Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.223, DE 20 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.223, DE 20 DE AGOSTO DE 1881

Autoriza a «Alagoas Railway Company Limited» a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a Alagôas Railway Company Limited devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 20 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Julho proximo passado, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o lmperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8223 desta data

I

    A companhia terá um representante no Imperio com plenos poderes para decidir de todas as contestações que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

Il

    Todas as transacções e operações que a mesma companhia effectuar no Imperio serão reguladas pela Legislação do Brazil, e julgadas pelos seus Tribunaes, sem que em tempo algum possa ella reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881.- Manoel Buarque de Macedo.

    Eu abaixo assignado Johannes Jochim Chistian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola (Praça do Commercio, escriptorio n. 7).

    Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos da lingua ingleza afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA <<ALAGÔAS RAILWAY COMPANY LIMITED>>

    Pelo presente certifico que a Alagôas Railway Company, limited, foi no dia de hoje incorporada segundo as leis de 1862 - 1880, concernentes a companhias, e bem assim que esta companhia é limitada anonyma).

    Assignado de meu proprio punho em Londres, aos 18 dias de Maio de 1881.

    W. H. Cousin, Registrador de companhias anonymas. (Joint Stock.)

    Emolumentos.- £ 38.15.0

Memorandum de associação da Companhia anonyma The Alagôas Railway Company limited.

IMPERIO DO BRAZlL

    1.- O nome da companhia é ALAGÔAS RAILWAY COMPANY, LIMITED.

    2.- O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

    3.- Os fins para que a companhia é estabelecida são:

    

(1) Adquirir os privilegios, beneficios da concessão e contrato desde a data de 11 de Novembro de 1880, celebrado entre o Governo Imperial do Brazil e os Commendadores Domingos Moitinho e Manoel Joaquim da Silva Leão, confirmados por um Decreto Imperial n. 7895, datado de 12 de Novembro de 1880, para a construcção de uma estrada de ferro da cidade de Maceió á villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas, do Imperio do Brazil, e bem assim do Decreto Imperial n. 7517, datado de 18 de Outubro de 1879, concernente sobre a dita estrada de ferro, e para diIigenciar a transferencia ou cessão das alludidas concessões e decretos em favor da companhia, outrosim de toda e qualquer confirmação ou modificação que Ihes possa dizer respeito, juntamente com o beneficio de toda e qualquer garantia ou decreto do Governo Imperial do Brazil, que hajam sido, ou que possam vir a ser concedidos ou outorgados com relação aos ditos decretos ou contratos, ou quer seja modificando-as.
(2) Construir e fornecer com todo o material rodante que fôr necessario e proprio, estações, desvios, dócas, cáes, obras, e manter e pôr em acção a sobredita estrada de ferro, bem como todas as demais obras autorizadas pelos ditos decretos ou contratos, ou por alguma concessão ou contrato, quer estes dimanem do Governo lmperial, ou quer de qualquer Governo Provincial do Brazil, supplementando, ou ampliando as ditas concessões ou contratos, ou autorizando a execução de qualquer outra estrada ou estradas de ferro, ou obras publicas no dito Imperio, e para desenvolver o trafego, ou que tenham connexão com elles e para adquirir e levar a execução quaesquer outros decretos, concessões ou contratos que possam dizer respeito a semelhante outra linha ou linhas ferreas ou obras publicas.
(3) Construir, estabelecer, manter e explorar quaesquer estradas, linhas de telegrapho, operações de mineração, de melhoramento de terrenos ou outras operações autorizadas ou exigidas pelas supraditas concessões ou contratos, ou que possam ser vantajosas ou conveniente estabelecer ou explorar em connexão com as operações assim autorizadas ou exigidas; e em geral fazer todos os actos e cousas, cuja execução estiver dentro dos limites, ou forem julgadas calculadas para desenvolver as vantagens provenientes de quaesquer semelhantes decretos de concessões ou contrato.
(4) Fazer tudo quanto fôr necessario ou apropriado ao estabelecimento de um domicilio brazileiro para a companhia.
(5) Comprar e adquirir quaesquer terrenos, casas, edificios, quaesquer arrendamentos, material rodante, direitos e outras propriedades, quer no Imperio do Brazil, quer no Reino Unido, ou em qualquer outra parte que fôr julgado util ou conducente a qualquer dos fins a que a companhia se propõe.
(6) Promover, requerer ou adquirir por qualquer outra fórma que seja e levar a effeito quaesquer disposições que possam dimanar de qualquer governo, parlamento ou legislatura, concessões, consentimentos, privilegios, patentes, brevets d'invention, arrendamentos, contratos, convenções, ou propriedades, em relação ou connexão com todos ou alguns dos fins da companhia.
(7) Tomar dinheiros por emprestimos, emittindo hypothecas, titulos de debito e reconhecimento de divida de capital, escripturas de obrigação ou obrigações de companhia, seja ao par, seja com premio ou desconto, e bem assim tomar por emprestimo dinheiros com a garantia de chamadas da companhia ainda por pagar, ou por outros meios, e sobre outras garantias que a companhia a todo tempo determinar.
(8) Fundir a companhia com qualquer outra companhia, corporação, sociedade, associação ou empreza qualquer, que tenha os mesmos fins, ou fins semelhantes aos da companhia ou alguns delles.
(9) Comprar ou adquirir por outra fórma, explorar, conduzir e levar a effeito os interesses ou negocios ou qualquer interesse nos mesmos, de alguma corporação, companhia, sociedade, empreza, associação ou pessoas que tenham negocios com os mesmos fins, ou semelhantes aos da companhia ou alguns delles, adquirir e possuir por meio de compra, garantia, ou por outra fórma, acções, titulos de dividas, obrigações, ou algum interesse nos rendimentos ou lucros de alguma corporação, empreza, associação ou pessoa.
(10) Fazer e celebrar contratos ou convenções afim de levar a effeito qualquer dos fins da companhia.
(11) Arrendar, hypothecar, trocar, transferir, garantir, vender, fazer cessão, ou por qualquer outra fórma tratar a respeito, ou dispor de toda ou qualquer parte da empreza ou dos negocios da companhia, e de quaesquer concessões, decretos, consentimentos, privilegios, patentes, brevets d'invention, contratos, convenções, estradas de ferro ou outras obras, acções, direitos ou outros bens da companhia.
(12) Fazer todas ou parte das cousas supramencionadas, quer particularmente, quer de parceria, ou conjunctamente com qualquer outra companhia, corporação, empreza, associação ou pessoa.
(13) Fazer todas as demais cousas casuaes ou conducentes a obter-se os mencionados fins.

    4.- A responsabilidade dos membros é limitada.

    5.- O capital da companhia é de Ib. st. 300.000, divididas em 15,000 acções de lb. st. 20 cada uma; acções estas, assim como quaesquer outras acções que a todo tempo possam constituir o capital da companhia, que poderão ser divididas em differentes classes, podendo ter respectivamente a preferencia, garantia ou privilegio que serão determinados pelos regulamentos então em vigor na companhia.

    Nos, as diversas pessoas cujos nomes e moradas se acham abaixo subscriptos, desejamos ser constituidos em uma companhia, em cumprimento deste Memorandum de associação, e concordamos respectivamente em tomarmos o numero de acções no capital da companhia, designado em frente dos nossos respectivos nomes.

    

Nomes, moradas e qualidades dos subscriptores Numero de acções tomadas por subscriptor
Hugh Wilson 8, Great Winchester Street, cidade de Londres, Engenheiro Civil............. cinco
C. A. Wilson, 8, Great Winchester Street, cidade de Londres, Engenheiro Civil............. »
Jas. C. Gilmour, 24, Azemby Square Camberwell, condado de Surrey, Engenheiro Civil................................................................................................................................. »
R. Ewart Crane, 3, S-ackwell Park Road Clapham, condado de Surrey, Adjunto de Engenheiro Civil.............................................................................................................. »
James Robt Pike, 5, Trinity Road, Tulse Hilll Surrey, Advogado..................................... »
Arthur Cooke, 22, Lloyd Square, Middlesex, W. C., Guarda-livros de Advogado........... »
John C. Musgrave, 4, Union Square, Islington, N. Middlesex, gerente de escriptorio de Advogado........................................................................................................................ »

    Datado no dia de hoje, 18 de Maio de 1881.

    Testemunha das assignaturas supra.- Philip H. Coxe, 4, Great Winchester Street, Londres, Advogado.

    Para cópia conforme.- (assignado) W. H. Cousins, Registrador de companhias anonymas. (Joint Stock.)

    Rubricado.- Johannes Jochim Christian Voigt.

Estatutos da Alagôas Railway Company Limited

I

INTERPRETAÇÃO

    Art. 1º Na interpretação dos presentes as palavras e expressões seguintes têm o seguinte sentido, a não ser excluido pelo objecto ou contexto:

    (A) A companhia significa a Alagôas Railway Company, Limited.

    (B) O Reino Unido significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda.

    (C) Brazil significa o Imperio do Brazil.

    (D) Os estatutos significam e comprehendem as actas de 1862-1880 relativas a companhias e qualquer outra acta a todo tempo em vigor, concernente a companhias de capitaes reunidos, e que necessariamente interessarem á companhia.

    (E) Os presentes significam e comprehendem o Memorandum de associação da companhia, e estes estatutos e os regulamentos da companhia, que a todo tempo estiverem em vigor, e formarem os estatutos da companhia, de que tratam os Decretos Imperiaes e os contratos.

    (F) Resolução especial significa uma resolução especial da companhia tomada de accôrdo com a secção n. 51 da acta de 1862, relativa a companhias.

    (G) Capital, acções e titulos de debito, significam respectivamente o capital, as acções e os titulos de debito da companhia, a todo tempo existentes.

    (H) Membros significa os possuidores de acções da companhia, ou os portadores de garantias de acção respectivamente.

    (I) Garantias de acção significa garantias emittidas acerca de acções ou capital da companhia, em observancia da acta de 1867 relativo a companhias e dos presentes.

    (J) Directores significa os directores da companhia, a todo tempo em exercicio, ou, segundo fôr o caso, os directores reunidos em conselho.

    (k) Conselho significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou, segundo fôr o caso, os directores reunidos em conselho.

    (L) Contadores, curadores e secretario significam estes empregados da companhia a todo tempo em exercicio.

    (M) Assembléa ordinaria e assembléa extraordinaria significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria, e uma assembléa geral extraordinaria da companhia devidamente convocadas e constituidas, e qualquer prorogação dos mesmos.

