Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.256, DE 10 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.256, DE 10 DE SETEMBRO DE 1881

Promulga o convenio celebrado entre o Brazil e Portugal em 11 de Fevereiro de 1881 para a permutação de fundos por via do Correio e sua conversão em vales.

    Tendo-se concluido e assignado em Lisboa aos 11 dias do mez de Fevereiro do corrente anno, entre o Brazil e Portugal, um convenio para a permutação de fundos por via do Correio e sua conversão em vales, e tendo sido esse convenio mutuamente ratificado, trocando-se as respectivas ratificações no dia 9 do presente mez de Setembro, Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém, desde 1 de Outubro, conforme se ajustou por notas de 28 e 30 de Junho.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 10 dias de Setembro do anno de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

                                     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

    Nós, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc., Fazemos saber aos que a presente Carta de approvação, confirmação e ratificação virem, que aos onze dias do mez de Fevereiro do corrente anno concluiu-se e assignou-se na cidade de Lisboa entre o Brazil e Portugal um convenio para a permutação de fundos por via do Correio e sua conversão em vales, cujo teor é o seguinte:

Convenio entre o Brazil e Portugal para a permutação de fundos por via do Correio e sua conversão em vales

    Os abaixo assignados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, visto os arts. 13 e 15 da Convenção da união postal universal, concluida em Pariz no 1º de Junho de 1878, resolveram de commum accôrdo, e sob reserva de ratificação, o seguinte:

    Art. 1º A permutação de fundos entre o Brazil e Portugal por via do Correio e sua conversão em vales ficam reguladas pelas disposições do presente convenio.

    Art. 2º 1. O Correio do Brazil é autorizado a receber de particulares por deposito dinheiro para ser convertido em Portugal em vales do Correio, pagaveis ás pessoas e nas localidades por elles indicadas.

    De igual modo é autorizado o Correio de Portugal a receber de particulares por deposito dinheiro para ser convertido no Brazil em vales do Correio, pagaveis ás pessoas e nas localidades por elles indicadas.

    2. Nenhum deposito de dinheiro para ser convertido em vale poderá exceder a quantia de:

    (a) 180$ fracos, sendo a entrega effectuada no Brazil.

    (b) 90$ fortes, sendo a entrega effectuada em Portugal.

    3. Para a conversão em vales do Correio, tanto no Brazil como em Portugal, só podem receber-se quantias de 1$ ou multiplos desta quantia sem fracção alguma.

    4. A propriedade dos vales do Correio, resultantes das quantias depositadas no Brazil e em Portugal, é transmissivel por meio de endosso.

    Art. 3º O Correio do Brazil cobrará 2 % pelas quantias depositadas para serem convertidas em vales pagaveis em Portugal.

    De igual modo o Correio de Portugal cobrará 2 % pelas quantias depositadas para serem convertidas em vales pagaveis no Brazil.

    Art. 4º O paiz que recebe as quantias por deposito satisfaz ao paiz que tem de as pagar por meio de vales, além da sua importancia total, metade do producto dos premios recebidos, em virtude do artigo precedente.

    Art. 5º 1. Afóra o premio de que trata o art. 3º nenhuma outra taxa ou emolumento poderá ser cobrado pela recepção, remessa ou entrega das quantias depositadas.

    2. Exceptua-se a taxa do imposto do sello, a que, segundo a legislação dos dous paizes, possa estar sujeita a emissão dos vales nacionaes.

    Art. 6º As quantias entregues pelos depositantes ficam-lhes completamente garantidas até serem satisfeitas aos respectivos destinatarios, ou seus representantes, dentro dos prazos marcados no artigo que se segue.

    Art. 7º 1. Os vales representando as quantias depositadas, tanto no Brazil como em Portugal, prescrevem a favor dos dous paizes contratantes, e em partes iguaes, no fim de dous annos contados da data da emissão dos mesmos vales.

    2. Para os vales que derem logar a qualquer reclamação, processo ou despacho, o prazo dos dous annos contar-se-ha da data em que essa reclamação, processo ou despacho se haja realizado.

    Art. 8º As direcções geraes dos Correios do Brazil e de Portugal ficam autorizadas a suspender temporariamente e de commum accôrdo a permutação de fundos para serem convertidos em vales quando circumstancias eventuaes tornem indispensavel a adopção de semelhante medida.

    Art. 9º As duas mesmas direcções geraes ficam tambem autorizadas a estabelecer em regulamento todas as disposições que julgarem convenientes para a emissão, fiscalisação e regularidade do serviço de que trata o presente convenio.

    Art. 10. Este convenio começará a ter execução em 1 de Julho de 1881, e vigorará até um anno depois da data em que o Governo de um dos dous paizes contratantes o der por terminado.

