Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.337, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.337, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881

Approva o Regulamento reorganizando o Corpo de Bombeiros.

    Attendendo á conveniencia de melhorar o serviço de extincção de incedios na capital do Imperio, Hei por bem Approvar o Regulamento reorganizando o Corpo de Bombeiros, a cujo cargo se acha o mesmo serviço; do qual com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Regulamento do Corpo de Bombeiros approvado pelo Decreto n. 8337 desta data

CAPITULO I

DO FIM E ORGANIZAÇÃO DO CORPO

    Art. 1º O Corpo de Bombeiros da Côrte tem por fim principal o serviço de extincção de incendios na cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios.

    Paragrapho unico. Em caso de guerra, porém, o Governo poderá empregal-o como corpo de sapadores ou pontoneiros; dando-lhe, neste caso, a organização do batalhão de engenheiros.

    Art. 2º Compor-se-ha de um estado-maior e de tantas secções quantas forem precisas conforme o desenvolvimento que tiver a cidade.

    § 1º Ficam desde já organizadas a 1ª, 2ª e 3ª secções sendo o estado-maior incluido na 1ª secção.

    § 2º Cada secção terá tres officiaes: sendo um commandante, um coadjuvante e um chefe de estação; cinco sargentos, dos quaes um será chefe de serviço e quatro de turma; oito cabos de esquadra e 82 bombeiros, incluindo artifices, trabalhadores, aprendizes, conductores e corneteiros.

    Art. 3º Serão consideradas secções auxiliares, e como taes subordinadas, no logar e occasião de incendio, ao director geral do Corpo, as secções existentes nos Arsenaes de Marinha e de Guerra e as que para o futuro se crearem em qualquer estabelecimento publico, para extincção de incendios.

CAPITULO II

DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ALISTAMENTO, FARDAMENTO E VENCIMENTOS

    Art. 4º O pessoal do Corpo constará do quadro annexo sob a lettra A, e terá as graduações militares ahi especificadas; distribuindo-se pelas tres secções que se subdividirão em estações e postos, conforme as conveniencias do serviço, a juizo do director geral com approvação do Ministro.

    Art. 5º Far-se-hão, por decreto imperial, as nomeações dos officiaes, observando-se o seguinte;

    § 1º O director geral e seu ajudante serão escolhidos d'entre os officiaes dos corpos de engenheiros ou estado-maior de 1ª classe que tiverem manifesta aptidão physica e pratica da administração militar.

    A nomeação do ajudante deverá ser feita sobre proposta do director geral, assim como a dos demais officiaes.

    § 2º Os commandantes de secção, coadjuvantes, chefes de estação, secretario e almoxarife serão promovidos d'entre os empregados do Corpo.

    § 3º O 1º e 2º cirurgião serão escolhidos d'entre os graduados em qualquer das Faculdades de Medicina do Imperio precedendo indicação do director.

    Art. 6º Os inferiores serão nomeados por acto do director geral, precedendo proposta dos commandantes de secção.

    Art. 7º Nas promoções, tanto de officiaes como de inferiores, se attenderá unicamente ao merecimento; o accesso, porém, será gradual e successivo desde o posto de chefe de bomba até ao de commandante de secção.

    Art. 8º O quadro do Corpo será preenchido por meio de alistamento voluntario, sob as seguintes condições:

    § 1º Engajamento por quatro annos.

    § 2º Só serão admittidos os maiores de 18 annos e menores de 40, que, além de agilidade e robustez verificadas pelo medico do Corpo, provarem moralidade.

    § 3º Serão preferidos, em igualdade de condições, os individuos que souberem ler e escrever; os que tiverem um officio qualquer aproveitavel nas variadas exigencias do serviço de bombeiro; os que houverem servido, com boa conducta,como voluntarios da patria, praças do Exercito, da Armada e dos corpos policiaes; finalmente, os que provarem ter serviço em marinha mercante.

    Art. 9º As praças de boa conducta e que houverem mostrado aptidão para o serviço poderão, terminado o tempo de engajamento, ser reengajadas por mais quatro annos, percebendo, a titulo de gratificação, 200 réis diarios, além das vantagens que lhes couberem.

    Art. 10. Os officiaes e praças usarão do uniforme approvado pelo Decreto n. 8304 de 29 de Outubro de 1881, com as insignias e divisas correspondentes aos respectivos postos.

    Paragrapho unico. Aos officiaes que tiverem patentes militares (effectivos, reformados ou honorarios), será permittido o uso de seus uniformes e insignias.

    Art. 11. Os vencimentos dos officiaes e praças são os especificados na tabella. B.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 12. Ao director geral do Corpo compete, como chefe e responsavel pelo serviço:

    § 1º Providenciar, de conformidade com este regulamento e as ordens do Governo, sobre tudo quanto pertencer ao material, ás despezas do Corpo, ao serviço, ensino e direcção do pessoal; devendo dar as convenientes instrucções a seus subordinados para o exacto cumprimento dos deveres de cada um, requisitando as medidas que julgar necessarias e não couberem em suas attribuições.

    § 2º Propôr ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as medidas, que a experiencia fôr aconselhando para o melhoramento do serviço.

    § 3º Transmittir ao referido Ministerio, sempre com seu parecer, por escripto, os requerimentos, reclamações e queixas de seus subordinados.

    § 4º Autorizar, nos limites da rubrica respectiva, a compra dos objectos necessarios á limpeza e conservação do material, bem como os reparos e concertos de que este carecer.

    § 5º Decidir todas as questões que se suscitarem entre os seus subordinados, cabendo-lhes recurso para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    § 6º Designar os substitutos que devam preencher os cargos na ausencia temporaria dos serventuarios effectivos, dando conta de seu acto ao Ministerio da Agricultura, sempre que houver alteração nos vencimentos.

    Art. 13. O ajudante terá a seu cargo:

    § 1º Substituir o director em seus impedimentos ou faltas.

    § 2º Coadjuval-o no cumprimento das obrigações mencionadas no § 1º do artigo precedente.

    § 3º Conferir e fiscalisar todos os papeis, distribuir o serviço que devem prestar quotidianamente os officiaes e praças do Corpo. executar as ordens do director geral em tudo quanto pertencer ao serviço publico e particularmente ao do Corpo.

    § 4º Assistir ao pagamento dos inferiores e praças, não permittindo que se façam descontos particulares, nem que seja distrahida, para outro qualquer fim, quantia alguma que se ache consignada na respectiva folha de pagamento.

    § 5º Informar sobre a idoneidade e conducta das praças propostas pelos commandantes de secção para os postos inferiores; e bem assim sobre todos os requerimentos que forem dirigidos ao director geral.

    § 6º O ajudante será o transmissor das ordens do director geral e por seu intermedio chegarão ao conhecimento desta autoridade todas as alterações e occurrencias havidas no Corpo, bem como as petições, requisições ou reclamações de seus subordinados.

    § 7º Para auxilial-o no cumprimento de suas obrigações, terá dous amanuenses, praças do Corpo; um dos quaes perceberá, além dos vencimentos que lhe competirem, a gratificação mensal de 20$000.