    (N) Assembléa geral significa uma assembléa ordinaria, ou uma assembléa extraordinaria.

    (O) Escriptorio e sello significam respectivamente o escriptorio registrado e o sello commum de que usar a companhia.

    (P) Mez significa um mez (calendar month).

    (Q) Palavras designadas sómente no numero singular, comprehendem tamhem o plural.

    (R) Palavras designadas sómente no numero plural, comprehendem tambem o numero singular.

    (S) Palavras designadas sómente no genero masculino, comprehendem tambem o genero feminino.

II

CONSTITUIÇÃO

    Art. 2º Os artigos da Tabella A da «Acta de 1862 relativa a companhias» não serão applicaveis á companhia, excepto quando elles reproduzidos ou contidos nestes artigos ou estatutos; mas em logar daquelles os que se seguem constituirão os regulamentos da companhia sujeitos com tudo a qualquer rejeição ou alteração legal.

III

NEGOCIOS

    Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos os negocios mencionados ou incluidos no Memorandum de associação, e todos os objectos casuaes; e terão principio logo que o conselho assim o julgue conveniente, e ainda que o total do capital não tenha ainda sido subscripto.

    Art. 4º Os negocios serão feitos pelos directores ou debaixo de sua administração, de accôrdo com os regulamentos que a todo tempo o conselho formular, sujeitos sómente ao exame das assembléas geraes, como fica determinado pelos presentes.

    Art. 5º A administração principal e superintendencia geral dos negocios da companhia será em Londres, ou em Middlesex; e poderá haver dentro ou fóra do Reino-Unido agencias nomeadas a todo o tempo pelo conselho.

    Art. 6º Pessoa nenhuma excepto o conselho, e pessoas por elle devidamente autorizadas, funccionando dentro dos limites da autorização assim conferida, terá a faculdade de passar, aceitar ou endossar qualquer nota promissoria, ou letra de cambio, ou outro titulo negociavel em nome, ou em logar da companhia; e ninguem a não ser expressamente autorizado pelo conselho, e funccionando nos limites da autorisação assim conferida, terá a faculdade de celebrar qualquer contrato, impondo com este facto responsabilidade á companhia, nem de empenhar por qualquer outra fórma o credito da companhia.

    Art. 7º O escriptorio registrado será situado em Londres, Middlesex, ou em qualquer outro logar na Inglaterra, aonde a todo o tempo o designar o conselho.

    Poderá igualmente haver escriptorios filiaes em Maceió, na Provincia das Alagôas, ou no logar ou logares que a todo tempo designar o conselho; e alli haverá sempre um agente reconhecido da companhia no Brazil, ao qual poderão ser dirigidas todas as noticias officiaes.

IV

PRIMEIROS FUNCCIONARIOS

    Art. 8º Os primeiros directores em Londres serão nomeados pelos subscriptores do Memorandum de associação por meio de um Memorandum por escripto por elles assignados ou por uma maioria delles.

    Art. 9º Até que se verifique uma tal nomeação, as pessoas que assignarem o Memorandum de associação, embora nellas se não dê a necessaria qualificação, servirão de directores.

V

CAPITAL

    Art. 10. O capital em acções da companhia é de libras esterlinas £ 300.000 dividido em 15.000 acções de £ 20 cada uma.

    Art. 11. Os certificados de acção e de capital, os titulos de acções, as obrigações ou titulos de debito, e seus dividendos ou garantias - coupons, poderão ser de taes importancias em moeda corrente de qualquer paiz, que o conselho julgue o equivalente dessas importancias em moedas correntes inglezas.

    Art. 12. Os directores poderão, em qualquer época, e de tempos em tempos, emittir algum do capital de acções, que não estiver ainda emittido na occasião, ás pessoas, na proporção, e pelo modo que o conselho entender conveniente.

    Art. 13. A companhia, a todo tempo, poderá, com a sancção de uma resolução especial, augmentar o capital primitivo emittindo novas acções da importancia que ella entender conveniente. A companhia póde outrosim a qualquer tempo, por meio de uma resolução tomada em assembléa geral, determinar que quaesquer acções que até então não hajam sido emittidas (ou no caso de acções confiscadas, que não hajam sido até então tomadas a emittir possam ser emittidas (ou emittidas de novo) como da mesma classe daquellas acções que então estiverem ou não por recolher, e como de uma ou mais classes, poderão ligar ou tirar quer, seja de uma, quer seja de mais classes de taes acções que vão por esta fórma ser emittidas (ou emittidas de novo) qualquer privilegio ou condição especial, e com particularidade qualquer preferencia, privilegio ou garantia, quer fixo, quer fluctuante ou contingente irremissivel ou remissivel em relação ao pagamento de qualquer dividendo ou juro ou reembolso de capital. A presente disposição será igualmente applicavel a acções formando parte do capital primitivo ou a quaesquer acções novas que hajam de ser creadas mais tarde, e as resoluções poderão em qualquer dos casos produzir effeito quanto á revogação, alteração ou augmentação dos direitos, privilegio e condições que, quer ao tempo da sua creação, quer por meio de resolução subsequente, hajam sido ligadas ás acções.

    Art. 14. Todo capital levantado por novas acções, execpto si a companhia, na creação das mesmas acções, o determinar differentemente, será considerado como parte do capital primitivo, e será sujeito ás mesmas previsões a todos os respeitos, tanto com relação ao pagamento de chamadas, confiscação por falta de pagamento de chamadas, ou por qualquer outra fórma, como si elle tivesse sido parte do capital primitivo.

    Art. 15. As novas acções, salvo si uma assembléa geral decidir o contrario ou que um outro expediente se torne necessario em relação a qualquer contrato que a directoria possa contrahir concernente á construcção da estrada do ferro, serão primeiramente oferecidas pela direcção:

    Metade á, ou entre os membros (ou seus representantes), na proporção das acções registradas em nome delles, e das acções representadas por garantias de acções (Share Warrants), de que estiverem então de posse.

    A outra metade restante, e todas as da primeira metade, que não tiverem sido tomadas pelas pessoas a quem foram offerecidas, ou pelos seus respectivos representantes, poderão ter o destino que a direcção julgar conveniente.

    Art. 16. A direcção não será obrigada a dar outra noticia mais do que por meio de um aviso aos portadores de garantias de acções (Share Warrants) individualmente, em relação ao exercicio das opções a elles concedido em virtude do ultimo artigo precedente; e considerar-se-ha a offerta feita a qualquer accionista registrado pelo simples facto de se Ihe ter mandado um aviso em sua morada registrada.

    Art. 17. A direcção poderá crear e emittir, para os fins da companhia, obrigações ou titulos de debito até a importancia, não excedivel de £ 212.200, garantida, excluindo as £ 10.000, aqui abaixo mencionadas como primeiro encargo sobre a empreza, pelos rendimentos e bens da companhia então existentes ou parte delles; e essas obrigações ou titulos de debito vencerão juro que não excederá 7 %; podendo ser resgatados em taes proporções acima ou abaixo do par, e ser emittidos ou por outra fórma negociados nos termos e condições que a direcção determinar.

    A direcção poderá igualmente a todo tempo com a sancção de uma assembléa geral contrahir qualquer emprestimo, ou emprestimos, garantidos, (sujeitos á clausula supra de não excederem de libras esterlinas £ 212.200) pela dita empreza, rendimentos, e bens, por uma emissão posterior de obrigações ou de titulos de debito, ou por qualquer hypotheca, encargo ou escriptura legal, ou sem taes garantias; sendo taes emprestimos tomados pela quantia, pelo preço, vencendo o juro, e nos termos e condições, e pelo modo que a direcção entender conveniente.

    A direcção poderá outrosim em todo tempo, sem a sancção de uma assembléa geral, levantar dinheiro a titulo de emprestimo para quaesquer fins da companhia, mediante os termos e garantias que o conselho possa julgar conveniente, comtanto que as sommas assim levantadas não ultrapassem no seu todo a quantia de £ 10.000.

    Chamadas ainda por pagar, poderão incluir-se em qualquer garantia dada ou autorizada pela companhia; e neste caso o conselho poderá delegar aos portadores dessas garantias, ou a quaesquer pessoas, como curadores destas, os seus direitos de reclamar chamadas dos membros; e em quanto continuar em vigor a garantia, todas as chamadas feitas pela direcção poderão ser reclamadas pelos ditos portadores, ou curadores em nome da companhia, de conformidade.

    Art. 18. Todos os titulos de debito, hypothecas ou obrigações poderão ser passados pagaveis ao portador, e poderá haver coupons a elles ligados representando o juro a que tenham elles direito.

    Art. 19. A direcção poderá a todo tempo que ella assim o julgue conveniente, pagar integralmente, e reformar nos termos que julgar conveniente, dar preferencia, ou outras acções para satisfazer quaesquer das hypothecas, titulos de debito, ou obrigações cuja creação houver sido autorizada.

    Art. 20. A companhia poderá, a todo tempo mediante uma resolução especial, modificar as condições contidas no Memorandum de associação, no sentido de reduzir o seu capital, ou consolidar o seu capital em acções de uma importancia maior ou pela subdivisão de suas acções, ou de algumas dellas, dividir o seu capital, ou alguma parte ao mesmo em acções de valor menor do que o que se acha fixado no Memorandum de associação; fica entendido que na subdivisão das acções, a proporção entre a importancia paga e a importancia (quando haja alguma) ainda por pagar sobre cada acção do valor reduzido, deverá ser a mesma que era no caso das acções existentes das quaes forem derivadas as acções de valor reduzido.

VI

ACÇÕES

    Art. 21. Todas as acções serão propriedade pessoal, e como taes transmissiveis, e excepto alguma providencia em contrario, não poderão ser divididas.

    Art. 22. A companhia não será obrigada a reconhecer qualquer interesse por equidade, eventual, futuro ou parcial em acção alguma ou outro qualquer direito acerca de uma acção, a não ser o direito absoluto que a ella tiver a pessoa, a todo tempo registrada como possuidora da mesma, e a não ser igualmente a respeito de parentes, tutores, curadores, maridos, executores testamentarios ou administradores, ou depositarios de massa fallida, os quaes, em virtude dos presentes, tornar-se-hão membros da companhia a respeito de taes acções e com direito a transferil-as.

