 Pitimbú                      
  $360 $180 Cajupi ranga                    
  $620 $440 $270 S. José                  
  $680 $500 $330 $090 Sapé                
  $780 $600 $440 $180 $120 Baldhúm              
  $900 $720 $560 $300 $240 $140 Estivas            
  $960 $780 $600 $350 $290 $180 $090 Goyanni -nha          
  1$220 1$040 $860 $600 $540 $440 $320 $260 Penha        
  1$320 1$130 $960 $690 $630 $530 $420 $360 $120 Pequiry      
  1$380 1$200 1$040     $620 $480 $440 $180 $090 Curu- mataú    
  1$530 1$350 1$190 $930 $870 $770 $630 $590 $330 $240 $150 Lagôa da Montanha  
  1$820 1$640 1$460 1$200 1$140 1$040 $920 $860 $600 $520 $440 $290 N. Cruz

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TARIFA NS. 9 E 10 - DE ANIMAES

Cavallos, mullas , etc. - Por cada um Natal.. $100 $200 $340 $380 $430 $500 $530 $680 $730 $770 $850 1$020 Carneiros, porcos, cães estando açaimados. - Por cada um
  1$100 Pitimbú $100 $240 $280 $330 $440 $430 $580 $630 $670 $750 $920  
  2$200 1$100 Cajupi ranga $150 $180 $240 $320 $330 $480 $530 $580 $650 $820  
  3$760 2$660 1$650 S. José $050 $100 $170 $190 $330 $380 $430 $520 $670  
  4$130 3$030 2$020 $550 Sapé.. $060 $130 $160 $300 $350 $400 $480 $630  
  4$770 3$670 2$660 1$100 $640 Baldhúm $075 $100 $240 $290 $340 $430 $580  
  5$500 4$400 3$390 1$830 1$470 $830 Estivas $050 $180 $230 $270 $350 $520  
  5$870 4$770 3$670 2$120 1$740 1$100 $055 Goiani- nha. $140 $200 $240 $330 $480  
  7$430 6$330 5$230 3$670 3$300 2$660 1$930 1$560 Penha $060 $100 $180 $330  
  7$980 6$880 5$890 4$220 3$850 3$220 2$480 2$200 $640 Pequiry $050 $130 $280  
  8$430 7$330 6$330 4$770 4$400 3$760 2$930 2$660 1$100 $550 Curu- mataú $080 $240  
  9$350 8$260 7$240 5$680 5$320 4$680 3$850 3$580 2$020 1$470 $920 Lagôa da Monta nha...  $160  
  11$090 9$990 8$890 7$330 6$970 6$330 5$590 5$230 3$670 3$120 2$660 1$740 N. Cruz  

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TARIFA N. 11 - DE MERCADORIAS

Vehiculos de rodas, estrume, ferro, intrumentos de lavoura, etc: - Por vehiculo ou por carro cheio Natal                        
  2$400 Pitimbú                      
  4$800 2$400 Cajupi- ranga                    
  8$200 5$800 3$600 S. José                  
  9$000 6$600 4$400 1$200 Sapé                
  10$400 8$000 5$800 2$400 1$400 Baldhúm              
  12$000 9$600 7$400 4$000 3$200 1$800 Estivas            
  12$800 10$400 8$000 4$600 3$800 2$400 1$200 Goianinha          
  16$200 13$800 11$400 8$000 7$200 5$800 4$200 3$400 Penha        
  17$400 15$000 12$800 9$200 8$400 7$000 5$400 4$800 1$400 Pequiry      
  18$400 16$000 13$800 10$400 9$600 8$200 6$400 5$800 2$400 1$200 Curu- mataú    
  20$400 18$000 15$800 12$400 11$600 10$200 8$400 7$800 4$400 3$200 2$000 Lagôa da Montanha  
  24$200 21$800 19$400 16$000 15$200 13$800 12$200 11$400 8$000 6$800 5$800 3$800 N. Cruz