    Em fé do que os abaixo assignados, devidamente autorizados, assignaram o presente convenio em Lisboa aos 11 dias do mez de Fevereiro do anno de 1881.

    (L. S.) Barão de Japurá.

    (L. S.) Anselmo José Braamcamp.

    E sendo-Nos presente o mesmo convenio, que fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nelle se contém, o approvamos, confirmamos e ratificamos, assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações; e pela presente damos por firme e valioso para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1881.

     PEDRO IMPERADOR (com guarda).

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Regulamento para a execução do Correio entre o Brazil e Portugal, relativo á permutação de fundos por via do correio e a sua conversão em vales

    Os abaixo assignados, visto o art. 9º do Convenio celebrado entre o Brazil e Portugal para a permutação de fundos por via do Correio e sua conversão em vales, resolveram de commum accôrdo, e para garantir a execução do mesmo Convenio, adoptar as seguintes disposições:

I

    1. O serviço da permutação de fundos será feito por via de:

    a) no Brazil por via do Pará, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Santos;

    b) em Portugal por via de Lisboa.

    2. As Direcções Geraes dos Correios do Brazil e de Portugal ficam autorizadas a estabelecer o serviço da permutação de fundos em quaesquer outras estações postaes.

II

    As pessoas residentes no Brazil que pretenderem fazer remessas de dinheiro para serem convertidas em vales em Portugal, ou residentes em Portugal que pretenderem fazer remessas de dinheiro para serem convertidas em vales no Brazil, deverão preencher e apresentar nas estações postaes de cada um dos dous paizes, com respeito a cada remessa um boletim de deposito, modelo A, em que designem o seu nome e residencia, a quantia que entregam, e o nome e residencia da pessoa a quem essa quantia deverá ser paga.

III

    O Correio dará em troca, tanto das quantias designadas nos boletins, como do respectivo premio, um recibo, modelo B.

IV

    Dessas quantias recebidas formular-se-hão listas, modelo C, conforme as seguintes condições:

    a) Com respeito ás quantias entregues em Portugal, para serem convertidas em vales pagaveis por intermedio do Correio do Rio de Janeiro, expedir-se-hão do Correio de Lisboa duas listas á Direcção Geral dos Correios do Brazil, uma das quaes será devolvida á procedencia, depois de competentemente visada. Semelhantemente se procederá com relação ás quantias que no Rio de Janeiro se entregarem para serem convertidas em vales pagaveis por intermedio do Correio de Lisboa;

    b) Com respeito ás quantias entregues em Portugal para serem convertidas em vales pagaveis por intermedio dos Correios do Pará, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Bahia e Santos, expedir-se-hão do Correio de Lisboa tres listas, duas para o Correio de destino, e a terceira para a Direcção Geral dos Correios do Brazil. Das duas enviadas ao Correio de destino, será uma transmittida por elle á Direcção Geral dos Correios do Brazil, que a devolverá á procedencia, depois de competentemente visada;

    c) Com respeito ás quantias entregues no Pará, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Bahia e Santos, para serem convertidas em vales pagaveis por intermedio do Correio de Lisboa, expedir-se-hão duas listas á Direcção Geral dos Correios de Portugal e uma á Direcção Geral dos Correios do Brazil.

    Das duas enviadas para Portugal será uma devolvida á Direcção Geral dos Correios do Brazil, depois de competentemente visada.

V

    Quando as listas accusarem irregularidades, cuja rectificação não possa realizar-se na estação que as recebeu, esta pedirá logo esclarecimentos á estação que as expediu, a qual os ministrará com a possivel brevidade. - Emquanto esses esclarecimentos não chegarem, permanecerá suspensa a execução do art. VIII na parte em que estiverem irregulares as inscripções das mesmas listas.

VI

    1º As Direcções Geraes dos dous paizes contratantes determinarão os dias em que nos seus respectivos Correios se deverá fazer o encerramento das referidas listas, tendo em vista que esse encerramento coincida o mais possivel com a sahida dos paquetes e outros barcos a vapor, tanto do porto do Brazil para o porto de Lisboa como deste porto para os do Brazil.

    2º Encerradas as listas em questão, o Correio que tiver de as expedir converterá a somma total das suas importancias, e metade do premio, indicado no art. 3º do Convenio a que este regulamento se refere, em letras, tomadas nas respectivas praças ao cambio corrente, nunca deixando de fazer menção desse cambio na casa para esse fim reservada nas mesmas listas.

    3º Quando se não haja recebido quantia alguma, escrever-se-ha nas listas a palavra «nada.»