    Art. 23. A companhia terá uma primeira e suprema segurança, valiosa perante a lei e por equidade, em todas acções de um de seus membros, contra todos os dinheiros por elles devidos á companhia, por si só, ou juntamente com outra pessoa, devidos ou não; e quando mais de uma pessoa forem possuidores de uma acção a companhia terá a mesma segurança na dita acção a respeito de todos os dinheiros que lhe forem devidos por todos, ou algum dos possuidores da dita acção.

    Art. 24. Essa segurança servirá para a venda de todas ou algumas das ditas acções; mas semelhante venda só se poderá effectuar mediante uma resolução do conselho, e não terá logar emquanto não se tiver mandado por escripto aviso ao membro devedor, ou seus representantes ou administradores, reclamando delle ou delles o pagamento da quantia então devida á companhia, e decorrido vinte e oito dias depois de tal aviso, sem se haver effectuado o pagamento das quantias reclamadas, poderá a direcção, quando assim o entender conveniente, em vez de vender as acções, confiscal-as de conformidade com as previsões abaixo contidas.

    Art. 25. No caso da dita venda, a direcção poderá, por meio de escriptura sob o sello, transferir as acções do referido membro devedor ao comprador, e applicar o producto liquido dessa venda, depois de pagas todas as despezas occasionadas pela dita venda, em satisfazer a dita divida; e o restante, quanto haja, será entregue ao membro em questão, ou a seus executores, administradores ou representantes.

VI

TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES

    Art. 26. Sujeito ao exercicio pela companhia dos poderes conferidos pelos estatutos de emittir garantias acções (Share Warrants) ao portador, e a quaesquer regulamentos da companhia para este fim, as acções serão transferiveis sómente por meio de documento por escripto executado pelo transferente e a pessoa a quem ellas forem transferidas, e competentemente lançado no registro de transferencias.

    Art. 27. Ninguém poderá, sem o consentimento da direcção, que ou dará ou recusará a seu arbitrio, tornar-se ou ser membro registrado em relação a uma acção, cuja importancia não tiver sido paga integralmente.

    Art. 28. O registro de transferencia estará a cargo do secretario debaixo da autoridade da direcção.

    Art. 29. Nenhum menor será registrado como proprietario de uma acção, nem mulher casada alguma, excepto em virtude da Lei de 1870, (maried woman's property act) ou outra disposição legislativa.

    Art. 30. Nenhum parente, tutor, curador, marido, executor testamenteiro, ou administrador de um idiota, lunatico, mulher, ou fallecido possuidor de uma acção, será, como tal, considerado membro da companhia; porém, justificando perante a direcção seu titulo, poderá ser registrado como possuidor da acção, ou poderá transferil-a a qualquer pessoa da approvação da direcção. O depositário da fallencia de um membro não será como tal considerado membro da companhia; porém justificando seu titulo perante a direcção, elle poderá igualmente transferir a acção.

    Art. 31. Nenhuma transferencia de acção se poderá effectuar sem o pagamento á companhia da quantia de dous schilings e seis dinheiros a titulo de emolumentos de transferencia ou qualquer outra quantia sobre cada transferencia que a direcção determinar.

    Art. 32. Ninguem será registrado como tendo-lhe sido transferida uma acção, emquanto a escriptura de transferencia competentemente executada não tiver sido entregue ao secretario para ser guardada nos archivos da companhia, e ser apresentada sobre qualquer requisição razoavel, e não tiver sido pago o emolumento de transferencia como ficou dito, de accôrdo com o artigo precedente; e em qualquer caso em que, na opinião da direcção, este artigo deixaria de ser exigivel, poderá ser elle dispensado.

VIII

CERTIFICADOS DE ACÇÃO

    Art. 33. Os certificados de acção serão sellados com o sello da companhia, assignados por um director, e rubricados pelo secretario.

    Art. 34. Todos os membros terão direito a um certificado para todas as suas acções, ou a diversos certificados, cada um para uma parte de suas acções; declarando cada certificado o numero de acções.

    Art. 35. Quando algum certificado se estragar, ou perder-se, poderá ser elle renovado exhibindo-se prova, que satisfaça á direcção, mostrando ao mesmo que o dito certificado estragou-se ou perdeu-se, ou na falta de semelhante prova, indemnizando-se o conselho como elle entender conveniente; a prova, ou a indemnização serão lançadas nas notas dos actos da direcção.

    Art. 36. Todos os membros primitivos terão, mediante distribuição, direito a um certificado gratis por cada uma de suas acções: mas, em todos os outros casos, pagar-se-ha á companhia, quando a direcção assim o entender, um shilling por cada certificado.

IX

GARANTIAS DE ACÇÃO (Share Warrants)

    Art. 37. Garantias de acção, nos termos, condições e disposições aqui abaixo contidos e em virtude delles, e de accôrdo com os estatutos, poderão ser emittidas pela companhia a respeito de qualquer acção, declarando que o portador tem direito ás acções ou ao capital nas mesmas especificados.

    Art. 38. As garantias de acção serão emittidas sob o sello da companhia, assignadas por um director e rubricadas pelo secretario.

    Art. 39. Cada garantia de acção conterá o numero de acções ou a importancia do capital, e será passada nos termos pela fórma que a direcção julgar conveniente.

    O numero primitivamente posto em cada acção será declarado em todas as garantias de acção representando acções.

    Art. 40. O portador de uma garantia de acção (sujeito entretanto aos regulamentos da companhia então applicaveis a respeito), será membro da companhia quanto ás acções ou ao capital mencionados nas ditas garantias de acção.

    Art. 41. A companhia, embora receba ou tenha conhecimento, não será obrigada a reconhecer qualquer direito legal ou de equidade, titulo ou interesse de qualquer especie a respeito de acções ou capital representados por uma garantia de acções, excepto os direitos que o portador de tal garantia de acção tiver como membro da companhia ás acções ou ao capital especificado na dita garantia, e os que tiver o portador de qualquer coupon ao pagamento do dividendo e juros pagaveis a respeito.

    Art. 42. Pessoa alguma poderá, como portadora de uma garantia de acção, exercer qualquer dos direitos de um membro da companhia, sem apresentar essa garantia de acção, e declarar seu nome e sua morada (emquanto a direcção assim o exigir), permittindo que faça nella um endosso do de sua data, fim e consequencia de sua apresentação.

X

COUPONS SOBRE GARANTIAS DE ACÇÕES

    Art. 43. Coupons pagaveis ao portador em numero e fórma, e pagaveis no logar que a directoria julgar conveniente, serão emittidos opportunamente a respeito de garantias de acção, providenciando para o pagamento dos dividendos ou juros sobre taes garantias de acção.

    Cada coupon será distinguido pelo numero da garantia de acção a que pertencer.

    Art. 44. Sobre qualquer dividendo ou juro que fôr declarado pagavel sobre acções ou capital especificados em qualquer garantia de acção a direcção mandará publicar nos jornaes de Londres, que ella entender conveniente, annuncios a respeito.

XI

EMISSÃO DE GARANTIAS DE ACÇÃO

    Art. 45. O conselho exercerá todos os poderes da companhia em relação á emissão de garantias de acção. A direcção, entretanto, não será obrigada a exercer a faculdade de emittir garantias de acção quer em geral, ou em casos particulares, sem que, ou emquanto em sua absoluta discrição ella assim o não julgar a propósito; e essa discrição não será susceptivel de ser examinada ou submettida á verificação de tribunal algum judiciario ou de equidade, sobre qualquer pretexto.

    Art. 46. Nenhuma garantia de acção será emittida sem requisição por escripto, assignada pela pessoa, na occasião, inscripta no registro dos membros da companhia, como possuidora da acção ou do capital a respeito dos quaes a garantia de acção houver de ser emittida.

    Art. 47. A requisição será feita na fórma, e authenticada pela maneira que a direcção a todo tempo indicar, e será guardada no escriptorio, e os certificados ordinarios de acção então por pagar a respeito das acções ou do capital que se quizer incluir nas garantias de acção a emittir, serão ao mesmo tempo entregues á direcção para serem cancellados, salvo si no exercicio do seu poder discricionario e sob as condições que ella julgar a proposito a directoria dispensar semelhante entrega e inutilisação.

    Art. 48. Todo membro registrado que pedir a emissão de garantias de acção a respeito de quaesquer acções, capital, pagará á directoria, quando esta entender dever exigil-o e na occasião de fazer o pedido, o direito de sello imposto sobre as garantias de acção pelos estatutos e mais um emolumento, que não exceda de um shilling por cada garantia de acção, segundo a direcção a todo tempo fixar.

    Art. 49. Quando o portador de uma garantia de acção a entregar á direcção afim de cancellal-a e pagar-lhe o direito de sello imposto para a emissão de uma nova garantia de acção e um emolumento não excedendo de um shilling por cada garantia de acção, conforme a direcção a todo tempo fixar, a mesma direcção poderá, quando assim o entender, emittir em favor delle uma nova garantia ou novas garantias de acção, a respeito da acção ou acções ou capital especificados na garantia de acção assim entregue para ser cancellada; mas em caso nenhum a direcção poderá emittir nova garantia de acção para qualquer acção ou capital acerca das quaes tenha sido anteriormente emittida um garantia de acção sem que, até que a garantia de acção assim anteriormente emttida lhe tenha sido entregue afim de ser cancellada.

    Art. 50. Quando o portador de qualquer garantia de acção a restituir afim de ser cancellada e com ella depositar no escriptorio uma declaração por escripto e por elle assignadas, pela fórma e authenticada da maneira que a direcção a todo o tempo determinar, pedindo para ser registrado como membro da companhia a respeito das acções ou do capital especificados na dita garantia e dando nessa declaração seu nome, estado ou occupação e morada, elle terá direito a que seu nome seja inscripto como membro registrado da companhia a respeito das acções ou do capital especificados na garantia de acção assim restituida. Fica sempre entendido que si a direcção tiver recebido noticia de alguma reclamação por parte de alguem a respeito da dita garantia de acção, ella poderá a seu arbitrio negar-se a registrar a pessoa a que a restituir como membro a respeito das ditas acções ou capital; mas ella não será obrigada a assim recusar-se, nem responsavel perante quem quer que seja si no não fizer.

XII

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

    Art. 51. A importancia pagavel sobre as acções no capital primitivo deverá ser paga aos banqueiros da companhia ou em outro logar que a direcção designar, com o deposito e as prestações e pelo modo e na epoca que a direcção determinar, podendo a mesma direcção, si o julgar conveniente, fazer uma ou mais chamadas antes da emissão das mesmas acções. A direcção poderá fazer chamadas sobre o capital emittido na Inglaterra pagaveis em datas diversas das que se fizerem sobre o capital emittido em paizes estrangeiros. Poder-se-ha conceder juros sobre o pagamento feito sobre chamadas antes do dia marcado para o pagamento das mesmas, sendo esses juros conforme a taxa que determinar a direcção, comtanto que não excedam de sete por cento ao anno.

