Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.249, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.249, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881

Concede permissão ao Brigadeiro José Joaquim de Carvalho para lavrar ouro e outros mineraes na Provincia do Mato Grosso.

    Attendendo ao que Me requereu o Brigadeiro José Joaquim de Carvalho, Hei por bem Conceder-lhe permissão para lavrar ouro e outros mineraes no rio Cabaçal e seus affluentes, na comarca de S. Luiz de Caceres, na Provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8249 desta data

I

    Ficam concedidas ao Brigadeiro José Joaquim de Carvalho, 150 datas mineraes do 141.750 braças quadradas (686,070) no rio Cabaçal e seus affluentes na comarca de S. Luiz de Caceres, Provincia de Mato Grosso, para lavrar jazidas de ouro e outros mineraes, sem prejuizo de direitos de terceiro, e pelo prazo de 90 annos.

II

    Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario fará medir e demarcar as referidas datas e apresentará a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição e as de verificação por conta do concessionario.

III

    A medição e demarcação dos terrenos concedidos, ainda depois de verificada, não dará direito ao concessionario para lavrar as minas emquanto não provar perante o Governo ter empregado effectivamente o capital correspondente a 10:000$ por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos, contados da presente data, si o concessionario não tiver empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderá o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para prefazel-a.

V

    Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864 será considerada effectivamente empregada e portanto incluida na quantia proporcional de que trata a clausula 3ª a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o desenvolvimento ou reconhecimento das minas.

    2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo.

    3ª Da compra dos terrenos em que demorarem as datas mineraes.

    4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.

    5ª Do transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores.

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias regulares e constantes das minas para qualquer povoação ou vice-versa, que estes individuos fizerem, logo que estejam concluidos os edificios para a sua residencia no logar da mineração.

    6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza.

    7ª Da acquisição de animaes, barcos e carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos das minas e no transporte de seus productos.

    8ª Do custo dos trabalhos executados para lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará educar a presente concessão, perdendo o concessionario ou quem o representar qualquer direito a indemnização.

VII

    O concessionario fica obrigado:

    1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra que tiver de fazer.

    Esta planta deverá ser levantada por engenheiros de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalho.

    Fica entendido que o concessionario não poderá fazer cavas, poços ou galerias para a lavra do mineral de sua concessão sob os edificios particulares e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    3º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4m2,84) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o n. 1, § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2 % do producto liquido da mineração.

    4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para o policia das minas.

    5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos da mineração que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.

    6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos da lavra ou que brotarem das minas e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro.

    Si o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, o concessionario pedirá previamente o seu consentimento.

    Si este lhe fôr negado, requererá ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.

    Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará por editaes intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel, que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á sua revelia, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

    Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação de que trata a clausula 7ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros, que serão nomeados dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios.

    Si houver empate será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.

    Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

    7ª A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do engenheiro fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração.

    Além destes relatorios será obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da precedente clausula, será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º.

    Nos outros casos o Governo poderá impor multas de 200$ a 2:000$000.

    A remetter ao Governo amostras de ouro e de qualquer outro mineral, de cada camada que descobrir e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que encontrar nas explorações.

VIII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    O concessionario será obrigado a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão, e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas o logares do trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhe forem concedidas, e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão, tambem não poderá lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.

X

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando do encetar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas, dentro de cinco annos, contados desta data.

    2º Por abandono da mina.

    3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias, sem causa de força maior, devidamente provada.

    Nesta ultima hypothese, a suppressão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para remoção das causas que tiverem determinado.

    4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XI

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

XII

    O concessionario poderá transferir esta concessão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra das minas.

XIII

    Si porém o concessionario organizar uma companhia fóra do Imperio, o qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos que lhe competem, esta será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação.

    A decisão arbitral será dada por um Juiz, si as partes accôrdarem no mesmo individuo, no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoa reconhecidamente qualificada e a sorte decidirá entre ellas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881. - Pedro Luiz Pereira de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1036 Vol. 2 (Publicação Original)