Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.336, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.336, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881
Estabelece na Côrte uma bibliotheca do Exercito.
Hei por bem que se estabeleça na Côrte uma bibliotheca do Exercito, a qual será regida pelo regulamento, que com este baixa, assignado por Franklin Americo de Menezes Doria, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra e interino dos Estrangeiros, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Franklin Americo de Menezes Doria.
Regulamento para a bibliotheca do Exercito, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º A bibliotheca do Exercito é destinada a proporcionar meios de instrucção aos officiaes e praças do mesmo Exercito: será, entretanto, franqueada a todos os empregados do Ministerio da Guerra, bem como ao publico em geral.
Art. 2º Terá a bibliotheca: um bibliothecario, um ajudante do mesmo, que servirá de escripturario, ambos officiaes de qualquer corpo especial, reformados ou honorarios do Exercito, com os vencimentos que lhes forem marcados; um porteiro, que será praça reformada do Exercito, escolhida d'entre as de melhor comportamento e que tenha as precisas habilitações, com a gratificação de 60$ mensaes; um guarda e um servente, o primeiro com a diaria de 2$ e o segundo com a de 1$500; podendo, além disso, algumas praças dos corpos estacionados na Côrte auxiliar, quando fôr possivel, os trabalhos de limpeza, arrumação e conservação dos livros, estantes, moveis e quaesquer outros objectos pertencentes á bibliotheca.
Art. 3º Compete ao bibliothecario:
1º Dirigir todo o serviço da bibliotheca.
2º Corresponder-se com o Governo, e bem assim com os particulares sobre os negocios do estabelecimento.
3º Velar pela conservação de todos os livros, papeis e utensilios da bibliotheca, e propor as medidas que para esse fim julgar necessarias, bem como para o bom andamento do serviço e maior desenvolvimento da mesma bibliotheca.
4º Organizar os catalogos e dirigir a escripturação da bibliotheca que tem de ser feita pelo escripturario.
5º Apresentar annualmente ao Ministro da Guerra, no mez de Janeiro, um relatorio do que houver occorrido na bibliotheca; fazendo por essa occasião as considerações que lhe parecerem convenientes, e bem assim o orçamento das quantias indispensaveis, tanto para a compra dos objectos que devem ir continuamente augmentando o peculio da bibliotheca, como para as despezas internas do estabelecimento.
Art. 4º Ao ajudante do bibliothecario incumbe:
1º Fazer a correspondencia da bibliotheca, bem como a escripturação dos livros de avisos, de officios, de entrada de todas as obras e publicações existentes na bibliotheca, e de quaesquer outros que forem precisos, á vista das disposições deste regulamento.
2º Conservar e ter em dia um inventario completo da bibliotheca, tanto no que respeita ao deposito litterario, como no que se refere á mobilia, inscrevendo nelle tudo quanto se fôr adquirindo.
3º Substituir o bibliothecario em suas faltas e impedimentos.
Art. 5º O porteiro tem por dever: arranjar os livros e papeis como lhe fôr ordenado, sendo nesse serviço auxiliado pelo servente e pelas praças que estiverem a disposição da bibliotheca; abrir e fechar o edificio ás horas determinadas e cuidar da conservação dos utensilios.
Art. 6º Ao guarda compete auxiliar o serviço relativo á leitura, como adiante se declara, e ao servente fazer todo o serviço de asseio e limpeza da bibliotheca.
Art. 7º O inventario a que se refere o § 2º do art. 4º será copiado em um livro especial, que servirá de carga ao bibliothecario, e nelle se lançará depois tudo o que entrar para a bibliotheca, lançando-se em outro livro o que sahir.
Art. 8º Quando qualquer bibliothecario houver de entregar a bibliotheca ou dar contas, se balancearão os livros de entrada e sahida mencionados no artigo antecedente.