    Art. 52. O conselho, em qualquer tempo, si assim o julgar conveniente (ficando entendido que a opção será no principio offerecida sem preferencia a todos os membros) poderá receber de qualquer dos membros todas ou parte das quantias divididas sobre suas respectivas acções, além das sommas actualmente chamadas; e a importancia paga antes das chamadas vencerá um juro, determinada sua taxa pela direcção, comtanto que não exceda de sete por cento ao anno.

    Art. 53. O conselho poderá igualmente e sem prejuizo de qualquer outra faculdade que lhe seja concedida pelos estatutos ou pelos presentes, fazer uma ou ambas as cousas seguintes:

    (1) Fazer arranjos na occasião de emittir acções para uma differença entre os portadores dessas acções na importancia das chamadas a pagar, e na época do pagamento dessas chamadas.

    (2) Pagar dividendo em proporção da importancia chamada e paga sobre cada acção, nos casos em que uma importancia maior fôr chamada e paga sobre algumas acções do que sobre as outras.

    Art. 54. Todas as chamadas a respeito de acções serão consideradas como feitas na época em que passarem as resoluções da direcção autorizando-as.

    Art. 55. As pessoas que possuirem conjunctamente uma acção serão, tanto separadamente como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento das respectivas chamadas.

    Art. 56. A direcção poderá, por meio de qualquer resolução subsequente, marcar uma nova época ou logar para o pagamento de uma chamada, a respeito das pessoas que não tiverem pago a mesma.

    Art. 57. Todas as vezes que se fizer uma chamada a respeito de acções, sem ser por distribuição, dever-se-ha dar aviso vinte e um dias antes da época e do logar originariamente ou por uma resolução subsequente designados para o pagamento, quer na occasião, quer depois de se ter feito a chamada, a todos os membros obrigados ao pagamento da mesma chamada.

    Ficando entendido que no caso de haver mais de uma pessoa com direito juntamente á mesma acção, dando-se o aviso á primeira pessoa cujo nome se achar lançado no registro dos membros, será esse aviso considerado como tendo sido dado a todos os possuidores juntos da dita acção.

    Art. 58. No caso de falta de pagamento, decorridos vinte e um dias depois do que tiver sido fixado pelo dito aviso para pagamento de qualquer chamada, dar-se-ha, quer immediatamente, quer algum tempo depois, segundo aviso a quem estiver em falta, exigindo pagamento immediato; e no caso de não pagamento ainda durante sete dias depois deste segundo aviso, a companhia poderá (sem prejuizo dos direitos que ella tem de confiscar as acções) demandar quem estiver em falta pela importancia não paga, a qual, salvo decisão em contrario da direcção, vencerá um juro na razão de dez libras por cento ao anno, a contar do dia marcado no primeiro aviso para o pagamento respectivo.

    Art. 59. Nenhum membro poderá votar ou exercer qualquer privilegio como membro da companhia, emquanto qualquer chamada por divida, quer sobre uma acção, quer sobre um titulo de debito, ainda estiver por pagar.

XIII

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL

    Art. 60. O conselho poderá, com a sancção da companhia anticipadamente dada em assembléa geral, converter qualquer acção registrada, integralmente paga, em capital gitock).

    Art. 61. Logo que qualquer acção tenha sido convertida em capital os diversos possuidores desse capital poderão d'alli em diante transferir os respectivos interesses ou parte delles que tiverem no dito capital, mas nunca em importancia inferior £ 10 nominaes, pela mesma fórma e sujeitos aos mesmos regulamentos, aos quaes estão sujeitas quaesquer acções no capital da companhia para poderem ser transferidas, ou as circumstancias o permittirem.

    Art. 62. Os diversos possuidores de capital terão direito a participar dos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia de seus respectivos interesses no dito capital, e esses interesses, em proporção da sua importancia, darão aos portadores respectivos os mesmos privilegios e vantagens para poderem votar nas assembléas da companhia, e para outros fins como teriam sido conferidos por acções de igual importancia no capital da companhia.

XIV

CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES

    Art. 63. Quando acontecer ficar uma prestação qualquer sobre uma acção, por pagar pelo espaço de sete dias passados depois do segundo aviso, aqui supra mencionados, a direcção poderá, depois de sete dias passados, depois de um terceiro aviso ao membro em falta, declarar essa acção confiscada em beneficio da companhia.

    Art. 64. Quando qualquer pessoa com direito a reclamar uma acção não se tiver habilitado, de conformidade com os presentes, para ser registrado como possuidor da dita acção e deixar doze mezes depois de ter recebido intimação, por parte da direcção, para assim se habilitar, a mesma direcção, depois de expirar aquelle periodo, perderá a dita acção em proveito da companhia.

    Art. 65. A direcção, mediante convenção com um membro da companhia, poderá aceitar a restituição de distribuição de quaesquer acções que lhe houverem sido distribuidas, e os termos e condições pecuniarias, ou outras que a direcção julgar convenientes.

    Art. 66. Todas as vezes que os dinheiros a respeito dos quaes a companhia tem uma garantia sobre quaesquer acções registradas, em virtude de algum artigo dos presentes, não forem pagos dentro em vinte e oito dias que se tiver mandado aviso por escripto ao membro devedor, ou seus administradores, pedindo a elle ou a elles pagamento da importancia devida á companhia, a direcção poderá em qualquer tempo depois, ou emquanto taes dinheiros, ou partes delles ainda estiver por pagar, confiscar as ditas acções, creditando-lhe o valor que, na occasião, tiverem no mercado as acções confiscadas por conta desses dinheiros e pagará ao referido membro qualquer excesso do dito valor além dos ditos dinheiros. Fica entendido que a direcção não confiscará mais acções do que as que forem necessarias para o pagamento dos ditos dinheiros. O valor do mercado, no caso de contestação, será fixado por arbitragem.

    Art. 67. A restituição ou confiscação de uma acção envolverá a extincção na occasião da restituição ou da confiscação, de todos os juros, reclamações e exigencias contra a companhia a respeito da acção, ou de todo e qualquer direito casual, como acima fica dito, á dita acção, excepto unicamente aquelles direitos que pelos presentes se acham expressamente resalvados.

    Art. 68. A confiscação de uma acção será sujeita, e sem prejuizo, a todas as reclamações e exigencias da companhia por contas de chamadas atrazadas, quando as haja, e dos juros sobre taes atrazos, e a todas as outras reclamações e exigencias da companhia contra o possuidor da acção, ou do direito acima dito, quando ella foi confiscada, e bem assim ao direito da companhia de demandal-o a respeito; mas a companhia não demandará sem que na época e pelo modo que a direcção entender razoavel, tenha verificado o valor do mercado para dita acção, seja por meio de venda ou de arbitragem, como acima ficou dito, e, si o dito valor do mercado fôr menor do que a importancia de sua reclamação, então a demanda versará somente sobre o saldo não satisfeito.

    Art. 69. A confiscação de qualquer acção poderá, a qualquer tempo, dentro de doze mezes depois da confiscação da mesma ter sido declarada, ser perdoada pela direcção a seu arbitrio mediante pagamento, por parte da pessoa em falta, de todas as quantias que ella dever á companhia, e bem assim de todas as despezas occasionadas pelo não pagamento das ditas quantias, e da multa que o conselho achar razoavel; mas esse perdão não poderá ser reclamado como um direito.

    Art. 70. A confiscação de uma acção, excepto por causa de não pagamento de uma prestação sobre ella, não prejudicará o direito a qualquer dividendo por conta já declarado. No caso da dita falta de pagamento a confiscação comprehenderá todos os dividendos ainda não pagos, os dividendos por conta, e os juros devidos ou que venham a ser devidos a respeito.

    Art. 71. As vendas e outras disposições acerca de acções renunciadas ou confiscadas poderão ser feitas pelo conselho nas épocas e sob as condições que elle julgar a proposito.

    Art. 72. Um certificado por escripto sob o sello da companhia, assignado por um dos directores, e rubricado pelo secretario, declarando que uma acção foi competentemente renunciada ou confiscada, em observancia dos presentes, e mostrando a época em que ella foi restituida ou confiscada, servirá, em favor de qualquer pessoa que posteriormente pedir para ser possuidora da acção ou direito acima ditos, de prova concludente dos factos assim certificados; e menção da concessão de todos os certificados dessa especie deverá ser feita nas minutas dos actos do conselho.

    Art. 73. As acções renunciadas á companhia, ou confiscadas em seu beneficio, poderão, a arbitrio da direcção, ser vendidas ou dispostas por elle, ou mesmo absolutamente extinctas, conforme ella julgar mais vantajoso á companhia, e emquanto não forem vendidas ou dispostas, ellas serão registradas em nome da companhia ou de alguma pessoa ou pessoas nomeadas pela direcção, e de sua confiança, com todos os dividendos, vantagens e juros a ellas inherentes, e formarão parte do activo da companhia.

XV

MEMBROS REGISTRADOS E REGISTROS

    Art. 74. O registro dos membros estará a cargo de secretario sob as ordens da direcção.

    Art. 75. Todos os membros registrados de tempos em tempos declararão ao secretario o logar de sua morada no Reino Unido afim de ser registrado com logar de suas residencias: e o logar assim de tempos em tempos registrado será para os fins dos estatutos e dos presentes considerado como o logar de suas residencias. Si algum membro deixar de dar o logar de sua morada no Reino Unido, elle não terá direito a receber aviso de qualquer assembléa geral, ou de outros actos da companhia, nem as assembléas ou outros actos ficarão sem valor, em razão de não ter elle recebido tal aviso como acima dito.

    Art. 76. O secretario deixará entre dez horas da manhã e meio dia examinar o registro dos membros, ou outro registro qualquer, conforme está determinado nos estatutos, devendo qualquer dos membros, ou outra pessoa, antes de examinar algum registro, assignar o seu nome em um livro existente para esse fim; outrosim, o secretario, antes da reunião de qualquer assembléa ordinaria, franqueará a qualquer membro que assim o reclame uma inspecção daquelles livros e contas da companhia, na occasião e com as restricções que determinar a direcção, porém ella não poderá consentir em qualquer outra inspecção das notas, livros ou papeis, sem autorização expressa da direcção.