    Art. 14. Ao secretario incumbe:

    § 1º A escripturação da secretaria do Corpo e dos livros de registro da correspondencia do director, bem como dos assentamentos e alterações dos officiaes e praças.

    § 2º Extrahir e authenticar as certidões e outros documentos passados pela secretaria.

    § 3º Zelar e trazer sempre em boa ordem o archivo da secretaria, a bibliotheca do Corpo e todos os documentos que lhe forem confiados.

    § 4º Lavrar os contratos para os fornecimentos ao Corpo e assignal-os com o director geral e ajudante.

    § 5º Para o desempenho das funcçõos dos paragraphos acima terá o secretario dous amanuenses, praças do Corpo, um dos quaes, além dos respectivos vencimentos, perceberá a gratificação de 20$ mensaes.

    Art. 15. Ao almoxarife incumbe:

    § 1º Ter sob sua guarda e vigilancia a arrecadação e devidamente acondicionados todas as pertenças e sobresalentes do material, fardamento e armamento do Corpo. Zelar o conservar em boa ordem os livros e objectos que forem removidos do archivo geral da secretaria do Corpo ou do das secções para a arrecadação.

    § 2º Extrahir do livro de talões os pedidos de material e objectos de que carecer o Corpo.

    § 3º Requisitar do director geral. por intermedio do ajudante e com a devida antecedencia, tudo quanto faltar na arrecadação para as necessidades ordinarias do Corpo.

    Art. 16. O almoxarife prestará uma fiança de 1:500; no Thesouro Nacional, para garantia do material sob sua guarda. Esta fiança será realizada por descontos mensaes de 20 % feitos em seus vencimentos, cessando logo que fique completa aquella quantia.

    Art. 17. Compete ao 1º cirurgião:

    § 1º Fazer dia no quartel alternadamente com o 2º cirurgião,

    § 2º Inspeccionar as praças para admissão ou para escusa do serviço.

    § 3º Dirigir todo o serviço medico da enfermaria e tratar os officiaes e praças que a ella se recolherem.

    § 4º Tratar nas respectivas residencias os officiaes e praças doentes, ou suas familias, quando para isso receber ordem do director geral.

    § 5º Acompanhar o Corpo nas occasiões de incendio, para prestar os soccorros proprios de sua profissão que as circunstancias exigirem, quando estiver de dia.

    § 6º Ter sempre em bom estado e sob sua guarda uma ambulancia provida dos principaes medicamentos e apparelhos convenientes para serem applicados, no caso de necessidade, em occasião de incendio.

    Art. 18. Ao 2º cirurgião compete auxiliar e substituir o 1º em todos os serviços a seu cargo.

    Art. 19. Aos commandantes de secção incumbe:

    § 1º Zelar e conservar em boa ordem e estado tudo quanto fôr pertencente á sua secção.

    § 2º Propôr, por intermedio do Major ajudante, os chefes de serviço, de turma e de bomba para as suas secções.

    § 3º Transmittir, devidamente informados, ao director geral, por intermedio do ajudante do Corpo, os requerimentos das praças de sua secção.

    § 4º Instruir, quando fôr para isso designado, os officiaes e praças nos exercicios quer parciaes quer geraes, tanto no manejo e uso dos apparelhos e machinas a cargo do Corpo, como nas manobras da escola de pelotão. Nas occasiões de incendio dirigirá o serviço de extincção no ponto que lhe fôr designado.

    § 5º Providenciar para que seus commandados não faltem ás formaturas e exercicios determinados pelo director geral, dando parte dos delinquentes para serem punidos.

    § 6º Ter em boa ordem o material, alojamento das praças, a arrecadação dos sobresalentes e tudo mais quanto pertencer á sua secção.

    § 7º Conservar em dia, com asseio e clareza, todos os livros da secção, registro dos mappas, carga do material, relações de pagamento das praças e livros de fardamento.

    § 8º Detalhar as praças de sua secção pedidas para serviço pela casa da ordem.

    Art. 20. Os commandantes de secção prestarão uma fiança de 500$ no Thesouro Nacional, para garantia do material a seu cargo. Esta fiança será realizada na fôrma estabelecida no art. 16.

    Art. 21. Aos officiaes coadjuvantes cumpre:

    Paragrapho unico. Substituir os commandantes de secção nos seus impedimentos e coadjuval-os em todos os trabalhos a seu cargo.

    Art. 22. Aos chefes de estação incumbe:

    § 1º Zelar e ter na melhor ordem a sua estação, onde permanecerá dia e noite, só podendo d'ahi afastar-se com permissão da directoria do Corpo.

    § 2º Requisitar do commandante de sua secção tudo quanto necessitar para a estação.

    § 3º Dar immediatamente parte á directoria do Corpo, de qualquer incendio que tiver logar no districto de sua jurisdicção, mencionando, além das circumstancias especificadas no modelo para taes documentos fornecido pela secretaria, todas as outras que julgar convenientes.

    § 4º Dirigir exclusivamente o trabalho de extincção do incendio no seu districto, até que se apresente um official do Corpo mais graduado a quem passará a direcção do serviço desde logo, dando conta do que houver occorrido e das providencias tomadas.

    § 5º Instruir as praças de sua estação no cumprimento de seus deveres e especialmente no manejo das machinas e apparelhos de que usar.

    Art. 23. O chefe de serviço terá a seu cargo a escripturação e o detalhe do serviço de sua secção, sob a responsabilidade e fiscalisação do respectivo commandante.

    Art. 24. Os chefes de turma, os de bomba e mais praças devem prestar todos os serviços que lhes forem determinados por seus superiores legaes, e obedecer-lhes em tudo quanto tiver relação com a economia, ordem, moralidade e disciplina do Corpo, esforçando-se cada um para que não haja falta, omissão ou incuria no cumprimento do suas obrigações.

    Art. 25. A precedencia entre os officiaes da mesma graduação regular-se-ha pela data de suas nomeações, e, quando estas forem iguaes, pela antiguidade de praça; recorrendo-se depois á idade e finalmente á sorte.

    Art. 26. Nenhum official ou praça poderá dirigir qualquer representação ou requerimento, sem ser por intermedio do seu commandante de secção; e estes por intermedio do ajudante.

    Art. 27. Nenhuma praça ou oficial poderá recusar-se ao serviço para que fôr designado, ainda quando entenda que não lhe compete; cabe-lhe entretanto o direito de reclamar, em termos convenientes, depois de tel-o prestado.

    Desta reclamação terá sciencia o superior contra quem fôr dirigida, e será encaminhada pelos tramites estabelecidos no presente regulamento.

    Art. 28. O director geral será substituido pelo seu ajudante, e este pelo commandante de secção, previamente designado pelo director geral.

    O commandante de secção será substituido pelo coadjuvante mais antigo e este pelo chefe de estação, tambem mais antigo.

    O secretario será substituido pelo official ou inferior que o director designar, e o almoxarife por um inferior de sua confiança o por elle indicado previamente.

