Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.288, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.288, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881
Concede garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 2.100:000$ á companhia que o Engenheiro Anfriso Fialho e Theodoro Christiansem organizarem para o estabelecimento de tres engenhos contraes, destinados ao fabrico do assucar de canna, nos municipios da Escada, do Jaboatão e de Goyanna, na Provincia do Pernambuco.
Attendendo ao que me requereram o Engenheiro Anfriso Fialho e Theodoro Christiansem, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder a companhia que organizarem a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 2.100:000$ effectivamente empregados na construcção de tres engenhos centraes e mais dependencias para o fabrico de assucar, nos municipios da Escada, do Jaboatão e de Goyanna, na Provincia de Pernambuco, sendo 700:000$ para cada engenho, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que baixaram com o Decreto n. 8053 de 24 de Março ultimo, com a seguinte modificação da 10ª «Cada um dos engenhos centraes terá capacidade para moer, pelo menos, diariamente 520.000 kilogrammas de canna e fabricar durante a safra, calculada em cem dias, 2.607.000 kilogrammas de assucar, no minimo.»
Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 29 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1127 Vol. 2 (Publicação Original)