Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.241, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.241, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia de navegação a vapor de Manáos e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de navegação a vapor de Manáos, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 de Abril proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Janeiro do corrente anno, Hei; por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as alterações que com este baixam assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros o interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
Alterações a que se refere o Decreto n. 8241 desta data
I
No art. 6º substituam-se as palavras - conforme fôr deliberada, etc., - pelas seguintes - nos termos do art. 344 e seguintes da secção VIII do titulo III do Codigo do Commercio, no que fôr applicavel.
II
No art. 11 as palavras - nenhum accionista, etc., até - Codigo do Commercio, art. 298 - ficam substituidas pelas seguintes - os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas: o mais como está.
III
No art. 18 em vez de - um quarto do capital - diga-se - um decimo - e acrescente-se no fim - si a directoria não fizer a convocação dentro do prazo de 15 dias, poderá ella ser feita pelos accionistas requerentes, declarando-se no convite essa circumstancia; em qualquer dos casos a reunião extraordinaria não poderá ser demorada por mais de 30 dias.
IV
Ao art. 24 acrescente-se - não podem fazer parte da mesa nem da commissão de exame de contas os membros da directoria e quaesquer empregados da companhia.
V
No art. 25 em vez de - e na falta deste - diga-se - na falta de secretarios: o mais como está.
VI
O § 3º do art. 28 fica assim - approvar o dividendo aos accionistas marcado pela directoria, antes de sua distribuição, e deliberar sobre o parecer da commissão de exame de contas.
VII
O § 1º do art. 33 fica substituido pelo seguinte - A porcentagem destinada ao fundo de reserva será convertida em apolices da divida publica geral ou provincial, quando os desta tiverem a mesma garantia daquellas, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.
VIII
No fim do art. 35 acrescente-se - a commissão de exame de contas será composta de tres membros, salvo si nutra cousa não fôr deliberada pela assembléa geral em sua primeira reunião, depois de approvados os presentes estatutos.
IX
Ao art. 37 addite-se - não se farão dividendos emguanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881.- Pedro Luiz Pereira de Souza.
Estatutos da Companhia de navegação a vapor de Manáos
TITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º Fica encorporada na cidade de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, uma companhia sob a denominação - Companhia de navegação a vapor de Manáos-cujo fim é a navegação a vapor dentro do provincia e occasionalmente fóra della.
Art. 2º Seu fundo social será de 400:000$, dividido em 4.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado ao dobro, quando assim o determinar a assembléa geral dos accionistas, precedendo autorização do Governo.
Art. 3º A séde, da companhia será em Manáos, podendo estabelecer agencias que a representem em qualquer parte.
Art. 4º A companhia durará 20 annos contados da data de sua installação, podendo este ser prorogado por determinação da assembléa geral dos accionistas, si o Governo o permittir.
Art. 5º A companhia será dissolvida de facto e entrará em liquidação:
§ 1º No caso de, sem perda do material fluctuante, se verificarem prejuizos, que absorvam o fundo de reserva e um quarto do capital effectivo.
§ 2º No caso de com perda do material fluctuante, se verificarem prejuizos que absorvam o fundo de reserve e dous terços do capital.
Art. 6º Em qualquer dos casos que opere a dissolução, a companhia só terminará por liquidação, conforme fôr deliberado pela assembléa geral.
Art. 7º Tendo logar o augmento de capital (art. 2º) terão preferencia ás acções da nova emissão os accionistas primitivos que para isso se inscreverem em lista a cargo da directoria, no prazo de 30 dias depois da respectiva deliberação da assembléa geral, e as restantes serão vendidas em leilão mercantil, convindo aos interesses da companhia.
Art. 8º Os accionistas que, depois do verificarem alguma entrada, não verificarem as subsequentes, no tempo, que para isso fôr designado pela directoria, perderão o beneficio da companhia as entradas realizadas e o direito de accionistas, passando as acções a ser vendidas pela companhia em basta publica, quando a directoria o julgar conveniente.