    O chefe de estação será substituido por um sargento designado pelo director.

    Os inferiores e demais praças serão substituidos, transferidos de secções e empregados, segundo suas habilitações e a. conveniencia do serviço, a juizo do director geral.

CAPITULO IV

DAS PENAS, RECOMPENSAS E LICENÇAS

    Art. 29. O Governo poderá demittir ou suspender temporariamente os officiaes que, por seu procedimento, prejudicarem a boa ordem, subordinação e disciplina do Corpo, conforme a gravidade das faltas e á vista da representação do director geral.

    O official suspenso em virtude desta disposição só perceberá a etapa.

    Art. 30. As faltas mencionadas no artigo precedente, sendo commettidas pelos inferiores, artifices e mais praças, serão punidas pelo director geral com as seguintes penas, que poderão ser applicadas isoladamente ou combinadas, segundo a gravidade da falta:

    § 1º Desconto de vencimentos, de um a 15 dias.

    § 2º Serviço de castigo, de um a 15 dias.

    § 3º Prisão solitaria ou em commum, de um a 15 dias.

    § 4º Baixa do posto, temporaria ou definitiva.

    § 5º Expulsão.

    Art. 31. Quando o delicto fôr de natureza grave, como o desrespeito manifesto aos officiaes, a bebedice, o jogo, as disputas e rixa servindo-se de armas; o furto, algazarra, vozeria e outros que compromettam a ordem e a disciplina; o director geral, si entender conveniente, representará ao Governo, pedindo castigo maior do que os especificados no artigo precedente. O Ministro . poderá então mandar remetter o delinquente para uma fortaleza, onde servirá, sujeito á disciplina alli estabelecida, por espaço de 30 a 90 dias, percebendo nessa periodo os vencimentos marcados para as praças do batalhão de engenheiros.

    Paragrapho unico. Aggravam os crimes a circumstancia de serem commettidos em acto de serviço ou no interior dos quarteis, estações e corpos de guarda.

    Art. 32. O director geral poderá impôr a pena de prisão até oito dias, no quartel, aos officiaes, por faltas que julgar de leve punição, independente de as levar ao conhecimento do Governo; não se dando neste caso perda de vencimentos.

    Art. 33. Serão consideradas como desertores as praças que, sem licença, deixarem de comparecer no quartel, por espaço de sete dias consecutivos.

    Art. 34. O director geral imporá ao desertor, conforme as circunstancias que aggravarem a deserção, até o duplo das penas estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 30, podendo tambem ser-lhe applicadas as do art. 31 por ordem do Governo sobre representação do mesmo director geral.

    Art. 35. Quando os delictos commettidos não forem dos mencionados nos artigos precedentes, ou de natureza semelhante, e devam ser punidos pela legislação commum, serão os delinquentes postos pelo director geral á disposição da autoridade competente, depois de expulsos do Corpo, com uma exposição circumstanciada do facto criminoso.

    Art. 36. O official que, em occasião de incendio, prestar serviços extraordinarios será, conforme a importancia delles, premiado com uma ou mais das remunerações seguintes:

    § 1º Dispensa do serviço até oito dias, com todos os vencimentos.

    § 2º Elogio em ordem do dia do Corpo.

    § 3º Elogio em nome do Governo publicado em aviso e transcripto em ordem do dia do Corpo.

    § 4º A medalha humanitaria creada pelo Decreto de 14 de Março de 1875.

    Art. 37. Si em vez de official o individuo que prestar taes serviços fôr praça, terá, além de qualquer das distincções mencionadas no artigo antecedente, mais a graduação em um dos postos de inferior.

    Art. 38. Para as remunerações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 36, o director geral, depois do incendio, dará uma parte especial ao Governo, mencionando os nomes dos empregados que, a seu juizo, mais se distinguiram; quaes os serviços prestados, sua natureza e importancia.

    Paragrapho unico. As outras remunerações serão conferidas por acto do director geral, logo depois de terminado o incendio.

    Art. 39. O official ou praça que, em consequencia de desastre em serviço, adoecer será tratado por conta do Estado, percebendo todos os vencimentos como si estivesse em effectivo serviço e contando-se para todos os effeitos o tempo da molestia.

    Art. 40. Os officiaes e praças gozarão de todas as isenções, vantagens e regalias concedidas ao Corpo militar de Policia.

    Art. 41. O official do Corpo de Bombeiros, depois de 10 annos de bons serviços, terá direito ás honras do posto que lhe competir pelo seu cargo.

    Art. 42. O tempo de serviço no Corpo de Bombeiros, prestado pelos officiaes activos do quadro do Exercito, será contado para todos os effeitos como si estivessem em commissão militar do Ministerio da Guerra, por onde lhes serão abonados o soldo e etapa correspondentes ás suas patentes.

    Art. 43. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros terão direito á reforma nos seguintes casos:

    1º Quando contarem 25 annos de serviço computados segundo a disposição dos §§ 1º e 4º do art. 93 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, approvado pelo Decreto n. 2647 da mesma data; vencendo neste caso o soldo por inteiro do posto ,que tiverem.

    2º Depois de 10 annos de serviço si por molestia ficarem impossibilitados de continuar no Corpo. Neste caso vencerão tantas vigesimas quintas partes quantos forem os annos de serviço que contarem segundo o citado Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 44. Gozará das vantagens do § 1º do artigo precedente, seja qual fôr o seu tempo de serviço, o official ou praça que por desastre, em occasião de incendio, ficar inhabilitado do continuar no Corpo.

    Art. 45. Ao official que, depois de 25 annos de praça no Corpo, ainda estiver em condições de continuar a servir, será abonada, a titulo de gratificação, mais a quinta parte de seus vencimentos.

    Art. 40. Para a concessão das licenças aos officiaes do Corpo de Bombeiros, se observará as disposições do Decreto n. 4484 de 7 de Março de 1870 que regulou a especie com relação aos funccionarios do Ministerio da Agricultura, do seguinte modo

    1º Para tratamento de saude, a licença até um anno será, seis mezes com soldo e etapa e o restante com o soldo simples.

    2º Por outros motivos descontar-se-ha, até dous mezes 1/5 do soldo e etapa; de dous a quatro mezes 1/3; de mais de quatro mezes até um anno 2/3. Por mais de um anuo a licença será sem vencimento algum. Para os officiaes, porém, que só perceberem gratificação,considerar-se-ha como ordenado os 2/3 desta, e sobre tal base se praticará o que acima ficou estabelecido.

    3º As praças só poderão obter licença, com vencimentos, por motivos de molestia, e isto mesmo até 30 dias em cada exercicio; nos outros casos a licença será sem vencimento algum, podendo esta ser dada por acto do director geral.

    Art. 47. O official que substituir a outro de maior categoria, terá, além dos respectivos vencimentos, mais a gratificação do substituido; contanto que, reunidos, não excedam á totalidade dos que a este competiam.

