Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.245, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.245, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881

Approva, com modificações, a reforma dos estatutos da Companhia do Beberibe.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia do Beberibe, devidamente representada, e Conformando-Me por Minha Immediata Resolução de 20 do mez findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8245 desta data

I

    O art. 5º fica assim redigido:

    A duração da companhia, determinada pelo respectivo Contrato, será de 67 annos.

II

    Elimine-se a emenda feita ao art. 25.

III

    Subsistem os arts. 27 e 28 dos estatutos.

IV

    No § 7º do art. 30, em vez de - um terço - diga-se - um decimo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881. - Pedro Luiz Pereira de Souza.

Reforma dos estatutos da Companhia do Beberibe

    Art. 4º O capital da companhia fica elevado a 2.600:000$, incluido o valor do seu capital primitivo, por deliberação da assembléa geral dos accionistas para o fim de dar execução ao novo contrato celebrado com o Governo da provincia em 17 de Janeiro do corrente anno.

    Este capital será realizado por meio de emissão de acções e qualquer operação de credito, mediante garantia baseada no mesmo contrato.

    Art. 5º A duração da companhia será determinada pelo referido contrato.

    Art. 7º A companhia prestará de cinco em cinco annos tres ou mais fiadores, na conformidade do mesmo contrato.

    Art. 8º Cada acção representará o valor de 50$ reconhecida como titulo e será assignada pelo presidente do conselho, secretario e um adjunto.

    Art. 17. Em vez de 300:000$ - diga-se - 500:000$000.

    Art. 19. Supprima-se.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 21. Em vez de - dez votos - diga-se - quinze votos.

    Art. 25. Em vez de - um decimo - diga-se - um terço do capital.

    Art. 27. Em vez de - director - diga-se - presidente do conselho.

    Art. 28. Em vez de - pelo director - diga-se - pelo presidente do conselho.

    § 1º Em vez de - directoria - diga-se - conselho de direcção.

    Art. 29 § 2º acrescente-se - approvar a nomeação do gerente na conformidade do art...

    § 6º Acrescente-se - e operações de credito - em seguida ás palavras-emissão de acções.

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 30. A assembléa geral elegerá, por uma lista sómente, e a maioria relativa de votos, um conselho director, composto de cinco membros com plenos poderes para contratar um gerente para a companhia, que no seu entender reuna as qualidades necessarias para este fim, ajustando com elle o honorario que deve vencer e mais condições.

    § 1º Contratado o gerente, o conselho de direcção convocará a assembléa geral, proporá o contrato á apreciação da mesma e apresentará o nome do contratado que será aceito ou rejeitado sem discussão.

    § 2º O mesmo conselho contratará o engenheiro para o serviço da companhia, com quem ajustará o honorario, e a quem dará regulamento em que se descrevam suas obrigações, depois de previamente approvado pela assembléa geral.

    § 3º O conselho de direcção como fiscal tomará contas ao gerente, e de facto as tomará todos os mezes sob balancete apresentado pelo mesmo gerente e terá mais as attribuições seguintes:

    § 4º Dirigir e fiscalisar junto ao gerente a administração de todos os negocios tendentes á companhia que não forem do mero expediente.

    § 5º Conceder pennas d'agua na conformidade do contrato, proceder á arrematação dos chafarizes, autorizar as despezas ordinarias e extraordinarias, submettendo estas ultimas á approvação da assembléa geral.

    § 6º Discutir e approvar com as alterações que julgar convenientes o orçamento que deve ser organizado pelo gerente, e, depois de approvado, será este apresentado na primeira reunião da assembléa geral.

    § 7º Convocar a assembléa geral nos tempos ordinarios, e extraordinariamente quando julgar conveniente, ou á requisição do gerente ou de accionistas que representem um terço do capital.

    § 8º Nomear caixa que se incumba do recebimento que fôr devido á companhia, exigindo fiança e condições que garantam a sua responsabilidade, preferindo para isso qualquer de seus accionistas.

    Arts. 31, 32, 33, 34 e 35 supprimam-se.

    Art. 38. Em vez de - cinco - diga-se - tres.

    Art. 40. Em vez de - administração - diga-se - conselho director.

    §§ 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 supprimam-se.

    Art. 43. Em vez de - administração - diga-se - conselho director, em todas as occasiões em que forem encontradas nos estatutos estas expressões.

    Art. 44. Em vez de - director - diga-se - presidente do conselho.

    Art. 46:

    § 1º supprima-se.

ATTRIBUIÇÕES DO GERENTE

    Artigo. A gerencia, manejo e administração dos negocios e expediente da companhia com poderes para obrar como melhor entender em beneficio della, levar a effeito as resoluções do conselho, podendo comtudo appellar dellas para a assembléa geral, que será convocada no prazo de oito dias.

    § 1º Propor os empregados da companhia, não só para o escriptorio, como para os trabalhos e serviços da mesma; podendo suspendel-os até sessenta dias e propor-lhes a demissão ao conselho de direcção.

    § 2º Apresentar semestralmente um relatorio minucioso do estado da companhia e de seus trabalhos, para ser presente pela direcção na primeira reunião da assembléa geral.

    Art. 48:

    § 2º Em vez de - requerer ao director - diga-se - ao conselho de direcção - O mais como está.

    Art. 52. Em vez de - especiaes procuradores, representando mais de metade do capital - diga-se - por seus bastantes procuradores, representando o terço do capital.

    Art. 53. Sómente accionistas de cincoenta acções para mais poderão ser eleitos membros do conselho de direcção.

    Art. 54. O conselho de direcção será renovado de dous em dous annos, podendo ser reeleitos todos os membros, sendo todavia a reeleição de um obrigatoria.

    Art. 55. O conselho de direcção se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente quando elle ou o gerente julgar preciso ou o presidente do conselho o convocar. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, e os vencidos poderão declarar o motivar seus votos por escripto na acta.

    Art. 56. O conselho de direcção nomeará d'entre os seus membros um presidente e um vice-presidente, um secretario e dous adjuntos. Os directores perceberão a gratificação de 50$ mensaes cada um.

    Art. 57. No impedimento de qualquer dos membros do conselho de direcção, em occasião de ser convocado será convidado para substituil-o o immediato em votos. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1028 Vol. 2 (Publicação Original)