Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.230, DE 27 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.230, DE 27 DE AGOSTO DE 1881

Concede o abatimento de 2 e 5 % nos despachos de liquidos importados em cascos ou em vasilhas de vidro ou de barro.

    Usando da autorização conferida ao Governo no art. 22 da Lei n. 3618 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem Mandar que se executem provisoriamente, em additamento ao Decreto n. 8052 de 24 de Março do corrente anno, as seguintes disposições, que se acham consignadas no projecto da nova Tarifa das Alfandegas, relativamente ao despacho dos liquidos importados em cascos ou em vasilhas de vidro ou de barro.

    1ª Aos liquidos em geral, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa, sujeitos a direitos na razão da capacidade dos cascos ou vasos que os contiverem, se concederá, a titulo de quebras, o seguinte abatimento:

    § 1º De 2 %, para os que vierem em cascos.

    § 2º De 5 %, para os que vierem em vasilhas de vidro ou de barro.

    2ª São exceptuados desta regra:

    § 1º Os liquidos, em geral, cuja quebra fôr reclamada na occasião da descarga pelos respectivos donos ou consignatarios ou pelo capitão do navio que os importar, ou que tiver sido accusada pelo Official de descarga ou Administrador das capatazias, Fieis de depositos ou qualquer outro Agente fiscal, e verificada por meio de vistoria.

    § 2º Os liquidos, cuja quebra tiver sido causada por méro accidente, ou sem culpa ou deleixo de alguem, verificadas estas circumstancias por meio de vistoria e inquerito, a que se procederá por ordem do Inspector, e com assistencia dos nteressados, dentro de 24 horas improrogaveis depois do acontecimento; ficando responsavel o Administrador das capatazias, seus prepostos ou o Fiel respectivo pela perda que se der e não fôr verificada no prazo e pelo modo acima marcados.

    § 3º Os liquidos, cuja medição fôr verificada na occasião do despacho, quando os cascos ou vasos que os contiverem não apresentarem indicios externos de falta no acto da descarga; e não houver sido por esse motivo reclamada a quebra, na fórma do § 1º, o que o Conferente deverá declarar na respectiva nota.

    § 4º O Inspector, si julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer outro meio a exactidão da quebra achada na vistoria, a que se referem os §§ 1º e 2º.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 988 Vol. 2 (Publicação Original)