VII

    1º As letras a que se refere o n. 2 do artigo precedente serão remettidas ao Correio destinatario juntamente com as listas indicadas nos arts. IV, V e VI, e quando, por qualquer eventualidade, se não possa realizar esta remessa, o Correio destinatario suspenderá a emissão a que dá logar o art. VIII até estar definitivamente na posse das alludidas letras.

    2º As letras tomadas no Brazil a favor do Correio de Portugal devem ser pagaveis á ordem da Direcção Geral dos Correios de Portugal, em Lisboa, Porto ou Londres.

    As letras tomadas em Portugal a favor do Correio brazileiro devem ser pagaveis a ordem dos funccionarios que a Directoria Geral dos Correios do Brazil indicar nas localidades em que as suas importancias houverem de ser convertidas em vales.

    3º O Correio que tomar as letras assume, para com o Correio a favor de quem ellas são sacadas, a responsabilidade subsidiaria que possa resultar da falta de seu pagamento.

    4º As segundas vias das letras tomadas em qualquer dos dous paizes dever-se-hão remetter pelos paquetes ou barcos a vapor que immediatamente se seguirem áquelles em que as primeiras se expedirem.

VIII

    1º Logo que qualquer das estações postaes, mencionadas no art. I, receber as listas a que se referem os arts. IV, V e VI e as letras de que trata o art. VIl, procederá á emissão de vales internos a favor dos interessados, pelas quantias descriptas nas mesmas listas, em conformidade com os regulamentos do seu paiz para pagamento de vales.

    2º O cambio para essa emissão será aquelle a que as letras houverem sido tomadas.

IX

    1º Estes vales enviar-se-hão gratuitamente aos destinatarios, devendo ser pagos n'um prazo nunca excedente a oito dias.

    2º Ao seu pagamento são applicaveis, quer no Brazil quer em Portugal, as disposições que em cada um dos dous paizes estiverem em vigor, ou que de futuro forem adoptados com respeito ao pagamento e endosso de vales nacionaes.

X

    1º Os mesmos vales são válidos por seis mezes, contados da data da emissão

    No fim deste prazo só podem ser pagos mediante autorizações especiaes da Direcção Geral dos Correios do paiz onde se emittiram, a pedido dos interessados ou do Correio do paiz em que se effectuou o deposito da sua respectiva importancia.

    2º Os vales perdidos ou destruidos podem substituir-se a pedido dos destinatarios, ou dos depositantes das quantias que elles representam, por autorizações especiaes de pagamento, depois de se ter verificado que não foram pagos nem reembolsados.

    3º As autorizações a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo gozam para todos os effeitos de vantagens semelhantes ás dos vales que substituem, e ficam sujeitas ás mesmas regras que a estes se applicam.

XI

    1º Os depositantes das quantias convertidas em vales podem, a seu pedido, ser das mesmas reembossados, si a direcção geral do paiz onde se fez o deposito fôr avisada de que os vales representantes dessas quantias não foram pagos aos destinatarios, e de que se tomaram as medidas necessarias para elles não serem satisfeitos, dado o caso de se apresentarem a pagamento.

    2º Para alcançar o reembolso da quantia representada por um vale desencaminhado ou destruido, deve o depositante apresentar o recibo modelo B, a que allude o art. III.

    3º Em nenhum caso poderão os depositantes ser reembolsados dos premios que houverem pago pelas quantias entregues nos termos do art. 2 do Convenio a que se refere este regulamento.

XII

    Formular-se-ha mensalmente em cada uma das Direcções Geraes dos Correios do Brazil e Portugal uma relação das quantias, descriptas nos vales internos, que por qualquer motivo não tiverem sido pagas em cada um dos dous paizes, com designação daquellas cujo reembolso ao depositante houver sido autorizado. Só estes valores darão logar a uma liquidação annual entre os dous paizes. Os debitos que resultarem desta liquidação serão satisfeitos por meio de letras, conforme as condições indicadas nos artigos precedentes.

XIII

    Cada uma das Direcções dos dous paizes contratantes fixa para seu serviço interno, além de quaesquer disposições particulares:

    1º O modelo dos vales que tiver de servir nesta emissão.

    2º As localidades em que, afóra as já mencionadas no art. I, se permittirá a entrega de dinheiro para ser convertido em vales.

    3º As localidades em que se poderão pagar os vales emittidos em virtude do art. VIII.

XIV

    O presente regulamento será executado a contar do dia em que vigorar o Convenio a que elle se refere, e terá a mesma duração, quando não seja renovado por deliberação entre os dous paizes.

    Feito em Lisboa aos 11 de Fevereiro de 1881.

    (L. S.) João Wilkens de Mattos.