Paragrapho unico. Exceptua-se o caso de, por morte do accionista, seus herdeiros menores ou ausentes deixarem de fazer as entradas subsequentes, no qual a companhia restituirá a estes as entradas já verificadas, ficando as acções para serem vendidas de sua conta quando a directoria o entender.
Art. 9º Logo que forem approvados os presentes estatutos realizar-se-ha a primeira chamada de 10 % do valor nominal de cada acção, devendo as subsequentes ser feitas á medida que forem determinadas pela directoria, precedendo o aviso de que trata o art. 42.
Art. 10. A transferencia das acções só poderá ser verificada depois de realizados 25 % do seu respectivo capital, e sómente se operará por acto lançado no registro da companhia, com assignatura das partes contratantes ou de seus procuradores, habilitados com poderes especiaes.
Art. 11. Nenhum accionista é responsavel por maior quantia do que a de suas acções (Cod. Comm., art. 298), as quaes podem ser vendidas ou legadas, nos termos do artigo antecedente, mas o seu capital não poderá em caso algum ser retirado antes da extincção da companhia.
TITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. A totalidade dos accionistas será representada pela sua assembléa geral.
Art. 13. Formará a assembléa geral a reunião legalmente convocada dos accionistas de cinco ou mais acções; os de menor numero poderão discutir e propor qualquer indicação, mas não poderão votar nem ser votados.
Art. 14. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria por edital publicado nos jornaes de maior publicidade da capital com antecedencia de oito dias.
Art. 15. No dia e hora designados para a reunião da assembléa geral, esta se julgará constituida com os accionistas presentes, mas nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não estando presentes pelo menos tantos accionistas quantos representem um quarto do capital, effectivo.
Art. 16. Quando, por insufficiencia de votos, a assembléa geral não puder deliberar, far-se-ha nova convocação, com a formalidade do art. 14, declarando o motivo da nova reunião, e nesta deliberarão os accionistas presentes.
Art. 17. As deliberações para augmentar o fundo social da companhia, para a prorogação de sua duração, para a reforma destes estatutos, para os casos de dissolução de que trata o art. 5º, §§ 1º e 2º, só poderão ser tomadas quando se reunirem votos concordes de accionistas que representem pelo menos dous terços do capital effectivo da companhia.
Art. 18. As reuniões extraordinarias terão logar todas as vezes que a directoria, por maioria de seus membros, as julgue necessarias, ou a requerimento de um numero de occionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital da companhia com cousa motivada: em qualquer dos casos será a convocação feita por annuncios publicos, com antecedencia do 30 dias.
Art. 19. A assembléa geral, reunida na fórma do artigo antecedente, só poderá deliberar nas condições do art. 17 e não admittirá discussão alguma além do objecto para que fôr convocada.
Art. 20. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, que terão logar até o dia 15 de Janeiro de cada anno, a directoria apresentará os balanços semestraes, um relatorio minucioso dos negocios e estado da companhia; e a commissão de exame o seu parecer sobre os mesmos documentos, para o que será, com antecedencia, convidada pela directoria a examinal-os.
Paragrapho unico. A'vista dos balanços e relatorios do presente artigo, e do exame amplo e detalhado de todos os negocios da companhia, que será permittido, a assembléa discutirá e pronunciará o seu juizo sobre as contas e administração.
Art. 21. Nenhum accionista, seja qual fôr o numero de acções que possuir, terá mais de dez votos, contando-se um voto por cada cinco acções.
Art. 22. Serão admittidos a votar:
§ 1º Os pais pelos filhos menores.
§ 2º Os maridos pelas mulheres.
§ 3º Os tutores por seus pupillos.
§ 4º Os curadores pelos interdictos ou curatelados.
Art. 23. As acções possuidas por transferencia nos termos do art. 10 não dão ao accionista cessionario o direito de votar em assembléa geral, sem completar tres mezes da data do respectivo averbamento no registro da companhia.
Art. 24. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, todos eleitos annualmente na primeira reunião ordinaria, por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em uma só lista dos accionistas votantes: no caso de empate na votação a sorte decidirá.