CAPITULO V

DO MODO POR QUE O PESSOAL. DO CORPO DE BOMBEIROS DEVE DESEMPENHAR SEUS DEVERES NOS CASOS DE INCENDIO

    Art. 48. O serviço de extincção de incendios será exclusivamente feito pelo Corpo de Bombeiros e dirigido pelo director geral do mesmo Corpo, ou por quem suas vezes fizer. quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se acharem presentes. Sómente em circumstancias especiaes se admittirá o concurso de pessoas extranhas que, neste caso, serão requisitadas pelo director do serviço, pagando-se-lhes o salario que fór previamente ajustado.

    Paragrapho unico. Além das autoridades policiaes e outras, que comparecerem com seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas que apresentarem um cartão assignado pelo director geral do Corpo de Bombeiros.

    Art. 49, Si durante o incendio comparecerem forças estrangeiras, o director geral, ou quem suas vezes fizer, si dellas precisar, as requisitará dos respectivos commandantes. Sómente neste caso, as mesmas forças poderão occupar-se no trabalho de extincção,sendo dispensadas logo que cessar a urgencia de serviço.

    Art. 50. O primeiro cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incendio, será salvar as pessoas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço do extincção se faça com a maior rapidez e o menor prejuizo possivel.

    Art. 51. Si durante o incendio o director geral, ou o official que dirigir o serviço, julgar necessaria a demolição de alguma parede ou mesmo de uma casa inteira, poderá determinal-a immediatamente, dando ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas parte circunstanciada do facto, e dos motivos que lhe tiverem aconselhado aquella providencia extraordinária.

CAPITULO VI

DO MATERIAL. DO CORPO

    Art. 52. O material do Corpo de Bombeiros constará das machinas, apparelhos, utensilios e animaes de tiro necessarios ao bom desempenho da missão que lhe está confiada, devendo o Governo habilitar-se com os necessarios meios para substituir o material imprestavel por outro mais aperfeiçoado, segundo as informações que a respeito lhe prestar o director geral, a quem cumpre estudar esse ramo de serviço publico e estar em dia com os progressos que nelle se forem realizando.

    § 1º Além desse material ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentados nos encanamentos publicos e destinados ao fornecimento d'agua nas occasiões de incendio; podendo o Corpo fazer uso, na falta daquelles registros. de outros que se prestarem ao fim desejado. Todos estes registros, quando exigirem concertos, serão com urgencia reparados pela Inspectoria Geral das Obras Publicas ou pela repartição a quem o Governo entregar o serviço das aguas.

    § 2º O Corpo terá tambem á sua disposição os apparelhos e linhas telegraphicas assentados para o serviço dos avisos do incendio. As interrupções, defeitos ou desarranjos que se derem nos mesmos apparelhos e linhas serão immediatamente reparados pela Repartição Geral dos Telegraphos do Estado.

CAPITULO VII

DA ESCRIPTURAÇÃO DO CORPO

    Art. 53. A escripturação constará dos seguintes livros:

    1º Livro da porta. - Neste livro se fará a escripturação diaria de todas as entradas de objectos comprados, fornecidos ou concertados e de quaesquer outras despezas effectuadas, bem como das sahidas de material, quer para concerto, quer em consequencia de vendas ou cessões autorizadas pelo Governo. Os lançamentos ficarão a cargo e sob a responsabilidade dos officiaes de estado-maior do Corpo, sendo completados, na parte relativa ás entradas do material, com o recibo do responsavel a quem forem entregues os objectos. O Major ajudante rubricará esses lançamentos.

    2º Livro de contas. - Escripturado pelo almoxarife, a quem competirá e extrahir mensalmente do livro da porta as contas de todas as despezas ahi contempladas, distribuindo-as pelas rubricas respectivas. Estas contas, depois de verificadas pelo secretario, serão apresentadas ao Major ajudante para a conferencia final com o livro da porta e contas dos fornecedores.

    3º Livro de mappas de despeza. - Nos primeiros dias de cada mez o director do Corpo apresentará ao Ministerio da Agricultura um mappa, organizado pelo Major ajudante e extrahido do livro de contas, comprehendendo todas as despezas effectuadas no mez anterior, com discriminação das importancias dos respectivos documentos e das rubricas a que se referirem. O registro destes mappas na secretaria do Corpo constituirá este livro.

    4º Livros de mappas de carga e descarga. - A arrecadação geral e cada uma das secções terão um destes livros para a apuração de todas as alterações que mensalmente occorrerem no material a seu cargo, sendo taes alterações sempre documentadas com as ordens do dia da directoria do Corpo. Na secretaria haverá tambem um livro semelhante, comprehendendo toda a carga do Corpo, o qual será mensalmente conferido pelo Major ajudante com os mappas das secções e da arrecadação geral.

    5º Livros de fardamento. - Nestes livros os commandantes de secções notarão as distribuições de fardamento que effectuarem ás suas praças, em virtude das instrucções estabelecidas no capitulo 8º deste regulamento.

    Taes lançamentos serão documentados com a publicação feita, em lembrança, pela directoria do Corpo na mesma data das distribuições. Em cada secção haverá tambem um livro especial para registro do fardamento arrecadado de que tratam os arts. 60, 61 e 62 deste regulamento.

    6º Livro de partes sobre fardamento e alterações da carga. - Servirá este livro para os seguintes registros:

    A. De partes dos commandantes de secções declarando haverem dado fiel cumprimento a tudo quanto dispõe o capitulo 8º deste regulamento.

    B. De todas as alterações de carga ou transferencias de material que occorrerem, durante cada mez, entre as secções e a arrecadação geral.

    C. Dos pedidos de descarga mensalmente apresentados pelos commandantes de secção e almoxarife.

    D. Das partes das commissões nomeadas semestralmente pela directoria para dar balanço na carga dos commandantes de secção e almoxarife.

    Nos diversos registros deste livro baseará a directoria as ordens do dia e lembranças que deverá publicar sempre que se effectuar qualquer disposição relativa a fardamento, cargas e descargas de material.

    7º Livro de mappas de incendios. - Terá por fim este livro registrar em mappas annuaes todos os incendios a que comparecer o Corpo de Bombeiros ou qualquer de seus postos, mencionando-se nestes mappas as seguintes circumstancias: Mez, dia, hora e procedencia do aviso; a localidade onde se tiverem dado os incendios; o nome dos proprietarios dos predios e dos negocios, e bem assim das companhias onde se acharem seguros; origem ou causa presumivel dos incendios; accidentes desastrosos e prejuizos materiaes resultantes; duração do trabalho do Corpo e quantidade d'agua consumida.

    8º Livro mestre. - Neste livro serão escripturados os seguintes assentamentos dos officiaes e praças: Nomes, numeros e sinaes individuaes, engajamentos e reengajamentos, demissões ou exclusões do Corpo, penas e recompensas, baixas ao hospital, licenças e deserções.