ESTRADA DE FERRO IMPERIAL BRAZILEIRA DE NATAL A NOVA-CRUZ

TARIFAS NS. 12 E13 - DE MERCADORIAS

Cal, asphalto, cimento, etc. - Por 1.000 kilogrammas, etc. Dormentes por duzia Natal.. $480 $960 1$640 1$800 2$080 2$400 2$560 3$240 3$480 3$680 4$080 4$840 Supplementos de lavoura pesados, carvão de pedra e tijolos. - Por 1.000 kilogrammas
  $900 Pitimbú $480 1$160 1$320 1$600 1$920 2$080 2$760 3$000 3$200 3$600 4$360  
  1$800 $900 Cajupi ranga $720 $880 $280 1$160 1$480 1$600 2$280 2$560 2$760 3$160 3$880  
  3$080 2$180 1$350 S. José $240 $480 $800 $920 1$600 1$840 2$080 2$480 3$200  
  3$380 2$480 1$650 $450 Sapé.. $280 $640 $760 1$440 1$680 1$920 2$320 3$040  
  3$900 3$000 2$180 $900 $530 Baldhúm $360 $480 1$160 1$400 1$640 2$040 2$760  
  4$500 3$600 2$780 1$500 1$200 $680 Estivas $240 $280 1$080 1$280 1$680 2$440  
  4$800 3$900 3$000 1$730 1$430 $900 $450 Goiani- nha.. $680 $960 1$160 1$560 2$280  
  6$080 5$180 4$280 3$000 2$700 2$180 1$580 1$280 Penha $280 $480 $880 1$600  
  6$530 5$630 4$800 3$450 3$150 2$630 2$030 1$800 $530 Pequiry $240 $640 1$360  
  6$900 6$000 5$180 3$900 3$600 3$080 2$400 2$180 $900 $450 Curu- mataú $400 1$160  
  7$650 6$750 5$930 4$650 4$350 3$830 3$150 2$920 1$650 1$200 $750 Lagôa da Montanha  $760  
  9$080 8$180 7$280 6$000 5$700 5$180 4$580 4$280 3$000 2$550 2$180 1$430 N. Cruz  

ESTRADA DE FERRO IMPERIAL BRAZILEIRA DE NATAL A NOVA-CRUZ

TARIFA N. 14 - DE MERCADORIAS

Barris, pipas vazias. - Por cada um Natal                        
  1$000 Pitimbú                      
  1$000 1$000 Cajupi- ranga                    
  1$000 1$000 1$000 S. José                  
  1$000 1$000 1$000 1$000 Sapé                
  2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Baldhúm              
  2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Estivas            
  2$000 2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Goianinha          
  2$000 2$000 2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Penha        
  2$000 2$000 2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Pequiry      
  2$000 2$000 2$000 2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Curu- mataú    
  2$500 2$000 2$000 2$000 2$000 2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 1$000 Lagôa da Montanha  
  2$500 2$500 2$000 2$000 2$000 2$000 2$000 2$000 1$000 1$000 1$000 1$000 N. Cruz

FERRO-VIA DE NATAL A NOVA-CRUZ

HORARIO DOS TRENS M 1 - VIGORANDO DE 29 DE SETEMBRO DE 1881

Ida. - Trem M 1 Manhã Distancias Estações e paradas Distancias Volta. - Trem M 2 Tarde
Partida - 8 horas...........................  0 K. Central 41 k. Chegada - 5 horas e 45 minutos
 » 8 horas e 30 minutos  12 » Parada Pitimbú 29 » Partida - 5 horas e 20 minutos
 » 9 horas ...........................  23 »  » Cajupiranga 18 »  » 4 horas e 50 minutos
 » 9 horas e 35 minutos  38 »  » S. José 3 »  » 4 horas e 15 minutos
Chegada - 9 horas e 45 minutos 41 » E. S. José 0 » » 4 horas

    Palacio do Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1248 Vol. 2 (Publicação Original)