Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.227, DE 24 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.227, DE 24 DE AGOSTO DE 1881

Estabelece os casos em que os Professores e Substitutos do Imperial Collegio de Pedro II se devem reunir em Congregação, e providencia sobre a organização das commissões julgadoras dos exames dos alumnos do mesmo Collegio.

    Attendendo ao que representaram os Professores e Substitutos do Imperial Collegio de Pedro II, sobre a conveniencia de se converter em Congregação o Conselho Collegial, de que trata o art 2º do Regulamento de 31 de Janeiro de 1838, e de se alterar o que se acha estabelecido relativamente á organização das commissões julgadoras dos exames do mesmo Collegio, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Os Professores e Substitutos do Imperial Collegio de Pedro II se congregarão a convite do Inspector Geral de Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, e sob sua presidencia.

    Art. 2º Compete á Congregação:

    1º Organizar annualmente o programma do ensino e o horario das aulas e indicar as obras e compendios que devam ser adoptados nas mesmas aulas, submettendo tudo á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio;

    2º Formular os pontos dos exames de sufficiencia e finaes;

    3º Propor ao Governo as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do Imperial Collegio;

    4º Julgar, com recurso devolutivo para o Governo, que deverá ser interposto dentro de cinco dias, os delictos dos alumnos que tenham de ser punidos com a pena de expulsão;

    5º Prestar as informações, dar os pareceres e organizar os trabalhos sobre instrucção secundaria que lhe forem exigidos pelo Ministro do Imperio, assim como pelo Inspector Geral ou pelo Conselho Director da instrucção primaria e secundaria, por intermedio do mesmo Inspector;

    6º Designar, á requisição do Ministro do Imperio, Professores e Substitutos, afim de conjunctamente com os Delegados de districto inspeccionarem os collegios particulares de instrucção secundaria;

    7º Eleger a commissão julgadora dos concursos, apreciar o resultado destes e apresentar ao Governo quem deva preencher o logar, remettendo a lista dos candidatos habilitados, os quaes serão classificados pela ordem do merecimento;

    8º Organizar e submetter á approvação do Governo o formulario das respectivas sessões e o regimento especial das provas e processo dos concursos; e bem assim, de accôrdo com o que se acha estabelecido para o ensino no Imperial Collegio, o programma dos pontos para os mesmos concursos;

    9º Eleger, por escrutinio secreto, no fim de cada anno lectivo o Professor que deva organizar o relatorio dos acontecimentos notaveis do anno seguinte e das condições do ensino em cada materia do curso de estudos.

    Este relatorio, depois de approvado pela Congregação, será remettido ao Ministro do Imperio.

    Art. 3º Os Reitores terão assento na Congregação, ao lado direito do Inspector Geral, a quem substituirão por ordem de antiguidade, e tomarão parte nas discussões, assim como na votação.

    Art. 4º Os Mestres serão convidados para as sessões da Congregação: em geral, afim de serem ouvidos a respeito da organização do programma do ensino e do horario das suas aulas; e em particular cada um, quando se tratar de assumpto relativo á respectiva aula.

    Em qualquer destes casos terão direito a discutir e votar.

    Art. 5º A Congregação, cujo serviço prefere a qualquer outro, não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade dos respectivos membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e por votação nominal, salvo no caso de que trata o n. 9 do art. 2º.

    Os Professores-Substitutos não farão parte das Congregações que forem convocadas para os fins designados no n. 7 do art. 2º, assim como para organização do regimento especial das provas e processo dos concursos, de que trata o n. 8 do mesmo artigo.

    Si se tratar de questões de interesse pessoal, o Professor interessado, ou affim do interessado até ao segundo gráo, contado conforme o direito canonico, poderá discutir, mas não votar.

    Art. 6º Um dos Secretarios do Imperial Collegio, designado pelo Inspector geral, escreverá as actas da Congregação. Nas sessões o mesmo Secretario terá assento ao lado esquerdo do Inspector Geral.

    Art. 7º Compete ao Inspector Geral, como presidente da Congregação:

    1º O voto de qualidade;

    2º A presidencia da commissão julgadora dos concursos;

    3º A designação de quem deva substituir qualquer dos membros da mesma commissão que deixe de comparecer;

    4º A transmissão ao Governo do que fôr resolvido em Congregação.

    Art. 8º Os Reitores poderão directamente fazer ao Governo quaesquer considerações sobre as deliberações da Congregação, quando entendam ser estas menos convenientes ao ensino e direcção dos respectivos estabelecimentos.

    Art. 9º As faltas ás sessões da Congregação serão consideradas como as que se derem nas aulas.

    Art. 10 As mesas julgadoras dos exames do Externato e Internato do Imperial Collegio serão assim constituidas:

    1º As dos exames de admissão á matricula, pelo modo por que se acha estabelecido;

    2º As dos exames de sufficiencia pelo respectivo Reitor, como presidente, pelo Professor da cadeira e seu substituto, sendo os dous ultimos, no caso de impedimento, substituidos por quem o mesmo Reitor designar;

    3º As dos exames finaes pelo Inspector Geral, como presidente, pelo respectivo Reitor e pelos dous Professores e Substituto da cadeira.

    No impedimento de qualquer dos Professores ou do Substituto, designará o Inspector Geral quem deva preencher a falta.

    Art. 11. Nos exames finaes cada examinador arguirá de cinco a dez minutos.

    Art. 12. As notas de applicação que servirão para o reconhecimento do direito dos alumnos ao banco de honra e que as commissões julgadoras dos exames tambem devem tomar em consideração, serão sómente as que forem apresentadas pelos Professores no fim de cada trimestre lectivo.

    Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 985 Vol. 2 (Publicação Original)