XVI

DIRECTORES

    Art. 77. O numero dos directores (salvo qualquer alteração feita em assembléa geral) não será menor de tres e não excederá de cinco.

    Art. 78. A qualificação em acções para um director será achar-se elle registrado como possuidor, pelo menos, de 25 acções da companhia.

    Art. 79. Os directores serão responsaveis sómente pelos actos por elles mesmos praticados, ou em que elles tiverem intervindo.

    Art. 80. Os directores (exceptuando-se os directores primitivos e que forem recommendados pelo conselho para eleição, ou nomeados pela direcção para preencher uma vaga casual), deverão ter estado de posse de seu numero de acções qualificantes pelo menos durante seis mezes.

    Art. 81. Na assembléa ordinaria do anno de 1884, e em todas as assembléas ordinarias subsequentes, um terço dos directores ou o numero menor delles o mais approximado, retirar-se-ha do exercicio do seu cargo, e a assembléa os reelegerá, si estiverem qualificados, ou elegerá membros qualificados para os substituir.

    Art. 82. A votação para a retirada dos primeiros directores será determinada por convenção entre elles, em conselho reunido antes do fim do mez de Dezembro de 1883; ou na falta de convenção, os directores que tiverem de retirar-se serão escolhidos por escrutinio.

    Art. 83. Quando apparecer alguma questão a respeito da retirada por meio de votação de algum director, ella será decidida pela direcção.

    Art. 84. Os directores si tiverem de retirar-se, sendo qualificados, poderão ser apresentados para reeleição.

    Art. 85. Um membro que não fôr um director em retirada não poderá, salvo si fôr recommendado pela direcção para a eleição, ser qualificado para ser eleito director, si não tiver entregue ao secretario, ou deixado no escriptorio, pelo menos quatorze dias, nem mais de dous mezes antes do dia da eleição, aviso por escripto, e por elle assignado, do seu desejo de ser eleito director.

    Art. 86. Todas as vezes que a assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de eleger um director em logar de outro que tiver de retirar-se, este considerar-se-ha como tendo sido reeleito.

    Art. 87. Qualquer director perderá o seu cargo, quando deixar de possuir o seu numero de acções qualificantes, si fizer bancarota, suspender seus pagamentos, fizer composição com seus credores, fôr reconhecido alienado, ou (salvo si a direcção resolver differentemente) cessar durante seis mezes consecutivos de comparecer ás sessões da direcção.

    Art. 88. Qualquer director, quer individualmente, quer como membro de uma sociedade, companhia ou corporação, poderá não obstante regulamentos legaes, ou de equidade em contrario, ser interessado em qualquer operação, empreza ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia ou em que a companhia estiver interessada, comtanto que a natureza e extensão desse interesse seja communicado á direcção; poderá ser um dos advogados ou engenheiros da companhia; e poderá ser nomeado para qualquer cargo debaixo da direcção do conselho, com ou sem remuneração alguma.

    Art. 89. Nenhum director perderá a sua qualificação de director, pelo facto de ser assim interessado, empregado ou nomeado; porém elle não votará em objectos relativos a qualquer operação, empreza ou negocio em que estiver interessado, quer individualmente, quer como membro de alguma sociedade, ou como director, ou empregado de alguma companhia, ou corporação.

    Art. 90. Um director poderá, a qualquer tempo, avisar por escripto a direcção do seu desejo de resignar, e si fôr aceita a sua resignação, por parte da direcção, mas não antes, o seu cargo como director será vago.

    Art. 91. Qualquer vaga casual do cargo de director poderá ser preenchida pela direcção, nomeando ella um membro qualificado, que, a todos os respeitos substituirá ao seu predecessor. Os directores que continuarem em exercicio poderão funccionar. não obstante qualquer vaga, ou vagas na direcção.

    Art. 92. A remuneração da direcção será de mil e quinhentas libras por anno, repartidas entre os directores nas proporções que a direcção a todo tempo determinar.

XVII

DIRECÇÃO E COMMISSÕES

    Art. 93. As sessões da direcção se reunirão quando os directores o entenderem conveniente. Mas nenhuma reunião da direcção poderá ter logar fóra do Reino Unido, sem o consentimento de uma reunião da direcção em Inglaterra.

    Art. 94. Uma sessão extraordinaria da direcção poderá em qualquer tempo ser convocada por um dos directores, comtanto que dous dias antes sejam avisados os outros directores.

    Art. 95. Compete á direcção determinar o quorum necessario para se poder funccionar, e emquanto não fôr determinado o contrario dous directores constituirão um quorum.

    Art. 96. A direcção, de tempos em tempos, elegerá um presidente, e, si assim o julgar conveniente, um supplente do presidente para servir durante um anno, ou por qualquer periodo menor.

    Art. 97. Todas as vezes que, tanto o presidente como o seu supplente estiverem ausentes da sessão do conselho, nomear-se-ha um supplente interino, sendo essa nomeação feita pela direcção.

    Art. 98. Os actos da direcção serão regulados conforme determinarem as ordens da direcção em vigor, e a todos os outros respeitos pelo modo que julgarem conveniente os directores presentes.

    Art. 99. Todas as questões que apparecerem em uma sessão da direcção serão resolvidas por maioria de votos dos directores pessoalmente presentes, cada director tendo um voto.

    Art. 100. No caso de igualdade de votos em uma sessão da direcção, a pessoa que servir de presidente terá um segundo voto, ou voto de desempate.

    Art. 101. Os directores em sessão poderão nomear e remover commissões tiradas do seu proprio numero, conforme julgarem o proposito; podendo igualmente determinar o quorum, as obrigações e o procedimento das mesmas commissões.

    Art. 102. Todas as commissões guardarão actas do seu procedimento, e a todo tempo apresentarão á direcção relatorios a respeito.

    Art. 103. Actas do procedimento de cada sessão da direcção, e do comparecimento dos directores ás mesmas sessões, respectivamente serão lançadas com a possivel brevidade, depois do dito comparecimento, em um livro a cargo do secretario para esse fim, e assignadas pelo presidente da direcção a quem ellas se referirem, ou daquelle em que forem lidas.

    Art. 104. Todas estas minutas depois de assim lançadas e assignadas, na ausencia de prova de erro nas mesmas, serão consideradas como um archivo correcto, e um acto original.

    Art. 105. A direcção poderá ser adiada á vontade dos directores para a época e logar que elles determinarem.

XVIII

PODERES E OBRIGAÇÕES DA DIRECÇÃO

    Art. 106. A direcção, sujeita á fiscalisação das assembléas geraes para qualquer acto praticado pela direcção antes da resolução de uma assembléa geral, dirigirá e administrará todos os negocios e trabalhos da companhia, e exercerá todos os poderes, autorizações e direcções da companhia, e obterá todas aquellas concessões, favores e actos legislativos e autorizações da parte de qualquer governo ou autoridade, incluindo as concessões e decretos mencionados no Memorandum da associação, e entrará em quaesquer contratos e fará todos os demais actos e cousas que forem necessarios para levar a effeito os negocios da companhia no Reino Unido, ou em outra qualquer parte, excepto unicamente aquelles que, pelos estatutos e pelos presentes, determinou-se expressamente que seriam exercidos por assembléas geraes.

    Art. 107. A direcção, sujeita ás condições aqui contidas, nomeará o secretario, os banqueiros, os advogados, e outros empregados, nos termos e com as condições que ella julgar convenientes, e em que concordar; e poderá a todo tempo renovar ou demittir qualquer delles, temporariamente ou por outra fórma nomear outros em seu logar, e bem assim fixar as garantias (quando hajam algumas) que deverão ser exigidas delles para o fiel cumprimento dos seus deveres, segundo a direcção julgar conveniente.

    Art. 108. A direcção poderá demittir e nomear commissões locaes em qualquer paiz ou praça, compostas de directores, membros, ou não da companhia, conforme a direcção julgar conveniente.

    Art. 109. A direcção poderá determinar e regular o quorum, os deveres, procedimentos e a remuneração das commissões constituidas ou nomeadas em virtude do ultimo artigo; e todas essas commissões estarão a todos os respeitos sujeitas a fiscalisação da direcção.

    Art. 110. O conselho poderá, a todo tempo nomear alguma pessoa, ou pessoas para agente ou representante da companhia em qualquer paiz, ou praça, e poderá nomear todos os serventes e empregados necessarios para os negocios da companhia, nos termos e com a remuneração que a direcção julgar conveniente; e poderá a todo tempo demittir essa pessoa, e nomear outra em seu logar.

    Art. 111. A direcção poderá em todo tempo delegar a alguma dessas commissões locaes, ou algum dos agentes, representantes, serventes ou empregados da companhia, ,todos ou alguns dos poderes, e autorizações da direcção.

    Art. 112. A direcção poderá averiguar, ajustar e pagar todos as despezas feitas com a formação e organização da companhia, e bem assim a emissão e passagem de acções ou titulos de debito que ella reconhecer uteis.

    Art. 113. A direcção poderá exercer os poderes mencionados na acta de 1864, relativa aos sellos da companhia, cujos poderes a companhia fica pelos presentes expressamente autorizada a usar.

    Art. 114. O secretario sellará, com a autorização da direcção, e em presença de um director pelo menos, todos os documentos que fôr preciso sellar; e esses documentos serão assignados pelo dito director, e rubricados pelo secretario.

    O sello, quando usado fóra do paiz, em virtude das previsões da acta de 1864 relativa aos sellos da companhia, será posto pela autoridade, e em presença da pessoa, ou pessoas que a direcção determinar; e os documentos assim sellados serão assignados pelas pessoas que a direcção tambem designar.

    Art. 115. A direcção poderá usar dos poderes que tem a companhia de contrahir emprestimos, sujeita ás disposições citadas nos presentes.

    Art. 116. Todas as letras de cambio, ou notas promissorias serão aceitas, sacadas ou endossadas por dous directores competentemente autorizados pela direcção, e rubricadas pelo secretario, ou serão sacadas, acceitas ou endossadas pela companhia, ou em nome della por duas ou mais pessoas funccionando em virtude de procuração especial ou autorização concedida sob o sello da companhia, em observancia de uma resolução da direcção.

    Art. 117. Todas as contas da direcção, depois de examinadas e approvadas em uma assembléa geral, serão concludentes, excepto quando se descobrir nellas algum erro dentro de dous mezes depois de approvadas.