    Art. 54 Além da escripturação estabelecida no artigo precedente, serão tambem registrados em livros especiaes os officios expedidos pela directoria, as folhas de vencimentos dos officiaes e praças, e as ordens do dia, lembranças e detalhes do serviço publicados pela directoria.

capitulo VIII

DO FARDAMENTO

    Os officiaes e praças usarão do fardamento approvado pelo Decreto n. 8304 de 29 de Outubro ultimo.

    Art. 55 Far-se-hão annualmente tres distribuições geraes de fardamento ás praças do Corpo de Bombeiros: em 1 de Janeiro, 1 de Maio e 1 de Setembro; comprehendendo-se em cada distribuição as cinco peças cuja duração é fixada em quatro mezes na tabella C, annexa ao presente regulamento.

    Art. 56 As outras quatro peças do fardamento, mencionadas na mesma tabella, serão distribuidas quando estiverem vencidos os prazos alli designados para cada uma.

    Art. 57 O individuo que se engajar receberá um fardamento completo, e, após dous mezes de serviço no Corpo, entrará nas distribuições geraes que d'ahi em diante se fizerem.

    Art. 58 A praça que inutilisar alguma das peças de seu fardamento em incendio ou em qualquer serviço extraordinario, receberá outra semelhante, sem prejuizo da que lhe competir na primeira distribuição geral, ou, começando a contar novo prazo de vencimento, si a peça inutilisada fôr alguma das do art. 56.

    Art. 59 A praça que extraviar ou inutilisar qualquer peça de seu fardamento, antes do termo do vencimento, receberá em substituição outra semelhante cujo valor pagará integralmente. Este fornecimento, pelo facto da indemnização, em nada alterará o prazo de vencimento da peça perdida.

    De um modo identico se procederá em relação á praça que extraviar ou inutilisar peças de fardamento de seus companheiros.

    Art. 60 A divida de fardamento de uma praça, em qualquer época, será o valor correspondente ao tempo de serviço que faltar em suas peças de fardamento para que fiquem vencidos os prazos de duração marcados na tabella C.

    Para pagamento desta divida, a praça que fôr excluida do Corpo entregará á arrecadação de sua secção as peças não vencidas ou pagará os respectivos valores si taes peças se acharem inuteis ou não forem apresentadas.

    Neste ajuste de contas se indemnizará a praça de qualquer prejuizo que tenha soffrido em consequencia de distribuições demoradas; do mesmo modo que se lhe fará carga dos estragos, por deleixo ou máo trato, que depreciem o valor das peças arrecadadas.

    Art. 61 Com a praça que desertar proceder-se-ha do mesmo modo que no artigo precedente, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e fazendo-se carga, nos vencimentos do desertor, da differença entre o valor destas peças e a importancia total da sua divida de fardamento.

    Regressando o desertor ou sendo capturado, receberá outra vez o fardamento completo, mas para que possa tomar parte na primeira distribuição geral que se seguir á sua re-entrada no Corpo, será mister que indemnize em dinheiro o que lhe faltar em tempo de serviço para ter vencidas as peças de fardamento na época da distribuição.

    Art. 62 As peças de fardamento arrecadadas pelo arts. 60 e 61 serão de preferencia escolhidas para fornecimentos a desertores e substituições de peças extraviadas ou inutilisadas, levando-se em conta a depreciação a que estiverem sujeitas.

    Art. 63 Todo o fardamento da praça que fallecer será considerado vencido, recolhendo-se, como espolio, as peças que forem encontradas no quartel.

capitulo IX

DOS AUXILIOS POLICIAES E DA FORÇA PUBLICA

    Art. 64 As autoridades policiaes, que devem apresentar-se no logar de incedio o mais breve possivel, prestarão ao director geral, ou a quem suas vezes fizer, todo o auxilio que dellas depender, especialmente:

    § 1º Providenciar para que a marcha do trem do Corpo de Bombeiros não seja embaraçada, obrigando a todos os vehiculos que encontrar em seu trajecto a cederem-lhe o caminho. Na falta de agentes policiaes para compellir os omissos ou recalcitrantes, o director geral, ou quem suas vezes fizer, tomará as medidas que de momento o caso exigir, no sentido de evitar qualquer demora; do seu acto dará depois parte ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    § 2º Legalisar a invasão do domicilio, ou propriedade, pelo pessoal do Corpo de Bombeiros quando o director geral, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente a entrada e esta lhe fôr negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados. Na ausencia da autoridade policial, ou recusa de sua parte, o director geral, ou quem suas vezes fizer, sob responsabilidade propria, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do Corpo; dando conta de tudo ao Governo.

    § 3º Fazer retirar as pessoas extranhas ao Corpo de Bombeiros e que não se acharem empregadas pelo director ou por quem suas vezes fizer, no trabalho de extincção do incendio.

    § 4º Manter a ordem e dar garantia á propriedade.

    § 5º Providenciar sobre a arrecadação e guarda dos objectos salvos do incendio.

    § 6º Mandar transportar e soccorrer os feridos.

    § 7º Dar as ordens necessarias para que os moradores proximos do predio incendiado removam suas mobilias, quando o director geral, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente essa precaução.

    § 8º Mandar fechar as tavernas e casas de bebidas alcoolicas, proximas do logar do incendio.

    § 9º Fazer executar a disposição do § 20, titulo 10, secção 2ª das posturas da Illma. Camara Municipal e edital de 17 de Maio de 1876, que vão annexos a este regulamento.

    § 10 Auxiliar o trabalho do pessoal do Corpo, mandando fornecer-lhe agua, trabalhadores, transportes, instrumentos e quaesquer recursos que lhe forem requisitados pelo director geral, ou por quem suas vezes fizer.

    § 11 Tomar conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma da lei contra os culpados.

    § 12 Mandar intimidar o dono do predio incendiado, ou quem suas vezes fizer, de accôrdo com os agentes fiscaes da Illma. Camara Municipal, para que, no prazo marcado pelo director geral, faça proceder ao desentulho das ruinas e demolição das paredes que ameaçarem desabar.

    Art. 65 A força publica que se apresentar no logar do incendio, ficará sob as ordens da autoridade policial mais graduada que alli se achar, satisfazendo esta as requisições que lhe forem dirigidas pelo director geral ou por quem suas vezes fizer.

capitulo x

DOS SIGNAES DE INCENCIO

    Art. 66 O signal de incendio será indicado:

    § 1º Pelo toque do maior sino da igreja mais proxima do logar do incendio, ou daquelle em que primeiro houver noticia delle.

    § 2º Pelo toque do sino grande da igreja matriz da freguezia em que se manifestar o incendio.

    § 3º Pelo toque do sino grande da igreja de S. Francisco de Paula.

    Art. 67 O signal de incendio constará do numero de pancadas seguidas, correspondente ao de cada freguezia, conforme vai adiante designado, repetindo-se com intervallo de um minuto, havendo porém muito cuidado em que cada serie de badaladas, indicativa da freguezia, se distancie da outra por um espaço de tempo sufficiente para evitar confusão.

