Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881
Abre ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 40:000$ para occorrer, nos exercicios de 1880 - 1881 e 1881 - 1882, a despezas eleitoraes na Côrte e provincias do Imperio.
Attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorizar, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 589, de 9 de Setembro de 1850, um credito extraordinario da quantia de 40:000$, não só para cobrir despezas já realizadas, nos exercicios de 1880 - 1881 e 1881 - 1882, mas tambem para occorrer ás que estão por pagar e outras que possam apparecer, provenientes do fornecimento de livros e mais objectos para os trabalhos do alistamento e da eleição, e das publicações respectivas, na conformidade dos arts. 34 da Lei n. 3029, de 9 de Janeiro, e 238 do Decreto n. 8213, de 13 de Agosto do corrente anno.
Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1245 Vol. 2 (Publicação Original)