    Art. 118. Os erros que se descobrirem dentro daquelle periodo deverão ser corrigidos immediatamente, e findo aquelle prazo as ditas contas serão concludentes.

    Art. 119. Os directores serão indemnizados de todas as despezas de viagem, e outras que elles fizerem por causa dos negocios da companhia.

    Art. 120. A direcção poderá, todos as vezes que ella tiver de pagar alguma quantia de dinheiro por qualquer conta, entregar á companhia, corporação, autoridade ou pessoa que a ella tiver direito, mediante convenção, ou arranjo com tal companhia, corporação, autoridade ou pessoa, acções desta companhia pagas, quer integral, quer parcialmente, ou titulos de debito (debentures) em vez de fazer o pagamento com dinheiro, e poderá emittir e registrar essas acções de conformidade, e bem assim poderá distribuir acções da companhia, parcial ou integralmente pagas para satisfação ou reducção de qualquer reclamação sobre esta companhia e seus compromissos, ou de qualquer companhia cujo encargo e compromisso podem ser tomados por esta companhia, e o dinheiro creditado como pago sobre essas acções respectivamente, será tomado, em vez de pagamento em dinheiro, na importancia e como tal considerado.

    Art. 121. Nenhuma compra, venda, contrato ou convenção a que tiver dado o consentimento da companhia em uma assembléa geral, poderá ser embargada ou obstada, a pretexto de não estar dentro, ou de ser opposta aos objectos e fins da companhia ou aos poderes da companhia, sob qualquer outro pretexto que seja.

XIX

DIRECTOR ADMINISTRADOR

    Art. 122. A direcção, si assim julgar conveniente, poderá nomear um ou mais dos directores, então em exercicio, para serem directores administradores da companhia, quer por um termo determinado, quer sem limitar o tempo em que elle ou elles tiverem de exercer aquelle cargo; e poderá a todo tempo remover ou demittir algum director administrador do seu cargo, e nomear outro para substituir ao que ou aos que assim forem dispensados.

    Art. 123. Um director administrador, emquanto continuar no exercicio desse cargo, não estará sujeito a retirar-se por votação ou turma; e não se fará delle menção na occasião de determinar-se a turma de retirada; estará, porém, sujeito, quanto á resignação e remoção, ás mesmas disposições que os outros directores da companhia; e quando por qualquer motivo elle cessar de ser director, elle deixará ipso facto e immediatamente de exercer o cargo do director administrador.

    Art. 124. No caso de alguma vaga no cargo de director administrador, a direcção deverá preencher o cargo nomeando algum outro dos directores por emquanto ou extinguir esse cargo como entender melhor.

    Art. 125. A remuneração de um director administrador será opportunamente fixada pela direcção, poderá ter logar por meio de um salario, ou de uma commissão, ou de participação nos lucros, ou por qualquer ou por todas essas maneiras, e será concedida em additamento, e independentemente de sua remuneração como director, e será considerada como parte das despezas do custeio da companhia.

    Art. 126. O conselho poderá em qualquer tempo confiar e conferir a um director administrador em exercicio aquelles dos poderes que tem de exercer a mesma direcção e que se acham acima mencionados, conforme ella entender conveniente; e poderá conferir esses poderes para o tempo, e para serem exercidos sobre os objectos e para os fins, e nos termos e condições, e com as restricções que elle achar a proposito; e poderá, outrosim, conferir esses poderes quer collateralmente, com todos ou alguns dos poderes do director ao mesmo respeito, quer em sua substituição, podendo ao mesmo tempo revogar, retirar, alterar, ou modificar todos ou alguns dos ditos poderes.

    Art. 127. Um director administrador não terá nem exercerá poderes maiores, ou mais amplos do que aquelles que, em virtude das disposições deste estatuto, couberem á direcção e no exercicio desses poderes, elle estará sujeito a todas as mesmas condições e restricções a que estaria sujeita a direcção em identicas circumstancias.

XX

CONTADORES

    Art. 128. Dous contadores, não sendo necessario que sejam membros da companhia, serão nomeados pela assembléa ordinaria cada anno para servirem no anno seguinte; e até que tenha logar uma assembléa ordinaria os contadores serão nomeados pelo conselho.

    Art. 129. A remuneração dos contadores será fixada pela assembléa, e elles examinarão as contas da companhia de accôrdo com os estatutos e os presentes.

    Art. 130. Vinte e um dias pelo menos antes do dia marcado para cada assembléa ordinaria, a direcção entregará aos contadores as contas annuaes e o balancete demonstrativo, para serem apresentados á assembléa, e os contadores receberão e examinarão as mesmas e verificarão pessoalmente as garantias da companhia.

    Art. 131. Dentro de dez dias depois do recebimento das contas e do balancete, os contadores ou as approvarão, ou, quando não as julguem no caso de serem approvadas, farão um relatorio especial a respeito, e entregarão á direcção suas contas e balancete com um relatorio declarando o resultado de seu exame das garantias.

    Art. 132. Sete dias uteis antes do cada assembléa ordinaria, uma cópia impressa das contas e do balancete examinados, e do relatorio dos contadores será enviada pelo Correio ou por outro modo, pela direcção a todos os membros da companhia em sua residencia registrada.

    Art. 133. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos contadores será lido á assembléa com o relatorio da direcção.

    Art. 134. Nenhuma avaliação do fundo de reserva ou de qualquer outro emprego de dinheiros será feita pela direcção, emquanto essa avaliação não tiver sido examinada pelos contadores e dada por valiosa por meio de relatorio assignado por elles.

XXI

DIRECTORES, DEPOSITARIOS E EMPREGADOS

    Art. 135. Quando a direcção o julgar conveniente, haverá tantos e quantos depositarios para qualquer dos fins da companhia que determinar, os quaes serão nomeados e demittidos pelo mesmo conselho, e terão a remuneração, poderes e indemnizações, e desempenharão as obrigações e estarão sujeitos aos regulamentos que a direcção determinar.

    Art. 136. Os directores, depositarias, contadores, secretario e outros empregados serão indemnizados pela companhia de todos os prejuizos e despezas por elles soffridos no desempenho de suas obrigações ou a respeito dellas, menos daquellas provenientes de seu acto deliberado ou culpa.

    Art. 137. A direcção poderá pagar a um agente, advogado ou empregado da companhia, por meio de porcentagem ou outra commissão, calculada sobre o total ou parte dos lucros liquidos da companhia, ou sobre transacções especiaes.

    Art. 138. Nenhum director, depositario ou empregado será responsavel por outro director, depositario ou empregado, ou por ter participado de algum recebimento ou outro acto de conformidade, ou por qualquer prejuizo ou despeza soffrida pela companhia ou por qualquer outra pessoa, provenientes de actos ou procedimentos da companhia, salvo si esses prejuizos ou despeza forem occasionados por seu acto deliberado ou culpa.

    Art. 139. As contas de qualquer depositario ou empregado poderão ser ajustadas e approvadas ou desapprovadas no todo, ou em parte pela direcção.

    Art. 140. Um director, depositario ou outro qualquer empregado que fizer bancarota, ou entrar publicamente em composição com os seus credores, perderá por isso a sua qualificação para poder funccionar como tal, e cessará de ser empregado da companhia.

    Art. 141. Fica entendido que, emquanto a sua perda de qualificação não tiver sido lançada nas minutas da direcção, os actos, que elle tiver praticado durante o seu exercicio, terão o mesmo valor que teriam si fossem praticados por um empregado qualificado.

XXII

ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 142. Uma assembléa geral extraordinaria terá logar em Londres dentro de quatro mezes depois de estarem registrados o memorandum e os estatutos da companhia.

    Art. 143. Haverá annualmente uma assembléa ordinaria em Londres, ou Middlessex no logar, no dia e na hora em cada anno que a direcção a todo tempo designar.

    Art. 144. Uma assembléa extraordinaria poderá em qualquer tempo ser convocado pela direcção por seu proprio accôrdo, e será convocada pela direcção todas as vezes que fôr entregue ao secretario ou no escriptorio para a direcção, um pedido de membros da companhia cujo numero não seja inferior a dez, e possuindo juntamente não menos de uma quinta parte do capital; declarando os peticionarios claramente o objecto da assembléa e sendo a requisição por elles assignada, e entregue ao secretario ou no escriptorio para a direcção.

    Art. 145. Quando o conselho deixar, durante quatorze dias depois de lhe ter sido entregue a requisição, de convocar a assembléa de accôrdo com ella, os peticionarios ou igual numero de membros que possuam igual proporção de capital, poderão convocar a assembléa.

    Art. 146. Todas as assembléas geraes extraordinarias se reunirão em Londres ou Middlessex no logar que a direcção ou as pessoas que houverem de fazer a convocação designar.

    Art. 147. Cinco membros presentes pessoalmente formarão um quorum sufficiente para uma assembléa geral para todos os fins menos para a prorogação da assembléa, para o que tres membros presentes pessoalmente formarão um quorum sufficiente.

    Art. 148. Nenhum negocio poderá ser tratado em qualquer assembléa geral sem que o quorum preciso para o negocio esteja presente quando se começar a tratar delle; e a declaração de um dividendo recommendado pela direcção não se fará sem ter decorrido pelo menos 15 minutos depois da hora marcada para o assembléa.

    Art. 149. Si dentro de uma hora, depois da que tiver sido marcada para a assémbléa, quer original, quer prorogada, não houver quorum para se poder tratar de algum negocio, a assembléa será dissolvida.

    Art. 150. O presidente, com o consentimento da assembléa, poderá adiar qualquer assembléa geral de uma época para outra, e de um logar para outro, e nenhum negocio poder-se-ha tratar em qualquer assembléa geral adiada, a não ser aquelle que tiver ficado sem concluir-se na assembléa geral em que teve logar o adiamento, e que poderia ter sido tratado naquella assembléa.

    Art. 151. Ninguem, como portador de uma garantia de acções, terá direito a assistir, votar ou exercer qualquer dos direitos de um membro, em qualquer assembléa geral da companhia, ou assignar qualquer requisição para uma assembléa geral, ou convocal-a sem que tres dias pelo menos antes do que fôr designado para a assembléa no primeiro caso, ou sem que antes de entregar a requisição no escriptorio nos outros casos, elle tenha depositado a dita garantia de acções no escriptorio, ou em outro logar, ou em um dos outros logares que a direcção a todo tempo designar juntamente com uma declaração por escripto de seu nome e morada, e sem que a garantia de acções permaneça assim depositada até que a assembléa geral tenha tido logar.