Art. 25. A falta do presidente será supprida pelo 1º secretario, deste pelo 2º e este pelo immediato em votos, e, na falta deste, o presidente nomeará d'entre os accionistas presentes com voto, quem interinamente exerça as respectivas funcções.
Art. 26. Pertence ao presidente abrir e encerrar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e regularidade das discussões e fazer executar as resoluções da assembléa. A nenhum accionista será permittido, mesmo para explicações, fallar mais de tres vezes sobre o mesmo assumpto; exceptuam-se os membros da directoria e da commissão de exame de contas, que poderão responder ás questões que lhes forem dirigidas.
Art. 27. Pertence aos secretarios ler e repetir as leituras quando o presidente ordenar, redigir as actas e apurar os votos nas eleições, e fazer a correspondencia e expediente, que deverá ser assignado pelo presidente e 1º secretario.
Art. 28. A' assembléa geral compete:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos da companhia, submettendo á approvação do Governo as modificações.
§ 2º Eleger seu presidente e secretarios, os membros da directoria, e os da commissão de exame de contas.
§ 3º Approvar ou desapprovar o dividendo do primeiro semestre do anno economico, feito pela directoria, e bem assim approvar ou desapprovar o parecer da commissão de exame de contas.
§ 4º Autorizar a compra de vapores e mais material fluctuante, construcção de armazens e pontes, e bem assim a acquisição de predios ou terrenos, necessarios para o uso e serviço da companhia.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 29. A companhia será gerida por tres directores, eleitos em assembléa geral ordinaria; suas funcções durarão um anno, podendo ser reeleita.
Art. 30. Logo que sejam approvados estes estatutos pelo Governo, se convocará a assembléa geral para a eleição da directoria.
Art. 31. Não poderão ser eleitos directores, senão accionistos que possuirem em seu nome ou de firma commercial que representarem 30 ou mais acções.
Art. 32. Todos os directores têm obrigação de zelar incessantemente os negocios e interesses da companhia, alternando entre si, mensalmente, a gerencia, sob responsabilidade in solidum. A falta ou impedimento de qualquer destes membros será substituida pelo respectivo supplente, que sómente será chamado quando o impedimento temporario exceder a dous mezes, em cujo prazo poderão gerir sómente os dous; mas neste caso é indispensavel o accôrdo de ambos para todos os negocios da companhia.
Art. 33. Pertence á directoria:
§ 1º Designar o estabelecimento de credito para deposito dos fundos de reserva e deterioração de material, dos saldos de receita e despeza e para o seguro dos vapores da companhia.
§ 2º Nomear, responsabilisar, suspender e demittir os empregados da companhia.
§ 3º Dirigir a escripturação da companhia, de modo que se faça em fórma mercantil e por partidas dobradas e esteja sempre em dia.
§ 4º Organizar os balanços semestraes, que servirão para marcar e realizar os dividendos que devem ser distribuidos pelos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho de Cada anno.
§ 5º Apresentar á assembléa geral os balanços e relatorios consignados no art. 20.
§ 6º Executar e fazer executar os estatutos e regulamentos da companhia.
§ 7º Exigir fiança ou caução dos empregados que tiverem sob sua guarda dinheiro ou valores da companhia.
§ 8º Organizar e pôr em execução os regulamentos peculiares ao serviço da companhia, as tabellas de fretes e passagens, fixar os ordenados e gratificações aos empregados, ficando tudo sujeito á approvação da assembléa geral dos accionistas.
§ 9º Fazer acquisição de vapores, de predios e terrenos, mandar construir officinas, trapiches, pontes e armazens, ficando tudo sujeito á approvação da assembléa geral dos accionistas, e bem assim prover a companhia do material preciso ao serviço da navegação e suas dependencias.
Art. 34. A directoria representará a companhia perante as autoridades e fica autorizada para demandar e ser demandada, transigir ou deixar de transigir e a obrar, exercer, em todos os casos, com livre e geral administração, plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados sem reserva alguma.
