Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.263, DE 24 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.263, DE 24 DE SETEMBRO DE 1881

Approva as alterações feitas nos estatutos da Companhia Botanical Garden Rail Road.

    Attendendo ao que Me requereu a Company Botanical Garden Rail Road, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata, Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 9 de Agosto proximo passado, Hei por bem Approvar as alterações feitas nos arts. 3º, 7º, 11, 13 e 17 de seus estatutos.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Alterações apresentadas pela Company Botanical Garden Rail Road ao Governo Imperial

III

    O capital da companhia será de um milhão de dollars, divididos em dez mil acções de cem dollars cada uma. Poderá, porém, por voto affirmativo de tres quartas partes do capital, ser augmentado sendo necessario, depois de legalmente registradas; esse augmento de acções deverá ser dividido entre os accionistas na proporção das acções que elles possuirem, e por votação de tres quartos da totalidade das acções poderá ser emittido um numero limitado de acções de preferencia ou garantidas, encerrando a clausula de não excederem os seus dividendos a 10 % ao anno, as quaes serão em primeiro logar offerecidas ao par aos accionistas como acima fica dito, porém, si não forem tomadas, poderão ser distribuidas pela fórma que mais interesse der á associação, comtudo nunca por preço abaixo do par, e serão declaradas remiveis ao par, em uma época que se especificará na occasião da emissão.

VII

    Os officiaes da companhia consistirão de uma directoria composta de um presidente e de seis directores consultores, de um vice-presidente, que fará as vezes do presidente na ausencia deste, de um thesoureiro e de um secretario.

    O presidente e directores serão eleitos pelos accionistas e servirão pelo espaço de um anno cada um; o vice-presidente, o thesoureiro e o secretario serão eleitos pela directoria e servirão cada um pelo espaço de um anno. O tempo do exercicio de todos esses cargos contar-se-ha da terceira quarta-feira do mez de Março.

XI

    As assembléas geraes ordinarias annuaes terão logar na cidade de Nova-York na terceira quarta-feira de Março de cada anno, e nella será apresentado o relatorio da directoria do anno anterior, findo em 31 de Dezembro, que incluirá as contas e balanço do thesoureiro, o qual, quando fôr exigido por algum accionista, será submettido ao exame de uma commissão de tres accionistas, que poderá durante a sessão apresentar o resultado dos seus trabalhos. Immediatamente após isso e de se terem resolvido os mais negocios apresentados á assembléa geral, os accionistas com direito de votar procederão á eleição dos officiaes de conformidade com as disposições do art. 7º

XIII

    A directoria, logo que fôr eleita, organizar-se-ha immediatamente, procedendo á eleição de um vice-presidente, que deverá ser um director, de um thesoureiro e de um secretario, para servirem no anno que principia.

    Dado o caso de vagar, por fallecimento ou por outra causa, o cargo de presidente ou o de director consultor, a directoria nomeará um successor a esse cargo, para exercel-o durante o resto do tempo não decorrido.

    Si acontecer não comparecer nem o presidente, nem o vice-presidente em qualquer reunião da directoria, os directores presentes poderão escolher um d'entre si para servir de presidente pro tempore.

XIV

    São deveres do presidente:

    1º Nomear e despedir, á sua vontade, todos os empregados da companhia e marcar-lhes os seus deveres e ordenados;

    2º Fazer todos os contratos e regulamentos necessarios para construcção e exploração da estrada e a efficiente organização do serviço da companhia;

    3º Comprar tudo quanto possa ser de interesse para a companhia, incluindo materiaes, animaes e bens de raiz, vendel-os ou alheal-os por qualquer fórma, quando isso seja no interesse da companhia; determinar e regular o methodo de escripturar os livros e as contas, e remetter resumos mensaes das contas ao thesoureiro em New-York;

    4º Recolher diariamente as quantias arrecadadas em um ou mais bancos acreditados no Rio de Janeiro, com os quaes a companhia poderá ter uma conta aberta, e remetter mensalmente ao thesoureiro nos Estados-Unidos todo o excesso da receita que não fôr necessario para o efficiente custeio da estrada depois de fazer as necessarias provisões, para attender, quando os houver, a quaesquer pagamentos extraordinarios no Rio de Janeiro;

    5º Nomear e conferir poderes a pessoa competente para gerir os negocios da companhia no Rio de Janeiro e estabelecer á sua discrição a qualidade desse ofiicial;

    6º Convocar as reuniões ordinarias e extraordinarias dos directores e dos accionistas, as quaes presidirá, tambem assignar certificados de acções, excepto nos casos em que isso já fôr previsto.

XVII

    Na receita liquida da companhia, realizada trimensalmente, será é opção da directoria deduzida uma quantia dada para fazer face á deterioração que possa dar-se no material e para crear um fundo de reserva; o restante dos lucros liquidos será dividido trimensalmente, nas terceiras quartas-feiras dos mezes de Março, de Junho, de Setembro e de Dezembro, entre os accionistas registrados ao encerrarem-se os livros, conforme o determinar a directoria.

    O fundo de reserva será exclusivamente applicado ao resarcimento de quaesquer prejuizos do capital da companhia, e nenhum dividendo será declarado quando esse capital estiver affectado por prejuizos, e sem que elle esteja completamente recomposto; porém o fundo de reserva poderá ser applicado em qualquer occasião aos dividendos, si o capital estiver intacto. Si a companhia soffrer prejuizos que absorvam, além do fundo de reserva, metade do seu capital, ella será considerada dissolvida e entrará desde logo em liquidação, vendendo-se em hasta publica tudo quanto ella possuir, para o seu producto ser applicado ao pagamento das suas dividas e o excedente dividido entre os accionistas na proporção das suas acções.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1077 Vol. 2 (Publicação Original)