    Os nomes de mais de uma pessoa, como possuidores juntamente de uma garantia de acções, não serão aceitos.

    Art. 152. A' pessoa que assim depositar uma garantia de acções será entregue um certificado declarando o seu nome e morada, e o numero de acções, ou a importancia de capital incluidos na garantia de acções por ella depositada, cujo certificado lhe dará direito a assistir e votar na assembléa geral pela mesma fórma que si fosse um membro, a respeito das acções a respeito do qual elle tiver sido dado, lhe será restituida.

    Art. 153. O conselho convocando qualquer assembléa geral, e os membros que convocarem qualquer assembléa extraordinario darão respectivamente pelo menos 10 dias, e não mais de 21 dias, noticia do assembléa; mas por algum membro não ter recebido noticia alguma, seja por não ter morada registrada na Inglaterra, ou por qualquer outro motivo, não ficarão invalidados os actos de qualquer assembléa geral.

    Art. 154. No logar para onde fôr adiada qualquer assembléa geral por mais de sete dias, a direcção dará pelo menos durante quatro dias noticia da assembléa geral.

    Art. 155. A noticia convocando uma assembléa geral será contada sem o dia em que se der noticia, mas inclusive o dia da assembléa.

    Art. 156. As noticias para convocação de assembléas geraes, ou tratando do seu adiamento, serão dadas por circulares aos membros declarando a época e o logar da assembléa, a a direcção ou membros convocando uma assembléa geral darão igualmente noticia por aviso, si houver alli garantias de acções existentes.

    Art. 157. Nenhum negocio poderá ser tratado em qualquer assembléa geral além daquelle que tiver sido especificado na noticia de convocação, exceptuando-se o caso de uma assembléa ordinaria dos negocios que vão especialmente mencionados. Em qualquer caso em que, em virtude dos presentes, houver de se dar noticia de qualquer negocio a tratar-se em uma assembléa geral, a circular e o aviso, quando os haja, deverão particularisar o negocio.

XXIII

PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 158. A companhia poderá, com sancção de uma assembléa geral, e sujeita a quaesquer condições impostas pela assembléa, a todo tempo, exercer qualquer dos poderes conferidos pelos «estatutos das companhias» sobre as companhias anonymas por acções.

    Art. 159. Qualquer assembléa geral, quando tiver sido dada noticia a respeito, poderá por meio de uma resolução passada por tres quartos dos votos dadas pessoalmente, ou por procuração demittir qualquer director ou contador, por causa de má conducta, negligencia ou incapacidade, e poderá, com uma simples maioria, preencher qualquer vaga nos cargos de director ou de contador, e fixar a remuneração dos contadores.

    Art. 160. Qualquer assembléa ordinaria, sem que tenha havido noticia a respeito, poderá eleger directores e contadores, e bem assim receber e regeitar no todo ou em parte, ou adoptar e confirmar as contas, balancetes e relatorios dá direcção e dos contadores respectivamente, e poderá, sujeita ás disposições dos presentes, decidir acerca de recommendação do direcção sobre qualquer dividendo.

    Art. 161. Quando qualquer assembléa geral houver resolvido acerca de um augmento de capital, as assembléas, ou qualquer outra assembléa geral, poderão, sujeitas ás disposições do art. 15, determinar até que extensão poderá ser effectuado com a emissão de novas acções, e as condições sob as quaes o capital será assim augmentado, bem como a época, modo e termos nos quaes as novas acções serão emittidas, e que premio, quando haja algum, gozarão as acções.

    Art. 162. Qualquer assembléa geral, determinando as condições sob as quaes serão emittidas as novas acções como uma classe, ou como diversas classes, poderá ligar as novas acções de todas as classes, ou de algumas das classes qualquer privilegio especial em relação a dividendo de preferencia, garantido, fixo, fluctuante, remivel, ou outro, ou juros, ou por outra fórma, ou quaesquer condições, ou restricções especiaes.

    Art. 163. Si depois de uma assembléa geral ter resolvido a emissão de novas acções, todas as novas acções não forem emittidas de accôrdo com essa resolução, qualquer assembléa geral poderá determinar que as novas acções ainda por emittir deixem de ser emittidas e sejam cancelladas, ou poderá determinar alguma alteração nas condições em que as novas acções ainda não emittidas o possam ser, ou nos privilegios especiaes ou restricções inherentes ás novas acções ainda não emittidas.

    Art. 164. Nenhuma resolução para o augmento do capital, nem qualquer resolução alguma, affectando a emissão de quaesquer novas acções, poderão ser tomadas sem prévia recommendação da direcção.

    Art. 165. A companhia poderá, a todo tempo, em assembléas geraes, em virtude de resolução especial, alterar e tomar novas disposições, em logar, ou em additamento quaesquer regulamentos da companhia, quer contidos nos presentes estatutos, quer não.

    Art. 166. A autorização das assembléas geraes dada a todo tempo, pela resolução especial para poder alterar, e tomar novas disposições em logar, ou em additamento a quaesquer dos regulamentos da companhia, estender-se-ha até autorizar toda e qualquer alleração, seja de que especie fôr, dos presentes, exceptuando-se sómente os regulamentos da companhia que os estatutos não permittem que sejam alterados pela companhia, cujos regulamentos exceptuados ficarão assim considerados como os regulamentos fundamentaes e inalteraveis da companhia.

    Art. 167. Qualquer resolução por escripto que os estatutos não exigirem que seja tomada por uma maneira particular, quando tiver sido recommendado pela direcção, e depois de se ter dado noticia della a todos os membros de conformidade com as suas moradas registradas, tendo sido a mesma resolução adoptada ou sanccionada por escripto pelo menos, por tres quintos dos membros, terá o mesmo valor e será tão effectiva como uma resolução de uma assembléa geral.

XXIV

PROCEDIMENTO NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 168. Em todas as assembléas geraes o presidente, ou em sua ausencia o supplente do presidente, quando haja algum, ou na ausencia deste tambem, um director eleito pelos directores presentes ou na ausencia de todos os directores, um membro eleito pelos membros presentes, tomará a cadeira.

    Art. 169. Em qualquer assembléa ordinaria em que tenham quaesquer directores de retirar-se do cargo, estes permanecerão em exercicio até a dissolução da assembléa em que elles tiverem de retirar-se do cargo.

    Art. 170. O primeiro negocio de que se tratará em qualquer assembléa geral depois de se achar occupada a cadeira, será a leitura das actas da ultima assembléa geral, e si as actas não apparecerem na assembléa a serem assignadas, de accôrdo com os estatutos ou os presentes, ellas, tendo sido achadas conforme, ou tendo sido corrigidas serão assignadas pelo presidente da assembléa em que forem lidas.

    Art. 171. Sujeita a exigencia de uma votação por escrutinio como abaixo se acha mencionado, qualquer questão que tiver de ser decidida por uma assembléa geral, salvo si já estiver resolvida sem e no caso de não ser differentemente regulada pelos estatutos, será decidida por simples maioria de membros presentes pessoalmente, e que, sejam de accôrdo com os presentes, qualificados para poder votar por meios de signal de mãos.

    Art. 172. Em qualquer assembléa geral (salvo si fôr exigida immediatamente a verificação dos votos sobre qualquer resolução, depois de ter o presidente da assembléa declarado o resultado da votação por signal de mãos, sendo essa exigencia feita pelo menos por dous membros, e, antes da dissolução ou adiamento da assembléa, por meio de requisição escripta e assignada por membros, por possuidores ou por pessoas juntamente pelo menos de quinhentas acções e entregue ao presidente ou ao secretario) uma declaração feita pelo presidente que a resolução passou, e uma nota para isso lançada nas actas dos actos da assembléa, serão provas sufficientes do facto assim declarado, sem que haja prova do numero ou proporção dos votos dados pró ou contra a resolução.

    Art. 173. Quando fôr exigida uma votação por escrutinio será ella tomada pela maneira, no logar, seja immediatamente, seja na época dentro de sete dias depois, conforme determinar o presidente da assembléa, e a resolução tomada em vista do resultado da dita inscripção de votos será considerada a resolução da assembléa geral em que a inscripção foi exigida.

XXV

VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 174. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por votação inscripta cada membro presente pessoalmente, ou por procuração, e com direito a votar alli, terá um voto por cada uma das acções que elle possuir.

    Art. 175. Quando mais de uma pessoa fôr possuidora conjunctamente de uma acção, a pessoa cujo nome estiver escripto em primeiro logar no registro de membros como uma das possuidoras daquella acção, e nenhuma outra, terá direito a votar a respeito.

    Art. 176. Todas as vezes que algum parente, tutor, curador, marido, testamenteiro ou administrador respectivamente de qualquer menor, alienado, idiota, mulher ou membro fallecido, quizer votar a respeito da acção do membro incapacitado ou fallecido, elle poderá ficar sendo membro da companhia, conforme se acha prescripto nos presentes a respeito das acções, e votar de conformidade.

    Art. 177. Um membro presente pessoalmente em qualquer assembléa geral poderá recusar-se de votar em qualquer questão de que se tratar, mas por esse facto não será considerado como ausente da assembléa, nem a sua presença annullará qualquer procuração por elle dada competentemente, excepto em relação a qualquer questão em que elle votar pessoalmente.

    Art. 178. Um membro com direito a votar poderá em qualquer tempo nomear qualquer outro membro como seu procurador para votar em qualquer votação que houver.

    Art. 179. Todos os instrumentos de procuração serão feitos por escripto, e conforme approximadamente o permittirem as circumstancias, e serão assignados pela pessoa que der a procuração e depositados no escriptorio pelo menos quarenta e oito horas antes do tempo marcado para ter logar a assembléa geral em que terão de servir.

    «Eu (A. B.) membro da Companhia Alagôas Railway Company limited, pela presente nomeio (C. D.), ou em sua ausencia (E. F.), ambos membros da companhia, para funccionarem como meus procuradores na assembléa geral da companhia, que deve ter logar no dia de de 18 e em qualquer adiamento da mesma.

    «Em testemunho do que assignei a presente hoje de de 18

           (Assignado.)»

    Art. 180. A pessoa que occupar a cadeira em uma assembléa geral terá, em todos os casos de igualdade de votos em uma votação de escrutinio, ou qualquer outra, um voto addicional ou voto de desempate.

