Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.243, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.243, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881

Approva, com modificações, os novos estatutos da Companhia «Pastoril, Agricola e Industrial» e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Pastoril, Agricola e Industrial, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 20 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negócios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Julho proximo findo, Hei por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Modificações a que se refere o decreto n. 8243 desta data

I

    Ao art. 1º acrescente-se - os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    Ao art. 15 in fine addite-se - nenhum membro da administração da companhia fará parte da mesma da assembléa geral.

III

    Ao art. 23 acrescente-se no fim - e mediante approvação do Governo Imperial.

IV

    Ao art. 25 acrescente-se - o fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o. Não se farão dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

V

    Ao art. 28 addite-se - a porção do capital cuja perda operará necessariamente a dissolução da companhia será de 25 %, fazendo-se a sua liquidação de accôrdo com o que dispõe o art. 344 do Codigo do Commercio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881. - Pedro Luiz Pereira de Souza.

Novos estatutos da Companhia Pastoril, Agricola e Industrial, approvados unanimemente pela assembléa geral dos accionistas de 4 de Junho de 1881

    A companhia organizada nesta Côrte sob essa denominação, de conformidade com os estatutos approvados pelo Decreto Imperial n. 5470, continúa a funccionar mediante as condições de existencia que se seguem, sendo as alterações reclamadas pela mudança operada por factos supervenientes que se deram.

    Art. 1º O objecto e fins desta sociedade anonyma é o melhor aproveitamento dos estabelecimentos adquiridos pela companhia, nos quaes se acha representado o seu capital social, realizado integralmente, de 8.000:000$, que serão d'ora em diante divididos em 80.000 acções de 100$ cada uma, cujo capital desde 1 de Janeiro de 1874 se acha convertido nas propriedades territoriaes e urbanas que a companhia possue nas republicas Oriental do Uruguay e Argentina.

    Art. 2º Serão additados a esses valores quaesquer outros, ruraes e urbanos, que convenha adquirir nas ditas republicas, para ficar mais bem representada a effectividade do capital social, exigindo-se votos concordes de todos os directores para esse fim.

    Art. 3º Fomentar trabalhos agricolas, de pastoreiros e industriaes é a missão da companhia nas duas republicas e no Brazil; e poderá augmentar para esse fim o capital social, de accôrdo com as disposições dos estatutos e obtido o necessario beneplacito do Governo Imperial.

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 4º A companhia será administrada e dirigida por uma directoria composta dos tres directores, que firmam estes estatutos, os quaes terão a faculdade de nomear um director delegado com residência em Montevidéo, que alli a represente, o qual exercerá também as funcções de gerente.

    Art. 5º A' directoria compete a livre e geral administração da sociedade com faculdade de nomear e demittir livremente todos os empregados, por si ou por intermedio do director delegado em cumprimento das ordens que lhe forem transmittidas, marcando os ordenados e gratificações que entender merecerem, assim o gerente como os demais empregados.

    Art. 6º Poderá crear agencias onde convier aos interesses da companhia, afim de melhor assegurar a fiscalisação immediata dos diversos estabelecimentos nas respectivas localidades; e proverá o que fôr de mister para amparar os interesses da sociedade em quaesquer emergencias.

    Art. 7º Deverá ella mandar abrir registros de transferencia das acções e pagamento dos dividendos em qualquer parte onde circularem mais de 10.000 e lhe fôr isso requerido pelos proprietarios.

    Art. 8º No impedimento, por mais de tres mezes, de qualquer director, será convidado pela directoria, d'entre os accionistas qualificados, quem o substitua, que exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral dos accionistas, confirmando esta a escolha ou nomeando outro a seu livre arbitrio. O presidente á órgão da directoria e será substituido em seus impedimentos pelo director mais votado.

    Art. 9º A directoria actual exercerá suas funcções por tres annos, seguindo-se a substituição parcial que a Lei de 22 de Agosto de 1860 impõe, mediante sorteio entre os directores em exercicio, ou segundo a antiguidade, como é de estylo.

    Art. 10. Os directores, findo o prazo designado no artigo antecedente, serão nomeados pela assembléa geral dos accionistas d'entre os accionistas que possuirem 100 ou mais acções da companhia, devendo o candidato possuil-as seis mezes annos da reunião para esse fim.

    Art. 11. A companhia poderá augmentar ou diminuir o seu capital, consultando suas conveniencias, sujeita esta faculdade ás disposições do art. 23, obtido o necessario beneplacito do Governo Imperial.

    Art. 12. A directoria se reunirá sempre que houver assumpto sobre que deliberar, e effectivamente o fará uma vez por mez, para lhe ser presente a correspondencia e informações que mensalmente lhe devem ser transmittidas pelas agencias, contendo os detalhes das operações de cada um dos estabelecimentos da companhia.