Art. 9º As folhas dos referidos livros serão divididas em 11 columnas, no alto das quaes se escreverão os seguintes dizeres: Data (de entrada ou sahida), numero de registro, autor, titulo, logar da impressão, data da impressão, formato, encadernação, origem, custo e observações.
Art. 10. Os officiaes generaes do Exercito, os chefes das differentes repartições do Ministerio da Guerra, e os membros da commissão de melhoramentos do material de guerra poderão tomar por emprestimo, pelo prazo de 15 dias, as obras de que carecerem, assignando seus nomes com as declarações necessarias, em um livro para esse fim destinado, o que os fará responsaveis pelas obras que receberem. O referido prazo só poderá ser excedido mediante ordem superior, que em todo o caso fixará o tempo dentro do qual devam ser taes obras restituidas.
Art. 11. A bibliotheca estará aberta durante todo o anno, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde, e das 6 ás 9 horas da noite, exceptuados os dias santificados, os de festa nacional, os da semana santa, e os que decorrem de 1 a 6 de Janeiro e de 25 a 31 de Dezembro.
Art. 12. As pessoas que frequentarem a bibliotheca deverão apresentar-se decentemente vestidas, bem como guardar todo o decoro e silencio indispensaveis em um estabelecimento dessa ordem.
Art. 13. Os leitores e visitantes da bibliotheca receberão do porteiro, ao entrar, uma senha numerada, que apresentarão ao ajudante do bibliothecario, e no boletim que por este lhes fôr dado inscreverão o numero da senha, o titulo da obra que desejarem consultar, e bem assim a sua assignatura e morada.
Art. 14. A' vista do referido boletim o ajudante do bibliothecario procurará nos catalogos a obra pedida: si esta existir na casa, inscreverá no mesmo boletim as condições precisas para que o guarda a encontre; e, si não houver, fará esta declaração por escripto, e entregará ao leitor a sua senha numerada, que será restituida ao porteiro na occasião da sahida.
Art. 15. O guarda, logo que receber o boletim com as indicações relativas ao logar em que se achar a obra pedida, deverá entregal-a ao leitor, declarando no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der; sendo que, no caso de se acharem deteriorados, fará expressa menção dessa circumstancia, e em seguida entregará o boletim ao ajudante do bibliothecario.
O leitor, para rehaver na sahida a sua senha, deverá restituir o mesmo numero de volumes, e taes como os houver recebido.
Art. 16. Em um só boletim não se poderá requisitar duas obras, nem poderão ser dadas ao leitor a um tempo mais de tres, salvo licença expressa do bibliothecario. Outrosim não será permittido fazer pedidos meia hora antes do encerramento dos trabalhos.
Art. 17. Os livros raros só serão confiados á leitura em uma mesa especial, proxima da do bibliothecario ou seu ajudante, de modo que possa ser por qualquer destes exercida a necessaria inspecção. Os manuscriptos e estampas serão, sem excepção, prestados ao exame dos visitantes, em presença de qualquer dos mencionados empregados.
Art. 18. Na mesa dos livros raros serão lidas tambem as obras que contiverem estampas, não podendo as pessoas que as consultarem servir-se de tinta, e sendo apenas permittido tomar notas ou fazer desenhos a lapis.
Art. 19. Ninguem poderá tirar cópia dos manuscriptos existentes na bibliotheca, nem imprimil-os, sem a expressa licença do Ministerio da Guerra, mediante as condições que forem ajustadas.
Art. 20. Havendo manuscriptos reservados, só poderão ser patentes ao leitor por ordem expressa do Ministro da Guerra, e quando a taes manuscriptos se referir a licença para tirar cópia, se terá todo o cuidado em preserval-os de qualquer accidente.
Art. 21. Para fazer extracto dos manuscriptos communs ou tirar cópia de alguns trechos sómente, bastará a permissão do bibliothecario.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881. - Franklim Americo de Menezes Doria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1211 Vol. 2 (Publicação Original)