    Art. 68 As freguezias ficam numeradas pela fórma seguinte:

    

Sacramento 1
S. José 2
Candelaria 3
Santa Rita 4
Sant'Anna 5
Santo Antonio 6
Espirito Santo 7
Engenho Velho 8
S. Christovão 9
Gloria 10
Lagôa 11
Gavea 12
Engenho Novo 13

    Art. 69 Os signaes das torres das igrejas ficarão a cargo dos sacristães; podendo o Corpo de Bombeiros mandar em qualquer dellas fazer o respectivo toque quando julgar conveniente para, com mais presteza, reunir todos os officiaes e praças do folga.

    Art. 70 O Governo dará as providencias necessarias para que o toque dos sinos se possa effectuar sem que seja preciso entrar nas torres das igrejas.

    As chaves dos registros, onde se encerrarem as extremidades das cordas dos sinos na parte exterior das torres, serão guardadas, uma no posto do Corpo de Bombeiros ou de Policia que fôr mais proximo, e a outra em mão do sacristão respectivo.

    Art. 71 Qualquer pessoa que primeiro souber da existencia de um incendio, ou seja na casa de sua residencia, ou em casa extranha, ou em algum edificio publico, deverá participar á secção do posto de bombeiros que mais perto estiver, ou recorrer a qualquer igreja, estação telegraphica, corpo de guarda mais vizinho ou á repartição da Policia, indicando a freguezia, casa ou edificio em que o incendio se tiver manifestado. A pessoa, que primeiro der a noticia, receberá, si o exigir, uma gratificação correspondente á importancia do caso, a arbitrio do director geral e entre os limites de 2$ a 10$000.

    Art. 72 Os commandantes das guardas, rondas e patrulhas que tiverem conhecimento de um incendio serão obrigados a avisar immediatamente á estação de bombeiros mais proxima, dando o signal de alarma na primeira caixa telegraphica que encontrarem, ainda mesmo que ella não esteja collocada na área de seu districto ou jurisdicção policial. Podendo porém acontecer que a linha, por qualquer circumstancia, se acha interrompida, a pessoa, que passar o aviso pela caixa, deve seguir até á estação do Corpo de Bombeiros, para prevenir o mal resultante da interrupção da linha, si houver, e mais ainda para indicar ao conductor do carro da frente do trem de soccorro o ponto do incendio. Na falta de um caixa de avisos de incendio, será a noticia levada sem demora á estação de bombeiros mais proxima á rua e predio em que o fogo se tiver manifestado. Incorrerá em grave falta a autoridade ou agente desta que demorar taes avisos.

    Paragrapho unico. O Governo poderá permittir, sobre informação do director geral, que sejam ligados ás estações de bombeiros, por meio de telephone ou outro apparelho mais aperfeiçoado, as repartições publicas, estabelecimentos industriaes, commerciaes, e outros quaesquer a que julgue conveniente assim facilitar a transmissão dos avisos de incendio.

    Art. 73 O individuo que dér, de má fé, falsa noticia de um incendio, será punido com a pena de 8 a 30 dias de prisão ou na multa de 20$ a 200$, segundo as circumstancias do caso.

    Art. 74 O empregado da Policia que se achar de serviço na respectiva secretaria, logo que receber o aviso de incendio, fal-o-ha transmittir com a maior presteza ao quartel de bombeiros, ao Chefe de Policia e seus Delegados, ao Corpo militar de Policia, e aos quarteis-generaes do Exercicio e Marinha.

    Art. 75 Qualquer autoridade que primeiro receber a noticia de um incendio, deverá transmittil-a immediatamente, em primeiro logar ao quartel do Corpo de Bombeiros, em segundo á secretaria de Policia, a qual se encarregará de dar parte ás outras autoridades, do modo por que se acha disposto no artigo antecedente.

    Art. 76 Si não estiver presente na secretaria de Policia o empregado de que trata o art. 74, deverá o estacionario fazer por si mesmo as convenientes communicações telegraphicas ao quartel e a todos os postos com que puder communicar-se.

    Art. 77 O Corpo militar de Policia ou qualquer corpo de primeira linha da guarnição da Côrte, tendo noticia de algum incendio, enviará sem demora uma guarda commandada por um official ou sargento para manter o socego e executar as ordens que lhe forem dadas pela autoridade policial mais graduada que estiver presente no local do incendio.

capitulo xi

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 78 O Corpo de Bombeiros será aquartelado, logo que fôr possivel, em edificio proprio, com accommodações para moradia de director geral, seu ajudante e mais officiaes, arrecadação geral do material, alojamento para as praças; salas para a secretaria, estado-maior, enfermaria e rancho; pateo com apparelhos gymnasticos, e convenientemente espaçoso para os exercicios das bombas e outras machinas; officinas diversas e cachoeira.

    Art. 79 A enfermaria sómente será estabelecida no quartel quando o Governo julgar opportuno; cessando, então, a pratica de serem os doentes pensados em estabelecimentos particulares.

    Paragrapho unico. Em quanto não fôr estabelecida a enfermaria, os dous cirurgiões vencerão sómente solto e etapa, e então o serviço de dia a que se refere o § 1º do art. 17, se limitará á obrigação de passar visita diaria ás estações e acudir aos chamados extraordinarios, caso em que se deve considerar o comparecimento aos incendios.

    Art. 80 Para melhor regularidade na collocação das estações e postos, fica a cidade do Rio de Janeiro dividida em cinco grandes districtos: norte, sul, éste, oeste e central; e cada districto em tantas estações filiaes e postos quantos o Governo julgar conveniente, tendo em attenção as necessidades do serviço e o desenvolvimento de cada bairro.

    O districto do norte comprehenderá a área que vai desde a praia Formosa, Sacco do Alferes, Gambôa, Saude e Prainha, até á praça Vinte e Oito de Setembro; a sua estação principal será na Gambôa proxima á estação Maritima da Estrada de Ferro D. Pedro II.

    O de éste comprehenderá a área desde o Arsenal de Marinha, rua do Conselheiro Saraiva, seguindo até á dos Ourives e por esta até encontrar a da Ajuda, praia de Santa Luzia, Arsenal de Guerra, praça do Mecado e Alfandega, onde terá a sua estação principal.

    O de oeste comprehenderá a área além da rua do Mattoso e terrenos do matadouro, onde terá a sua estação principal, que será ligada á Estrada de Ferro D. Pedro II e ás linhas de carris que servem ou vierem a servir os suburbios daquelle lado.

    O central comprehenderá a área desde o matadouro até á Gloria.

    A estação principal será o quartel actual do Corpo na praça da Acclamação.

    O do sul será constituido pela área comprehendida desde o largo dos Leões até o cáes da Gloria; a sua estação principal será nas proximidades do largo do Cattete, que ficará, como a de oeste, ligada ás linhas de carris que servem ou vierem a servir os suburbios desse lado da cidade.

    Todas as estações ficarão ligadas por apparelhos telegraphicos ao quartel e aos postos que lhes forem subordinados, e terão na fachada do edificio, ou em outro logar bem visivel, o distico que como taes as assignale.

