Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.295, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.295, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881

Approva, com alterações os estatutos da Companhia-Engenho Central de Jacuecanga.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Engenho Central de Jacuecanga, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 22 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Agosto ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Autorizal-a a funccionar no Imperio, com as alterações que com este baixam assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Alterações a que se refere o decreto n. 8295 desta data

I

    Art. 4º Acrescente-se no fim deste artigo o seguinte - A companhia ficará dissolvida quando tiver perdido dous terços de seu capital social, na fórma do art. 35 n. 3 do Regulamento n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

II

    Art. 7º Neste artigo substituam-se as palavras - que subscreverem - pelas seguintes - que lhes forem distribuidas.

III

    Art. 9º Substituam-se as palavras - semestralmente, etc. até ao fim, pelas seguintes - nos mezes de Junho e Dezembro.

IV

    Art. 10. Acrescente-se no fim - O fundo de reserva á exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, e será convertido em apolices da divida publica, geral ou previdencial, que gozarem das mesmas garantias daquellas; em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

V

    Art. 19. Acrescente-se ao paragrapho unico deste artigo o seguinte - Nem poderá fazer parte da mesa nenhum membro da administração.

VI

    Art. 21. Acrescente-se á lettra d - Não podendo, entretanto, ser posta em execução nenhuma reforma dos estatutos, emquanto não fôr approvada pelo Governo Imperial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881. - Pedro Luiz Pereira de Souza.

Estatutos da Companhia do Engenho Central de Jacuecanga no municipio de Angra dos Reis, na Provincia do Rio de Janeiro

capitulo i

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia do Engenho Central de Jacuecanga tem por objecto montar e custear um engenho central para o fabrico de assucar, aguardente e mais productos da canna, no municipio de Angra dos Reis, Provincia do Rio de Janeiro, por meio dos processos e apparelhos mais modernos e aperfeiçoados.

    Paragrapho unico. Para o serviço de sua fabrica a companhia promoverá directa ou indirectamente a cultura da canna naquelle municipio.

    Art. 2º A companhia toma a si a concessão feita pelo Decreto n. 8005 de 24 de Março de 1881 ao Engenheiro Manoel Caetano da Silva Lara, obrigando-se outrosim nos termos do contrato celebrado entre este e o Governo Imperial em 24 de Maio de 1881.

    Art. 3º A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro, sendo representada no municipio de Angra dos Reis pelo gerente do engenho central, competentemente autorizado pela directoria.

    Art. 4º A duração da companhia será de 20 annos, prazo igual ao da concessão alludida; sua dissolução e liquidação ficam sujeitas ás disposições das leis em vigor.

capitulo ii

DO CAPITAL

    Art. 5º O capital social será de 500:000$ divididos em 2.500 acções de 200$ cada uma, podendo ser augmentado mediante autorização do Governo Imperial.

    § 1º A primeira chamada de capitaes será de 25 % e effectuar-se-ha logo após a approvação dos presentes estatutos; as seguintes serão effectuadas por prestações nunca maiores do que a primeira, á medida das necessidades sociaes.

    § 2º As chamadas para a realização do capital serão feitas com a antecedencia de 20 dias e por annuncios, nos jornaes de maior circulação.

    Art. 6º Antes de realizado todo o seu capital terá a companhia, a juizo de sua directoria, a faculdade de contrahir emprestimos até ao valor restante daquelle, ou por via chirographaria ou por meio da emissão de titulos debentures, aos quaes será applicavel a garantia de juros concedida pelo decreto acima.

    Paragrapho unico. Neste caso pertencerá ao fundo de reserva da companhia a differença entre o juro que vencerem esses titulos e o dividendo correspondente ás acções por elles substituidas no caso de ser essa differença a favor da companhia.

    Art. 7º Os accionistas são responsaveis pelo valor total das acções que subscreverem, perdendo em beneficio da companhia com as prestações já effectuadas, aquellas cujas entradas não realizarem com a devida pontualidade.

    Art. 8º As acções são indivisiveis e não poderão ser transferidas antes de realizado um quarto do seu valor, ficando todavia responsaveis pela solução integral das mesmas tanto o subscripto primitivo, como os successivos cessionarios.

    Paragrapho unico. A transferencia de acções só poderá será feita nos registros da companhia, que terá preferencia para a acquisição das mesmas, observando-se, quanto aos titulos porventura emittidos, o disposto no art. 297 do Codigo Commercial.

capitulo iii

DOS DIVIDENDOS

    Art. 9º Os lucros liquidos da companhia quando excederem de 10 % ao anno do capital social serão distribuidos semestralmente ou quando melhor a directoria entender da seguinte fórma:

    10 % para dividendos aos accionistas.

    O excedente será applicado a indemnizar o Estado da garantia de juro de 7 % sobre o capital social que porventura o Governo tiver desembolsado.

    Art. 10. Realizada a indemnização devida ao Estado, os lucros liquidos da companhia serão applicados á seguintes verbas:

    10 % para dividendos aos accionistas.

    O excedente será dividido em tres partes iguaes, uma para o fundo de reserva, outra para o fundo de amortização e a terceira para augmentar a quota dos dividendos.

    Paragrapho unico. Não ser fará distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 11. O preenchimento dos fundos de reserva e amortização só se julgará effectuado, cessando por tal motivo as respectivas quotas, quando o total dos mesmos equivaler á somma do capital social, e poderão então ser distribuidos aos accionistas.

capitulo iv

DA ADMINISTRAÇÃO

I

Da directoria

    Art. 12. A companhia será gerida por uma directoria composta de tres membros que elegerá d'entre si os respectivos encargos de presidente, secretario e thesoureiro e dividirá os trabalhos que a ella competem.