    (L. S.) Guilherme Augusto de Barros.

    

Modelo A para o Brazil BOLETIM DE DEPOSITO O abaixo assignado, morador em....................................................................................................... entrega a quantia de réis........$... para ser convertida em Portugal, em um vale de Correio pagavel a............. .......................................morador em......................................................................................................... freguezia de........................................................................... conselho de................................................. ....................................................de ..................................................................................de 18..... O DEPOSITANTE ..........................................................................
Modelo B para o Brazil Foi recebida nesta estação a quantia de rs........................$... para ser convertida, em Portugal, em um vale pagavel em............................................................................................................ cambio corrente. Estação de..................................................................... em................... de................................... de 18.. Pagou de premio rs...................$... O EMPREGADO .............................................................................. 

Modelo C para o Brazil

 LISTA N.................EXPEDIDA PELO VAPOR...........................................

    A Administração do Correio de................... a visa á Administração do Correio de Lisboa de que foram aqui recebidas as quantias em seguida designadas para serem convertidas em moeda portugueza ao cambio de............... e pagas em Portugal, por meio de vales do Correio, ás pessoas e nas localidades ao diante descriptas.

    

NUMEROS DOS RECI-BOS DE DEPOSITO NOMES DOS DEPOSITANTES NOMES DAS PESSOAS A FAVOR DE QUEM OS VALES DEVEM SER EMITTIDOS RESIDENCIA DOS DESTINATARIOS DOS VALES IMPORTANCIAS DEPOSITADAS Réis fracos PREMIOS COBRADOS Réis fracos IMPORTANCIA EM RÉIS FORTES AO CAMBIO ACIMA DESIGNADO
      Terra Freguezia Conselho      
                 
                 
                 
                 
                 
          Totaes....      

    Importancia total depositada: réis....................................................$.......

    Metade da importancia dos respectivos premios: réis........................$.......

 Total réis..........................$....... fracos, que foram convertidos ao cambio de........... em uma letra, á ordem do Director Geral dos Correios de Portugal, no valor de.............. a........ dias de vista, sacada por................... sobre................................................ residente em..................... letra que se remette junta com esta lista.

     Administração do Correio de................................ em.......... de......................... de 18

     O ADMINISTRADOR

    Senhor. - A Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 havia consignado a quantia de 740:000$ para o serviço da illuminação publica durante o exercicio de 1880 - 1881, e o Decreto Legislativo n. 3015 de 26 de Outubro ultimo augmentou de 25:000$ a mesma consignação, que assim ficou elevada a 765:000$000.

    Occorreu, porém, que, havendo as tabellas justificativas do orçamento estimado em 23 1/2 a cotação média do cambio pelo qual deveriam ser effectuados os pagamentos devidos á Rio de Janeiro Gas Company, limited, nunca esta média foi attingida durante o exercicio, em que o maximo cambio foi de 23 1/4 nos mezes de Setembro e Outubro, e de 20 7/8 o minimo no mez de Abril ultimo.

    Devido a esta causa, tendo sido fixada em 87:491$222 a quantia necessaria a differença de cambio, foi mister despender a importancia de 109:917$383 para integrar o valor da moeda nos pagamentos mensaes á sobredita empreza.

    A seguinte relação mostra por mezes a despeza realizada com a referida differença quanto á illuminação das ruas e praças:

    

Julho de 1880 8:190$693
Agosto de 1880 7:837$026
Setembro de 1880 6:180$544
Outubro de 1880 6:520$065
Novembro de 1880 7:187$031
Dezembro de 1880 7:483$661
Janeiro de 1881 8:368$304
Fevereiro de 1881 9:839$205
Março de 1881 11:414$415
Abril de 1881 13:125$390
Maio de 1881 12:096$948
Junho de 1881............................................................................................................... 11:674$101
  109:917$383

    O confronto desta quantia com a fixada nas alludidas tabellas explica o deficit de 22:426$121, sendo que tambem na despeza com a illuminação dos jardins das praças D. Pedro II, Duque de Caxias, do Passeio Publico e do Campo da Acclamação houve alguma differença.

    Accresce que durante o exercicio augmentou o numero dos combustores e não só houve que pagar este excesso, mas tambem a collocação de grande numero na illuminação dos suburbios.

    Destas causas resultou o deficit de 28:000$, a que necessario é prover, nos termos da lei, por meio de credito supplementar, visto ter sido vedada a transposição de sobras de uma para outra rubrica.

    Isto posto, Senhor, tenha a honra de sujeitar á approvação e assignatura de Vossa Magestade Imperial o decreto junto.

    De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente

    Pedro Luiz Pereira de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1058 Vol. 2 (Publicação Original)