    Art. 81 As praças são obrigadas a pernoitar no quartel ainda mesmo estando de folga, salvo si obtiverem licença do director geral, que estenderá este favor sómente áquellas que o merecerem.

    Aos officiaes, porém, só quando estiverem de serviço se exigirá a permanencia no quartel á noite.

    Uns e outros, entretanto, não poderão affastar-se para logar em que não seja ouvido o toque do sino da igreja de S. Francisco de Paula, sem licença especial do director geral.

    Art. 82 O director geral é competente para conceder baixa ás praças que a requererem, uma vez que tenham completado o tempo de seu alistamento; e bem assim quando fôr verificado pelos medicos do Corpo soffrerem de molestia incuravel, ou se conhecer de sua inaptidão para o serviço de bombeiros.

    Art. 83 O fornecimento do rancho e dieta das praças se fará por contrato com particular, approvado pelo Governo; tendo-se muito em attenção a qualidade, quantidade e preparação dos generos.

    A importancia respectiva descontar-se-ha da praça, na folha de pagamento, para ser entregue aos fornecedores pelo almoxarife, de accôrdo com as livranças conferidas pelo Major ajudante. O director geral desarranchará aquellas praças que, sendo casadas ou de boa conducta, o solicitarem, comtanto que d'ahi não resulte prejuizo ao serviço.

    Art. 84 A's praças artifices que, além dos serviços proprios do Corpo, desempenharem outros especiaes, serão abonadas, a arbitrio do director geral, gratificações mensaes segundo a importancia desses serviços e habilitações artisticas.

    Art. 85 Para execução do disposto no artigo precedente ficam creadas quatro categorias de gratificações, sendo: de 30$ para os operarios de 1ª classe, de 20$ para os de segunda; de 15$ para os de terceira e de 10$ para os de quarta.

    Estas gratificações não deverão exceder, no total, á quantia mensal de 400$000.

    Art. 86 Ao inferior ou cabo commandante de posto destacado será abonada mais uma gratificação pro labore de 10$ mensaes.

    Art. 87 Quando não se puder contar com um abundante fornecimento d'agua para os incendios, pagar-se-ha, na secretaria do Corpo, por cada pipa d'agua particular que fôr utilisada, a quantia de 2$000.

    Art. 88 Em casos especiaes o director geral requisitará directamente e em nome do Ministro da Agricultura, dos commandantes de corpos e chefes de estabelecimentos publicos civis ou militares, o auxilio de que necessitar, e este lhe será prestado com urgencia.

    Art. 89 Fica expressamente vedado aos empregados do Corpo de Bombeiros, nas occasiões de incendio, receberem ordens, pedidos ou incumbencias de qualquer natureza, a não ser por intermedio do director do serviço de extincção.

    Art. 90 O Governo augmentará, nos encanamentos publicos, o numero de registros destinados a fornecer agua ao Corpo de Bombeiros, de modo que em cada 100 metros de extensão haja um deste apparelhos.

    Paragrapho unico. Providenciará igualmente para que, estabelecido um só typo de rosca para o Corpo de Bombeiros, seja elle aceito pela repartição competente que tiver de assentar os registros nos encanamentos. Do mesmo modo procederá com relação aos registros destinados ao serviço de irrigação da cidade que, por sua vez, poderão ser utilisados pelo Corpo de Bombeiros nas occasiões de incendios.

    Art. 91 Extincto o incendio, o director geral officiará ao Ministerio da Agricultura dando conta de todas as occurencias havidas, as causas sabidas ou presumiveis do incendio; os soccorros recebidos e por quem prestados; as autoridades civis ou militares que, presentes no local do incendio, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço de estincção.

    Art. 92 Os nomes dos individuos, que houverem praticado actos extraordinarios com risco da propria vida, ou salvado a de qualquer pessoa com perigo da sua, serão mencionados especialmente na parte do director geral ao Ministro da Agricultura.

    Art. 93 O Governo, quando as necessidades do serviço exigirem, poderá augmentar o pessoal do Corpo distribuindo o accrescimo pelas secções existentes, ou creando outras secções conforme fôr mais conveniente, ouvindo a respeito o director geral.

    Art. 94. O director geral tem competencia para, durante o trabalho de extincção, fazer retirar ou mandar retirar por uma praça qualquer pessoa estranha ao Corpo que ingerir-se no serviço; requisitando, si carecer, o auxilio da autoridade policial presente, que não poderá negal-o.

    Art. 95. O official que, por seu estado valetudinario, não satisfizer as condições de robustez physica, necessarias para o serviço do Corpo, será, por ordem do Governo e sobre representação do director geral, inspeccionado pela Junta militar de Saude do Exercito, e, conforme a opinião desta, se procederá de accôrdo com a doutrina do art. 43 do presente regulamento.

    Neste caso, si o official contar mais de 30 annos de serviço, computados de accôrdo com as disposições deste regulamento, lhe será dada a reforma com soldo e etapa, conforme a sua patente.

    São extensivos aos actuaes officiaes e praças os favores e onus concedidos neste regulamento, podendo requerer, no prazo de 15 dias, sua demissão do serviço todo aquelle que não se sujeitar ás disposições ahi estabelecidas.

    Art. 96 Os actuaes instructores passarão a ser denominados coadjuvantes; o chefe ajudante secretario e o encarregado da arrecadação geral almoxarife; o chefe de secção chefe de serviço e os cocheiros e carroceiros conductores.

    Art. 97 Os actuaes commandantes de estação continuarão a usar dos distinctivos do posto de Tenente, que lhes foi marcado pelo Aviso n. 3 de 17 de Janeiro do corrente anno, e como taes concorrerão com os coadjuvantes, nas promoções aos postos de Capitão commandante de secção.

    Art. 98 A Illma. Camara Municipal regulará as construcções de modo que em todos os predios haja facil accesso aos telhados; que os madeiramentos fiquem isolados, de um a outro predio, por meio de paredes de fogo; e que a tacaniças ou empenos fiquem cobertos, para evitar os frequentes casos de propagação de incendio por esse ponto.

    Providenciará igualmente sobre a guarda e commercio das substancias explosivas e de facil combustão, marcando as quantidades que, de cada uma, podem ser conservadas nas casas commerciaes, expostas á venda ou mesmo em deposito.

    Exercerá a maior fiscalisação para que os cáes, trapiches e pontes deem facil accesso ás bombas, de modo que, nas occasiões de incendio pelas vizinhanças, se possa estabelecer com a maxima urgencia o serviço das mesmas bombas o mais proximo possivel do mar.

    Art. 99 A marcha do trem do Corpo de Bombeiros, quando chamado para incendio, será pelo caminho mais curto e com a maior celeridade possivel.

    Para dar signal de sua passagem, trarão as viaturas fortes campas, tocando seguidamente em todo o trajecto, maximé no cruzamento das ruas. Não se tratando porém deste serviço urgente, serão observadas as medidas policiaes e municipaes a respeito do transito de vehiculos pelas ruas da cidade.

