Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.306, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.306, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1881
Concede permissão a Germano Lewandowosky e Antonio Monteiro para explorarem mineraes na Provincia de Mato Grosso.
Attendendo ao que Me requereram Germano Lewandowosky e Antonio Monteiro, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem mineraes no rio Roncador e terrenos adjacentes do districto da Chapada na Provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8306 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Germano Lewandowosky e Antonio Monteiro para, sem prejuizo de direitos de terceiro, explorarem jazidas mineraes, exceptuando diamantes, no rio Roncador e terrenos adjacentes no districto da Chapada, da Provincia de Mato Grosso.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Si esta, porém, lhes fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança, de que trata a clausula 2ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Si houver empata, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.
Si os terrenos pertencerem ao Estado o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo os concessionarios serão obrigados a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização, de que trata a clausula antecedente, será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade dos concessionarios ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos confrontantes.
VI
Serão igualmente obrigados a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiverem de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração.
Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, as concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços e galerias no territorio desta concessão não terão logar: 1º sob as edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia; 2º nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles; 3º nas povoações.
IX
Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular, necessarios á mineração, com designação dos proprietarios das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim, indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrirem nos logares por elles indicados, si provarem ter a faculdade precisa para, por si ou por meio de companhia que organizarem, manterem os trabalhos da mineração no estado exigido pela possança das minas.
Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas, como descobridores destas, terão direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, o que lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio do Janeiro em 12 de Novembro de 1881. - José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1157 Vol. 2 (Publicação Original)