    § 1º Os directores, inclusive os da primeira directoria, exercerão o mandato por espaço de tres annos e serão reelegiveis.

    § 2º Para o cargo de director requer-se a posse de 100 acções, que serão intransferiveis e inalienaveis durante a gestão do mandato.

    § 3º Dado o impedimento, renuncia ou morte de qualquer dos membros da directoria, designará esta d'entre os accionistas idoneos quem o substitua até á reunião da assembléa geral, que elegerá substituto definitivo.

    § 4º O cargo de diretor é honorifico e gratuito.

    Art. 13. A' directoria compete:

    a) Dirigir as operações da sociedade por si ou seus prepostos, munidos de instrucções restrictas.

    b) Nomear e demittir livremente o gerente do engenho central e mais empregados da sociedade, marcando-lhes os respectivos ordenados.

    c) Confeccionar o regulamento para o serviço da empreza e modifical-o quando julgar conveniente.

    d) Organizar o relatorio e o balanço das operações da sociedade.

    e) Fixar e ordenar as despezas para o custeio e reparações dos estabelecimentos e material da companhia.

    f) Decretar e realizar a distribuição dos dividendos.

    g) Resolver e annunciar as chamadas de capital, receber o seu producto e escolher logar seguro para o deposito deste, quando necessario.

    h) Promover a conveniente collocação dos productos da fabrica.

    i) Convocar os accionistas em assembléa geral, ordinaria e extraordinaria, quando a julgar precisa.

    j) Representar a companhia por seu presidente ou membro que este designar, perante as autoridades do paiz tanto administrativas, como judiciaes.

    Art. 14. A directoria reunir-se-ha todas as vezes que algum membro della a convocar, e nunca menos que duas vezes por mez.

    Art. 15. A maioria dos votos dos directores presentes á sessão torna válidas as deliberações da directoria, uma vez que todos os directores tenham sido convocados.

    Art. 16. Lançar-se-hão em um livro de actas as decisões, com exposições dos motivos, quando possivel, devendo as actas ser assignadas pelos directores presentes á sessão.

    Art. 17. No impedimento de qualquer director por mais de 15 dias, os outros chamarão para substituil-o um director com os requisitos do § 2º do art. 12.

    Si o impedimento durar mais de seis mezes, se procederá a nova eleição na proxima assembléa geral.

II

Da assembléa geral

    Art. 18. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno e extraordinariamente quando resolvido pela directoria, ou requerido pela commissão fiscal, ou por um numero de accionistas representando um quinto do capital social.

    Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão estranha ao seu objecto.

    Art. 19. A assembléa geral será constituida:

    a) Pelos accionistas possuidores de vinte acções inscriptas nos registros da sociedade vinte dias antes da reunião.

    b) Pelos socios que munidos de poderes especiaes representarem accionistas nas condições acima.

    § 1º Não se julgará constituida a assembléa geral sem a presença de accionistas representando mais de um terço do capital realizado.

    § 2º No caso contrario será convocada outra reunião para quinze dias depois, podendo-se então deliberar com qualquer numero de accionistas presentes.

    § 3º Não se julgará constituida a assembléa geral para tratar dos casos de augmento do capital, reforma ou modificação dos estatutos, senão por accionistas representando a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 20. Nas votações em assembléa geral cada vintena de acções dará direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá direito a mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

    Paragrapho unico. A votação por procurador não será admittida nas eleições da directoria e commissão fiscal.

    Art. 21. A' assembléa geral compete:

    a) Resolver sobre os assumptos relativos aos interesses geraes da companhia.

    b) Eleger a directoria e a commissão fiscal da companhia.

    c) Deliberar sobre as contas da directoria tomando conhecimento do relatorio e balanço desta e do parecer da commissão fiscal.

    d) Resolver a reforma ou modificações nos estatutos, o augmento do capital social, a prorogação do prazo da sociedade e a sua liquidação antecipada.

    Art. 22. A assembléa geral será presidida pelo accionista eleito por acclamação e a este competirá a organização da respectiva mesa.

    Art. 23. As deliberações da assembléa geral, conformes aos presentes estatutos, obrigam a todos os accionistas sem excepção.

III

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 24. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas possuidores de mais de 50 acções.

    § 1º O seu mandato será exercido por espaço de tres annos, sendo os seus membros reelegiveis.

    § 2º Dado o impedimento, renuncia ou morte de um dos membros da commissão, chamará esta d'entre os accionistas indoneos quem o substitua até á reunião da assembléa que elegerá substituto.

    Art. 25. Não poderão ser eleitos membros da commissão fiscal sob pena de nullidade:

    a) Parente consanguineo até ao 2º gráo de algum dos directores.

    b) Socio solidario de qualquer dos membros da directoria.

    c) Empregado da companhia.

    d) Impedidos segundo as disposições do Codigo e das leis.

    Art. 26. A' companhia fiscal compete:

    a) Acompanhar, por meio de qualquer dos seus membros, as operações e os trabalhos da directoria e assistir a esta com seus conselhos, indicar as providencias que julgar uteis; examinar, todas as vezes que lhe aprouver, a escripturação e tudo quanto pertença á companhia; propor e promover tudo quanto fôr a bem dos interesses da mesma.

    b) Apresentar todos os annos em assembléa geral, conjunctamente com o relatorio da directoria, o seu parecer sobre esse relatorio e a marcha dos negocios da companhia.

    c) Convocar a assembléa geral em sessão extraordinaria quando julgar conveniente aos interesses da companhia.

    Art. 27. Todos os cargos da commissão fiscal são honorificos e gratuitos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1132 Vol. 2 (Publicação Original)