    Art. 100 Nos casos omissos neste regulamento e concernentes á economia, disciplina e instrucção do Corpo, e ao modo pratico de cumprirem os empregados os seus deveres, providenciará o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com as instrucções necessarias.

    Art. 101 Ficam sujeitos ás penas de desobediencia ou ás que couber na legislação vigente, os infractores das disposições do presente regulamento quando para o caso não houver expressa alguma outra.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    O presente regulamento será submettido á approvação do Poder Legislativo, em sua primeira reunião, pondo-se, porém, desde já, em vigor as medidas da alçada do Poder Executivo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.

Quadro A do pessoal do Corpo de Bombeiros a que se refere o art. 4º do regulamento desta data

Graduações Numeros
  Tenente-Coronel director geral.............................................................. 1
  Major ajudante....................................................................................... 1
Estado-maior do Corpo...... Capitão 1º cirurgião............................................................................... 1
  Tenente 2º dito....................................................................................... 1
  Alferes secretario................................................................................... 1
  Alferes almoxarife.................................................................................. 1
Capitães commandantes de secção.................................................................................... 3
Tenentes coadjuvantes....................................................................................................... 3
Alferes chefes de estação.................................................................................................... 3
1os sargentos chefes de serviço........................................................................................... 3
2os sargentos chefes de turma............................................................................................. Cabos de esquadra chefes de bomba................................................................................. 12 24
  Artifices.................................................................................................. 30
Bombeiros... Trabalhadores....................................................................................... 100
  Aprendizes............................................................................................ 80
  Conductores.......................................................................................... 30
  Corneteiros............................................................................................ 6
  Total.................................................. 300

    Palacio do Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.

Tabella B dos vencimentos dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, a que se refere o art. 11 do regulamento desta data

GRADUAÇÕES CARGOS VENCIMENTOS
    DIARIO MENSAL TOTAL POR ANNO
    SOLDO ETAPA GRATI-FICAÇÃO SOLDO ETAPA GRATIFICAÇÃO  
Tenente-Coronel............ Director geral.................... .............. ........ .................... ............ .......... 700$000 8:400$000
Major.............................. Ajudante.......................... .............. ............. .................... ............ ......... 500$000 6:000$000
Capitão........................... 1º cirurgião...................... .............. ............. ................... 100$000 60$000 90$000 3:000$000
Tenente.......................... 2º dito............................... .............. ............. .................... 70$000 60$000 50$000 2:160$000
Alferes............................ Secretario......................... ............. ............. .................... 60$000 60$000 20$000 1:680$000
Alferes........................... Almoxarife........................ .............. ............. ................... 60$000 60$000 20$000 1:680$000
Capitão.......................... Commandante de secção .............. ............. .................... 100$000 60$000 90$000 3:000$000
Tenente.......................... Coadjuvante..................... .............. ............. ................. 70$000 60$000 50$000 2:160$000
Alferes........................... Chefe de estação............. .............. ............. ................... 60$000 60$000 ........................... 1:440$000
1º sargento..................... Chefe de serviço.............. 1$000 1$000 1$000 ............ ............ .......................... 1:095$000
2º dito............................. Chefe de turma................ 800 1$000 700 ........... .......... ........................... 912$500
Cabo de esquadra.......... Chefe de bomba............... 600 800 700 ............. ............ ........................... 766$500
  Artifices............................. 500 800 700 ............. ............ .......................... 730$000
  Trabalhadores.................. 500 800 700 ................ ........... .......................... 730$000
Bombeiros.............. Aprendizes....................... .............. 800 700 ............. .......... ........................... 547$500
  Conductores..................... 500 800 700 .............. ............ ........................... 730$00
  Corneteiros....................... 500 800 700 ............ ............ ........................... 730$000

Observações

    D'entre as praças artifices serão escolhidos os telegraphistas, machinistas, conductores de machinas, carpinteiros, pedreiros, soldadores, correeiros, pintores, etc., necessarios ás officinas do Corpo; abonando-se aos escolhidos pro labore proporcional á importacia dos serviços que prestarem, de accôrdo com a doutrina dos arts. 84 e 85 do dito regulamento.

Tabella C de fardamento a que se refere o capitulo VIII do regulamento desta data

PEÇAS DE FARDAMENTO TEMPO DE DURAÇÃO PREÇOS DE UNIDADES
Blusa de brim pardo................................................... 4 mezes A média dos preços pagos nos fornecimentos do exercicio anterior autorizados pelo Governo.
Calça de brim pardo................................................... »  
Camisa de morim....................................................... »  
Gravata de seda........................................................ »  
Botas de bezerro........................................................ »  
Capacete................................................................... 1 anno  
Blusa de panno......................................................... 2 annos  
Calça de panno......................................................... »  
Jaquetão de panno.................................................... 4 annos  

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.

Posturas da Illma. Camara, a que se refere o § 9º do art. 63 do presente regulamento

SECÇÃO 2ª - TITULO X

    § 20. As pessoas que vendem agua em pipa ou em barril, conduzida em carroças ou carros, serão obrigadas a conservarem de noite cheios d'agua, afim de acudirem com promptidão a qualquer incendio.

    A Illma. Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro:

    Faz saber que, em substituição do § 20 do titulo 10, secção 2ª do respectivo codigo e da de 18 de Março de 1851, foi approvada por portaria do Ministerio do Imperio de 19 de Abril ultimo, a seguinte postura:

    Art. 1º A obrigação imposta no § 20, tit. 10 da secção 2ª do codigo de posturas aos carroceiros d'agua de conservarem cheios os carros ou carroças durante a noite, fica limitada ás carroças ou carros a que tocar esse serviço por escala em cada noite. Para esse fim serão arrolados pelo fiscal da freguezia, séde da Illma. Camara Municipal, no prazo de 15 dias, todos os carros e carroças, pelos seus numeros, donos e conductores e mensalmente pelo mesmo fiscal será escalado o serviço de cada noite na razão de um decimo do numero de carros ou carroças arroladas.

    Art. 2º Os donos ou conductores das referidos carros e carroças que não as fizerem arrolar no prazo marcado, e bem assim aquellas que forem encontradas vasias nas noites que lhes couber esse onus por escala, incorrerão na multa de 20$, dobrada na reincidencia, sendo-lhe cassada a licença.

    Art. 3º Os donos ou conductores das carroças, a que couber o serviço, serão obrigados a comparecer immediatamente no logar do incendio e receberão por cada uma 5$ dos cofres da Illma. Camara Municipal, incorrendo na multa de 20$ os que se apresentarem com demora não justificada; e na mesma multa e na perda da licença os que não se apresentarem.

    Art. 4º Fica derogada a postura constante do edital de 4 de Abril de 1851. Paço da Illma. Camara Municipal do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1876. - Eu, Luiz Joaquim de Gouvêa, secretario, o subscrevi.

    E, para que chegue a noticia a todos, mandou publicar o presente edital.

    Paço da IIlma. Camara Municipal do Rio de Janeiro em 17 de Maio de 1876.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1215 Vol. 2 (Publicação Original)