    Art. 13. As deliberações serão tomadas pela maioria dos directores presentes, exigindo-se a presença de dous para constituir reunião legal da directoria, lavrando-se uma acta, assignada por todos os membros presentes, das deliberações tomadas, exercendo o presidente o voto de Minerva, quando se der empate.

    Art. 14. Nas reuniões em que tiver de resolver-se a venda de qualquer das propriedades territoriaes ou fabris da companhia, bem como a compra de outras, é indispensavel a unanimidade dos directores em exercicio.

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 15. A assembléa geral dos accionistas é a reunião dos possuidores de 20 ou mais acções da companhia, devidamente convocados, dando direito a um voto cada 20 acções, salvas as disposições legaes.

    Nenhum accionista, seja qual fôr o numero de suas acções, poderá dispor de mais de seis votos. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

    Art. 16. Na assembléa geral dos accionistas reside o poder supremo da sociedade, e esta se achará constituida estando presentes accionistas que representem uma decima parte do capital social, tendo sido legalmente convocada por annuncios nas folhas publicas com oito dias, pelo menos, de anticipação, tendo logar nova reunião quando deixe de comparecer numero sufficiente, na qual se resolverá com o numero presente.

    Art. 17. A directoria convocará, sempre que entender conveniente, uma assembléa geral dos accionistas, e effectivamente o fará até ao dia 30 de Abril de cada anno para apresentar o seu relatorio e balanço geral da sociedade, afim de resolver a mesma assembléa geral o que entender conveniente a bem dos interesses sociaes.

    Art. 18. Qualquer numero de accionistas que represente uma decima parte do capital social poderá tambem, em qualquer tempo, exigir convocação extraordinaria da assembléa geral dos accionistas, motivando e designando o objecto da convocação.

    Art. 19. Nas reuniões extraordinarias não se discutem outros assumptos além daquelles que motivarem a convocação.

    Art. 20. Na reunião annual ordinaria procederá a assembléa geral á eleição, por maioria absoluta dos votos presentes, de uma commissão de contas, a qual, procedendo ao exame da contabilidade e informações do que estiver de posse a directoria sobre o andamento dos negocios da sociedade, apresentará com a possivel brevidade o seu parecer; e a directoria convocará immediatamente outra reunião da assembléa geral para julgar as contas apresentadas.

    Art. 21. Approvado o balanço geral e satisfeita a assembléa geral da regularidade das operações da sociedade, á vista das informações que prestar a commissão de contas, se darão por findos os trabalhos da mesma assembléa.

    Art. 22. Si porventura forem trazidos ao conhecimento da assembléa geral factos que determinem responsabilidade por abusos praticados pela directoria, compete á assembléa geral adoptar medidas efficazes que acautelem os interesses da companhia.

    Art. 23. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, só poderão ser alterados por votação da assembléa geral dos accionistas em que se ache representada a maioria absoluta do capital social, precedendo annuncios com tres mezes de antecipação e por votos concordes de dous terços, pelo menos, dos que se acharem representados.

DO DIVIDENDO E DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 24. Dos lucros liquidos da sociedade se fará dividendo semestralmente em Fevereiro e Agosto de cada anno, sendo realizados logo depois de approvadas as contas do semestre pela assembléa geral dos accionistas ou antes dessa época 3 % por semestre, por anticipação, si as informações de que estiver de posse a directoria lhe garantirem a effectividade de lucros liquidos auferidos em excesso.

    Art. 25. Dos lucros líquidos que demonstrarem o balanço geral e contas de lucros e perdas das operações sociaes se deduzirão annualmente 10 % para fundo de reserva; e a remuneração da directoria será de 5 % sobre os dividendos.

    Art. 26. Elevado o fundo de reserva a 25 % do capital realizado, cessará a accumulação, distribuindo-se pelos accionistas a totalidade dos lucros liquidos realizados, devendo o fundo de reserva de que trata este artigo ser convertido em fundos publicos nacionaes.

DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 27. A sociedade durará 50 annos contados da data da approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial, podendo ainda ser prorogada sua duração, si assim convier aos interesses sociaes, mediante votação da assembléa geral dos accionistas, para esse fim expressamente convocada, e obtido o beneplacito do mesmo Governo.

    Art. 28. A dissolução da sociedade poderá resolver-se em qualquer tempo por decisão da assembléa geral dos accionistas, convocada segundo dispõe o art. 23 e pela maioria de votos designada nesse artigo, obtida a sancção do Governo e bem assim nas hypotheses legaes.

    Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1881. - Barão da Lagôa. - C. A. de Araujo Silva. - Henrique I. de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1014 Vol. 2 (Publicação Original)