Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.265, DE 24 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.265, DE 24 DE SETEMBRO DE 1881
Altera o Decreto n. 5603 de 25 de Abril de 1874, relativo ao abono de fardamento ás praças do corpo de imperiaes marinheiros.
De accôrdo com a proposta feita pelo Quartel-General da Marinha, em officio n. 667 de 25 de Julho proximo preterito, afim de ser alterado o Decreto n. 5603 de 25 de Abril de 1874, relativo ao abono de fardamento ás praças do corpo de imperiaes marinheiros, Hei por bem que se observa a tabella que com este baixa, assignada pelo Dr. José Rodrigues de Lima Duarte, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Rodrigues de Lima Duarte.
TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA PARA O ABONO DE FARDAMENTO ÁS PRAÇAS DO CORPO DE IMPERIAES MARINHEIROS
| DISCRIMINAÇÃO | PANNO | FLANELLA | BRIM | Lenços de seda | CAPAS | Navalhas | Sapatos | LONA | Cobertor | Colchão | |||||||
| Fardas | Calças | Bonets | Cardinais | Calças | Camisas | Calças | Camisas | De brim | De oleado | Maca | Sacco | ||||||
| Ao assentar praça | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 |
| 1º semestre | ..... | .... | 1 | ..... | 1 | 1 | 1 | 1 | ..... | ..... | ..... | ..... | 2 | ||||
| 2º semestre | ..... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | ..... | ..... | 2 | ||||
| 3º semestre | ..... | .... | 1 | ..... | 1 | 1 | 1 | 1 | ..... | ..... | ..... | ..... | 2 | ||||
| 4º semestre | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | ||||
Observações
1ª Aos inferiores serão fornecidos, em substituição dos bonets, os de que trata o plano de uniformes que baixou com o Decreto de 26 de abril de 1873; em substituição das camisas de panno e de flanella, uma blusa de flanella no 2º semestre e outra no 4º, do modelo dos paletots de tolerancia dos officiaes, com a differença, porém, de que não terá bolsos exteriormente, e além dos botões e distinctivo, que serão como os da farda, deverá ter na altura da cintura, do lado esquerdo, uma abertura vertical para dar passagem ao punho da espada ou terçado; em substituição das camisas de brim lhes serão abonados, uma camisa de morim, do modelo commum, com collarinho virado, no 1º e 3º semestre, e duas no 2º e 4º; em substituição dos lenços, gravatas de seda, medindo 90 centimetros de comprimento e dous de largura.
2ª Com a farda do 4º semestre e a blusa do 2º, lhes serão tambem abonadas as divisas dos respectivos postos.
3ª A blusa, que terá a divisa fixa, será usada sómente no serviço ordinario a bordo, no quartel e nas companhias de aprendizes marinheiros.
4ª Aos inferiores, quando forem promovidos, se abonará, si o pedirem, um bonet, uma camisa, uma blusa com a competente divisa e uma gravata, que lhes serão levados em conta no primeiro semestre em que tiverem direito a tal abono.
5ª Aos cabos de esquadra abonar-se-hão tambem as divisas nas mesmas condições dos inferiores.
6ª No fim de todo o quatriennio serão fornecidos a cada praça uma maca, um sacco de lona, um colchão e um cobertor.
Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1881. - J. R. de Lima Duarte.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1094 Vol. 2 (Publicação Original)