XXVI

ACTAS DE ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 181. Qualquer acta lavrada no livro das actas das sessões das assembléas geraes, sendo feita e assignada de accôrdo com os estatutos ou os presentes, será, não havendo prova em contrario, considerada como documento, e acto original da companhia de conformidade, e em todo caso a responsabilidade de provar algum erro no documento recahirá sobre a pessoa que fizer qualquer objecção a seu lançamento no livro.

XXVII

FUNDO DE RESERVA

    Art. 182. O conselho poderá a todo tempo (sujeito ás exigencias provenientes de quaesquer concessões que a companhia possa possuir e em additamento ás disposições das ditas concessões para reserva especial de fundos) reservar ou pôr de parte, tiradas dos dinheiros da companhia, as quantias que em sua opinião forem necessarias ou convenientes para serem, á discrição da direcção, applicadas em igualar dividendos, ou para tomar providencias contra prejuizos, ou para novas obras, construcções, material rodante, materiaes, machinas e outros bens sujeitos á depreciação ou á deterioração, ou a estrago, ou para satisfazer reclamações ou compensações sobre a companhia, ou para serem empregadas como fundo de amortização para pagamento de titulos de debito, hypothecas, obrigações da companhia, ou para quaesquer outros fins da companhia.

XXVIII

EMPREGO DE DINHEIROS

    Art. 183. Todas as quantias levadas ao do fundo de reserva, e todos os dinheiros da companhia não forem immediatamente applicaveis a qualquer pagamento que tenha de fazer a companhia, poderão ser empregados pela direcção em titulos de qualquer governo ou Estado seja britannico ou estrangeiro, sejam reaes ou pessoaes, ou em outras, garantias ou empregos, governo ou Estado, seja real seja pessoal, ou com outras garantias ou emprego (menos em compra do acções da companhia) conforme a direcção a todo tempo o julgar a proposito.

    Art. 184. Em qualquer caso em que o conselho entender conveniente, os empregos de dinheiros poderão ter logar em nome de depositarios.

XXIX

DIVIDENDOS

    Art. 185. Os lucros liquidos da companhia serão em cada anno a quantia assim declarada pelo conselho depois de deduzidas as quantias que elle julgar necessarias levar ao fundo de reserva, e de taes lucros liquidos, que poderão incluir quaesquer garantias que hajam sido pagas á companhia como juros garantidos, em virtude de qualquer concessão á companhia por occasião da assemléa geral ordinaria em cada anno, poderá sujeitar as prescripções de quaesquer concessões que a companhia possa declarar um dividendo para pagar sobre as quantias a todo o tempo pagas sobre o capital em acções da companhia, e de accôrdo com a prioridade (quando haja alguma) das diversas porções desse capital, ou se procederá diversamente com os lucros liquidos conforme fôr determinado pela assembléa geral da companhia.

    Art. 186. Não se poderá declarar dividendo maior do que o que tiver sido recommendado pela direcção.

    Art. 187. A direcção poderá declarar um dividendo interino a respeito de alguma parte de um anno, quando em sua opinião os lucros da companhia o permittirem.

    Art. 188. Todos os dividendos, immediatamente depois de terem sido declarados, serão pagos ás pessoas com direitos a elles, pela maneira que a todo tempo determinar a direcção e, quando houver mais de uma pessoa registrada como possuidora de uma acção, o pagamento feito á pessoa cujo nome estiver lançado em primeiro logar no registro de membros será sufficiente.

    Art. 189. Quando algum membro estiver devendo á companhia todos os dividendos a elle pagaveis, ou uma parte sufficiente, poderão ser applicados pela companhia em satisfação da divida.

    Art. 190. Todos os dividendos sobre qualquer acção registrada serão pagaveis sómente á pessoa registrada como possuidora da acção no dia em que tiver passado a resolução declarando taes dividendos, ou ao representante legal dessa pessoa.

    Art. 191. Os dividendos por pagar nunca vencerão juros contra a companhia.

XXX

NOTICIAS

    Art. 192. Todas as noticias que, em virtude dos presentes, ou dos estatutos, têm de ser dadas aos membros, serão transmittidas quando não forem entregues pessoalmente, enviando cartas aos membros registrados, de accôrdo com suas moradas constantes do registro de membros, e no caso de ainda se acharem por pagar quaesquer garantias de acções na occasião de se dar a noticia, será a noticia dada por meio de um aviso pelo menos em uma das gazetas publicadas em Londres. Todas as cartas e avisos (quando os haja), enviados ou transmittidos em observancia deste artigo, serão assignados pelo secretario, ou trarão o seu nome impresso no fim, ou de outra pessoa que o conselho nomear em seu logar excepto no caso de uma assembléa convocada por membros, de accôrdo com os presentes, e neste caso serão assignados pelos membros ou uma maioria delles que tiverem feito a convocação, ou trarão seus nomes impressos no fim.

    Art. 193. Qualquer noticia assim mandada pelo Correio e dirigida á morada constante do registro de membros a qualquer na acção em que a carta continha a mesma fôr entregue ao membro registrado, será considerada como tendo-lhe sido entregue pelo Correio, e para provar essa entrega será bastante provar que a carta foi competentemente dirigida e posta no Correio. Qualquer noticia nos portadores de garantia de acções considerar-se-ha como tendo-lhe sido entregue no dia em que um aviso a respeito tiver apparecido nas gazetas determinadas nos presentes artigos.

    Art. 194. Todas as noticias para os membros registrados, em relação a qualquer acção a que tiver direito mais de uma pessoa, serão dadas áquella das ditas pessoas que estiver mencionada em primeiro logar no registro, e uma noticia assim dada será bastante para todos os possuidores de tal acção.

    Art. 195. Todo testamenteiro, administrador, parente, tutor, curador ou syndico de fallencia de qualquer finado ou menor, alienado, idiota ou fallido, e o marido de qualquer mulher casada registrada como membro e toda e qualquer outra pessoa tendo ou reclamando qualquer direito de equidade, ou outro nas acções de qualquer membro registrado, será absolutamente obrigado por qualquer causa, como acima fica dito, si fôr dirigido á ultima morada registrada de tal membro, embora a companhia possa ter tido por qualquer fórma noticia da morte, menoridade, alienação, idiotismo, bancarota, ou casamento de tal membro registrado, ou desse direito de equidade ou outro.

    Art. 196. A dissolução da companhia poderá ser determinada para qualquer fim que seja, o quer seja o objecto a absoluta dissolução da companhia ou a reconstituição ou modificação da companhia ou fundir a companhia com qualquer outra companhia, ou qualquer outro objecto; e no caso de qualquer reconstituição, modificação ou fusão a outra companhia será licito ao conselho, ou aos liquidadores receber acções em qualquer outra companhia então constituida, ou que tenha de se constituir posteriormente, em pagamento dos negocios e bens desta companhia ou de parte delles, e distribuir as mesmas acções entre os membros desta companhia em troca de suas acções nesta companhia; e os membros desta companhia serão obrigados a aceitar assim em troca as acções da outra companhia ou o producto liquido da venda de suas acções.

    Art. 197. A dissolução da companhia terá logar todas as vezes que se achar determinado, como providenciado pelos estatutos, e de accôrdo com os termos e condições assim determinados.

    Art. 198. Salvo si uma assembléa geral determinar differentemente, a direcção liquidará os negocios da companhia conforme a mesma direcção julgar mais conveniente.

    Art. 199. Fica entendido que nenhuma dissolução absoluta da companhia, a não ser uma liquidação pelos tribunaes em virtude dos estatutos da companhia, terá logar, si na assembléa geral em que fôr confirmada a resolução para a dissolução ou antes della, quaesquer dos membros fizer um contrato obrigatorio e sufficiente para a compra ao par, ou nos termos que forem convencionados das acções de todos os membros, que quizerem retirar-se da companhia, e providenciarem sufficientemente para a indemnização contra os compromissos da companhia.

Nomes, moradas e qualidades de subscriptores

    Hug Wilson, 8. Great Winchester Street, cidade de Londres, Engenheiro Civil.

    G. A. Wilson, 8, Great Winchester Street, cidade de Londres, Engenheiro Civil.

    James C. Gilmour, 24, Azemby Square, Camberwell, Condado de Surrey, Engenhiro Civil, R. Ewart Crane, 3, Stack-well Park Road, Clapham, Condado de Surrey, adjunto de Engenheiro Civil.

    James Rob. Pike, 5, Trinity Road, Tulse Hill, Surrey, Advogado.

    Arthur Cooke, 22, Lloyd Square, Middlesex, W. C., Guarda-livros de Advogado.

    John C. Musgrave, 4, Union Square Islington N. Middlessex, gerente de escriptorio de advogado.

    Datado no dia de hoje, 18 de Maio de 1881.

    Philip H. Coxe, Great, assignado, Winchester Street, Londres, Advogado.

    (Cópia verdadeira.) Assignado W. H. Cousins, Registrador de companhias anonymas.

    (Papel sellado de um shilling.)

    Eu William Webb Verm, Notario publico da cidade de Londres, devidamente nomeado e juramentado, abaixo assignado, por este certifico e attesto a quem possa interessar que as assignaturas W. H. Cousins, subscriptas no fim da cópia do Memorandum da associação e na cópia dos estatutos da Alagôas Railway Company limited, ambas aqui affixadas sob o meu sello official, são as verdadeiras assignaturas e do proprio punho de William Henry Consins, Registrador de companhias anonymas, que devidamente os assignou e subscreveu, em minha presença, de fórma tal que plena fé e credito podem e devem ser dados ás ditas assignaturas em Juizo e fóra delle.

    Em testemunho do que tenho este assignado e nelle affixado o meu sello de officio para servir e valer onde seja preciso. Londres aos 23 de Maio do anno de 1881.

    In fidem, William W. Verm, Notario publico.

    (Sello do Notario.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de Wiliam Webb Verm, Tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos 30 de Maio de 1881. - J. L. C. de Salles, Consul Geral. (Sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. J. L. C. de Salles, Consul Geral do Brazil em Londres.

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros.- Rio de Janeiro, 11 de Julho de 1881. No impedimento do Director Geral. - (Assgnado sobre 4 estampilhas no valor de 17$200.) - Alexandre Affonso de Carvalho.

    Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 11 de Julho de 1881.

    Declaro em tempo que o documento impresso foi primeiramente traduzido e feito em manuscripto com o qual conferi, e achando-o conforme, salvo algumas emendas que resalvo e rubrico, assigno e sello na data supra. - Johannes Jochim Christian Voigt, Traductor publico juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 930 Vol. 2 (Publicação Original)