Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.287, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.287, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881
Concede á Companhia - Engenho Central de Quissamã - garantia de juros para mais 500:000$000.
Attendendo ao que requereu a Companhia - Engenho Central de Quissamã - devidamente representada, Hei por bem Conceder-lhe garantia de juros para mais 500:000$, sob a clausula, porém, que tanto essa, como a garantia sobre a quantia de 1.000:000$, concedida por Decreto n. 7062 de 31 de Outubro de 1878, será de 6 % ao anno, ficando entendido que, para as operações que dentro desta somma a companhia realizar fóra do Imperio, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000.
Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1127http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/Conte Vol. 2 (Publicação Original)