TITULO IV
DA COMMESSAO DE EXAME
Art. 35. A commissão, logo que fôr convidada pela directoria, deverá examinar escrupulosamente o estado da escripturação, os balanços e balancetes, inteirar-se do comportamento dos empregados e fiscalisar si os estatutos, regulamentos e decisões da assembléa geral têm sido restrictamente executados; para o que todo o estabelecimento lhe será franqueado e a directoria lhe dará todos os esclarecimentos que forem exigidos. O exame deverá terminar tres dias antes da reunião da assembléa geral.
Art. 36. Concluido o exame, fará a commissão um relatorio circumstanciado sobre o estado da companhia e maneira por que tiver sido administrada, moralisando ao mesmo tempo a receita e despeza da companhia. Este relatorio será registrado no livro das actas da assembléa geral e impresso com o da directoria, para ser distribuido aos accionistas.
TITULO V
DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 37. Dos lucros liquidos das operações concluidas em cada semestre se deduzirão primeiramente 3 % para o fundo de reserva, que é destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o, e 5 % para a deterioração do material; o restante será dividido pelos accionistas, observando-se a disposição da 2ª parte do § 17 do art. 5º do Decreto n. 2711 de 9 de Dezembro de 1860.
Art. 38. Quando o fundo de reserva attingir a 50 % do capital effectivo da companhia, será então o excedente dividido pelos accionistas. O fundo de reserva que no acto da dissolução da companhia existir será accumulado ao capital e dividido pelos accionistas, na proporção das acções que possuirem.
Art. 39. A' conta do fundo de reserva será levado o beneficio que provier da venda de acções acima do par e do caso previsto no art. 8º
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. A directoria procurará, sempre que lhe fôr possivel, ultimar as contestações que se suscitarem por meios conciliatorios ou por arbitros, e sómente em extremo recorrerá aos Tribunaes.
Art. 41. Serão individualmente responsaveis os directores e empregados da companhia, quando infringirem os estatutos e regulamentos approvados ou praticarem abusos de qualquer natureza.
Art. 42. A directoria convidará, por meio de annuncios nos jornaes da capital, os accionistas a fazerem suas entradas, aguardando para os pagamentos o prazo nunca menor do 30 dias.
Art. 43. Só poderão ser nomeados para membros da commissão de contas e presidente da assembléa geral accionistas que representem, nos termos do art. 31, de 10 acções para cima.
Art. 44. Sempre que nas votações da assembléa geral houver empate decidirá a sorte.
Art. 45. Os accionistas, o presidente e secretarios da assembléa geral, os membros da commissão de exame de contas e os directores e empregados da companhia poderão ser nacionaes ou estrangeiros indistinctamente.
Art. 46. Os accionistas ausentes, salvo a excepção do § 12 do art. 2º da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, poderão fazer-se representar nas reuniões de assembléa geral por procuração especial, que deve ser em tal caso presente ao secretario.
Art. 47. As acções que estes estatutos exigem como condição de aptidão para os cargos de membros da directoria são reputadas como caução e sujeitas ao bom desempenho daquella commissão. Não podem, portanto, ser alienadas senão depois de prestadas definitivamente as contas dos actos de cada um desses membros.
Art. 48. Os directores, em compensação de seu trabalho e responsabilidade, terão, além da gratificação que a assembléa geral marcar a cada um, de accôrdo com o serviço, mais a commissão de 5 % sobre o total dos lucros liquidos da companhia, havendo-os, que será repartido com igualdade entre elles.
Art. 49. Todos os vapores da companhia serão seguros em estabelecimentos que mais garantias offereçam, salvo si a assembléa geral preferir que a companhia o faça de conta dos accionistas, o que se poderá ser resolvido com votação, nos termos do art. 17.
Art. 50. A' companhia fica marcado o prazo de cinco annos, a contar da approvação destes estatutos, para concluir a distribuição de suas acções e o de 12 mezes para iniciar suas operações.
Manáos, 5 de Julho de 1880. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1003 Vol. 2 (Publicação Original)