Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.265, DE 24 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.265, DE 24 DE SETEMBRO DE 1881

Altera o Decreto n. 5603 de 25 de Abril de 1874, relativo ao abono de fardamento ás praças do corpo de imperiaes marinheiros.

    De accôrdo com a proposta feita pelo Quartel-General da Marinha, em officio n. 667 de 25 de Julho proximo preterito, afim de ser alterado o Decreto n. 5603 de 25 de Abril de 1874, relativo ao abono de fardamento ás praças do corpo de imperiaes marinheiros, Hei por bem que se observa a tabella que com este baixa, assignada pelo Dr. José Rodrigues de Lima Duarte, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Rodrigues de Lima Duarte.

TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA PARA O ABONO DE FARDAMENTO ÁS PRAÇAS DO CORPO DE IMPERIAES MARINHEIROS

DISCRIMINAÇÃO PANNO FLANELLA BRIM Lenços de seda CAPAS Navalhas Sapatos LONA Cobertor Colchão
  Fardas Calças Bonets Cardinais Calças Camisas Calças Camisas   De brim De oleado     Maca Sacco    
Ao assentar praça 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 2 1 1 1 1
1º semestre ..... .... 1 ..... 1 1 1 1 ..... ..... ..... ..... 2        
2º semestre ..... 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ..... ..... 2        
3º semestre ..... .... 1 ..... 1 1 1 1 ..... ..... ..... ..... 2        
4º semestre 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2        

Observações

    1ª Aos inferiores serão fornecidos, em substituição dos bonets, os de que trata o plano de uniformes que baixou com o Decreto de 26 de abril de 1873; em substituição das camisas de panno e de flanella, uma blusa de flanella no 2º semestre e outra no 4º, do modelo dos paletots de tolerancia dos officiaes, com a differença, porém, de que não terá bolsos exteriormente, e além dos botões e distinctivo, que serão como os da farda, deverá ter na altura da cintura, do lado esquerdo, uma abertura vertical para dar passagem ao punho da espada ou terçado; em substituição das camisas de brim lhes serão abonados, uma camisa de morim, do modelo commum, com collarinho virado, no 1º e 3º semestre, e duas no 2º e 4º; em substituição dos lenços, gravatas de seda, medindo 90 centimetros de comprimento e dous de largura.

    2ª Com a farda do 4º semestre e a blusa do 2º, lhes serão tambem abonadas as divisas dos respectivos postos.

    3ª A blusa, que terá a divisa fixa, será usada sómente no serviço ordinario a bordo, no quartel e nas companhias de aprendizes marinheiros.

    4ª Aos inferiores, quando forem promovidos, se abonará, si o pedirem, um bonet, uma camisa, uma blusa com a competente divisa e uma gravata, que lhes serão levados em conta no primeiro semestre em que tiverem direito a tal abono.

    5ª Aos cabos de esquadra abonar-se-hão tambem as divisas nas mesmas condições dos inferiores.

    6ª No fim de todo o quatriennio serão fornecidos a cada praça uma maca, um sacco de lona, um colchão e um cobertor.

    Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1881. - J. R. de Lima Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1094 Vol. 2 (Publicação Original)